Portaria 359/95
de 24 de Abril
A progressão na carreira dos marítimos da pesca está condicionada, nos termos da legislação em vigor, à experiência adquirida através do tempo de embarque e à necessidade de uma formação profissional adequada.
O facto de o desenvolvimento da formação profissional no sector das pescas ser um dado relativamente recente determina que a oferta de mão-de-obra devidamente qualificada, sobretudo a nível das funções de comando de embarcações de pesca, não responda ainda de forma inteiramente satisfatória às necessidades do sector.
Nesta perspectiva, e atendendo às consequências negativas que tal situação acarreta, impõe-se adoptar, a título excepcional e transitório, um conjunto de medidas que, sem colocarem em causa a experiência e a qualificação profissionais exigíveis, permita minimizar dificuldades enunciadas, salvaguardando a operacionalidade de um segmento importante da frota pesqueira.
Assim, nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É criado no âmbito da marinha de pesca o curso de qualificação para mestre costeiro pescador, que vigorará por um período excepcional e transitório, de acordo com o previsto na presente portaria.
2.º O curso é constituído por dois módulos, cujos planos de estudo serão objecto de despacho do Ministro do Mar.
3.º O prazo limite para conclusão do curso é de 18 meses a partir da data de entrada em vigor do despacho referido no número anterior.
4.º Têm acesso ao 1.º módulo do curso de qualificação para mestre costeiro pescador os inscritos marítimos com a categoria de arrais de pesca que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Possuam um mínimo de 10 anos de tempo de embarque na categoria;
b) Exerçam há mais de cinco anos funções de comando em embarcações de pesca com mais de 35 tAB;
c) Sejam proprietários ou co-proprietários da embarcação em que se encontrem matriculados à data da entrada em vigor da presente portaria.
5.º Têm acesso ao 2.º módulo do curso de qualificação para mestre costeiro pescador os inscritos marítimos que satisfaçam uma das seguintes condições:
1) Possuam a categoria de contramestre pescador e satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam um mínimo de 10 anos de tempo de embarque no conjunto das categorias de arrais de pesca e de contramestre pescador;
b) Exerçam há mais de cinco anos funções de comando em embarcações de pesca com mais de 35 tAB;
c) Sejam proprietários ou co-proprietários da embarcação em que se encontram matriculados à data de entrada em vigor da presente portaria;
2) Frequentaram com aproveitamento o 1.º módulo do curso de qualificação para mestre costeiro pescador, referido no n.º 4.º
6.º O aproveitamento apenas no 1.º módulo do curso será atestado por diploma a emitir pela Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP), o qual conferirá direito à inscrição na categoria de contramestre pescador.
7.º O aproveitamento no 2.º módulo do curso, nas condições estabelecidas no n.º 5.º, será atestado por diploma a emitir pela EMCP, o qual conferirá direito à inscrição na categoria de mestre costeiro pescador.
8.º A admissão ao curso é solicitada mediante requerimento dirigido ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da cédula marítima;
b) Declaração da capitania do porto comprovativa dos tempos de embarque e do exercício efectivo das funções de comando;
c) Fotocópia do título de registo de propriedade da embarcação em que se encontra matriculado no exercício de funções de comando e respectivo rol de matrícula.
9.º Uma vez deferidos os pedidos de admissão, serão os mesmos remetidos à EMCP para efeitos de inscrição nos respectivos módulos.
Ministério do Mar.
Assinada em 13 de Março de 1995.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.