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Decreto 30/88, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Pesca nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à excepção do Troço Internacional do Rio Minho e da Zona sob Jurisdição Marítima do Rio Guadiana.

Texto do documento

Decreto 30/88

de 8 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento da Pesca nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à excepção do Troço Internacional do Rio Minho e da Zona sob Jurisdição Marítima do Rio Guadiana, elaborado no âmbito da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e aprovado na respectiva reunião plenária realizada em Lisboa de 15 a 17 de Julho de 1987, cujos textos originais em português e espanhol vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 14 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Regulamento da Pesca nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à excepção do Troço Internacional do Rio Minho e da Zona sob

Jurisdição Marítima do Rio Guadiana.

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O exercício da pesca nos troços fluviais que servem de fronteira entre Portugal e Espanha, com excepção do troço internacional do rio Minho e da zona sob jurisdição marítima do rio Guadiana, será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Preceitos gerais

1 - Para se poder pescar nos troços dos rios abrangidos por este Regulamento bastará cumprir os trâmites legais exigidos para a prática da pesca nas águas interiores do país em que se inicie a acção de pescar.

2 - Os pescadores cumprirão a legislação sobre pesca nas águas interiores do seu país em tudo que se não oponha ao disposto expressamente pelo presente Regulamento e sempre ou quando tal não provoque prejuízos ou danos aos pescadores da nação vizinha.

3 - Os peixes ou lagostins-de-água-doce, pescados nas condições estipuladas por este Regulamento e nos troços fluviais a que o mesmo se aplica, não podem ser vendidos fora da área do concelho em que forem pescados, sempre que, por motivos de dimensão ou época, a sua pesca seja proibida nas águas do país em que tal se verifique.

4 - As embarcações utilizadas para pescar deverão ter nos dois lados da sua proa caracteres que permitam a sua identificação. Estes caracteres estarão assinalados pela letra P para Portugal e pela letra E para a Espanha, seguidas, respectivamente, da matrícula correspondente. Para os barcos portugueses serão pintados em cor branca sobre um rectângulo de fundo preto, e para os espanhóis em preto sobre rectângulo branco. O tamanho dos ditos caracteres não será em nenhum caso inferior a 20 cm de altura.

5 - É proibido aos pescadores de cada país aproximarem-se da margem do país vizinho para pescar menos do que a distância correspondente a um terço da largura do curso de água. Para este efeito, entende-se por curso de água a parte do leito do rio ocupada pelas águas no momento que se trate.

6 - Não obstante o disposto no artigo anterior, nas massas de água das barragens onde esteja autorizada a pesca com embarcações, estas só poderão ser utilizadas para esse fim quando permaneçam a 10 m ou mais da margem da nação vizinha. Em qualquer caso serão respeitadas as normas de segurança estabelecidas pelos serviços hidráulicos competentes, quer a montante quer a jusante das barragens.

7 - Os pescadores que, por avaria da embarcação ou outro motivo de força maior, tenham de ancorar ou desembarcar na margem da nação vizinha devem contactar imediatamente as autoridades competentes, dando-lhes conhecimento da ocorrência e suas circunstâncias.

Artigo 3.º

Dimensões mínimas

1 - É proibida a pesca, o transporte, a comercialização, a retenção e o consumo dos exemplares das espécies incluídas cujos comprimentos sejam inferiores aos seguintes:

Truta - 19 cm;

Lúcio - 40 cm;

Achigã ou black-bass e enguia - 20 cm;

Carpa e barbo - 18 cm;

Tenca - 15 cm;

Boga e escalo - 10 cm;

Lagostins-de-água-doce ou cangrejos de rio - 8 cm;

2 - Estes comprimentos são medidos para os peixes desde a extremidade anterior da cabeça até ao ponto médio da parte posterior da barbatana caudal estendida, e para o lagostim ou cangrejo desde o olho até à extremidade da cauda estendida.

3 - Os exemplares capturados cujos comprimentos sejam inferiores aos referidos no n.º 1 devem ser imediatamente devolvidos à água.

Artigo 4.º

Épocas e artes autorizadas

1 - É autorizada a pesca com cana, ou linha de mão, a todas as espécies piscícolas, durante todo o ano, com excepção da truta, cuja pesca só é autorizada com cana de 16 de Fevereiro a 31 de Julho.

2 - É autorizada a pesca do lagostim-de-pés-brancos (A. pallipes) com balança, ratel ou artes similares desde 1 de Junho a 31 de Agosto, limitando-se a 40 o número máximo de capturas por dia e por pescador.

3 - É autorizada durante todo o ano a pesca do lagostim-vermelho-da-Louisiana (P. clarki) com balança, ratel, nassas ou artes similares, limitando-se a 120 o número de capturas por dia e por pescador.

4 - É proibido o emprego de redes, em qualquer lugar e circunstâncias, para a pesca da truta, lúcio e achigã ou black-bass.

5 - É autorizada a pesca com redes entre 1 de Julho e 14 de Março, inclusive, de todas as espécies, salvo a truta, lúcio e achigã ou black-bass.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a pesca nos troços classificados como protegidos ou condicionados ficará sujeita às condições especificadas nos respectivos regulamentos.

7 - É autorizado o emprego do sedal, cerda ou espinhel, com um máximo de quinze anzóis por aparelho, nos troços não classificados como protegidos ou condicionados. A distância mínima entre estes aparelhos não poderá ser inferior a 30 m e a sua utilização só será permitida de dia.

8 - Na pesca com cana ou linha de mão os pescadores não poderão utilizar simultaneamente mais de dois aparelhos, devendo estes encontrar-se sempre ao seu imediato alcance; nesta modalidade de pesca será unicamente autorizado como elemento auxiliar o uso de rede-fole ou camaroeiro.

9 - A distância entre postos de pescadores de cana, ou linha de mão, se um deles o solicitar, não poderá ser inferior a 30 m; na pesca à truta a distância deverá ser a necessária para que não se alcancem os aparelhos.

Artigo 5.º

Da pesca com redes

1 - Na pesca com redes legalmente aprovadas de espécies permitidas e em lugares e épocas em que seja lícito o seu uso atender-se-á às seguintes proibições:

a) O emprego de redes quando a largura do curso de água no troço compreendido entre 20 m a montante e 20 m a jusante do local da pesca seja inferior a 8 m em qualquer ponto desse troço;

b) Ocupar com redes mais de metade do curso de água, contada a partir da margem de origem do pescador;

c) Utilizar redes com mais de 30 m de comprimento ou mais de 3 m de altura, quer se trate de uma ou mais redes ligadas;

d) Utilizar redes de arrasto e de fundo;

e) O emprego de redes nas quais o comprimento do lado dos quadrados da malha, uma vez molhados e esticados, seja inferior a 30 mm;

f) Utilizar redes cuja tralha inferior não fique pelo menos a uma distância de 50 cm do leito do rio;

g) O emprego das redes denominadas esparavel, tarrafa ou tarraya, chumbeira ou chumbera e garrafa ou tiradera;

h) Apoiar ou ligar as redes na margem do país vizinho;

i) Pescar com redes a uma distância inferior a 100 m do local onde haja outra rede a pescar;

j) Pescar com redes a menos de 50 m de diques, açudes, comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime normal de circulação das águas.

Artigo 6.º

Artes e métodos proibidos

1 - É proibido:

a) A construção ou utilização de barreiras, paliçadas, muros, estacadas, tabiques, ramagens, caneiros ou pesqueiros que sirvam para pescar ou permitam a amarração de artes ou utensílios que facilitem a captura de peixes;

b) O emprego de substâncias tóxicas ou outras que desoxigenem as águas, atordoem os peixes ou provoquem a sua morte;

c) A utilização de explosivos, assim como de armas de fogo ou gás, para pescar;

d) Desviar o curso natural das águas, reduzir o seu caudal ou alterar o leito ou as margens com o objectivo de pescar;

e) A utilização de arpões, francadas, bicheiros, tridentes, farpas, garfos, tenedores, fisgas ou qualquer outro instrumento contundente, que seja usado com o objectivo de capturar ou matar os peixes;

f) Pescar à mão ou «chuçar» debaixo das pedras, remover as pedras do fundo, bater nas águas e nas pedras, arrastar cadeias, paus ou outros objectos pelo fundo, arremessar pedras, remar repetidamente e de forma violenta até aos aparelhos de pesca ou ainda por qualquer outro procedimento que possa espantar ou aturdir os peixes;

g) Pescar de esticão, à ripa ou zagaia ou com aparelhos eléctricos, ou utilizando a pesca ou caça subaquática e luz artificial, ou ainda pescar de noite;

h) Utilizar ovos de peixe como isco ou engodo.

Artigo 7.º

Outras proibições

1 - Nos troços abrangidos pelo presente Regulamento é proibido:

a) Proceder a povoamentos de espécies animais ou vegetais que não existam em condições naturais nesses troços, salvo autorização da Comissão a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento;

b) Lançar ou verter nas águas substâncias ou resíduos que possam prejudicar a fauna ou a flora existente;

c) Remover ou extrair do leito dos rios areias, pedras, terras, lodos ou qualquer outro material, salvo autorização da Comissão a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento e desde que não prejudique a capacidade biogénica do meio;

d) Modificar a composição da vegetação arbórea, arbustiva ou herbácea dos leitos e margens dos rios ou extrair plantas aquáticas, salvo autorização da Comissão a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Troços protegidos ou condicionados

1 - Para efeitos do presente Regulamento alguns dos troços fluviais fronteiriços poderão ser objecto de um regime de protecção especial, que consiste na proibição da pesca com qualquer arte que não seja a cana, e esta somente em épocas permitidas.

2 - A delimitação destes troços, que deverão estar devidamente sinalizados, será da responsabilidade da Comissão a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento. Os troços assim delimitados tomarão o nome de troços protegidos ou condicionados.

3 - Poderão ter a classificação de troços protegidos ou condicionados os que sejam habitados por salmonídeos, os que constituam zonas de desova ou criação e todos os que se considerem especialmente merecedores de protecção pelos seus valores ecológicos, turísticos ou desportivos. Em qualquer caso a apreciação destas circunstâncias será da responsabilidade da Comissão já referida no número anterior, ouvido o parecer das associações de pescadores e das autoridades administrativas locais e eventualmente regionais de ambos os países e das zonas em questão.

4 - Para se proceder ao inventário e à localização destes troços, assim como para sugerir a respectiva regulamentação aplicável, os ministérios dos dois países com competência em matéria de pesca fluvial designarão cada um um funcionário para o efeito. Estes dois funcionários, constituídos em grupo de trabalho, actuarão conjuntamente e de mútuo acordo de modo a realizar a tarefa que lhes é cometida num prazo máximo de seis meses, dando conta dos resultados à Comissão referida anteriormente. Esta Comissão, ouvido o parecer do grupo de trabalho e cumprido o disposto no número anterior, resolverá como houver por mais conveniente.

Artigo 9.º

Infracções e sanções

1 - A aplicação das sanções correspondentes às infracções ao disposto no presente Regulamento é da responsabilidade das autoridades jurisdicionais competentes, em conformidade com as normas vigentes no país em que elas se verifiquem.

2 - As infracções ao disposto no presente Regulamento terão carácter administrativo, salvo quando impliquem responsabilidade criminal.

3 - Quando a infracção se verificar em embarcação encostada a terra firme ou tão próximo dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a embarcação e os seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição das autoridades do país em cujo território se encontrem.

4 - As sanções aplicáveis às infracções previstas no presente Regulamento serão as fixadas para as mesmas infracções na legislação sobre pesca fluvial em vigor no país em que se verifiquem.

5 - A fuga a intimação das forças de fiscalização do país vizinho implicará uma multa equivalente ao dobro da que corresponde à infracção cometida.

6 - A liquidação das multas será efectuada conforme as normas legais vigentes em cada país.

Artigo 10.º

Comissão Permanente

1 - Para atender às questões relacionadas com o estatuído no presente Regulamento é criada, na dependência da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, a Comissão Permanente Internacional para a Pesca nos Troços Fluviais Fronteiriços, à excepção do Minho e da Zona sob Jurisdição Marítima do Guadiana, que abreviadamente será designada por Comissão da Pesca nos Troços Fronteiriços.

2 - A composição desta Comissão será a seguinte:

a) Um presidente da delegação, nomeado por cada país, sob proposta do ministério com competência em matéria de pesca fluvial;

b) Um delegado de cada país do ministério com competência em matéria de pesca fluvial;

c) Um delegado de cada país do ministério com competência nos recursos hidráulicos;

d) Um técnico em hidrobiologia de cada país, a designar pelos presidentes das delegações respectivas.

3 - As reuniões da Comissão terão lugar alternadamente em Portugal e Espanha, tanto quanto possível em localidades próximas da fronteira e sem que decorra mais de um ano entre duas reuniões consecutivas.

4 - A convocatória para as reuniões será feita pelo presidente da delegação do país onde se realizem, de acordo com o presidente da delegação do outro país.

5 - Das actas destas reuniões, redigidas em português e espanhol, será enviada cópia ao presidente respectivo de cada uma das delegações nacionais da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha.

6 - Às reuniões da Comissão poderão assistir, quando for julgado conveniente, delegados de cada uma das delegações da Comissão Internacional de Limites. Igualmente poderão estar presentes, com carácter consultivo e após prévia convocação, especialistas designados para o efeito pelas autoridades administrativas competentes das regiões ou locais em causa. Os presidentes de ambas as delegações poderão ainda solicitar a assistência, com carácter consultivo, de técnicos qualificados em temas específicos.

7 - Esta Comissão Permanente Internacional terá basicamente como finalidade o seguinte:

a) Resolver e harmonizar os problemas que surjam com a aplicação do presente Regulamento, adoptando as medidas convenientes;

b) Definir, delimitar e regulamentar o aproveitamento dos troços protegidos ou condicionados a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento;

c) Reunir a informação necessária para dar cumprimento ao disposto na 2.ª disposição final a seguir referida, relacionada com a elaboração de alterações ao presente Regulamento;

d) Tudo o que possa contribuir para uma melhor conservação e aproveitamento da riqueza piscícola dos troços fronteiriços abrangidos por este Regulamento.

Disposições finais

1.ª Quando em consequência da aplicação deste Regulamento se produzam incidentes ou quaisquer factos que afectem a boa harmonia que deve existir entre os pescadores ribeirinhos de uma e outra nação, as autoridades locais interessadas procurarão, de mútuo acordo, sanar de imediato a situação criada. Caso se não possa alcançar o desejável acordo, aquelas autoridades darão conhecimento da ocorrência ao presidente da sua delegação nacional na Comissão a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento. Enquanto não houver decisão da Comissão, os pescadores dos troços afectados não poderão pescar nas águas situadas no outro lado da linha que delimita a fronteira entre os dois países.

2.ª O presente Regulamento entrará em vigor na data em que os dois Estados de comum acordo o determinem, após terem comunicado entre si que foram cumpridas as respectivas disposições internas para a sua aprovação.

3.ª Os dois Estados comprometem-se a corrigir e actualizar o presente Regulamento de acordo com:

a) A experiência recolhida nos três primeiros anos da sua vigência;

b) A necessidade de que nele se contemplem medidas indispensáveis para melhorar e incrementar os recursos piscícolas destes troços;

c) A conveniência de equiparar nos dois países a tipificação das infracções e as quantias das sanções.

Para estes efeitos, a Comissão Internacional a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento deverá refazer o presente texto, submetendo-o à consideração da Comissão Internacional de Limites, para que esta, após introdução das modificações que entender convenientes, o submeta à aprovação dos governos respectivos.

4.ª O presente Regulamento poderá ser denunciado a todo o momento por qualquer dos Estados por notificação escrita ao outro Estado. A denúncia produzirá os seus efeitos seis meses após a referida notificação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/08/plain-6572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6572.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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