Decreto 6/95
de 15 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, assinado em Caracas, a 17 de Junho de 1994, bem como o Protocolo anexo, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Ratificado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República da Venezuela e o Governo da República Portuguesa, adiante designados como Partes Contratantes:
Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados, para benefício mútuo, e de manter condições justas e equitativas para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
Considerando que a promoção e protecção recíprocas desses investimentos contribuirão para a prosperidade económica dos dois Estados;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investidor» designa:
a) As pessoas singulares que, de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante, sejam nacionais dessa Parte Contratante;
b) As pessoas colectivas, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede numa das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante;
2) O termo «investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos, relacionados com investimento feito de acordo com a legislação da outra Parte Contratante, e inclui específica, mas não exclusivamente:
a) A propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia, inerentes ou não à propriedade daqueles bens, designadamente hipotecas e penhores;
b) Partes sociais e outras formas de participação no capital ou nos resultados económicos das sociedades;
c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outras prestações com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos de propriedade industrial (tais como patentes, processos técnicos, marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, desenhos industriais, bem como knowhow, firma e nome de estabelecimento, clientela e aviamento);
e) Concessões de direito público ou privado, incluindo concessões de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Nenhuma modificação da forma segundo a qual os bens e direitos tenham sido investidos ou reinvestidos afectará a sua qualificação como investimentos, em consonância com o presente Acordo, desde que observadas as disposições legais pertinentes;
3) O termo «território» designa o território de cada Parte Contratante, tal como definido na respectiva legislação, sobre o qual essa Parte Contratante exerce, em conformidade com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição;
4) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento, tais como lucros e dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos a título de assistência técnica ou de gestão;
5) O termo «liquidação do investimento» significa a cessação do investimento feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado.
Artigo 2.º
1 - Cada Parte Contratante promoverá, no seu território, os investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante, admitindo-os de acordo com a sua legislação.
2 - Cada Parte Contratante protegerá, dentro do seu território, os investimentos efectuados em conformidade com as suas leis e regulamentos por investidores da outra Parte Contratante, abstendo-se de adoptar medidas arbitrárias e discriminatórias que impeçam a administração, manutenção, utilização, usufruto, ampliação, alienação e liquidação dos seus investimentos.
Artigo 3.º
1 - Cada Parte Contratante garantirá, no seu território, tratamento não discriminatório, justo e equitativo, conforme ao direito internacional, aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante.
2 - Nas matérias regidas por este Acordo, o tratamento referido no n.º 1 deste artigo não será menos favorável do que aquele outorgado por uma Parte Contratante aos investimentos realizados no seu território, em condições semelhantes, pelos seus próprios investidores ou por investidores de um terceiro país.
3 - As disposições contidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não afectam o tratamento mais favorável vigente ou que venha a ser concedido pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados em virtude de:
a) Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outras formas similares de cooperação económica e integração regional;
b) Acordos para evitar a dupla tributação ou qualquer outro instrumento em matéria tributária.
Artigo 4.º
Nenhuma das Partes Contratantes adoptará medidas que privem, directa ou indirectamente, os investidores da outra Parte Contratante dos investimentos por eles realizados, excepto quando observadas as seguintes condições:
a) As medidas sejam adoptadas por razões de utilidade pública ou interesse nacional, nos termos da legislação em vigor;
b) As medidas não revistam carácter discriminatório;
c) As medidas sejam acompanhadas de disposições que garantam o pagamento de uma indemnização imediata, adequada e efectiva; esta indemnização deverá ter por base o valor de mercado dos investimentos em causa num momento imediatamente anterior àquele em que a medida foi tornada pública; a indemnização vencerá juros à taxa de câmbio aplicável na data da efectivação da operação, no território onde se situa o investimento; a legalidade das medidas referidas e o montante da indemnização poderão ser sujeitos a revisão por meio do procedimento legal aplicável.
Artigo 5.º
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, garante aos investidores da outra Parte Contratante a transferência, livre e sem demora, das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;
b) Dos rendimentos;
c) Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos, que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;
d) Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;
e) Das indemnizações e outros pagamentos previstos no artigo 4.º do presente Acordo;
f) De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força da sub-rogação prevista no artigo 6.º do presente Acordo.
2 - Para efeitos deste artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder um mês.
Artigo 6.º
No caso de uma das Partes Contratantes ou agência por ela designada ter concedido um seguro contra riscos não comerciais a investimentos realizados por investidores dessa Parte Contratante no território da outra e tenha efectuado o pagamento correspondente ao seguro concedido, esta última reconhecerá à primeira a sub-rogação em todos os direitos do titular originário.
Artigo 7.º
1 - Os diferendos surgidos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo deverão ser, na medida do possível, dirimidos por via diplomática.
2 - Caso não se chegue a um entendimento no prazo de seis meses a contar da data da notificação do diferendo, qualquer das Partes Contratantes poderá submetê-lo a um tribunal de arbitragem ad hoc em conformidade com as disposições deste artigo.
3 - O tribunal arbitral será constituído da seguinte forma: dentro do prazo de dois meses contado da data do recebimento do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um árbitro. Esses dois árbitros, por sua vez, escolherão como presidente um nacional de um terceiro Estado. O presidente deverá ser designado no prazo de três meses, contado da data de designação dos dois outros árbitros.
4 - Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no n.º 3 deste artigo, qualquer das Partes Contratantes pode, na ausência de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
6 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo e nas regras e princípios gerais de direito internacional. O tribunal decidirá por maioria de votos e as suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal arbitral determinará as suas próprias regras processuais.
7 - Cada uma das Partes Contratantes arcará com as despesas do respectivo árbitro, bem como com as relativas à sua representação no processo arbitral. As despesas do presidente e os demais custos do processo serão igualmente repartidos pelas Partes Contratantes.
Artigo 8.º
1 - Os diferendos respeitantes à aplicação do presente Acordo, surgidos entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante que tenha realizado investimentos no território da primeira são, na medida do possível, solucionados por meio de consultas amistosas.
2 - Se o diferendo não puder ser resolvido de forma amigável no prazo de seis meses, contado a partir do início de tais consultas, poderá ser submetido, à eleição do investidor:
a) Aos tribunais locais da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento; ou
b) À arbitragem do Centro Internacional para Solução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), estabelecido pela Convenção de Washington de 18 de Março de 1965, caso ambas as Partes Contratantes a ela tenham aderido, ou em conformidade com as regras que regem o mecanismo complementar de procedimento de conciliação, arbitragem e comprovação de factos administrado pelo Secretariado do CIRDI.
Se, por qualquer motivo, não estiverem disponíveis o CIRDI nem o mecanismo complementar, a arbitragem reger-se-á pelas regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL);
3 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições deste Acordo, nas regras e princípios de direito internacional sobre a matéria, no direito da Parte Contratante em cujo território se efectuou o investimento e nos termos de eventuais acordos particulares que digam respeito ao investimento.
4 - As sentenças arbitrais serão definitivas e obrigatórias para as partes em litígio e serão executadas em conformidade com a lei interna da Parte Contratante em cujo território o investimento tiver sido efectuado.
5 - Em qualquer caso a sentença arbitral limitar-se-á a determinar se a Parte Contratante em causa não cumpriu alguma obrigação estabelecida no presente Acordo, se tal incumprimento causou danos ao investidor e, em caso afirmativo, a soma que deverá pagar a Parte Contratante ao investidor como indemnização desses danos.
6 - As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, de questões relativas a diferendos submetidos a processo judicial ou à arbitragem internacional, até que os processos correspondentes estejam concluídos, salvo no caso em que uma das partes no diferendo não tenha dado cumprimento à sentença judicial ou à decisão do tribunal arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou decisão.
Artigo 9.º
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 10.º
Se as disposições de outro acordo internacional ao qual hajam aderido ou venham a aderir as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes estabelecer um regime mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.º
1 - O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos já realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante em conformidade com as respectivas disposições legais.
2 - O presente Acordo não se aplica a diferendos resultantes de actos e factos ocorridos antes da sua vigência.
Artigo 12.º
1 - Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação.
2 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 anos, após o que será tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos.
3 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação por escrito encaminhada por via diplomática, até um ano antes da respectiva data de expiração.
4 - No caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos 1.º a 11.º do presente Acordo continuarão a aplicar-se, por um período de cinco anos, a todos os investimentos realizados antes da sua notificação.
Feito em Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro de Relações Exteriores.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos entre a República da Venezuela e a República Portuguesa, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1) Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Quando um investidor de uma das Partes Contratantes tenha efectuado investimentos no território da outra Parte Contratante e deseje ampliar ou desenvolver as suas actividades noutros sectores, esses investimentos serão considerados como novos investimentos e, como tal, estão sujeitos às regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
2) Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação, no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro de Relações Exteriores.
(ver documento original)