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Decreto-lei 70/95, de 15 de Abril

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Sumário

PROÍBE A PRODUÇÃO, FABRICO, TRANSPORTE, DETENÇÃO PARA VENDA, VENDA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU TRANSACÇÃO POR QUALQUER OUTRA FORMA DE QUAISQUER APARELHOS, DISPOSITIVOS OU PRODUTOS, REFERIDOS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 85 DO CODIGO DA ESTRADA, SUSCEPTÍVEIS DE REVELAREM A PRESENÇA OU PERTURBAREM O FUNCIONAMENTO DE INSTRUMENTOS DESTINADOS A DETECÇÃO OU REGISTO DAS INFRACÇÕES AO CITADO CODIGO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS E SANÇÕES PARA O EFEITO. ATRIBUI A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, SEM PREJUÍZO DAS COMPETENCIAS ATRIBUIDAS A OUTRAS ENTIDADES, A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, E FIXA A AFECTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE DAS COIMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 70/95

de 15 de Abril

O recurso a aparelhos detectores de radares ou outros instrumentos destinados à detecção ou registo de infracções ao Código da Estrada levou já à proibição e penalização da sua instalação e utilização pelo novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

A prevenção da segurança rodoviária impõe ainda que seja reforçada a dissuasão de potenciais infractores ao Código da Estrada, agora através da proibição da colocação daqueles aparelhos no mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É proibido produzir, fabricar, transportar, deter para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos referidos no n.° 2 do artigo 85.° do Código da Estrada, susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções ao referido Código;

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 2.° - 1 - Quem infringir o disposto no artigo anterior será punido com coima até 500 000$, no caso de pessoas singulares, e até 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

2 - Para além da coima a que se refere o número anterior, poderá ter lugar, a título de sanção acessória, a perda dos aparelhos, dispositivos e produtos detectados em infracção ao estatuído no presente diploma.

3 - Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 3.° A fiscalização do disposto no presente diploma compete especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.

Art. 4.° O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto neste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e em 10% para a entidade que levantar o auto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/15/plain-65703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65703.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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