Decreto-Lei 62/95
de 7 de Abril
Por contrato celebrado em 29 de Dezembro de 1989 entre o Estado e a SETENAVE, por um lado, e a SOLISNOR, por outro, foi concessionado o direito à exploração do estabelecimento constituído pelo estaleiro da SETENAVE, situado na Mitrena, em Setúbal, para o exercício das actividades de construção e reparação naval e, bem assim, de quaisquer actividades características das indústrias metalomecânicas ou outras compatíveis com a actividade do estaleiro.
No âmbito do processo de reestruturação e reconversão do sector da construção e reparação naval, pretende a SOLISNOR transmitir a sua posição contratual à LISNAVE.
Atendendo a que a concessão de exploração tem essencialmente por objectivo a melhor utilização das capacidades de todas as unidades produtivas situadas no estaleiro da SETENAVE, a LISNAVE é a empresa mais bem posicionada no sector para prosseguir aquele fim.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É autorizada a transmissão da posição contratual da SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., para a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., no contrato de concessão de exploração do estaleiro naval pertencente à SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A, sito na Mitrena, em Setúbal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.