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Portaria 277/95, de 7 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA OS CURSOS ESPECIAIS DE PROVIMENTO DE LUGARES NA CATEGORIA DE INSPECTOR DE FINANÇAS, OS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA INGRESSO NA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, OS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA INSPECTORES DE FINANÇAS PRINCIPAIS E OS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA SECRETÁRIOS DE FINANÇAS, CUJAS RESPECTIVAS NORMAS SAO PUBLICADAS EM ANEXO, RELATIVOS AS CARREIRAS DE INSPECÇÃO, TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA DE FINANÇAS DA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS.

Texto do documento

Portaria n.° 277/95

de 7 de Abril

Considerando que o n.° 1 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), conjugado com as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 30.° e b) do artigo 31.° do mesmo diploma, prevê a existência de cursos de formação profissional e de cursos especiais de provimento que condicionam o acesso nas carreiras de inspecção e técnica de finanças e o ingresso na carreira de inspecção;

Considerando que o n.° 3 do artigo 44.° da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças estabelece a possibilidade da realização de trabalhos em substituição dos cursos previstos no n.° 1 do mesmo artigo 44.°;

Considerando que os cursos são de frequência obrigatória quer para o acesso a categoria superior nas referidas carreiras quer para o ingresso na carreira de inspecção;

Considerando ainda que, de acordo com o disposto nos artigos 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro, os cursos inseridos no âmbito da formação inicial (período de estágio probatório) e no âmbito da formação contínua (para acesso na carreira) devem ser definidos e regulamentados:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa e do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 8.° e no n.° 5 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro, o seguinte:

1.° É aprovada a seguinte regulamentação:

a) Normas para os cursos especiais de provimento de lugares na categoria de inspector de finanças;

b) Normas para os cursos de formação profissional para ingresso na carreira técnica superior;

c) Normas para os cursos de formação profissional para ingresso na carreira técnica de finanças;

d) Normas para cursos de formação profissional para inspectores de finanças principais;

e) Normas para cursos de formação profissional para secretários de finanças principais de 1.ª e de 2.ª classes;

2.° As normas referidas no número anterior são publicadas em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 23 de Fevereiro de 1995.

A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.

ANEXO

Normas para cursos especiais de provimento de lugares

na categoria de inspector de finanças

Artigo 1.°

Realização dos cursos

1 - Sempre que se justifique, são realizados, por cada serviço, cursos especiais de provimento de lugares de inspector de finanças do quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças para os inspectores de finanças estagiários com o mínimo de seis meses de estágio.

2 - Os cursos são de frequência obrigatória para os inspectores de finanças estagiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

3 - As listas dos participantes são elaboradas pelos Serviços Administrativos.

4 - Depois de terem sido definidos por despacho do inspector-geral, os Serviços Administrativos publicitam o calendário e indicam o local dos cursos e provas subsequentes.

Artigo 2.°

Conteúdo programático dos cursos

1 - De acordo com a especificidade de cada serviço, o conteúdo programático dos cursos pode abranger, designadamente, matérias de direito fiscal, direito administrativo, direito da função pública, direito comercial, direito comunitário, finanças da administração central e local, economia de empresa, contabilidade geral, contabilidade analítica, gestão financeira, auditoria, gestão em geral, informática, técnicas de organização, modernização administrativa, gestão da qualidade e tendências e medidas da reforma da Administração Pública.

2 - Os programas das matérias a leccionar nos cursos são elaborados por cada um dos serviços a que respeitam, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, e aprovados por despacho do inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção.

3 - Os programas referidos no número anterior, uma vez aprovados, são publicitados por ordem de serviço.

Artigo 3.°

Funcionamento dos cursos

1 - Os cursos consistem na apresentação, eventualmente seguida de debate, das matérias definidas nos respectivos programas, a efectuar por funcionários da Inspecção-Geral de Finanças ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do inspector-geral de acordo com o disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro.

2 - A duração mínima dos cursos é de trinta horas.

Artigo 4.°

Avaliação dos participantes

1 - A avaliação dos participantes faz-se através da prestação de provas orais e ou escritas sobre as matérias tratadas no curso.

2 - O inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção, pode, por despacho, estabelecer, em substituição dos métodos de avaliação previstos no número anterior, a apresentação de trabalhos escritos pelos participantes.

3 - As provas referidas no n.° 1 são elaboradas pelo júri de estágio, em colaboração com os formadores do curso.

4 - Compete ao júri de estágio, coadjuvado pelos formadores do curso, proceder à avaliação dos participantes.

5 - A avaliação deve estar concluída no prazo de 15 dias úteis a contar do termo da prestação das provas a que se refere o n.° 1.

6 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

7 - Independentemente do método de avaliação utilizado, é adoptada uma escala de 0 a 20 valores, não obtendo aproveitamento os participantes com classificação final inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

Artigo 5.°

Escolha e entrega dos trabalhos

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.° 2 do artigo anterior, os participantes submetem ao júri de estágio, no prazo por este fixado, três temas por si escolhidos, versando matérias ministradas no curso.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção de todas as propostas, o júri delibera e comunica qual o tema a desenvolver por cada participante.

3 - No prazo fixado no despacho a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os participantes entregam ao júri os trabalhos dactilografados.

4 - O prazo para entrega dos trabalhos deve ser fixado entre 8 e 20 dias úteis a contar da data da comunicação prevista no n.° 2.

5 - A inobservância do prazo fixado nos termos do n.° 3 tem como consequência a não aceitação do trabalho.

Artigo 6.°

Avaliação no caso de apresentação de trabalhos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação faz-se em função do trabalho escrito.

2 - No despacho a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, o inspector-geral pode fixar que a avaliação se faça em função do trabalho escrito e da sua posterior discussão com o júri.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri deve concluir a avaliação dos trabalhos nos 20 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

4 - Caso esteja prevista a discussão dos trabalhos, a avaliação deve estar concluída nos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

5 - O júri deve informar os interessados, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, da data que for fixada para a discussão.

6 - Os prazos fixados nos números 3 e 4 podem ser prorrogados por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

Artigo 7.°

Classificação

1 - O júri, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo da avaliação, procede à ordenação dos participantes no curso e elabora a lista de classificação, que é dada a conhecer aos interessados.

2 - Em casos devidamente justificados, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da lista podem os interessados, mediante exposição escrita dirigida ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Artigo 8.°

Homologação, publicitação, reclamação e recurso da lista de

classificação

1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.° 3 do artigo anterior, o júri aprecia as exposições que eventualmente lhe tenham sido dirigidas e submete ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.

2 - Não se verificando a apresentação de exposições nos termos do n.° 3 do artigo anterior, o júri, no 1.° dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submete a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.

3 - A lista de classificação deve ser homologada no prazo de 10 dias úteis.

4 - No prazo de cinco dias úteis após ter sido homologada, a lista definitiva é dada a conhecer aos interessados e afixada em local onde possa ser consultada.

5 - Em matéria de reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.°

Realização de provas práticas ou de trabalhos

em substituição dos cursos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias que dificultem ou desaconselhem a realização dos cursos previstos no n.° 1 do artigo 1.°, a Inspecção-Geral de Finanças, mediante despacho do Ministro das Finanças, pode promover, por cada serviço, a sua substituição pela realização de provas práticas, escritas ou orais, ou pela apresentação de trabalhos expressamente realizados para o efeito.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas presentes normas.

Normas para cursos de formação profissional para ingresso na carreira

técnica superior

Artigo 1.°

Realização dos cursos

1 - Sempre que se justifique, são realizados pela Inspecção-Geral de Finanças cursos de formação profissional para os estagiários da carreira técnica superior com o mínimo de seis meses de estágio;

2 - Os cursos são de frequência obrigatória para os estagiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

3 - As listas dos participantes são elaboradas pelos Serviços Administrativos.

4 - Depois de terem sido definidos por despacho do inspector-geral, os Serviços Administrativos publicitam o calendário e indicam o local dos cursos e provas subsequentes.

Artigo 2.°

Conteúdo programático dos cursos

1 - De acordo com a especificidade das funções a desempenhar, o conteúdo programático dos cursos pode abranger, designadamente, matérias de direito administrativo, direito da função pública, direito comunitário, contabilidade, gestão em geral, informática, técnicas de organização, modernização administrativa, gestão da qualidade, tendências e medidas da reforma da Administração Pública, planeamento e controlo e gestão de recursos humanos e financeiros.

2 - Os programas das matérias a leccionar nos cursos são elaborados pelo Gabinete de Estudos, em estreita colaboração com o serviço onde os estagiários se encontram a exercer funções, e aprovados por despacho do inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção.

3 - Os programas referidos no número anterior, uma vez aprovados, são publicitados por ordem de serviço.

Artigo 3.°

Funcionamento dos cursos

1 - Os cursos consistem na apresentação, eventualmente seguida de debate, das matérias definidas nos respectivos programas, a efectuar por funcionários da Inspecção-Geral de Finanças ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do inspector-geral de acordo com o disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro.

2 - A duração mínima dos cursos é de trinta horas.

Artigo 4.°

Avaliação dos participantes

1 - A avaliação dos participantes faz-se através da prestação de provas orais e ou escritas sobre as matérias tratadas no curso.

2 - O inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção, pode, por despacho, estabelecer, em substituição dos métodos de avaliação previstos no número anterior, a apresentação de trabalhos escritos pelos participantes.

3 - As provas referidas no n.° 1 são elaboradas pelo júri de estágio, em colaboração com os formadores do curso.

4 - Compete ao júri de estágio, coadjuvado pelos formadores do curso, proceder à avaliação dos participantes.

5 - A avaliação deve estar concluída no prazo de 15 dias úteis a contar do termo da prestação das provas a que se refere o n.° 1.

6 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

7 - Independentemente do método de avaliação utilizado, é adoptada uma escala de 0 a 20 valores, não obtendo aproveitamento os participantes com classificação final inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

Artigo 5.°

Escolha e entrega dos trabalhos

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.° 2 do artigo anterior, os participantes submetem ao júri de estágio, no prazo por este fixado, três temas por si escolhidos, versando matérias ministradas no curso.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção de todas as propostas, o júri delibera e comunica qual o tema a desenvolver por cada participante.

3 - No prazo fixado no despacho a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os participantes entregam ao júri os trabalhos dactilografados.

4 - O prazo para entrega dos trabalhos deve ser fixado entre 8 e 20 dias úteis a contar da data da comunicação prevista no n.° 2.

5 - A inobservância do prazo fixado nos termos do n.° 3 tem como consequência a não aceitação do trabalho.

Artigo 6.°

Avaliação no caso de apresentação de trabalhos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação faz-se em função do trabalho escrito.

2 - No despacho a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, o inspector-geral pode fixar que a avaliação se faça em função do trabalho escrito e da sua posterior discussão com o júri.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri deve concluir a avaliação dos trabalhos nos 20 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

4 - Caso esteja prevista a discussão dos trabalhos, a avaliação deve estar concluída nos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

5 - O júri deve informar os interessados, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, da data que for fixada para a discussão.

6 - Os prazos fixados nos números 3 e 4 podem ser prorrogados por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

Artigo 7.°

Classificação

1 - O júri, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo da avaliação, procede à ordenação dos participantes no curso e elabora a lista de classificação, que é dada a conhecer aos interessados.

2 - Em casos devidamente justificados, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da lista podem os interessados, mediante exposição escrita dirigida ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Artigo 8.°

Homologação, publicitação, reclamação e recurso

da lista de classificação

1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.° 3 do artigo anterior, o júri aprecia as exposições que eventualmente lhe tenham sido dirigidas e submete ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.

2 - Não se verificando a apresentação de exposições nos termos do n.° 3 do artigo anterior, o júri, no 1.° dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submete a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.

3 - A lista de classificação deve ser homologada no prazo de 10 dias úteis.

4 - No prazo de cinco dias úteis após ter sido homologada, a lista definitiva é dada a conhecer aos interessados e afixada em local onde possa ser consultada.

5 - Em matéria de reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Normas para cursos de formação profissional para ingresso

na carreira de técnico de finanças

Artigo 1.°

Realização dos cursos

1 - Sempre que se justifique, são realizados, pelos Serviços Administrativos, cursos de formação profissional para os estagiários da carreira de técnico de finanças com o mínimo de seis meses de estágio.

2 - Os cursos são de frequência obrigatória para os estagiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

3 - As listas dos participantes são elaboradas pelos Serviços Administrativos.

4 - Depois de terem sido definidos por despacho do inspector-geral, os Serviços Administrativos publicitam o calendário e indicam o local dos cursos e provas subsequentes.

Artigo 2.°

Conteúdo programático dos cursos

1 - O conteúdo programático dos cursos de formação profissional pode abranger, designadamente, matérias de direito administrativo, direito da função pública, direito comunitário, recursos humanos, contabilidade, gestão em geral, informática, técnicas de organização, modernização administrativa, gestão da qualidade e tendências e medidas da reforma da Administração Pública.

2 - Os programas das matérias a leccionar nos cursos são elaborados pelos serviços administrativos, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, e aprovados por despacho do inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção.

3 - Os programas referidos no número anterior, uma vez aprovados, são publicitados por ordem de serviço.

Artigo 3.°

Funcionamento dos cursos

1 - Os cursos consistem na apresentação, eventualmente seguida de debate, das matérias definidas nos respectivos programas, a efectuar por funcionários da Inspecção-Geral de Finanças ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do inspector-geral de acordo com o disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro.

2 - A duração mínima dos cursos é de trinta horas.

Artigo 4.°

Avaliação dos participantes

1 - A avaliação dos participantes faz-se através da prestação de provas orais e ou escritas sobre as matérias tratadas no curso.

2 - O inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção, pode, por despacho, estabelecer, em substituição dos métodos de avaliação previstos no número anterior, a apresentação de trabalhos escritos pelos participantes.

3 - As provas referidas no n.° 1 são elaboradas pelo júri de estágio, em colaboração com os formadores do curso.

4 - Compete ao júri de estágio, coadjuvado pelos formadores do curso, proceder à avaliação dos participantes.

5 - A avaliação deve estar concluída no prazo de 15 dias úteis a contar do termo da prestação das provas a que se refere o n.° 1.

6 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

7 - Independentemente do método de avaliação utilizado, é adoptada uma escala de 0 a 20 valores, não obtendo aproveitamento os participantes com classificação final inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

Artigo 5.°

Escolha e entrega dos trabalhos

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.° 2 do artigo anterior, os participantes submetem ao júri de estágio, no prazo por este fixado, três temas por si escolhidos, versando matérias ministradas no curso.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção de todas as propostas, o júri delibera e comunica qual o tema a desenvolver por cada participante.

3 - No prazo fixado no despacho a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os participantes entregam ao júri os trabalhos dactilografados.

4 - O prazo para entrega dos trabalhos deve ser fixado entre 8 e 20 dias úteis a contar da data da comunicação prevista no n.° 2.

5 - A inobservância do prazo fixado nos termos do n.° 3 tem como consequência a não aceitação do trabalho.

Artigo 6.°

Avaliação no caso de apresentação de trabalhos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação faz-se em função do trabalho escrito.

2 - No despacho a que se refere o n.° 2 do artigo 4.°, o inspector-geral pode fixar que a avaliação se faça em função do trabalho escrito e da sua posterior discussão com o júri.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri deve concluir a avaliação dos trabalhos nos 20 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

4 - Caso esteja prevista a discussão dos trabalhos, a avaliação deve estar concluída nos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

5 - O júri deve informar os interessados, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, da data que for fixada para a discussão.

6 - Os prazos fixados nos números 3 e 4 podem ser prorrogados por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

Artigo 7.°

Classificação

1 - O júri, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo da avaliação, procede à ordenação dos participantes no curso e elabora lista de classificação, que é dada a conhecer aos interessados.

2 - Em casos devidamente justificados, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da lista podem os interessados, mediante exposição escrita dirigida ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Artigo 8.°

Homologação, publicitação, reclamação e recurso

da lista de classificação

1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.° 3 do artigo anterior, o júri aprecia as exposições que eventualmente lhe tenham sido dirigidas e submete ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.

2 - Não se verificando a apresentação de exposições nos termos do n.° 3 do artigo anterior, o júri, no 1.° dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submete a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.

3 - A lista de classificação deve ser homologada no prazo de 10 dias úteis.

4 - No prazo de cinco dias úteis após ter sido homologada, a lista definitiva é dada a conhecer aos interessados e afixada em local onde possa ser consultada.

5 - Em matéria de reclamação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Normas para cursos de formação profissional para inspectores de

finanças principais

Artigo 1.°

Realização dos cursos

1 - Trienalmente são realizados, por cada serviço, cursos de formação para inspectores de finanças principais.

2 - Para efeitos do número anterior, a contagem dos três anos faz-se a partir da data de abertura das inscrições no curso anterior.

3 - A periodicidade referida no n.° 1 pode ser reduzida por despacho do inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção.

Artigo 2.°

Inscrições nos cursos

1 - Podem inscrever-se nos cursos todos os inspectores de finanças principais.

2 - As inscrições são feitas nos Serviços Administrativos ou remetidas a estes, nas datas a fixar por despacho do inspector-geral.

3 - As listas dos inscritos são elaboradas pelos Serviços Administrativos.

4 - Depois de terem sido definidos por despacho do inspector-geral, os Serviços Administrativos publicitam o calendário e indicam o local dos cursos e das provas subsequentes.

Artigo 3.°

Conteúdo programático dos cursos

1 - Os cursos devem abranger matérias de aplicação nos respectivos serviços de inspecção, de acordo com a especificidade de cada um, envolvendo, designadamente, consoante os casos, matérias de direito fiscal, direito administrativo, direito da função pública, direito comercial, direito comunitário, ciência e técnica fiscal, finanças da administração central e local, economia de empresa, contabilidade geral, contabilidade analítica, gestão financeira, auditoria, gestão em geral, informática, técnicas de organização, modernização administrativa, gestão da qualidade e tendências e medidas da reforma da Administração Pública.

2 - Os programas das matérias a leccionar nos cursos são elaborados por cada um dos serviços a que respeitam, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, e aprovados por despacho do inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção.

3 - Logo que aprovados, os programas referidos no número anterior são publicitados por ordem de serviço.

Artigo 4.°

Funcionamento dos cursos

1 - Os cursos consistem na apresentação, eventualmente seguida de debate, das matérias definidas nos respectivos programas, a efectuar por funcionários da Inspecção-Geral de Finanças ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do inspector-geral de acordo com o disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro.

2 - A duração mínima dos cursos é de trinta horas.

Artigo 5.°

Constituição e funcionamento do júri

1 - Para cada curso de formação profissional é nomeado um júri, composto por um presidente e dois vogais, designado por despacho do inspector-geral, ouvidos os respectivos serviços.

2 - O despacho constitutivo do júri designa também dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo, que substitui o presidente nas situações de falta, ausência ou impedimento deste.

3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.

Artigo 6.°

Avaliação dos participantes

1 - A avaliação dos participantes faz-se através da prestação de provas orais e ou escritas sobre as matérias tratadas no curso.

2 - O inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção, pode, por despacho, estabelecer, em substituição dos métodos de avaliação previstos no número anterior, a apresentação de trabalhos escritos pelos participantes.

3 - As provas referidas no n.° 1 são elaboradas pelo júri, em colaboração com os formadores do curso.

4 - Compete ao júri, coadjuvado pelos formadores do curso, proceder à avaliação dos participantes.

5 - A avaliação deve estar concluída no prazo de 15 dias úteis a contar do termo da prestação das provas a que se refere o n.° 1.

6 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

7 - Independentemente do método de avaliação utilizado, é adoptada uma escala de 0 a 20 valores, não obtendo aproveitamento os participantes com classificação final inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

Artigo 7.°

Escolha e entrega dos trabalhos

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.° 2 do artigo anterior, os participantes submetem ao júri, no prazo por este fixado, três temas por si escolhidos, versando matérias ministradas no curso.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção de todas as propostas, o júri delibera e comunica qual o tema a desenvolver por cada participante.

3 - No prazo fixado no despacho a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os participantes entregam ao júri os trabalhados dactilografados.

4 - O prazo para entrega dos trabalhos deve ser fixado entre 8 e 20 dias úteis a contar da data da comunicação prevista no n.° 2.

5 - A inobservância do prazo fixado nos termos do n.° 3 tem como consequência a não aceitação do trabalho.

Artigo 8.°

Avaliação no caso de apresentação de trabalhos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação faz-se em função do trabalho escrito.

2 - No despacho a que se refere o n.° 2 do artigo 6.°, o inspector-geral pode fixar que a avaliação se faça em função do trabalho escrito e da sua posterior discussão com o júri.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri deve concluir a avaliação dos trabalhos nos 20 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

4 - Caso esteja prevista a discussão dos trabalhos, a avaliação deve estar concluída nos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

5 - O júri deve informar os interessados, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, da data que for fixada para a discussão.

6 - Os prazos fixados nos números 3 e 4 podem ser prorrogados por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

Artigo 9.°

Classificação

1 - O júri, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo da avaliação, procede à ordenação dos participantes no curso e elabora lista de classificação, que é dada a conhecer aos interessados.

2 - Em casos devidamente justificados, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da lista podem os interessados, mediante exposição escrita dirigida ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Artigo 10.°

Homologação, publicitação, reclamação e recurso da lista de

classificação

1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.° 3 do artigo anterior, o júri aprecia as exposições que eventualmente lhe tenham sido dirigidas e submete ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.

2 - Não se verificando a apresentação de exposições nos termos do n.° 3 do artigo anterior, o júri, no 1.° dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submete a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.

3 - A lista de classificação deve ser homologada no prazo de 10 dias úteis.

4 - No prazo de cinco dias úteis após ter sido homologada, a lista definitiva é dada a conhecer aos interessados e afixada em local onde possa ser consultada.

5 - Em matéria de reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.°

Validade dos cursos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os resultados de cada curso são válidos até à data da publicitação da lista definitiva do curso seguinte.

2 - Para o pessoal dirigente, os resultados de cada curso são válidos até à data da publicitação da lista definitiva do primeiro curso cujas inscrições sejam abertas após a cessação de funções.

Artigo 12.°

Realização de provas práticas ou de trabalhos em substituição dos

cursos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias que dificultem ou desaconselhem a realização dos cursos previstos no n.° 1 do artigo 1.°, a Inspecção-Geral de Finanças, mediante despacho do Ministro das Finanças, pode promover, por cada serviço, a sua substituição pela realização de provas práticas, escritas ou orais, ou pela apresentação de trabalhos expressamente realizados para o efeito.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas presentes normas.

Normas para cursos de formação profissional para secretários de

finanças principais e de 1.ª e de 2.ª classes

Artigo 1.°

Realização dos cursos

1 - Trienalmente são realizados cursos de formação profissional para secretários de finanças principais e de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - Para efeitos do número anterior, a contagem dos três anos faz-se a partir da data de abertura das inscrições no curso anterior.

3 - A periodicidade referida no n.° 1 pode ser reduzida por despacho do inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção.

Artigo 2.°

Inscrições nos cursos

1 - Podem inscrever-se nos cursos a que respeitam todos os secretários de finanças principais e de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - As inscrições são feitas nos Serviços Administrativos ou remetidas a estes, nas datas a fixar por despacho do inspector-geral.

3 - As listas dos inscritos são elaboradas pelos Serviços Administrativos.

4 - Depois de terem sido definidos por despacho do inspector-geral, os Serviços Administrativos publicitam o calendário e indicam o local dos cursos e das provas subsequentes.

Artigo 3.°

Conteúdo programático dos cursos

1 - Os cursos devem abranger matérias de interesse para a formação profissional dos funcionários da carreira de técnico de finanças, designadamente direito da função pública, direito administrativo, direito comunitário, recursos humanos, contabilidade, gestão em geral, informática, técnicas de organização, modernização administrativa, gestão da qualidade e tendências e medidas da reforma da Administração Pública.

2 - Os programas das matérias a leccionar nos cursos são elaborados pelos Serviços Administrativos, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, e aprovados por despacho do inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção.

3 - Logo que aprovados, os programas referidos no número anterior são publicitados por ordem de serviço.

Artigo 4.°

Funcionamento dos cursos

1 - Os cursos consistem na apresentação, eventualmente seguida de debate, das matérias definidas nos respectivos programas, a efectuar por funcionários da Inspecção-Geral de Finanças ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do inspector-geral de acordo com o disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro.

2 - A duração mínima dos cursos é de trinta horas.

Artigo 5.°

Constituição e funcionamento do júri

1 - Para cada curso de formação profissional é nomeado um júri, composto por um presidente e dois vogais, designado por despacho do inspector-geral, ouvidos os respectivos serviços.

2 - O despacho constitutivo do júri designa também dois vogais suplentes, bem como o vogal efectivo, que substitui o presidente nas situações de falta, ausência ou impedimento deste.

3 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.

Artigo 6.°

Avaliação dos participantes

1 - A avaliação dos participantes faz-se através da prestação de provas orais e ou escritas sobre as matérias tratadas no curso.

2 - O inspector-geral, ouvido o Conselho de Inspecção, pode, por despacho, estabelecer, em substituição dos métodos de avaliação previstos no número anterior, a apresentação de trabalhos escritos pelos participantes.

3 - As provas referidas no n.° 1 são elaboradas pelo júri em colaboração com os formadores do curso.

4 - Compete ao júri, coadjuvado pelos formadores do curso, proceder à avaliação dos participantes.

5 - A avaliação deve estar concluída no prazo de 15 dias úteis a contar do termo da prestação das provas a que se refere o n.° 1.

6 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

7 - Independentemente do método de avaliação utilizado, é adoptada uma escala de 0 a 20 valores, não obtendo aproveitamento os participantes com classificação final inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

Artigo 7.°

Escolha e entrega dos trabalhos

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.° 2 do artigo anterior, os participantes submetem ao júri, no prazo por este fixado, três temas por si escolhidos, versando matérias ministradas no curso.

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção de todas as propostas, o júri delibera e comunica qual o tema a desenvolver por cada participante.

3 - No prazo fixado no despacho a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os participantes entregam ao júri os trabalhos dactilografados.

4 - O prazo para entrega dos trabalhos deve ser fixado entre 8 e 20 dias úteis a contar da data da comunicação prevista no n.° 2.

5 - A inobservância do prazo fixado nos termos do n.° 3 tem como consequência a não aceitação do trabalho.

Artigo 8.°

Avaliação no caso de apresentação de trabalhos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação faz-se em função do trabalho escrito.

2 - No despacho a que se refere o n.° 2 do artigo 6.°, o inspector-geral pode fixar que a avaliação se faça em função do trabalho escrito e da sua posterior discussão com o júri.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri deve concluir a avaliação dos trabalhos nos 20 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

4 - Caso esteja prevista a discussão dos trabalhos, a avaliação deve estar concluída nos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para entrega dos mesmos.

5 - O júri deve informar os interessados, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, da data que for fixada para a discussão.

6 - Os prazos fixados nos números 3 e 4 podem ser prorrogados por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri, desde que ocorram motivos devidamente justificados.

Artigo 9.°

Classificação

1 - O júri, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo da avaliação, procede à ordenação dos participantes no curso e elabora lista de classificação, que é dada a conhecer aos interessados.

2 - Em casos devidamente justificados, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por despacho do inspector-geral, mediante proposta do júri.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da lista podem os interessados, mediante exposição escrita dirigida ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação atribuída.

Artigo 10.°

Homologação, publicitação, reclamação e recurso da lista de

classificação

1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.° 3 do artigo anterior, o júri aprecia as exposições que eventualmente lhe tenham sido dirigidas e submete ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação.

2 - Não se verificando a apresentação de exposições nos termos do n.° 3 do artigo anterior, o júri, no 1.° dia útil seguinte ao termo do prazo aí estabelecido, submete a lista de classificação ao inspector-geral para homologação.

3 - A lista de classificação deve ser homologada no prazo de 10 dias úteis.

4 - No prazo de cinco dias úteis após ter sido homologada, a lista definitiva é dada a conhecer aos interessados e afixada em local onde possa ser consultada.

5 - Em matéria de reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.°

Validade dos cursos

Os resultados de cada curso são válidos até à data da publicitação da lista definitiva do curso seguinte.

Artigo 12.°

Realização de provas práticas ou de trabalhos em substituição dos

cursos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias que dificultem ou desaconselhem a realização dos cursos previstos no n.° 1 do artigo 1.°, a Inspecção-Geral de Finanças, mediante despacho do Ministro das Finanças, pode promover, por cada serviço, a sua substituição pela realização de provas práticas, escritas ou orais, ou pela apresentação de trabalhos expressamente realizados para o efeito.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas presentes normas

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/07/plain-65563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65563.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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