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Decreto-lei 59/95, de 5 de Abril

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Sumário

Determina que as empresas obrigadas por lei à consolidação de contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, e do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 31 de Maio, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano anterior.

Texto do documento

Decreto-Lei 59/95
de 5 de Abril
As contas consolidadas constituem um complemento das contas individuais, contribuindo para melhorar a informação financeira prestada pelas empresas aos sócios e a terceiros.

Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aquelas contas devem ser elaboradas e apresentadas para apreciação à assembleia geral no mesmo prazo (nos primeiros três meses do exercício seguinte) em que são apresentadas as contas anuais da empresa-mãe.

Ora, a complexidade técnica inerente à preparação do processo de consolidação e a consequente sobreposição que, em termos de prestação de contas, impende sobre as empresas consolidantes justificam o alargamento do prazo de aprovação das contas consolidadas, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da informação financeira proporcionada pelas mesmas.

Para permitir uma alteração mais abrangente do Código das Sociedades Comerciais, optou-se por consagrar em diploma avulso a questão do prazo de aprovação das contas consolidadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As empresas obrigadas por lei à consolidação de contas, nos termos do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, e do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 31 de Maio, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 4 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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