Decreto-Lei 59/95
de 5 de Abril
As contas consolidadas constituem um complemento das contas individuais, contribuindo para melhorar a informação financeira prestada pelas empresas aos sócios e a terceiros.
Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aquelas contas devem ser elaboradas e apresentadas para apreciação à assembleia geral no mesmo prazo (nos primeiros três meses do exercício seguinte) em que são apresentadas as contas anuais da empresa-mãe.
Ora, a complexidade técnica inerente à preparação do processo de consolidação e a consequente sobreposição que, em termos de prestação de contas, impende sobre as empresas consolidantes justificam o alargamento do prazo de aprovação das contas consolidadas, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da informação financeira proporcionada pelas mesmas.
Para permitir uma alteração mais abrangente do Código das Sociedades Comerciais, optou-se por consagrar em diploma avulso a questão do prazo de aprovação das contas consolidadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As empresas obrigadas por lei à consolidação de contas, nos termos do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, e do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 31 de Maio, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.