Resolução da Assembleia da República n.º 18/95
Aprova, para ratificação, o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Supressão de Vistos, assinado em Lisboa a 15 de Julho de 1994, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
Lisboa, 15 de Julho de 1994.
Sua Excelência Dr. Marko Zaja, Embaixador da República da Croácia em Portugal:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, datada de 15 de Julho de 1994, relativa à conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia, nos seguintes termos:
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
2 - Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
3 - O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
4 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.
5 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
6 - Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação, com pré-aviso de 30 dias.
7 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Em resposta, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as propostas constantes da carta acima referida merecem a concordância do meu Governo e que a carta de V. Ex.ª e a presente carta constituirão o Acordo sobre Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Croácia.
Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Embaixada da República da Croácia, Lisboa.
No. VELLSB/94-284.
Lisboa, 15 de Julho de 1994.
Sua Excelência Dr. Luís Sousa de Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Lisboa:
Excelência:
Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, a fim de facilitar a circulação de pessoas entre os nossos dois países, recebi instruções do meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa nos seguintes termos:
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português válido poderão entrar em território da República da Croácia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
2 - Os cidadãos da República da Croácia titulares de passaporte croata válido poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo, ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
3 - O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
4 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos do outro Estado que considerem indesejáveis.
5 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
6 - Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação, com pré-aviso de 30 dias.
7 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Se o que precede merecer a concordância do Governo Português, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam o Acordo sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Portuguesa.
Aproveito esta oportunidade, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Marko Zaja, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.