A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 7/95/M, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria a carreira de técnico-adjunto de conservação no quadro de pessoal da Direcção Regional de Estradas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional n.° 7/95/M

Cria a carreira de técnico-adjunto de conservação

no quadro de pessoal da Direcção Regional de Estradas

O Decreto-Lei n.° 296/92, de 30 de Dezembro, tendo em conta que a evolução tecnológica da conservação da rede viária implica a posse de conhecimentos superiores aos ministrados no ensino secundário, procedeu à reestruturação da carreira de chefe de conservação do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, integrando-a no nível 4 das carreiras técnico-profissionais com a designação de técnico-adjunto de conservação, e fixou, simultaneamente, como condição de ingresso na mesma a posse de habilitações literárias superiores às até então exigíveis para ingresso na carreira de chefe de conservação, bem como condicionou a transição dos funcionários inseridos nesta carreira à aprovação em curso de formação adequado.

No âmbito da administração regional autónoma, e mais concretamente no quadro da Direcção Regional de Estradas, não existe a carreira de chefe de conservação, estando, no entanto, o complexo das respectivas funções a ser assegurado pelos técnicos auxiliares afectos à conservação e manutenção das estradas regionais.

Considerando que cabe a estes funcionários zelar pela qualidade das estradas regionais, a qual tem constituído, aliás, uma preocupação do Governo Regional;

Considerando que interessa também à Região exigir aos seus quadros a posse de conhecimentos compatíveis com a evolução tecnológica da conservação;

Considerando que os demais motivos invocados no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 296/92 são igualmente pertinentes em relação à realidade regional:

Importa introduzir a carreira de técnico-adjunto de conservação no quadro de pessoal da Direcção Regional de Estradas, bem como definir o seu regime e prever as condições adequadas à transição para a mesma carreira dos técnicos auxiliares com funções de conservação e manutenção das estradas regionais.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.° No quadro de pessoal da Direcção Regional de Estradas, constante do mapa V do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.° 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, é introduzida a carreira de técnico-adjunto de conservação, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4, em conformidade com o previsto no mapa em anexo.

Art. 2.° A regulamentação aplicável à carreira de técnico-adjunto de conservação, bem como o regime de transição para a mesma dos técnicos auxiliares afectos à conservação e manutenção das estradas regionais, são os constantes do Decreto-Lei n.° 296/92, de 30 de Dezembro.

Art. 3.° As competências cometidas pelo Decreto-Lei n.° 296/92, de 30 de Dezembro, a membros do Governo são exercidas na Região pelos correspondentes membros do Governo Regional.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Fevereiro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Mapa a que se refere o artigo 1.° do Decreto Regulamentar Regional n.°

7/95/M

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/05/plain-65502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65502.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda