Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9/95/A, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

FIXA REGRAS PARA O ACESSO AO OITAVO ESCALÃO DO PESSOAL DOCENTE DOS QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL, DO INSTITUTO DE GESTÃO DE REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL E DOS HOSPITAIS DE ANGRA DO HEROÍSMO, HORTA E PONTA DELGADA, ANEXOS, RESPECTIVAMENTE, AOS DECRETOS REGULAMENTARES REGIONAIS NUMEROS 23/90/A, DE 31 DE JULHO, 9/91/A, DE 7 DE MARCO, 4/93/A, DE 27 DE FEVEREIRO, 18/92/A, DE 22 DE ABRIL, E 5/87/A, DE 24 DE MARCO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/95/A
Aos educadores de infância dos quadros de pessoal do Instituto de Acção Social, do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, anexos, respectivamente, aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/90/A, de 31 de Julho, 9/91/A, de 7 de Março, 4/93/A, de 27 de Fevereiro, 18/92/A, de 22 de Abril, e 5/87/A, de 24 de Março, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar.

O acesso ao 8.º escalão desta carreira carece de candidatura, acompanhada da apresentação do currículo do candidato e de um trabalho de natureza educacional por ele elaborado, que são avaliados em provas públicas por um júri constituído por individualidades de reconhecido mérito no âmbito da educação e do ensino.

O reduzido número de docentes existente na Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social não permite desenvolver autonomamente este processo, pelo que se entende que a solução mais razoável passa pela utilização dos mecanismos criados no âmbito do sistema de ensino.

Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regional 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O acesso ao 8.º escalão do pessoal docente dos quadros de pessoal do Instituto de Acção Social, do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, anexos, respectivamente, aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/90/A, de 31 de Julho, 9/91/A, de 7 de Março, 4/93/A, de 27 de Fevereiro, 18/92/A, de 22 de Abril, e 5/87/A, de 24 de Março, processa-se de acordo com a regulamentação aplicável ao pessoal da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em vigor, no âmbito do sistema de educação e ensino.

Artigo 2.º
Remessa de candidaturas
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão gestor do organismo a que pertençam os docentes de educação pré-escolar interessados remeterá as candidaturas que lhe forem apresentadas, no prazo de cinco dias, ao director regional de Educação.

Artigo 3.º
Equiparação de funções
1 - As funções exercidas pelos educadores de infância dos quadros de pessoal dos organismos referidos no artigo 1.º, no âmbito das respectivas atribuições, são equiparadas, para todos os efeitos, ao exercício efectivo de funções docentes.

2 - A avaliação curricular dos educadores de infância referidos no número anterior terá em conta a especificidade das respectivas funções.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65419.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda