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Portaria 243/95, de 29 de Março

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Sumário

RECONHECE COMO ADEQUADO AO PROVIMENTO EM LUGARES DE INGRESSO DA CARREIRA TÉCNICA PROFISSIONAL DO GRUPO DE PESSOAL TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 4, ÁREA FUNCIONAL DE TURISMO, CONSTANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DOS MUNICÍPIOS, COMPLEMENTARMENTE A POSSE DO 9 ANO DE ESCOLARIDADE OU EQUIVALENTE, O CURSO DE ESTUDOS TURÍSTICOS, MINISTRADO PELO CENTRO INTERNACIONAL DE ESTUDOS SUPERIORES DE TURISMO, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE TURISMO.

Texto do documento

Portaria 243/95
de 29 de Março
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, que seja reconhecido como adequado ao provimento em lugares de ingresso da carreira técnica profissional do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, área funcional de turismo, constantes dos quadros de pessoal dos municípios, complementarmente à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente, o curso de Estudos Turísticos, ministrado pelo Centro Internacional de Estudos Superiores de Turismo, da Organização Mundial de Turismo, cujo plano curricular e duração constam do anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1995.
O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Anexo à Portaria 243/95
Curso de Estudos Turísticos
Plano curricular/duração
Meses
Iniciação ao Turismo ... 9
Promoção dos Serviços Turísticos ... 6
Marketing Turístico, curso completo ... 12
Marketing Turístico, secção A, Estudos de Mercado ... 6
Marketing Turístico, secção B, Previsão, Distribuição e Promoção ... 6
Distribuição e Venda de Serviços Turísticos ... 6
Total ... 45

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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