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Resolução do Conselho de Ministros 24/95, de 23 de Março

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TORRE DE MONCORVO CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SÃO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 19 E O NUMERO 3 DO ARTIGO 20 DO REGULAMENTO DO PLANO. PUBLICA AINDA EM ANEXO UM MAPA DE INVENTÁRIO DAS 'ESTAÇÕES ARQUEOLÓGICAS' DO CONCELHO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 24/95

A Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou, em 4 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto no n.° 4 do artigo 19.° do Regulamente do Plano, que, ao estabelecer a exigência do pagamento de uma compensação nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas ao estacionamento, viola o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;

Do disposto no n.° 3 do artigo 20.° do Regulamente do Plano, que, ao estabelecer, no caso de construção em parcelas não resultantes de operações de loteamento, a exigência de cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos e passeios existentes, faixas ajardinadas, aparcamento automóvel ou outros equipamentos desejáveis, viola o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização sujeitos a ratificação. Não existe, assim, a figura de «estudos de alinhamentos e cérceas», prevista no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento, pelo que a faculdade prevista neste artigo apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.

Cumpre ainda referenciar que os planos de urbanização e de pormenor previstos na alínea b) do artigo 53.° do Regulamente do Plano, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal, devem ser objecto de ratificação.

Mais deve referir-se que os usos previstos no artigo 47.° para as áreas da Reserva Ecológica Nacional só poderão concretizar-se nas áreas da referida Reserva que correspondam aos seguintes ecossistemas: áreas com risco de erosão, áreas de infiltração máxima e cabeceiras de linhas de água. Dada a fragilidade dos restantes ecossistemas que compõem a Reserva Ecológica Nacional, as acções previstas no artigo 47.° são susceptíveis de prejudicar o respectivo equilíbrio ecológico.

Deve também acrescentar-se que qualquer infra-estrutura aeronáutica existente no concelho deve cumprir o disposto nos Decretos-Leis números 45 986 e 45 987, ambos de 22 de Outubro de 1964, bem como a circular de informação aeronáutica n.° 8/90, da Direcção-Geral da Aviação Civil, e ainda as disposições constantes do volume II do anexo n.° 14 da Convenção Internacional da Aviação Civil.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1.° Ratificar o Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo.

2.° Excluir de ratificação o n.° 4 do artigo 19.° e o n.° 3 do artigo 20.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivo e âmbito

1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, adiante designado por PDMTM, elaborado nos termos dos Decretos-Leis números 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Torre de Moncorvo, tal como este se encontra definido na planta de ordenamento.

Artigo 2.°

Regime

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDMTM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.°

Vigência e revisão do Plano Director Municipal

O PDMTM entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.° 5 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 4.°

Composição do Plano Director Municipal

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos, escritos e desenhados.

2 - São elementos fundamentais:

a) O Regulamento;

b) O relatório de condicionantes ao uso do solo;

c) A planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;

d) As plantas de delimitação dos perímetros urbanos, à escala de 1:10 000;

e) A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000;

3 - São elementos complementares:

a) O relatório do Plano;

b) A planta de enquadramento;

4 - São elementos anexos os seguintes estudos temáticos de caracterização assim denominados:

a) Análise biofísica;

b) Análise sócio-demográfica;

c) Análise económica;

d) Análise urbana;

e) Património cultural;

f) Uso actual do solo;

5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, este é complementado pelos restantes elementos fundamentais do PDMTM.

Artigo 5.°

Definições

1 - Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento, quando situadas em cave.

2 - Entende-se por cércea, quando expressa em metros, a distância vertical medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público principal compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pisos sobrepostos de um edifício correspondente àquela distância vertical.

3 - Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação.

4 - Entende-se por percentagem de ocupação do solo a relação percentual entre a área de implantação das construções e a área do terreno que serve de base à operação.

5 - Entende-se por percentagem de impermeabilização do solo a relação percentual entre o total da área de terreno impermeabilizado por construções ou pavimentações e a área do lote ou parcela.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.°

Identificação

No território do concelho de Torre de Moncorvo serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento.

Artigo 7.°

Sistema público de captação, adução e distribuição de água

1 - Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios, é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo das margens dos rios, numa extensão não inferior a 200 m, contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.

2 - Numa faixa de 100 m de largura à volta dos pontos de captação de água são interditos a existência de pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo de lixo ou entulho.

3 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

4 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

5 - Fora dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Artigo 8.°

Sistema de drenagem de esgotos

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no artigo 23.° da Portaria n.° 11 338, de 8 de Maio de 1946.

3 - Fora dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.

Artigo 9.°

Instalações de recolha e tratamento de lixos

1 - É considerada como zona non aedificandi a faixa de terreno com 200 m de largura envolvente do depósito municipal de lixos, o qual constitui uma solução transitória até à entrada em funcionamento do aterro sanitário intermunicipal a executar.

2 - Na área afecta ao depósito municipal de lixos deverão ser tomadas precauções de forma a eliminar e impedir eventuais contaminações dos recursos aquíferos nela existentes ou na sua proximidade.

CAPÍTULO III

Ordenamento e edificabilidade

SECÇÃO I

Classes de espaços

Artigo 10.°

Classificação

Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento:

1) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação e caracterizados por possuírem elevada densidade habitacional e elevado nível de infra-estruturação, que compreendem:

a) Áreas de construção existente;

b) Áreas de equipamento estruturante existente;

2) Espaços urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação e caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, nos quais se incluem:

a) Áreas de expansão;

b) Áreas de equipamento estruturante previsto;

3) Espaços industriais, destinados predominantemente à instalação de unidades industriais do sector secundário, de armazenagem e de serviços ligados àquelas actividades, nos quais se incluem:

a) Zona Indústrial de Torre de Moncorvo;

b) Área de expansão da Zona Indústrial de Torre de Moncorvo;

4) Espaços agrícolas, destinados predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias, ou que as possam vir a adquirir, que incluem:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Áreas agrícolas não incluídas na RAN;

5) Espaços florestais, destinados predominantemente à produção florestal, que compreendem:

a) Núcleos florestais;

b) Áreas de utilização múltipla;

6) Espaços naturais, destinados à protecção dos valores naturais e à salvaguarda dos valores paisagísticos, que incluem:

a) Áreas florestais a proteger;

b) Albufeiras;

7) Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas rodoviárias existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;

8) Consideram-se ainda na planta de ordenamento as seguintes áreas, onde são condicionados a ocupação, o uso e a transformação do solo e que não definem espaços específicos, sobrepondo-se, como tal, a diferentes classes de espaços:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Áreas de depósitos minerais a proteger;

c) Áreas de valores arqueológicos;

d) Património arquitectónico.

Artigo 11.°

Perímetro urbano

O conjunto do espaço urbano e espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos determina o perímetro urbano.

SECÇÃO II

Áreas de construção existente

Artigo 12.°

Usos e actividades

Nas áreas de construção existente são permitidos os usos residenciais e actividades complementares, nomeadamente os usos comerciais, de serviços, de equipamento, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

Artigo 13.°

Condições de incompatibilidade

1 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades definidas no artigo anterior dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão e perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga.

2 - Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas no número anterior, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão de laboração ou inviabilizará a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.

Artigo 14.°

Edificabilidade

1 - Nestas áreas são permitidas novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios, desde que sejam respeitadas as características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam a altura dominante do conjunto, e sejam cumpridas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

2 - As características mencionadas no número anterior dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de construção.

3 - Exceptuam-se dos números anteriores as áreas para as quais existam planos de urbanização, planos de pormenor e estudos de alinhamentos e cérceas devidamente aprovados.

4 - Em casos excepcionais, a aprovar pela Câmara Municipal, como áreas degradadas ou carecidas de renovação urbana, e enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, a capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:

a) Nível U1, correspondente à vila de Torre de Moncorvo, em que a cércea máxima será de cinco pisos;

b) Nível U2, aplicável aos restantes lugares, em que a cércea máxima será de três pisos.

Artigo 15.°

Frente mínima dos lotes

Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via pública de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

Artigo 16.°

Profundidade das construções

1 - No caso de novas construções para habitação ou escritórios apenas com duas fachadas desafogadas, a sua profundidade não poderá ser superior a 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias autorizadas sobre o terreno público.

2 - No caso de novas construções para habitação ou escritórios, o piso térreo ou cave, quando destinado a outros usos, poderá ter uma profundidade até 30 m.

Artigo 17.°

Anexos

1 - Os anexos em logradouros de lotes só poderão ter um piso coberto.

2 - A área de implantação ocupada por anexos em logradouros de lotes não poderá ser superior a 8% da área total do lote.

Artigo 18.°

Localização de indústrias e armazéns

1 - Só é permitida a localização de indústrias, em cumprimento dos critérios definidos na legislação em vigor, ou de armazéns desde que:

a) As indústrias estejam incluídas nas classes C ou D;

b) Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto no artigo 13.° deste Regulamento;

c) No caso de instalações localizadas em lote sem outra actividade, a percentagem de ocupação do solo não seja superior a 60% e seja assegurado um afastamento mínimo da construção de 5 m ao limite da frente e de 10 m ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias da classe C, de 5 m aos limites laterais, quando em meação com lotes de habitação;

d) A construção tenha um só piso com cércea não superior a 6 m;

e) No caso de instalações localizadas em lote de habitação e ou de escritórios, admite-se a sua existência ao nível do piso térreo ou cave, desde que esta tenha uma fachada completamente desafogada, não podendo a sua profundidade exceder 30 m e devendo ser diurno o seu período de laboração;

f) As instalações disponham, para além da área de estacionamento obrigatório definida no artigo 19.° do presente Regulamento, de espaço necessário no interior do lote para as operações de carga e descarga;

2 - Só será viabilizada a localização de qualquer unidade a instalar após verificação do seu carácter não poluente e de que a unidade possui, quando necessário, todos os órgãos para a depuração e tratamento de efluentes, de modo a garantir o cumprimento dos valores fixados pela legislação específica aplicável.

Artigo 19.°

Estacionamento obrigatório

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado, no interior do lote ou parcela, o estacionamento próprio para responder às próprias necessidades, nas seguintes condições:

a) 1 lugar de estacionamento por fogo;

b) 1 lugar de estacionamento por cada 75 m2 de área comercial e serviços, e nunca menos de 1 lugar por unidade;

c) 1 lugar de estacionamento por cada 200 m2 de pavimentos industriais cobertos;

d) 1 lugar por cada 1,5 quartos em unidades hoteleiras e hospedarias;

e) 1 lugar por cada alvéolo em parques de campismo, acrescido de 1 lugar público por cada conjunto de 3 alvéolos;

f) 1 lugar por fogo em aldeamentos turísticos, acrescido de 1 lugar público por cada 2 fogos;

g) 1 lugar por cada 4 lugares sentados em estabelecimentos similares de hotelaria ou salas de reuniões em unidades de interesse turístico, excepto os que se implantem em tecidos urbanos consolidados ou onde seja comprovada a impossibilidade do seu cumprimento;

h) 1 lugar para camionetas de passageiros por cada 80 lugares sentados em restaurantes, a acrescer aos lugares para veículos automóveis definidos na alínea anterior;

i) 1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares sentados em salas de espectáculos ou outros locais de reunião, excepto nos casos definidos na alínea g) deste número;

2 - Em loteamentos será sempre criado um número de lugares públicos de estacionamento nunca inferior a 50% do número de lugares definidos no número anterior.

3 - Exceptuam-se do n.° 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela, definidos nas alíneas seguintes:

a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;

b) Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;

c) Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado;

4 - Sempre que não haja lugar ao cumprimento do n.° 1 deste artigo, o dono da obra deverá compensar a Câmara Municipal pelo número de lugares não criados, compensação essa a aprovar pela Assembleia Municipal, no uso da respectiva competência regulamentar.

Artigo 20.°

Infra-estruturas

1 - O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência de infra-estruturas públicas básicas, nomeadamente vias de acesso, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de esgotos e rede de abastecimento de energia.

2 - Nestas áreas a Câmara Municipal exigirá a construção da totalidade das infra-estruturas básicas, que deverão ficar ligadas às redes públicas ou obrigatoriamente preparadas para esse efeito.

3 - Nos casos de construção em parcelas não resultantes de operações de loteamento, a Câmara Municipal poderá exigir a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos e passeios existentes, faixas ajardinadas, aparcamento automóvel ou outros equipamentos desejáveis, utilizando para o efeito critérios de equidade e igualdade.

Artigo 21.°

Parâmetros de dimensionamento em operações de loteamento

1 - Nas operações de loteamento, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias, previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e na Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto, obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) A área a afectar globalmente a espaços verdes e de utilização colectiva, a equipamentos e a infra-estruturas viárias não poderá ser inferior a 40 m2/fogo, no caso de moradias unifamiliares, e a 0,4 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio, serviços e outros usos;

b) Os parâmetros a cumprir no dimensionamento dos arruamentos são os constantes da Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, admitindo-se o uso de dimensões menores nas situações de arruamentos condicionados à livre circulação viária, por razões de coerente composição urbana;

c) Os parâmetros a cumprir no dimensionamento do estacionamento são os constantes do artigo 19.° deste Regulamento;

2 - Exceptuam-se do número anterior as operações de loteamento inseridas em áreas abrangidas por planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes, quando os respectivos regulamentos deliberarem sobre esta matéria.

SECÇÃO III

Áreas de equipamento estruturante existente

Artigo 22.°

Usos e edificabilidade

1 - Integram-se nesta designação as áreas de equipamento existente que pela sua dimensão ou nível de funções praticadas apresentam um carácter estruturante no ordenamento do território.

2 - Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, permitindo-se a beneficiação e ampliação dos edifícios existentes, a sua substituição por outros ou novas construções, desde que a cércea não ultrapasse a máxima admitida para o aglomerado em que se insere.

SECÇÃO IV

Áreas de expansão

Artigo 23.°

Usos e actividades

Nestas áreas é aplicável o disposto nos artigos 12.°, 13.° e 18.° do presente Regulamento.

Artigo 24.°

Edificabilidade

1 - Nestas áreas consideram-se dois níveis, em função da capacidade máxima da construção admitida, nomeadamente:

a) Nível E1, correspondente às áreas de expansão da vila de Torre de Moncorvo, em que a cércea máxima será de cinco pisos;

b) Nível E2, correspondente às áreas de expansão dos restantes lugares, em que a cércea máxima será de três pisos;

2 - É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 14.° e nos artigos 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 20.° e 21.° do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Áreas de equipamento estruturante previsto

Artigo 25.°

Usos e edificabilidade

1 - Integra-se nesta designação a área de equipamento prevista, que, pela sua dimensão ou nível de funções praticadas, apresenta um carácter estruturante no ordenamento do território.

2 - Nesta área só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo a serem objecto de projecto específico e em que a cércea não ultrapasse o valor máximo admitido para o aglomerado em que se insere.

SECÇÃO VI

Zona Indústrial de Torre de Moncorvo

Artigo 26.°

Usos e edificabilidade

1 - Nesta zona só se admitem usos industriais, de armazenagem e de serviços ligados a estas actividades, permitindo-se a colmatação dos espaços livres por novas unidades, de acordo com o projecto de loteamento aprovado.

2 - Só será viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e de que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos e de prevenção de ruído necessários, de modo a garantir o cumprimento dos valores fixados pela legislação específica aplicável.

3 - As unidades já em laboração que constituem focos de poluição deverão, a curto prazo, colmatar as deficiências que apresentam.

4 - É aplicável o disposto nos números 1 e 2 do artigo 19.° e no artigo 20.° do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Área de expansão da Zona Indústrial de Torre de Moncorvo

Artigo 27.°

Usos e actividades

1 - Esta área destina-se predominantemente ao uso industrial, permitindo-se a coexistência de outras actividades, nomeadamente de armazenagem, de serviços e de equipamentos ligados a essa actividade, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2 - Nesta área não são admitidas instalações industriais que representem elevado risco para a população ou ponham em causa a qualidade do ambiente, só sendo viabilizada a localização de cada unidade a instalar após verificação do seu carácter não poluente e de que a unidade possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos e de prevenção de ruído necessários, de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 28.°

Edificabilidade

1 - Só é permitida a ocupação desta área em conformidade com projecto de loteamento ou plano de pormenor devidamente aprovado.

2 - O projecto de loteamento ou plano de pormenor a elaborar deverá ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:

a) No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) A cércea máxima admitida será de 8,5 m, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

c) A percentagem de impermeabilização do solo não poderá ser superior a 75% da área total do lote ou parcela;

d) Deverá ser assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 m à frente do lote, de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;

e) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte, quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização;

3 - É aplicável o disposto no artigo 15.°, nos números 1 e 2 do artigo 19.°, no artigo 20.° e no artigo 21.° do presente Regulamento.

SECÇÃO VIII

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 29.°

Usos

Às áreas incluídas na RAN, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 30.°

Edificabilidade

No caso de construções para habitação autorizada em solos integrados na RAN nos termos da legislação em vigor, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:

a) A área bruta de construção máxima admitida é de 200 m2 e a cércea não pode ser superior a dois pisos;

b) A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder 20%;

c) Seja cumprido o disposto no artigo 19.° do presente Regulamento.

SECÇÃO IX

Áreas agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional

Artigo 31.°

Usos e actividades

1 - Estas áreas destinam-se predominantemente ao uso agrícola e à actividade pecuária, admitindo-se a coexistência de produção florestal.

2 - Não é permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo.

3 - O disposto no número anterior abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos.

Artigo 32.°

Edificabilidade

1 - Não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se apenas construções nas condições dos números seguintes.

2 - Admite-se a reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes e ainda a sua ampliação, desde que o aumento da área edificada não ultrapasse 100% da área de implantação das construções preexistentes.

3 - Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que:

a) Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade;

b) Não ultrapassem os 6 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

c) Estejam afastadas, no mínimo, 10 m de qualquer construção com funções residenciais;

d) O afastamento mínimo das construções seja de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites, não podendo situar-se a distância inferior a 50 m de qualquer construção com fins residenciais;

4 - Admitem-se construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:

a) A área mínima da parcela seja de 10 000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 m;

b) A cércea não seja superior a dois pisos;

c) O índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;

d) A construção seja servida por via pública existente;

5 - Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que, cumulativamente, se verifique que:

a) A área mínima da parcela seja de 10 000 m2;

b) A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

c) O índice máximo de utilização seja de 0,04;

6 - Admitem-se construções para fins industriais ou de armazenagem, desde que , cumulativamente, se verifique que:

a) As actividades industriais pertençam às classes C e D, definidas nos termos da legislação em vigor;

b) A área mínima da parcela seja de 20 000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela, no caso de fins industriais ou de armazenagem;

c) A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

d) A percentagem de ocupação do solo não exceda 30%;

e) A parcela confine com via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;

f) O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;

g) Seja criado espaço público na frente do lote para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas e das obrigações de estacionamento próprio e do movimento de cargas e descargas no interior do lote;

h) Seja apresentado com o processo de licenciamento de obras o estudo específico de integração paisagística, quando a Câmara Municipal o entender necessário face às condições topográficas ou paisagísticas do local;

i) A percentagem de impermeabilização do solo não seja superior a 50%;

j) Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes, de modo a garantir o cumprimento dos valores fixados pela legislação específica aplicável;

7 - A execução e a manutenção de todas as infra-estruturas necessárias à construção nestas áreas ficam a cargo dos interessados, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.

SECÇÃO X

Núcleos florestais

Artigo 33.°

Designação

Os núcleos florestais compreendem os perímetros florestais, as áreas sujeitas a projectos de arborização cuja coordenação e execução é da competência do Instituto Florestal e as que, sendo contíguas às anteriores, devem ser sujeitas a projectos florestais.

Artigo 34.°

Usos e actividades

Qualquer acção ou actividade a levar a efeito nestas áreas está sujeita a parecer do Instituto Florestal e reger-se-á pelo estipulado na legislação em vigor e demais disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 35.°

Edificabilidade

Nestas áreas só são permitidas edificações nas seguintes condições:

a) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de construções já existentes, desde que com isso não haja aumento da capacidade de construção anteriormente existente;

b) Construção de edifícios de apoio às actividades e usos permitidos;

c) Construções integradas em projectos turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que a área mínima da parcela seja de 20 000 m2, o índice de utilização não exceda 0,01 da área da parcela e a destruição de coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções.

SECÇÃO XI

Áreas de utilização múltipla

Artigo 36.°

Designação

Estas áreas constituem espaços complexos fracamente humanizados e fundamentais quer na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais quer na melhoria da própria qualidade de vida das populações do concelho.

Artigo 37.°

Usos e actividades

São permitidos os seguintes usos:

1) Agricultura tradicional e ou biológica;

2) Pastorícia;

3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:

a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha, os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;

b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha, os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro-bravo;

4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;

5) Caça e pesca;

6) Apicultura;

7) Recolha de plantas aromáticas;

8) Actividades de recreio, lazer e outras, desde que não sejam incompatíveis com a exploração racional dos recursos naturais.

Artigo 38.°

Restrições

Nestas áreas não são permitidas obras ou acções que impliquem a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, excepto quando decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.

Artigo 39.°

Edificabilidade

1 - Nesta área não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas ampliação de construções existentes ou novas construções nas condições dos números seguintes, para além das destinadas à prevenção e combate a fogos florestais.

2 - Admite-se a reconstrução, recuperação ou reabilitação de edifícios já existentes e ainda a sua ampliação, desde que o aumento da área edificada não ultrapasse 100% da área de implantação das construções preexistentes.

3 - Admitem-se construções destinadas à produção e exploração florestal, desde que seja dado cumprimento ao disposto nas alíneas do n.° 3 do artigo 32.° do presente Regulamento.

4 - Admitem-se construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:

a) A área mínima da parcela seja de 20 000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas, e distanciadas entre si menos de 70 m;

b) A cércea não seja superior a dois pisos;

c) O índice máximo de utilização seja de 0,02, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;

d) A construção seja servida por via pública existente;

5 - Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que se verifique, cumulativamente, que:

a) A área mínima da parcela seja de 20 000 m2;

b) A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

c) O índice máximo de utilização seja de 0,02;

6 - Admitem-se construções para fins industriais ou de armazenagem, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do n.° 6 do artigo 32.° do presente Regulamento.

Artigo 40.°

Licenciamento de pedreiras

Admite-se o licenciamento de pedreiras, desde que:

a) Quando inseridas em áreas de depósitos minerais a proteger, cumpram o disposto no artigo 47.° do presente Regulamento;

b) O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;

c) A zona de defesa, por razões de segurança, à exploração das pedreiras tenha uma largura, medida a partir da bordadura de cada escavação, nunca inferior a 50 m em relação às vias da rede nacional e estradas municipais e às áreas de valores arqueológicos e património arquitectónico definidos no PDMTM.

SECÇÃO XII

Áreas florestais a proteger

Artigo 41.°

Usos e actividades

1 - Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante do artigo 42.° desta secção, para além das destinadas à prevenção e combate a fogos florestais.

2 - São permitidas acções de repovoamento florestal, a submeter a parecer prévio do Instituto Florestal, desde que não sejam degradantes dos recursos a proteger, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas culturais.

Artigo 42.°

Edificabilidade

1 - Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que se verifique, cumulativamente, que:

a) A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;

b) Tratando-se da reabilitação de uma construção existente, caso haja lugar a ampliação, esta não poderá ultrapassar 100% da área de implantação das construções preexistentes;

c) A área mínima da parcela seja de 20 000 m2, excepto para o caso de reabilitação de construções existentes;

d) A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso acaso;

e) O índice de utilização não exceda 0,01 da área total da parcela, excepto para o caso de reabilitação de construções existentes;

2 - É aplicável o n.° 7 do artigo 32.° do presente Regulamento.

3 - Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.

SECÇÃO XIII

Albufeiras

Artigo 43.°

Designação

Nestas áreas integram-se todas as zonas alagadas pelas albufeiras municipais de abastecimento de água existentes no concelho, bem como os terrenos envolventes numa faixa de 100 m, correspondentes às faixas de protecção das albufeiras.

Artigo 44.°

Usos e edificabilidade

Nas faixas de protecção às albufeiras não é permitido:

a) Destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo natural;

b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou outros depósitos de materiais ou de resíduos sólidos;

c) Proceder à descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza;

d) Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização.

SECÇÃO XIV

Espaços-canais

Artigo 45.°

Identificação

1 - As rodovias que se integram neste espaço encontram-se subdivididas na planta de ordenamento, consoante se trate de vias de âmbito nacional, âmbito intermunicipal ou âmbito municipal.

2 - Consideram-se vias de âmbito nacional as seguintes:

a) O IP 2, actualmente construído entre Pocinho e a ponte do Sabor, que se encontra incluído na rede fundamental do Plano Rodoviário Nacional (PRN);

b) A EN 102, entre a ponte do Sabor e o limite do concelho junto a Junqueira, até à definição correcta do futuro traçado do IP 2, constitui uma via da rede fundamental do PRN;

c) A EN 215, entre o cruzamento com a EN 102 e o limite do concelho junto a Nozelos, que se integra nas outras estradas do PRN;

d) A EN 220, entre o cruzamento com o IP 2 e o limite do concelho junto à Quinta da Estrada, que se integra nas outras estradas do PRN;

e) A EM 622, entre o cruzamento do IP 2 e a vila de Moncorvo, que se pretende venha a constituir a principal ligação da sede do concelho ao IP 2 e a integrar a rede de outras estradas do PRN;

3 - Como via de âmbito intermunicipal considera-se a EN 325, entre a ponte do Sabor e Ligares, a qual não se encontra integrada no PRN.

4 - As restantes vias assinaladas são de âmbito municipal e compreendem:

a) A EM 611, entre Portela e o limite do concelho nas imediações do Monte Juncal;

b) A EM 611-1, entre a EM 611 e Adeganha;

c) A EM 612, entre a EN 220 e Larinho;

d) A EM 613, entre o IP 2, junto à Barragem do Pocinho, e Felgar;

e) A EM 616, entre a EN 220 e Mós;

f) A EM 623, entre Lousa e o cruzamento da EN 102 na Portela;

g) A EM 623-1, entre a EM 623 e Cabanas de Baixo;

h) O CM 1169, entre Póvoa e a EM 611;

i) O CM 1170, entre Cabanas de Cima e o CM 1173;

j) O CM 1172, entre Cabanas de Baixo e Foz do Sabor;

k) O CM 1173, entre Foz do Sabor e Portela;

l) O CM 1174, entre Sequeiros e a EN 325;

m) O CM 1177, de acesso à Quinta das Pereiras;

n) O CM 1188, entre Felgar e Cilhade;

5 - Integram ainda as vias de âmbito municipal as restantes estradas e caminhos municipais do concelho.

Artigo 46.°

Faixas de protecção às rodovias

1 - A rede rodoviária compreende as vias incluídas no PRN, as estradas nacionais não incluídas no PRN e a respectiva rede municipal.

2 - À rede rodoviária incluída no PRN e nas restantes estradas nacionais e respectivas variantes propostas não incluídas no PRN é aplicável a legislação em vigor, designadamente em matéria de espaços-canais, zonas de servidão e faixas non aedificandi.

3 - Até à correcta definição dos seus futuros traçados, considera-se fora dos perímetros urbanos uma faixa de protecção non aedificandi de 100 m para cada lado do eixo da via, à variante da EN 220 e da EM 622, para ligação ao IP 2.

4 - Na rede de estradas e caminhos municipais e de variantes propostas exteriores aos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal:

a) Para edifícios de habitação, uma faixa de 8 m contados a partir do limite da plataforma da estrada;

b) Para edifícios com outros fins, uma faixa de 20 m contados a partir do limite da plataforma da estrada, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961;

5 - Nas restantes vias públicas não classificadas exteriores aos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal, uma faixa de 5 m contados a partir do limite da plataforma da estrada.

SECÇÃO XV

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 47.°

Usos e edificabilidade

1 - Às áreas incluídas na REN é aplicável o disposto na legislação em vigor.

2 - Exceptuam-se do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, a realização de acções que, inseridas em espaços agrícolas, tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à olivicultura e fruticultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e abertura de acessos cuja largura não exceda 4 m, desde que sujeitas previamente a parecer do organismo competente designado pelo Ministério da Agricultura.

3 - Admitem-se ainda construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior, desde que sujeitas às condicionantes definidas nos números 4 e 5 deste artigo.

4 - Construções, ampliações e remodelações de edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal, excluindo edifícios para habitação:

a) A altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável seja de 6 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

b) A área de implantação não seja superior a 750 m2;

c) A área mínima da parcela seja de 3 ha ou a área mínima de exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola seja de 10 ha;

d) O declive natural do terreno não ultrapasse o valor de 40%;

5 - Construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à fixação do proprietário, ao apoio da actividade agrícola e florestal ou a instalações para fins turísticos:

a) A altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável seja de dois pisos ou 7 m;

b) A área mínima de parcela seja de 3 ha;

c) A percentagem de ocupação do solo seja inferior a 1%;

d) A percentagem de impermeabilização do solo não seja superior a 2%;

e) O declive do terreno não ultrapasse o valor de 50%;

6 - Para efeitos de aplicação dos números 4 e 5 deste artigo, a Câmara Municipal poderá, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção da construção no terreno natural.

7 - A reconversão de usos ou actividades preexistentes que não se enquadrem nas finalidades e normas referidas nos números anteriores fica sujeita às disposições da lei geral.

8 - Nestas áreas não é permitida a extracção de inertes.

SECÇÃO XVI

Depósitos minerais a proteger

Artigo 48.°

Usos e edificabilidade

Nesta área o licenciamento de qualquer acção que provoque ou possa vir a provocar interferência com os recursos minerais do subsolo fica sujeito a parecer da entidade competente para o efeito.

SECÇÃO XVII

Áreas de valores arqueológicos

Artigo 49.°

Usos e edificabilidade

1: a) As áreas de valores arqueológicos definidas na planta de ordenamento ou incluem a zona envolvente considerada como passível de nela existirem vestígios arqueológicos ou assinalam apenas o local correspondente ao valor arqueológico conhecido;

b) Em anexo apresenta-se o rol dos valores arqueológicos constantes da planta de ordenamento e do inventário arqueológico do concelho de Torre de Moncorvo, em depósito na Câmara Municipal;

2 - Nestas áreas não são permitidas quaisquer acções que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou que contribuam para a delapidação e degradação do património existente.

3 - Qualquer uso ou actividade a levar a efeito nestas áreas será previamente sujeito a parecer do IPPAR, quando se trate de áreas classificadas, e de uma comissão de estética e arqueologia a instituir pela Câmara Municipal, de acordo com o número seguinte.

4 - Será instituída pela Câmara Municipal uma comissão de estética e arqueologia para apreciação das pretensões situadas nas áreas definidas no número anterior deste artigo, sem prejuízo do parecer obrigatório de outras entidades, a qual será constituída pelo vereador responsável pelos valores patrimoniais ou seu representante e ainda por representantes de associações concelhias de estudo e defesa do património e de técnicos locais a nomear pela Câmara Municipal, em áreas como urbanismo, arquitectura, arte, arqueologia, paisagismo, ambiente ou engenharia.

SECÇÃO XVIII

Património arquitectónico

Artigo 50.°

Edificabilidade

Para os imóveis ou conjuntos de imóveis assinalados na planta de ordenamento como património arquitectónico, e no interior do perímetro definido por uma linha distante 50 m destes imóveis, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras sem o parecer favorável de uma comissão de estética e arqueologia a instituir pela Câmara Municipal de acordo com o n.° 3 do artigo 49.°, sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados e em vias de classificação.

CAPÍTULO IV

Unidades operativas de gestão

Artigo 51.°

Definição e regime

1 - As unidades operativas de gestão correspondem a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento que serão prioritariamente sujeitos a planos municipais de ordenamento do território, ou a planos de natureza especial, nos termos da legislação em vigor, e compreendem:

a) Plano de urbanização da vila de Torre de Moncorvo;

b) Plano de urbanização de Carviçais;

c) Plano de pormenor da expansão de Larinho;

d) Plano de pormenor da expansão nascente de Carvalhal;

e) Planos especiais das zonas críticas de incêndio;

2 - Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território deverão estabelecer o regime de cedências e as taxas de urbanização para cada uma das áreas de intervenção, tendo em conta os índices de edificabilidade e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas, segundo critérios de equidade e igualdade que a Câmara adoptará, no exercício do poder regulamentar que a lei lhe confere.

4 - O regime de cedências e as taxas de urbanização definidas no número anterior serão incorporados no regulamento municipal de idêntica aplicação, a estabelecer para todo o território municipal, assim que o PDMTM esteja aprovado, tendo em conta os índices de edificabilidade globais constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 52.°

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.

Artigo 53.°

Acertos e rectificação de classes e categorias

A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Revisão do PDMTM;

b) Planos de urbanização e planos de pormenor, previstos ou não no PDMTM, depois de aprovados e publicados, nos termos da legislação em vigor;

c) Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável e cartograficamente de difícil leitura.

ANEXO

(a que se refere o artigo 49.°)

Estações arqueológicas

(Ver tabela e figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/23/plain-65217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65217.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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