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Portaria 196/95, de 17 de Março

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Sumário

APROVA O CARTÃO DE IDENTIDADE PARA USO DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, CUJO MODELO E PUBLICADO EM ANEXO. REGULA O USO E EMISSÃO DO CITADO CARTÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 196/95

de 17 de Março

Considerando a conveniência de todos os funcionários do Ministério disporem de um meio de identificação próprio que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 71.° do Decreto Regulamentar n.° 24/89, de 11 de Agosto, o seguinte:

1.° É aprovado o cartão de identidade do modelo anexo à presente portaria, para uso dos funcionários do Ministério.

2.° Para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, directores-gerais, subdirectores-gerais, directores de serviço ou equiparados, pessoal de vistoria, inspecção e fiscalização e outro que venha a ser considerado por despacho do Ministro da Agricultura, o cartão terá na sua frente a menção «Livre Trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha, imediatamente abaixo do título «Cartão de Identidade», e os portadores deste cartão têm direito, quando no exercício das suas funções, ao acesso às instalações dos serviços do Ministério da Agricultura e às áreas sujeitas a controlo, vistoria e fiscalização do Ministério da Agricultura, devendo-lhes ser concedidas facilidades no exercício das suas funções.

3.° Os cartões são emitidos pela Secretaria-Geral e autenticados com a assinatura do secretário-geral e a aposição do respectivo selo branco.

4.° Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

5.° Em caso de extravio, deterioração ou destruição, será emitida uma 2.ª via, de que se fará indicação expressa, mantendo esta o mesmo número.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Fevereiro de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

(Ver figuras no documento original) Dimensões dos cartões: 85 mm por 60 mm

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/17/plain-65095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65095.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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