de 17 de Março
Considerando a conveniência de todos os funcionários do Ministério disporem de um meio de identificação próprio que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 71.° do Decreto Regulamentar n.° 24/89, de 11 de Agosto, o seguinte:
1.° É aprovado o cartão de identidade do modelo anexo à presente portaria, para uso dos funcionários do Ministério.
2.° Para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, directores-gerais, subdirectores-gerais, directores de serviço ou equiparados, pessoal de vistoria, inspecção e fiscalização e outro que venha a ser considerado por despacho do Ministro da Agricultura, o cartão terá na sua frente a menção «Livre Trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha, imediatamente abaixo do título «Cartão de Identidade», e os portadores deste cartão têm direito, quando no exercício das suas funções, ao acesso às instalações dos serviços do Ministério da Agricultura e às áreas sujeitas a controlo, vistoria e fiscalização do Ministério da Agricultura, devendo-lhes ser concedidas facilidades no exercício das suas funções.
3.° Os cartões são emitidos pela Secretaria-Geral e autenticados com a assinatura do secretário-geral e a aposição do respectivo selo branco.
4.° Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
5.° Em caso de extravio, deterioração ou destruição, será emitida uma 2.ª via, de que se fará indicação expressa, mantendo esta o mesmo número.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Fevereiro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.(Ver figuras no documento original) Dimensões dos cartões: 85 mm por 60 mm