de 16 de Março
Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código Cooperativo.
Art. 2.º A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Caracterizar as cooperativas como pessoas colectivas de livre constituição, de capital e composição variáveis que visam, através da cooperação e entreajuda e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros e da comunidade, podendo ainda, para o efeito, realizar operações com terceiros;
b) Determinar a subordinação da actividade das cooperativas aos princípios cooperativos;
c) Sujeitar as cooperativas aos princípios da organização e da gestão democráticas;
d) Estabelecer as regras de constituição e de funcionamento das cooperativas, bem como do agrupamento de cooperativas em uniões, federações e confederações;
e) Permitir que as cooperativas desenvolvam actividades próprias de outros ramos e que se possam associar com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa, ou de outra natureza;
f) Determinar que as cooperativas se constituem através de instrumento particular, sem prejuízo da possibilidade, na lei complementar que regule um determinado ramo do sector cooperativo, de exigência de escritura pública;
g) Determinar que a aquisição de personalidade jurídica pela cooperativa se dá com o registo da sua constituição;
h) Consagrar que qualquer pessoa pode adquirir a qualidade de membro de uma cooperativa, desde que o requeira perante a direcção e preencha os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo, na legislação aplicável aos respectivos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa;
i) Prever que os estatutos possam permitir a admissão, como membros investidores, de pessoas singulares ou colectivas, não utilizadores ou produtores da cooperativa;
j) Consagrar os direitos e deveres, bem como as causas de demissão e exclusão, dos membros e respectivo procedimento;
l) Estabelecer como órgãos sociais obrigatórios das cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e definir as suas competências;
m) Determinar a possibilidade de existência e de realização de assembleias sectoriais em função das actividades ou da área geográfica das cooperativas e das correspondentes assembleias de delegados;
n) Estabelecer limites ao direito de voto e ao direito de ser eleito para os órgãos de direcção ou de fiscalização, quando tais direitos lhes sejam estatutariamente atribuídos;
o) Estabelecer a possibilidade de as cooperativas emitirem obrigações e títulos de investimento;
p) Sujeitar as cooperativas, em função do total do balanço, do total de vendas líquidas e outros proveitos e do número de cooperadores e trabalhadores, ao regime da revisão legal de contas;
q) Consagrar e disciplinar a responsabilidade dos órgãos sociais;
r) Disciplinar a fusão e cisão de cooperativas;
s) Definir, as condições de suspensão e perda de mandato;
t) Estabelecer as causas de dissolução e liquidação das cooperativas e o respectivo processo de liquidação e partilha;
u) Estabelecer como capital social mínimo das cooperativas o valor de 400 000$, prever a existência de títulos de capital e de investimento e a forma da sua realização e transmissão;
v) Estabelecer como obrigatórias a constituição de uma reserva legal e de uma reserva para educação e formação cooperativa;
x) Determinar que os excedentes anuais líquidos retornam aos cooperadores sob a forma de títulos de capital ou outros, remuneração de títulos ou outras formas de distribuição determinadas pela assembleia geral, respeitando os princípios cooperativos;
z) Determinar que os estatutos devem conter a denominação da cooperativa e a localização da sede, o objecto social e o ramo de sector cooperativo, a duração da cooperativa quando não for por tempo indeterminado, os órgãos sociais da cooperativa, os critérios de atribuição do direito de voto, o montante do capital social, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização;
aa) Estabelecer coimas, com o montante mínimo e máximo, respectivamente, de 50 0005 e de 5 000 000$, para a utilização das designações «Cooperativa» e «Coop» por parte de sujeitos que não tenham natureza cooperativa;
bb) Estabelecer como lei subsidiária o regime jurídico das sociedades comerciais.
Art. 3.* A presente autorização legislativa tem a duração -de 90 dias.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.