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Lei 6/95, de 16 de Março

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CODIGO COOPERATIVO, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DO SENTIDO E EXTENSÃO QUE A LEGISLAÇÃO A APROVAR DEVE CONTER. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE NOVENTA DIAS.

Texto do documento

Lei 6/95

de 16 de Março

Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código Cooperativo.

Art. 2.º A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Caracterizar as cooperativas como pessoas colectivas de livre constituição, de capital e composição variáveis que visam, através da cooperação e entreajuda e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros e da comunidade, podendo ainda, para o efeito, realizar operações com terceiros;

b) Determinar a subordinação da actividade das cooperativas aos princípios cooperativos;

c) Sujeitar as cooperativas aos princípios da organização e da gestão democráticas;

d) Estabelecer as regras de constituição e de funcionamento das cooperativas, bem como do agrupamento de cooperativas em uniões, federações e confederações;

e) Permitir que as cooperativas desenvolvam actividades próprias de outros ramos e que se possam associar com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa, ou de outra natureza;

f) Determinar que as cooperativas se constituem através de instrumento particular, sem prejuízo da possibilidade, na lei complementar que regule um determinado ramo do sector cooperativo, de exigência de escritura pública;

g) Determinar que a aquisição de personalidade jurídica pela cooperativa se dá com o registo da sua constituição;

h) Consagrar que qualquer pessoa pode adquirir a qualidade de membro de uma cooperativa, desde que o requeira perante a direcção e preencha os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo, na legislação aplicável aos respectivos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa;

i) Prever que os estatutos possam permitir a admissão, como membros investidores, de pessoas singulares ou colectivas, não utilizadores ou produtores da cooperativa;

j) Consagrar os direitos e deveres, bem como as causas de demissão e exclusão, dos membros e respectivo procedimento;

l) Estabelecer como órgãos sociais obrigatórios das cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e definir as suas competências;

m) Determinar a possibilidade de existência e de realização de assembleias sectoriais em função das actividades ou da área geográfica das cooperativas e das correspondentes assembleias de delegados;

n) Estabelecer limites ao direito de voto e ao direito de ser eleito para os órgãos de direcção ou de fiscalização, quando tais direitos lhes sejam estatutariamente atribuídos;

o) Estabelecer a possibilidade de as cooperativas emitirem obrigações e títulos de investimento;

p) Sujeitar as cooperativas, em função do total do balanço, do total de vendas líquidas e outros proveitos e do número de cooperadores e trabalhadores, ao regime da revisão legal de contas;

q) Consagrar e disciplinar a responsabilidade dos órgãos sociais;

r) Disciplinar a fusão e cisão de cooperativas;

s) Definir, as condições de suspensão e perda de mandato;

t) Estabelecer as causas de dissolução e liquidação das cooperativas e o respectivo processo de liquidação e partilha;

u) Estabelecer como capital social mínimo das cooperativas o valor de 400 000$, prever a existência de títulos de capital e de investimento e a forma da sua realização e transmissão;

v) Estabelecer como obrigatórias a constituição de uma reserva legal e de uma reserva para educação e formação cooperativa;

x) Determinar que os excedentes anuais líquidos retornam aos cooperadores sob a forma de títulos de capital ou outros, remuneração de títulos ou outras formas de distribuição determinadas pela assembleia geral, respeitando os princípios cooperativos;

z) Determinar que os estatutos devem conter a denominação da cooperativa e a localização da sede, o objecto social e o ramo de sector cooperativo, a duração da cooperativa quando não for por tempo indeterminado, os órgãos sociais da cooperativa, os critérios de atribuição do direito de voto, o montante do capital social, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização;

aa) Estabelecer coimas, com o montante mínimo e máximo, respectivamente, de 50 0005 e de 5 000 000$, para a utilização das designações «Cooperativa» e «Coop» por parte de sujeitos que não tenham natureza cooperativa;

bb) Estabelecer como lei subsidiária o regime jurídico das sociedades comerciais.

Art. 3.* A presente autorização legislativa tem a duração -de 90 dias.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 21 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 24 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/16/plain-65014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65014.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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