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Decreto 23/88, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, concluída em Março de 1985.

Texto do documento

Decreto 23/88
de 1 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção de Viena, de 22 de Março de 1985, para a Protecção da Camada de Ozono, assim como os anexos I e II, cujos textos originais em inglês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Ratificado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Vienna Convention for the Protection of the Ozone Layer
Preamble
The Parties to this Convention,
Aware of the potentially harmful impact on human health and the environment through modification of the ozone layer;

Recalling the pertinent provisions of the Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment, and in particular principle 21, which provides that «States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental policies, and the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction»;

Taking into account the circumstances and particular requirements of developing countries;

Mindful of the work and studies proceeding within both international and national organizations and, in particular, of the World Plan of Action on the Ozone Layer of the United Nations Environment Programme;

Mindful also of the precautionary measures for the protection of the ozone layer which have already been taken at the national and international levels;

Aware that measures to protect the ozone layer from modifications due to human activities require international co-operation and action, and should be based on relevant scientific and technical considerations;

Aware also of the need for further research and systematic observations to further develop scientific knowledge of the ozone layer and possible adverse effects resulting from its modification;

Determined to protect human health and the environment against adverse effects resulting from modifications of the ozone layer;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Convention:
1) «The ozone layer» means the layer of atmospheric ozone above the planetary boundary layer;

2) «Adverse effects» means changes in the physical environment or biota, including changes in climate, which have significant delecterious effects on human health or on the composition, resilience and productivity of natural and managed ecosystems, or on materials useful to mankind;

3) «Alternative technologies or equipment» means technologies or equipment the use of which makes it possible to reduce or effectively eliminate emissions of substances which have or are likely to have adverse effects on the ozone layer;

4) «Alternative substances» means substances which reduce, eliminate or avoid adverse effects on the ozone layer;

5) «Parties» means, unless the text otherwise indicates, Parties to this Convention;

6) «Regional economic integration organisation» means an organization constituted by sovereign States of a given region which has competence in respect of matters governed by this Convention or its protocols and has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to sign, ratify, accept, approve or accede to the instruments concerned;

7) «Protocols» means protocols to this Convention.
Article 2
General obligations
1 - The Parties shall take appropriate measures in accordance with the provision of this Convention and of those protocols in force to which they are party to protect human health and the environment against adverse effects resulting or likely to result from human activities which modify or are likely to modify the ozone layer.

2 - To this end the Parties shall, in accordance with the means at their disposal and their capabilities:

a) Co-operate by means of systematic observations, research and information exchange in order to better understand and assess the effects of human activities on the ozone layer and the effects on human health and the environment from modification of the ozone layer;

b) Adopt appropriate legislative or admnistrative measures and co-operate in harmonizing appropriate policies to control, limite, reduce or prevent human activities under their jurisdiction or control should it be found that these activities have or are likely to have adverse effects resulting from modification or likely modification of the ozone layer;

c) Co-operate in the formulation of agreed measures, procedures and standards for the implementation of this Convention, with a view to the adoption of protocols and annexes;

d) Co-operate with competent international bodies to implement effectively this Convention and protocols to which they are party.

3 - The provision of this Convention shall in no way affect the right of Parties to adopt, in accordance with international law, domestic measures additional to those referred to in paragraphs 1 and 2 above, nor shall they affect additional domestic measures already taken by a Party, provided that these measures are not incompatible with their obligations under this Convention.

4 - The application of this article shall be based on relevant scientific and technical considerations.

Article 3
Research and systematic observations
1 - The Parties undertake, as appropriate, to initiate and co-operate in, directly or through competent international bodies, the conduct of research and scientific assessments on:

a) The physical and chemical processes that may affect the ozone layer;
b) The human health and other biological effects deriving from any modifications of the ozone layer, particularly those resulting from changes in ultra-violet solar radiation having biological effects (UV-B);

c) Climatic effects deriving from any modifications of the ozone layer;
d) Effects deriving from any modifications of the ozone layer and any consequent change in UV-B radiation on natural and synthetic materials useful to mankind;

e) Substances, practices, processes and activities that may affect the ozone layer, and their cumulative effects;

f) Alternative substances and technologies;
g) Related socio-economic matters;
and as further elaborated in annexes I and II.
2 - The Parties undertake to promote or establish, as appropriate, directly or through competent international bodies and taking fully into account national legislation and relevant ongoing activities at both the national and international levels, joint or complementary programmes for systematic observation of the state of the ozone layer and other relevant parameters, as elaborated in annex I.

3 - The Parties undertake to co-operate, directly or through competent international bodies, in ensuring the collection, validation and transmission of research and observational data through appropriate world data centres in a regular and timely fashion.

Article 4
Co-operation in the legal, scientific and technical fields
1 - The Parties shall facilitate and encourage the exchange of scientific, technical, socio-economic, commercial and legal information relevant to this Convention as further elaborated in annex II. Such information shall be supplied to bodies agreed upon by the Parties. Any such body receiving information regarded as confidential by the supplying Party shall ensure that such information is not disclosed and shall aggregate it to protect its confidentiality before it is made available to all Parties.

2 - The Parties shall co-operate, consistent with their national laws, regulations and practices and taking into account in particular the needs of the developing countries, in promoting, directly or through competent international bodies, the development and transfer of technology and knowledge. Such co-operation shall be carried out particulary through:

a) Facilitation of the acquisition of alternative technologies by other Parties;

b) Provision of information on alternative technologies and equipment, and supply of special manuals or guides to them;

c) The supply of necessary equipment and facilities for research and systematic observations;

d) Appropriate training of scientific and technical personnel.
Article 5
Transmission of information
The Parties shall transmit, through the secretariat, to the Conference of the Parties established under article 6 information on the measures adopted by them in implementation of this Convention and of protocols to which they are party in such form and at such intervals as the meetings of the Parties to the relevant instruments may determine.

Article 6
Conference of the Parties
1 - A Conference of the Parties is hereby established. The first meeting of the Conference of the Parties shall be convened by the secretariat designated on an interim basis under article 7 not later than one year after entry into force of this Convention. Thereafter, ordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at regular intervals to be determined by the Conference at its first meeting.

2 - Extraordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference, or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to them by the secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.

3 - The Conference of the Parties shall by consensus agree upon and adopt rules of procedure and financial rules for itself and for any subsidiary bodies it may establish, as well as financial provisions governing the functioning of the secretariat.

4 - The Conference of the Parties shall keep under continuous review the implementation of this Convention, and, in addition, shall:

a) Establish the form and the intervals for transmitting the information to be submitted in accordance with article 5 and consider such information as well as reports submitted by any subsidiary body;

b) Review the scientific information on the ozone layer, on its possible modification and on possible effects of any such modification;

c) Promote, in accordance with article 2, the harmonization of appropriate policies, strategies and measures for minimizing the release of substances causing or likely to cause modification of the ozone layer, and make recomendations on any other measures relating to this Convention;

d) Adopt, in accordance with articles 3 and 4, programmes for research, systematic observations, scientific and technological co-operation, the exchange of information and the transfer of technology and knowledge;

e) Consider and adopt, as required, in accordance with articles 9 and 10, amendments to this Convention and its annexes;

f) Consider amendments to any protocol, as well as to any annexes thereto, and, if so decided, recommend their adoption to the parties to the protocol concerned;

g) Consider and adopt, as required, in accordance with article 10, additional annexes to this Convention;

h) Consider and adopt, as required, protocols in accordance with article 8;
i) Establish such subsidiary bodies as are deemed necessary for the implementation of this Convention;

j) Seek, where appropriate, the services of competent international bodies and scientific committees, in particular the World Meteorological Organization and the World Health Organization, as well as the Co-ordinating Comittee on the Ozone Layer, in scientific research, systematic observations and other activities pertinent to the objectives of this Convention, and make use as appropriate of information from these bodies and committees;

k) Consider and undertake any additional action that may be required for the achievement of the purposes of this Convention.

5 - The United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State not party to this Convention, may be represented at meetings of the Conference of the Parties by observers. Any body or agency, whether national or international, governmental or non-governmental, qualified in fields relating to the protection of the ozone layer which has informed the secretariat of its wish to be represented at a meeting of the Conference of the Parties as an observer may be admitted unless at least one-third of the Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure adopted by the Conference of the Parties.

Article 7
Secretariat
1 - The functions of the secretariat shall be:
a) To arrange for and service meetings provided for in articles 6, 8, 9 and 10;

b) To prepare and transmit reports based upon information received in accordance with articles 4 and 5, as well as upon information derived from meetings of subsidiary bodies established under article 6;

c) To perform the functions assigned to it by any protocol;
d) To prepare reports on its activities carried out in implementation of its functions under this Convention and present them to the Conference of the Parties;

e) To ensure the necessary co-ordination with other relevant international bodies, and in particular to enter into such administrative and contractual arrangements as may be required for the effective discharge of its functions;

f) To perform such other functions as may be determined by the Conference of the Parties.

2 - The secretariat functions will be carried out on an interim basis by the United Nations Environment Programme until the completion of the first ordinary meeting of the Conference of the Parties held pursuant to article 6. At its first ordinary meeting, the Conference of the Parties shall designate the secretariat from amongst those existing competent international organizations which have signified their villingness to carry out the secretariat functions under this Convention.

Article 8
Adoption of protocols
1 - The Conference of the Parties may at a meeting adopt protocols pursuant to article 2.

2 - The text of any proposed protocol shall be communicated to the Parties by the secretariat at least six months before such a meeting.

Article 9
Amendment of the Convention or protocols
1 - Any Party may propose amendments to this Convention or to any protocol. Such amendments shall take due account, inter alia, of relevant scientific and technical considerations.

2 - Amendments to this Convention shall be adopted at a meeting of the Conference of the Parties. Amendments to any protocol shall be adopted at a meeting of the Parties to the protocol in question. The text of any proposed amendment to this Convention or to any protocol, except as may otherwise be provided in such protocol, shall be communicated to the Parties by the secretariat at least six months before the meeting at which it is proposed for adoption. The secretariat shall also communicate proposed amendments to the signatories to this Convention for information.

3 - The Parties shall make every effort to reach agreement on any proposed amendment to this Convention by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three-fourths majority vote of the Parties present and voting at the meeting, and shall be submitted by the depository to all Parties for ratification, approval or acceptance.

4 - The procedure mentioned in paragraph 3 above shall apply to amendments to any protocol, except that a two-thirds majority of the parties to that protocol present and voting at the meeting shall suffice for their adoption.

5 - Ratification, approval or acceptance of amendments shall be notified to the depository in writing. Amendments adopted in accordance with paragraph 3 or 4 above shall enter into force between Parties having accepted them on the ninetieth day after the receipt by the depository of notification of their ratification, approval or acceptance by at least three-fourths of the Parties to this Convention or by at least two-thirds of the parties to the protocol concerned, except as may otherwise be provided in such protocol. Thereafter the amendments shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after that Party deposits its instrument of ratification, approval or acceptance of the amendments.

6 - For the purposes of this article, «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote.

Article 10
Adoption and amendment of annexes
1 - The annexes to this Convention or to any protocol shall form an integral part of this Convention or of such protocol, as the case may be, and, unless expressly provided otherwise, a reference to this Convention or its protocols constitutes at the same time a reference to any annexes thereto. Such annexes shall be restricted to scientific, technical and administrative matters.

2 - Except as may be otherwise provided in any protocol with respect to its annexes, the following procedure shall apply to the proposal, adoption and entry into force of additional annexes to this Convention or of annexes to a protocol:

a) Annexes to this Convention shall be proposed and adopted according to the procedure laid down in article 9, paragraph 2 and 3, while annexes to any protocol shall be proposed and adopted according to the procedure laid down in article 9, paragraph 2 and 4;

b) Any Party that is unable to approve an additional annex to this Convention or an annex to any protocol to which it is party shall so notify the depositary, in writing, within six months from the date of the communication of the adoption by the depositary. The depositary shall without delay notify all Parties of any such notification received. A Party may at any time substitute an acceptance for a previous declaration of objection and the annexes shall there-upon enter into force for that Party;

c) On the expiry of six months from the date of the circulation of the communication by the depositary, the annex shall become effective for all Parties to this Convention or to any protocol concerned which have not submitted a notification in accordance with the provision of subparagraph b) above.

3 - The proposal, adoption and entry into force of amendments to annexes to this Convention or to any protocol shall be subject to the same procedure as for the proposal, adoption and entry into force of annexes to the Convention or annexes to a protocol. Annexes and amendments thereto shall take due account, inter alia, of relevant scientific and technical considerations.

4 - If an additional annex or an amendment to an annex involves an amendment to this Convention or to any protocol, the additional annex or amended annex shall not enter into force until such time as the amendment to this Convention or to the protocol concerned enters into force.

Article 11
Settlement of disputes
1 - In the event of a dispute between Parties concerning the interpretation or application of this Convention, the Parties concerned shall seek solution by negotiation.

2 - If the Parties concerned cannot reach agreement by negotiation, they may jointly seek the good offices of, or request mediation by, a third Party.

3 - When ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, or at any time thereafter, a State or regional economic integration organization may declare in writing to the depositary that for a dispute not resolved in accordance with paragraph 1 or paragraph 2 above, it accepts one or both of the following means of dispute settlement as compulsory:

a) Arbitration in accordance with procedures to be adopted by the Conference of the Parties at its first ordinary meeting;

b) Submission of the dispute to the International Court of Justice.
4 - If the Parties have not, in accordance with paragraph 3 above, accepted the same or any procedure, the dispute shall be submitted to conciliation in accordance with paragraph 5 below unless the Parties otherwise agree.

5 - A conciliation commission shall be created upon the request of one of the Parties to the dispute. The commission shall be composed of an equal number of members appointed by each Party concerned and a chairman chosen jointly by the members appointed by each Party. The commission shall render a final and recommendatory award, which the parties shall consider in good faith.

6 - The provisions of this article shall apply with respect to any protocol except as otherwise provided in the protocol concerned.

Article 12
Signature
This Convention shall be open for signature by States and by regional economic integration organizations at the Federal Ministry for Foreign Affairs of the Republic of Austria, in Vienna, from 22 March 1985 to 21 September 1985, and at United Nations Headquarters, in New York, from 22 September 1985 to 21 March 1986.

Article 13
Ratification, acceptance or approval
1 - This Convention and any protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by States and by regional economic integration organizations. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the depositary.

2 - Any organization referred to in paragraph 1 above wich becomes a Party to this Convention or any protocol without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under the Convention or the protocol, as the case may be. In the case of such organizations, one or more of whose member States is a Party to the Convention or relevant protocol, the organization and its member States shall decide on Convention or protocol, as the case may be. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under the Convention or relevant protocol concurrently.

3 - In their instruments of ratification, acceptance or approval, the organizations referred to in paragraph 1 above shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by the Convention or the relevant protocol. These organizations shall also inform the depositary of any substantial modification in the extent of their competence.

Article 14
Accession
1 - This Convention and any protocol shall be open for accession by States and by regional economic integration organizations from the date on which the Convention or the protocol concerned is closed for signature. The instruments of accession shall be deposited with the depositary.

2 - In their instruments of accession, the organizations referred to in paragraph 1 above shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by the Convention or the relevant protocol. These organizations shall also inform the depositary of any substantial modification in the extent of their competence.

3 - The provisions of article 13, paragraph 2, shall apply to regional economic integration organizations which accede to this Convention or any protocol.

Article 15
Right to vote
1 - Each Party to this Convention or to any protocol shall have one vote.
2 - Except as provided for in paragraph 1 above, regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties to the Convention or the relevant protocol. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.

Article 16
Relationship between the Convention and its protocols
1 - A State or a regional economic integration organization may not become a party to a protocol unless it is, or becomes at the same time, a Party to the Convention.

2 - Decisions concerning any protocol shall be taken only by the parties to the protocol concerned.

Article 17
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the twentieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 - Any protocol, except as otherwise provided in such protocol, shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the eleventh instrument of ratification, acceptance or approval of such protocol or accession thereto.

3 - For each Party which ratifies, accepts or approves this Convention or accedes thereto after the deposit of the twentieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, it shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such Party of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

4 - Any protocol, except as otherwise provided in such protocol, shall enter into force for a party that ratifies, accepts or approves that protocol or accedes thereto after its entry into force pursuant to paragraph 2 above, on the ninetieth day after the date on which that party deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, or on the date on which the convention enters into force for that Party, whichever shall be the later.

5 - For the purposes of paragraphs 1 and 2 above, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.

Article 18
Reservations
No reservations may be made to this Convention.
Article 19
Withdrawal
1 - At any time after four years from the date on which this Convention has entered into force for a Party, that Party may withdraw from the Convention by giving written notification to the depositary.

2 - Except as may be provided in any protocol, at any time after four years from the date on which such protocol has entered into force for a party, that party may withdraw from the protocol by giving written notification to the depositary.

3 - Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year after the date of its receipt by the depositary, or on such later date as may be specified in the notification of the withdrawal.

4 - Any Party which withdraws from this Convention shall be considered as also having withdrawn from any protocol to which it is party.

Article 20
Depositary
1 - The Secretary-General of the United Nations shall assume the functions of depositary of this Convention and any protocols.

2 - The depositary shall inform the Parties, in particular, of:
a) The signature of this Convention and of any protocol, and the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with articles 13 and 14;

b) The date on which the Convention and any protocol will come into force in accordance with article 17;

c) Notifications of withdrawal made in accordance with article 19;
d) Amendments adopted with respect to the Convention and any protocol, their acceptance by the parties and their date of entry into force in accordance with article 9;

e) All communications relating to the adoption and approval of annexes and to the amendment of annexes in accordance with article 10;

f) Notifications by regional economic integration organizations of the extent of their competence with respect to matters governed by this Convention and any protocols, and of any modifications thereof;

g) Declarations made in accordance with article 11, paragraph 3.
Article 21
Autentic texts
The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Conventions.

Done at Vienna on the 22nd day of March 1985.
ANNEX I
Research and systematic observations
1 - The Parties to the Convention recognize that the major scientific issues are:

a) Modification of the ozone layer which would result in a change in the amount of solar ultraviolet radiation having biological effects (UV-B) that reaches the Earth's surface and the potential consequences for human health, for organisms, ecosystems and materials useful to mankind;

b) Modification of the vertical distribution of ozone, which could change the temperature structure of the atmosphere and the potential consequences for weather and climate.

2 - The Parties to the Convention, in accordance with article 3, shall co-operate in conducting research and systematic observations and in formulating recomendations for future research and observation in such areas as:

a) Research into the physics and chemistry of the atmosphere:
i) Comprehensive theoretical models: further development of models which consider the interaction between radiative, dynamic and chemical processes; studies of the simultaneous effects of various man-made and naturally occurring species upon atmospheric ozone; interpretation of satellite and non-satellite measurement data sets; evaluation of trends in atmospheric and geophysicalparameters, and the development of methods for attributing changes in these parameters to specific causes;

ii) Laboratoy studies of: rate coefficients, absorption cross-sections and mechanisms of tropospheric and stratospheric chemical and photochemical processes; spectroscopic data to support field measurements in all relevant spectral regions;

iii) Field measurements: the concentration and fluxes of key source gases of both natural and anthropogenic origin; atmospheric dynamics studies; simultaneous measurements of photochemically-related species down to the planetary boundary layer, using in situ and remote sensing instruments; intercomparison of different sensors, including co-ordinated correlative measurements for satellite instrumentation; three-dimensional fields of key atmospheric trace constituents, solar spectral flux and meteorological parameters;

iv) Instrument development, including satellite and non-satellite sensors for atmospheric trace constituents, solar flux and meteorological parameters;

b) Research into health, biological and photodegradation effects:
i) The relationship between human exposure to visible and ultra-violet solar radiation and (a) the development of both non-melanoma and melanoma skin cancer and (b) the effects on the immunological system;

ii) Effects of UV-B radiation, including the wavelength dependence, upon (a) agricultural crops, forests and other terrestial ecosystems and (b) the aquatic food web and fisheries, as well as possible inhibition of oxygen production by marine phytoplanton;

iii) The mechanisms by which UV-B radiation acts on biological materials, species and ecosystems, including: the relationschip between dose, dose rate, and response; photorepair, adaptation, and protection;

iv) Studies of biological action spectra and the spectral response using polychromatic radiation in order to include possible interactions of the various wavelength regions;

v) The influence of UV-B radiation on: the sensitivities and activities of biological species important to the biospheric balance; primary processes such as photosynthesis and biosynthesis;

vi) The influence of UV-B radiation on the photodegradation of pollutants, agricultural chemicals and other materials;

c) Research on effects on climate:
i) Theoretical and observational studies of the radiative effects of ozone and other trace species and the impact on climate parameters, such as land and ocean surface temperatures, precipitation patterns, the exchange between the troposphere and stratosphere;

ii) The investigation of the effects of such climate impacts on various aspects of human activity;

d) Systematic observations on:
i) The status of the ozone layer (i. e., the spatial and temporal variability of the total column content and vertical distribution) by making the Global Ozone Observing System, based on the integration of satellite and ground-based systems, fully operational;

ii) The tropospheric and stratospheric concentrations of source gases for the HO(índice x), NO(índice x), ClO(índice x), and carbon families;

iii) The temperature from the ground to the mesosphere, utilizing both ground-based and satellite systems;

iv) Wavelength-resolved solar flux reaching, and thermal radiation leaving, the Earth's atmosphere, utilizing satellite measurements;

v) Wavelength-resolved solar flux reaching the Earth's surface in the ultra-violet range having biological effects (UV-B);

vi) Aerosol properties and distribution from the ground to the mesosphere, utilizing ground-based, airborne and satellite systems;

vii) Climatically important variables by the maintenance of programmes of high-quality meteorological surface measurements;

viii) Trace species, temperatures, solar flux and aerosols utilizing improved methods for analysing global data.

3 - The Parties to the Convention shall co-operate, taking into account the particular needs of the developing countries, in promoting the appropriate scientific and technical training required to participate in the research and systematic observations outlined in this annex. Particular emphasis should be given to the intercalibration of observational instrumentation and methods with a view to generating comparable or standardized scientific data sets.

4 - The following chemical substances of natural and anthropogenic origin, not listed in order of priority, are thought to have the potential to modify the chemical and physical properties of the ozone layer:

a) Carbon substances:
i) Carbon monoxide (CO). - Carbon monoxide has significant natural and anthropogenic sources, and is thought to play a major direct role in tropospheric photochemistry, and an indirect role in stratospheric photochemistry;

ii) Carbon dioxide (CO(índice 2)). - Carbon dioxide has significant natural and anthropogenic sources, and affects stratospheric ozone by influencing the thermal structure of the atmosphere;

iii) Methane (CH(índice 4)). - Methane has both natural and anthropogenic sources, and affects both tropospheric and stratospheric ozone;

iv) Non-methane hydrocarbon species. - Non-methane hydrocarbon species, which consist of a large number of chemical substances, have both natural and anthropogenic sources, and play a direct role in tropospheric photochemistry and an indirect role in stratospheric photochemistry;

b) Nitrogen substances:
i) Nitrous oxide (N(índice 2)O). - The dominant sources of N(índice 2)O are natural, but anthropogenic contributions are becoming increasingly important. Nitrous oxide is the primary source of stratospheric NO(índice x), which play a vital role in controlling the abundance of stratospheric ozone;

ii) Nitrogen oxides (NO(índice x)). - Ground-level sources of NO(índice x) play a major direct role only in tropospheric photochemical processes and an indirect role in stratospheric photochemistry, whereas injection of NO(índice x) close to the tropopause may lead directly to a change in upper tropospheric and stratospheric ozone;

c) Chlorine substances:
i) Fully halogenated alkanes, e. g. CCl(índice 4), CFCl(índice 3) (CFC-11), CF(índice 2)Cl(índice 2) (CFC-12), C(índice 2)F(índice 3)Cl(índice 3) (CFC-113), C(índice 2)F(índice 4)Cl(índice 2) (CFC-114). - Fully halogenated alkanes are anthropogenic and act as a source of ClO(índice x), which plays a vital role in ozone photochemistry, especially in the 30-50 km altitude region;

ii) Partially halogenated alkanes, e. g. CH(índice 3)Cl, CHF(índice 2)Cl (CFC-22), CH(índice 3)CCl(índice 3), CHFCl(índice 2) (CFC-21). - The sources of CH(índice 3)Cl, are natural, whereas the other partially halogenated alkanes mentioned above are anthropogenic in origin. These gases also act as a source of stratospheric ClO(índice x);

d) Bromine substances:
Fully halogenated alkanes, e. g. CF(índice 3)Br. - These gases are anthropogenic and act as a source of BrO(índice x), which behaves in a manner similar to ClO(índice x);

e) Hydrogen substances:
i) Hydrogen (H(índice 2)). - Hydrogen, the source of which is natural and anthropogenic, plays a minor role in stratospheric photochemistry;

ii) Water (H(índice 2)O). - Water, the source of which is natural, plays a vital role in both tropospheric and stratospheric photochemistry. Local sources of water vapour in the stratosphere include the oxidation of methane and, to a lesser extent, of hydrogen.

ANNEX II
Information exchange
1 - The Parties to the Convention recognize that the collection and sharing of information is an important means of implementing the objectives of this Convention and of assuring that any actions that may be taken are appropriate and equitable. Therefore, Parties shall exchange scientific, technical, socio-economic, business, commercial and legal information.

2 - The Parties to the Convention, in deciding what information is to be collected and exchanged, should take into account the usefulness of the information and the costs of obtaining it. The Parties further recognize that co-operation under this annex has to be consistent with national laws, regulations and practices regarding patents, trade secrets, and protection of confidential and proprietary information.

3 - Scientific information. - This includes information on:
a) Planned and ongoing research, both governmental and private, to facilitate the co-ordination of research programmes so as to make the most effective use of available national and international resources;

b) The emission data needed for research;
c) Scientific results published in peer-reviewed literature on the understanding of the physics and chemistry of the Earth's atmosphere and of its susceptibility to change, in particular on the state of the ozone layer and effects on human health, environment and climate which would result from changes on all time-scales in either the total column content or the vertical distribution of ozone;

d) The assessment of research results and the recommendations for future research.

4 - Technical information. - This includes information on:
a) The availability and cost of chemical substitutes and of alternative technologies to reduce the emissions of ozone-modifying substances and related planned and ongoing research;

b) The limitations and any risks involved in using chemical or other substitutes and alternative technologies.

5 - Socio-economic and commercial information on the substances referred to in annex I. - This includes information on:

a) Production and production capacity;
b) Use and use patterns;
c) Imports/exports;
d) The costs, risks and benefits of human activities which may indirectly modify the ozone layer and of the impacts of regulatory actions taken or being considered to control these acivities.

6 - Legal information. - This includes information on:
a) National laws, administrative measures and legal research relevant to the protection of the ozone layer;

b) International agreements, including bilateral agreements, relevant to the protection of the ozone layer;

c) Methods and terms of licensing and availability of patents relevant to the protection of the ozone layer.

Declarations made at the time of adoption of the Final Act of the Conference of Plenipotentiaries on the Protection of the Ozone Layer (ver nota *).

1 - The delegations of Australia, Austria, Belgium, Canada, Chile, Denmark, Finland, France, Germany, Federal Republic of, Italy, Netherlands, New Zealand, Norway, Sweden, Switzerland, and United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland express their regret at the absence from the Vienna Convention for the Protection of the Ozone Layer of any provision for the compulsory settlement of disputes by third parties, at the request of one party. Consistently with their traditional support for such a procedure these delegations appeal to all Parties to the Convention to make use of the possibility of a declaration under article 11, paragraph 3, of the Convention.

2 - The delegation of Egypt reiterates the importance attached by its Government to the international and national efforts to protect the environment, including the protection of the ozone layer. For that reason, it has participated from the outset in the preparatory work for the Conference of Plenipotentiaries on the Protection of the Ozone Layer, and in the adoption of the Convention and resolutions. While concurring with the consensus on article 1 of the Convention, the delegation of Egypt understands paragraph 6 of that article as being applicable to all regional organizations, including the Organization of African Unity and the League of Arab States, provided they fulfil the conditions laid down in that article, namely, that they have competence in respect of matters governed by the Convention and have been duly authorized by their member States in accordance with their internal rules of procedure. While concurring with the consensus on article 2 of the Convention, the delegation of Egypt states that the first sentence of paragraph 2 of that article should be read in the light of the third preambular paragraph. While concurring with the consensus on Resolution no. 1 on Institutional and Financial Arrangements, the delegation of Egypt states that its approval of the third preambular paragraph of that resolution is without prejudice to its position on the method of apportioning contributions among the member States, with particular reference to option 2, which it had supported during the discussions on preparatory document UNEP/WG.94/13, whereby 80 per cent of the costs would be covered by the industrialized countries and the remaining 20 per cent apportioned among the member States on the basis of the United Nations scale of assessment.

3 - With regard to Resolution no. 2 on a Protocol Concerning Chlorofluorocarbons, the delegation of Japan is of the opinion that a decision whether or not to continue work on a protocol should await the results of the work of the Co-ordinating Comittee on the Ozone Layer. Secondly, with regard to paragraph 6 of the above-mentioned resolution, the delegation of Japan is of the opinion that each country should itself decide how to control emissions of chlorofluorocarbons.

4 - The delegation of Spain declares that, in accordance with the interpretation by the president of the Conference in his statement of 21 March 1985, its Government understands paragraph 6 of the Resolution on a Protocol Concerning Chlorofluorocarbons as being addressed exclusively to the individual countries themselves, which are urged to control their limits of production or use, and not to third countries or to regional organizations, with respect to such countries.

5 - The delegation of the United States of America declares that it understands article 15 of the Convention to mean that regional economic integration organizations, none of whose member States are parties to the Convention or relevant protocol, shall have one vote each. It further understands that article 15 does not allow any double voting by regional economic integration organizations and their member States, that is, regional economic integration organizations may never vote in addition to their member States which are party to the Convention or relevant protocol, and vice versa.

(nota *) The Conference agreed that the declarations contained in paragraphs 1 to 3, as submitted on 21 March 1985, and the declarations contained in paragraphs 4 and 5, as submitted on 22 March 1985, should be appended to the Final Act.


Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono
Preâmbulo
As Partes desta Convenção:
Conscientes do impacte potencialmente negativo na saúde e no ambiente provocado pela modificação da camada de ozono;

Lembrando as previsões pertinentes da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano e em particular o princípio 21, que determina que, «de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de exploração dos seus recursos próprios, de acordo com as suas próprias políticas ambientais, e responsabilizando-se para que as actividades desenvolvidas na sua jurisdição ou controle não causem danos ao ambiente de outros Estados ou áreas fora dos limites da jurisdição nacional»;

Tendo em conta as circunstâncias e necessidades particulares dos países em desenvolvimento;

Atentos aos trabalhos e aos estudos desenvolvidos, quer por organizações internacionais, quer nacionais, em particular o Plano de Acção Mundial sobre a Camada de Ozono do Programa das Nações Unidas para o Ambiente;

Atentos ainda às medidas preventivas de protecção da camada de ozono que têm vindo a ser tomadas tanto a nível nacional como internacional;

Conscientes de que as medidas para a protecção da camada de ozono provocadas pelas modificações efectuadas pelas actividades humanas requerem acções e coopoeração a nível internacional e de que estas deverão ser fundamentadas em importantes considerações científicas e técnicas;

Conscientes ainda da necessidade de uma maior investigação e observação sistemática que conduza a um maior desenvolvimento do conhecimento científico acerca da camada de ozono e dos possíveis efeitos nocivos resultantes da sua modificação;

Determinadas a proteger a saúde e o ambiente contra os efeitos nocivos resultantes das modificações da camada de ozono;

acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
1) «Camada de ozono» significa a camada de ozono atmosférico acima da camada limite planetária;

2) «Efeitos negativos» significa as alterações verificadas no ambiente físico ou biota, incluindo alterações climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composição, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou construídos ou nas matérias úteis ao homem;

3) «Tecnologias ou equipamentos alternativos» significa tecnologias ou equipamentos cuja utilização torna possível a redução ou eliminação efectiva de emissões de substâncias que têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos na camada de ozono;

4) «Substâncias alternativas» significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam os efeitos nocivos na camada de ozono;

5) «Partes» significa, à excepção de indicação em contrário no texto, as Partes da presente Convenção;

6) «Organização de integração económica regional» significa uma organização formada por Estados soberanos de determinada região, com competência nas matérias constantes na presente Convenção ou nos seus protocolos, e que forem legalmente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em questão;

7) «Protocolos» significa os protocolos à presente Convenção.
Artigo 2.º
Obrigações gerais
1 - As Partes deverão adoptar as medidas adequadas de acordo com os objectivos desta Convenção e dos protocolos em vigor dos quais sejam parte, para protecção da saúde e do ambiente, contra os efeitos resultantes ou que poderão vir a resultar das actividades humanas que modificam ou poderão vir a modificar a camada de ozono.

2 - Com esse objectivo, as Partes deverão, de acordo com os meios ao seu dispor e as suas capacidades:

a) Cooperar, através da observação sistemática, troca de investigação e informação, por forma a um melhor conhecimento e avaliação dos efeitos das actividades humanas na camada de ozono e dos efeitos na saúde e no ambiente provocados pelas modificações na camada de ozono;

b) Adoptar medidas legislativas ou administrativas apropriadas e cooperar na harmonização das políticas de controle, limitação, redução ou prevenção das actividades humanas sob sua jurisdição ou controle, sempre que se verifique que essas actividades têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos resultantes de modificações efectivas ou possíveis da camada de ozono;

c) Cooperar na formulação de medidas, procedimentos ou standards comuns, para a implementação da presente Convenção, com vista à adopção de protocolos e anexos;

d) Cooperar com os competentes organismos internacionais na implementação efectiva desta Convenção e dos protocolos de que são parte.

3 - As determinações da presente Convenção não deverão, por forma alguma, afectar o direito das Partes de adoptarem, de acordo com a legislação internacional, medidas internas adicionais às referidas nos parágrafos 1 e 2, nem deverão afectar as medidas internas adicionais já adoptadas por uma Parte, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com as obrigações a que ficam sujeitas pela presente Convenção.

4 - A aplicação deste artigo deverá ser fundamentada em relevantes considerações científicas e técnicas.

Artigo 3.º
Investigação e observações sistemáticas
1 - As Partes deverão, como lhes compete, iniciar e cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, a condução da investigação e de estudos científicos nos seguintes campos:

a) Processos físicos e químicos que possam afectar a camada de ozono;
b) Efeitos sobre a saúde e outros efeitos biológicos resultantes de quaisquer modificações da camada de ozono, particularmente os resultantes das alterações nas radiações ultra-violetas que têm efeitos biológicos (UV-B);

c) Efeitos climáticos resultantes de quaisquer modificações da camada de ozono;

d) Efeitos resultantes de quaisquer modificações na camada de ozono e consequentes alterações nas radiações UV-B nos materiais naturais e sintéticos úteis ao homem;

e) Substâncias, práticas, processos e actividades que possam afectar a camada de ozono e seus efeitos cumulativos;

f) Substâncias e tecnologias alternativas;
g) Assuntos sócio-económicos afins;
e o elaborado nos anexos I e II.
2 - As Partes deverão fomentar ou estabelecer, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes e tendo em conta a legislação nacional e as actividades em curso com interesse tanto a nível nacional como internacional, programas conjuntos ou complementares de observação sistemática sobre o estado da camada de ozono e de outros parâmetros relevantes, tal como elaborados no anexo I.

3 - As Partes deverão cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, assegurando a recolha, validação e transmissão dos dados de investigação e observação, regular e atempadamente, através dos centros de dados mundiais apropriados.

Artigo 4.º
Cooperação no campo legal, científico e técnico
1 - As Partes deverão facilitar e encorajar a troca de informação científica, técnica, sócio-económica, comercial e legal de importância para esta Convenção, tal como está elaborado no anexo II. Esta informação será fornecida aos grupos já acordados pelas Partes. Cada um destes grupos, que recebe a informação considerada confidencial pela Parte fornecedora, deverá assegurar que esta informação não é divulgada e deverá reuni-la de modo a proteger a sua confidencialidade enquanto não estiver disponível a todas as Partes.

2 - As Partes deverão cooperar, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas nacionais e tendo em conta, em especial, as necessidades dos países em desenvolvimento, promovendo, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia e conhecimento.

Esta cooperação será levada a cabo particularmente:
a) Facilitando a aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;
b) Fornecendo informação sobre tecnologias e equipamentos alternativos e cedendo manuais e guias específicos para estes;

c) Fornecendo equipamento e facilidades necessárias à investigação e às observações sistemáticas;

d) Adequada formação de pessoal científico e técnico.
Artigo 5.º
Transmissão de informação
As Partes deverão transmitir, através do secretariado, à Conferência das Partes, estabelecida no artigo 6.º, a informação sobre as medidas adoptadas por elas na implementação desta Convenção e dos protocolos de que fazem parte, da maneira e com a regularidade determinada nas reuniões das Partes.

Artigo 6.º
Conferência das Partes
1 - A Conferência das Partes é aqui estabelecida. O primeiro encontro da Conferência das Partes deverá ser convocado pelo secretariado designado interinamente no artigo 7.º não mais de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. Depois disso, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes deverão ter lugar com a regularidade determinada pela Conferência no seu primeiro encontro.

2 - As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes deverão ter lugar sempre que a Conferência o julgue necessário ou através de pedido por escrito feito por qualquer das Partes, desde que no prazo de seis meses, a partir da data em que o secretariado lhes tenha comunicado o pedido, seja subscrito pelo menos por um terço das Partes.

3 - A Conferência das Partes deverá acordar e adoptar, por consenso, regras de procedimento e regras financeiras para si própria e para quaisquer órgãos subsidiários que possa fixar, bem como provisões financeiras que regulem o funcionamento do secretariado.

4 - A Conferência das Partes deverá manter a revisão contínua da implementação da Convenção e, além disso, deverá:

a) Estabelecer a forma e a regularidade da transmissão da informação a ser apresentada de acordo com o artigo 5.º e considerar esta informação como relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;

b) Rever a informação científica sobre a camada de ozono, sobre a sua possível alteração e sobre os possíveis efeitos de qualquer modificação;

c) Promover, de acordo com o artigo 2.º, a harmonização de políticas, estratégias e medidas adequadas à minimização da emissão de substâncias que causem ou possam vir a causar alteração na camada de ozono, e fazer recomendações sobre quaisquer outras medidas relacionadas com esta Convenção;

d) Adoptar, de acordo com os artigos 3.º e 4.º, programas de investigação, observações sistemáticas, cooperação científica e tecnológica, troca de informação e transferência de tecnologia e conhecimento;

e) Ter em consideração e adoptar, conforme os casos, de acordo com os artigos 9.º e 10.º, emendas a esta Convenção e aos seus anexos;

f) Ter em consideração as emendas a qualquer protocolo, bem como a qualquer dos anexos, e assim, se assim for decidido, recomendar às Partes a adopção do protocolo em questão;

g) Ter em consideração e adoptar, conforme os casos, de acordo com o artigo 10.º, anexos adicionais a esta Convenção;

h) Ter em consideração e adoptar, conforme o caso, protocolos de acordo com o artigo 8.º;

i) Estabelecer os órgãos subsidiários necessários à implementação desta Convenção;

j) Procurar, onde for caso disso, os serviços de órgãos internacionais competentes e comités científicos, em particular a Organização Meteorológica Mundial e a Organização Mundial de Saúde, bem como o Comité de Coordenação sobre a Camada de Ozono, para investigação científica, observações sistemáticas e outras actividades pertinentes para os objectivos desta Convenção, e utilizar de modo adequado a informação destes órgãos ou comités;

k) Considerar e levar a cabo as actividades adicionais necessárias à obtenção dos objectivos desta Convenção.

5 - As Nações Unidas, os seus departamentos especializados e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado que não faça parte desta Convenção, podem estar representados como observadores nos encontros da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou departamento, tanto nacional como internacional, governamental ou não, qualificado em áreas referentes à protecção da camada de ozono, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado num encontro da Conferência das Partes como observador, pode ser admitido, a não ser que pelo menos um terço das Partes ponha objecções. A admissão e participação de observadores deverá estar sujeita a regras de procedimento adoptadas pela Conferência das Partes.

Artigo 7.º
Secretariado
1 - As funções do secretariado deverão ser:
a) Organizar os encontros previstos nos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º;
b) Preparar e transmitir relatórios baseados na informação recebida, de acordo com os artigos 4.º e 5.º, bem como a informação resultante dos encontros dos órgãos subsidiários estabelecidos no artigo 6.º;

c) Executar as funções que lhe forem atribuídas por qualquer protocolo;
d) Preparar relatórios de actividades realizadas na implementação das suas funções sob esta Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes;

e) Assegurar a coordenação necessária com outros importantes órgãos internacionais e em particular entrar em acordos administrativos e contratuais que sejam necessários ao desempenho eficaz das suas funções;

f) Executar quaisquer outras funções que sejam determinadas pela Conferência das Partes.

2 - As funções do secretariado serão executadas provisoriamente pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente até à conclusão da primeira reunião ordinária da Conferência das Partes realizada de acordo com o artigo 6.º Na sua primeira reunião ordinária, a Conferência das Partes deverá designar o secretariado de entre as existentes organizações internacionais competentes que tenham mostrado disposição para executar as funções de secretariado nesta Convenção.

Artigo 8.º
Adopção dos protocolos
1 - A Conferência das Partes, numa reunião, pode adoptar protocolos de acordo com o artigo 2.º

2 - O texto de qualquer protocolo proposto deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado pelo menos seis meses antes da reunião.

Artigo 9.º
Emendas à Convenção ou protocolos
1 - Qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção ou a qualquer protocolo. Estas emendas deverão ter em devida conta, inter alia, as considerações científicas e teóricas relevantes.

2 - As emendas a esta Convenção deverão ser adoptadas numa reunião das Partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas na reunião das Partes sobre o protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, excepto se algo em contrário estiver disposto nesse protocolo, deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que irá ser proposta para adopção. O secretariado deverá também comunicar as emendas propostas aos signatários desta Convenção.

3 - As Partes deverão esforçar-se por entrar em acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se não for possível entrar em acordo, a emenda deverá ser adoptada por pelo menos uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes com direito a voto e deve ser submetida pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação e aceitação.

4 - O processo mencionado no parágrafo 3 deverá aplicar-se às emendas a qualquer protocolo, a não ser que haja uma maioria de dois terços das Partes deste protocolo, presentes e com direito a voto na reunião, o que será suficiente para a sua adopção.

5 - A ratificação, aprovação e aceitação das emendas deverão ser notificadas por escrito pelo depositário. As emendas adoptadas de acordo com os parágrafos 3 ou 4 deverão entrar em vigor, entre as Partes que as aceitaram, no 90.º dia depois de o depositário ter recebido a notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação de pelo menos três quartos das Partes desta Convenção ou de pelo menos dois terços das Partes do protocolo em questão, excepto se houver algo em contrário explícito no protocolo. Depois disso, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia depois de a Parte depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.

6 - Para os objectivos deste artigo, «Partes presentes e com direito a voto» significa Partes presentes dispondo de um voto afirmativo ou negativo.

Artigo 10.º
Adopção e alteração dos anexos
1 - Os anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo farão parte integrante desta Convenção ou deste protocolo, conforme os casos, e, salvo determinação em contrário, qualquer referência a esta Convenção ou aos seus protocolos constitui simultaneamente uma referência a qualquer dos seus anexos. Estes anexos reportar-se-ão apenas a assuntos científicos, técnicos e administrativos.

2 - À excepção do que for estabelecido em contrário em qualquer protocolo relativamente aos seus anexos, o procedimento seguinte aplicar-se-á à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta Convenção ou de anexos a um protocolo:

a) Os anexos a esta Convenção deverão ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9.º, parágrafos 2 e 3, enquanto os anexos a qualquer protocolo deverão ser propostos e adoptados de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º, parágrafos 2 e 4;

b) Qualquer Parte que não aprove um anexo adicional a esta Convenção ou um anexo a qualquer protocolo do qual seja parte deverá notificar o depositário, por escrito, no período de seis meses a partir da data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositário deverá sem demora notificar todas as Partes de cada uma das notificações recebidas. Uma Parte poderá, em qualquer altura, substituir a aceitação por uma declaração de objecção prévia e os anexos entrarão imediatamente em vigor para essa Parte;

c) A partir do momento em que expirar o período de seis meses depois da data de circulação da comunicação pelo depositário, o anexo tornar-se-á efectivo para todas as Partes desta Convenção ou de qualquer protocolo a ela relativo que não tenham apresentado uma notificação de acordo com o estabelecido na alínea b).

3 - A proposta, adopção e entrada em vigor das alterações aos anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo serão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, adopção e entrada em vigor dos anexos à Convenção ou dos anexos a um protocolo. Os anexos e as alterações também deverão ter na devida conta, inter alia, considerações científicas e técnicas.

4 - Se um anexo adicional ou uma alteração a um anexo implicar uma alteração a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou alterado não entrará em vigor enquanto a correspondente alteração a esta Convenção ou ao protocolo não entrar em vigor.

Artigo 11.º
Resolução dos diferendos
1 - Na eventualidade de uma disputa entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas procurarão uma solução por negociação.

2 - Se as Partes envolvidas não chegarem a acordo pela negociação, poderão, em conjunto, recorrer aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira Parte.

3 - Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção, ou em qualquer outra ocasião posterior, um Estado ou organização de integração económica regional poderá declarar, por escrito, ao depositário que, no caso de diferendo não solucionado de acordo com os parágrafos 1 e 2, aceitará obrigatoriamente um ou ambos dos seguintes métodos:

a) Arbitragem de acordo com os procedimentos a ser adaptados pela Conferência das Partes na sua primeira reunião ordinária;

b) Apresentação do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
4 - Se as Partes não tiverem aceite qualquer dos métodos de acordo com o parágrafo 3, o diferendo será apresentado para conciliação de acordo com o estabelecido no parágrafo 5, a não ser que as Partes acordem noutro sentido.

5 - Será criada uma comissão de conciliação, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo. A comissão será formada por um número igual de membros indicados por cada uma das Partes envolvidas e um presidente escolhido conjuntamente pelos membros indicados por cada uma das Partes. A comissão elaborará uma recomendação final, que deverá ser tomada em consideração pelas Partes.

6 - O estabelecido no presente artigo será aplicado em relação a todos os protocolos, a não ser que seja estabelecido o contrário no protocolo em questão.

Artigo 12.º
Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura dos Estados e organizações de integração económica regional no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, em Viena, de 22 de Março de 1985 a 21 de Setembro de 1985, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 22 de Setembro de 1985 a 21 de Março de 1986.

Artigo 13.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
1 - A presente Convenção e qualquer protocolo serão submetidos para ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações de integração económica regional. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

2 - Qualquer das organizações referidas no parágrafo 1 que se torne Parte da presente Convenção ou de qualquer protocolo em que alguns dos seus Estados membros não sejam Parte deve ficar vinculada a todas as obrigações desta Convenção ou do protocolo, conforme o caso. No caso de organizações em que um ou mais dos seus Estados membros sejam Parte da Convenção ou do protocolo, a organização e os seus Estados membros deverão decidir das suas responsabilidades em relação ao cumprimento das suas obrigações para com a Convenção ou protocolo, conforme o caso. Nesta situação, a organização e os Estados membros não poderão exercer os direitos consignados pela Convenção ou pelo protocolo.

3 - Nos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações referidas no parágrafo 1 deverão declarar o âmbito das suas competências relativamente aos assuntos constantes da Convenção ou do protocolo respectivo. Estas organizações deverão ainda informar o depositário de qualquer modificação significativa no âmbito das suas competências.

Artigo 14.º
Adesão
1 - A presente Convenção e todos os protocolos estarão abertos para adesão pelos Estados ou pelas organizações de integração económica regional a partir da data em que a Convenção ou o protocolo estejam encerrados para assinatura. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados no depositário.

2 - Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no parágrafo 1 deverão declarar o âmbito das suas competências relativamente à matéria constante da Convenção ou do protocolo. Estas organizações deverão ainda informar o depositário de todas as alterações substanciais no âmbito das suas competências.

3 - O estabelecido no artigo 13.º, parágrafo 2, aplica-se às organizações de integração económica regional que adiram à presente Convenção ou a qualquer protocolo.

Artigo 15.º
Direito de voto
1 - Cada uma das Partes da presente Convenção ou de qualquer protocolo disporá de um voto.

2 - Como excepção ao estabelecido para o efeito no parágrafo 1, as organizações de integração económica regional, em assuntos que se enquadrem na sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número de Estados membros que sejam Partes da presente Convenção ou de qualquer protocolo em questão. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros o fizerem, e vice-versa.

Artigo 16.º
Relação entre a Convenção e os seus protocolos
1 - Um Estado ou organização de integração económica regional não poderá tornar-se parte de um protocolo, a não ser que seja Parte, simultaneamente, da presente Convenção.

2 - As decisões relativas a qualquer protocolo deverão ser tomadas unicamente pelas partes do protocolo em questão.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 20.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Qualquer protocolo, a não ser que se verifique disposição em contrário, entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 11.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão desse protocolo.

3 - Para cada uma das Partes que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois do depósito do 20.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito, efectuado pela referida Parte, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 - Qualquer protocolo, sempre que não exista disposição em contrário, entrará em vigor para uma parte que o ratifique, aceite, aprove ou adira depois da sua entrada em vigor nos termos do parágrafo 2 no 90.º dia a contar da data em que esta parte deposite o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou na data em que a Convenção entrar em vigor para essa Parte.

5 - Para efeito do disposto nos parágrafos 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será considerado um adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 18.º
Reservas
Não poderão ser efectuadas reservas à presente Convenção.
Artigo 19.º
Denúncia
1 - Quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção relativamente a uma Parte, esta poderá, em qualquer momento, denunciar a Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.

2 - À excepção de outra disposição em contrário relativamente a um protocolo, quatro anos após a data de entrada em vigor desse protocolo relativamente a uma parte, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o protocolo, mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.

3 - Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário ou em data posterior se tal for estabelecido na notificação da denúncia.

4 - Qualquer Parte que denuncie a presente Convenção considerar-se-á como tendo denunciado todos os protocolos de que era parte.

Artigo 20.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas assumirá as funções de depositário da presente Convenção e de todos os protocolos.

2 - O depositário deverá informar, particularmente, as Partes do seguinte:
a) Assinatura da presente Convenção e de todos os protocolos e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com os artigos 13.º e 14.º;

b) Data em que a presente Convenção e todos os protocolos entram em vigor de acordo com o artigo 17.º;

c) Notificação de denúncia quando efectuada de acordo com o artigo 19.º;
d) Alterações introduzidas relativamente à Convenção ou a qualquer protocolo, aceitação pelas Partes e data de entrada em vigor de acordo com o artigo 9.º;

e) Todas as comunicações relacionadas com a adopção e aprovação dos anexos e das suas alterações de acordo com o artigo 10.º;

f) Notificações das organizações de integração económica regional do alargamento do âmbito das suas competências no que respeita aos assuntos a que a Convenção e os protocolos respeitam e de quaisquer notificações posteriores;

g) Declarações efectuadas de acordo com o artigo 11.º, parágrafo 3.
Artigo 21.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em Viena aos 22 dias do mês de Março de 1985.
ANEXO I
Investigação e observações sistemáticas
1 - As Partes da Convenção reconhecem que os mais importantes temas científicos são:

a) A modificação da camada de ozono que tenha como resultado uma alteração na quantidade de radiações ultravioletas com efeitos biológicos (UV-B) que atinjam a superfície da Terra e com consequências potenciais na saúde, organismos, ecossistemas e nas matérias úteis ao homem;

b) A modificação na distribuição vertical do ozono que possa alterar o perfil da temperatura da atmosfera, com consequências no tempo e no clima.

2 - De acordo com o artigo 3.º, as Partes da Convenção devem cooperar na orientação da investigação e observações sistemáticas e na formulação de recomendações para futuras investigações e observações nas seguintes áreas:

a) Investigação dos elementos físicos e químicos da atmosfera:
i) Amplos modelos teóricos: um maior desenvolvimento de modelos que tenham em consideração a interacção entre processos radioactivos, dinâmicos e químicos; estudos sobre os efeitos simultâneos das diversas espécies naturais e artificiais no ozono da atmosfera; interpretação da medição de conjuntos de dados, obtidos ou não por satélite; avaliação das tendências ou parâmetros atmosféricos e geofísicos e o desenvolvimento de métodos de atribuição de alterações nestes parâmetros por causas específicas;

ii) Estudos laboratoriais de: coeficientes de avaliação, observação de secções cruzadas e mecanismos de processos químicos e fotoquímicos troposféricos e estratosféricos; dados espectroscópicos para apoio de medições de campo em todas as regiões relevantes do espectro;

iii) Medições de campo: a concentração e fluxos de importantes fontes de emissões gasosas, tanto de origem natural como antropogénica; estudos da dinâmica atmosférica; medições simultâneas de espécies fotoquimicamente relacionadas com a camada planetária em redor, utilizando instrumentos in situ ou de detecção remota; comparação entre diferentes sensores, incluindo medições correlativas coordenadas para instrumentalização por satélite; campos tridimensionais de vestígios de constituintes atmosféricos importantes, fluxos solares espectrais e parâmetros meteorológicos;

iv) Desenvolvimento dos instrumentos, incluindo sensores, por satélite ou não, para constituintes atmosféricos, fluxos solares e parâmetros meteorológicos;

b) Investigação sobre os efeitos biológicos e de fotodegradação na saúde:
i) A relação entre a exposição humana à radiação solar visível e ultravioleta e (a) o desenvolvimento do cancro da pele, melanoma ou não, e (b) os efeitos no sistema imunológico;

ii) Efeitos da radiação UV-B, incluindo dependência dos comprimentos de onda sobre (a) cereais, florestas e outros ecossistemas terrestres e (b) sobre a rede de alimentação aquática e na pesca, bem como possíveis reduções na produção de oxigénio pelo fitoplâncton;

iii) Os mecanismos de acção da radiação UV-B em matéria biológica, espécies e ecossistemas, incluindo: relacionamento entre doseamento, índice de doseamento e resposta; fotorreparação, adaptação e protecção;

iv) Estudos sobre o espectro de acção biológica e a resposta espectral utilizando radiação policromática com o fim de incluir as interacções possíveis das regiões com diversos comprimentos de onda;

v) A influência da radiação UV-B em: sensibilidades e actividades das espécies biológicas importantes para o equilíbrio biosférico; processos primários, tais como fotossíntese e biossíntese;

vi) A influência da radiação UV-B na fotodegradação de poluentes, químicos agrícolas e outros materiais;

c) Investigação dos efeitos no clima:
i) Estudos teóricos e de observação dos efeitos radioactivos do ozono e de outros elementos e o impacte nos parâmetros climáticos, tais como temperatura da superfície terrestre e do mar, níveis de precipitação, trocas entre a troposfera e a estratosfera;

ii) A investigação dos efeitos dos impactes climáticos nos vários aspectos da actividade humana;

d) Observações sistemáticas sobre:
i) O estado da camada de ozono (isto é, a variação espacial e temporal do conteúdo total da coluna e da distribuição vertical) através do Sistema de Observação Global do Ozono, baseado na integração de sistemas via satélite e terrestres, totalmente operacionais;

ii) As concentrações troposféricas e estratosféricas de fontes de HO(índice x), NO(índice x), ClO(índice x) e derivados do carbono;

iii) A temperatura do solo para a mesosfera, utilizando tanto os sistemas terrestres como via satélite;

iv) O fluxo sobre comprimento de onda determinado, que atinja a atmosfera da Terra, e a radiação térmica que dela se emana, utilizando medições via satélite;

v) Fluxo solar com comprimento de onda determinado atingindo a superfície da Terra no campo de acção utravioleta tendo efeitos biológicos UV-B;

vi) Propriedade aerossol e distribuição do solo para a mesosfera utilizando sistemas terrestres, aéreos e via satélite;

vii) Variáveis climaticamente importantes pela manutenção de programas de medições de superfície meteorológica de alta qualidade;

viii) Espécies observadas, temperaturas, fluxo solar e aerossóis, utilizando métodos melhorados de análise de dados globais.

3 - As Partes da Convenção devem cooperar, tendo em conta as necessidades particulares dos países em vias de desenvolvimento, na promoção de adequados programas de formação científica e técnica requeridos à participação na investigação e nas observações sistemáticas delineadas neste anexo. Deve ser dada ênfase particular à intercalibração da instrumentalização de observação e métodos com vista à obtenção de conjuntos de dados científicos comparáveis ou estandardizados.

4 - As seguintes substâncias químicas de origem natural e antropogénica, não listadas por ordem de prioridade, pensa-se que têm o potencial para modificar as propriedades químicas e físicas da camada de ozono:

a) Compostos de carbono:
i) Monóxido de carbono (CO). - O monóxido de carbono tem fontes naturais e antropogénicas significativas e considera-se que representa um importante papel directo na fotoquímica troposférica e um papel indirecto na fotoquímica estratosférica;

ii) Dióxido de carbono (CO(índice 2)). - O dióxido de carbono tem significativas origens naturais e antropogénicas e afecta o ozono estratosférico, influenciando a estrutura térmica da atmosfera;

iii) Metano (CH(índice 4)). - O metano tem origens naturais e antropogénicas e afecta tanto o ozono troposférico como o estratosférico.

iv) Espécies de hidrocarbonetos sem metano. - As espécies de hidrocarbonetos sem metano, que consistem num grande número de substâncias químicas, têm origens naturais e antropogénicas e têm um papel directo na fotoquímica troposférica e um papel indirecto na fotoquímica estratosférica;

b) Compostos de azoto:
i) Óxido nitroso (N(índice 2)O). - As origens dominantes do N(índice 2)O são naturais, mas as contribuições antropogénicas tornam-se cada vez mais importantes. O óxido nitroso é a fonte primária do NO(índice x) estratosférico, que tem um papel vital no controle da quantidade de ozono estratosférico;

ii) Óxidos de azoto (NO(índice x)). - As origens ao nível do solo do NO(índice x) têm um importante papel directo unicamente nos processos fotoquímicos troposféricos e um papel indirecto na fotoquímica da estratosfera, onde a injecção de NO(índice x) perto da tropopausa pode levar directamente a uma alteração na parte superior do ozono troposférico e estratosférico;

c) Compostos de cloro:
i) Alquenos totalmente halogenados, por exemplo: CCl(índice 4), CFCl(índice 3) (CFC-11), CF(índice 2)Cl(índice 2) (CFC-12), C(índice 2)F(índice 2)Cl(índice 3) (CFC-113), C(índice 2)F(índice 4)Cl(índice 2) (CFC-114). - Os alquenos totalmente halogenados são antropogénicos e actuam como uma fonte de ClO(índice x), que tem um papel vital na fotoquímica do ozono, especialmente numa altitude entre 30 km e 50 km;

ii) Alquenos parcialmente halogenados, por exemplo: CH(índice 3)Cl, CHF(índice 2)Cl (CFC-22), CH(índice 3)CCl(índice 3), CHFCl(índice 2) (CFC-21). - As fontes do CH(índice 3)Cl são naturais, considerando que os outros alquenos parcialmente halogenados acima mencionados são, na origem, antropogénicos. Estes gases também actuam como uma fonte de ClO(índice x) estratosférico;

d) Compostos de bromo:
Alquenos totalmente halogenados, por exemplo: CF(índice 3)Br. - Estes gases são antropogénicos e actuam como uma fonte de BrO(índice x), que tem um comportamento de certo modo semelhante ao ClO(índice x);

e) Compostos de hidrogénio:
i) Hidrogénio: (H(índice 2)). - O hidrogénio, cuja origem é natural e antropogénica, tem um papel menor na fotoquímica estratosférica:

ii) Água (H(índice 2)O). - A água, cuja origem é natural, tem um papel vital tanto na fotoquímica troposférica como na estratosférica. Fontes locais de vapor de água na estratosfera incluem a oxidação do metano e, a uma escala menor, do hidrogénio.

ANEXO II
Troca de informação
1 - As Partes da Convenção reconhecem que a recolha e partilha da informação é um meio importante de implementar os objectivos desta Convenção e de assegurar que quaisquer decisões a tomar sejam adequadas e imparciais. Portanto, as Partes devem trocar informação científica, técnica, sócio-económica, industrial, comercial e legal.

2 - As Partes da Convenção, quando decidirem qual a informação a ser recolhida e trocada, devem ter em conta a utilidade da informação e os custos da sua obtenção. As Partes também reconhecem que a cooperação, sob este anexo, tem de estar de acordo com a legislação nacional, regulamentos e práticas referentes a patentes, segredos comerciais e protecção da informação confidencial e registada.

3 - Informação científica. - Inclui informação sobre:
a) Investigação planeada e em curso, tanto governamental como privada, que facilite a coordenação dos programas de investigação, de modo a haver a utilização mais eficaz dos recursos nacionais e internacionais;

b) Os dados sobre emissões, necessários à investigação;
c) Resultados científicos publicados em documentação atentamente revista sobre o conhecimento da física e da química da atmosfera terrestre e da sua susceptibilidade a alterações, em particular sobre o estado da camada de ozono e nos efeitos na saúde, ambiente e clima resultantes das alterações a todos os níveis, tanto no conteúdo total da coluna como na distribuição vertical do ozono;

d) A determinação dos resultados da investigação e as recomendações para investigação futura.

4 - Informação técnica. - Inclui informação sobre:
a) A eficácia e o custo de substitutos químicos e das tecnologias alternativas na redução de emissões de substâncias susceptíveis de alterarem o ozono e da investigação planeada e em curso sobre o mesmo assunto;

b) As limitações e quaisquer riscos envolvidos na utilização de produtos químicos ou outros substitutos e tecnologias alternativas.

5 - Informação sócio-económica e comercial sobre substâncias referidas no anexo I. - Inclui informação sobre:

a) Produção e capacidade de produção;
b) Utilização e padrões de utilização;
c) Importações/exportações;
d) Custos, riscos e benefícios das actividades humanas que podem indirectamente modificar a camada de ozono e dos impactes de acções reguladoras tomadas ou a serem consideradas para controlar essas actividades.

6 - Informação legal. - Inclui informação sobre:
a) Legislação nacional, medidas administrativas e investigação legal relevantes para a protecção da camada de ozono;

b) Acordos internacionais, incluindo acordos bilaterais, importantes para a protecção da camada de ozono;

c) Métodos e termos de licenciamento e viabilidade das patentes importantes para a protecção da camada de ozono.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6484.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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