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Decreto do Presidente da República 27-A/95, de 21 de Fevereiro

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Sumário

RATIFICA A CONSTITUICAO E A CONVENCAO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, ASSINADAS EM GENEBRA, A 22 DE DEZEMBRO DE 1992, APROVADAS PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 10-A/95, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994 (PUBLICADA NO DR.IS-A, 44, SUPL, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995). AS CITADAS CONSTITUICAO E CONVENCAO SUBSTITUEM A CONVENCAO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES DE NAIROBI (1982), APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3/87, DE 30 DE JANEIRO. RATIFICA O PROTOCOLO FACULTATIVO SOBRE A RESOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITÍGIOS RELATIVOS A CONSTITUICAO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES, A CONVENCAO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E AOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS, ASSINADO EM GENEBRA A 22 DE DEZEMBRO DE 1992, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 10-A/95, EM 3 DE NOVEMBRO DE 1994. ENUNCIA AS DECLARAÇÕES DE PORTUGAL RELATIVAMENTE A CONSTITUICAO E CONVENCAO AGORA RATIFICADAS BEM COMO A RENOVAÇÃO DAS DECLARAÇÕES FEITAS AQUANDO DA ASSINATURA DOS ACTOS FINAIS DA CONFERENCIA ADMINISTRATIVA MUNDIAL DAS RADIOCOMUNICCAOES (GENEBRA 1979) E DA CONFERENCIA ADMINISTRATIVA MUNDIAL DAS RADIOCOMUNICAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ÓRBITA DOS SATÉLITES GEO-ESTACIONARIOS E A PLANIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPACIAIS QUE UTILIZAM ESTA ÓRBITA (PRIMEIRA E SEGUNDA SESSÕES, GENEBRA 1985 E 1988), DA CONFERENCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (NICE, 1989) E DO PROTOCOLO FINAL DA CONVENCAO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (NAIROBI, 1982), COMO SE ESTAS DECLARAÇÕES ESTIVESSEM AQUI REPRODUZIDAS.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 27-A/95
de 21 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São ratificadas a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, que substituem a Convenção Internacional das Telecomunicações de Nairobi (1982), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, assinadas em Genebra, a 22 de Dezembro de 1992, aprovadas, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, em 3 de Novembro de 1994.

Art. 2.º - 1 - Portugal declara que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

2 - Portugal reserva o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Art. 3.º - 1 - Portugal, no que respeita às declarações feitas pela República da Colômbia (n.º 48) e pela República do Quénia (n.º 53), considera, na medida em que estas declarações se referem à Declaração de Bogotá, assinada, em 3 de Dezembro de 1976, pelos países equatoriais, e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, que aquelas, bem como qualquer declaração ou reivindicação semelhante, não podem ser admitidas pela Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

2 - Portugal renova as declarações feitas aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a Utilização da Órbita dos Satélites Geo-Estacionários e a Planificação dos Serviços Espaciais Que Utilizam Esta Órbita (1.ª e 2.ª sessões, Genebra 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações estivessem aqui reproduzidas.

3 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 40.º da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.

Art. 4.º É ratificado o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos, assinado em Genebra a 22 de Dezembro de 1992, aprovado para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, em 3 de Novembro de 1994.

Assinado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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