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Resolução do Conselho de Ministros 15-A/95, de 24 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE O VALOR 6.500$ A ATRIBUIR AS ACÇÕES DA COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI, S.A. PARA EFEITOS DE AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA PORTUGAL TELECOM, S.A., PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 13 DO DECRETO LEI 44/95, DE 22 DE FEVEREIRO (APROVA A PRIMEIRA FASE DA PRIVATIZAÇÃO PARCIAL DO CAPITAL DA PORTUGAL TELECOM, S.A.).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/95
A Portugal Telecom, S. A., vai, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro, deliberar um aumento do seu capital social, a realizar mediante a entrada das acções da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., adiante designada por CPRM, detidas pelo seu accionista CN - Comunicações Nacionais, S. G. P. S., S. A.

O artigo 13.º do mesmo diploma autoriza a Portugal Telecom, S. A., a receber, como meio de pagamento das acções próprias que irá alienar na primeira fase da sua reprivatização prevista para os próximos meses, as restantes acções da CPRM, atribuindo-lhe um valor fixado pelo Governo.

Visando permitir o normal funcionamento do mercado, no que respeita a transacção de acções da CPRM, até à realização da primeira fase de reprivatização da Portugal Telecom, torna-se necessário estabelecer o preço a que as referidas acções poderão ser aceites como meio de pagamento.

Tendo presente o parecer do conselho de administração da CN - Comunicações Nacionais, S. G. P. S., S. A., baseado nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelos artigos 10.º e 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro:

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Fixar em 6500$00 o valor a atribuir às acções da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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