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Resolução do Conselho de Ministros 15/95, de 23 de Fevereiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TAROUCA CUJO REGULAMNETO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 17 E A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 22, NO NUMERO 1 DO ARTIGO 26 E NO NUMERO 1 DO ARTIGO 30 AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 15/95

A Assembleia Municipal de Tarouca aprovou, em 22 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Tarouca foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Tarouca com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto:

No artigo 17.° do Regulamento, dado que prevê um mecanismo de acertos, quanto à capacidade construtiva a autorizar, que pressupõe derrogações das regras do Plano, o que só pode ser realizado através das formas de alteração previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março. Por outro lado, o mesmo artigo condiciona os referidos acertos à existência de contrapartidas e cedências de áreas, o que contraria manifestamente o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;

No n.° 1 do artigo 22.°, no n.° 1 do artigo 26.° e no n.° l do artigo 30.°, quando se aplica à exigência de cedências de parcelas de terreno no licenciamento de construções, por violar o disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Deve referir-se que os planos de urbanização ou de pormenor referidos no n.° 1 do artigo 15.° devem ser ratificados, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal.

Mais se deve referir que a exigência de apresentação de um estudo de impacte ambiental, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 37.°, só se pode verificar nos casos expressamente previstos na legislação que regula esta matéria.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e, ainda, no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Tarouca.

2 - Excluir de ratificação o artigo 17.° e a aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 22.°, no n.° 1 do artigo 26.° e no n.° 1 do artigo 30.° ao licenciamento municipal de obras particulares.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Tarouca

1 - Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito territorial

O Plano Director Municipal de Tarouca, adiante designado por PDMT, abrange todo o território do município.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização ou qualquer outra acção ou actividade que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares, que se articulam com as plantas que constituem a documentação gráfica do PDM, em todo o território do município de Tarouca, sem prejuízo de disposições específicas integrantes de outros planos de ordenamento eficazes e demais legislação em vigor.

Artigo 3.°

Objectivos

São objectivos do PDMT:

1 - O estabelecimento de um quadro regulamentar e normativo da ocupação e uso do solo concelhio que possibilitem o desenvolvimento harmonioso do concelho.

2 - A explicitação de regras de comportamento no domínio do planeamento e da gestão urbanística que constituam a base de actuação dos agentes locais, sejam os promotores privados ou públicos.

3 - A harmonização dos projectos com impacte no município, preservando os seus recursos naturais.

4 - A defesa das reservas nacionais e a protecção dos valores culturais.

5 - A promoção social dos recursos humanos do município, inserida numa estratégia de fomento das actividades económicas locais, articulada com a promoção das infra-estruturas e equipamentos indispensáveis ao progresso auto-sustentado.

Artigo 4.°

Composição

O PDMT é composto por peças escritas e por peças desenhadas.

As peças escritas são constituídas por relatórios sectoriais, relatório final e pelo presente Regulamento.

As peças desenhadas são constituídas por:

Carta(s) de condicionantes;

Cartas sectoriais;

Carta(s) de caracterização dos aglomerados;

Carta(s) de síntese de ordenamento.

Artigo 5.°

Omissões e vigência

1 - Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.

2 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

3 - O prazo máximo de vigência do PDMT é de 10 anos.

Artigo 6.°

Uso dominante do solo

O território do concelho de Tarouca é delimitado em três tipos de espaços, que tomam as designações seguintes:

1 - Áreas urbanas e urbanizáveis:

1.1 - Áreas consolidadas a recuperar;

1.2 - Áreas a consolidar;

1.3 - Áreas de expansão urbana;

2 - Áreas de transformação condicionada;

3 - Áreas de protecção e de salvaguarda.

2 - Áreas urbanas e urbanizáveis

Artigo 7.°

Disposições relativas a todas as áreas urbanas e urbanizáveis

Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas nas plantas de caracterização dos aglomerados, designadas no seu conjunto por aglomerados urbanos ou áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas consolidadas, a consolidar, de expansão urbana e de concentração industrial.

Artigo 8.°

Áreas urbanas e urbanizáveis

1 - As áreas urbanas destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais e equipamentos, sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou de uma forma geral agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados.

Artigo 9.°

Alinhamentos e cérceas

Nas áreas urbanas em que não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou definição de alinhamentos e cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.

Artigo 10.°

Profundidades de construção e ocupação do lote

1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.

2 - Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão excepcionalmente admitidos em rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m.

3 - Não é permitida a ocupação integral do lote com construções, mesmo se em caves, sendo o limite máximo de ocupação de 60% da área do lote.

Artigo 11.°

Anexos

1 - A área máxima para anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal, para uso particular das habitações, em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 6% da área total do lote.

2 - Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não poderá exceder os 2,30 m.

Artigo 12.°

Altura de meação

Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.

Artigo 13.°

Estacionamento

A criação de novos lugares de estacionamento dentro dos lotes ou na via pública é obrigatória, na proporção mínima de um lugar por cada fogo e por cada 50 m2 de área bruta de edifício de escritórios ou comércio.

Artigo 14.°

Indústria e armazéns

1 - Nas áreas urbanas é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem ainda que fora das designadas zonas industriais e integradas em lotes próprios ou em lotes habitacionais, desde que respeitem às classes de estabelecimentos permitidas pela legislação em vigor e cumpram todas as demais exigências deste artigo.

2 - Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lote próprio exige-se que:

a) A área mínima da parcela edificável seja de 700 m2, no caso de unidades isoladas, e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;

b) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;

c) Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;

d) Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote;

3 - Para as unidades industriais e de armazenagem a localizar em lotes habitacionais exige-se que:

a) A respectiva construção tenha um só piso e observe o disposto no artigo 12.° deste Regulamento;

b) A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m ao limite do lote ou à habitação própria;

c) A sua área será superior aos mínimos exigidos para anexos e não exceda 30% da área total do lote;

4 - Em loteamentos aprovados não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.

Artigo 15.°

Dotação para equipamentos

1 - As parcelas delimitadas nas cartas de caracterização dos aglomerados e indicativas da instalação de equipamentos de interesse colectivo previstos não poderão ter destino diverso do definido, excepto em casos devidamente justificados em planos municipais de urbanização ou de pormenor.

2 - Todos os equipamentos de utilização colectiva deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.

Artigo 16.°

Espaços públicos

1 - Sempre que a Câmara o entenda conveniente, poderá exigir a redefinição dos espaços exteriores colectivos das novas construções, quer sejam isoladas ou em conjunto, de forma a adaptá-los, no todo ou em parte, à gestão condominial.

2 - Não se incluem nas áreas a atribuir à gestão do condomínio as superfícies exteriores pavimentadas para circulação de veículos e peões.

3 - A definição dos espaços exteriores colectivos que, por acordo entre o requerente e a Câmara, fiquem, atribuídos à gestão condominial deverá constar da respectiva licença de habitabilidade ou alvará de loteamento.

Artigo 17.°

Acertos por contrapartidas, destinos de uso ou cedências

1 - Nas áreas urbanas o licenciamento das construções no que se refere a aspectos urbanísticos, designadamente quanto à dimensão da intervenção, avaliada em metros quadrados de construção nova, poderá ficar sujeito a acertos para mais ou para menos, como resultado da negociação das seguintes variáveis, que deverão ser aferidas pelos valores de taxas aplicáveis em casos semelhantes:

a) Tipo e volume de contrapartidas a executar pelo requerente fora da área em licenciamento e cujo interesse colectivo seja manifesto;

b) Dimensão e tipo de uso a prever pela intervenção, traduzindo-se na fixação de actividades de manifesto interesse concelhio;

c) Cedência de áreas ou espaços construídos previstos na operação urbanística, designadamente para infra-estruturas de interesse municipal;

2 - Os acertos relativos à dimensão da operação e a formalização dos interesses municipais apontados anteriormente deverão constar de documento próprio a aprovar em reunião de Câmara.

3 - As áreas construídas que resultem dos acertos efectuados com base neste artigo ficam vedadas a qualquer tipo de alteração, salvo o previsto na legislação em vigor.

Artigo 18.°

Índices de ocupação do solo

1 - A edificabilidade do solo fica submetida a índices relativos, que estabelecem o número de metros quadrados de construção edificáveis em função da área do lote ou parcela disponível.

2 - A edificabilidade máxima no espaço urbano da sede do concelho será de 1 m2 de construção acima do solo para cada metro quadrado de terreno, excepto nas áreas onde estão definidas volumetrias ou cérceas edificáveis.

3 - A edificabilidade máxima nos restantes aglomerados urbanos, delimitados na carta de ordenamento do PDMT, é de 0,7 m2 de construção acima do solo para cada metro quadrado de terreno.

4 - A edificabilidade máxima em todo o restante território concelhio é de 0,5 m2 de construção acima do solo por cada metro quadrado de terreno.

5 - No cálculo destes índices é considerada toda a área do terreno, incluindo a que for cedida ao domínio público.

Artigo 19.°

Área do plano de pormenor da sede do concelho

A área disciplinada pelo plano de pormenor da sede do concelho fica regulada por esse plano, não podendo eventuais revisões ou actualizações deste contrariar o disposto no PDMT.

SECÇÃO I

Área de expansão urbana

Artigo 20.°

Caracterização

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas urbanas delimitadas nas cartas de caracterização dos aglomerados designadas por áreas de expansão urbana, que se caracterizam por uma ocupação dispersa onde predomina a habitação de tipologias pouco densas e a indústria isolada, e cujos precedentes de concentração urbana correspondem a núcleos mais ou menos expandidos.

2 - A este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 6.° a 18.° deste Regulamento.

Artigo 21.°

Tipologia e uso dominantes

1 - Esta área destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.

2 - Poderão ser licenciados outros usos e tipologias nesta área, designadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente quer do ponto de vista paisagístico quer funcional e englobem áreas com dimensão que permitam cumulativamente o cumprimento das seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;

b) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a ligação às redes públicas, caso existam, nas proximidades;

c) Localização, num raio de 500 m, de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis, ou a sua criação no âmbito da própria operação;

3 - Todas as exigências referidas no n.° 2 deste artigo ficarão a cargo do requerente.

Artigo 22.°

Arruamentos e infra-estruturas

1 - Nesta área e nos casos de construção em lotes constituídos ou resultantes do destaque de parcelas ou dos loteamentos, a Câmara deverá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços públicos que directa ou indirectamente também beneficiem a construção.

2 - Nos casos de construções em lotes constituídos ou resultantes do destaque de parcelas e nos loteamentos com menos de cinco lotes destinados a habitação unifamiliar, e sempre que não existam parte ou a totalidade das infra-estruturas habitacionais, apenas será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.

3 - Nos casos de loteamentos com mais de cinco lotes deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas habituais.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores as infraestruturas a construir pelos requerentes deverão ficar preparadas para uma futura ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas.

Artigo 23.°

Dimensão dos lotes

1 - Nesta área admitem-se, em princípio, todas as dimensões de parcelas ou lotes constituídos, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado , designadamente quanto a afastamentos, excepto quando existam dimensões mínimas de lotes fixadas em planos de ordenamento e que deverão ser aplicadas aos novos loteamentos.

2 - Em loteamentos com cinco ou menos lotes, localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e que não construam sistemas próprios colectivos de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 750 m2.

SECÇÃO II

Edificabilidade em áreas consolidadas

Artigo 24.°

Caracterização

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas urbanas delimitadas nas cartas de caracterização dos aglomerados designadas por áreas consolidadas, que se caracterizam por uma ocupação mais densa, onde predomina a habitação de tipologias unifamiliares e multifamiliares, a indústria em sítio próprio e concentrações de serviços e comércio.

2 - A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 6.° a 18.° deste Regulamento.

Artigo 25.°

Tipologia e uso dominantes

1 - Esta área destina-se preferentemente à construção de habitação multifamiliar e de serviços em geral, segundo uma ocupação de densidade elevada, sem prejuízo de construção para outras actividades compatíveis.

2 - Poderão ser licenciadas outras tipologias, designadamente as das restantes zonas da área urbana.

Artigo 26.°

Arruamentos e infra-estruturas

1 - Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos ou resultantes do destaque de parcelas ou nos loteamentos com menos de cinco lotes, a Câmara poderá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços públicos que directa ou indirectamente também beneficiem à construção.

2 - A qualquer construção ou loteamento deverá ser exigida a realização da totalidade das infra-estruturas habituais, que terão de ficar preparadas para uma futura ligação às redes públicas que vierem a ser instaladas.

Artigo 27.°

Dimensão dos lotes

Nesta área admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e no RGEU, designadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.

SECÇÃO III

Edificabilidade em áreas a consolidar

Artigo 28.°

Caracterização

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas urbanas delimitadas nas cartas de caracterização dos aglomerados designadas por áreas a consolidar e que se caracterizam por uma ocupação dispersa de construções e cujos precedentes de concentração urbana correspondem a núcleos antigos com expansão recente sem infra-estruturas nem tipologia urbana.

2 - A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 6.° a 18.° deste Regulamento.

Artigo 29.°

Tipologia e uso dominantes

1 - Esta zona destina-se à construção de habitação de média densidade e a equipamentos públicos.

2 - Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos de promoção privada, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a execução de ligação à rede viária principal;

b) Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;

c) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção;

3 - As exigências referidas no ponto anterior ficarão a cargo do Requerente.

4 - Aplica-se a esta secção o definido nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 30.° deste Regulamento.

Artigo 30.°

Vias e infra-estruturas

1 - Nos casos de construção em parcelas ou lotes resultantes de destaques ou loteamentos deverão ser atendidos os seguintes condicionalismos:

a) A Câmara poderá exigir a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos acessos existentes;

b) No caso de essas vias serem pavimentadas, ficará a cargo dos interessados a pavimentação das áreas cedidas;

2 - O licenciamento de construções nesta área não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia, considerada suficiente para as actividades existentes.

3 - Às construções que não se localizem em loteamentos que incluam todas as infra-estruturas deverá ser exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.

Artigo 31.°

Dimensão dos lotes

1 - Neste espaço, a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção, independentemente do seu uso ou da actividade a implantar, é de 600 m2, seja em lotes isolados ou resultantes do destaque de parcelas ou de processos de loteamento.

SECÇÃO IV

Edificabilidade da sede do concelho

Artigo 32.°

Caracterização do espaço urbano da sede do concelho

1 - Nesta área, representada na carta designada por planta geral de ordenamento da sede do concelho, à escala de 1:2000, são caracterizadas e delimitadas áreas de construção intensiva e extensiva.

2 - Áreas de construção intensiva. - Nestas áreas deverá ser apenas permitida a construção de edifícios de habitação multifamiliar ou de usos comerciais e de actividades terciárias, sendo a cércea definida pela volumetria dominante.

3 - Áreas de construção extensiva. - Nestas áreas só será permitida a construção de edifícios de habitação unifamiliar, com o máximo de três pisos.

SECÇÃO V

Áreas industriais

Artigo 33.°

Caracterização

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas urbanas delimitadas nas cartas de caracterização dos aglomerados designadas por áreas industriais e que se caracterizam por uma ocupação exclusiva de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afectos a estas actividades, quer se destinem ou resultem de loteamentos industriais de iniciativa pública ou particular.

2 - Nesta secção, o disposto nos artigos 6.° a 18.° deste Regulamento só deverá ser considerado naquilo que é aplicável às características desta zona.

Artigo 34.°

Disposições gerais

1 - Nesta área não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e de serviços ligados àquelas actividades.

2 - Só é dispensável a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 14.° deste Regulamento, quando as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos industriais ou de armazéns com regulamento próprio aprovado.

3 - O disposto no n.° 3 do artigo 14.° deste Regulamento deverá servir de referência para a elaboração de novos loteamentos industriais e de armazenagem.

4 - Para as áreas industriais previstas no PDMT a Câmara Municipal, quando o entender oportuno, deliberará da viabilidade ou não quanto à classe das indústrias a instalar, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

5 - Nesta área serão exigidas todas as infra-estruturas colectivas ou individuais, necessárias e específicas para cada tipo de actividade.

3 - Áreas de transformação condicionada

Artigo 35.°

Caracterização

1 - Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados na carta de síntese de ordenamento, que correspondem na generalidade a áreas de uso agrícola ou florestal não classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN) nem como Reserva Ecológica Nacional (REN) e com quase completa ausência de construções de qualquer tipo para além das de apoio agrícola ou pequenos núcleos rurais de reduzida expansão.

Artigo 36.°

Condições de construção

Nestas áreas poderão ser licenciados:

a) Uma habitação, desde que a respectiva parcela ou lote a criar tenha uma área mínima de 2500 m2 e seja servida por caminho público;

b) Instalações de apoio às actividades agrícolas e silvo-pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas e que não se destinem à habitação;

c) Quando se trate de núcleos rurais de mais de cinco construções englobadas num círculo de raio inferior a 50 m, uma nova construção poderá ser edificada, desde que se situe a menos de 50 m de uma construção existente no núcleo considerado; nestas condições a edificabilidade só será possível se a dimensão do lote não for inferior a 1000 m2;

d) Instalações de carácter turístico ou recreativo, desde que disponham ou criem acessos compatíveis com as funções a instalar e acautelem o impacte visual através de um estudo arquitectónico ou paisagístico de integração dos edifícios, sendo todas as infra-estruturas exigíveis a realizar pelo promotor do empreendimento.

Artigo 37.°

Condições de transformação

1 - Admite-se o licenciamento de outro tipo de intervenções, tais como equipamentos colectivos, empreendimentos de interesse para o turismo, que pela sua especialização e caracterização pouco frequentes ou pelo seu carácter indissociável de determinado local não se enquadrem ou não sejam viáveis nas áreas urbanas, e ainda unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nas áreas urbanas, desde que cumulativamente:

a) Não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, podendo a Câmara exigir ao requerente a elaboração de adequado estudo de impacte ambiental;

b) Sejam criadas todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento autónomo da intervenção;

c) Sejam executadas todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execucão dos acessos viários à rede principal entendidos como necessários pela Câmara;

d) Não contrariem em princípio o conteúdo do capítulo 2 deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação;

2 - A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias fica a cargo dos interessados.

3 - As intervenções abrangidas pelas condições do ponto anterior ficam especialmente dependentes da negociação das condições referentes aos espaços públicos de acordo com o artigo 13.° deste Regulamento e às contrapartidas a executar pelo requerente dentro ou fora dos limites da operação.

4 - Áreas de protecção e salvaguarda

Artigo 38.°

Caracterização

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de síntese de ordenamento designadas por RAN e REN e as áreas de protecção ao património edificado e arqueológico.

Artigo 39.°

Reserva Agrícola Nacional

1 - Incluem-se neste artigo as áreas de aptidão agrícola classificadas na RAN.

2 - O regime jurídico da RAN será o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 40.°

Reserva Ecológica Nacional

1 - Incluem-se neste artigo as áreas classificadas como REN.

2 - O regime jurídico da REN será o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 41.°

Salvaguarda do património arqueológico

1 - São considerados de valor arqueológico os 39 locais referenciados e apresentados na carta de síntese, independentemente de que descobertas posteriores venham também a ser integradas.

2 - Os locais considerados de valor arqueológico excepcional identificados na cartografia do respectivo capítulo são dotados de zonas especiais de protecção, com total restrição do uso do solo em toda a área. As alterações nestes espaços só poderão ocorrer integradas em projectos de valorização específicos do valor arqueológico e patrimonial em causa.

3 - Os locais considerados de grande valor arqueológico identificados na cartografia do respectivo capítulo são dotados de zonas especiais de protecção, sendo aconselhável a manutenção do actual uso do solo nessas áreas. Quaisquer alterações do uso do solo para aí programadas, e num raio de, pelo menos, 50 m em redor das áreas assinaladas para cada local, carecem de parecer prévio das autoridades competentes.

4 - Os locais considerados de valor arqueológico comum identificados na cartografia do respectivo capítulo não são dotados de zonas especiais de protecção. É aconselhável a manutenção do uso actual do solo. A concretização de projectos que visem alterar esse uso deverá requerer parecer e acompanhamento técnico arqueológico nas áreas assinaladas e até 50 m em seu redor.

5 - Toda e qualquer realização de achados arqueológicos fortuitos, dentro ou fora das áreas arqueológicas assinaladas, deve ser comunicada às entidades competentes.

6 - A identificação futura de novos locais de reconhecido valor arqueológico, na área do concelho, determinará a sua inclusão imediata e preventiva no regime de valor arqueológico comum, até ulterior apreciação técnica.

7 - A classificação dos locais identificados deverá ser objecto de revisão sempre que ocorram transformações susceptíveis de afectar o seu valor (mudanças do estado de conservação, descoberta de novos elementos caracterizadores).

Artigo 42.°

Salvaguarda do património edificado

1 - Incluem-se no património edificado as áreas envolventes aos imóveis classificados ou a classificar, bem como as demais situações listadas de acordo com inventário assinalado na cartografia do respectivo capítulo.

2 - Os imóveis classificados e respectivas zonas de protecção constituem servidões administrativas do Estado e estão sujeitas ao regime definido pela legislação aplicável.

3 - Os imóveis e as zonas de protecção propostas para classificação, no âmbito do PDMT estão sujeitas ao regime transitório de vias de classificação, definido pela Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, sendo imperativa a manutenção e salvaguarda dos imóveis abrangidos por aquele regime.

4 - Todos os imóveis classificados ou a classificar, bem como as demais situações inventariadas, estão sujeitos, sem prejuízo do atrás referido, bem como as propostas de classificação referidas no respectivo capítulo, simultaneamente a:

a) Salvaguarda condicionada:

Manutenção do uso existente, sendo admitida alteração de uso para função afim e compatível com as características do imóvel;

Manutenção de volumetria e características existentes, sendo apenas admissíveis remodelações ou ligeiras ampliações, de acordo com os usos existentes ou afins, que não comprometam a volumetria e características existentes;

b) Salvaguarda estrita:

Manutenção do uso actual, com interdição absoluta da alteração do uso;

Manutenção dos elementos existentes, com interdição absoluta da deslocação, remoção ou destruição de qualquer dos elementos;

Exceptuam-se as acções integradas em programas prévios de salvaguarda e valorização dos mesmos;

5 - As áreas envolventes, delimitadas a 50 m do perímetro exterior dos imóveis classificados ou a classificar, bem como as demais situações inventariadas, estão sujeitas, sem prejuízo do atrás referido, simultaneamente a:

a) Salvaguarda condicionada:

Manutenção dos usos existentes, sendo de admitir alterações de uso de acordo com o prescrito no artigo 2.° do capítulo I e no artigo 3.° do capítulo VI do Decreto-Lei n.° 13/85;

b) Salvaguarda estrita:

Interdição da alteração do uso do solo;

Interdição da remoção de terras ou alteração da configuração e natureza do solo;

Exceptuam-se os casos devidamente acompanhados ou autorizados por entidade competente ou a quem é reconhecida competência no estudo, prospecção ou salvaguarda do património cultural, quer seja arqueológico, construído ou edificado;

5.1 - Nestas áreas deverá ser assegurada a manutenção ou redefinição de espaço exterior colectivo, público ou condominial, que confira ao imóvel ou imóveis proeminência na imagem urbana. Nestas áreas é interdita a coexistência com zonas de concentração industrial ou de armazenagem.

6 - É aplicável às zonas de protecção propostas, no âmbito deste PDMT, o prescrito no artigo anterior.

6.1 - As zonas non aedificandi das zonas de protecção atrás referidas são interditas a qualquer tipo de ocupação por edificações, sendo preferencialmente de manter os usos existentes ou afins; é de admitir a implantação de vias e infra-estruturas, desde que seja devidamente acautelado o impacte na paisagem envolvente e na imagem do conjunto edificado.

5 - Rede viária

Artigo 43.°

Conceitos

1 - A rede viária municipal integra um conjunto diverso de vias, correntemente designadas por estradas nacionais, estradas municipais, caminhos municipais e vicinais e ainda os arruamentos urbanos, agrupados em duas classes fundamentais:

A - Rede viária principal;

B - Rede viária secundária a beneficiar;

2 - Com a finalidade de, gradualmente, se introduzir uma estrutura mais adequada da rede viária do concelho, adoptam-se os seguintes conceitos de base, que passarão a enquadrar as novas intervenções, quer sejam nacionais, municipais ou de iniciativa particular:

A - Rede viária principal:

a) Estradas nacionais;

b) Vias de ligação;

B - Rede viária secundária a beneficiar:

c) Acessos locais e viação rural;

d) Arruamentos urbanos;

Artigo 44.°

Estradas nacionais

1 - No distrito de Viseu, as estradas nacionais que abrangem o concelho de Tarouca são a EN 226, na direcção noroeste-sudeste, e, na direcção norte-sul, a EN 329 e a EN 226-3, construídas apenas em dois pequenos troços.

Pelo Decreto-Lei n.° 380/85, a EN 226 está classificada apenas entre Lamego e Trancoso, a EN 329 foi desclassificada entre Mondim da Beira e Vila Nova de Paiva e entre Sátão e Gouveia (Cabra) - EN 330 - e a EN 226-3 foi desclassificada em toda a sua extensão.

Assim, a EN 226 é a única via nacional que cruza o concelho de Tarouca, implantada nesta região, e de cuja beneficiação profunda se faz referência no PDMT, pelas ligações que manterá com o IP3 e o IP2.

2 - A este tipo de vias será aplicada a legislação em vigor.

Artigo 45.°

Vias de ligação

1 - Compreendem as vias estruturantes da rede municipal concelhia, que asseguram as ligações preferenciais, em princípio de maior fluidez, entre áreas urbanas e destas à rede viária nacional e que, embora privilegiando o tráfego de atravessamento, estas vias deverão também garantir um determinado nível de acessibilidade local, sem o que perdem a função de colectores municipais.

2 - O perfil transversal de referência destas vias, corresponde a:

a) Plataforma variável tendencialmente superior a 11 m de largura;

b) Faixa de rodagem mínima de 7,5 m, acrescida de faixa de lentos, quando se justifique;

c) Berma mínima de 2 m;

d) Valeta mínima de 0,5 m de largura;

e) Corredor lateral de apoio à construção marginal quando se justifique, incluindo faixa de rodagem, estacionamento e passeios com as dimensões adequadas ao tipo de ocupação prevista, admitindo-se nestes casos a revisão dos critérios de dimensionamento da via de ligação, que poderá adaptar-se a um perfil urbano, com, designadamente, mais vias de circulação, ausência de bermas e valetas, inclusão de separadores ou passeios;

3 - As ligações aos lotes e terrenos adjacentes a este tipo de vias deverão ser evitadas sempre que seja possível encontrar processos alternativos, e as ligações aos corredores laterais deverão ser espaçadas no mínimo de 200 m e distanciadas de curvas e de lombas.

Artigo 46.°

Acessos locais e viação rural

1 - Integram as vias predominantes nas zonas rurais em que a expansão urbana não é previsível, não obstante a construção ser possível dentro dos aglomerados urbanos. Na maioria da sua extensão estas vias são marginadas por áreas não urbanas ou de salvaguarda.

2 - O perfil transversal de referência destas vias, corresponde a:

a) Plataforma entre os 5 m e 7 m de largura;

b) Faixa de rodagem de 3 m a 5,5 m;

c) Valeta mínima de 0,5 m de largura e pouco profunda.

Artigo 47.°

Arruamentos urbanos

1 - Integram as vias de servidão urbana localizadas dentro dos aglomerados ou em zonas de expansão planeada, cuja função principal se destina a servir a ocupação marginal, sem no entanto impedir a fluidez necessária ao tráfego de passagem.

2 - O perfil transversal de referência dos novos arruamentos deverá corresponder a:

a) Plataforma variável tendencialmente superior a 9,5 m de largura;

b) Faixa de rodagem superior a 6,5 m, a definir em função das características urbanísticas pretendidas para a zona e ainda da oferta da capacidade de tráfego necessária, quando for possível a sua quantificação;

c) Passeio variável em função das características urbanísticas pretendidas, tendencialmente superior a 1,4 m de largura;

3 - A criação de novos arruamentos urbanos por parte de particulares e integrados em operações urbanísticas, quer resultem ou não de processos de loteamentos, deverá atender aos seguintes critérios:

a) Promover a construção e o fecho de malha urbana, favorecendo sempre que possível a ortogonalidade da rede em criação;

b) Evitar a criação de arruamentos sem saída, excepto em casos extremos em que o impasse tenha menos inconvenientes do que a conexão;

c) Privilegiar soluções que facilitem a criação de espaços exteriores passíveis de gestão condominial;

d) Facilitar a circulação de peões e permitir a arborização dos espaços de circulação;

e) Articular as diversas tipologias do espaço público urbano criando uma paisagem urbana diversificada pela sequência de ruas, largos e praças, com geometrias mais ou menos regulares, obedecendo a critérios estéticos de composição urbanística.

6 - Saneamento

Artigo 48.°

Conceitos e princípios

1 - A drenagem de águas residuais no concelho integra todas as componentes principais do sistema, nomeadamente as estações de tratamento de águas residuais, também designadas por ETAR, ou outras obras de tratamento, exutórios ou outras obras de lançamento em meios receptores ou noutros destinos finais, sistemas de drenagem, sistemas de esgoto das edificações, sistemas de evacuação dos esgotos em zonas sem rede de esgoto, sistemas de recuperação de recursos e sistemas elevatórios.

2 - Os efluentes a drenar incluem os domésticos, os comunitários que tenham origem em sistemas de drenagem colectivos, os industriais, os agrícolas e os agro-pecuários.

3 - O actual sistema e a programação dos investimentos no sector deverão manter uma permanente actualização face à evolução da política municipal de uso do solo, designadamente a consagrada neste PDMT e nas suas posteriores adaptações ou alterações.

Artigo 49.°

Critérios de aplicação

1 - De acordo com os vários tipos de áreas em que é delimitado o território do concelho de Tarouca assim se deverão estabelecer critérios genéricos quanto ao tipo de soluções a adoptar em termos de saneamento, que serão os seguintes:

a) As zonas consolidadas e as zonas industriais, num prazo a determinar por estudos técnico-económicos, deverão ser integralmente cobertas por sistemas de drenagem convencionais, colectivos e públicos, pelo que a sua viabilidade foi sumariamente averiguada aquando da sua delimitação;

b) Nas zonas de expansão urbana admite-se a coexistência de sistemas de drenagem convencionais colectivos, públicos ou a cargo da gestão condominial, ou, em alternativa, deverão ser estudadas hipóteses de aplicação de novas tecnologias para sistemas de pequenos aglomerados;

c) Nas zonas referidas no ponto anterior, admite-se ainda o recurso a soluções individuais, pelo que deverá ser estudada, divulgada e incentivada pelos serviços municipais, por exemplo, a construção de alternativas de deposição final de efluentes de fossas sépticas;

d) Nas áreas não urbanas e de salvaguarda, todas as edificações erigidas ou a erigir, qualquer que seja a sua utilização efectiva ou o seu destino previsto, ficam obrigadas à adopção de soluções individuais, sempre que não existam outras.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/23/plain-64748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64748.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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