Decreto 5/95
de 20 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, assinado em Caracas, a 17 de Junho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Ratificado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA VENEZUELA
A República Portuguesa e a República da Venezuela, a seguir denominadas «as Partes»:
Animadas do desejo de reforçar os laços de amizade entre os povos português e venezuelano;
Conscientes das vantagens mútuas de promover uma cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural;
Conscientes da necessidade de estabelecer entre os dois países um diálogo permanente que lhes permita realizar de forma equilibrada objectivos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no plano multilateral;
Reafirmando que a democracia e o respeito pela dignidade da pessoa humana são o único e legítimo meio de responder às necessidades e aspirações dos povos, com vista a alcançar o pleno desenvolvimento económico e a paz social em que se encontram empenhados;
Conscientes da importância de que se revestem os princípios acordados no Uruguay Round que favorecem uma maior abertura do comércio internacional conduzindo à criação da Organização Mundial de Comércio;
Considerando que a participação de Portugal e da Venezuela nos diferentes fora regionais, designadamente de Portugal na União Europeia e da Venezuela no processo de integração latino-americano, especialmente no âmbito do Acordo de Cartagena, contribui para a intensificação das relações e para a consolidação da aproximação entre a Europa e a América Latina;
Tendo em consideração as disposições do Acordo Quadro de Cooperação entre a União Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, assinado em 24 de Abril de 1993;
convieram nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Cooperação política
Artigo 1.º
As duas Partes acordam em:
a) Intensificar a realização de visitas recíprocas dos seus respectivos Chefes de Estado ou Governo e Ministros, tendo em vista o fortalecimento e a consolidação do diálogo político entre os dois países;
b) Realizar encontros entre os responsáveis da política externa de ambos os países, quer em Portugal e na Venezuela, quer no âmbito dos diversos organismos regionais e multilaterais, para analisar assuntos de índole bilateral ou internacional, bem como a cooperação entre a União Europeia e o Grupo do Rio e os processos regionais de integração europeia e latino-americana.
CAPÍTULO II
Cooperação económica
Artigo 2.º
a) As duas Partes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das relações económicas entre os dois países através da cooperação económica nas suas diversas formas, a fim de contribuir para a dinamização e modernização das suas economias, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada uma delas.
b) O presente Acordo, bem como as medidas adoptadas no seu âmbito não prejudicam as obrigações actuais ou futuras para cada Parte Contratante decorrentes da respectiva participação em organizações internacionais de integração económica ou de outras convenções internacionais anteriormente concluídas pelas Partes Contratantes com terceiros Estados ou organizações.
Artigo 3.º
As duas Partes acordam que, para impulsionar e fomentar as relações económicas entre os dois países, é necessário:
a) Avaliar as possibilidades de diversificação e desenvolvimento equilibrado dos fluxos comerciais entre os dois países e do potencial de investimento e cooperação bilateral;
b) Realizar uma adequada e constante promoção e difusão das possibilidades e do potencial de cooperação económica e industrial bilateral;
c) Estimular a cooperação económica, técnica e industrial com vista ao desenvolvimento dos sectores produtivos, designadamente das respectivas estruturas industriais e do seu progresso tecnológico e dos serviços.
Artigo 4.º
Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores ambas as Partes decidiram promover, designadamente:
a) A celebração de acordos de cooperação e de associação entre empresas e instituições portuguesas e venezuelanas;
b) A realização conjunta de estudos e projectos de desenvolvimento industrial, de aproveitamento e valorização dos recursos naturais e de transformação de matérias-primas;
c) O desenvolvimento da cooperação entre empresas, associações empresariais e outras instituições de ambos os países, tendo em vista a maximização das potencialidades das respectivas economias;
d) A prospecção e difusão sistemática de informações e a realização de acções de sensibilização sobre as potencialidades que a realidade económico-financeira de Portugal e da Venezuela oferece aos agentes económicos dos dois países, por forma a permitir a elaboração de estratégias de desenvolvimento das actividades empresariais a médio e longo prazos;
e) A divulgação e a promoção da capacidade da oferta de bens e de serviços de cada uma das Partes e das oportunidades de investimento nos dois países;
f) A colaboração entre empresas dos dois países para a realização de projectos conjuntos de investimento, com vista ao desenvolvimento dos sectores produtivos e de serviços, quer em Portugal e na Venezuela, quer em terceiros mercados designadamente através da constituição de empresas mistas, privilegiando as áreas de integração a que pertencem os dois países;
g) O intercâmbio sistemático e recíproco de informações sobre concursos públicos nacionais e internacionais.
Artigo 5.º
Tendo em vista a concretização dos artigos anteriores as duas Partes comprometem-se a:
a) Fomentar a coordenação das posições a assumir nas instituições financeiras internacionais sobre os pontos de interesse comum, nomeadamente no Banco Interamericano de Desenvolvimento;
b) Envidar esforços para promover a cooperação económica através do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre Portugal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento;
c) Fomentar contactos entre instituições, organizações e empresas com atribuições nas áreas do comércio, da indústria e do investimento de ambos os países, de modo a definir formas, modalidades e condições da cooperação.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do desenvolvimento da cooperação nos diversos domínios abrangidos pelo presente Acordo, as duas Partes identificam os objectivos a alcançar nas seguintes áreas específicas de interesse mútuo:
a) Agricultura:
Realizar estudos e projectos conjuntos nos domínios agrícola, da agro-indústria e da aquicultura;
Desenvolver acções de investigação nos domínios que ambas as Partes venham a identificar;
Estimular a criação de empresas mistas nas áreas de produção, da industrialização e da comercialização de produtos agrícolas;
Promover acções de formação técnica e profissional;
b) Energia:
Promover a cooperação em matéria de planeamento energético, conservação de energia, aproveitamento de energias renováveis, nomeadamente no tocante à transferência de técnicas e tecnologias;
Promover o intercâmbio de informações técnicas e experiência na área legislativa do sector energético;
Realizar acções de avaliação de interesse comum na área da prospecção, exploração e comercialização de combustíveis, nomeadamente nos casos dos betumes emulsionados, orimulsão e gás natural;
Estimular a cooperação empresarial, nomeadamente nos domínios da produção e distribuição de energia;
c) Indústria:
Fomentar a troca de informações e a cooperação entre os sectores industriais de ambos os países no seio de organizações internacionais competentes;
Promover a elaboração conjunta de projectos no sector da construção, ampliação e modernização de unidades industriais;
Promover a realização de projectos de investimento conjunto e transferência de tecnologia que permitam a ambos os países desenvolver actividades novas com o fim de situar as indústrias portuguesa e venezuelana num avançado nível tecnológico e competitivo no plano internacional;
d) Pescas:
Elaborar e executar projectos de desenvolvimento da pesca e de indústrias conexas com recursos a meios técnicos e financeiros de ambos os países ou disponibilizados por terceiros países ou organizações internacionais;
Desenvolver acções conjuntas nos domínios da formação profissional e da investigação científica;
Promover relações entre agentes económicos dos dois países, incentivando a criação de associações com vista à exploração dos recursos haliêuticos, à valorização e comercialização de produtos pesqueiros e em outras actividades complementares da pesca;
e) Ciência e tecnologia:
Promover a execução de projectos de investigação conjunta em áreas específicas de interesse mútuo;
Apoiar acções de cooperação científica e tecnológica entre instituições portuguesas e venezuelanas;
Estimular a formação de cientistas, investigadores e tecnólogos de ambos os países nas respectivas instituições;
Estreitar a cooperação no âmbito de organizações de carácter multilateral, em especial, no Programa Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CYTED) e Eureka/Bolívar;
f) Transportes marítimos:
Promover as medidas de cooperação consideradas apropriadas tendo em conta, nomeadamente, a troca de informação sobre as respectivas políticas de transportes marítimos e sobre os assuntos de comum interesse; o desenvolvimento de programas de formação técnica destinados aos agentes económicos e funcionários superiores da administração no domínio dos transportes marítimos e da gestão portuária; a assistência técnica na modernização de infra-estruturas e introdução de novas tecnologias relacionadas com o transporte combinado e multimodal;
Promover um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva dos transportes marítimos entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, abstendo-se de tomar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo;
g) Telecomunicações:
Promover o intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de telecomunicações;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio das organizações internacionais competentes;
Desenvolver acções de formação profissional;
Estimular a cooperação empresarial no sector;
h) Aviação civil:
Promover a cooperação nos domínios da gestão e desenvolvimento de aeroportos e navegação aérea, execução de projectos e fiscalização de obras, participação na manutenção de infra-estruturas aeronáuticas e formação técnica de pessoal aeronáutico;
i) Turismo:
Fomentar as relações entre os órgãos oficiais, empresas, organizações e instituições de turismo dos dois países;
Promover a cooperação técnica, através do intercâmbio da informação considerada de interesse para o sector e do intercâmbio de peritos, sobretudo nas áreas referentes à formação profissional, promoção, planeamento e legislação turística e ainda do apoio ao estudo e à realização de projectos de acção promocional visando uma intensificação do fluxo turístico nos dois sentidos;
Analisar a possibilidade de reservar vagas em cursos de formação turística, segundo as disponibilidades financeiras de ambos os países, com vista à formação de técnicos e de pessoal especializado;
Estimular os investimentos recíprocos assim como a formação de empresas mistas, com a finalidade de ampliar a infra-estrutura turística nos dois países e aumentar o fluxo turístico bilateral;
j) Ambiente e recursos naturais:
Promover a cooperação em matéria de planificação e gestão de parques naturais e nacionais e nos domínios das novas tecnologias de protecção do meio ambiente e da formação em matéria ambiental;
Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio de organizações internacionais competentes em matéria de ambiente.
CAPÍTULO III
Cooperação cultural
Artigo 7.º
a) Conscientes da importância de desenvolver a cooperação nos domínios da língua, da cultura e da ciência, as duas Partes reafirmam o espírito e a letra do Acordo Básico de Intercâmbio Cultural assinado em 29 de Maio de 1978.
b) Com vista a um estreitamento das relações de cooperação cultural, cada uma das Partes pode criar instituições culturais no território da outra, em conformidade com as leis e os regulamentos aí em vigor.
CAPÍTULO IV
Comissão Ministerial de Cooperação
Artigo 8.º
a) Para assegurar a execução do presente Acordo Quadro de Cooperação, as duas Partes decidem instituir a Comissão Ministerial de Cooperação Luso-Venezuelana, presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro das Relações Exteriores da Venezuela, que funcionará como órgão de coordenação da cooperação bilateral.
b) A Comissão Ministerial de Cooperação tem por funções zelar pelo cumprimento dos objectivos fixados neste Acordo, analisar e avaliar as relações bilaterais nos domínios da cooperação já estabelecidos e propor novos domínios de cooperação em que as Partes acordem.
c) A Comissão Ministerial de Cooperação reunir-se-á quando ambas as Partes o considerem oportuno.
d) A composição das delegações que participarão nas reuniões da Comissão Ministerial de Cooperação, o local, a data e a ordem de trabalhos serão estabelecidos pelas Partes por via diplomática.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.º
A execução dos programas e projectos específicos no âmbito deste Acordo far-se-á mediante a celebração de acordos complementares ou protocolos adicionais ao presente Acordo.
Artigo 10.º
O presente Acordo Quadro de Cooperação será válido por um período de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor. A menos que uma das Partes notifique à outra, seis meses antes do termo daquele período, a sua intenção de o denunciar, o Acordo renovar-se-á automaticamente por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses, contados a partir do termo do período para o qual haja sido reconduzido.
Artigo 11.º
O presente Acordo Quadro entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 12.º
Em caso de divergência entre as disposições deste Acordo Quadro e outros instrumentos internacionais anteriormente assinados entre as duas Partes sobre as matérias aqui identificadas, prevalecerão as disposições do presente Acordo.
Feito em Caracas, aos 17 dias do mês de Junho de 1994, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro de Relações Exteriores.
(ver documento original)