Decreto 3/95
de 17 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição do Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa sobre a Cooperação Económica, Industrial e Técnico-Científica, assinado em Lisboa em 8 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e checa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Ratificado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA CHECA SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICO-CIENTÍFICA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Checa, a seguir designados por Partes Contratantes:
Conscientes da importância da cooperação económica, industrial e técnico-científica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre ambos os países;
No intuito de desenvolver as relações económicas existentes entre os dois países numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permita um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo progresso técnico-científico;
Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países e os compromissos internacionais por eles assumidos;
Tendo em atenção os acordos celebrados pela República Checa com a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e com a Comunidade Económica Europeia e as perspectivas de evolução deste relacionamento;
Tendo em consideração os princípios enunciados no Acto Final e noutros documentos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo na Carta de Paris;
Tendo presentes as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que os dois países são Partes;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países com vista à intensificação e diversificação das relações bilaterais.
2 - A cooperação será desenvolvida, nomeadamente, nos sectores enunciados no anexo I do presente Acordo, e as Partes Contratantes poderão definir, por comum acordo, outros sectores, tomando, particularmente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política económica e técnico-científica dos dois países.
Artigo 2.º
1 - As Partes Contratantes incentivarão a promoção de contactos entre instituições competentes de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos, em condições a acordar entre as entidades envolvidas.
2 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois países, as Partes Contratantes:
a) Apoiarão as iniciativas, designadamente feiras, exposições, simpósios e outros encontros, destinadas a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e instituições competentes;
b) Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a cooperação na área da gestão das empresas, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
c) Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
d) Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, nomeadamente a celebração por estas de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
e) Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários e gestores, bem como de quadros superiores e médios das empresas;
f) Apoiarão a cooperação entre instituições científicas e de investigação, com o intuito de promover o intercâmbio de informação científica e técnica e de peritos, a organização de conferências e de seminários, a preparação e a realização de projectos conjuntos em áreas científicas definidas por comum acordo entre as referidas instituições.
3 - As Partes Contratantes, de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois países, facilitarão a abertura e instalação nos respectivos países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e empresas do outro país.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre as empresas dos dois países, incluindo a criação de empresas mistas, para operar quer nos respectivos países quer em países terceiros.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes, em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países, procurarão proporcionar condições favoráveis de financiamento no que se refere aos projectos de cooperação no âmbito do presente Acordo.
Artigo 5.º
Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois países, as Partes Contratantes comprometem-se a assegurar e a reforçar a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual.
Artigo 6.º
1 - Para assegurar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecem uma Comissão Mista, composta por representantes dos órgãos competentes de ambos os países, que se reunirá, a nível adequado, quando tal for necessário e a pedido de uma das Partes, alternadamente, na República Checa e na República Portuguesa.
2 - A Comissão Mista acompanhará e coordenará a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países e proporá aos respectivos Governos as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, nomeadamente definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa.
3 - A Comissão Mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 7.º
O presente Acordo não prejudica os compromissos internacionais assumidos pelas Partes Contratantes.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes poderão acordar alterações ao presente Acordo, devendo a aprovação das mesmas revestir formalidade igual à prevista no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 9.º
1 - Este Acordo fica sujeito a aprovação em concordância com a ordem jurídica vigente em ambos os países, e entra em vigor 30 dias após a entrega da última nota confirmando aquela aprovação.
2 - O Acordo será válido por cinco anos e renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes, seis meses antes do seu termo, o denunciar, devendo este acto ser comunicado à outra Parte.
3 - Para os compromissos contratuais assumidos durante a vigência do Acordo e cuja execução ainda se mantenha no seu termo as disposições legais previstas no Acordo manter-se-ão válidas até ao cumprimento daqueles compromissos.
Feito em Lisboa em 8 de Julho de 1994, em duas versões autênticas nas línguas portuguesa e checa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Checa:
Vladimir Dlouhy, Ministro da Indústria e Comércio.
ANEXO I
Lista indicativa dos sectores de cooperação
Agricultura e indústrias alimentares.
Indústria têxtil e de confecções.
Indústria do calçado.
Indústria da cerâmica.
Indústria do vidro.
Indústria da madeira e da cortiça.
Indústria do papel e produção de celulose.
Indústria química e petroquímica.
Produção de derivados de petróleo.
Produção de plásticos e de moldes para plástico.
Siderurgia.
Maquinaria e bens de equipamento para diversas indústrias.
Indústria eléctrica e electrónica.
Indústria de componentes para automóveis.
Equipamento para produção e transporte de energia eléctrica.
Transportes e produção de material de transporte.
Construção e reparação naval.
Construção e obras públicas.
Energia.
Telecomunicações.
Informática estatística.
Turismo.
Protecção do ambiente.
Formação e preparação de quadros para a privatização do sector estatal.
Ciência e tecnologia.
(ver documento original)