A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 151/95, de 16 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS SOBRE AS CONTRIBUICOES PARA O FUNDO DE GARANTIA DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO EM 1995, POR PARTE DAS CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E DO BANCO DE PORTUGAL.

Texto do documento

Portaria n.° 151/95

de 16 de Fevereiro

Atendendo ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 94/94, de 9 de Abril, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.°

Contribuição das caixas agrícolas

As caixas de crédito agrícola mútuo entregarão ao Fundo, em 1995, uma contribuição calculada, com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1994 e nas percentagens abaixo referidas, sobre o montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito deduzido das disponibilidades, das aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes:

0,5% para as caixas pertencentes ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo - SICAM;

0,6% para as caixas não pertencentes ao SICAM.

2.°

Contribuição da Caixa Central

A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 0,07% do montante dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1994 nas suas associadas.

3.°

Contribuição do Banco de Portugal

O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de 1 milhão de contos.

4.°

Pagamento das contribuições

1 - Nos termos do artigo 15.° do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria n.° 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano de 1995.

2 - As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Janeiro de 1995.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/16/plain-64597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64597.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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