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Decreto 16/88, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, emendas à Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos do Sueste do Atlântico, aprovada para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 550/70, de 28 de Novembro.

Texto do documento

Decreto 16/88
de 23 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as emendas aos artigos VIII, XVII, XIX e XXI da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos do Sueste do Atlântico, concluída em Roma a 23 de Outubro de 1969 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 550/70, de 28 de Novembro, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Ratificado em 8 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Amendment proposal for articles VIII, XVII, XIX and XXI of the Convention on the Conservation of the Living Resources of the Southeast Atlantic.

NEW ARTICLE VIII
(Paragraphs 1 and 2 unchanged.)
3 - a) If the Commission makes a recommendation under paragraph 2, g), of this article, it may invite the Contracting Parties concerned, as determined by the Commission, to elaborate agreements on the allocation of a total catch quota taking into account the fishing interests of all the Contracting Parties concerned and ensuring, as far as possible, that all the Contracting Parties concerned abide by the Comission's recommendation for a total catch quota and by any agreed allocation.

(Rest unchanged.)
NEW ARTICLE XVII
1 - This Convention shall be open for signature by the Government of any State represented at the Conference which adopted the Convention, or by the Government of any other State which is a member of the United Nations or of any specialized agency of the United Nations.

2 - Signature of this Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval.

3 - Once this Convention has entered into force, any State referred to in paragraph 1 of this article which has not signed the Convention or any other State unanimously invited by the Commission to become a Party to the Convention may adhere to it.

4 - This Convention shall be open for signature or adherence by any organization for regional economic integration constituted by States that have transferred to it competence over the matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of those matters.

5 - Upon the deposit of its instrument of formal confirmation or adherence, any organization referred to in paragraph 4 shall be a Contracting Party having the same rights and obligations in respect of the provisions of the Convention as the other Contracing Parties.

6 - When an organization referred to in paragraph 4 becomes a Contracting Party to this Convention, the member States of that organization and those which adhere to it in the future shall cease to be Parties to the Convention; they shall transmit written notification to this effect to the director-general of the Food and Agriculture Organization of the United Nations.

7 - Instruments of ratification, acceptance, approval or adherence shall be deposited with the director-general of the Food and Agriculture Organization of the United Nations, hereinafter referred to as «the Depositary».

8 - Ratification, acceptance, approval or adherence may not be made subject to any reservation.

NEW ARTICLE XIX
(Paragraph 1 unchanged.)
2 - Any State or organization for regional economic integration which becomes a Contracting Party after an amendment to this Convention has been proposed for acceptance pursuant to the provisions of this article shall be bound by the Convention as amended when the said amendment comes into force.

NEW ARTICLE XXI
1 - The Depositary shall inform the Governments of the States referred to in paragraphs 1 and 3 of article XVII and the organizations referred to in paragraph 4 thereof:

a) Of the signature of this Convention and of the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or adherence in accordance with article XVII;

b) Of the date on which the Convention will come into force in accordance with paragraph 1 of article XVIII.

2 - The Depositary shall inform all Contracting Parties:
a) Of proposals for the amendment of the Convention, notification of acceptance of such amendments, and the entry into force of amendments, in accordance with article XIX;

b) Of notification of withdrawal made in accordance with article XX.
3 - The original of this Convention shall be deposited with the Depositary, who shall send certified copies thereof to the Governments of the States and organizations for regional economic integration eligible to become Parties to this Convention in accordance with article XVII.


Proposta de emenda dos artigos VIII, XVII, XIX e XXI da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos do Sueste do Atlântico

NOVO ARTIGO VIII
(Parágrafos 1 e 2 sem alterações.)
3 - a) Se a Comissão fizer uma recomendação ao abrigo do disposto no parágrafo 2, g), deste artigo, poderá pedir às Partes Contratantes interessadas por ela designadas que concertem entre si acordos de repartição dos montantes totais de capturas, tendo em conta os interesses pesqueiros de todas as Partes Contratantes interessadas, e que assegurem, na medida do possível, que todas estas Partes Contratantes se conformem com a recomendação relativa aos montantes totais das capturas a praticar e aos acordos concluídos sobre a respectiva repartição.

(Resto sem alteração.)
NOVO ARTIGO XVII
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura do Governo de qualquer Estado representado na Conferência que a tenha aprovado e está também aberta à assinatura do Governo de qualquer outro Estado que seja membro das Nações Unidas ou de qualquer dos seus organismos especializados.

2 - A assinatura da presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção poder-lhe-ão aderir qualquer dos Estados indicados no parágrafo 1 deste artigo que não tenham assinado a Convenção ou qualquer outro Estado que a Comissão convide, por unanimidade, a tornar-se Parte da Convenção.

4 - A presente Convenção está aberta à assinatura ou adesão de qualquer organização de integração económica regional constituída por Estados que lhe tenham transferido competência nas matérias de que trata a Convenção, incluída a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.

5 - Logo que deposite o seu instrumento de confirmação oficial ou de adesão, qualquer organização à qual se refere o parágrafo 4 será Parte Contratante, com os mesmos direitos e obrigações a respeito das disposições da Convenção que as demais Partes Contratantes.

6 - Quando uma organização visada no parágrafo 4 se torna Parte Contratante da presente Convenção, os Estados membros daquela organização e os que lhe venham a aderir deixarão de ser Partes na Convenção. Estes Estados comunicarão, por escrito, a sua retirada da Convenção ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.

7 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a seguir denominado «o Depositário».

8 - As ratificações, aceitações, aprovações ou adesões não podem ser feitas com quaisquer reservas.

NOVO ARTIGO XIX
(Parágrafo 1 sem alterações.)
2 - Qualquer Estado ou organização de integração económica regional que se torne Parte Contratante depois de uma emenda à presente Convenção ter sido proposta para aceitação conformemente às disposições do presente artigo ficará obrigado pela Convenção, tal como haja sido modificado quando a emenda entrar em vigor.

NOVO ARTIGO XXI
1 - O Depositário informará os Governos dos Estados visados nos parágrafos 1 e 3 do artigo XVII e as organizações às quais se refere o parágrafo 4 do dito artigo:

a) Da assinatura da presente Convenção e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de conformidade com o artigo XVII;

b) Da data em que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o parágrafo 1 do artigo XVIII.

2 - O Depositário comunicará a todas as Partes Contratantes:
a) As propostas de emenda à Convenção, a notificação da aceitação destas emendas e a sua entrada em vigor, de conformidade com as disposições do artigo XIX;

b) A notificação de desistência feita de acordo com o artigo XX.
3 - O original da presente Convenção deverá ser depositado junto do Depositário, o qual enviará cópias certificadas a todos os Governos dos Estados e organizações de integração económica regional que sejam elegíveis para se tornarem Partes desta Convenção de acordo com o artigo XVII.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6459.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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