Decreto 15/88
de 14 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional n.º 3 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa em 28 de Dezembro de 1987, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Protocolo Adicional n.º 3 ao Acordo da Cooperação Científica e Técnica
Considerando que o Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde se tem revelado desajustado em alguns pontos face às novas realidades decorrentes da diversidade de situações em que possam ocorrer o recrutamento e a contratação de cooperantes na área económica:
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, tendo em conta o Acordo Geral de Cooperação e Amizade assinado entre os dois países, decidem subscrever, exclusivamente para o recrutamento e contratação de cooperantes no domínio técnico-económico, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica, doravante designado neste Protocolo como Acordo.
Artigo 1.º - 1 - A pedido do Governo de Cabo Verde, o Governo Português poderá promover a requisição de técnicos portugueses para trabalharem como cooperantes em empresas privadas cabo-verdianas ou portuguesas operando naquele país.
2 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses requisitados nos termos do número anterior será efectuada ao abrigo de contrato escrito, celebrado entre o trabalhador e a entidade empregadora.
3 - A requisição prevista no anterior n.º 1 será efectuada sem quaisquer encargos para o Governo Português, sendo de conta da entidade empregadora ou do trabalhador, conforme o que estiver estabelecido no contrato, o cumprimento dos encargos ou prestações decorrentes de tal requisição.
4 - Para efeitos deste artigo consideram-se empresas portuguesas as que tenham a sua sede social em Portugal e cuja maioria do capital seja portuguesa e empresas cabo-verdianas as que, segundo a legislação interna deste país, sejam como tais consideradas.
Art. 2.º Sempre que o pedido de requisição previsto no n.º 1 do artigo anterior tenha em vista a contratação de técnicos portugueses para trabalharem no âmbito de um convénio de cooperação e assistência técnica celebrado entre uma empresa portuguesa e o Estado de Cabo Verde, ou entidade do sector público cabo-verdiano, a sua concessão fica condicionada ao prévio registo do aludido convénio no Instituto para a Cooperação Económica de Portugal.
Feito em Lisboa aos 28 de Dezembro de 1987, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo de Portugal:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível), Embaixador de Cabo Verde em Portugal.