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Decreto-lei 25/95, de 8 de Fevereiro

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Sumário

DETERMINA QUE AS OBRIGAÇÕES E OS DIREITOS EMERGENTES DE CONTRATO, DE ACTO JURÍDICO OU DE LEI CONSTITUIDOS NA ESFERA DO EX-GABINETE DE NAVEGABILIDADE DO DOURO (EX-GND) CRIADO PELO DECRETO LEI 127/85, DE 26 DE ABRIL, EXTINTO PELO DECRETO LEI 45/94, DE 22 DE FEVEREIRO SEJAM ASSUMIDOS PELA DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO NORTE (DRARN/N), A QUAL SAO IGUALMENTE AFECTOS OS BENS MÓVEIS QUE INTEGRAVAM O PATRIMÓNIO DA EX-GND, DISPONDO AQUELA DIRECÇÃO REGIONAL DE 90 DIAS PARA PROCEDER AO RESPECTIVO INVENTÁRIO E AO SEU POSTERIOR ENVIO A DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. DETERMINA TAMBEM QUE A DRARN/N ASSEGURE A REALIZAÇÃO DE ALGUMAS ACÇÕES PROSSEGUIDAS PELO EX-GND, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS A REALIZAR NA ZONA DO TUA, ASSUMINDO A POSIÇÃO CONTRATUAL DO EX-GND NO CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA INTERREG. - A DRAGAGEM DE MANUTENÇÃO E A SINALIZAÇÃO DO CANAL NAVEGÁVEL, CUJA EXECUÇÃO SERA IGUALMENTE ASSUMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, NAS ÁREAS DA RESPECTIVA JURISDIÇÃO. - A COORDENAÇÃO DA PASSAGEM DAS ECLUSAS. DETERMINA AINDA QUE AS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO EX-GND SEJAM GERIDAS PELA DRARN/N PARA LIQUIDAÇÃO DOS ENCARGOS LEGALMENTE DOCUMENTADOS DAQUELE GABINETE, DEVENDO O SALDO QUE VIER A SER APURADO SER DEPOSITADO NOS COFRES DO TESOURO, CONSTITUINDO CONTRAPARTIDA PARA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ESPECIAL A FAVOR DA DRARN/N.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 25/95

de 8 de Fevereiro

A necessidade de assegurar a realização de algumas missões prosseguidas pelo ex-Gabinete de Navegabilidade do Douro, extinto pelo Decreto-Lei n.° 45/94, de 22 de Fevereiro, designadamente a manutenção e sinalização da via navegável, bem como a passagem das eclusas, determina a atribuição da responsabilidade pela sua execução a outro organismo.

Impõe-se também criar condições para extinguir algumas obrigações contratuais assumidas por aquele ex-Gabinete.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - As obrigações e os direitos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei constituídos na esfera do ex-Gabinete de Navegabilidade do Douro (ex-GND), extinto pelo Decreto-Lei n.° 45/94, de 22 de Fevereiro, são assumidos pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte (DRARN/N).

2 - Os bens móveis que integravam o património do ex-GND são afectos à DRARN/N, a qual elaborará o respectivo inventário no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O inventário elaborado nos termos do número anterior deve ser enviado à Direcção-Geral do Património do Estado.

Art. 2.° - 1 - A DRARN/N assegura o acompanhamento da execução das obras a realizar na zona do Tua, assumindo a posição contratual do ex-GND no contrato firmado no âmbito do Programa INTERREG.

2 - A dragagem de manutenção e a sinalização do canal navegável são executadas pela DRARN/N e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, nas áreas da respectiva jurisdição.

3 - A passagem das eclusas é coordenada pela DRARN/N.

Art. 3.° - 1 - As disponibilidades financeiras do ex-GND são geridas pela DRARN/N para a liquidação dos encargos legalmente documentados do ex-GND.

2 - O saldo que vier a ser apurado é depositado nos cofres do Tesouro, constituindo contrapartida para a abertura de um crédito especial a favor da DRARN/N.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia -Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/08/plain-64555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64555.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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