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Decreto 14/88, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação Científica e Técnica no Domínio Agrícola entre a República do Zaire e a República de Portugal.

Texto do documento

Decreto 14/88
de 18 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Científica e Técnica no Domínio Agrícola entre a República do Zaire e a República Portuguesa, celebrado em 10 de Março de 1987, cujos textos originais em português e francês, ambos fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA NO DOMÍNIO AGRÍCOLA ENTRE A REPÚBLICA DO ZAIRE E A REPÚBLICA DE PORTUGAL.

O Conselho Executivo da República do Zaire, por um lado, e o Governo da República de Portugal, por outro lado, seguidamente denominados «Partes Contratantes»:

Pretendendo reforçar a cooperação científica e técnica no domínio agrícola e favorecer as trocas neste domínio;

Persuadidos do interesse da celebração de um Protocolo de Acordo conforme o estipulado no artigo 1.º da Convenção Geral de Cooperação assinada em 16 de Dezembro de 1983 em Lisboa, a fim de oferecer à cooperação mútua perspectivas estáveis e duradouras;

acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
As duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por desenvolver as trocas no domínio da investigação agronómica, zootécnica e da formação, a fim de contribuir para uma melhoria e produtividade agrícolas dos respectivos países.

ARTIGO 2.º
As duas Partes Contratantes facilitarão a troca de investigadores, técnicos, conferencistas e de qualquer indivíduo que exerça funções no domínio visado no artigo 1.º do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º
Cada uma das duas Partes Contratantes facilitará a admissão, nos seus centros e institutos de investigação, de nacionais da outra Parte e permitir-lhes-á prosseguir no seu território qualquer formação profissional, bem como qualquer investigação no domínio acima mencionado. Poderão, com consentimento mútuo, recorrer ao financiamento e à participação de organismos e organizações internacionais interessados em actividades, programas e projectos decorrentes do presente Protocolo.

ARTIGO 4.º
Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor no seu país, cada uma das Partes Contratantes garantirá aos investigadores e técnicos da outra Parte o acesso a bibliotecas e centros de documentação agrícolas reconhecidos e controlados pelo Estado.

ARTIGO 5.º
As duas Partes Contratantes favorecerão, no âmbito das respectivas legislações, a troca e a difusão de resultados de investigação no domínio agronómico, genético, fitopatológico, zootécnico e de laboratório veterinário.

Facilitarão não apenas as trocas de material vegetal e zootécnico de alto rendimento e resistente às doenças e parasitas mais prejudiciais à produção, mas igualmente a realização em comum de trabalhos de investigação científica, de estudos e de desenvolvimento.

ARTIGO 6.º
Na aplicação do presente Protocolo está previsto um intercâmbio de peritos do departamento e ministérios técnicos interessados dos dois países. Estes peritos deslocar-se-ão a um e outro país, no âmbito dos acordos sectoriais, tendo em vista inventariar e estudar as modalidades práticas de intensificação da cooperação nos domínios anteriormente referidos.

ARTIGO 7.º
1 - As despesas resultantes de doença, de invalidez ou morte acidental de um perito durante as deslocações previstas ficarão a cargo da parte que envia.

2 - As despesas de deslocação e alojamento no interior do território de cada uma das Partes Contratantes ficarão a cargo do país que recebe.

ARTIGO 8.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita, desde que uma das Partes Contratantes não o tenha denunciado por escrito (seis meses) antes da sua expiração.

Em caso de denúncia do Protocolo, as duas Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a continuação e conclusão dos projectos em curso e dos contratos já decididos.

O presente Protocolo foi feito em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Feito em Lisboa a 10 de Março de 1987.
Pelo Governo Português:
O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Eduardo de Azevedo Soares.

Pelo Conselho Executivo do Zaire:
O Secretário de Estado da Cooperação Internacional, Mobutu Nyiwa.

PROTOCOLE DE COOPÉRATION SCIENTIFIQUE ET TECHNIQUE DANS LE DOMAINE AGRICOLE ENTRE LA RÉPUBLIQUE DU ZAIRE ET LA RÉPUBLIQUE DU PORTUGAL.

Le Conseil Exécutif de la République du Zaire, d'une part, et le Gouvernement de la République du Portugal, d'autre part, ci-après dénommés «Parties contractantes»:

Soucieux de renforcer leur coopération scientifique et technique dans le domaine agricole et de favoriser les échanges dans ce domaine;

Persuadés de l'intérêt de la conclusion d'un Protocole d'accord, tel que stipulé à l'article 1er de la Convention Générale de Coopération signée le 16 décembre 1983 à Lisbonne, afin d'offrir à la coopération mutuelle des perspectives stables et durables;

sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1er
Les deux Parties contractantes s'efforceront de développer les échanges dans le domaine de la recherche agronomique, zootechnique et formation, afin de contribuer à une amélioration et productivité agricole de leurs pays respectifs.

ARTICLE 2
Les deux Parties contractantes faciliteront l'échange de chercheurs, de techniciens, de conférenciers ou toute personne exerçant dans le domaine visé à l'article 1er du présent Protocole.

ARTICLE 3
Chacune des deux Parties contractantes facilitera l'admission à ses centres et instituts de recherche des nationaux de l'autre Partie et permettra à ceux-ci de poursuivre sur son territoire toute formation professionnelle, ainsi que toute recherche relative au domaine susmentionné. Elles pourront, par consentement mutuel, recourir au financement et à la participation d'organismes et organisations internationales intéressés aux activités, programmes et projets découlant du présent Protocole.

ARTICLE 4
En conformité avec les lois et règlements en vigueur dans son pays, chaque Partie contractante garantira aux chercheurs et techniciens de l'autre Partie l'accès aux bibliothèques et centres de documentation agricoles reconnus et contrôlés par l'État.

ARTICLE 5
Les deux Parties contractantes favoriseront, dans la limite de leurs législations respectives, l'échange et la diffusion des résultats de recherche dans les domaines agronomique, génétique, phytopathologique, zootechnique et laboratoire vétérinaire.

Elles faciliteront non seulement l'échange du matériel végétal et zootechnique à haut rendement et résistant aux maladies et parasites les plus préjudiciables à la production, mais également la réalisation en commun de travaux de recherche scientifique, d'études et de développement.

ARTICLE 6
En application du présent Protocole, il est prévu un échange des experts du département et ministères techniques intéressés des deux pays. Ces experts se rendront dans l'un et l'autre pays dans le cadre des concertations sectorielles en vue d'inventorier et d'étudier les modalités pratiques d'intensification de la coopération dans les domaines précités.

ARTICLE 7
1 - Les frais devant résulter de maladies, d'invalidité ou de la mort accidentelle d'un expert, pendant les déplacements prévus, seront à la charge de la Partie qui envoie.

2 - Les frais de déplacements et de logement à l'intérieur du territoire de chacune des Parties contractantes sont à la charge du pays qui reçoit.

ARTICLE 8
Le présent Protocole entrera em vigueur dès sa signature et sera valable pour une durée de cinq ans renouvelable par tacite reconduction, tant que l'une des Parties contractantes ne l'aura pas dénoncé par écrit (six mois) avant son expiration.

Em cas de dénonciation du Protocole, les deux Parties contractantes prendront les mesures nécessaires pour assurer la poursuite et l'achèvement des projets en cours et des contrats déjà conclus.

Le présent Protocole a été établi en double exemplaire, en langue portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Fait à Lisbonne, le 10 mars 1987.
Pour le Gouvernement Portugais:
Le Secrétaire d'État des Affaires Étrangères et de la Coopération, Eduardo de Azevedo Soares.

Pour le Conseil Exécutif de la République du Zaire:
Le Secrétaire d'État à la Coopération Internationale, Mobutu Nyiwa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6454.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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