Regulamento (extrato) n.º 188/2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito 1-O presente regulamento estabelece as regras e os princípios a que obedece a gestão dos fundos fixos, nomeadamente o Fundo de Maneio e o Fundo Fixo de Caixa, da Junta de Freguesia da Sé.
2-Para efeitos do presente regulamento, entende-se por gestão dos fundos fixos, as operações destinadas à sua constituição, reconstituição, reforço, redução e restituição do Fundo de Maneio e do Fundo Fixo de Caixa, bem como todos os procedimentos para tramitação das operações e utilização dos mesmos.
Artigo 2.º
Definições 1-O Fundo de Maneio é um montante de caixa ou equivalente de caixa, entregue a determinada pessoa, responsável pelo mesmo, com a finalidade de realização e pagamento imediato de despesas de pequeno montante.
2-O Fundo Fixo de Caixa é um montante de caixa, entregue a determinada pessoa, responsável pelo mesmo, com a finalidade de facilitar os trocos aos trabalhadores responsáveis pela cobrança de determinadas taxas e preços da Freguesia da Sé, em locais distintos da tesouraria da Junta de Freguesia, não permitindo em caso algum a realização de despesas e pagamentos.
3-Os movimentos relativos à constituição e reposição dos Fundos de Maneio e dos Fundos Fixos de Caixa devem ser devidamente registados em folha própria e refletidos nos registos contabilísticos, garantindo o respetivo controlo contabilístico e financeiro.
CAPÍTULO II
FUNDOS DE MANEIO
Artigo 3.º
Constituição de Fundo de Maneio 1-Anualmente e/ou no início de cada Gerência, mediante deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia da Sé, poderão ser constituídos os Fundos de Maneio considerados necessários e adequados ao bom funcionamento dos serviços da Freguesia da Sé.
2-A deliberação referida no número anterior deve definir, para cada Fundo de Maneio:
a) O montante atribuído (máximo disponível por mês);
b) A identificação do responsável pela sua guarda e movimentação e o seu substituto nas suas ausências e/ou impedimentos;
c) A natureza das despesas a realizar, devidamente enquadradas nas rubricas da classificação económica;
d) O número de compromisso.
3-A atribuição do montante concretiza-se mediante transferência bancária ou entrega, em numerário, das disponibilidades da tesouraria da Junta de Freguesia ao responsável pelo Fundo de Maneio, sendo comprovada por meio da emissão de Nota de Lançamento, assinada, em conjunto, pelo tesoureiro da Junta de Freguesia e pelo responsável designado.
Artigo 4.º
Regras de utilização 1-A realização de despesas, através do Fundo de Maneio, será sempre uma medida de exceção, caso não se coadunem os trâmites a observar nos processos de aquisição de bens e serviços, devendo ser utilizado somente para aquisições de bens ou serviços a entidades em nome coletivo e até ao montante máximo de 50 % do valor do Fundo de Maneio.
2-Constitui exceção ao número anterior as despesas com escrituras públicas, registos prediais e outras despesas administrativas, legalmente estabelecidas, desde que não exceda o valor disponível em Fundo de Maneio.
3-As despesas apresentadas reportam-se ao mês da sua realização e não podem ultrapassar o montante do Fundo de Maneio.
4-Nos termos do n. º1 do presente artigo, as despesas devem estar documentadas e respeitar o disposto no Código do IVA (CIVA), devem ser emitidas no nome e no NIPC 511 215 886 da Freguesia da Sé e indicar, individualmente, o motivo que as originou.
5-Na fatura ou documento equivalente deve constar a seguinte menção:
“despesa paga por FM”, seguida da assinatura do responsável.
6-É permitido o ajustamento de valores entre rubricas de classificação económica aprovadas para o ano a que dizem respeito, mediante comunicação prévia à contabilidade, desde que não exceda o valor atribuído e sejam cumpridas as obrigações orçamentais aplicáveis.
Artigo 5.º
Reconstituição 1-O Fundo de Maneio é reconstituído mensalmente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, até ao 5.º dia útil do mês seguinte:
a) Folha de Fundo de Maneiomodelo que consta do “Anexo I-Modelo da Folha de Fundo de Maneio” ao presente regulamento e que faz parte integrante do mesmocom a discriminação dos movimentos diários e por ordem cronológica;
b) Esta folha deve anexar todas os originais das faturas e documentos equivalentes legalmente aceites, que digam respeito ao mês em apuramento e que justifiquem cada alínea que conste na Folha de Fundo de Maneio e pela ordem disposta na mesma.
2-Assim que a Folha de Fundo de Maneio esteja devidamente validada e assinada pelo respetivo responsável e pelo tesoureiro, deve ser emitida ordem de pagamento em nome do responsável designado, pelo “Montante a repor”. à exceção do que determina o artigo 8.º do presente regulamento.
3-Os documentos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo, devem ser remetidos à contabilidade, em tempo útil, para a respetiva conferência e registo no mês a que diz respeito.
4-Em caso algum podem ser aceites despesas com data anterior à do mês a que diz respeito.
Artigo 6.º
Reforço ou Redução dos valores Caso se verifique a necessidade de aumentar ou reduzir o montante mensal disponível, o responsável deverá efetuar pedido de reforço ou redução, respetivamente e mediante o caso, nos termos dispostos no artigo 3.º Artigo 7.º Adição de novas rubricas 1-Nas situações em que se verifique a necessidade de adicionar nova(s) rubrica(s) de classificação económica, em detrimento de outras, a existência da nova rubrica deve ser precedida de autorização do órgão executivo, sendo sempre objeto de deliberação.
2-Nas situações previstas no número anterior, em circunstância alguma poderá existir aumento ou redução do valor do Fundo de Maneio atribuído, situação em que se aplicará o artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Restituição dos valores 1-O responsável pelo Fundo de Maneio fica obrigado a restituir o montante que lhe foi confiado nas seguintes situações:
a) Por deliberação do órgão executivo, quando deixe de se verificar o fim para que foi constituído ou haja substituição do responsável;
b) Até ao último dia útil do ano civil a que respeita;
c) Sempre que o órgão executivo expressamente o determine.
2-A restituição deve ser formalizada mediante documento interno de entrega, assinado pelo responsável e pelo tesoureiro, e conferido pela contabilidade.
CAPÍTULO III
FUNDO FIXO DE CAIXA
Artigo 9.º
Constituição de Fundo Fixo de Caixa 1-O Fundo Fixo de Caixa é constituído anualmente e/ou no início de cada Gerência, mediante deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia da Sé.
2-A deliberação do referida no número anterior deve definir, para cada Fundo Fixo de Caixa:
a) O montante atribuído (máximo disponível por mês);
b) A identificação do responsável pela sua guarda e movimentação e o seu substituto nas suas ausências e impedimentos, bem como o local e a finalidade da sua utilização.
3-A atribuição do montante concretiza-se mediante entrega, em numerário, das disponibilidades da tesouraria da Junta de Freguesia ao responsável pelo Fundo Fixo de Caixa, sendo comprovada por meio da emissão de Nota de Lançamento, assinada, em conjunto, pelo tesoureiro da Junta de Freguesia e pelo responsável designado.
Artigo 10.º
Regras de utilização 1-O Fundo Fixo de Caixa destina-se exclusivamente a facilitar trocos pelos recebimentos em valores monetários, relacionados com cobranças efetuadas e, em caso algum, pode ser utilizado para suportar quaisquer despesas de aquisição de bens ou serviços.
2-O responsável pelo Fundo Fixo de Caixa deve manter o numerário em local seguro e garantir a sua permanente correspondência com o saldo contabilístico e com a listagem de faturas ou documentos equivalentes emitidos, cujo recebimento efetuou-se em numerário.
3-Todas as movimentações do Fundo Fixo de Caixa devem ser registadas nos termos do presente regulamento, com discriminação das entradas, saídas e saldos diários.
Artigo 11.º
Reconstituição e Controlo 1-O Fundo Fixo de Caixa é reconstituído mensalmente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, até ao 5.º dia útil do mês seguinte:
a) Folha de Fundo Fixo de Caixamodelo que consta do “Anexo IIModelo da Folha de Fundo Fixo de Caixa” ao presente regulamento e que faz parte integrante do mesmocom a discriminação dos movimentos diários e por ordem cronológica;
b) Esta folha deve anexar todas os originais dos documentos de cobrança legalmente aceites, que digam respeito ao período em apuramento e que suportem cada alínea que conste na mesma, por ordem cronológica.
2-Assim que a Folha de Fundo Fixo de Caixa esteja devidamente validada e assinada pelo respetivo responsável e pelo tesoureiro, deve ser efetuado depósito na conta bancária da Junta de Freguesia, pelo “Montante a depositar”. à exceção do que determina o artigo 8.º do presente regulamento.
3-Os documentos previstos no n.º 1, acompanhados do respetivo comprovativo de depósito, devem ser remetidos à contabilidade, em tempo útil, para a respetiva conferência e registo no mês a que diz respeito.
4-Caso o saldo do Fundo Fixo de Caixa ultrapasse em cinco vezes o montante atribuído, deve ser solicitada reconstituição intercalar.
Artigo 12.º
Reforço ou Redução dos valores Caso se verifique a necessidade de aumentar ou reduzir o montante mensal disponível, o responsável pelo Fundo Fixo de Caixa deverá efetuar pedido de reforço ou redução, respetivamente e mediante o caso, nos termos dispostos no artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Restituição A restituição dos valores do Fundo Fixo de Caixa obedece aos mesmos trâmites definidos no artigo 8.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Responsabilidade e Fiscalização 1-O responsável pelo Fundo de Maneio bem como pelo Fundo Fixo de Caixa é pessoal e disciplinarmente responsável pelo montante que lhe foi confiado, respondendo por eventuais faltas ou irregularidades apuradas.
2-Os fundos fixos devem estar sempre disponíveis para verificação, podendo ser objeto de fiscalização pelos membros do órgão executivo, por auditoria interna, externa ou outras entidades competentes.
Artigo 15.º
Omissões Os casos omissos no presente Regulamento e eventuais alterações serão objeto de deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Modelo da Folha de Fundo de Maneio
ANEXO II
Modelo da Folha de Fundo Fixo de Caixa
26 de novembro de 2025.-A Presidente da Junta de Freguesia da Sé, Sandra Fabrícia Tavares Teixeira.
319961757