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Decreto 2/95, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação Agrícola entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 2/95
de 8 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Agrícola entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé em 29 de Outubro de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - António Duarte Silva.

Assinado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, com a convicção de que uma intensificação da cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:

I - Disposições gerais
Artigo 1.º
A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura entre os dois Estados far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura e do Ministério dos Negócios Estrangeiros/Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte Portuguesa, e o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Cooperação e Desenvolvimento, pela Parte São-Tomense, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

Artigo 2.º
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:

a) Hidráulica e engenharia agrícola;
b) Solos e fertilidade;
c) Produção e protecção vegetal;
d) Produção e sanidade animal;
e) Produção florestal, ambiente e caça;
f) Agro-industriais;
g) Mecanização agrícola;
h) Investigação e experimentação agrícolas;
i) Extensão rural e formação profissional;
j) Associativismo agrícola;
l) Crédito e comercialização agrícola;
m) Contabilidade e gestão da empresa agrícola.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob forma de assistência técnica, apoio laboratorial e formação profissional, sempre que possível integrados em projectos e, especificamente, através de:

a) Intercâmbio de técnicos;
b) Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;
c) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
e) Exposições, seminários, reuniões e conferências.
Artigo 3.º
As Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:

a) Os objectivos e a duração prevista;
b) A natureza exacta dos trabalhos a realizar;
c) A entidade responsável pela realização;
d) A atribuição das tarefas;
e) O financiamento necessário e a sua distribuição.
Artigo 4.º
1 - A gestão do presente Protocolo caberá a uma comissão coordenadora, que integrará representantes das instituições referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:

a) Elaborar um plano de trabalhos anual e submetê-lo à apreciação das entidades governamentais respectivas, até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução, tendo em vista a sua aprovação até 15 de Dezembro seguinte;

b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas sobre correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

2 - A comissão coordenadora poderá ser apoiada por elementos das estruturas executivas para os efeitos julgados necessários.

3 - Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países, quando as condições o justifiquem.

II - Disposições financeiras
Artigo 5.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Protocolo e constantes dos planos de trabalho estabelecidos será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e São-Tomense.

2 - O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo, e participará nos custos das acções de formação de curta duração em São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e ajudas de custo, segundo a tabela em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica.

3 - O Ministério da Agricultura de Portugal suportará os encargos, excepto os relativos ao alojamento, alimentação e dinheiro de bolso, com as acções de formação de quadros são-tomenses a levar a efeito em Portugal, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob a sua tutela, e fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevante editadas pelos seus departamentos.

4 - A prestação de outra assistência e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.

5 - Nas acções a realizar em São Tomé e Príncipe, o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de São Tomé e Príncipe dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica, medicamentosa e hospitalar em casos de emergência;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
6 - As Partes acordam em realizar programas conjuntos, a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento, para efeito de cobertura financeira.

III - Disposições finais
Artigo 6.º
O texto do presente Protocolo poderá ser modificado através de negociações directas ou através da troca de correspondência entre as Partes, mas a entrada em vigor das referidas modificações ficará dependente do cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.

Artigo 7.º
1 - O presente Protocolo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos três meses antes de caducar o período de validade então em curso, salvaguardada a continuidade dos programas que se encontrarem em execução, os quais deverão prosseguir até ao seu termo.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última das notificações do cumprimento das formalidades exigidas para esse efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.

Feito em São Tomé em 29 de Outubro de 1993, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Mateus Meira Rita, Secretário de Estado da Cooperação e Desenvolvimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64491.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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