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Resolução do Conselho de Ministros 6-A/95, de 30 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES A ACORDAR COM A CONCESSIONARIA LUSOPONTE - CONCESSIONARIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, S.A., A CELEBRACAO DO SEGUNDO CONTRATO DE CONCESSAO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA CONCLUSAO DAS NEGOCIAÇÕES RELATIVAS A REDEFINICAO DAS CONDICOES FINANCEIRAS DA CONCESSAO. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-A/95
A minuta do segundo contrato da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 15 de Dezembro.

Acontece, porém, que é mútuo o interesse do concedente e da concessionária em prorrogar o prazo para a celebração do segundo contrato da concessão.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a acordar com a LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., o seguinte:

a) A celebração do segundo contrato da concessão, em conformidade com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 15 de Dezembro, deve ter lugar até 31 de Março de 1995;

b) A manutenção da vigência do acordo intercalar e a prorrogação do prazo de validade da caução prestada pela concessionária no âmbito do mesmo acordo, até à celebração do segundo contrato da concessão, e a apresentação ao GATTEL de documento comprovativo dessa prorrogação.

2 - A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64350.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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