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Decreto 36/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre transporte aéreo.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 36/87

de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo e respectivo anexo, cujos textos em português, inglês e francês fazem igualmente fé e se publicam seguidamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 13 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre

Transporte Aéreo

O Governo de Portugal e o Governo do Canadá, daqui em diante designados por Partes Contratantes:

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias do mês de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo complementar à dita Convenção sobre transporte aéreo entre os respectivos territórios e para pontos além;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, salvo indicação em contrário:

a) «Autoridades aeronáuticas» significa, no caso do Canadá, o Ministro dos Transportes e a Comissão Canadiana dos Transportes e, no caso de Portugal, a secretaria de Estado encarregada dos Transportes e a Direcção-Geral da Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer outra entidade ou pessoa autorizada a desempenhar as funções ora exercidas pelas ditas autoridades;

b) «Serviços acordados» significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no anexo a este Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;

c) «Acordo» significa este Acordo, o seu anexo e quaisquer emendas aos mesmos;

d) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos e à Convenção ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

e) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo;

f) «Tarifas» significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que estes preços se aplicam, incluindo os preços e condições referentes a outros serviços efectuados pelo transportador relacionados com o transporte aéreo, mas excluindo remuneração e condições relativas ao transporte de correio;

g) «Território», «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão o significado que lhes é atribuído, respectivamente, pelos artigos 2.º e 96.º da Convenção.

Artigo 2.º

Outorga de direitos

1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, salvo se de outra forma for especificado no anexo, os seguintes direitos para a execução de serviços aéreos internacionais pela empresa ou empresas designadas pela outra Parte Contratante:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o seu território;

b) Aterrar no seu território para fins não comerciais;

c) Aterrar no seu território com o fim de embarcar e desembarcar, separadamente ou em combinação, tráfego internacional de passageiros, carga e correio, na exploração dos serviços acordados.

2 - As empresas de transporte aéreo de cada Parte Contratante, outras do que as designadas ao abrigo do artigo 3.º do presente Acordo, gozarão igualmente dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 deste artigo.

3 - Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste artigo deverá ser considerada como conferindo a qualquer empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio para os transportar, mediante remuneração ou em regime de fretamento, para outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

Artigo 3.º

Designação

Cada Parte Contratante terá o direito de designar, através de nota diplomática, uma empresa ou empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo relativamente a essa Parte Contratante e de substituir por outra a empresa anteriormente designada.

Artigo 4.º

Autorização

1 - Uma vez recebido o aviso da designação ou da substituição, ao abrigo do artigo 3.º deste Acordo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, conceder sem demora à empresa ou empresas designadas as competentes autorizações para explorar os serviços acordados para os quais aquela empresa tenha sido designada.

2 - Uma vez recebidas tais autorizações, a empresa pode começar, em qualquer altura, a exploração dos serviços acordados, parcial ou totalmente, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo e as tarifas e os horários estabelecidos de harmonia com as disposições dos artigos 11.º e 12.º deste Acordo estejam em vigor relativamente a tais serviços.

Artigo 5.º

Revogação e limitação da autorização

1 - As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de recusar as autorizações referidas no artigo 4.º deste Acordo em relação a uma empresa designada pela outra Parte Contratante, de revogar ou suspender tais autorizações ou de impor condições, temporária ou permanentemente:

a) No caso de essa empresa não cumprir os requisitos para a operação estipulados pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante ao abrigo das leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção;

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

c) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o controle efectivo da referida empresa pertencem à Parte Contratante que designa a empresa ou aos seus nacionais; e d) No caso de a empresa deixar, por outro lado, de operar de harmonia com as condições previstas no presente Acordo.

2 - Salvo se uma acção imediata se tornar essencial para evitar infracções às leis e regulamentos acima referidos, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste artigo apenas deverão ser exercidos após consulta com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 6.º

Aplicação de leis

1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronaves aplicar-se-ão à empresa ou empresas da outra Parte Contratante, tanto à chegada como à partida e enquanto permanecerem no dito território.

2 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, despacho, trânsito, imigração, passaportes, alfândega e quarentena serão aplicados à empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante e às suas tripulações, passageiros, carga e correio ou seus representantes em trânsito, à entrada, à saída e durante a permanência no território dessa Parte Contratante.

3 - Os passageiros em trânsito no território de qualquer das Partes Contratantes apenas serão sujeitos a um controle simplificado, tanto quanto as regras de segurança o permitam. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outros impostos semelhantes.

Artigo 7.º

Reconhecimento de certificados e licenças

1 - Os certificados de navegabilidade, os certificados de competência e as licenças passados ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para fins de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, desde que tais certificados e licenças tenham sido passados ou validados em conformidade com as normas estabelecidas ao abrigo da Convenção. Porém, cada Parte Contratante reserva-se o direito de não reconhecer, para efeitos de voos sobre o seu território, os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.

2 - Caso os direitos ou condições das licenças ou certificados referidos no parágrafo 1 acima, passados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante a qualquer indivíduo ou empresa designada ou respeitantes a uma aeronave que opere serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, contemplem diferenças em relação às normas estabelecidas ao abrigo da Convenção e essas diferenças tenham sido registadas na Organização da Aviação Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão requerer consultas, ao abrigo do artigo 18.º deste Acordo, com as autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante a fim de se assegurarem de que a prática em questão lhes é aceitável. A não obtenção de um acordo satisfatório em assuntos relacionados com a segurança aérea constituirá fundamento para a aplicação do artigo 5.º deste Acordo.

Artigo 8.º

Segurança da aviação

1 - As Partes Contratantes concordam em ajudar-se mutuamente com o objectivo de impedir a captura ilícita de aeronaves e outros actos ilícitos contra a segurança das aeronaves, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea e qualquer outra ameaça à segurança da aviação.

2 - Cada Parte Contratante concorda em observar as disposições de segurança exigidas pela outra Parte Contratante relativas à entrada no território da outra Parte Contratante e tomar as medidas adequadas para a inspecção dos passageiros e sua bagagem de mão. Cada Parte Contratante deverá também tomar em boa consideração os pedidos da outra Parte Contratante relativos a medidas especiais de segurança para as suas aeronaves ou passageiros de forma a fazer face a uma determinada ameaça.

3 - As Partes Contratantes deverão agir em conformidade com as disposições estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional reconhecidas por normas internacionais e práticas recomendadas sobre segurança e designadas como anexo 17 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições de segurança se apliquem às Partes Contratantes. Se uma Parte Contratante não acatar tais disposições, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão requerer consultas com as autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante. Caso não se chegue a acordo satisfatório, tal constituirá fundamento para a aplicação do artigo 6.º do presente Acordo.

4 - As Partes Contratantes deverão actuar em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de Setembro de 1971.

5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves ou de outros actos ilícitos contra a segurança de aeronaves, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão prestar assistência mútua, facilitando as comunicações, com o objectivo de pôr termo com rapidez e segurança a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 9.º

Taxas de instalações e serviços aeroportuários

1 - As taxas impostas no território de uma Parte Contratante a uma empresa designada da outra Parte Contratante pela utilização de aeroportos e outras facilidades pela aeronave de uma empresa designada da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as impostas ao transportador nacional da primeira Parte Contratante afecto a serviços aéreos internacionais análogos.

2 - Nenhuma das Partes Contratantes privilegiará a sua própria ou qualquer outra empresa aérea em detrimento da empresa afecta a serviços aéreos internacionais análogos da outra Parte Contratante na aplicação dos seus regulamentos aduaneiros, de imigração, quarentena e outros similares ou na utilização de aeroportos, rotas, serviços de tráfego aéreo e outras instalações e serviços conexos sob o seu controle.

3 - Cada Parte Contratante deverá encorajar a realização de consultas entre as autoridades responsáveis pela aplicação das taxas e as empresas aéreas designadas que utilizem os serviços e instalações, quando viável, através das organizações representativas dos transportadores. Os utilizadores deverão ser avisados, com razoável antecedência, de quaisquer propostas de alteração de taxas que lhes sejam aplicáveis, de forma a poderem expressar as suas opiniões antes de tais alterações serem introduzidas.

Artigo 10.º

Capacidade

1 - As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

2 - Na exploração dos serviços acordados as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses da empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça no todo ou em parte das mesmas rotas.

3 - Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes terão de adaptar-se de forma razoável às necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como principal objectivo oferecer, com um coeficiente de ocupação razoável, uma capacidade adequada às necessidades normal e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes.

4 - A oferta de transporte de passageiros, carga e correio embarcados e desembarcados em pontos das rotas especificadas nos territórios de outros Estados que não sejam aquele que designou a empresa deverá estar conforme com o princípio geral segundo o qual a capacidade deverá adaptar-se:

a) Às exigências do tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;

b) Às exigências do tráfego na área que a empresa atravessa, tidos em conta outros serviços de transporte estabelecidos por empresas dos Estados situados nessa área;

c) Às exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

5 - A capacidade a oferecer nas rotas especificadas será acordada entre as empresas designadas de acordo com os princípios consignados neste artigo e sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Na falta de um acordo entre as empresas designadas, o assunto será apresentado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, que procurarão resolver o problema, se necessário, em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Aprovação de horários

Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos pelas empresas designadas de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer modificação a esses horários deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. Em casos especiais, este período poderá ser reduzido, desde que haja acordo das referidas autoridades.

Artigo 12.º

Estatísticas

1 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

2 - A pormenorização dos elementos estatísticos a fornecer e os métodos através dos quais os referidos elementos serão fornecidos por uma Parte à outra serão acordados entre as autoridades aeronáuticas e postos em prática, no máximo, até três meses após a empresa designada de uma ou de ambas as Partes Contratantes ter começado a operar os serviços acordados, no todo ou em parte.

Artigo 13.º

Direitos alfandegários e outros impostos

1 - Cada Parte Contratante deverá, numa base de reciprocidade, isentar a empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante, tanto quanto possível de acordo com as leis nacionais, de restrições à importação, direitos aduaneiros, impostos sobre vendas e consumo, emolumentos da inspecção e outros direitos e taxas sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, provisões consumíveis para fins técnicos, peças sobresselentes, incluindo motores, o equipamento normal das aeronaves, provisões de bordo (incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e outros artigos destinados à venda aos passageiros durante o voo em quantidades limitadas) e outros artigos destinados a ser usados ou exclusivamente utilizados em relação à operação ou manutenção da aeronave da empresa designada nessa outra Parte Contratante que explora os serviços acordados.

2 - As isenções concedidas por este artigo aplicar-se-ão aos produtos referidos no parágrafo 1 deste artigo:

a) Introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante;

b) Mantidos a bordo da aeronave da empresa ou empresas designadas de uma Parte Contratante à chegada ou à partida do território da outra Parte Contratante;

c) Embarcados na aeronave da empresa ou empresas designadas de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

quer tais produtos sejam ou não totalmente utilizados ou consumidos no território da Parte Contratante que concede a isenção e desde que não sejam alienados no território da referida Parte Contratante.

3 - O equipamento normal de bordo bem como os materiais e provisões regularmente mantidos a bordo da aeronave de cada Parte Contratante só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades desse território. Nesse caso poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até serem reexportados ou lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 14.º

Tarifas

1 - As tarifas relativas ao transporte nos serviços acordados para e à partida do território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo os custos de exploração, lucro razoável, características dos serviços (tais como níveis de velocidade e de comodidade) e, quando apropriado, as tarifas de outras empresas relativas a qualquer parte da rota especificada.

2 - Cada Parte Contratante permitirá à empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante que estabeleçam quaisquer das tarifas referidas no parágrafo 1 do presente artigo, individualmente ou, se tal empresa ou empresas assim o desejarem, mediante coordenação mútua ou com outras empresas.

3 - As tarifas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e recebidas por estas pelo menos 45 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor; em casos especiais, as autoridades aeronáuticas poderão aceitar um prazo mais curto. Se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante não tiverem notificado as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu desacordo quanto a tarifas a elas submetidas, tais tarifas serão consideradas aceitáveis e entrarão em vigor na data proposta. No caso de as autoridades aeronáuticas aceitarem um prazo mais curto para a apresentação de uma tarifa, poderão também acordar um prazo inferior a 30 dias para notificar a sua desaprovação.

4 - Se uma tarifa não puder ser estabelecida de acordo com as disposições do parágrafo 2 deste artigo ou se durante o período aplicável, de acordo com o parágrafo 3 deste artigo, tiver sido comunicada a sua desaprovação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão por determinar a tarifa por mútuo acordo. Consultas entre autoridades aeronáuticas terão lugar em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo.

5 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que lhes tenha sido submetida ao abrigo do parágrafo 3 deste artigo ou sobre a determinação de qualquer tarifa, ao abrigo do parágrafo 4 deste artigo, o diferendo será resolvido de acordo com as disposições do artigo 20.º do presente Acordo.

6 - a) Nenhuma tarifa entrará em vigor em caso de desaprovação por parte das autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes, salvo decisão em contrário ao abrigo das disposições do parágrafo 3 do artigo 20.º do presente Acordo.

b) As tarifas estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo continuarão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas em conformidade com as disposições deste artigo ou do artigo 20.º do presente Acordo. Contudo, uma tarifa não poderá ser prorrogada, por força deste parágrafo, por período superior a doze meses a contar da data em que, de outro modo, teria expirado.

7 - Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes vierem a discordar de uma tarifa estabelecida, deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, e as empresas designadas deverão tentar chegar a um entendimento, quando necessário. Se no prazo de 90 dias a contar da data da recepção de tal notificação uma nova tarifa não puder ser estabelecida de acordo com as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo, aplicar-se-ão os procedimentos estipulados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo.

8 - As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão por garantir que as tarifas aplicadas e cobradas estejam em conformidade com as tarifas aceites por ambas as autoridades aeronáuticas e que nenhuma empresa faça, por qualquer meio, descontos relativos a qualquer parcela de tais tarifas.

Artigo 15.º

Vendas e transferência de fundos

1 - Cada empresa designada terá o direito de proceder, directamente ou através de agentes, se assim o desejar, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante. As referidas empresas poderão vender esse transporte e qualquer pessoa poderá comprá-lo livremente na moeda desse território.

2 - De acordo com os respectivos regulamentos sobre câmbio de divisas estrangeiras, aplicáveis a todos os países em circunstâncias similares, cada empresa designada terá, em cada momento, o direito de converter e transferir para o seu país as receitas resultantes do transporte de passageiros, carga e correio, após dedução das despesas efectuadas no território da outra Parte Contratante. Tais conversões e transferências realizar-se-ão sem demora, de acordo com as formalidades vigentes e às taxas de câmbio aplicáveis a pagamentos correntes na altura em que são efectuadas as conversões. Quando existentes, as taxas aplicáveis a estas transacções não serão superiores àquelas que forem aplicadas a qualquer empresa de transporte aéreo operando serviços internacionais.

Artigo 16.º

Representação das empresas

1 - A empresa ou empresas designadas de uma Parte Contratante serão autorizadas, numa base de reciprocidade, a manter no território da outra Parte Contratante os seus representantes e pessoal comercial, operacional e técnico, em conformidade com as necessidades de exploração dos serviços acordados.

2 - Estas necessidades de pessoal podem, à escolha da empresa ou empresas designadas, ser satisfeitas pelo seu próprio pessoal ou utilizando os serviços de qualquer outra organização, empresa ou companhia aérea que opere no território da outra Parte Contratante e que esteja autorizada a realizar tais serviços no território da referida Parte Contratante.

3 - Estes representantes e pessoal estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes da outra Parte Contratante e, de acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte Contratante deverá, numa base de reciprocidade e com o mínimo de demora, conceder as necessárias autorizações de emprego, vistos ou documentos análogos aos representantes e pessoal referidos no parágrafo 1 deste artigo.

Artigo 17.º

Aplicabilidade aos serviços não regulares

1 - As disposições dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 18.º deste Acordo serão também aplicáveis aos voos não regulares efectuados por uma empresa de uma Parte Contratante para ou a partir do território da outra Parte Contratante e à empresa que efectuar tais voos.

2 - O disposto no parágrafo 1 deste artigo não deverá contrariar as leis e regulamentos nacionais que regem o direito de os transportadores operarem voos não regulares, bem como a actuação dos transportadores ou de outras partes envolvidas na organização de tais serviços.

Artigo 18.º

Consultas

1 - Dentro de um espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com o objectivo de assegurar a aplicação e a observância satisfatória das disposições do presente Acordo e do seu anexo.

2 - As referidas consultas iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias após a data da recepção do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem de maneira diferente.

Artigo 19.º

Modificação do Acordo

Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante. Tais consultas, que podem ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas mediante conversações ou por correspondência, iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias a partir da data do pedido. Qualquer modificação acordada no seguimento de tais consultas entrará em vigor logo que seja confirmada por troca de notas diplomáticas.

Artigo 20.º

Resolução dos diferendos

1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão, em primeiro lugar, por solucioná-lo por via de negociações.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por via de negociações, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou qualquer das Partes Contratantes poderá submeter o diferendo à decisão de um tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro pelos outros dois árbitros. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção, por qualquer das Partes Contratantes, de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, pedindo a arbitragem do diferendo e devendo o terceiro árbitro ser designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período especificado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Em qualquer dos casos, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado, que assumirá as funções de presidente do tribunal e determinará o lugar onde se realizará a arbitragem.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 - As custas do tribunal serão igualmente divididas entre as Partes Contratantes.

5 - Se e desde que qualquer das Partes Contratantes deixe de acatar uma decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, recusar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos por força do presente Acordo à Parte Contratante ou empresa designada em falta.

Artigo 21.º

Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer altura, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, notificar, por escrito e por via diplomática, a outra Parte Contratante da decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo terminará um ano após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º

Registo na OACI

O presente Acordo e respectivas emendas serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º

Convenções multilaterais

Se uma convenção aérea multilateral de carácter geral entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão as disposições dessa convenção.

Poderá haver lugar a consultas, ao abrigo do artigo 19.º do presente Acordo, com o objectivo de determinar a medida em que este Acordo é afectado pelas disposições da convenção multilateral.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor na última das datas em que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado, por nota diplomática, de que obtiveram a aprovação interna exigida para que o presente Acordo entre em vigor.

2 - Ao entrar em vigor, este Acordo irá substituir, no que se refere aos serviços de transporte aéreo entre Portugal e o Canadá, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá, feito em Lisboa no dia 25 de Abril de 1947.

Artigo 25.º

Títulos

Os títulos utilizados no presente Acordo servem apenas como referência.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Toronto, aos 10 de Abril de 1987, em triplicado, em francês, inglês e português, fazendo fé qualquer dos textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Gonçalo Sequeira Braga.

Pelo Governo do Canadá:

David Crombie.

ANEXO

Quadro de Rotas

SECÇÃO I

A seguinte rota poderá ser explorada por uma empresa ou empresas designadas pelo Governo de Portugal:

(ver documento original)

Serviços acordados

1 - O número total de pontos intermédios e pontos além designados por Portugal não poderá, em cada momento, ser superior a dois.

2 - Só poderão ser exercidos direitos de 5.ª liberdade entre Montreal e um ponto nos EUA. Tal ponto nos EUA será escolhido entre Bóston, Detroit e Chicago. O ponto escolhido poderá ser servido como ponto intermédio ou ponto além de Montreal.

3 - Nenhum ponto nos EUA será servido por qualquer voo que sirva Toronto.

4 - Os pontos designados por Portugal poderão ser alterados de seis em seis meses, depois de as autoridades aeronáuticas do Canadá terem sido notificados com 60 dias de antecedência.

5 - O serviço para Toronto ficará sujeito às condições especiais da política do Governo Canadiano respeitante à isenção da moratória sobre o acesso ao Aeroporto Lester B. Pearson por parte de transportadores aéreos estrangeiros adicionais.

6 - Manter-se-á em vigor um acordo comercial entre empresas, sujeito à aprovação das respectivas autoridades aeronáuticas, enquanto uma empresa aérea designada por Portugal servir Toronto. Tal acordo deixará de ser necessário logo que um transportador designado do Canadá passe a exercer direitos de 5.ª liberdade.

SECÇÃO II

A seguinte rota poderá ser explorada por uma empresa ou empresas designadas pelo Governo do Canadá:

(ver documento original)

Serviços acordados

1 - O número total de pontos intermédios e pontos além designados pelo Canadá não poderá, em cada momento, ser superior a três.

2 - Não serão exercidos direitos de 5.ª liberdade em pontos intermédios para/de Bóston e Nova Iorque.

3 - Não serão exercidos direitos de 5.ª liberdade em pontos além Portugal para/de Barcelona, Holanda, Grécia e Egipto. Não poderão ser exercidos direitos de 5.ª liberdade em mais de um ponto no conjunto da Espanha e Itália. Se o ponto escolhido for na Itália, os direitos de 5.ª liberdade só poderão ser exercidos três anos após a entrada em vigor do Acordo. Só serão exercidos direitos de 5.ª liberdade para além de Portugal a partir de um ponto em Portugal, a escolher entre Lisboa, Faro ou um ponto nos Açores.

4 - Os pontos designados pelo Canadá poderão ser alterados de seis em seis meses, depois de as autoridades aeronáuticas de Portugal terem sido notificadas com 60 dias de antecedência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/31/plain-6431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6431.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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