A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 59/95, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

DETERMINA QUE O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) PODE AUTORIZAR A DERROGAÇÃO, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1995, DE EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS PREVISTAS NO CAPÍTULO I E NO CAPÍTULO II, ALÍNEA A) DO ANEXO A E NO CAPÍTULO III DO ANEXO C DA PORTARIA 1229/93, DE 27 DE NOVEMBRO (APROVA O REGULAMENTO DAS CONDICOES SANITÁRIAS APLICÁVEIS A PRODUÇÃO E A COLOCACAO NO MERCADO DE PRODUTOS A BASE DE CARNE E DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU A PREPARAÇÃO DE OUTROS GÉNEROS ALIMENTICIOS). ESTABELECE AS CONDICOES DE QUE DEPENDE A CONCESSAO DAS DERROGAÇÕES.

Texto do documento

Portaria n.° 59/95

de 25 de Janeiro

Considerando a Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios;

Considerando a Directiva n.° 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal;

Assim, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.° O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) pode autorizar a derrogação, até 31 de Dezembro de 1995, de exigências estruturais previstas no capítulo I e no capítulo II, alínea A), do anexo A e no capítulo III do anexo C da Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, desde que:

a) Se trate de estabelecimentos que fabriquem os seguintes produtos de origem animal:

Extractos de carne;

Gorduras animais fundidas, ou seja, gorduras animais fundidas a partir de carnes, incluindo os respectivos ossos, e destinadas ao consumo humano;

Torresmo, ou seja, resíduos proteicos da fusão, após separação parcial das gorduras e da água;

Gelatinas;

Farinhas de carne, courato em pó, sangue salgado ou seco, plasma sanguíneo salgado ou seco;

Estômago, bexigas e tripas limpas, salgadas, secas ou aquecidas;

b) Esses estabelecimentos não tenham sido considerados conformes com as condições de aprovação estabelecidas na Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro;

c) Os produtos provenientes desses estabelecimentos fiquem sujeitos ao disposto na Portaria n.° 576/93, de 4 de Junho;

2.° A concessão da derrogação depende da apresentação de um requerimento, junto do IPPAA, acompanhado de um plano e programa de obras, especificando os prazos dentro dos quais o estabelecimento poderá dar cumprimento às exigências referidas no corpo do n.° 1.° 3.° Caso seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade Europeia, só poderão ser aceites os pedidos de projectos conformes com as exigências da Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Dezembro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/25/plain-64296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64296.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda