Decreto Regulamentar Regional 3/95/M
Prorrogação do prazo das medidas preventivas para as áreas afectas à construção do Centro Internacional de Feiras e Congressos e do Centro de Ciências e Tecnologia da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional 4/93/M, de 22 de Março, estabeleceu medidas preventivas para as áreas afectas à construção do Centro Internacional de Feiras e Congressos e do Centro de Ciências e Tecnologia da Madeira, fixando-lhes uma vigência de dois anos.
Considerando, todavia, que o plano de pormenor de toda a zona, dadas as dificuldades e implicações de maior ordem, entretanto surgidas, só em parte está elaborado, necessitando-se de mais algum tempo para a sua conclusão global:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no Decreto Regulamentar Regional 4/93/M, de 22 de Março, para a vigência das medidas preventivas para as áreas afectas à construção do Centro Internacional de Feiras e Congressos e do Centro de Ciências e Tecnologia da Madeira.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 22 de Março de 1995.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Dezembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.