de 13 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim em 4 de Julho de 1980, cujos textos em língua portuguesa e chinesa acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Nota justificativa da aprovação do Acordo Comercial entre o Governo da
República Portuguesa e o Governo da República Popular da China
A assinatura deste Acordo, que é o primeiro instrumento bilateral entre os Governos de Portugal e da China, consolida as excelentes relações actualmente existentes entre os dois países, para além do significado sectorial do próprio Acordo.
Se bem que sejam ainda muito recentes as relações entre Portugal e a República Popular da China, assiste-se já a um certo desenvolvimento do intercâmbio comercial, pelo que se espera que a coberto do presente Acordo se venha a implementar o aumento das trocas.
Por outro lado, parece-nos que o estabelecimento do Acordo Comercial trará efectivamente benefícios ao nosso comércio externo, pelas potencialidades que se oferecem ao sector da exportação, conforme salientaram os empresários portugueses que simultaneamente se deslocaram a Pequim com a missão oficial presidida pelo Ministro do Comércio e Turismo.
O Acordo em apreço é um acordo quadro ou tipo, semelhante a outros celebrados por Portugal no sector. Por seu lado, o texto não encerra em si nenhuma disposição ou cláusula que afecte ou limite a soberania do Estado Português ou prejudique os interesses da economia nacional.
Do seu articulado merece destaque especial a concessão à China do estatuto de nação mais favorecida. Com vista a atingir o objectivo consagrado no Acordo, está previsto o estabelecimento de uma comissão mista, a reunir a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
Em face do exposto, afigura-se ser de submeter à aprovação do Conselho de Ministros o texto do Acordo Comercial entre Portugal e a China.
Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
República Popular da China
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, desejosos de alargar as relações comerciais entre os dois países, num espírito de igualdade e benefício mútuo, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes esforçar-se-ão, no quadro das leis e regulamentos em vigor nos dois países, pelo harmonioso aumento do volume do comércio, a fim de se alcançar a máxima utilização das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.
ARTIGO II
As Partes Contratantes concordam que, para garantir as condições de benefício mútuo necessárias ao comércio entre os dois países, o mesmo tratamento de nação mais favorecida dado por qualquer das Partes Contratantes a um terceiro país será concedido em relação às taxas alfandegárias pela importação e exportação de mercadorias, taxas internas e outros encargos, bem como licenças de importação e exportação e de formalidades alfandegárias.
ARTIGO III
As disposições do artigo II não serão aplicadas a:a) Facilidades que tenham ou possam ser acordadas por qualquer das Partes Contratantes aos países vizinhos, a fim de facilitar o comércio fronteiriço;
b) Facilidades que tenham ou possam ser concedidas por qualquer das Partes Contratantes a quaisquer terceiros países ao abrigo de acordos respeitantes a uma união alfandegária ou a uma área de comércio livre;
c) Preferências ou vantagens por meio de acordos comerciais, globais ou regionais, entre países em desenvolvimento.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante facilitará as visitas de grupos e delegações da outra Parte Contratante e dará apoio e facilidades para organizar e participar nas feiras, exposições e outras actividades no sector comercial no seu próprio país.
ARTIGO V
As Partes Contratantes autorizarão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, a importação e a exportação isentas de direitos alfandegários, taxas e outros encargos que não tenham o carácter de pagamento de serviços, de amostras de mercadorias e de material de publicidade para promoção comercial não destinada à venda.
ARTIGO VI
Os pagamentos comerciais entre as Partes Contratantes serão efectuados em qualquer moeda livremente conversível aceite por ambas as partes, em conformidade com os regulamentos vigentes em cada um dos dois países com respeito ao câmbio.
ARTIGO VII
O comércio entre os dois países será efectuado na base de contratos celebrados entre pessoas jurídicas e físicas de ambos os países autorizadas a assumir compromissos nas actividades do comércio externo.
ARTIGO VIII
A fim de atingir o objectivo deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma comissão mista composta por representantes dos dois Governos.A comissão mista reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes. Compete à comissão mista velar pela execução deste Acordo e estudar as medidas para o desenvolvimento do comércio bilateral.
ARTIGO IX
Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e manter-se-á válido por um ano, e será automaticamente prorrogado por períodos de um ano, a menos que seja denunciado, por escrito, por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de três meses antes da data da sua expiração.Após o termo deste Acordo, todos os contratos concluídos durante a sua validade continuarão a ser executados até ao seu integral cumprimento.
Feito em Beijing no dia 4 do mês de Julho de 1980, em dois exemplares nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Popular da China: (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)