Resolução da Assembleia da República n.º 2/95
Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 23 de Setembro de 1993, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa e árabe, segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 27 de Outubro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:
Empenhados em desenvolver e consolidar as relações de amizade existentes entre os dois países;
Conscientes de que, pertencendo a um mesmo espaço geográfico, a compreensão e a colaboração mútuas facilitam o desenvolvimento e a estabilidade regional;
Convictos de que a cooperação entre os dois países, tanto na área militar, como nas áreas tecnológicas e industriais em matéria de defesa, favorece a paz e a segurança na região;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As duas Partes agirão concertadamente com vista a promover a cooperação e o intercâmbio entre as respectivas Forças Armadas, particularmente no que respeita:
À organização de visitas e colóquios e à troca de delegações e de pontos de vista no que se refere aos conceitos de organização, estratégia, táctica e logística;
À preparação e execução de treino operacional de forças pertencentes às forças armadas dos dois países;
À troca de observadores para os exercícios organizados à escala nacional mediante convite para o efeito;
À participação de membros das Forças Armadas em cursos de formação e aperfeiçoamento a ministrar nas escolas e academias do outro país;
À escala de navios da Marinha e aeronaves militares, no quadro das disposições legais em vigor em cada país.
Artigo 2.º
Esta cooperação terá igualmente por objectivos, entre outros:
O estabelecimento de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;
A assistência mútua, através da troca de informação técnica, tecnológica e industrial e a utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equipamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades dos dois países.
Artigo 3.º
A participação de um país terceiro na cooperação prevista no artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.
No quadro do presente Acordo e para caso específico, toda a informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiado por uma Parte à outra deverá ser exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem.
As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.
Artigo 4.º
Toda a troca de informação relativa aos materiais ou documentos produzidos no âmbito das actividades ligadas ao desenvolvimento do presente Acordo será regulada em conformidade com as disposições de um acordo de protecção de informação classificada.
Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau de protecção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adoptará as medidas de segurança adequadas.
Artigo 5.º
Dentro do melhor espírito de amizade e considerando a influência mútua e benéfica que contribui para uma melhor compreensão das respectivas culturas, as duas Partes encorajarão, em condições a fixar em documento próprio, o intercâmbio de interesse cultural e social entre os membros das suas Forças Armadas e famílias.
Artigo 6.º
A cooperação estabelecida no quadro do presente Acordo será desenvolvida, se for caso disso, através de acordos específicos.
Artigo 7.º
Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes convêm na criação de uma Comissão Mista para as questões de defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento desta cooperação.
Esta Comissão Mista será presidida pelos ministros encarregados da Defesa ou seus representantes. A Comissão reunir-se-á periodicamente, no mínimo uma vez por ano, alternadamente em Marrocos e em Portugal.
Dependentes da referida Comissão serão constituídos pelo menos os seguintes Comités:
Comité de Cooperação Militar;
Comité de Cooperação Tecnológica, Industrial e de Assuntos de Infra-Estrutura, de Armamento e de Material.
As atribuições, a composição e o funcionamento da Comissão Mista e dos Comités constarão de documento próprio.
Artigo 8.º
O presente Acordo será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovável por períodos de dois anos, podendo ser denunciado por escrito por qualquer das Partes; a denúncia tornar-se-á efectiva seis meses depois da sua notificação à outra Parte.
Artigo 9.º
Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor resolução dos assuntos pendentes.
Os acordos específicos assinados nos termos do artigo 6.º do presente Acordo, com ou sem intervenção de terceiros, permanecerão em vigor e serão levados a bom termo, em conformidade com o disposto nesses acordos.
Artigo 10.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Feito em Lisboa, em 23 de Setembro de 1993, em duas versões autênticas, nas línguas portuguesa e árabe, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Defesa Nacional.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Abdellatif Filali, Ministro de Estado Encarregado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
(ver documento original)