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Portaria 114/2015, de 24 de Abril

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 148/2014 de 18 de julho, que estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional

Texto do documento

Portaria 114/2015

de 24 de abril

A Portaria 148/2014, de 18 de julho, veio estabelecer um novo modelo de formação profissional para o pessoal de segurança privada, determinando a caducidade das entidades previamente autorizadas a ministrar esta formação.

Com o objetivo de aumentar as qualificações desses profissionais, a Portaria 148/2014, de 18 de julho, estabelece as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização, estipulando ainda os tempos de formação que devem ser observados.

A presente alteração pretende clarificar o regime de reconhecimento de unidades de formação de curta duração ministradas no âmbito da formação da especialidade de segurança privada.

A presente Portaria pretende ainda consagrar como requisito de formação de qualificação de assistente de portos e aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária, a frequência com aproveitamento da formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

Face ao escopo do modelo de formação profissional adotado, importa ainda clarificar que o sistema de avaliação previsto se aplica quer no âmbito dos cursos de formação inicial de qualificação, quer nos cursos de formação de atualização.

Por último, procura-se adequar a formação exigida ao pessoal de vigilância que já exerça alguma das novas especialidades, sem contudo reunir o requisito previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º da Portaria 148/2014, de 18 de julho. Desta forma, procura-se assegurar o reconhecimento da experiência profissional adquirida, complementando-a com a formação de atualização da especialidade exercida.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as associações nele representadas.

Assim, ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 22.º, no número 3 do artigo 25.º e do artigo 26.º, todos da Lei 34/2013, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 148/2014, de 18 de julho

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 20.º e 25.º da Portaria 148/2014, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização, bem como os tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:

a) Frequência presencial;

b) Frequência à distância; ou

c) Frequência mista.

6 - O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica da especialidade são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

7 - As unidades de formação de curta duração previstas nos Anexos IV a XIII podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica da especialidade.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, com exceção dos assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária que devem cumprir o programa de formação contínua legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...].

2 - O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária compreende:

a) A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil; e

b) A unidade de formação de curta duração que consta do Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

[...]

1 - A avaliação do módulo de formação base, dos módulos de formação específica e dos módulos de formação de atualização é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos e testes práticos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

3 - [anterior número 2].

4 - As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

5 - [anterior número 4].

6 - [anterior número 5].

7 - O certificado da formação prevista no número 2 é emitido pela autoridade competente para a implementação e desenvolvimento do Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O pessoal de vigilância que, não sendo titular do respetivo cartão profissional, exerça à data da entrada em vigor da presente portaria as funções correspondentes às especialidades de Assistente de Recintos de Espetáculos, Assistente de Portos e Aeroportos, Vigilantes de Transporte de Valores e Fiscal de Transportes Públicos, pode continuar a exercer a respetiva atividade, desde que comprove, até 31 de dezembro de 2015, a frequência de formação de atualização da especialidade.

6 - A renovação dos cartões profissionais do pessoal de vigilância, cuja validade tenha caducado ou caduque entre 16 de outubro de 2014 e 30 de dezembro de 2015, quando não titular de formação de atualização adequada, deve ser requerida no prazo previsto no art.º 52.º n.º 1 da Lei 34/2013, de 16 de maio, ficando a emissão do respetivo cartão profissional dependente do envio de comprovativo da conclusão com aproveitamento da formação de atualização respetiva até 31 de dezembro de 2015.

7 - Para efeitos de emissão ou renovação de cartão profissional, a equiparação prevista no n.º 6 do artigo 64.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é validada através da prévia remessa à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, da listagem das formações ministradas nos últimos cinco anos, pelas entidades autorizadas.»

Artigo 2.º

Alteração aos Anexos à Portaria 148/2014, de 18 de julho

Os anexos II, VI, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV da Portaria 148/2014, de 18 de julho, passam a ter a redação que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma Transitória

1 - O procedimento previsto no n.º 5 do artigo 25.º deve ser requerido, no prazo de 20 dias úteis após a entrada em vigor da presente Portaria, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, mediante apresentação do modelo de formulário aprovado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, bem como dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para o exercício das funções das novas especialidades.

2 - As listagens das formações ministradas nos últimos cinco anos, de acordo com o n.º 7 do artigo 25.º, devem ser comunicadas à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública no prazo de 90 dias úteis após a entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 148/2014, de 18 de julho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, em 20 de abril de 2015.

ANEXO I

Alteração aos Anexos à Portaria 148/2014, de 18 de julho

(a que se refere o artigo 2.º)

«Anexo II

Cursos de formação de atualização

[...]

(ver documento original)

Anexo VI

Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)

[...]

(ver documento original)

Anexo VIII

Módulo de formação específica de assistente de recinto desportivo (ARD)

[...]

(ver documento original)

Anexo IX

Módulo de formação específica de assistente de recinto de espetáculos (ARE)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

(ver documento original)

Anexo X

Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária (APA-A)

(a que se refere a alínea b do n.º 2 do artigo 16.º)

(ver documento original)

Anexo XII

Módulo de formação específica de vigilante de transporte de valores (VTV)

[...]

(ver documento original)

Anexo XIII

Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP)

[...]

(ver documento original)

Anexo XIV

Modelo de certificado de formação profissional

(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)

[...]»

ANEXO II

Republicação da Portaria 148/2014, de 18 de julho

(a que se refere o artigo 4.º)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização, bem como os tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.

2 - A presente portaria regula ainda a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional.

Artigo 2.º

Objetivos do sistema de formação profissional

Sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, constituem objetivos específicos do sistema de formação profissional do pessoal de segurança privada:

a) Promover a qualidade e a credibilização da atividade das entidades formadoras que operam no âmbito da atividade de segurança privada;

b) Promover a qualificação e as competências necessárias ao exercício das funções do pessoal de segurança privada;

c) Definir os conteúdos da formação profissional prevista no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moeda de euro entre os Estados membros da área do euro.

Artigo 3.º

Autorizações

1 - As entidades formadoras autorizadas nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio, desenvolvem a sua atividade de formação nos termos da presente portaria.

2 - A autorização de entidade formadora confere habilitação para ministrar o módulo de formação base previsto no anexo III da presente portaria.

3 - Para cada módulo de formação específica prevista na presente portaria é exigida uma autorização de formação de especialidade.

4 - As autorizações de formação de especialidade abrangem os módulos de formação específica e o respetivo módulo de formação de atualização.

Artigo 4.º

Entidade competente

No âmbito da regulação da atividade de segurança privada a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) é a entidade com competência exclusiva para o reconhecimento de qualificações, avaliação e certificação da formação profissional prevista na presente portaria.

Artigo 5.º

Tipologia de formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.

2 - A formação inicial de qualificação consiste em toda a formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para a autorização de pessoal de segurança privada e engloba a formação base e a formação específica de cada especialidade a adquirir.

3 - A formação de atualização consiste em toda a formação que visa a necessária manutenção de competências e que no seu conjunto constitui requisito necessário à emissão ou renovação da autorização de pessoal de segurança privada, nos termos previstos na presente portaria.

4 - A formação complementar consiste em toda a formação legalmente exigida, para além da prevista na presente portaria, para o desempenho de determinadas especialidades.

5 - As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:

a) Frequência presencial;

b) Frequência à distância; ou

c) Frequência mista.

6 - O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica da especialidade são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

7 - As unidades de formação de curta duração previstas nos Anexos IV a XIII podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica da especialidade.

Artigo 6.º

Cursos de formação inicial de qualificação

1 - Os cursos de formação do pessoal de vigilância constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os cursos devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação.

3 - Constitui requisito adicional de formação inicial de qualificação a frequência com aproveitamento, em entidade formadora registada e acreditada, das unidades de formação de curta duração previstas no Catálogo Nacional de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

Artigo 7.º

Cursos de formação de atualização

1 - Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, com exceção dos assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária que devem cumprir o programa de formação contínua legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

2 - Os cursos de formação de atualização devem corresponder aos conteúdos da formação inicial de qualificação com uma duração não inferior à prevista no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - A formação de atualização é obrigatória:

a) Em caso de renovação do cartão profissional;

b) Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade, inicial ou de atualização, ocorreu há mais de cinco anos.

Artigo 8.º

Formação Complementar

1 - A formação no módulo complementar de formação em transporte rodoviário transfronteiriço de notas e moedas de euro entre Estados membros da área euro é ministrado pelas entidades titulares de alvará ou licença D, de acordo com os conteúdos previstos no Anexo VI a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sendo aplicável o disposto no artigo 79.º da Portaria 273/2013, de 20 de agosto.

2 - A formação complementar prevista no n.º 4 do artigo 5.º é ministrada pelas entidades autorizadas e credenciadas nos termos da lei.

Artigo 9.º

Módulo de formação base

1 - O módulo de formação base (BAS) é comum a todas as especialidades.

2 - O módulo de formação base tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao sistema de segurança interna e enquadramento normativo da atividade de segurança privada em Portugal;

b) Promover a aquisição de competências em matéria de direitos, liberdades e garantias;

c) Promover a aquisição de competências para identificação dos elementos essenciais dos tipos legais de crimes contra as pessoas e património; de causas de exclusão da ilicitude e culpa;

d) Promover a aquisição de competências quanto aos direitos e deveres do pessoal de segurança privada, bem como o conhecimento e identificação das condutas proibidas;

e) Dotar o formando de conhecimentos quanto ao regime laboral e de saúde e segurança no trabalho aplicável ao pessoal de segurança privada.

3 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação base constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Módulo de formação específico de operador central de alarmes

1 - O módulo de formação específico de operador de alarmes (ALM) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos técnicos relativos às funções de operador de alarmes;

b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança eletrónica e prevenção da prática de crimes;

c) Promover a aquisição de competências em vigilância eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;

d) Promover a aquisição de competências em procedimentos de alarme;

e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de operador de alarmes constam do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Módulo de formação específico de vigilante

1 - O módulo de formação específico de vigilante (VIG) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de vigilante;

b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;

c) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;

d) Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;

e) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alarme;

f) Promover a aquisição de competências em procedimentos de resposta a alarmes;

g) Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção e segurança;

h) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

i) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de vigilante constam do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Módulo de formação específico de segurança-porteiro

1 - O módulo de formação específico de segurança-porteiro (SPR) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança-porteiro;

b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime legal e sistemas de segurança aplicáveis a estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços de dança;

c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;

d) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;

e) Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;

f) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alarme;

g) Promover a aquisição de competências em procedimentos de resposta a alarmes;

h) Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção e segurança;

i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de segurança-porteiro constam do anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal

1 - O módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança de proteção e acompanhamento pessoal;

b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de exercício da proteção pessoal;

c) Promover a aquisição de competências em proteção pessoal;

d) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

f) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal constam do anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo

1 - O módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo (ARD) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de recinto desportivo;

b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espetáculos desportivos;

c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos recintos desportivos;

d) Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto desportivo e manutenção de um ambiente seguro;

e) Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso;

f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;

g) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança em recintos desportivos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos espetadores;

h) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;

i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo constam do anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos

1 - O módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos (ARE) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de recinto de espetáculos;

b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espetáculos e divertimentos públicos;

c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos recintos de espetáculos;

d) Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto de espetáculos e manutenção de um ambiente seguro;

e) Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso;

f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;

g) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança no recinto de espetáculos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos espetadores;

h) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;

i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos constam do anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária

1 - O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária (APA-A) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de portos e aeroportos;

b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico nacional e internacional aplicável a segurança aérea e aeroportuária;

c) Promover a aquisição de competências em termos de utilização de equipamentos eletrónicos de segurança;

d) Promover a aquisição de competências no controlo de pessoas, bagagens e mercadorias;

e) Promover a aquisição de competências na gestão de incidentes e execução de planos de segurança;

f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;

g) Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos de identificação e falsificação de documentos;

h) Promover a aquisição de competências relativamente à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas ou perigosas;

i) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança nas infraestruturas aeroportuárias, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos passageiros;

j) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;

k) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação de marcas, símbolos e outros meios de identificação de bens e mercadorias;

n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária compreende:

a) A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil; e

b) A unidade de formação de curta duração que consta do Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária

1 - O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária (APA-P) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de portos e aeroportos;

b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico nacional e internacional aplicável a segurança marítima e portuária;

c) Promover a aquisição de competências em termos de utilização de equipamentos eletrónicos de segurança;

d) Promover a aquisição de competências no controlo de pessoas, bagagens e mercadorias;

e) Promover a aquisição de competências na gestão de incidentes e execução de planos de segurança;

f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;

g) Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos de identificação e falsificação de documentos;

h) Promover a aquisição de competências relativamente à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas ou perigosas;

i) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança de infraestruturas portuárias, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos passageiros;

j) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;

k) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação de marcas, símbolos e outros meios de identificação de bens e mercadorias;

n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária constam do anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores

1 - O módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores (VTV) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança de proteção e transporte e manuseamento de valores;

b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de exercício da atividade de transporte de valores;

c) Promover a aquisição de competências em segurança e transporte de valores;

d) Promover a aquisição de competências em equipamentos eletrónicos de segurança;

e) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

f) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

g) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores constam do anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos

1 - O módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP) tem como objetivos:

a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de fiscal de exploração de transportes públicos;

b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de fiscalização de títulos de transporte;

c) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

d) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos constam do anexo XIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Sistema de avaliação

1 - A avaliação do módulo de formação base, dos módulos de formação específica e dos módulos de formação de atualização é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos e testes práticos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária prevista no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2011, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) n.º 185/2010, da Comissão, de 4 de março de 2010 e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

3 - A elaboração das provas de avaliação e a fiscalização da sua execução, são asseguradas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.

4 - As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

5 - O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), de acordo com o modelo previsto no Anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

6 - Em caso de cessação de atividade de entidade formadora autorizada, a emissão de certificados ou comprovativo de certificados são da responsabilidade da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, de acordo com os elementos registados pela entidade formadora.

7 - O certificado da formação prevista no número 2 é emitido pela autoridade competente para a implementação e desenvolvimento do Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

Artigo 21.º

Reconhecimento de qualificações

O reconhecimento de qualificações previsto no artigo 26.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, depende da realização de provas de avaliação definidas no despacho previsto no artigo anterior.

Artigo 22.º

Formação de diretores de segurança

1 - A formação do diretor de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, cujo curso de diretor de segurança tenha sido aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos que pretendam ministrar o curso de diretor de segurança devem apresentar o seu pedido de acreditação, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Regulamento do curso;

b) Programa do curso e respetivos conteúdos;

c) Identificação dos docentes e formadores.

3 - Os processos de acreditação são instruídos pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias.

4 - O programa do curso a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:

a) Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada;

b) Criminalidade e delinquência;

c) Sistema de segurança interna e proteção civil;

d) Segurança física;

e) Segurança eletrónica;

f) Segurança de pessoas;

g) Medidas de segurança e sistemas de segurança;

h) Segurança contra incêndios;

i) Segurança da informação e proteção de dados pessoais;

j) Gestão e direção de atividades de segurança privada;

k) Planeamento e gestão de segurança privada;

l) Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança privada;

m) Análise de riscos;

n) Gestão de equipas;

o) Colaboração com a segurança pública;

p) Deontologia profissional.

5 - Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior ou de pós-graduação na área da segurança, desde que inclua as matérias e as mesmas tenham a duração mínima previstas no número anterior.

Artigo 23.º

Deveres das entidades formadoras

1 - Os estabelecimentos de ensino superior autorizados a ministrar o curso de Diretor de Segurança devem comunicar ao DSP, até 5 dias úteis antes do seu início, a realização dos cursos e a identificação dos formandos.

2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda remeter, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão dos cursos, os certificados emitidos.

Artigo 24.º

Qualificações do corpo docente

São considerados detentores de qualificação profissional adequada relativamente às unidades de formação que pretendam ministrar:

a) Os formadores detentores de curso superior cuja área científica seja adequada às unidades de formação de curta duração previstas na presente portaria;

b) Os formadores que concluíram o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, detentores da experiência profissional e qualificações adequadas às unidades de formação de curta duração previstas na presente portaria;

c) Os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas alíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e que, para tanto, a respetiva habilitação seja reconhecida, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º da presente portaria, o sistema de avaliação da formação de segurança privada deve ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação por módulo.

2 - Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º da presente portaria, mantém-se em vigor o Despacho 6159/2002, de 20 de março, no que concerne à realização do exame de admissão para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal.

3 - Até à data de entrada em vigor da presente portaria, as entidades acreditadas, ao abrigo da Portaria 1142/2009, de 2 de outubro, a ministrar os cursos de diretor de segurança devem adaptar-se ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente portaria.

4 - Os cursos de Diretor de Segurança obtidos ou iniciados antes da entrada em vigor da presente portaria são equiparados ao curso previsto no artigo 22.º.

5 - O pessoal de vigilância que, não sendo titular do respetivo cartão profissional, exerça à data da entrada em vigor da presente portaria as funções correspondentes às especialidades de Assistente de Recintos de Espetáculos, Assistente de Portos e Aeroportos, Vigilantes de Transporte de Valores e Fiscal de Transportes Públicos, pode continuar a exercer a respetiva atividade, desde que comprove, até 31 de dezembro de 2015, a frequência de formação de atualização da especialidade.

6 - A renovação dos cartões profissionais do pessoal de vigilância, cuja validade tenha caducado ou caduque entre 16 de outubro de 2014 e 30 de dezembro de 2015, quando não titular de formação de atualização adequada, deve ser requerida no prazo previsto no art.º 52.º n.º 1 da Lei 34/2013, de 16 de maio, ficando a emissão do respetivo cartão profissional dependente do envio de comprovativo da conclusão com aproveitamento da formação de atualização respetiva até 31 de dezembro de 2015.

7 - Para efeitos de emissão ou renovação de cartão profissional, a equiparação prevista no n.º 6 do artigo 64.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é validada através da prévia remessa à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, da listagem das formações ministradas nos últimos cinco anos, pelas entidades autorizadas.

Artigo 26.º

Equivalências

1 - O pessoal de vigilância que exerça funções correspondentes às especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e para a qual não se encontre habilitado com o respetivo cartão profissional pode, mediante procedimento de reconhecimento de qualificações, requerer a equiparação à formação prevista para as mesmas.

2 - O procedimento referido no número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

3 - O pedido de equivalência é apresentado em requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, dirigido ao Diretor Nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos.

4 - Para efeitos do número anterior são documentos comprovativos, quando aplicável:

a) Contrato de trabalho do desempenho das funções das especialidades a reconhecer;

b) Declaração da entidade patronal comprovativa do exercício efetivo das funções durante dois anos nos últimos cinco anos;

c) Certificação da formação complementar prevista no n.º 4 do artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 27.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 64/2001, de 31 de janeiro, 1325/2001, de 4 de dezembro, os n.os 5, 6, 7 e 9 da Portaria 1522-B/2002, de 20 de dezembro, e a Portaria 1142/2009, de 2 de outubro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Anexo I

Cursos de formação profissional

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexo II

Cursos de formação de atualização

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexo III

Módulo de formação base (BAS)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

(ver documento original)

Unidades de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações

(ver documento original)

Anexo IV

Módulo de formação específica de operador de central de alarmes (ALM)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexo V

Módulo de formação específica de vigilante (VIG)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexo VI

Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

(ver documento original)

Anexo VII

Módulo de formação específica de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

(ver documento original)

Anexo VIII

Módulo de formação específica de assistente de recinto desportivo (ARD)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

(ver documento original)

Anexo IX

Módulo de formação específica de assistente de recinto de espetáculos (ARE)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

(ver documento original)

Anexo X

Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária (APA-A)

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]

(ver documento original)

Anexo XI

Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária (APA-P)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

(ver documento original)

Anexo XII

Módulo de formação específica de vigilante de transporte de valores (VTV)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

(ver documento original)

Anexo XIII

Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

(ver documento original)

Anexo XIV

Modelo de certificado de formação profissional

(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/641427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Portaria 1522-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Introduz a figura de assitente de recinto desportivo, no âmbito da actividade de segurança privada. Define as suas funções específicas e fixa a duração, conteúdo do curso de formação e sistema de avaliação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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