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Resolução do Conselho de Ministros 5/2026, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o traçado para a duplicação integral e a requalificação do IP3 e A13/IC3 e determina a adoção das ações subsequentes pela Infraestruturas de Portugal, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2026

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, prioriza um conjunto de projetos rodoviários estruturantes para o país e, dando execução ao disposto nas Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional, aprovadas pelo Decreto Lei 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação atual, é também através dela que o Estado, na qualidade de concedente, instrui a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), para que esta proceda ao desenvolvimento das ações necessárias à concretização dos referidos projetos rodoviários.

Considerando que, dando seguimento ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, a IP, S. A., deu sequência à materialização da duplicação do IP3 entre Santa Comba Dão e Viseuatualmente em fase de obra-e, bem assim, promoveu o estudo de soluções para a ligação rodoviária em traçado duplo (quatro vias) entre Souselas e Santa Comba Dão.

Considerando que, conforme decorre da alínea e) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, foi igualmente determinado que a IP, S. A., promovesse os estudos para a materialização da A13/IC3-Coimbra/IP3.

Considerando as pronúncias das Comunidades Intermunicipais de Viseu Dão Lafões e de Coimbra relativamente às soluções que lhes foram apresentadas, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025.

A presente resolução complementa, no que concerne ao IP3 e continuação da A13/IC13, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, e, bem assim, instrui a IP, S. A., a levar a cabo determinadas ações e estudos com a finalidade de concretizar projetos específicos de infraestruturas rodoviárias.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Aprovar a solução para o IP3 e A13/IC3 e determinar que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), prossiga com as ações necessárias à respetiva implementação, nos seguintes termos:

a) Duplicação do traçado atual do IP3 entre Souselas e Penacova;

b) Variante ao traçado atual do IP3 (variante de Penacova), com traçado duplo (quatro vias), com início na zona de Penacova e término na zona da Lagoa Azul, ou do Rojão Grande, a determinar em função dos estudos a desenvolver, em substituição do troço atual do IP3 entre o nó de Penacova e a Lagoa Azul;

c) Duplicação do traçado atual do IP3 entre Lagoa Azul e Santa Comba Dão;

d) Continuação do traçado da A13/IC3 entre Coimbra (Ceira) e o IP3/ IC2 (Souselas).

2-Determinar que a IP, S. A., prossiga com os estudos para concretização da requalificação e beneficiação do troço atual do IP3, o qual deve ser entregue aos municípios territorialmente competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, após conclusão das obras de requalificação em causa e abertura ao tráfego do novo troço IP3-variante de Penacova.

3-Determinar que a IP, S. A., promova o estudo de soluções e ações subsequentes, tendo em vista melhorar as acessibilidades a, entre outros, Góis e Arganil, potenciando a utilização dos eixos estruturantes, designadamente, o IP3 e a A13/IC3.

4-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6414167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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