de 27 de Fevereiro
Considerando a necessidade imperiosa de fazer face ao desequilíbrio da situação financeira da Emissora Nacional, como organismo público autónomo, situação que reflecte o desacompanhamento entre o desenvolvimento e consequente custo dos respectivos serviços, centrais e regionais, e, por outro lado, a manutenção da base principal de receitas próprias, que reside nas taxas de radiodifusão sonora, a um nível manifestamente desactualizado;Considerando, na verdade, a exiguidade de uma taxa anual de 100$00, pagável de uma só vez ou semestralmente, a qual vigora desde há trinta anos;
Considerando, enfim, que, para além das reduções ou economia já introduzidas nos serviços - e independentemente dos estudos, em curso, sobre a reestruturação da orgânica da radiodifusão nacional -, torna-se indispensável, para já, obviar à referida e premente situação de desequilíbrio financeiro da Emissora Nacional;
A reestruturação em curso virá a atingir também e necessariamente a reformulação de toda a problemática inerente a esta taxa, mas, de momento, a solução transitória adoptada impõe-se;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A taxa anual de radiodifusão sonora, estabelecida no artigo 22.º do Decreto 41486, de 30 de Setembro de 1957, é fixada de 150$00, pagável ao ano, sendo extinta a modalidade de pagamento semestral.
Art. 2.º Enquanto não forem renovados os livretes relativos às actuais licenças semestrais de radiodifusão sonora, o pagamento da taxa efectuar-se-á por inteiro no mês correspondente ao 1.º semestre.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.