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Decreto 87/75, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 150$00 a taxa anual de radiodifusão sonora.

Texto do documento

Decreto 87/75

de 27 de Fevereiro

Considerando a necessidade imperiosa de fazer face ao desequilíbrio da situação financeira da Emissora Nacional, como organismo público autónomo, situação que reflecte o desacompanhamento entre o desenvolvimento e consequente custo dos respectivos serviços, centrais e regionais, e, por outro lado, a manutenção da base principal de receitas próprias, que reside nas taxas de radiodifusão sonora, a um nível manifestamente desactualizado;

Considerando, na verdade, a exiguidade de uma taxa anual de 100$00, pagável de uma só vez ou semestralmente, a qual vigora desde há trinta anos;

Considerando, enfim, que, para além das reduções ou economia já introduzidas nos serviços - e independentemente dos estudos, em curso, sobre a reestruturação da orgânica da radiodifusão nacional -, torna-se indispensável, para já, obviar à referida e premente situação de desequilíbrio financeiro da Emissora Nacional;

A reestruturação em curso virá a atingir também e necessariamente a reformulação de toda a problemática inerente a esta taxa, mas, de momento, a solução transitória adoptada impõe-se;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A taxa anual de radiodifusão sonora, estabelecida no artigo 22.º do Decreto 41486, de 30 de Setembro de 1957, é fixada de 150$00, pagável ao ano, sendo extinta a modalidade de pagamento semestral.

Art. 2.º Enquanto não forem renovados os livretes relativos às actuais licenças semestrais de radiodifusão sonora, o pagamento da taxa efectuar-se-á por inteiro no mês correspondente ao 1.º semestre.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/27/plain-64137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto 41486 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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