de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei n.° 46 788, de 23 de Dezembro de 1965, fixou faixas de terreno ao longo do traçado reservado ao projecto do prolongamento do ramal do Montijo até Alcochete nas quais determinava a suspensão da concessão de licenças para obras de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios.Verifica-se, hoje, que não se justifica a manutenção da reserva estabelecida no referido diploma, uma vez que o prolongamento do mencionado ramal ferroviário há muito deixou de apresentar viabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.° 46 788, de 23 de Dezembro de 1965, na parte respeitante às faixas de terreno non aedificandi afectas por aquele diploma ao prolongamento do ramal ferroviário do Montijo até Alcochete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva