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Resolução do Conselho de Ministros 1/95, de 11 de Janeiro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Ribeira de Pena.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 1/95

A Assembleia Municipal de Ribeira de Pena aprovou em 18 de Julho de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Ribeira de Pena foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Ribeira de Pena com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Ribeira de Pena.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Ribeira de Pena

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito territorial

O Plano Director Municipal de Ribeira de Pena, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.

Artigo 2.°

Objectivos

Constituem objectivos do Plano:

1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;

3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;

4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;

5) A informação dos indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;

6) A prestação de informação para enquadramento da elaboração de planos municipais de actividades.

Artigo 3.°

Revisão e avaliação

1 - O Plano será revisto nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal promoverá a avaliação da implementação do Plano no período de cada quatro anos, submetendo-a à apreciação da Assembleia Municipal.

Artigo 4.°

Regime

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - As disposições relativas à protecção do património cultural, à estrutura natural e ambiental, à produção agrícola, assim como os destinados a assegurar a implantação e instalação de equipamentos e infra-estruturas de interesse público, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de implementação do Plano elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.

4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial.

5 - Qualquer acção ou violação ao Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, designadamente nos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e alínea b) do n.° 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 5.°

Composição

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos, contendo peças escritas e desenhadas.

2 - Constituem elementos fundamentais do Plano:

a) O Regulamente do Plano;

b) A planta de ordenamento (à escala de 1:10 000 e de 1:2000) e memória descritiva;

c) A planta actualizada de condicionantes (à escala de 1:10 000) e memória descritiva;

3 - Constituem elementos complementares do Plano:

a) O relatório-síntese;

b) O plano de execução e financiamento.

c) A planta de enquadramento;

4 - Constituem elementos anexos do Plano:

a) Os estudos sócio-económicos;

b) Os estudos de infra-estruturas e equipamentos;

c) Os estudos de urbanismo;

d) Os estudos físico-territoriais.

CAPÍTULO II

Usos dominantes do solo

Artigo 6.°

Classes de espaços

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços que se encontram identificadas, consoante os casos, na planta de ordenamento e na planta de condicionantes:

a) Espaços urbanos e urbanizáveis, neles se distinguindo:

Espaços de nível 1;

Espaços de nível 2;

Espaços de nível 3;

b) Espaços de povoamento disperso;

c) Lugares rurais a estruturar;

d) Espaços industriais e de armazenagem, neles se distinguindo:

Indústria transformadora;

Indústria extractiva;

e) Espaços agrícolas, neles se distinguindo:

Espaço agrícola de protecção 1;

Espaço agrícola de protecção 2;

f) Espaços florestais, neles se distinguindo:

Florestas de produção;

Florestas de uso condicionado;

Áreas agro-florestais;

g) Espaços naturais e culturais, neles se distinguindo:

Áreas de protecção natural e paisagística, compreendendo:

Áreas de protecção ao sistema de aquíferos subterrâneos e de superfície;

Linhas de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

Áreas com risco de erosão;

Matas climácicas;

Áreas de protecção à avifauna;

Áreas de protecção ao património arqueológico e edificado;

h) Espaços de desenvolvimento turístico, neles se distinguindo:

Áreas de desenvolvimento turístico;

Núcleos com interesse turístico;

i) Espaços-canais e espaços de protecção a infra-estruturas primárias, compreendendo:

Rede viária;

Rede eléctrica;

Rede de distribuição de água e rede de drenagem de esgotos;

Áreas de depósitos de resíduos sólidos;

Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais;

Áreas de protecção à implantação de futuras albufeiras;

Área de protecção à mini-hídrica;

Rede de rega.

SECÇÃO I

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 7.°

Caracterização

1 - Os espaços urbanos caracterizam-se por um elevado nível de infra-estruturação e concentração demográfica, neles coexistindo as funções habitacional, comercial, industrial e de serviços, bem como a localização de equipamentos de uso e de interesse colectivos.

2 - Os espaços urbanizáveis, identificados como tal na planta de ordenamento, tendem para adquirir um nível mais elevado de infra-estruturação e concentração demográfica.

Artigo 8.°

Categorias de espaços

1 - Os espaços de nível 1 (Ribeira de Pena e Cerva) constituem núcleos caracterizados por possuírem uma malha urbana consolidada, a consolidar ou a reabilitar, com tipologias de habitação unifamiliar e multifamiliar, com um nível elevado de infra-estruturação e equipamentos.

2 - Os espaços de nível 2 (Santo Aleixo de Além-Tâmega, Balteiro, Seixinhos e Portela de Santa Eulália) e os espaços de nível 3 (restantes aglomerados) caracterizam-se por apresentarem um núcleo antigo consolidado com construções mais recentes na periferia ao longo das vias de acesso principal do aglomerado, sendo a tipologia dominante de habitação unifamiliar e evidenciando um nível de infra-estruturação pouco diversificado.

Artigo 9.°

Edificabilidade

1 - Nos espaços urbanos a edificação atenderá ao preenchimento da malha existente já servida de infra-estruturas, devendo neles ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes quer na criação de novas infra-estruturas.

2 - Os níveis de serviço das infra-estruturas básicas, designadamente vias de circulação, saneamento e abastecimento de água, condicionarão o licenciamento de obras.

3 - A concepção arquitectónica das novas edificações deverá caracterizar-se por opções volumétricas e estéticas em harmonia com o meio em que se pretendem inserir.

4 - Os anexos não deverão ocupar área superior a 5% da área total do lote ou parcela em que se implantam, não podendo essa área ultrapassar os 50 m2.

5 - Não é permitida a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.

6 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis são permitidas instalações de pequenas unidades industriais e de armazenagem integradas em lotes próprios ou habitacionais, desde que inseridas na classe de estabelecimentos compatíveis com a legislação em vigor.

Artigo 10.°

Índices urbanísticos

1 - Para efeito de consideração de índices urbanísticos nos espaços urbanos e urbanizáveis que constituam áreas de consolidação dos aglomerados consideram-se três níveis hierárquicos, consoante a sua dimensão, densidade populacional, áreas de influência, nível de serviços e de infra-estruturação:

a) Nível 1 - Vila de Salvador/Ribeira de Pena e Cerva:

Densidade bruta não superior a 80 hab./ha;

Índice de construção = 1,2;

b) Nível 2 - Santo Aleixo de Além-Tâmega, Balteiro, Seixinhos e Portela de Santa Eulália:

Densidade bruta não superior a 60 hab./ha;

Índice de construção = 0,8;

c) Nível 3 - Restantes aglomerados:

Densidade bruta não superior a 40 hab./ha;

Índice de construção = 0,5;

2 - Os parâmetros fixados no número anterior devem ser aplicados cumulativamente, sendo o índice de construção correspondente a um máximo que não deve ser ultrapassado.

Artigo 11.°

Regime de cedências

1 - Nas operações de loteamento nos espaços urbanos e urbanizáveis os proprietários cederão gratuitamente ao município, nos termos legais, os terrenos necessários a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento na via pública, com a relação de um lugar por fogo, a equipamentos públicos e a espaços verdes públicos.

2 - Não se verificando a necessidade das cedências referidas, aplicar-se-á o regime de compensação fixado no diploma que regula as operações de loteamento urbano.

Artigo 12.°

Altura total dos edifícios

Para efeito de determinação da cércea máxima dos edifícios em glomerados urbanos, consideram-se três níveis, de acordo com o estipulado no artigo 10.°:

1) No nível 1 a cércea máxima é de 13 m acima da cota de soleira;

2) Nos níveis 2 e 3 a cércea máxima é de 7 m acima da cota de soleira;

3) Independentemente do estipulado nos números anteriores, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam.

Artigo 13.°

Alinhamentos

Na fixação dos alinhamentos a Câmara Municipal deverá considerar os alinhamentos dominantes na envolvente.

SECÇÃO II

Espaços de povoamento disperso

Artigo 14.°

Caracterização

Os espaços de povoamento disperso assentam na existência de parcelas individuais, com tipologia de habitação unifamiliar associadas a uso agrícola ou florestal, não incluídas em áreas de estatuto de ocupação condicionada, não estruturadas e com um nível reduzido de infra-estruturação.

Artigo 15.°

Edificabilidade

Nos espaços de povoamento disperso é permitida a edificação desde que cumulativamente sejam respeitados os seguintes parâmetros:

a) Não é permitido o destaque ou divisão de áreas com vista a operações de loteamento;

b) É obrigatória a existência de acesso directo à via pública;

c) A parcela deverá constituir uma unidade matricial e registrável, não podendo em caso algum apresentar área inferior a 800 m2;

d) Os sistemas de abastecimento de água e esgotos deverão ser autónomos, não devendo todavia do seu funcionamento resultar uma situação de insalubridade quer na própria parcela quer nas limítrofes;

e) A área de implantação da construção principal e anexos não pode exceder 17,5 % da superfície da parcela e até um máximo de 200 m;

f) A cércea máxima das edificações não pode exceder 7 m para habitação, sendo a dos anexos limitada a 2,5 m, excepto nos casos tecnicamente justificáveis.

SECÇÃO III

Lugares rurais a estruturar

Artigo 16.°

Caracterização

Os lugares rurais a estruturar são constituídos por pequenos aglomerados sem perímetros urbanos definidos, dada a sua pequena dimensão.

Artigo 17.°

Uso e ocupação

Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas ou unidades artesanais, bem como construções ligadas à indústria hoteleira, em situações devidamente justificadas.

Artigo 18.°

Edificabilidade

1 - A existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação.

2 - As novas construções não podem localizar-se a uma distância superior a 50 m medidos à última edificação existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A distância das novas construções ao perímetro de qualquer aglomerado urbano identificado não poderá ser inferior a 500 m.

4 - A parcela deverá constituir uma unidade matricial e registral, não podendo em caso algum apresentar área inferior a 800 m2.

5 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.

6 - Os anexos não habitacionais não poderão ultrapassar os 40 m2 e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,5 m.

Artigo 19.°

Índices e condicionantes

1 - O índice máximo de construção a aplicar às parcelas é 0,35.

2 - A área máxima de pavimentos a edificar em cada parcela não poderá exceder os 250 m2.

3 - As construções não poderão exceder os dois pisos ou 7,5 m acima da cota natural do terreno.

4 - Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura, não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.

SECÇÃO IV

Espaços industriais e de armazenagem

SUBSECÇÃO I

Indústria transformadora

Artigo 20.°

Caracterização

1 - Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais e de armazenagem, caracterizando-se por um elevado índice de infra-estruturação adequado a esta função.

2 - Os espaços industriais identificados na carta de ordenamento constituem unidades operativas de planeamento e de gestão e a sua concretização depende de plano de pormenor ou de loteamento industrial.

3 - A concretização da Zona Indústrial de Santa Eulália encontra-se condicionada pela construção do IC 5.

4 - A concretização da Área Indústrial de Bragadas encontra-se condicionada à concretização da auto-estrada Porto-Famalicão-Chaves.

Artigo 21.°

Edificabilidade

1 - A existência ou não de infra-estruturas, designadamente de vias públicas, de acesso pavimentado, áreas para parqueamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, bem como o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.

2 - O plano de pormenor ou loteamento industrial observará os seguintes condicionamentos:

a) Respeito pela integração paisagística e pelas condições morfológicas do terreno, com obrigatoriedade de tratamento dos espaços exteriores;

b) Obrigatoriedade de construção de uma cortina arbórea com um mínimo de 3 m de largura, por forma a reduzir os impactes das edificações industriais;

c) A área mínima de lote é de 1000 m2;

d) A frente de cada lote não poderá ser inferior a 30 m;

e) O índice de ocupação do solo não poderá exceder 0,45 da área do lote;

f) A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45° definido a partir de qualquer limite do lote e nunca poderá exceder os 8 m;

g) O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;

h) Deverão ser previstas áreas de carga e descarga de veículos pesados e de estacionamento no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;

i) A área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote respeitará a relação de um lugar por cada 150 m2 da área coberta de pavimento;

j) É obrigatório o tratamento de resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias.

SUBSECÇÃO II

Indústria extractiva

Artigo 22.°

Caracterização

Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais e de inertes no solo e em subsolo, compreendendo as áreas destinadas a absorção do impacte sobre a envolvência.

Artigo 23.°

Uso e ocupação

1 - A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor quanto à localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística.

2 - São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal, excepto as estritamente necessárias à exploração e implantação das inerentes instalações.

3 - Devem ser asseguradas faixas de protecção dentro dos espaços de exploração com largura não inferior a 80 m.

4 - Nas pedreiras e minas em actividade, a entidade exploradora e responsável pela recuperação paisagística das zonas de lavra e tomada de medidas de segurança e protecção de pessoas e bens, devendo o processo de recuperação ter início logo após a aprovação deste Regulamento.

5 - O plano de recuperação paisagística deverá indicar o faseamento da recuperação e o custo global da respectiva execução.

SECÇÃO V

Espaços agrícolas

Artigo 24.°

Caracterização

Os espaços agrícolas compreendem os solos com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícolas, integrados na Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 25.°

Categorias de espaços

Os espaços agrícolas são constituídos por duas categorias:

a) Espaço agrícola de protecção 1, do qual fazem parte os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), onde não ocorram outras condicionantes biofísicas, nomeadamente as da Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Espaço agrícola de protecção 2, constituído por solos da RAN, onde ocorrem condicionantes de natureza biofísica, nomeadamente as da REN.

SUBSECÇÃO I

Espaço agrícola de protecção 1

Artigo 26.°

Uso e ocupação

1 - O uso e a ocupação dos espaços integrados nesta classe estão subordinados aos condicionalismos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que os destruam ou diminuam.

2 - A edificabilidade observará o disposto no regime consagrado na legislação em vigor.

3 - Os sistemas de abastecimento de água e esgotos deverão ser autónomos, não devendo todavia do seu funcionamento resultar uma situação de insalubridade quer na própria parcela quer nas limítrofes.

4 - A qualidade do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.

5 - A área de implantação da construção principal e anexos não pode exceder 17,5% da superfície da parcela, até um máximo de 200 m.

6 - A cércea das edificações não pode exceder 7 m para habitação, sendo a dos anexos limitada a 2,4 m, salvo em casos tecnicamente justificáveis.

SUBSECÇÃO II

Espaço agrícola de protecção 2

Artigo 27.°

Uso e ocupação

1 - O uso e a ocupação destas áreas ficam sujeitos ao disposto nos regimes legais da REN e da RAN, constituindo, salvo as excepções legais, áreas vedadas à edificação.

2 - É proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que impliquem a deterioração do ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas.

SECÇÃO VI

Espaços florestais

Artigo 28.°

Caracterização

Os espaços florestais podem revestir o estatuto de produção, ou de protecção, assegurando a permanência da estrutura verde e a preservação do relevo natural, do solo e da diversidade ecológica.

Artigo 29.°

Categorias de espaços

Os espaços florestais compreendem:

a) As florestas de produção, implantadas em solos com aptidão florestal, integrando também terrenos incultos ou com matos e áreas percorridas por incêndios, onde não ocorram condicionantes biofísicas significativas;

b) Os espaços de floresta de uso condicionado, que incluem áreas com altos riscos de erosão, cabeceiras das linhas de água e solos degradados;

c) Os espaços agro-florestais constituídos por solos de baixo potencial agrícola, mais vocacionados para o uso e exploração florestal; possuem no entanto actual uso agrícola e são indispensáveis à fixação das populações.

SUBSECÇÃO I

Florestas de produção

Artigo 30.°

Uso e ocupação

1 - Nestes espaços devem ser privilegiados modelos de produção extensiva e intensiva e o que a legislação específica permita, privilegiando-se as espécies da flora autóctone.

2 - Para além do referido no número anterior são possíveis a pastorícia, o recreio e o aproveitamento cinegético.

3 - A edificabilidade só é permitida quando se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha.

4 - Os sistemas de abastecimento de água e esgotos deverão ser autónomos, não devendo todavia do seu funcionamento resultar uma situação de insalubridade quer na própria parcela quer nas limítrofes.

5 - A solução do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.

6 - Quando as parcelas se destinam à habitação, só são permitidas habitações unifamiliares com um máximo de dois pisos e a área de ocupação não poderá exceder 200 m2.

7 - Quando destinada a outros fins não pode exceder um piso, nem é permitida a inutilização do solo superior a 2% da superfície da parcela.

8 - Exceptuam-se do prescrito nos números 6 e 7 os equipamentos públicos e empreendimentos turísticos, cujos parâmetros de edificabilidade ficam sujeitos a apreciação específica pela Câmara Municipal e entidades competentes, não deixando contudo de se observar o disposto nos números 4 e 5 deste artigo.

9 - Quando estiverem sujeitas ao regime florestal deverão observar o que nele estiver estabelecido.

SUBSECÇÃO II

Florestas de uso condicionado

Artigo 31.°

Uso e ocupação

1 - Os planos de exploração destas áreas deverão assumir um carácter de protecção atendendo às características de maior sensibilidade e fragilidade ambiental.

2 - Deverá ser privilegiada a regeneração natural ou reflorestação preservando e fomentando o desenvolvimento de todos os estratos vegetais com carácter de protecção do solo e da água.

3 - É interdita a instalação de actividades que sejam fontes de poluição directa ou indirecta.

4 - Não deverão ser permitidas plantações monoespecíficas de crescimento rápido.

5 - Quando estiverem sujeitas ao regime florestal, deverão observar o que nele estiver estabelecido.

6 - Outras acções e usos possíveis devem sujeitar-se ao disposto na lei em vigor.

SUBSECÇÃO III

Espaços agro-florestais

Artigo 32.°

Uso e ocupação

1 - Nestas áreas deve ser privilegiada a diversidade da paisagem e salvaguardado o seu equilíbrio ecológico.

2 - Devem favorecer-se as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal, nomeadamente a regeneração natural, sendo permitidas acções de repovoamento florestal e melhoramento das pastagens.

3 - Sempre que estiverem presentes os ecossistemas da REN, constituem áreas vedadas à edificação e sujeitas ao regime daquela decorrente.

4 - A edificabilidade só é permitida desde que se verifique a existência de parcela mínima igual ou superior a 4 ha.

5 - Os sistemas de abastecimento de água e esgotos deverão ser autónomos, não devendo todavia do seu funcionamento resultar uma situação de insalubridade quer na própria parcela quer nas limítrofes.

6 - A solução do projecto deverá garantir o equilíbrio da paisagem e a integração na área envolvente.

7 - Quando destinada à habitação, só são permitidas habitações unifamiliares com um máximo de dois pisos e a área de ocupação não poderá exceder 200 m2.

8 - Quando destinada a outros fins não pode exceder um piso, nem é permitida a inutilização do solo superior a 2% da superfície da parcela.

9 - Quando estiverem sujeitas ao regime florestal deverão observar o que nele estiver estabelecido.

10 - Exceptuam-se do prescrito nos números 7 e 8 os equipamentos públicos e empreendimentos turísticos, cujos parâmetros de edificabilidade ficam sujeitos a apreciação específica pela Câmara Municipal e entidades competentes, não deixando contudo de se observar o disposto nos números 5 e 6 deste artigo.

SECÇÃO VII

Espaços naturais e culturais

Artigo 33.°

Caracterização

1 - Os espaços naturais e culturais integram áreas de elevado valor patrimonial e de reconhecido interesse cultural e paisagístico, subordinadas às exigências e condicionalismos impostos pela necessidade da sua protecção, conservação e reabilitação.

2 - Os espaços naturais e culturais compreendem as áreas de protecção natural e paisagística e as áreas de protecção do património arqueológico e edificado classificado.

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção natural e paisagística

Artigo 34.°

Âmbito

As áreas de protecção natural e paisagística integram:

a) Áreas de protecção ao sistema de aquíferos subterrâneos e de superfície;

b) Linhas de água e zonas ameaçadas por cheias;

c) Áreas com risco de erosão;

d) Matas climácicas;

e) Áreas de protecção à avifauna.

DIVISÃO I

Áreas de protecção ao sistema de aquíferos subterrâneos e de

superfície

Artigo 35.°

Caracterização

São áreas que, devido à natureza do solo, substrato geológico e condições morfológicas do terreno, apresentam características hidrogeológicas específicas de elevada permeabilidade, favorecendo a infiltração das águas e contribuindo para a alimentação dos aquíferos, incluindo-se cabalmente na REN.

Artigo 36.°

Uso e ocupação

1 - É interdito o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que impliquem a deterioração do ambiente, com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas, nos termos da legislação em vigor.

2 - A abertura de poços, captações, armazenamento ou desvio de águas ficam sujeitos a licenciamento por parte da Câmara Municipal.

3 - As áreas de captação de águas subterrâneas para abastecimento público encontram-se protegidas por dois perímetros:

a) Nos perímetros de protecção próxima, incluídos num raio de 50 m em torno da captação não podem existir ou serem instalados, nomeadamente:

depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado, canalizações, habitações e instalações industriais;

b) Nos perímetros de protecção à distância, incluídos num raio de 100 m em torno da captação, não podem existir ou serem instalados, nomeadamente: fossas e sumidouros de águas negras, outras captações, rega com águas negras, nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e industriais com efluentes poluentes, excepto se dotadas de tratamento completo dos efluentes.

DIVISÃO II

Linhas de águas e zonas ameaçadas por cheias

Artigo 37.°

Caracterização e regime

1 - Constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, não sendo de admitir qualquer alteração do seu uso.

2 - Nestas áreas não é permitida qualquer edificação ou construção, exceptuando-se as pequenas construções de carácter precário de apoio à actividade agrícola.

3 - Estruturas de recreio poderão ser instaladas desde que devidamente justificadas e de acordo com a legislação em vigor, devendo o respectivo projecto promover a integração paisagística, a manutenção do funcionamento natural do leito de cheia e um adequado planeamento das infra-estruturas de saneamento básico.

4 - O uso e ocupação destes espaços deverá observar o disposto na legislação em vigor.

DIVISÃO III

Áreas com risco de erosão

Artigo 38.°

Regime

O uso e ocupação destas áreas deverá observar o disposto no regime legal da REN.

DIVISÃO IV

Matas climácicas

Artigo 39.°

Caracterização

As matas climácicas são áreas onde existem formações florestais indígenas e que devem ser protegidas pela sua diversidade biológica.

Artigo 40.°

Uso e ocupação

1 - O uso e ocupação destas áreas deverá ser compatível com o referido no artigo anterior, privilegiando-se as práticas tradicionais de utilização destes espaços.

2 - Não é permitido o corte raso nem a introdução de novas espécies.

3 - Não são permitidas grandes mobilizações de terreno, efectuadas por máquinas industriais.

4 - A localização e o dimensionamento de estruturas de fruição das matas climácicas, bem como as infra-estruturas e equipamentos necessários, deverão ser justificados em estudos de enquadramento e impacte, devendo ainda observar-se o disposto no artigo 28.°, números 6 e 9, deste Regulamento.

DIVISÃO V

Áreas de protecção à avifauna

Artigo 41.°

Caracterização e regime

1 - As áreas de protecção à avifauna são constituídas por um conjunto de habitats propício ao desenvolvimento de comunidades de aves típicas protegidas por legislação específica.

2 - É proibida qualquer alteração do uso e ocupação que ponha em causa a existência e o desenvolvimento dessas espécies.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção ao património arqueológico e edificado

Artigo 42.°

Regime

1 - Os elementos de património classificado ou em vias de classificação beneficiam da delimitação de zonas de protecção destinadas a preservar a ambiência arquitectónica, paisagística, histórica e etnográfica.

2 - Sempre que no decorrer de qualquer obra sejam encontrados elementos arqueológicos ou outros de valor patrimonial, os trabalhos serão suspensos, devendo tal facto ser, de imediato, comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento deste à respectiva direcção regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

3 - Nos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à autarquia condicionar o prosseguimento dos trabalhos à observância de regras a estabelecer para cada caso, mediante trabalhos de prospecção e escavação dos vestígios a realizar no mais curto prazo de tempo.

4 - As condições de intervenção nas áreas de protecção deverão ser fixadas em plano de pormenor ou em plano de salvaguarda e valorização.

5 - A intervenção nas áreas de protecção não pode, de forma alguma, implicar soluções de dissonância, quer do ponto de vista arquitectónico quer paisagístico.

Artigo 43.°

Uso e ocupação

1 - Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção e conservação dos valores existentes e os que possam vir a surgir no futuro.

2 - Todos os sítios arqueológicos inventariados e constantes da carta arqueológica, excepto as notícias de vestígios e imóveis classificados como zona especial de protecção (ZEP), têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área.

3 - Todos os sítios referidos no ponto anterior e respectivas zonas de protecção não poderão ser objecto de quaisquer intervenções sem parecer prévio favorável da Câmara Municipal e da direcção regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

4 - Qualquer intervenção em zonas com notícias de vestígios deverá ser precedida de trabalhos de prospecção arqueológica, por forma a identificar e delimitar o sítio arqueológico.

5 - Qualquer alteração do uso actual destes espaços e acções que envolvam a mobilização de terrenos torna obrigatória a presença de um especialista em arqueologia.

SECÇÃO VIII

Espaços de desenvolvimento turístico

Artigo 44.°

Caracterização e categorias

1 - Estes espaços apresentam áreas com potencialidades para o desenvolvimento de actividades turísticas, cujo aproveitamento pressupõe uma intervenção planeada e coerente.

2 - Compreendem-se nestes espaços as áreas de desenvolvimento turístico e os núcleos com interesse turístico, ambos delimitados na carta de ordenamento.

Artigo 45.°

Uso e ocupação

1 - As áreas de desenvolvimento turístico constituem unidades operativas de planeamento e de gestão, estando por isso sujeitas a estudos mais pormenorizados, incluindo-se nesta categoria Lamelas, Casas Novas e Bragadas.

2 - Em qualquer destas áreas o estudo a elaborar deverá respeitar as características do sítio e as unidades que o compõem.

3 - Até à elaboração dos planos referidos não é permitida a alteração do uso actual.

4 - Os núcleos de desenvolvimento turístico são constituídos por zonas cujos valores histórico, cultural e paisagístico apresentam potencialidades para a atracção de turistas, nomeadamente Limões e Agunchos.

SECÇÃO IX

Espaços-canais e espaços de protecção a infra-estruturas primárias

Artigo 46.°

Caracterização e categorias

1 - Os espaços-canais e espaços de protecção a infra-estruturas primárias correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

2 - Os espaços-canais e espaços de protecção compreendem:

a) Rede viária, constituída por:

Rede de estradas nacionais;

Rede viária municipal:

Estradas municipais principais;

Estradas municipais secundárias;

Outras estradas e caminhos;

b) Rede eléctrica;

c) Rede de distribuição de água e rede de drenagem de esgotos;

d) Áreas de depósitos de resíduos sólidos;

e) Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais;

f) Áreas de protecção à implantação de futuras albufeiras;

g) Área de protecção à mini-hídrica;

h) Rede de rega.

SUBSECÇÃO I

Rede viária

Artigo 47.°

Regime

1 - Ao longo do traçado da rede viária é estabelecida a interdição de edificação nas situações seguintes:

a) Rede de estradas nacionais: as faixas de protecção da via e dos nós de ligação são as fixadas na legislação em vigor;

b) Rede de estradas municipais:

Estradas municipais principais:

EMP 312 (troço desclassificado da EN 312) - faixa de respeito de 10 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo do afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação;

Faixa de respeito de 5 m para cada lado a contar do limite da plataforma nas restantes estradas municipais.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, o acesso às estradas nacionais e vias municipais será condicionado à caracterização viária que vier a ser fixada nas unidades operativas de planeamento e gestão.

SUBSECÇÃO II

Rede eléctrica

Artigo 48.°

Regime

A instalação de linhas eléctricas de alta tensão bem como a edificação e qualquer construção na sua área de protecção deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

SUBSECÇÃO III

Rede de distribuição de água e rede de drenagem de esgotos

Artigo 49.°

Regime

1 - Não é permitida a edificação sobre colectores de rede de esgotos, públicos ou privados.

2 - Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

Artigo 50.°

Uso e ocupação

1 - Fora das zonas urbanas e urbanizáveis é interdita a construção ao longo de uma faixa de 4 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução e das condutas distribuidoras de água.

2 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água, cujo sistema radicular no seu processo de crescimento possa prejudicar a conduta de água.

3 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo da faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas de adução de água e de distribuição de água.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de depósitos de resíduos sólidos

Artigo 51.°

Uso e ocupação

1 - É fixada uma área vedada à edificação com uma largura de 500 m medidos a partir dos limites da área de depósito de resíduos sólidos.

2 - É obrigatória a construção de uma cortina arbórea nos limites do aterro sanitário.

3 - As áreas de depósitos de resíduos sólidos deverão possuir sistema de drenagem que impeça a contaminação das linhas de água naturais, superficiais ou subterrâneas.

SUBSECÇÃO V

Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas

residuais

Artigo 52.°

Caracterização e regime

1 - É interdita a execução de construções numa faixa de 3 m, medida para cada um dos lados dos emissários.

2 - É interdita a construção numa faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes.

3 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.

SUBSECÇÃO VI

Áreas de protecção à implantação de futuras albufeiras

Artigo 53.°

Regime

1 - Não é permitida a alteração do uso das áreas incluídas na área de protecção.

2 - A edificabilidade em geral é interdita, ficando no entanto sujeita ao parecer das entidades competentes.

SUBSECÇÃO VII

Área de protecção à mini-hídrica

Artigo 54.°

Regime

Não são permitidas acções que ponham em causa o bom funcionamento da mini-hídrica, as quais carecem de prévia aprovação das entidades competentes.

SECÇÃO X

Rede de rega

Artigo 55.°

Regime

1 - Não são permitidas acções que ponham em causa o bom funcionamento destas infra-estruturas de rega.

2 - Deve observar-se o disposto no regime estabelecido em lei geral.

CAPÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 56.°

Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão constituem áreas de intervenção com um tratamento urbanístico de nível mais detalhado.

Artigo 57.°

Regime

1 - São estabelecidas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na plantas de ordenamento:

a) Áreas sujeitas a planos existentes ou em curso (PU):

PU1 - Plano de Urbanização de Salvador;

PU2 - Plano de Urbanização de Cerva;

b) Áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP):

PP1 - Planos de Pormenor das Zonas Indústriais de Portela de Santa Eulália e Bragadas;

PP2 - Plano de Pormenor de Agunchos;

PP3 - Plano de Pormenor de Limões;

PP4 - Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Lamelas;

PP5 - Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Bragadas;

PP6 - Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Casas Novas;

PP7 - Plano de Recuperação Paisagística da Área Degradada de Rio Mau;

PE - planos especiais;

2 - Nos termos da legislação em vigor, para o período de elaboração dos Planos deverão vigorar medidas preventivas e, caso seja possível, em sua substituição, a fixação de normas provisórias.

3 - Até à elaboração dos planos não é permitida a alteração do uso actual.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 58.°

1 - O Plano entra em vigor no dia imediato ao da publicação do Regulamento e planta-síntese no Diário da República, adquirindo plena eficácia.

2 - As disposições do presente Regulamento não prejudicam direitos legalmente constituídos e não afectados de caducidade ou prescrição.

3 - Durante a vigência do presente Plano admite-se o acerto pontual de áreas dos espaços considerados, por razões de cadastro de propriedade, desde que a área a acertar não seja superior à área da propriedade já contida nesse espaço e a área a acertar não se inclua na RAN, na REN e em outras servidões e restrições de utilidade pública.

Relação da legislação Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:

Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Directores Municipais de Ordenamento do Território), alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Decreto-Lei n.° 445/91 (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras), alterado pela Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro, e regulamentado pelos Decretos Regulamentares números 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro.

Decreto-Lei n.° 448/91 (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização), alterado pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.

Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária).

Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio (Plano Regional de Ordenamento do Território), alterado pelo Decreto-Lei n.° 367/90, de 26 de Novembro.

Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (Lei Quadro do Património Cultural).

e ainda:

Decreto n.° 20 795, de 7 de Março de 1932; Decreto n.° 46 349, de 2 de Maio de 1965; Decreto-Lei n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932; Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Novembro de 1945, e Decreto-Lei n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1955 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais).

Lei n.° 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios).

Decreto-Lei no 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional), alterado pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro.

Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março (Reserva Ecológica Nacional), alterado pelos Decretos-Leis números 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.

Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro (Regime Jurídico do Património Ambiental).

Decreto-Lei .° 613/76, de 27 de Julho (com aplicação transitória).

Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal).

Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico).

Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho (Regime Jurídico dos Aproveitamentos Hidro-Agrícolas).

Decretos-Leis números 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março (Regime Jurídico da Exploração de Recursos Geológicos).

Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março (licenciamento e regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial).

Decretos-Leis números 13/71, de 22 de Janeiro, e 380/85, de 26 de Setembro (estradas nacionais - rede nacional principal e rede nacional complementar).

Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei n.° 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais).

Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão).

Portaria n.° 615-C3/91, de 8 de Julho (zonas de caça associativa).

Portaria n.° 615-C4/91, de 8 de Julho.

Portaria n.° 557/92, de 24 de Julho.

Portaria n.° 558/92, de 24 de Julho (zonas de caça turística).

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/11/plain-64075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64075.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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