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Resolução da Assembleia da República 41-A/2015, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 41-A/2015

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO.

Preâmbulo

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE», e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada «EURATOM», por um lado, e a Ucrânia, por outro, a seguir designados coletivamente «as Partes»;

Tendo em conta a estreita relação histórica e os laços progressivamente mais estreitos entre as Partes, bem como a vontade de aprofundar e alargar as relações de uma forma ambiciosa e inovadora;

Empenhados numa relação próxima e duradoura, baseada em valores comuns, designadamente o respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito, da boa governação, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, a não discriminação das pessoas pertencentes a minorias e o respeito pela diversidade, dignidade humana, bem como o compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado livre, que facilitaria a participação da Ucrânia nas políticas europeias;

Reconhecendo que a Ucrânia, como país europeu, partilha uma história comum e valores comuns com os Estados membros da União Europeia (UE) e está empenhada em promover esses valores;

Verificando a importância que a Ucrânia atribui à sua identidade europeia;

Tendo em conta o forte apoio público na Ucrânia pela opção europeia do país;

Confirmando que a União Europeia reconhece as aspirações europeias da Ucrânia e se congratula com a sua opção europeia, incluindo o compromisso de construir uma democracia sólida e duradoura e uma economia de mercado;

Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais se alicerça a União Europeia - designadamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como o Estado de direito - são também elementos essenciais do presente Acordo;

Reconhecendo que a associação política e a integração económica da Ucrânia na União Europeia dependerão dos progressos alcançados na execução do presente Acordo, bem como das provas dadas pela Ucrânia no que se refere ao respeito de valores comuns, e dos progressos para alcançar convergência com a UE nos domínios políticos, económicos e jurídicos;

Empenhados em aplicar todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, dos documentos de encerramento das reuniões de Madrid e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, da Carta de Paris para Uma Nova Europa de 1990, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948, e da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950;

Desejosos de reforçar a paz e a segurança internacionais, bem como de promover um multilateralismo eficaz e a resolução pacífica de litígios, em especial através de cooperação estreita para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU), da OSCE e do Conselho da Europa;

Empenhados em promover a independência, a soberania, a integridade territorial e a inviolabilidade das fronteiras;

Desejosos de atingir uma convergência de posições cada vez maior sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, tendo em conta a política externa e de segurança comum (PESC) da União Europeia, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD);

Empenhados em reafirmar as obrigações internacionais das Partes, em lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, e em cooperar no que se refere ao desarmamento e controlo dos armamentos;

Desejosos de fazer avançar o processo de reforma e de aproximação na Ucrânia, contribuindo assim para atingir uma integração económica gradual e o aprofundamento da associação política;

Convictos de que é imperativo que a Ucrânia implemente as políticas socioeconómicas, bem como as reformas jurídicas e institucionais necessárias para executar eficazmente o presente Acordo, e empenhados em tomar medidas efetivas para apoiar essas reformas na Ucrânia;

Desejosos de alcançar a integração económica, nomeadamente através de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do presente Acordo, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e através de uma extensa aproximação regulamentar;

Reconhecendo que essa Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, ligada ao processo mais amplo de aproximação legislativa, contribuirá para uma maior integração no mercado interno na União Europeia, conforme previsto no presente Acordo;

Empenhados em desenvolver um novo ambiente, propício às relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos, estimulando a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização;

Empenhados em reforçar a cooperação no domínio da energia, com base no compromisso das Partes no sentido de implementar o Tratado da Comunidade da Energia;

Empenhados em reforçar a segurança energética, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas e uma integração crescente do mercado, bem como a aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE, a promoção da eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis, assim como a concretização de um elevado nível de segurança nuclear;

Empenhados em aprofundar o diálogo - assente nos princípios fundamentais da solidariedade, confiança mútua, responsabilidade conjunta e parceria - e a cooperação no domínio da migração, asilo e gestão das fronteiras, com uma abordagem global que preste atenção à migração legal e à cooperação na luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como à boa execução do acordo de readmissão;

Reconhecendo a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Ucrânia em tempo oportuno, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura;

Empenhados na luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais, na redução da oferta e da procura de drogas ilícitas e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo;

Empenhados em reforçar a cooperação no domínio da proteção do ambiente e na defesa dos princípios do desenvolvimento sustentável e da economia verde;

Desejosos de reforçar os contactos entre as populações;

Empenhados em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional;

Empenhados em aproximar gradualmente a legislação da Ucrânia da legislação da União, segundo as orientações estabelecidas no presente Acordo e em assegurar a sua implementação;

Tendo em conta que o presente Acordo não prejudicará a futura evolução das relações UE-Ucrânia, deixando em aberto possibilidades neste sentido;

Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda notifiquem em conjunto a Ucrânia que um destes Estados passou a estar vinculado em relação a estas questões enquanto membro da União Europeia em conformidade com o Protocolo 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.º-A do Protocolo 21, ou do artigo 10.º do Protocolo 36 relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados, a União Europeia conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda informarão de imediato a Ucrânia de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objetivos

1 - É instituída uma associação entre a União e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

2 - Essa associação tem por objetivos:

a) Promover a aproximação progressiva entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas e privilegiadas, aprofundando a associação da Ucrânia com as políticas da UE, e a participação em programas e agências;

b) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse comum;

c) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade nas dimensões regional e internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e com os objetivos da Carta de Paris para Uma Nova Europa de 1990;

d) Criar condições propícias a relações económicas e comerciais mais estreitas que conduzam a uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da UE, incluindo a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, tal como previsto no título iv («Comércio e matérias conexas») do presente Acordo e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável através, nomeadamente, da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União;

e) Reforçar a cooperação no domínio da justiça, da liberdade e da segurança, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

f) Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita em domínios de interesse comum.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, tal como definido, em particular, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para Uma Nova Europa de 1990, e outros instrumentos relevantes em matéria de direitos humanos, entre os quais a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como o respeito pelo Estado de direito devem inspirar as políticas interna e externa das Partes e constituir elementos essenciais do presente Acordo. A promoção do respeito pelos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos e respetivos vetores constituem também elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.º

As Partes reconhecem que a sua relação se alicerça nos princípios de uma economia de mercado livre. O Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo eficaz são fundamentais para aprofundar a relação entre as Partes.

TÍTULO II

Diálogo político e reforma, associação política, cooperação e convergência em matéria de política externa e de segurança

Artigo 4.º

Objetivos do diálogo político

1 - O diálogo político entre as Partes sobre todos os domínios de interesse comum deve ser desenvolvido e reforçado, o que promoverá a convergência progressiva em matéria de política externa e de segurança, para aprofundar o envolvimento da Ucrânia no espaço de segurança europeu.

2 - Os objetivos do diálogo político são:

a) Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;

b) Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;

c) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, em especial no intuito de dar resposta aos desafios globais e regionais e às principais ameaças;

d) Promover uma cooperação entre as Partes mais prática e orientada para os resultados, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade no continente europeu;

e) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, a não discriminação das pessoas pertencentes a minorias e o respeito pela diversidade, e contribuir para consolidar as reformas de política interna;

f) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;

g) Promover os princípios da independência, da soberania, da integridade territorial e da inviolabilidade das fronteiras.

Artigo 5.º

Instâncias para a condução do diálogo político

1 - As Partes devem realizar reuniões periódicas de diálogo político a nível de cimeira.

2 - A nível ministerial, o diálogo político deve realizar-se, de comum acordo, no âmbito do Conselho de Associação como se refere no artigo 460.º do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre os representantes das Partes a nível de ministros dos negócios estrangeiros.

3 - O diálogo político deve igualmente assumir as seguintes formas:

a) Reuniões periódicas a nível de diretores políticos, do Comité Político e de Segurança e a nível de peritos, incluindo sobre regiões e questões específicas, entre representantes da União Europeia, por um lado, e representantes da Ucrânia, por outro;

b) Utilização plena e oportuna de todas as vias diplomáticas e militares entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE e das outras instâncias internacionais;

c) Reuniões periódicas tanto a nível de altos funcionários como de peritos das instituições militares das Partes;

d) Quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos, que possam contribuir para melhorar e consolidar este diálogo.

4 - As Partes devem instituir, de comum acordo, outros procedimentos e mecanismos de diálogo político, incluindo consultas extraordinárias.

5 - A nível parlamentar, o diálogo político deve decorrer no âmbito do Comité Parlamentar de Associação a que se refere o artigo 467.º do presente Acordo.

Artigo 6.º

Diálogo e cooperação sobre a reforma interna

As Partes devem cooperar com vista a garantir que as respetivas políticas internas assentam em princípios que lhes sejam comuns, em especial a estabilidade e eficácia das instituições democráticas e o Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 7.º

Política externa e de segurança

1 - As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e devem, em especial, abordar questões específicas em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo da exportação de armas, bem como intensificar o diálogo de interesse mútuo no domínio espacial. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos, e ter por objetivo aumentar a convergência e a eficácia das políticas, bem como promover o planeamento político conjunto. Para o efeito, as Partes devem utilizar instâncias bilaterais, internacionais e regionais.

2 - A Ucrânia, a UE e os Estados membros reafirmam o seu compromisso em relação aos princípios de respeito pela independência, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das fronteiras, tal como estabelecido na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, e à promoção dos princípios acima enunciados em relações bilaterais e multilaterais.

3 - As Partes devem enfrentar, de uma forma oportuna e coerente, os desafios que se colocam a estes princípios a todos os níveis adequados do diálogo político previsto no presente Acordo, incluindo a nível ministerial.

Artigo 8.º

Tribunal Penal Internacional

As Partes devem cooperar na promoção da paz e da justiça internacional mediante a ratificação e a implementação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) de 1998 e respetivos instrumentos conexos.

Artigo 9.º

Estabilidade regional

1 - As Partes devem intensificar os esforços conjuntos no sentido de promover a estabilidade, a segurança e a evolução democrática na sua vizinhança comum e, em especial, trabalhar em conjunto para a resolução pacífica de conflitos regionais.

2 - Estes esforços devem respeitar princípios comuns para manter a paz e a segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes.

Artigo 10.º

Prevenção de conflitos, gestão de crises e cooperação no domínio da tecnologia militar

1 - As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial com vista a uma maior participação da Ucrânia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, designadamente as efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD).

2 - A cooperação neste domínio deve basear-se em modalidades e acordos entre a UE e a Ucrânia no que se refere à consulta e à cooperação em matéria de gestão de crises.

3 - As Partes devem explorar as potencialidades da cooperação no domínio da tecnologia militar. A Ucrânia e a Agência Europeia de Defesa (EDA) devem estabelecer contactos estreitos para discutir o reforço da capacidade militar, incluindo questões tecnológicas.

Artigo 11.º

Não proliferação de armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como das outras obrigações internacionais relevantes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respetivos vetores mediante:

a) A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

b) A melhoria do sistema de controlos nacionais das exportações, a fim de exercer um controlo efetivo sobre as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.

3 - As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses elementos.

Artigo 12.º

Desarmamento e controlo dos armamentos, controlo da exportação de armas e luta contra o tráfico ilícito de armas

As Partes devem desenvolver uma maior cooperação em matéria de desarmamento, incluindo a redução dos respetivos arsenais de armas de pequeno calibre e armas ligeiras redundantes, bem como abordar o impacto sobre a população e o ambiente causado por munições abandonadas e por explodir, como se refere no capítulo 6 («Ambiente») do título v do presente Acordo. A cooperação em matéria de desarmamento deve incluir também o controlo dos armamentos, o controlo da exportação de armas e a luta contra o tráfico ilícito de armas, incluindo as armas ligeiras e de pequeno calibre. As Partes devem promover a adesão universal e a conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes e cabe-lhes garantir a respetiva eficácia, nomeadamente através da execução das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 13.º

Luta contra o terrorismo

As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em conformidade com o direito internacional, as normas internacionais em matéria de direitos humanos e o direito dos refugiados e humanitário.

TÍTULO III

Justiça, liberdade e segurança

Artigo 14.º

Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais

No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes devem atribuir especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação terá por objetivo, em especial, o reforço do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, salvaguardando a sua independência e imparcialidade e combatendo a corrupção. O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais orientará a cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança.

Artigo 15.º

Proteção de dados pessoais

As Partes acordam em cooperar para assegurar um nível de proteção adequado dos dados pessoais, em conformidade com as normas europeias e internacionais mais exigentes, incluindo os instrumentos aplicáveis do Conselho da Europa. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, o intercâmbio de informações e de peritos.

Artigo 16.º

Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras

1 - As Partes reafirmam a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus territórios e devem continuar a desenvolver o mecanismo de diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo migração ilegal, migração legal, contrabando e tráfico de seres humanos, bem como a inclusão das questões em matéria de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes. Este diálogo assenta nos princípios fundamentais da solidariedade, confiança mútua, responsabilidade conjunta e parceria.

2 - Em conformidade com a legislação nacional e da União Europeia pertinente em vigor, a cooperação incidirá, em particular, sobre os seguintes aspetos:

a) Abordagem das causas profundas da migração, analisando ativamente as possibilidades de cooperação neste domínio com os países terceiros e nas instâncias internacionais;

b) Aplicação de uma política eficaz e de prevenção contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, nomeadamente formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes, bem como de proteção das vítimas desse tráfico;

c) Estabelecimento de um diálogo global sobre as questões de asilo e, em especial, sobre questões relacionadas com a aplicação prática da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados de 1967 e de outros instrumentos internacionais relevantes, assim como o respeito do princípio da «não repulsão»;

d) Regras em matéria de admissão, direitos e estatuto das pessoas admitidas, bem como tratamento equitativo e integração dos estrangeiros com residência legal;

e) Desenvolvimento de mais medidas operacionais no domínio da gestão das fronteiras:

i) A cooperação em matéria de gestão de fronteiras pode incluir, nomeadamente, formação, intercâmbio das melhores práticas, incluindo aspetos tecnológicos, troca de informações, em conformidade com as regras aplicáveis e, se for caso disso, intercâmbio de agentes de ligação;

ii) Os esforços das Partes neste domínio devem ter por objetivo a aplicação eficaz do princípio da gestão integrada das fronteiras;

f) Melhoria da segurança dos documentos;

g) Desenvolvimento de uma política de regresso eficaz, incluindo na sua dimensão regional; e

h) Troca de pontos de vista sobre o emprego informal dos migrantes.

Artigo 17.º

Tratamento dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo da legislação, das condições e dos procedimentos aplicáveis nos Estados membros e na UE, o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Ucrânia, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objeto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, em relação aos cidadãos desse Estado membro, no que respeita às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento.

2 - Sem prejuízo da legislação, das condições e dos procedimentos aplicáveis na Ucrânia, este país deve conceder o tratamento referido no n.º 1 do presente artigo aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território.

Artigo 18.º

Mobilidade dos trabalhadores

1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros, sem prejuízo da legislação e do respeito das normas em vigor nesse Estado membro e na UE em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

a) Devem ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as atuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados membros aos trabalhadores da Ucrânia no âmbito de acordos bilaterais;

b) Os outros Estados membros devem analisar a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 - O Conselho de Associação deve examinar a possibilidade de concessão de outras disposições mais favoráveis em novos domínios, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com legislação, condições e procedimentos em vigor nos Estados membros e na UE, e tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e na UE.

Artigo 19.º

Circulação de pessoas

1 - As Partes devem assegurar a aplicação integral do:

a) Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, de 18 de junho de 2007 (através do Comité Misto de Readmissão, instituído pelo seu artigo 15.º);

b) Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos, de 18 de junho de 2007 (através do Comité Misto de Gestão do Acordo, instituído pelo seu artigo 12.º).

2 - As Partes devem igualmente aumentar a mobilidade dos cidadãos e continuar a progredir no que se refere ao diálogo em matéria de vistos.

3 - As Partes devem atuar progressivamente no sentido de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que se tenham criado as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, como previsto no plano de ação em duas fases para a liberalização de vistos, apresentado durante a cimeira UE-Ucrânia de 22 de novembro de 2010.

Artigo 20.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes devem colaborar para prevenir e combater atividades de branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Para o efeito, as Partes devem reforçar a cooperação bilateral e internacional neste domínio, incluindo ao nível operacional. As Partes devem assegurar a aplicação das normas internacionais pertinentes, em especial as do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), e normas equivalentes às adotadas pela União.

Artigo 21.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas, precursores e substâncias psicotrópicas

1 - As Partes devem cooperar no que se refere a questões relacionadas com drogas ilícitas, com base em princípios comuns, em consonância com as convenções internacionais relevantes e tendo em conta a declaração sobre os princípios fundamentais da redução da procura de drogas adotada na vigésima sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, de junho de 1998.

2 - Esta cooperação deve ter por objetivo a luta contra a droga, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, assim como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3 - As Partes devem utilizar os métodos de cooperação necessários para atingir estes objetivos, assegurando uma abordagem integrada e equilibrada das questões em causa.

Artigo 22.º

Luta contra a criminalidade e a corrupção

1 - As Partes devem cooperar para prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não.

2 - Esta cooperação deve contemplar, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Contrabando e tráfico de seres humanos, bem como de armas de fogo e drogas ilícitas;

b) Tráfico ilícito de mercadorias;

c) Criminalidade económica, incluindo no domínio da fiscalidade;

d) Corrupção, tanto no setor privado como no setor público;

e) Falsificação de documentos;

f) Cibercrime.

3 - As Partes devem reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional neste domínio, incluindo o trabalho com a Europol. As Partes devem aprofundar a cooperação no que diz respeito, entre outros, aos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de melhores práticas, incluindo em matéria de técnicas investigativas e investigação do crime;

b) Intercâmbio de informações, em conformidade com as regras aplicáveis;

c) Reforço das capacidades, incluindo formação e, quando adequado, intercâmbio de pessoal;

d) Questões relacionadas com a proteção de testemunhas e vítimas.

4 - As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 2000 e os seus três protocolos, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e outros instrumentos internacionais relevantes.

Artigo 23.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

1 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, em conformidade com o direito internacional, o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito humanitário, e a legislação e regulamentação respetivas das Partes. Nomeadamente, as Partes acordam em colaborar com base na aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 2001, da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas de 2006 e outros instrumentos relevantes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis.

2 - Essa cooperação deve ser levada a efeito através do intercâmbio:

a) De informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio;

b) De experiências e de informações sobre as tendências do terrorismo e no que se refere aos meios e métodos de luta contra o terrorismo, incluindo domínios técnicos e formação; e

c) De experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

O intercâmbio de informações deve ser efetuado em conformidade com o direito internacional e nacional.

Artigo 24.º

Cooperação jurídica

1 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal, utilizando plenamente os instrumentos bilaterais e internacionais pertinentes e com base nos princípios da segurança jurídica e do direito a um julgamento justo.

2 - As Partes acordam em facilitar ainda mais a cooperação judiciária em matéria civil entre a UE e a Ucrânia, com base nos instrumentos jurídicos multilaterais aplicáveis, especialmente as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.

3 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem intensificar as disposições relativas a assistência jurídica mútua e extradição, o que incluirá, sempre que adequado, a adesão, e a aplicação dos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, bem como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998, como referido no artigo 8.º do presente Acordo, e uma cooperação mais estreita com a Eurojust.

TÍTULO IV

Comércio e matérias conexas

CAPÍTULO 1

Tratamento nacional e acesso ao mercado das mercadorias

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 25.º

Objetivo

As Partes devem adotar progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período máximo de transição de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (1), em conformidade com as disposições do mesmo Acordo e com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994»).

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se ao comércio de mercadorias (2) originárias das Partes.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo I do presente Acordo (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).

SECÇÃO 2

Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos

Artigo 27.º

Definição de direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 32.º do presente Acordo;

b) Direitos instituídos em conformidade com o capítulo 2 («Recursos em matéria comercial») do título iv do presente Acordo;

c) Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo 33.º do presente Acordo.

Artigo 28.º

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir designado «SH») e respetivas alterações posteriores.

Artigo 29.º

Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1 - Cada Parte deve reduzir ou eliminar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes dos anexos i-A do presente Acordo (a seguir designadas «listas»).

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a Ucrânia irá eliminar os direitos aduaneiros sobre a importação no que se refere aos artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados abrangidos pelo código aduaneiro ucraniano 6309 00 00, em conformidade com as condições definidas no anexo i-B do presente Acordo.

2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1 do presente artigo, é a especificada no anexo i do presente Acordo.

3 - Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro Nação Mais Favorecida (a seguir designada «NMF») após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável como taxa de base, caso e desde que seja inferior à taxa de direito aduaneiro calculada de acordo com a lista dessa Parte.

4 - Após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas devem proceder a consultas entre si, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre elas. Uma decisão da reunião do Comité de Associação na configuração Comércio, tal como se prevê no artigo 465.º do presente Acordo (a seguir designado também «Comité de Comércio»), sobre a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa mercadoria.

Artigo 30.º

Standstill

Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária do território da outra Parte. Tal não impede que qualquer das Partes possa:

a) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução unilateral; ou

b) Manter ou aumentar um direito aduaneiro como autorizado pelo Órgão de Resolução de Litígios (a seguir designado «ORL») da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC»).

Artigo 31.º

Direitos aduaneiros sobre as exportações

1 - As Partes não devem instituir ou manter quaisquer direitos aduaneiros, taxas ou quaisquer outras medidas que produzam um efeito equivalente impostos sobre ou relacionados com a exportação de mercadorias para o território de cada uma das Partes.

2 - Os direitos aduaneiros existentes ou as medidas de efeito equivalente aplicadas pela Ucrânia, tal como enumeradas no anexo i-C do presente Acordo, devem ser progressivamente eliminadas ao longo de um período de transição, segundo a lista incluída no anexo i-C do presente Acordo. Em caso de atualização do código aduaneiro ucraniano, os compromissos assumidos na lista constante do anexo i-C do presente Acordo devem permanecer em vigor com base na correspondência da designação das mercadorias. A Ucrânia pode introduzir medidas de salvaguarda para direitos de exportação tal como estabelecido no anexo i-D do presente Acordo. Estas medidas de salvaguarda caducam no final do período especificado para essa mercadoria no anexo i-D do presente Acordo.

Artigo 32.º

Subvenções à exportação e medidas de efeito equivalente

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes deve manter, introduzir ou reintroduzir subvenções à exportação ou outras medidas de efeito equivalente sobre as mercadorias agrícolas destinados ao território da outra Parte.

2 - Para efeitos do presente artigo, «subvenções à exportação» tem o significado atribuído a este termo no artigo 1.º, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura que consta do anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura») e nas eventuais alterações à mesma disposição.

Artigo 33.º

Taxas e outros encargos

Cada Parte deve garantir, em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o artigo 27.º do presente Acordo, impostos sobre ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

SECÇÃO 3

Medidas não pautais

Artigo 34.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 35.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer proibição ou restrição ou medida de efeito equivalente sobre a importação de quaisquer mercadorias da outra Parte ou sobre a exportação ou venda para exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo ou em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

SECÇÃO 4

Disposições específicas relativas às mercadorias

Artigo 36.º

Exceções gerais

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação efetiva pelas Partes de medidas em conformidade com os artigos xx e xxi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

SECÇÃO 5

Cooperação administrativa e coordenação com outros países

Artigo 37.º

Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1 - As Partes acordam na importância da cooperação administrativa para a execução e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e reiteram o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira relacionadas com a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo.

2 - Sempre que uma Parte verificar, com base em informações objetivas e documentadas, uma situação de não prestação de cooperação administrativa da outra Parte e/ou de não verificação da existência de irregularidades ou de fraude, na aceção do presente capítulo, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo.

3 - Para efeitos do presente artigo, por não prestação de cooperação administrativa na investigação de irregularidades aduaneiras ou por fraude entende-se, inter alia:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o caráter originário do(s) produto(s) em causa;

b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

c) A recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades e a fraude.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que efetua a verificação, com base em informações objetivas, de uma falha de cooperação administrativa e/ou da ocorrência de irregularidades ou fraude provenientes da outra Parte deve notificar o Comité de Comércio o mais rapidamente possível da sua verificação juntamente com as informações objetivas e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes; durante o período de consultas acima referidas o(s) produto(s) em causa deve(m) beneficiar do tratamento preferencial;

b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio, como referido na alínea a), e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da primeira reunião do dito Comité, a Parte em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do(s) produto(s) em causa. Esta suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Comércio;

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Cada suspensão temporária não pode exceder seis meses. Contudo, a suspensão temporária pode ser prorrogada. As suspensões temporárias devem ser imediatamente notificadas ao Comité de Comércio após a sua adoção, sendo objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se verificar as condições para a sua aplicação.

5 - Paralelamente à notificação do Comité de Comércio prevista no n.º 4, alínea a), do presente artigo, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respetivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 38.º

Gestão de erros administrativos

Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em especial, na aplicação das disposições do protocolo do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao Comité de Comércio que examine as possibilidades de adotar as medidas adequadas com vista a sanar a situação.

Artigo 39.º

Acordos com outros países

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de tráfego fronteiriço, exceto se forem contra o disposto nos regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 - As Partes devem consultar-se no âmbito do Comité de Comércio relativamente a acordos que estabeleçam as referidas uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à União Europeia, estas consultas devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da Parte UE e da Ucrânia, como se refere no presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Recursos em matéria comercial

SECÇÃO 1

Medidas globais de salvaguarda

Artigo 40.º

Disposições gerais

1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda»). A Parte UE mantém os direitos e as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura»), exceto no que diz respeito ao comércio agrícola com tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo.

2 - As regras de origem preferenciais estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 («Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado») do título iv do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

Artigo 41.º

Transparência

1 - A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda deve notificar a outra Parte desse início, através do envio de uma notificação oficial à outra Parte, se esta última tiver um interesse económico substancial.

2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

3 - Não obstante o artigo 40.º do presente Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda deve transmitir de imediato por escrito todas as informações pertinentes que levaram ao início de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito, bem como possibilitar consultas com a outra Parte.

Artigo 42.º

Aplicação de medidas

1 - Ao instituir as medidas de salvaguarda, as Partes devem envidar esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas, a Parte que pretende aplicar essas medidas deve notificar a outra Parte e possibilitar a realização de consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte de importação pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.

Artigo 43.º

País em desenvolvimento

Na medida em que a Ucrânia é considerada um país em desenvolvimento (3) para efeitos do disposto no artigo 9.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, não está sujeita a quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas pela Parte UE, desde que se respeitem as condições estabelecidas no artigo 9.º desse Acordo.

SECÇÃO 2

Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros

Artigo 44.º

Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros

1 - A Ucrânia pode aplicar uma medida de salvaguarda sob a forma de um direito mais elevado sobre os automóveis de passageiros originários (4) da Parte UE incluídos na posição pautal 8703 (a seguir designado «produto»), tal como definido no artigo 45.º do presente Acordo, em conformidade com o disposto na presente secção, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Se em consequência da redução ou eliminação de um direito aduaneiro no âmbito do presente Acordo, o produto for importado no território da Ucrânia em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em condições tais que causem prejuízos graves a uma indústria nacional que produz produtos similares;

b) Se o volume agregado (em unidades) (5) das importações do produto em qualquer ano exceder o nível de desencadeamento estabelecido na lista incluída no anexo ii do presente Acordo; e

c) Se o volume agregado das importações do produto na Ucrânia (em unidades) (6) para o último período de 12 meses que termina não antes do penúltimo mês antes de a Ucrânia convidar a Parte UE para consultas, em conformidade com o n.º 5 do presente artigo, exceder a percentagem de desencadeamento, estabelecida na lista da Ucrânia no anexo ii, de todas as novas matrículas (7) de automóveis de passageiros na Ucrânia, durante o mesmo período.

2 - O direito referido no n.º 1 do presente artigo não deve exceder a taxa aplicada NMF mais baixa em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou a taxa do direito aduaneiro estabelecida na lista da Ucrânia constante do anexo ii do presente Acordo. O direito só pode ser aplicado para o remanescente desse ano, tal como definido no anexo ii do presente Acordo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os direitos que a Ucrânia aplica ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são fixados segundo a lista da Ucrânia que consta do anexo ii do presente Acordo.

4 - Qualquer expedição do produto em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1 a 3 do presente artigo, fica isenta desse direito adicional. Contudo, tal expedição é incluída no volume das importações desse produto no ano seguinte para cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo para esse ano.

5 - A Ucrânia deve aplicar qualquer medida de salvaguarda de forma transparente. Para este efeito, a Ucrânia deve, assim que possível, notificar por escrito a Parte UE da sua intenção de aplicar tal medida e facultar todas as informações pertinentes, incluindo o volume (em unidades) das importações do produto, o volume total (em unidades) das importações de automóveis de passageiros provenientes de qualquer fonte e as novas matrículas de automóveis de passageiros na Ucrânia, para o período referido no n.º 1 do presente artigo. A Ucrânia deve convidar a Parte UE para consultas tão cedo quanto possível antes de tomar essa medida, a fim de debater esta informação. Nenhuma medida deve ser adotada nos 30 dias seguintes ao convite para a realização de consultas.

6 - A Ucrânia só pode aplicar uma medida de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas suas autoridades competentes, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e, para o efeito, esses artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. Esse inquérito deve provar que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro no âmbito do presente Acordo, o produto foi importado no território da Ucrânia em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em condições tais que causam prejuízos graves a uma indústria nacional que produz um produto similar.

7 - A Ucrânia deve notificar imediatamente a Parte UE, por escrito, do início do inquérito a que se refere o n.º 6 do presente artigo.

8 - Durante o inquérito, a Ucrânia deve cumprir os requisitos do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e, para o efeito, esse artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

9 - Os fatores relevantes para a determinação de prejuízo no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda devem ser avaliados para pelo menos três períodos consecutivos de 12 meses, ou seja, um mínimo de três anos no total.

10 - O inquérito deve ainda avaliar todos os fatores conhecidos, para além do aumento das importações preferenciais no âmbito do presente Acordo, que podem estar a causar, simultaneamente, prejuízo à indústria nacional. O aumento das importações de um produto originário da Parte UE não será considerado como decorrente da eliminação ou redução de um direito aduaneiro, se as importações do mesmo produto provenientes de outras fontes aumentaram de forma comparável.

11 - A Ucrânia deve informar a Parte UE e todas as outras partes interessadas, por escrito, dos resultados e conclusões fundamentadas do inquérito muito antes das consultas referidas no n.º 5 do presente artigo, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e trocar pontos de vista sobre as medidas propostas no decurso das consultas.

12 - A Ucrânia deve garantir que as estatísticas sobre os automóveis de passageiros utilizadas como elemento de prova de tais medidas são fiáveis, adequadas e acessíveis ao público em tempo oportuno. A Ucrânia deve facultar sem demora as estatísticas mensais sobre o volume (em unidades) das importações do produto, o volume total (em unidades) das importações de automóveis de passageiros provenientes de qualquer fonte e as novas matrículas de automóveis de passageiros na Ucrânia.

13 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, no período de transição não se aplicam as disposições do n.º 1, alínea a), e n.os 6 a 11 do presente artigo.

14 - A Ucrânia não deve aplicar uma medida de salvaguarda ao abrigo da presente secção durante um ano. A Ucrânia não deve aplicar ou manter uma medida de salvaguarda ao abrigo da presente secção ou continuar um inquérito para o efeito, depois do ano 15.

15 - A aplicação e execução do presente artigo podem ser objeto de discussão e análise no Comité de Comércio.

Artigo 45.º

Definições

Para efeitos da presente secção e do anexo ii do presente Acordo, entende-se por:

1) «Produto» apenas os automóveis de passageiros originários da Parte UE e classificados na posição pautal 8703 em conformidade com as regras de origem estabelecidas no Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

2) «Prejuízo grave» o prejuízo grave na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. Para o efeito, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis;

3) «Produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado;

4) «Período de transição» um período de 10 anos com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. O período de transição será prolongado por três anos suplementares se antes do final do ano 10 a Ucrânia apresentar um pedido fundamentado ao Comité de Comércio referido no artigo 465.º do presente Acordo e esse Comité tiver debatido esta questão;

5) «Ano um» o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;

6) «Ano dois» o período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

7) «Ano três» o período de 12 meses com início no segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

8) «Ano quatro» o período de 12 meses com início no terceiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

9) «Ano cinco» o período de 12 meses com início no quarto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

10) «Ano seis» o período de 12 meses com início no quinto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

11) «Ano sete» o período de 12 meses com início no sexto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

12) «Ano oito» o período de 12 meses com início no sétimo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

13) «Ano nove» o período de 12 meses com início no oitavo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

14) «Ano dez» o período de 12 meses com início no nono aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

15) «Ano onze» o período de 12 meses com início no décimo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

16) «Ano doze» o período de 12 meses com início no décimo primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

17) «Ano treze» o período de 12 meses com início no décimo segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

18) «Ano catorze» o período de 12 meses com início no décimo terceiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

19) «Ano quinze» o período de 12 meses com início no décimo quarto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.

SECÇÃO 3

Não-cumulação

Artigo 45.º-A

Não-cumulação

Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao mesmo produto, em simultâneo:

a) Uma medida de salvaguarda em conformidade com a secção 2 («Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros») do presente capítulo; e

b) Uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

SECÇÃO 4

Medidas antidumping e de compensação

Artigo 46.º

Disposições gerais

1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes mantêm os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo AntiDumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo SMC»).

2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 («Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado») do título iv do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

Artigo 47.º

Transparência

1 - As Partes comprometem-se a utilizar as medidas antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.

2 - Após receção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido antidumping devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido.

3 - Sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Antidumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC, as Partes devem garantir, imediatamente após a instituição das medidas provisórias, se as houver, e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas. A divulgação deve ser feita por escrito e dar às partes interessadas o tempo necessário para que apresentem as suas observações. Após a divulgação final, as Partes interessadas devem dispor de um período de, pelo menos, 10 dias para apresentar as suas observações.

4 - Desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito e em conformidade com a legislação interna de uma Parte relativa a procedimentos de inquérito, cada Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções.

Artigo 48.º

Consideração do interesse público

As medidas antidumping ou de compensação podem não ser aplicadas por uma Parte sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes para as autoridades responsáveis pelo inquérito.

Artigo 49.º

Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não deve exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.

Artigo 50.º

Aplicação de medidas e reexames

1 - As Partes só podem aplicar medidas antidumping ou de compensação provisórias se uma determinação preliminar tiver revelado a existência de práticas de dumping ou de subvenção, causando prejuízo a uma indústria nacional.

2 - Antes de instituir direitos antidumping ou de compensação definitivos, as Partes devem analisar a possibilidade de aplicar soluções construtivas, tendo devidamente em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Sem prejuízo das disposições pertinentes da legislação interna de cada Parte, as Partes devem dar preferência aos compromissos de preços, na medida em que tenham recebido propostas adequadas apresentadas pelos exportadores e que a aceitação dessas propostas não seja considerada impraticável.

3 - Após receber um pedido devidamente fundamentado, apresentado por um exportador, de reexame de medidas antidumping ou de compensação em vigor, a Parte que instituiu a medida deve analisar o pedido de forma objetiva e expedita e informar o exportador dos resultados do exame com a maior brevidade possível.

SECÇÃO 5

Consultas

Artigo 50.º-A

Consultas

1 - Uma Parte deve propiciar à outra, a pedido desta, a realização de consultas em relação a determinadas questões que possam surgir quanto à aplicação dos recursos em matéria comercial. Essas questões podem referir-se, entre outros aspetos, à metodologia seguida para o cálculo das margens de dumping, incluindo diversos ajustamentos, ao uso de estatísticas, à evolução das importações, à determinação do prejuízo e à aplicação da regra do direito inferior.

2 - As consultas devem realizar-se quanto antes e normalmente no prazo de 21 dias a contar da data do pedido.

3 - As consultas ao abrigo da presente secção realizam-se sem prejuízo das disposições do artigo 41.º e do artigo 47.º do presente Acordo e em plena conformidade com as mesmas.

SECÇÃO 6

Disposições institucionais

Artigo 51.º

Diálogo sobre recursos em matéria comercial

1 - As Partes acordaram em estabelecer um diálogo a nível de peritos sobre recursos em matéria comercial enquanto fórum para a cooperação em matéria de recursos no contexto comercial.

2 - O diálogo sobre recursos em matéria comercial deve ser conduzido com o objetivo de:

a) Expandir os conhecimentos e a compreensão de cada Parte relativamente à legislação, às políticas e às práticas da outra Parte em matéria de recursos no contexto comercial;

b) Examinar a aplicação do disposto no presente capítulo;

c) Melhorar a cooperação entre as autoridades das Partes responsáveis pelas questões relativas aos recursos em matéria comercial;

d) Debater os desenvolvimentos internacionais no domínio da defesa comercial;

e) Cooperar em quaisquer outras questões referentes aos recursos em matéria comercial.

3 - As reuniões deste fórum de diálogo sobre recursos em matéria comercial são organizadas numa base ad hoc a pedido de qualquer das Partes. A ordem de trabalhos de cada reunião deve ser definida previamente, de comum acordo.

SECÇÃO 7

Resolução de litígios

Artigo 52.º

Resolução de litígios

O capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iv do presente Acordo não se aplica às secções 1, 4, 5, 6 e 7 do presente capítulo.

CAPÍTULO 3

Obstáculos técnicos ao comércio

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo OTC») que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as disposições do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.

3 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo i do Acordo OTC.

Artigo 54.º

Confirmação do Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.

Artigo 55.º

Cooperação técnica

1 - As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.

2 - No contexto da sua cooperação, as Partes devem procurar identificar, desenvolver e promover o comércio por meio de iniciativas, entre as quais se incluem, embora de modo não exaustivo, as seguintes:

a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, para melhorar a qualidade e o nível da sua regulamentação técnica, normas, ensaios, fiscalização do mercado, certificação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;

b) Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações públicas e/ou privadas competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, fiscalização do mercado, certificação e acreditação;

c) Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na Ucrânia;

d) Promover a participação ucraniana nos trabalhos das organizações europeias relacionadas;

e) Procurar soluções para ultrapassar as barreiras comerciais que possam surgir;

f) Coordenar as suas posições em organizações comerciais e regulamentares internacionais como a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designada «CEE-ONU»).

Artigo 56.º

Aproximação da regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade

1 - A Ucrânia deve adotar as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com a regulamentação técnica da UE e normalização, metrologia, acreditação, procedimentos de avaliação da conformidade e sistema de fiscalização do mercado da UE, e compromete-se a seguir os princípios e práticas estabelecidos nas decisões e regulamentos pertinentes (8) da UE.

2 - Para alcançar os objetivos previstos no n.º 1, a Ucrânia deve, segundo o calendário constante do anexo iii do presente Acordo:

i) incorporar o acervo da UE pertinente para a sua legislação;

ii) proceder às reformas administrativas e institucionais necessárias para aplicar o presente Acordo e o Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (a seguir designado «ACAA») referido no artigo 57.º do presente Acordo; e

iii) propiciar o sistema administrativo eficaz e transparente necessário para a aplicação do presente capítulo.

3 - O calendário constante do anexo iii do presente Acordo deve ser acordado e mantido pelas Partes.

4 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia faculta à Parte UE, uma vez por ano, relatórios sobre as medidas tomadas em conformidade com o presente artigo. Quando as ações constantes do calendário do anexo iii do presente Acordo não forem executadas dentro do prazo previsto, a Ucrânia deve indicar um novo calendário para a realização deste tipo de ações.

5 - A Ucrânia deve abster-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial enunciada no anexo iii do presente Acordo, exceto se tal for necessário para alinhar progressivamente essa legislação pelo acervo da UE correspondente, e manter o alinhamento.

6 - A Ucrânia deve notificar a Parte UE de eventuais alterações desse tipo introduzidas na sua legislação nacional.

7 - A Ucrânia deve garantir que os seus organismos nacionais competentes participem plenamente nas organizações europeias e internacionais de normalização, metrologia jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, incluindo acreditação, segundo a sua área de atividade e o estatuto de membro de que disponha.

8 - A Ucrânia deve progressivamente transpor o corpus de normas europeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação identificada no anexo iii do presente Acordo. Em simultâneo com esta transposição, a Ucrânia deve retirar normas nacionais contraditórias, incluindo a sua aplicação de normas interestatais (GOST/(ver documento original)), desenvolvidas antes de 1992. Além disso, a Ucrânia deve progressivamente cumprir as restantes condições para a adesão, em conformidade com os requisitos aplicáveis aos membros de pleno direito das organizações europeias de normalização.

Artigo 57.º

Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais

1 - As Partes acordam em acrescentar um ACAA como protocolo do presente Acordo, abrangendo um ou mais setores constantes do anexo iii do presente Acordo após terem decidido que a legislação setorial e horizontal, as instituições e as normas ucranianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da UE.

2 - O ACAA irá prever que o comércio de mercadorias entre as Partes nos setores abrangidos se efetua nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio dessas mercadorias entre os Estados membros da União Europeia.

3 - Após o controlo pela Parte UE e acordo sobre o estado de alinhamento da legislação técnica, normas e infraestruturas ucranianas pertinentes, o ACAA é aditado como um protocolo ao presente Acordo mediante acordo entre as Partes, em conformidade com o procedimento de alteração do mesmo Acordo, abrangendo os setores da lista do anexo iii do presente Acordo que são considerados como estando alinhados. Pretende-se que o ACAA acabe, em última análise, por ser alargado, de modo a abranger todos os setores enumerados no anexo iii do presente Acordo, em conformidade com o procedimento acima referido.

4 - Assim que os setores da lista tenham sido abrangidos pelo ACAA, as Partes, mediante mútuo acordo e segundo o procedimento de alteração do presente Acordo, comprometem-se a ponderar a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação de modo a abranger outros setores industriais.

5 - Até que um produto esteja abrangido pelo ACAA, a legislação pertinente em vigor das Partes deve ser-lhe aplicada, tendo em conta as disposições do Acordo OTC.

Artigo 58.º

Marcação e rotulagem

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 56.º e 57.º do presente Acordo, no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.

2 - Nomeadamente, no que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatória, as Partes acordam em:

a) Envidar todos os esforços para minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto conforme exigido para a adoção do acervo da UE neste domínio e para a marcação e rotulagem para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem pública;

b) Que uma Parte possa determinar a forma de rotulagem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou certificação dos rótulos; e

c) Que as Partes conservem o direito de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua.

CAPÍTULO 4

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 59.º

Objetivo

1 - O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias entre as Partes, e, ao mesmo tempo, proteger a vida ou a saúde humana, animal e vegetal, do seguinte modo:

a) Assegurar a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b) Aproximar a legislação da Ucrânia à da UE;

c) Reconhecer o estatuto de sanidade animal e fitossanidade das Partes e aplicar o princípio da regionalização;

d) Estabelecer um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por uma das Partes;

e) Continuar a executar os princípios do Acordo MSF;

f) Estabelecer mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio; e

g) Melhorar a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias.

2 - O presente capítulo visa também alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais.

Artigo 60.º

Obrigações multilaterais

As Partes reiteram os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

Artigo 61.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo as medidas enunciadas no anexo iv do presente Acordo.

Artigo 62.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias» as medidas definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF, que se integrem no âmbito de aplicação do presente capítulo;

2) «Animais» animais terrestres e aquáticos como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada «OIE»), respetivamente;

3) «Produtos animais» produtos de origem animal, incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano» produtos animais, constantes do anexo iv-A, parte 2 (II) do presente Acordo;

5) «Vegetais» as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes:

a) Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;

b) Produtos hortícolas, excluídos os conservados por ultracongelação;

c) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;

d) Flores cortadas;

e) Ramos com folhagem;

f) Árvores cortadas com folhagem;

g) Culturas de tecidos vegetais;

h) Folhas, folhagem;

i) Pólen vivo; e

j) Varas de enxertia, estacas, garfos;

6) «Produtos vegetais» produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo iv-A, parte 3 do presente Acordo;

7) «Sementes», sementes, na aceção botânica do termo, destinadas à plantação;

8) «Pragas (organismos prejudiciais)» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais;

9) «Zonas protegidas», no caso da Parte UE, zonas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ou quaisquer disposições que venham a suceder-lhe (a seguir designada «Diretiva 2000/29/CE»);

10) «Doença animal» manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais;

11) «Doença aquícola» infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

12) «Infeções animais» as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção;

13) «Normas de proteção dos animais» normas para a proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE, abrangidas pelo presente Acordo;

14) «Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária» o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF;

15) «Região», no que diz respeito à sanidade animal, zonas ou regiões como definidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE e, no que diz respeito à aquicultura, como definidas no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE, no pressuposto de que, no que se refere ao território da Parte UE a sua especificidade deve ser tida em conta reconhecendo a Parte UE como uma entidade;

16) «Zona indemne» zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida;

17) «Regionalização» o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF;

18) «Remessas» uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários do mesmo país de exportação ou de uma parte desse país. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;

19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais» uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos transportados de um país para outro e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário (uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes);

20) «Lote» um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;

21) «Equivalência para fins comerciais» (a seguir designada «equivalência») a situação em que a Parte de importação aceita as medidas sanitárias ou fitossanitárias da Parte de exportação como equivalentes, ainda que estas medidas difiram das suas próprias medidas, se a Parte de exportação demonstrar objetivamente à Parte de importação que as suas medidas atingem o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária;

22) «Setor» a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte;

23) «Subsetor» uma parte bem definida e controlada de um setor;

24) «Produtos de base» animais e vegetais, ou suas categorias, ou produtos específicos e outros objetos transportados para fins comerciais ou outros fins incluindo os referidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo;

25) «Autorização de importação específica» uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte de importação concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte de exportação, no âmbito do presente Acordo;

26) «Dias úteis» dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes;

27) «Inspeção» o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;

28) «Inspeção fitossanitária» exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada;

29) «Verificação» o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados.

Artigo 63.º

Autoridades competentes

As Partes devem informar-se reciprocamente sobre a estrutura, organização e repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (a seguir designado «Subcomité SFS»), referido no artigo 74.º do presente Acordo. As Partes devem informar-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes, incluindo pontos de contacto.

Artigo 64.º

Aproximação regulamentar

1 - A Ucrânia deve aproximar a sua legislação sanitária, fitossanitária e em matéria de bem-estar dos animais à legislação da UE, tal como previsto no anexo v do presente Acordo.

2 - As Partes devem cooperar no que se refere à aproximação legislativa e ao reforço das capacidades.

3 - O Subcomité SFS deve acompanhar com regularidade a execução do processo de aproximação, que figura no anexo v do presente Acordo, para formular as recomendações necessárias sobre as medidas de aproximação.

4 - O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar ao Subcomité SFS uma estratégia global para a execução do presente capítulo, dividida em áreas prioritárias que dizem respeito a medidas a aplicar, tal como se define no anexo iv-A, anexo iv-B e anexo iv-C do presente Acordo, facilitando o comércio de um produto ou grupo de produtos específicos. A estratégia deve servir como documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo e será acrescentada ao anexo v do presente Acordo (9).

Artigo 65.º

Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais

A - Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas

1 - No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:

a) A Parte de importação deve reconhecer, para efeitos de comércio, o estatuto de sanidade animal da Parte de exportação, ou suas regiões, conforme determinado pela Parte de exportação em conformidade com o anexo vii, parte A, do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais previstas no anexo vi-A do presente Acordo;

b) Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo vi-A do presente Acordo, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto, em conformidade com os critérios previstos no anexo vii, parte C, do presente Acordo. A Parte de importação pode solicitar, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, garantias adicionais adequadas ao estatuto acordado das Partes;

c) O estatuto dos territórios ou regiões, ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, no que se refere à prevalência e à ocorrência de uma doença animal não incluída no anexo vi-A do presente Acordo, ou infeções animais, e ou o risco associado, conforme apropriado, tal como definido pela OIE, é reconhecido pelas Partes como base para o comércio entre elas. A Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos animais, que estejam em conformidade com o estatuto definido segundo as recomendações da OIE;

d) Sem prejuízo dos artigos 67.º, 69.º e 73.º do presente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte deve tomar sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2 - No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte:

a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o respetivo estatuto fitossanitário em relação às pragas como se especifica no anexo vi-B do presente Acordo;

b) Sem prejuízo dos artigos 67.º, 69.º e 73.º do presente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e ou uma verificação, cada Parte deve tomar sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.

B - Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (seguir designadas «ZI») e zonas protegidas (a seguir designadas «ZP»)

3 - As Partes reconhecem o conceito de regionalização e ZI como especificado na Organização para a Alimentação e Agricultura/Convenção Fitossanitária Internacional de 1997 e normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias (a seguir designadas «NIMF») da Organização para a Alimentação e a Agricultura, e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar ao comércio entre elas.

4 - As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo vi-A e às pragas enunciadas no anexo vi-B devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo vii, partes A e B, do presente Acordo.

5 - a) No que respeita às doenças dos animais e em conformidade com o disposto no artigo 67.º do presente Acordo, a Parte de exportação que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte de importação deve notificar as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 68.º do presente Acordo e salvo se a Parte de importação levantar uma objeção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da notificação, a decisão de regionalização notificada deve ser considerada como aceite.

b) As consultas referidas na alínea a) do presente número devem realizar-se em conformidade com o artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte de importação deve avaliar as informações complementares no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessas informações. A verificação referida na alínea a) deve realizar-se em conformidade com o artigo 71.º do presente Acordo e no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.

6 - a) No que diz respeito às pragas, cada Parte deve garantir que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como ZI pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua ZI pela outra Parte deve notificar as suas medidas e, mediante pedido, uma explicação completa e os dados necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as NIMF pertinentes que as Partes considerem adequadas. Sem prejuízo do artigo 73.º e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e ou uma verificação no prazo de três meses a contar da notificação, a decisão de regionalização de ZI assim notificada deve ser considerada como aceite.

b) As consultas referidas na alínea a) devem realizar-se em conformidade com o artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte de importação deve avaliar as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida na alínea a) deve realizar-se em conformidade com o artigo 71.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.

7 - Após finalização dos procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do presente Acordo, as Partes devem tomar, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

C - Compartimentação

As Partes comprometem-se a prosseguir as discussões com vista à execução do princípio da compartimentação referido no anexo xiv do presente Acordo.

Artigo 66.º

Determinação da equivalência

1 - A equivalência pode ser reconhecida em relação a:

a) Uma medida individual; ou

b) Um grupo de medidas; ou

c) Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.

2 - Na determinação da equivalência, as Partes devem aplicar o processo de consulta previsto no n.º 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte de exportação e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte de importação. Tal pode incluir uma inspeção ou verificação.

3 - Mediante pedido da Parte de exportação respeitante ao reconhecimento da equivalência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes devem, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de receção de tal pedido pela Parte de importação, dar início ao processo de consulta que inclui as medidas estabelecidas no anexo ix do presente Acordo. No entanto, em caso de pedidos múltiplos da Parte de exportação, as Partes, a pedido da Parte de importação, acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo, num calendário para se dar início e conduzir o processo referido no presente número.

4 - Quando a aproximação legislativa é alcançada como resultado da monitorização a que se refere o artigo 64.º, n.º 3, do presente Acordo, este facto deve ser considerado um pedido da Ucrânia no sentido de dar início ao processo de reconhecimento de equivalência das medidas pertinentes, como referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Salvo de outro modo acordado entre as Partes, a Parte de importação deve concluir a determinação da equivalência referida no n.º 3 do presente artigo no prazo de 360 dias após ter recebido o pedido da Parte de exportação, incluindo o dossiê de comprovação da equivalência, exceto no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

6 - A Parte de importação determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF pertinentes, conforme adequado.

7 - A Parte de importação pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

a) Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte de exportação deve informar a Parte de importação de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte de importação deve informar a Parte de exportação se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;

b) Em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte de importação deve informar a Parte de exportação de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte de importação não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente artigo com base nas medidas propostas.

8 - O reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência cabe apenas à Parte de importação, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte de importação deve apresentar, por escrito, à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver um reconhecimento, uma suspensão ou retirada da equivalência, a Parte de importação deve indicar à Parte de exportação as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do presente Acordo, a Parte de importação não pode retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.

10 - No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte de importação, com base no processo de consulta, como estabelecido no anexo ix do presente Acordo, o Subcomité SFS deve, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 74.º, n.º 2, do presente Acordo, declarar o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. A decisão deve também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, certificados simplificados e procedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, conforme o caso.

O estatuto da equivalência consta do anexo ix do presente Acordo.

11 - Quando se aproximar a legislação, a determinação da equivalência realiza-se nessa base.

Artigo 67.º

Transparência e intercâmbio de informações

1 - Sem prejuízo do artigo 68.º do presente Acordo, as Partes comprometem-se a cooperar no sentido de melhorar a compreensão mútua da estrutura e mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas SFS e respetivo desempenho. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, através de relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos, e as Partes podem proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou outras informações, conforme o caso.

2 - No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 64.º ou de determinação da equivalência referida no artigo 66.º do presente Acordo, as Partes devem manter-se mutuamente informadas das alterações legislativas e de outras alterações processuais adotadas nos domínios em causa.

3 - Neste contexto, a Parte UE deve informar a Ucrânia com bastante antecedência de alterações introduzidas na legislação da Parte UE para permitir que a Ucrânia considere alterar a sua legislação em conformidade.

Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos, a pedido de uma das Partes.

Para esse efeito, cada Parte deve notificar a outra Parte dos respetivos pontos de contacto. As Partes devem ainda notificar-se reciprocamente caso essa informação se altere.

Artigo 68.º

Notificação, consulta e facilitação da comunicação

1 - Cada Parte deve notificar a outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, incluindo quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos animais ou de produtos vegetais, designadamente:

a) Quaisquer medidas que afetam as decisões de regionalização referidas no artigo 65.º do presente Acordo;

b) A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo vi-A ou de pragas regulamentadas da lista do anexo vi-B do presente Acordo;

c) Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas nos anexos vi-A e vi-B do presente Acordo ou que são novas doenças animais ou pragas; e

d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas pelas Partes para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

2 - a) As notificações, por escrito, devem ser enviadas para os pontos de contacto referidos no artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo.

b) Entende-se por «notificação escrita», a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax. As notificações devem apenas ser transmitidas entre os pontos de contacto referidos no artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo.

3 - Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, devem realizar-se, mediante pedido da Parte, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 15 dias úteis. Cada Parte deve procurar, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar uma interrupção do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, compatível com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.

4 - Mediante pedido de uma das Partes, devem realizar-se consultas sobre o bem-estar dos animais logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, cada Parte deve procurar fornecer todas as informações solicitadas.

5 - Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem realizar-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente deve assegurar a preparação das atas da consulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplica-se o artigo 67.º, n.º 3, do presente Acordo.

6 - Numa fase posterior terá início um sistema de alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutuamente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias ou fitossanitárias, após a Ucrânia ter implementado a legislação necessária neste domínio e criado condições para o bom funcionamento desses mecanismos no local.

Artigo 69.º

Condições comerciais

1 - Condições gerais de importação:

a) Para qualquer produto abrangido pelo anexo iv-A e anexo iv-C(2) do presente Acordo, as Partes comprometem-se a aplicar condições gerais de importação. Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 65.º do presente Acordo, as condições de importação da Parte de importação aplicam-se a todo o território da Parte de exportação. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no seu artigo 67.º, a Parte de importação informa a Parte de exportação sobre os seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos no anexo iv-A e anexo iv-C(2) do presente Acordo. Estas informações devem incluir, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previstos pela Parte de importação;

b) i) No que respeita à notificação, pelas Partes, de alterações ou de propostas de alteração das condições referidas no n.º 1 do presente artigo, deve estar em conformidade com as disposições do Acordo MSF e as decisões posteriores em matéria de notificação de medidas. Sem prejuízo do artigo 73.º do presente Acordo, a Parte de importação deve ter em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a).

ii) Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de notificação acima referidos, deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.

2 - Condições de importação após o reconhecimento da equivalência:

a) No prazo de 90 dias a contar da data de adoção da decisão de reconhecimento da equivalência, as Partes devem adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de, nessa base, permitir o comércio entre as Partes dos produtos referidos no anexo iv-A e anexo iv-C (2) do presente Acordo, nos setores e subsetores pertinentes, relativamente aos quais todas as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte de exportação são reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Para estes produtos, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial exigidos pela Parte de importação podem, nessa fase, ser substituídos por um certificado emitido em conformidade com o previsto no anexo xii-B do presente Acordo;

b) Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais uma ou mais medidas, mas não todas, sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1, alínea a). Mediante pedido da Parte de exportação, aplica-se o n.º 5 do presente artigo.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo os produtos referidos no anexo iv-A e anexo iv-C(2) ao presente Acordo não devem estar sujeitos a licença de importação.

Qualquer data de entrada em vigor do presente Acordo anterior a 31 de dezembro de 2013 não terá qualquer impacto sobre a assistência global de reforço institucional.

4 - Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.º 1, alínea a), mediante pedido da Parte de exportação, as Partes devem iniciar consultas no âmbito do Subcomité SFS, em conformidade com o artigo 74.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte de importação. Essas condições alternativas ou adicionais podem, quando necessário, basear- se em medidas da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Se essas condições forem acordadas, a Parte de importação deve tomar, no prazo de 90 dias a contar da decisão do Subcomité SFS, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.

5 - Lista de estabelecimentos, aprovação condicional:

a) Para a importação dos produtos animais referidos no anexo IV-A, parte 2, do presente Acordo, mediante pedido da Parte de exportação, acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação deve aprovar a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo viii(2.1) do presente Acordo, localizados no território da Parte de exportação, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo viii do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte de importação deve tomar as medidas legislativas e ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte de importação.

A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada em conformidade com o procedimento previsto no anexo viii do presente Acordo;

b) Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.º 2, alínea a), a Parte de exportação deve comunicar à Parte de importação a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

6 - Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte deve apresentar dados explicativos e justificativos das determinações e decisões abrangidas no âmbito do presente artigo.

Artigo 70.º

Procedimento de certificação

1 - Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo xii do presente Acordo.

2 - O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da emissão, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.

3 - No contexto da legislação aproximada referida no artigo 64.º do presente Acordo, as Partes devem chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.

Artigo 71.º

Verificação

1 - A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada uma das Partes pode:

a) Efetuar, em conformidade com as diretrizes do anexo x do presente Acordo, a verificação, na íntegra ou parcialmente, do programa total de controlo das autoridades da outra Parte ou outras medidas se for caso disso. As despesas incorridas devem ser suportadas pela Parte que efetua a verificação;

b) A contar de uma data a determinar pelas Partes, de receber, a seu pedido, informação sobre os programas totais de controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre os resultados dos controlos realizados no âmbito desses programas;

c) No caso dos testes laboratoriais relacionados com os produtos do anexo iv-A e anexo iv-C(2) do presente Acordo, quando pedidos e se for caso disso, participar no programa periódico de testes comparativos para testes específicos organizados pelo laboratório de referência da outra Parte. As despesas incorridas com essa participação devem ser suportadas pela Parte participante.

2 - As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto desta comunicação e ou publicação dos resultados, quando adequado.

3 - O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo pode alterar, por meio de decisão, o anexo x do presente Acordo, tendo em devida conta o trabalho pertinente efetuado por organizações internacionais.

4 - Os resultados da verificação podem contribuir para a adoção de medidas referidas nos artigos 64.º, 66.º e 72.º do presente Acordo, pelas Partes ou por uma das Partes.

Artigo 72.º

Controlos de importação e taxas de inspeção

1 - As Partes acordam em que os controlos de importação efetuados pela Parte de importação das remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os princípios enunciados no anexo xi, parte A do presente Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 71.º do presente Acordo.

2 - A frequência dos controlos de importação físicos aplicados por cada Parte é estabelecida no anexo xi, parte B do presente Acordo. Uma Parte pode alterá-la no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 64.º, 66.º e 69.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo pode alterar o anexo xi, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.

3 - As taxas de inspeção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.

4 - A Parte de importação, a pedido da Parte de exportação, deve informar esta última de qualquer alteração, incluindo os respetivos motivos, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer mudança significativa na gestão administrativa desses controlos.

5 - A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os respetivos controlos, tal como previsto no artigo 71.º, n.º 1, alínea b), com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis aos produtos referidos no artigo 69.º, n.º 2, do presente Acordo.

A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.

6 - As condições para a aprovação da adaptação dos controlos de importação devem ser incluídas no anexo xi do presente Acordo, mediante o procedimento referido no artigo 74.º, n.º 6, do presente Acordo.

Artigo 73.º

Medidas de salvaguarda

1 - No caso de a Parte de importação tomar medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, a Parte de importação deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no respetivo território.

2 - A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias transitórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte de importação deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.

3 - A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter na devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidar esforços para evitar qualquer interrupção desnecessária do comércio, tendo em conta, se for caso disso, os resultados das consultas previstas no artigo 68.º, n.º 3, do presente Acordo.

Artigo 74.º

Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (Subcomité SFS)

1 - É instituído o Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (Subcomité SFS). O Subcomité SFS reúne-se pela primeira vez três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.

2 - O Subcomité SFS tem as seguintes funções:

a) Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;

b) Analisar os anexos do presente capítulo, em especial com base nos progressos efetuados no âmbito das consultas e dos procedimentos nele previstos;

c) Modificar, através de uma decisão, à luz da análise prevista na alínea b) do presente número ou outra disposição do presente capítulo, os anexos iv a xiv do presente Acordo; e

d) À luz da análise prevista na alínea b) do presente número, apresentar pareceres e formular recomendações a outras instâncias tal como definido nas disposições institucionais, gerais e finais do presente Acordo.

3 - As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente Acordo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designadamente grupos científicos. A composição desses grupos não estará limitada aos representantes das Partes.

4 - O Subcomité SFS deve apresentar regularmente relatórios ao Comité de Comércio instituído nos termos do artigo 465.º do presente Acordo sobre as suas atividades e decisões tomadas no âmbito da sua competência.

5 - O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

6 - Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou outras ações por parte do Subcomité SFS, ou qualquer grupo por ele criado, referentes à autorização de importações, intercâmbio de informações, transparência, reconhecimento de medidas de regionalização, equivalência e alternativas e quaisquer outras questões abrangidas pelos n.os 2 e 3, devem ser adotados por consenso entre as Partes.

CAPÍTULO 5

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 75.º

Objetivos

As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.

As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos de política pública legítimos, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.

Artigo 76.º

Legislação e procedimentos

1 - As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser tanto estáveis como abrangentes, e que as disposições e procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente:

a) Proteger e facilitar o comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento dos requisitos legislativos;

b) Evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade;

c) Aplicar um documento administrativo único para efeitos das declarações aduaneiras;

d) Conduzir a uma maior eficácia, transparência e simplificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira;

e) Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a fim de simplificar e facilitar a entrada e a saída das mercadorias;

f) Tentar reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, nomeadamente pequenas e médias empresas;

g) Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito;

h) Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «WCO») (Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global de 2005, Convenção de Istambul relativa à importação temporária de 1990, Convenção SH de 1983), a OMC (por exemplo, sobre a determinação do valor), a ONU (Convenção TIR de 1975, Convenção de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras), e diretrizes da CE como os planos aduaneiros (Customs Blueprints);

i) Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1973;

j) Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas;

k) Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios;

l) Estabelecer regras que assegurem que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos;

m) Aplicação de regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, no que diz respeito ao licenciamento de agentes aduaneiros.

2 - Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a) Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos;

b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem as mercadorias submetidas a despacho. Estes procedimentos devem ser facilmente acessíveis, incluindo para as pequenas e médias empresas, e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos relativos à interposição de recursos. As Partes também tomam as medidas necessárias para assegurar que, quando uma decisão contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, esta situação deve estar subordinada à constituição de uma garantia, como uma caução ou depósito;

d) Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da WCO (2003) e o plano de deontologia a nível das alfândegas (2007) da UE.

3 - As Partes comprometem-se a eliminar:

a) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros;

b) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.

4 - Disposições em matéria de trânsito:

a) Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras em matéria de trânsito e as definições em conformidade com as disposições da OMC (artigo v do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e melhorias resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio). Estas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte (trânsito interior).

b) As Partes devem prosseguir a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da Ucrânia no sistema de trânsito comum previsto na Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

c) As Partes devem garantir a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras. As Partes devem promover igualmente a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.

Artigo 77.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a) Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, na medida do possível através de meios eletrónicos, juntamente com a respetiva fundamentação. Deve instituir-se um mecanismo de consulta bem como um prazo razoável entre a publicação das disposições, novas ou alteradas, e a respetiva entrada em vigor;

b) Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais. Para o efeito, cada Parte deve criar mecanismos de consulta adequados e regulares entre as administrações e a comunidade empresarial;

c) Divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

d) Promover a cooperação entre os operadores e as administrações através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de entendimento, que tenham por base os promulgados pela WCO;

e) Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

Artigo 78.º

Taxas e encargos

As Partes devem proibir as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.

Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada Parte, incluindo taxas e encargos para as tarefas desempenhadas por outra instância em nome das referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo dos artigos relevantes no capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título iv do presente Acordo, as Partes acordam que:

a) Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados fora dos horários estabelecidos e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, a pedido do declarante, em relação à importação ou exportação em causa ou por quaisquer formalidades exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;

b) As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados;

c) As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem;

d) Devem ser publicadas informações relativas às taxas e aos encargos. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento;

As informações relativas às taxas e aos encargos serão publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio web oficial;

e) Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações mencionadas serem publicadas e prontamente disponibilizadas.

Artigo 79.º

Determinação do valor aduaneiro

1 - O Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1A do Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações, rege a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. As suas disposições são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.

2 - As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

Artigo 80.º

Cooperação aduaneira

As Partes devem reforçar a cooperação no sentido de garantir a implementação dos objetivos do presente capítulo e alcançar um equilíbrio razoável entre simplificação e facilitação, por um lado, e controlo efetivo e segurança, por outro. Para o efeito, as Partes devem recorrer, se for caso disso, aos planos aduaneiros (Customs Blueprints) da CE como um instrumento de análise comparativa.

Para assegurar o cumprimento das disposições do presente capítulo, as Partes devem, nomeadamente:

a) Trocar informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b) Desenvolver iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como garantir a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;

c) Cooperar em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais;

d) Trocar, se for caso disso, informações e dados pertinentes, sob reserva do respeito da confidencialidade de dados sensíveis e da proteção dos dados pessoais;

e) Trocar informações e/ou iniciar consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a WCO, a ONU, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

f) Cooperar em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, em especial no que se refere às reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;

g) Trocar melhores práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação;

h) Promover a coordenação entre todos os serviços de fronteiras, tanto a nível interno como para além das fronteiras, para facilitar os processos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo, tendo em conta os controlos de fronteira comuns sempre que exequível e apropriado;

i) Reconhecer mutuamente, sempre que relevante e adequado, os operadores autorizados e os controlos aduaneiros. O âmbito desta cooperação, a aplicação e as modalidades práticas devem ser decididos pelo Subcomité das Alfândegas previsto no artigo 83.º do presente Acordo.

Artigo 81.º

Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Não obstante o artigo 80.º do presente Acordo, as administrações das Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo II do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Artigo 82.º

Assistência técnica e reforço das capacidades

As Partes devem cooperar com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.

Artigo 83.º

Subcomité das Alfândegas

É instituído um Subcomité das Alfândegas. Este deve apresentar um relatório de atividades ao Comité de Associação na sua configuração ao abrigo do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. A função do Subcomité das Alfândegas deve incluir a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da administração do presente capítulo, designadamente questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros aspetos:

a) Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos protocolos 1 e 2 do presente Acordo;

b) Decidir medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente capítulo e dos protocolos 1 e 2 do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria comercial, e vantagens mutuamente acordadas;

c) Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para o efeito;

d) Formular recomendações, se for caso disso; e

e) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 84.º

Aproximação da legislação aduaneira

A aproximação progressiva à legislação aduaneira da UE, tal como estabelecida nas normas da UE e internacionais, deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo xv do presente Acordo.

CAPÍTULO 6

Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 85.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes, reafirmando os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, do estabelecimento e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

2 - Os contratos públicos são abordados no capítulo 8 (Contratos públicos) do título iv do presente Acordo e nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação nessa matéria.

3 - As subvenções são abordadas no capítulo 10 (Concorrência) do título iv e as disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4 - Cada Parte mantém o direito de regular e introduzir nova regulamentação para realizar objetivos políticos legítimos, desde que ela seja compatível com o disposto no presente capítulo.

5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

Sem prejuízo das disposições em matéria de circulação das pessoas do título iii (Justiça, liberdade e segurança) do presente Acordo, nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das pessoas singulares e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte dessas pessoas se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos do presente capítulo (10).

Artigo 86.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

2) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:

a) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

b) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

3) Uma «pessoa singular de uma Parte», um nacional de um dos Estados membros da UE ou um nacional da Ucrânia, em conformidade com a respetiva legislação;

4) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;

5) Uma «pessoa coletiva da Parte UE» ou uma «pessoa coletiva da Ucrânia»:

Qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Ucrânia, respetivamente;

Se esta pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Ucrânia, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da Parte UE ou da Ucrânia, respetivamente;

6) Não obstante o disposto no número anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE e da Ucrânia, e controladas por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia, respetivamente, beneficiam igualmente das disposições do presente Acordo, se os seus navios estiverem registados em conformidade com as respetivas legislações, nesse Estado membro ou na Ucrânia e arvorem o pavilhão de um Estado membro ou da Ucrânia;

7) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (11);

8) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um local de atividade sem personalidade jurídica que:

a) Tem caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe;

b) Dispõe de uma estrutura de gestão; e

c) Dispõe das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não têm de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local de atividade que constitui a dependência;

9) «Estabelecimento»:

a) No que respeita às pessoas coletivas da Parte UE ou da Ucrânia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da criação, inclusivamente no que respeita à aquisição de uma pessoa coletiva e/ou criação de uma sucursal ou de uma representação na Ucrânia ou na Parte UE, respetivamente;

b) No que se refere às pessoas singulares, o direito das pessoas singulares da Parte UE ou da Ucrânia de aceder a atividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades que efetivamente controlem;

10) «Investidor», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento;

11) «Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como as atividades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos;

12) «Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;

13) «Serviços», serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;

14) «Serviços e outras atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

15) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:

a) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte;

b) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

16) «Prestador de serviços de uma Parte», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço, incluindo através de um estabelecimento;

17) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento.

O «pessoal-chave» abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa;

a) «Visitantes de negócios», qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não efetua transações diretas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

b) Pessoal transferido no seio da empresa, uma pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma das Partes ou que desta tenha sido sócia (com exceção dos sócios maioritários) por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento (incluindo filiais, sucursais ou empresas associadas) no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias:

i) Gestores:

Os quadros superiores de uma pessoa coletiva, principalmente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitas à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, que:

- Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

- Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

- Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

ii) Especialistas:

As pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que respeita à produção do estabelecimento, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;

18) «Estagiários de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais (12);

19) «Vendedores de serviços às empresas», qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

20) «Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (13) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

21) «Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (14) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte a fim de executar o contrato de prestação de serviços.

SECÇÃO 2

Estabelecimento

Artigo 87.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento (15) em qualquer atividade económica, à exceção de:

a) Mineração, fabrico e processamento (16) de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) Serviços audiovisuais;

d) Cabotagem marítima nacional (17); e

e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (18), regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (a seguir designados «SIR»);

iv) Serviços de assistência em escala;

v) Serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 88.º

Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1 - Sujeito às reservas enunciadas no anexo xvi-D do presente Acordo, a Ucrânia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do mesmo Acordo:

i) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Parte UE, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de atividades de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Parte UE na Ucrânia, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação; ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (19).

2 - Sujeito às reservas enumeradas no anexo xvi-A do presente Acordo, a Parte UE deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

i) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Ucrânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte UE às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

ii) No que se refere ao exercício de atividades de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Ucrânia na Parte UE, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação; ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (20).

3 - Sujeito às reservas enunciadas nos anexos xvi-A e xvi-D do presente Acordo, as Partes não devem adotar qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da Parte UE ou da Ucrânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.

Artigo 89.º

Reexame

1 - Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de estabelecimento, as Partes devem proceder ao reexame periódico do quadro normativo aplicado em matéria de estabelecimento (21) e das condições de estabelecimento, de uma forma compatível com os compromissos assumidos ao abrigo de acordos internacionais.

2 - No âmbito do reexame referido no n.º 1 do presente artigo, as Partes devem avaliar os obstáculos ao estabelecimento detetados e encetar negociações para a sua eliminação, a fim de aprofundar as disposições do presente capítulo e incluir disposições relativas à proteção dos investimentos e à resolução de litígios entre investidores e o Estado.

Artigo 90.º

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro de investimento de que sejam partes os Estados membros da União Europeia ou a Ucrânia.

Artigo 91.º

Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação

1 - O disposto no artigo 88.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação constituídos no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

SECÇÃO 3

Prestação transfronteiras de serviços

Artigo 92.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores, exceto:

a) Serviços audiovisuais (22);

b) Serviços de cabotagem marítima nacional (23); e

c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (24), regulares ou não, e os serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços SIR;

iv) Serviços de assistência em escala;

v) Serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 93.º

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo.

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 94.º

Tratamento nacional

1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo, e tendo em conta as condições e as qualificações neles previstas, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 do presente artigo concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que qualquer das Partes ofereça uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 95.º

Listas de compromissos

1 - Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos constantes dos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam ocorrer na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras de 1989 e na Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica de 1992, as listas de compromissos dos anexos xvi-B e xvi-E do presente Acordo não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.

Artigo 96.º

Reexame

Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Comércio deve examinar regularmente as listas de compromissos referidas no artigo 95.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta o grau de progresso no que respeita à transposição, aplicação e cumprimento do acervo da UE tal como se refere no anexo xvii do presente Acordo e o impacto daí resultante sobre a eliminação de obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.

SECÇÃO 4

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 97.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária (25) nos seus territórios de categorias de pessoas singulares que asseguram a prestação de serviços, tal como se define no artigo 86.º, n.os 17 a 21, do presente Acordo.

Artigo 98.º

Pessoal-chave

1 - Uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva da Ucrânia podem empregar ou ter empregado através de uma das suas filiais, sucursais e escritórios de representação estabelecidos no território da Ucrânia ou da Parte UE, respetivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, os nacionais dos Estados membros da União Europeia e da Ucrânia, respetivamente, desde que essas pessoas façam parte do pessoal-chave, tal como definido no artigo 86.º do presente Acordo, e que sejam exclusivamente empregados por pessoas coletivas, filiais, sucursais ou escritórios de representação. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores devem abranger apenas esse período de trabalho. A entrada e estada temporária de tais trabalhadores são permitidas por um período máximo de três anos.

2 - A entrada e a presença temporária no território da Parte UE ou da Ucrânia de pessoas singulares da Ucrânia e da Parte UE, respetivamente, devem ser autorizadas, quando essas pessoas singulares sejam representantes das pessoas coletivas e visitantes de negócios, na aceção do artigo 86.º, n.º 17, alínea a), do presente Acordo. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a entrada e estada temporária de visitantes de negócios são permitidas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 99.º

Estagiários de nível pós-universitário

Uma pessoa coletiva da Parte UE ou uma pessoa coletiva da Ucrânia podem empregar ou ter empregado através de uma das suas filiais, sucursais e escritórios de representação estabelecidos no território da Ucrânia ou da Parte UE, respetivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, os estagiários de nível pós-universitário que sejam nacionais dos Estados membros da União Europeia e da Ucrânia, respetivamente, desde que sejam exclusivamente empregados por pessoas coletivas, filiais, sucursais ou escritórios de representação. A entrada e estada temporárias de estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período máximo de um ano.

Artigo 100.º

Vendedores de serviços às empresas

Cada Parte deve permitir a entrada e estada temporárias de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 101.º

Prestadores de serviços por contrato

1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (a seguir designado «GATS») no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato.

2 - Para os setores a seguir enumerados, cada Parte deve permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, sob reserva das condições especificadas no n.º 3 do presente artigo e nos anexos xvi-C e xvi-F do presente Acordo sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes:

a) Serviços jurídicos;

b) Serviços de contabilidade;

c) Serviços de consultoria fiscal;

d) Serviços de arquitetura, planeamento urbanístico e arquitetura paisagística;

e) Serviços de engenharia, serviços de engenharia integrada;

f) Serviços de informática e serviços conexos;

g) Serviços de investigação e desenvolvimento;

h) Publicidade;

i) Serviços de consultoria de gestão;

j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

k) Serviços técnicos de ensaio e análise;

l) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

n) Serviços de tradução;

o) Trabalhos de inspeção do terreno;

p) Serviços ambientais;

q) Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos;

r) Serviços recreativos.

3 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (26) no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (27); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular;

e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é prestado o serviço em causa;

h) Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, especificadas nos anexos xvi-C e xvi-F do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

Artigo 102.º

Profissionais independentes

1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de profissionais independentes.

2 - Para os setores a seguir enumerados, cada Parte deve permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, sob reserva das condições especificadas no n.º 3 do presente artigo e nos anexos xvi-C e xvi-F, do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

a) Serviços jurídicos;

b) Serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística;

c) Engenharia e serviços de engenharia integrada;

d) Serviços de informática e serviços conexos;

e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;

f) Serviços de tradução.

3 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (28); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

f) Outras limitações discriminatórias, incluindo o número de pessoas singulares com base num exame das necessidades económicas, especificadas nos anexos xvi-C e xvi-F, do presente Acordo, sobre reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

SECÇÃO 5

Quadro regulamentar

SUBSECÇÃO 1

Regulamentação interna

Artigo 103.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente ao licenciamento que afeta:

a) A prestação de serviços transfronteiras;

b) O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 86.º do presente Acordo; ou

c) A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 86.º (n.os 17 a 21) do presente Acordo.

2 - Em caso de prestação de serviços transfronteiras, estas disciplinas apenas se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que estes compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, estas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que exista uma reserva, em conformidade com os anexos xvi-A e xvi-D do presente Acordo. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, estas disciplinas não se aplicam aos setores em relação aos quais exista uma reserva, em conformidade com os anexos xvi-C e xvi-F do presente Acordo.

3 - Estas disciplinas não são aplicáveis às medidas se constituírem limitações sujeitas às listas referidas nos artigos 88.º, 93.º e 94.º do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Licenciamento», o processo que tenha por efeito obrigar um prestador de serviços ou um investidor a efetuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter uma decisão relativa à autorização para prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços, incluindo uma decisão para alterar ou renovar essa autorização;

b) «Autoridade competente», quaisquer administrações e autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tomem uma decisão relativa ao processo de licenciamento;

c) «Procedimentos de licenciamento», os procedimentos a seguir como parte do processo de licenciamento.

Artigo 104.º

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento deve basear-se em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser:

a) Proporcionais a um objetivo legítimo de política pública;

b) Claros e inequívocos;

c) Objetivos;

d) Preestabelecidos;

e) Previamente publicados;

f) Transparentes e acessíveis.

3 - A licença deve ser concedida logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que as condições para obter uma licença foram respeitadas.

4 - O artigo 286.º do presente Acordo é aplicável às disposições do presente capítulo.

5 - Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes devem aplicar um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6 - Sob reserva do disposto no presente artigo, na elaboração das regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos legítimos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 105.º

Procedimentos de licenciamento

1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.

2 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser tão simples quanto possível e não devem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento (29) que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de licenciamento em causa.

3 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento devem ser de molde a dar aos requerentes uma garantia de que os seus pedidos serão tratados num prazo razoável que é tornado público antecipadamente. O prazo só começa a correr a partir do momento em que as autoridades competentes receberam toda a documentação. Se a complexidade da questão o justificar, a autoridade competente pode prorrogar o prazo por um período razoável. A prorrogação e a respetiva duração devem ser devidamente justificadas e notificadas ao requerente antes do termo do prazo inicial.

4 - Em caso de apresentação de pedido incompleto, o requerente deve ser informado o mais rapidamente possível da necessidade de fornecer documentos suplementares. Neste caso, o prazo referido no n.º 3 do presente artigo pode ser suspenso pelas autoridades competentes, até que as autoridades competentes tenham recebido toda a documentação.

5 - Se um pedido de licença for indeferido, o requerente deve ser informado sem demora injustificada. Em princípio, o requerente deve, a pedido, ser informado das razões para o indeferimento do pedido e o prazo para interpor recurso contra a decisão.

SUBSECÇÃO 2

Disposições de aplicação geral

Artigo 106.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As Partes devem incentivar os organismos profissionais pertinentes nos respetivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.

3 - Após a receção de qualquer recomendação como as referidas no n.º 2 do presente artigo, o Comité de Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo.

4 - Quando, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo, a recomendação referida no n.º 2 do presente artigo tenha sido considerada consentânea com o presente Acordo e não exista um nível suficiente de correspondência entre os regulamentos relevantes das Partes, estas devem negociar, com vista à aplicação desta recomendação, através das respetivas autoridades competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação.

5 - Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o artigo vii do GATS.

Artigo 107.º

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deve estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm, necessariamente, de ser depositários de legislação e regulamentação.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO 3

Serviços de informática

Artigo 108.º

Memorando sobre serviços de informática

1 - Na medida em que o comércio de serviços de informática se encontra liberalizado em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo e tendo em conta o facto de que os serviços de informática e serviços conexos permitem a prestação de outros serviços, tanto por meios eletrónicos como por outros meios, as Partes devem distinguir entre serviços de base e serviços de conteúdo ou serviços fundamentais prestados eletronicamente de forma a que o serviço de conteúdo ou fundamental não seja classificado como serviços de informática e serviços conexos, como definidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Por serviços de informática e serviços conexos entendem-se os serviços definidos no código 84 da CPC das Nações Unidas, incluindo tanto os serviços e funções de base ou combinações de serviços básicos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet.

Os serviços básicos são todos os serviços que proporcionam:

a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; ou

b) Programas informáticos definidos como sendo o conjunto de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), e também consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para sistemas informáticos; ou

c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou

d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou

e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

SUBSECÇÃO 4

Serviços postais e de correio rápido

Artigo 109.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio rápido liberalizados em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo.

2 - Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a) «Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço;

b) «Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 110.º

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais e de correio rápido

Devem manter-se ou introduzir-se medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços postais e de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

Artigo 111.º

Serviço universal

Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

Artigo 112.º

Licenças

1 - Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a licença só pode ser exigida para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

2 - Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, devem ser colocados à disposição do público:

a) Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b) Os termos e as condições das licenças.

3 - Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste e cada Parte deve instituir um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Tal procedimento deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

Artigo 113.º

Independência das entidades reguladoras

Os órgãos reguladores devem ser juridicamente distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Artigo 114.º

Aproximação regulamentar

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

2 - Tal aproximação terá início na data de assinatura do presente Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo xvii do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 5

Comunicações eletrónicas

Artigo 115.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo com exceção da radiodifusão.

2 - Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a) «Serviços de comunicações eletrónicas», todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos e normalmente prestados mediante remuneração, com exceção da radiodifusão, que não abrange as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações. A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores;

b) «Rede de comunicações pública», a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis;

c) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou de encaminhamento e outros meios que permitam o transporte de sinais por fio, por feixes hertzianos, por meios óticos ou outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélite, redes terrestres fixas (comutação de circuitos e comutação de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, e sistemas de eletricidade por cabo, na medida em que sejam utilizados para transmissão de sinais, redes para difusão de rádio e televisão e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transportada;

d) «Entidade reguladora» do setor das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas no presente capítulo;

e) Considera-se que uma empresa tem «poder de mercado significativo» se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores;

f) «Interligação», a ligação física e/ou lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir a utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outros prestadores de serviços, ou acederem a serviços oferecidos por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

g) «Serviço universal», um conjunto de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível; o seu âmbito e implementação são decididos por cada uma das Partes;

h) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e o acesso aos serviços de rede virtual;

i) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

j) «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.

Artigo 116.º

Autoridade reguladora

1 - As Partes devem assegurar que as autoridades reguladoras para serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. A Parte que mantenha a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de redes e ou serviços de comunicações públicas deve garantir uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo, por outro.

2 - As Partes devem assegurar que a autoridade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor. As funções que incumbem às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3 - As Partes devem assegurar que as decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e transparentes.

4 - A autoridade reguladora deve dispor de poderes para realizar uma análise da lista indicativa dos mercados relevantes de produtos e serviços que são incluídos nos anexos (30) do presente Acordo. Se a autoridade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 118.º do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, deve estabelecer, com base numa análise do mercado, se o mercado relevante é efetivamente competitivo.

5 - Se a autoridade reguladora estabelecer que um mercado relevante não é efetivamente concorrencial, deve identificar e designar os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impor, manter ou alterar as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 118.º do presente Acordo, conforme o caso. Se a autoridade reguladora concluir que o mercado é efetivamente concorrencial, não deve impor nem manter qualquer das obrigações regulamentares referidas no artigo 118.º do presente Acordo.

6 - As Partes devem garantir que um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes devem assegurar que os méritos da causa são devidamente tidos em conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da autoridade reguladora, salvo decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

7 - As Partes devem assegurar que, sempre que as autoridades reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas autoridades dão às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. Os reguladores devem publicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta devem ser disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.

8 - As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas forneçam todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras se certifiquem de que cumprem as disposições da presente subsecção ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Esses prestadores de serviços devem facultar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora. As informações pedidas pela autoridade reguladora devem ser proporcionadas face à realização da tarefa. A autoridade reguladora deve fundamentar o seu pedido de informações.

Artigo 117.º

Autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas

1 - As Partes devem assegurar que a prestação de serviços é autorizada, tanto quanto possível, mediante uma simples notificação e/ou registo.

2 - As Partes devem garantir a possibilidade se exigir uma licença para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças devem ser publicamente disponíveis.

3 - As Partes devem garantir que, nos casos em que é necessária uma licença:

a) Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser publicamente disponíveis;

b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c) O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;

d) As taxas de licença (31) exigidas por qualquer das Partes para concessão de uma licença não devem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea.

Artigo 118.º

Acesso e interligação

1 - Cada Parte deve assegurar que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre as pessoas coletivas em causa.

2 - As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - As Partes devem garantir que, após a conclusão, em conformidade com o artigo 116.º do presente Acordo, de que um mercado relevante, incluindo os incluídos nos anexos do presente Acordo, não é efetivamente concorrencial, a autoridade reguladora tem o poder de impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e ou ao acesso:

a) A obrigação de não discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes a outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros;

b) A obrigação segundo a qual uma empresa verticalmente integrada deve apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A autoridade reguladora pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar;

c) A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos incluindo acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente em situações em que a autoridade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final;

d) A obrigação de oferecer serviços especificados com base na venda grossista para revenda por terceiros; de conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais; de proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; de oferecer serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; de oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; de interligar redes ou recursos de rede.

As autoridades reguladoras podem impor condições incluindo equidade, razoabilidade e oportunidade às obrigações incluídas nas alíneas c) e d) do presente número;

e) Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos utilizadores finais.

As autoridades reguladoras devem tomar em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de lucro sobre o capital investido;

f) A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas ao prestador de serviços pela autoridade reguladora identificando o caráter específico do produto/serviço e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos comerciais devem ser divulgadas ao público, de modo a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações;

g) Obrigações de transparência segundo as quais os operadores devem tornar públicas determinadas informações e em especial, quando um operador tiver obrigações de não discriminação, a autoridade reguladora pode exigir ao operador que publique uma oferta de referência, que deve ser suficientemente discriminada de modo a assegurar que os prestadores não tenham de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa, com uma descrição das ofertas pertinentes discriminadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, e os termos e condições correspondentes, incluindo preços.

4 - As Partes devem garantir que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador designado como tendo poder de mercado significativo deve poder recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, que pode ser uma autoridade reguladora conforme referido no artigo 115.º, n.º 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos e condições de interligação e ou acesso.

Artigo 119.º

Recursos limitados

1 - As Partes devem garantir que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem encontrar-se publicamente disponíveis, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

2 - As Partes devem assegurar a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de telecomunicações no seu território, de modo a garantir a utilização eficiente e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequências específicas é superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a atribuição de tais frequências, para otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3 - As Partes devem assegurar que a atribuição de recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração são confiadas à autoridade reguladora.

4 - Nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que operam redes e ou serviços de comunicações públicas, deve assegurar-se uma separação estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Artigo 120.º

Serviço universal

1 - Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2 - Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3 - As Partes devem assegurar que todos os prestadores de serviços devem ser elegíveis para garantir o serviço universal e nenhum prestador pode ser excluído a priori. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes devem verificar se a prestação do serviço universal constitui ou não um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base em tal cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras decidem se se justifica a instauração de um mecanismo para compensar o prestador em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

4 - As Partes devem assegurar que:

a) As listas de todos os assinantes (32) estão à disposição dos utilizadores, impressas ou eletrónicas ou em ambos os suportes, são atualizadas regularmente, e, pelo menos, uma vez por ano;

b) As organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 121.º

Prestação transfronteiras de serviços de comunicações eletrónicas

As Partes não devem adotar ou manter qualquer medida que restrinja a prestação transfronteiras de serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 122.º

Confidencialidade das informações

Cada Parte deve garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 123.º

Litígios entre prestadores de serviços

1 - As Partes devem assegurar que, caso surja um litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos no presente capítulo, a autoridade reguladora em causa deve, a pedido de qualquer das Partes, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.

2 - A decisão da autoridade reguladora deve ser tornada pública, respeitando o sigilo comercial. As Partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão.

3 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as autoridades reguladoras em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

Artigo 124.º

Aproximação regulamentar

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

2 - Esta aproximação terá início na data de assinatura do presente Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo xvii do mesmo Acordo.

SUBSECÇÃO 6

Serviços financeiros

Artigo 125.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo.

2 - Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

i) Serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro direto (incluindo o cosseguro):

a) Vida;

b) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo atuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros;

ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5) Garantias e compromissos;

6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

b) Mercado de câmbios;

c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

e) Valores mobiliários transacionáveis;

f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo;

12) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

c) «Entidade pública»:

1) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

2) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 126.º

Medidas prudenciais

1 - As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2 - Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não devendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente com os seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

4 - Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.

Artigo 127.º

Eficácia e transparência da regulamentação

1 - Cada Parte deve envidar todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) Uma publicação oficial; ou

b) Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - Cada Parte deve comunicar a todas as pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

Na medida do possível, as Partes envidam todos os esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, entre outras, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação Financeira Internacional.

As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações» aprovados pelos Ministros das Finanças das nações que integram o G7 e comprometem-se a examinar a possibilidade de os aplicar nos seus contactos bilaterais.

Artigo 128.º

Novos serviços financeiros

As Partes devem permitir que um prestador de serviços financeiros da outra Parte estabelecido no território dessa Parte preste qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizem aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada pelas razões previstas no artigo 126.º do presente Acordo.

Artigo 129.º

Tratamento dos dados

1 - Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte eletrónico ou por outra forma, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - Cada Parte adota ou mantém medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 130.º

Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação nacional da outra Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Artigo 131.º

Organismos autorreguladores

Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo autorregulador, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 88.º e 94.º do presente Acordo.

Artigo 132.º

Sistemas de compensação e de pagamentos

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

Artigo 133.º

Aproximação regulamentar

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação ucraniana em vigor à legislação da União Europeia. A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE.

2 - Tal aproximação terá início na data de assinatura do presente Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo xvii do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7

Serviços de transportes

Artigo 134.º

Âmbito de aplicação

A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transportes em conformidade com as secções 2, 3 e 4 do presente capítulo.

Artigo 135.º

Transporte marítimo internacional

1 - O presente Acordo é aplicável ao transporte marítimo internacional entre portos da Ucrânia e dos Estados membros da União Europeia e entre os portos dos Estados membros da União Europeia. É igualmente aplicável ao tráfego entre os portos da Ucrânia e países terceiros e entre os portos dos Estados membros da União Europeia e países terceiros.

2 - O presente Acordo não é aplicável às operações nacionais de transporte marítimo entre portos da Ucrânia ou entre portos de um Estado membro da União Europeia. Em derrogação à frase anterior, a circulação de equipamentos, como contentores vazios não transportados como carga contra remuneração entre os portos da Ucrânia ou entre portos de um Estado membro da União Europeia, são considerados como parte do transporte marítimo internacional.

3 - Para efeitos da presente subsecção e das secções 2, 3 e 4 do presente capítulo entende-se por:

a) «Transporte marítimo internacional», inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b) «Serviços de carga e descarga», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i) Carga/descarga de uma embarcação;

ii) Amarração/desamarração de carga;

iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer complementar;

d) «Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação;

e) «Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;

f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

g) «Serviços feeder», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, em especial carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

4 - Cada Parte continua a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários, e à utilização dos serviços marítimos auxiliares (33), bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

5 - As Partes devem aplicar efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória.

6 - Ao aplicarem os princípios enunciados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as Partes, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) Não devem introduzir cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e líquidos e o tráfego de linha, nem ativar tais cláusulas de partilha de carga caso existam em acordos bilaterais anteriores; e

b) Devem suprimir ou abster-se de aplicar quaisquer medidas administrativas, técnicas ou de outro tipo que possam constituir uma restrição indireta e ter efeitos discriminatórios relativamente a cidadãos ou empresas da outra Parte relativamente à prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

7 - Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis. Em conformidade com o disposto na secção 2 do presente capítulo, relativamente às atividades destes estabelecimentos, cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços da outra Parte, em conformidade com a respetiva legislação e regulamentação, realizem atividades económicas, tais como, por exemplo, mas não exclusivamente:

a) Publicação, comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, por conta própria ou por conta de outros prestadores de serviços de transporte marítimo internacional, através de contacto direto com os clientes;

b) Prestação de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados eletrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

c) Preparação de documentação referente ao transporte e às alfândegas ou outros documentos relativos à origem e à natureza daquilo que está a ser transportado;

d) Organização das escalas de navios ou da receção da carga por conta própria ou por conta de outros prestadores de serviços de transporte marítimo internacional;

e) Celebração de quaisquer acordos comerciais com uma companhia de navegação local, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo;

f) Aquisição e utilização, por conta própria ou por conta dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte por todos os modos, designadamente por vias navegáveis interiores, estrada ou caminho de ferro, e serviços auxiliares de todos os modos de transporte, necessários para a prestação de um serviço integrado;

g) Propriedade do equipamento necessário para as atividades económicas.

8 - As Partes devem colocar à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

9 - Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte prestem serviços de transporte marítimo internacional que impliquem um trajeto marítimo nas vias navegáveis interiores da outra Parte.

10 - Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços de transportes marítimos internacionais da outra Parte possam utilizar, numa base não discriminatória e em condições acordadas entre as empresas em causa, serviços feeder entre os portos da Ucrânia ou entre portos de um Estado membro da União Europeia prestados pelos prestadores de serviços de transportes marítimos registados na primeira Parte.

11 - O presente Acordo não afeta a aplicação dos acordos marítimos celebrados entre a Ucrânia e os Estados membros da União Europeia no que diz respeito a questões que não se insiram no âmbito de aplicação do presente Acordo. Se o presente Acordo for menos favorável em certas questões do que os acordos em vigor entre os Estados membros da União Europeia e a Ucrânia, devem prevalecer as disposições mais favoráveis, sem prejuízo das obrigações da Parte UE e tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As disposições do presente Acordo substituem as disposições de acordos bilaterais anteriores celebrados entre os Estados membros da União Europeia e a Ucrânia, se estas não forem consentâneas com o primeiro, com exceção do caso referido no período anterior, ou forem idênticas. As disposições dos acordos bilaterais em vigor não abrangidas pelo presente Acordo continuam a ser aplicáveis.

Artigo 136.º

Transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores

1 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado do transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores devem ser objeto de possíveis futuros acordos específicos em matéria de transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores.

2 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 1 do presente artigo, as Partes não devem tornar as condições de acesso mútuo ao mercado entre as Partes mais restritivas do que as existentes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - As disposições de acordos bilaterais em vigor que não se encontram abrangidas pelos eventuais futuros acordos referidos no n.º 1 do presente artigo continuam a ser aplicáveis.

Artigo 137.º

Transporte aéreo

1 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado do transporte aéreo devem ser abrangidas pelo Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum UE-Ucrânia (a seguir designado «EAC»).

2 - Enquanto não for celebrado o EAC, as Partes devem abster-se de adotar medidas ou de iniciar ações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 138.º

Aproximação regulamentar

A Ucrânia deve adaptar a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação da Parte UE em vigor no domínio do transporte marítimo internacional, de modo a alcançar os objetivos de liberalização, acesso recíproco aos mercados das Partes e circulação de passageiros e de mercadorias. Esta aproximação terá início na data de assinatura do Acordo, e deve passar a abranger progressivamente todos os elementos do acervo da UE referidos no anexo xvii do presente Acordo.

SECÇÃO 6

Comércio eletrónico

Artigo 139.º

Objetivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio eletrónico pode contribuir para aumentar as oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3 - As Partes acordam que as transmissões eletrónicas devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros

Artigo 140.º

Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

1 - As Partes devem manter um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e a facilitação dos serviços transfronteiras de certificação;

b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico;

e) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2 - Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

SECÇÃO 7

Exceções

Artigo 141.º

Exceções gerais

1 - Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 472.º do presente Acordo, as disposições do presente capítulo e dos anexos xvi-A, xvi-B, xvi-C, xvi-D, xvi-E, xvi-F e xvii do presente Acordo estão sujeitas às exceções enunciadas no presente artigo.

2 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à realização de investimentos a nível nacional ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional;

d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança;

f) Incompatíveis com o artigo 88.º, n.º 1, e o artigo 94.º do presente Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte (34).

3 - As disposições do presente capítulo e dos anexos xvi-A, xvi-B, xvi-C, xvi-D, xvi-E, xvi-F e xvii do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 142.º

Medidas fiscais

O tratamento de NMF concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação.

Artigo 143.º

Exceções por razões de segurança

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; ou

b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) Impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO 7

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 144.º

Pagamentos correntes

As Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo viii dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

Artigo 145.º

Circulação de capitais

1 - No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes devem assegurar, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos diretos (35) efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efetuados em conformidade com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita a outras transações da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes devem assegurar:

a) A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes;

b) A livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte.

3 - A Ucrânia compromete-se a concluir a liberalização das transações da balança de capitais da balança de pagamentos, equivalentes à liberalização na Parte UE antes da concessão de tratamento de mercado interno no domínio dos serviços financeiros no âmbito do artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii do presente Acordo. Uma avaliação positiva da legislação ucraniana em matéria de circulação de capitais, respetiva execução e aplicação efetiva em conformidade com os princípios enunciados no artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii do presente Acordo constitui uma condição prévia para qualquer decisão do Comité de Comércio no sentido de conceder tratamento de mercado interno no que diz respeito aos serviços financeiros.

4 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, as Partes não devem introduzir quaisquer novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efetuados entre os residentes da Parte UE e Ucrânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

Artigo 146.º

Medidas de salvaguarda

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial (36) em um ou mais Estados membros da União Europeia ou na Ucrânia, as Partes em causa podem tomar medidas de salvaguarda em matéria de circulação de capitais entre a Parte UE e a Ucrânia por um período não superior a seis meses, se tais medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

Artigo 147.º

Facilitação e maior liberalização

1 - As Partes devem consultar-se para facilitar a circulação de capitais entre as Partes, de modo a promover os objetivos do presente Acordo.

2 - Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem adotar medidas que permitam a instituição das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da Parte UE em matéria de livre circulação de capitais.

3 - No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve reexaminar as medidas tomadas e determinar as modalidades para uma maior liberalização.

CAPÍTULO 8

Contratos públicos

Artigo 148.º

Objetivos

As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, não discriminatórios, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos.

O presente capítulo prevê o acesso recíproco aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor tradicional bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação progressiva da legislação no domínio dos contratos públicos da Ucrânia ao acervo da UE nesta matéria, acompanhada de uma reforma institucional e da criação de um sistema eficaz de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios que regem os contratos públicos na Parte UE e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (a seguir designada «Diretiva 2004/18/CE» e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (a seguir designada «Diretiva 2004/17/CE»).

Artigo 149.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, bem como a contratos no setor dos serviços de utilidade pública e a concessões de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas.

2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer autoridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que corresponda às definições do acervo da UE em matéria de contratos públicos (ambas a seguir referidas como «entidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de direito público e as empresas públicas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como empresas públicas que executam as atividades pertinentes e empresas privadas que operam com base em direitos especiais ou exclusivos no domínio dos serviços de utilidade pública.

3 - O presente capítulo aplica-se aos contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no anexo xxi-P:

A estimativa do valor global do um contrato baseia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Ucrânia irá calcular e converter estes valores para a sua própria moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu banco nacional.

Estes valores máximos devem ser revistos regularmente, de dois em dois anos, com início no primeiro ano par após a entrada em vigor do Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares é adotada pelo Comité de Comércio em conformidade com o procedimento definido no título vii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

Artigo 150.º

Contexto institucional

1 - As Partes devem instituir ou manter um quadro institucional adequado e mecanismos necessários para o funcionamento adequado do sistema de contratos públicos e a implementação dos princípios pertinentes.

2 - No âmbito da reforma institucional, a Ucrânia deve designar, nomeadamente:

a) Um órgão executivo central responsável pela política económica encarregado de garantir uma política coerente em todas as áreas relativas aos contratos públicos. Esse órgão pode facilitar e coordenar a aplicação do presente capítulo e orientar o processo de aproximação legislativa;

b) Um órgão imparcial e independente encarregado do reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste contexto, "independente" significa que esse órgão deve ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades adjudicantes e operadores económicos. Deve existir uma possibilidade de submeter as decisões tomadas por este órgão a recurso judicial.

3 - As Partes devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas são efetivamente aplicadas.

Artigo 151.º

Normas de base que regulam a adjudicação dos contratos

1 - O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15 do presente artigo. Estas normas de base decorrem diretamente das regras e princípios de contratos públicos, consagrados no acervo da UE em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade.

Publicação

2 - As Partes devem garantir a publicação pelos meios mais indicados de todos os contratos previstos, de modo a:

a) Permitir a abertura do mercado à concorrência; e

b) Permitir que qualquer operador económico interessado tenha acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto, antes da adjudicação do contrato, e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.

3 - A publicação deve ser adequada ao interesse económico do contrato para os operadores económicos.

4 - A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações adicionais que os operadores económicos razoavelmente precisam para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.

Adjudicação de contratos

5 - Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcialidade deve ser assegurada sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso em relação a todos os operadores económicos, de prazos apropriados e de uma abordagem transparente e objetiva.

6 - Ao descreverem as características da empreitada, do fornecimento ou da prestação de serviços previstos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais de desempenho e exigências funcionais e normas internacionais, europeias ou nacionais.

7 - A descrição das características exigidas de uma empreitada, fornecimento ou serviço não podem fazer menção de um fabrico ou de uma proveniência determinados ou processos específicos, nem fazer referência a uma marca, uma patente ou um tipo, a uma origem ou a uma produção determinada, a menos que tal referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais de desempenho ou exigências funcionais.

8 - As entidades adjudicantes não devem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta contra os operadores económicos da outra Parte, como a exigência de que os operadores económicos interessados no contrato estejam estabelecidos no mesmo país, território ou região que a entidade adjudicante.

Não obstante o que precede, nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça certas infraestruturas empresariais no local de execução.

9 - Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e propostas devem ser suficientemente longos para permitir que os operadores económicos da outra Parte façam uma avaliação fundamentada e preparem a sua proposta.

10 - Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Estas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes.

11 - As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que:

a) Tal seja feito de maneira transparente e não discriminatória; e

b) Que a seleção se baseie em fatores objetivos tais como a experiência dos candidatos no setor em causa, a dimensão e infraestrutura da respetiva empresa ou as capacidades técnicas e profissionais.

Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.

12 - As entidades adjudicantes apenas podem utilizar procedimentos por negociação em casos excecionais definidos, quando a utilização de um tal procedimento não distorcer efetivamente a concorrência.

13 - As entidades adjudicantes apenas podem utilizar sistemas de qualificação se a lista dos operadores qualificados for compilada por meio de um procedimento aberto, transparente e sujeito a publicidade adequada. Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de tais sistemas devem igualmente ser adjudicados numa base não discriminatória.

14 - As Partes devem velar por que os contratos sejam adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injustificada. A pedido de um candidato preterido, devem-lhe ser comunicadas as razões da sua não seleção de forma suficientemente pormenorizada de modo a permitir o reexame da decisão.

Proteção judicial

15 - As Partes devem assegurar que qualquer pessoa que tenha interesse (ou o tenha tido) em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma alegada violação tem direito a uma efetiva proteção judicial imparcial, contra qualquer decisão da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final desse procedimento de reexame devem ser divulgadas ao público de modo a informar todos os operadores económicos interessados.

Artigo 152.º

Planeamento da aproximação legislativa

1 - Antes do início da aproximação legislativa, a Ucrânia deve apresentar ao Comité de Comércio um plano abrangente para a aplicação do presente capítulo com calendários e etapas que devem incluir todas as reformas em termos de aproximação da legislação e do reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e calendários estabelecidos no anexo xxi-A do presente Acordo.

2 - O plano deve abranger todos os aspetos da reforma e o enquadramento jurídico geral para a implementação das atividades em matéria de contratos públicos, nomeadamente: aproximação legislativa em matéria de contratos públicos, contratos celebrados no setor dos serviços públicos, concessões de empreitada de obras e procedimentos de recurso, bem como reforço da capacidade administrativa a todos os níveis, incluindo instâncias de recurso, e mecanismos de execução.

3 - No seguimento de um parecer favorável por parte do Comité de Comércio, este plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo. A União Europeia fará os possíveis para auxiliar a Ucrânia a implementar o plano.

Artigo 153.º

Aproximação legislativa

1 - A Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, em matéria de contratos públicos se torne progressivamente compatível com o acervo da UE na mesma matéria.

2 - A aproximação legislativa deve ser realizada em fases consecutivas, tal como enunciadas no anexo xxi-A e anexos xxi-B a xxi-E, xxi-G, xxi-H e xxi-J do presente Acordo. Os anexos xxi-F e xxi-I do presente Acordo identificam disposições não obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo que os anexos xxi-K a N do presente Acordo identificam os elementos do acervo da UE que não são abrangidos pela aproximação legislativa. Neste processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso tal se torne necessário, eventuais modificações do acervo da UE ocorridas entretanto. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Comércio, e, na sequência de uma avaliação positiva por esse órgão, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo xxi-A do presente Acordo. A Comissão Europeia deve notificar sem demora injustificada à Ucrânia quaisquer alterações do acervo da UE. Deve facultar aconselhamento adequado e assistência técnica para efeitos da execução dessas alterações.

3 - As Partes reconhecem que o Comité de Comércio apenas procede à avaliação da fase seguinte quando as medidas para executar a fase anterior foram realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2 do presente artigo.

4 - As Partes devem assegurar que os aspetos e domínios dos contratos públicos que não são abrangidos pelo presente artigo devem respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, tal como previsto no artigo 151.º do presente Acordo.

Artigo 154.º

Acesso ao mercado

1 - As Partes reconhecem que a abertura recíproca e efetiva dos respetivos mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação legislativa, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve ser associada ao progresso realizado neste processo, conforme previsto no anexo xxi-A do presente Acordo.

2 - A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da qualidade da legislação adotada, bem como da respetiva aplicação prática. Esta avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Comércio.

3 - Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo xxi-A do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte, a Parte UE deve conceder o acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas ucranianas - estabelecidas ou não na Parte UE - segundo as regras da UE em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da Parte UE; a Ucrânia deve conceder o acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas da Parte UE - estabelecidas ou não na Ucrânia - segundo as regras de adjudicação de contratos nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas ucranianas.

4 - Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no artigo 149.º, n.º 3, do presente Acordo.

5 - A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Aland.

Artigo 155.º

Informação

1 - As Partes devem assegurar que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram bem informados sobre os procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas pertinentes.

2 - As Partes devem assegurar a divulgação eficaz de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.

Artigo 156.º

Cooperação

1 - As Partes devem intensificar a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre as melhores práticas e os quadros normativos.

2 - A Parte UE deve facilitar a execução do presente capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre que adequado. Em conformidade com as disposições sobre a cooperação financeira no título vi (Cooperação financeira, com disposições antifraude) do presente Acordo, as decisões específicas relativas a assistência financeira devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento pertinentes da UE.

3 - O anexo xxi-O do presente Acordo inclui uma lista indicativa de temas de cooperação.

CAPÍTULO 9

Propriedade intelectual

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 157.º

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 158.º

Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual incorpora direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, e os direitos conexos aos direitos de autor, direitos sobre patentes, incluindo patentes de invenções biotecnológicas, marcas, designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva pela legislação interna em causa, desenhos, esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, indicações de proveniência, variedades vegetais, proteção de informações confidenciais e proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967), (a seguir designada «Convenção de Paris»).

Artigo 159.º

Transferência de tecnologia

1 - As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre as respetivas práticas e políticas internas e internacionais com incidência nas transferências de tecnologia. Este intercâmbio inclui, nomeadamente, as medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a concessão de licenças e os acordos de subcontratação de caráter voluntário. É concedida especial atenção às condições necessárias para a criação, nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, incluindo questões como o quadro jurídico pertinente e o desenvolvimento do capital humano.

2 - As Partes devem assegurar a proteção dos interesses legítimos dos titulares de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 160.º

Esgotamento

As Partes podem estabelecer livremente os seus próprios regimes para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.

SECÇÃO 2

Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

SUBSECÇÃO 1

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 161.º

Proteção concedida

As Partes observam o seguinte:

a) Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (1961) (a seguir designada «Convenção de Roma»);

b) Artigos 1.º a 18.º da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886, com a última redação de 1979) (a seguir designada «Convenção de Berna»);

c) Artigos 1.º a 14.º do Tratado sobre os Direitos de Autor (a seguir designado «TDA») (1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada «OMPI»); e

d) Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (1996).

Artigo 162.º

Duração do direito de autor

1 - O prazo de proteção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.

3 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de proteção previsto no n.º 1.

4 - Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios, cujo prazo de proteção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de proteção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.

5 - A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de 70 anos a contar da sua criação.

Artigo 163.º

Prazo de proteção das obras cinematográficas ou audiovisuais

1 - O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual é considerado autor ou um dos autores. As Partes devem ter a faculdade de designar outros coautores.

2 - O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual caduca 70 anos após a morte do último dos sobreviventes de um grupo de pessoas específicas, quer sejam ou não consideradas coautores. Este grupo deve incluir no mínimo o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.

Artigo 164.º

Duração dos direitos conexos

1 - Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

2 - Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação lícita. Se o fonograma não for licitamente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público.

3 - Os direitos dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual ou imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.

4 - Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

Artigo 165.º

Proteção de obras não publicadas anteriormente

Qualquer pessoa que, depois de caducar o prazo de proteção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra não publicada anteriormente, deve beneficiar da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de proteção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.

Artigo 166.º

Edições críticas e científicas

As Partes podem proteger as edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo de proteção destes direitos é de 30 anos a contar da primeira publicação lícita.

Artigo 167.º

Proteção das fotografias

As fotografias originais, na aceção de que são a criação intelectual do próprio autor, devem ser protegidas em conformidade com o artigo 162.º do presente Acordo. As Partes podem prever a proteção de outras fotografias.

Artigo 168.º

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes reconhecem a necessidade de estabelecerem acordos entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de facilitar, mutuamente, o acesso e intercâmbio de conteúdos entre os territórios das Partes, bem como de assegurar a transferência mútua dos direitos pela utilização das obras das Partes ou de outro material protegido por direitos de autor. As Partes reconhecem que é necessário que as respetivas sociedades de gestão coletiva alcancem um elevado nível de racionalização e transparência no que respeita ao desempenho das suas tarefas.

Artigo 169.º

Direito de fixação

1 - Para efeitos do presente artigo, por fixação entende-se a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

2 - As Partes devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações.

3 - As Partes devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas emissões, sejam elas efetuadas com ou sem fio, inclusivamente por cabo ou satélite.

4 - O distribuidor por cabo não tem o direito previsto no n.º 2 sempre que efetue meras retransmissões por cabo de emissões de organizações de radiodifusão.

Artigo 170.º

Radiodifusão e comunicação ao público

1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a) «Emissão de radiodifusão», a difusão sem fios de sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, destinada à receção pelo público; esta difusão por satélite; e a difusão de sinais codificados sempre que os meios de descodificação sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento;

b) «Comunicação ao público», a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, de sons de uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto no n.º 3, a «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons fixados num fonograma audíveis para o público.

2 - As Partes devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

3 - As Partes devem conceder aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, e garantir que essa remuneração é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores fonográficos pertinentes. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que deve ser por eles repartida a referida remuneração.

4 - As Partes devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a comunicação ao público das suas emissões televisivas, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 171.º

Direito de distribuição

1 - As Partes devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

2 - As Partes devem prever o direito exclusivo de colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, os objetos indicados nas alíneas a) a d) do presente número, incluindo as respetivas cópias:

a) Dos artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações;

b) Dos produtores de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

c) Dos produtores das primeiras fixações de filmes, no que respeita ao original e às cópias dos seus filmes;

d) Das organizações de radiodifusão, no que respeita às gravações das suas emissões, tal como estabelecido no artigo 169.º, n.º 3, do presente Acordo.

Artigo 172.º

Limitações

1 - As Partes podem prever limitações aos direitos referidos nos artigos 169.º, 170.º e 171.º do presente Acordo, no que respeita à:

a) Utilização privada;

b) Utilização de excertos curtos para reportagem de acontecimentos atuais;

c) Fixação efémera por uma organização de radiodifusão com os seus próprios meios e para as suas próprias emissões;

d) Utilização unicamente para fins de ensino ou investigação científica.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes podem prever, no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, das organizações de radiodifusão e dos produtores das primeiras fixações de filmes, o mesmo tipo de limitações que a lei estabelece em matéria de proteção do direito de autor para as obras literárias e artísticas. No entanto, só podem ser previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com a Convenção de Roma.

3 - As limitações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser aplicadas nos casos especiais em que não haja conflito com uma exploração normal do material protegido nem prejuízo injustificado para os legítimos interesses do titular do direito.

Artigo 173.º

Direito de reprodução

As Partes devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a) Aos autores, para as suas obras;

b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e) Às organizações de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

Artigo 174.º

Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material

1 - As Partes devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2 - As Partes devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação de obras à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

d) Às organizações de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

3 - Ambas as Partes reconhecem que os direitos referidos nos n.os 1 e 2 não se esgotam por qualquer ato de comunicação de obras ao público ou de colocação de obras à disposição do público, contemplado no presente artigo.

Artigo 175.º

Exceções e limitações

1 - As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos no artigo 173.º do presente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a) A transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou

b) A utilização legítima de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 173.º

2 - Sempre que as Partes estabeleçam uma exceção ou limitação ao direito de reprodução previsto no artigo 173.º, podem igualmente estabelecer uma exceção ou limitação ao direito de distribuição previsto no artigo 171.º, n.º 1, do presente Acordo na medida justificada pelo objetivo do ato de reprodução autorizado.

3 - As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 173.º e 174.º do presente Acordo apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

Artigo 176.º

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1 - As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.

2 - As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção; ou

b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da proteção; ou

c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização de medidas de caráter tecnológico eficazes.

3 - Para efeitos da presente secção, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação de cada uma das Partes. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4 - Sempre que as Partes estabeleçam limitações aos direitos previstos nos artigos 172.º e 175.º do presente Acordo, podem igualmente assegurar que os titulares de direitos disponibilizem a um beneficiário de uma exceção ou limitação os meios para beneficiar dessa exceção ou limitação, na medida do necessário para beneficiar da exceção ou limitação e caso esse beneficiário tenha legalmente acesso à obra ou material em causa protegidos.

5 - As disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 175.º do presente Acordo não são aplicáveis a obras ou outros materiais disponibilizados ao público ao abrigo de condições contratuais acordadas, por forma a torná-los acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

Artigo 177.º

Proteção das informações para a gestão de direitos

1 - As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a) Supressão ou alteração de quaisquer informações eletrónicas para a gestão de direitos;

b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa.

2 - Para efeitos do presente Acordo, por «informações para a gestão de direitos» entendem-se todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos na subsecção 1, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações.

O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido na subsecção 1.

Artigo 178.º

Titulares e objeto do direito de aluguer e do direito de comodato

1 - As Partes devem conceder o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguer e o comodato:

a) Ao autor, no que respeita ao original e às cópias da sua obra;

b) Ao artista intérprete ou executante, no que respeita às fixações da sua prestação;

c) Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

d) Ao produtor da primeira fixação de um filme, no que se refere ao original e às cópias desse filme.

2 - Estas disposições não abrangem o direito de aluguer e o direito de comodato relativos a obras de arquitetura e obras de arte aplicada.

3 - As Partes podem derrogar ao direito exclusivo previsto para os comodatos públicos no n.º 1, desde que pelo menos os autores aufiram remuneração por conta de tais comodatos. As Partes podem determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objetivos de promoção da cultura.

4 - Sempre que as Partes não derem aplicação ao direito exclusivo de comodato referido no presente artigo relativamente aos fonogramas, filmes e programas de computadores, devem introduzir uma remuneração, pelo menos, para os autores.

5 - As Partes podem isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração referida nos n.os 3 e 4.

Artigo 179.º

Direito irrenunciável a uma remuneração equitativa

1 - Sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer relativo a um fonograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou filmes, assiste ao referido autor ou artista o direito a auferir remuneração equitativa pelo aluguer.

2 - O direito a auferir remuneração equitativa a título do aluguer não pode ser objeto de renúncia por parte dos autores ou dos artistas intérpretes ou executantes.

3 - A gestão do direito de auferir remuneração equitativa pode ser confiada a sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor que representem autores ou artistas intérpretes ou executantes.

4 - As Partes têm a faculdade de determinar se, e em que medida, pode ser tornada obrigatória a administração por sociedades de gestão coletiva do direito a uma remuneração equitativa, e bem assim determinar a quem essa remuneração pode ser reclamada ou cobrada.

Artigo 180.º

Proteção dos programas de computador

1 - As Partes devem estabelecer a proteção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da Convenção de Berna. Para efeitos da presente disposição, a expressão «programas de computador» inclui o material de conceção.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a proteção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respetivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo do presente Acordo.

3 - Um programa de computador é protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não são considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua suscetibilidade de proteção.

Artigo 181.º

Autoria dos programas de computador

1 - O autor de um programa de computador é a pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criaram o programa ou, quando a legislação das Partes o permite, a pessoa coletiva indicada por aquela legislação como o titular dos direitos.

2 - Caso um programa de computador tenha sido criado conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas.

3 - Quando a legislação das Partes reconhece obras coletivas, a pessoa tida pela legislação das Partes como tendo criado a obra é considerada seu autor.

4 - Quando um programa de computador seja criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só o empregador fica habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo cláusula contratual em contrário.

Artigo 182.º

Atos sujeitos a autorização relativos a programas de computador

Sob reserva das disposições dos artigos 183.º e 184.º do presente Acordo, os direitos exclusivos do titular, na aceção do artigo 181.º, devem incluir o direito de efetuar ou autorizar:

a) A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte. Se operações como o carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador carecerem dessa reprodução, essas operações devem ser submetidas à autorização do titular do direito;

b) A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respetivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa;

c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador.

Artigo 183.º

Exceções aos atos sujeitos a autorização relativamente a programas de computador

1 - Na ausência de cláusulas contratuais específicas, os atos referidos no artigo 182.º, alíneas a) e b), do presente Acordo não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correção de erros.

2 - O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.

3 - Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa de computador pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efetuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.

Artigo 184.º

Descompilação

1 - Não é necessária a autorização do titular dos direitos quando a reprodução do código e a tradução da sua forma, na aceção do artigo 182.º, alíneas a) e b), forem indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições:

a) Esses atos serem realizados pelo titular da licença ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa, ou em seu nome por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito;

b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) do presente número as informações necessárias à interoperabilidade; e

c) Esses atos limitarem-se a certas partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.

2 - O disposto no n.º 1 não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:

a) Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente;

b) Sejam transmitidas a outrem, exceto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou

c) Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa de computador substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro ato que infrinja os direitos de autor.

3 - Segundo a Convenção de Berna, o presente artigo não pode ser interpretado no sentido de permitir a sua aplicação de uma forma que cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular dos direitos ou que prejudique a exploração normal do programa de computador.

Artigo 185.º

Proteção de bases de dados

1 - Para efeitos do presente Acordo entende-se por «base de dados» uma coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros.

2 - A proteção ao abrigo do presente Acordo não é aplicável aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios eletrónicos.

Artigo 186.º

Objeto da proteção

1 - Em conformidade com a subsecção 1, as bases de dados que, devido à seleção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual específica do respetivo autor, devem ser protegidas nessa qualidade pelo direito de autor. Não devem ser aplicáveis quaisquer outros critérios para determinar se estas podem beneficiar dessa proteção.

2 - A proteção das bases de dados pelo direito de autor prevista na subsecção 1 não abrange o seu conteúdo e em nada prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o referido conteúdo.

Artigo 187.º

Qualidade de autor da base de dados

1 - O autor de uma base de dados é a pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criou a base ou, nos casos em que a legislação das Partes o permita, a pessoa jurídica designada como o titular do direito pela legislação.

2 - Se a legislação das Partes reconhecer as obras coletivas, os direitos patrimoniais devem pertencer à pessoa investida do direito de autor.

3 - Se uma base de dados tiver sido criada conjuntamente por várias pessoas singulares, os direitos exclusivos devem pertencer-lhes conjuntamente.

Artigo 188.º

Atos sujeitos a autorização relativos a bases de dados

O autor de uma base de dados deve beneficiar do direito exclusivo de efetuar ou autorizar os seguintes atos relativos à forma de expressão protegida pelo direito de autor:

a) Reprodução permanente ou provisória, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma;

b) Tradução, adaptação, transformação ou qualquer outra modificação;

c) Qualquer forma de distribuição da base ou de uma cópia ao público;

d) Qualquer comunicação, exposição ou representação pública;

e) Qualquer reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública dos resultados dos atos citados na alínea b).

Artigo 189.º

Exceções aos atos sujeitos a autorização relativamente a bases de dados

1 - O utilizador legítimo de uma base de dados ou das suas cópias pode efetuar todos os atos enunciados no artigo 188.º do presente Acordo, necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para o utilizar em condições normais sem autorização do autor da base. Se o utilizador legítimo estiver autorizado a utilizar apenas uma parte da base de dados, a presente disposição é aplicável unicamente a essa parte.

2 - As Partes devem ter a faculdade de prever restrições aos direitos referidos no artigo 188.º nos seguintes casos:

a) Sempre que se trate de uma reprodução para fins particulares de uma base de dados não eletrónica;

b) Sempre que a utilização seja feita exclusivamente com fins de ilustração didática ou de investigação científica, desde que indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objetivo não comercial a prosseguir;

c) Sempre que a utilização seja feita para fins de segurança pública, ou tendo em vista um processo administrativo ou judicial;

d) Sempre que outras exceções aos direitos de autor sejam tradicionalmente autorizadas por cada Parte, sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c).

3 - Segundo a Convenção de Berna, o presente artigo não pode ser interpretado no sentido de permitir a sua aplicação de uma forma que cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular dos direitos ou que prejudique a exploração normal da base de dados.

Artigo 190.º

Direito de sequência

1 - As Partes devem prever, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2 - O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3 - As Partes podem prever, em conformidade com a respetiva legislação, que o direito referido no n.º 1 não é aplicável aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor, menos de três anos antes dessa alienação, e em que o novo preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

4 - A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 que não seja o vendedor possa ser o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.

Artigo 191.º

Radiodifusão de programas por satélite

Cada Parte deve facultar ao autor um direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público, por satélite, de obras protegidas por direitos de autor.

Artigo 192.º

Retransmissão por cabo

Cada Parte deve garantir que a retransmissão por cabo de emissões provenientes da outra Parte se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos coletivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo.

SUBSECÇÃO 2

Marcas

Artigo 193.º

Procedimentos de registo

1 - A Parte UE e a Ucrânia devem prever um sistema de registo de marcas comerciais no qual uma recusa de registo de uma marca comercial pela administração competente em matéria de marcas seja devidamente fundamentada. Os motivos de recusa do registo de uma marca devem ser comunicados por escrito ao requerente, que deve ter a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra a respetiva decisão definitiva. A Parte UE e a Ucrânia devem, além disso, prever a possibilidade de rejeição de um pedido de marca comercial. Esses processos de oposição devem ser contraditórios. A União Europeia e a Ucrânia devem criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.

2 - As Partes devem prever motivos de recusa ou de nulidade de um registo de marca comercial. Deve ser recusado o registo ou devem ficar sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efetuados, os registos relativos:

a) A sinais que não possam constituir uma marca;

b) A marcas desprovidas de caráter distintivo;

c) A marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;

d) A marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e) A sinais exclusivamente compostos:

i) Pela forma imposta pela própria natureza do produto; ou

ii) Pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico; ou

iii) Pela forma que confere um valor substancial ao produto;

f) A marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;

g) A marcas suscetíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços;

h) A marcas que, na falta de autorização das entidades competentes, devam ser recusadas por força do artigo 6.º-B da Convenção de Paris.

3 - As Partes devem prever motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores. O pedido de registo de uma marca deve ser recusado ou, tendo sido efetuado, o registo de uma marca ficará passível de ser declarado nulo:

a) Se a marca for idêntica a uma marca anterior e se os produtos ou serviços para os quais o registo da marca for pedido ou a marca tiver sido registada forem idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está protegida;

b) Se, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação com a marca anterior.

4 - As Partes podem também prever motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores.

Artigo 194.º

Marcas bem conhecidas

As Partes devem cooperar no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas bem conhecidas, em conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.

Artigo 195.º

Direitos conferidos por uma marca

A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:

a) Qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;

b) Um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.

Artigo 196.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

1 - As Partes devem prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca e podem prever outras exceções limitadas, desde que essas exceções tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros. Nas mesmas condições, as Partes podem prever outras exceções limitadas.

2 - O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial:

a) Do seu nome ou endereço;

b) De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c) Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes, desde que essa sua utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.

3 - O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pela legislação das Partes em questão, e dentro dos limites do território em que é reconhecido.

Artigo 197.º

Utilização de marcas

1 - Se, num período de cinco anos a contar da data do encerramento do processo de registo, a marca não tiver sido objeto de utilização séria pelo seu titular para os produtos ou serviços para que foi registada, no território em causa, ou se tal utilização tiver sido suspensa durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca deve ficar sujeita às sanções previstas na presente subsecção, salvo justo motivo para a falta de utilização.

2 - São igualmente consideradas como utilização na aceção do n.º 1:

a) A utilização da marca por modo que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada;

b) A aposição da marca em produtos ou na respetiva embalagem apenas para efeitos de exportação.

3 - A utilização da marca com o consentimento do titular ou por qualquer pessoa habilitada a usar uma marca coletiva ou uma marca de garantia ou certificação deve ser considerada feita pelo titular na aceção do n.º 1.

Artigo 198.º

Causas de caducidade

1 - As Partes devem prever que o registo de uma marca fique passível de caducidade se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; contudo, ninguém pode requerer a caducidade do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de caducidade, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da marca; o início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não deve ser, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade.

2 - O registo de uma marca deve ficar igualmente passível de caducidade se, após a data em que o registo foi efetuado:

a) Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;

b) No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os produtos ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.

Artigo 199.º

Recusa, caducidade ou nulidade parciais

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua caducidade ou nulidade apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que o registo da marca foi pedido ou efetuado, a recusa do registo, a sua caducidade ou a nulidade devem abranger apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 200.º

Duração da proteção

A duração de proteção disponibilizada na Parte UE e a Ucrânia a contar da data de apresentação de um pedido deve ser de pelo menos 10 anos. O titular do direito pode obter uma prorrogação do período de proteção por sucessivos períodos de 10 anos.

SUBSECÇÃO 3

Indicações geográficas

Artigo 201.º

Âmbito de aplicação da subsecção

1 - A presente subsecção é aplicável ao reconhecimento e proteção de indicações geográficas com origem nos territórios das Partes.

2 - As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deve proteger só estão sujeitas ao presente Acordo caso estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação, referida no artigo 202.º do presente Acordo.

Artigo 202.º

Indicações geográficas estabelecidas

1 - Tendo analisado a legislação ucraniana enunciada no anexo xxii-A, parte A, do presente Acordo, a Parte UE conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo xxii-A, parte B, do presente Acordo.

2 - Tendo analisado a legislação da Parte UE enunciada no anexo xxii-A, parte A, do presente Acordo, a Ucrânia conclui que ela satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo xxii-A, parte B, do presente Acordo.

3 - A Ucrânia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxii-B do presente Acordo e analisado as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios da Parte UE referidas no anexo xxii-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da Parte UE referidas no anexo xxii-D do presente Acordo, que foram registadas pela Parte UE ao abrigo da legislação prevista no n.º 2, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

4 - A Parte UE, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxii-B do presente Acordo e analisado as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da Ucrânia referidas no anexo xxii-D do presente Acordo, que foram registadas pela Ucrânia ao abrigo da legislação prevista no n.º 1, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

Artigo 203.º

Aditamento de novas indicações geográficas

1 - As Partes acordam na possibilidade de aditar aos anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, em conformidade com o procedimento indicado no artigo 211.º, n.º 3, do presente Acordo, novas indicações geográficas, a proteger após conclusão do procedimento de oposição e análise das indicações geográficas, como referido no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes.

2 - Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Artigo 204.º

Alcance da proteção das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas constantes dos anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, incluindo as aditadas em conformidade com o artigo 203.º do presente Acordo são protegidas contra:

a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo;

d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - As indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.

3 - Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

4 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

5 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com o artigo 211.º, n.º 3, do presente Acordo.

6 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir os consumidores em erro.

Artigo 205.º

Direito de utilização de indicações geográficas

1 - A utilização comercial de uma denominação protegida ao abrigo do presente Acordo para os produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente está aberta a qualquer entidade.

2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

Artigo 206.º

Relação com marcas comerciais

1 - As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 204.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, na condição de o pedido de registo da marca ser introduzido após a data de apresentação do pedido de registo da indicação geográfica no território em causa.

2 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 202.º do presente Acordo, a data de pedido de registo é a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 203.º do presente Acordo, a data do pedido de registo é a data de transmissão de um requerimento à outra Parte visando a proteção de uma indicação geográfica.

4 - As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica em conformidade com o artigo 203.º do presente Acordo se, tendo em conta a existência de uma reputada ou bem conhecida marca, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

5 - Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, as Partes devem proteger igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 204.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes, antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, contanto que não incorra nas causas de invalidade ou caducidade previstas na legislação das Partes relativa a marcas comerciais.

Artigo 207.º

Aplicação efetiva da proteção

As Partes devem aplicar efetivamente a proteção prevista nos artigos 204.º a 206.º do presente Acordo através de medidas adequadas tomadas pelas respetivas autoridades, incluindo na fronteira aduaneira. Fazem-no igualmente a pedido de uma parte interessada.

Artigo 208.º

Medidas temporárias

1 - Podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos que, embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram fabricados e rotulados em conformidade com a legislação nacional, antes da sua entrada em vigor.

2 - Podem continuar a ser comercializados no território da Parte de onde o produto é originário, até ao esgotamento das existências, os produtos que embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram produzidas e rotuladas, em conformidade com o direito interno, com as indicações geográficas enumeradas nos n.os 3 e 4 e antes da expiração dos prazos referidos nos n.os 3 e 4.

3 - Durante um período transitório de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proteção nos termos do presente Acordo das seguintes indicações geográficas da Parte UE não impede que essas indicações geográficas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da Ucrânia:

a) Champanhe;

b) Conhaque;

c) Madeira;

d) Porto;

e) Jerez/Xérès/Sherry;

f) Calvados;

g) Grappa;

h) Anis português;

i) Armagnac;

j) Marsala;

k) Malaga;

l) Tokaj.

4 - Durante um período transitório de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proteção nos termos do presente Acordo das seguintes indicações geográficas da Parte UE não impede que essas indicações geográficas sejam utilizadas para designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da Ucrânia:

a) Parmigiano Reggiano;

b) Roquefort;

c) Feta.

Artigo 209.º

Regras gerais

1 - A importação, exportação e comercialização dos produtos referidos nos artigos 202.º e 203.º do presente Acordo devem ser efetuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte onde os produtos são colocados no mercado.

2 - Todas as questões decorrentes das especificações do produto das indicações geográficas registadas devem ser tratadas no âmbito do Subcomité IG instituído nos termos do artigo 211.º do presente Acordo.

3 - O registo das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo só pode ser cancelado pela Parte de que o produto é originário.

4 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 210.º

Cooperação e transparência

1 - As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité IG instituído nos termos do artigo 211.º do presente Acordo, devem manter contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento do presente Acordo. Em particular, uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e suas alterações, assim como os pontos de contacto para disposições em matéria de controlo.

2 - Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 211.º

Subcomité das Indicações Geográficas

1 - É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas (Subcomité IG). Deve apresentar relatórios sobre as suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité das Indicações Geográficas deve ser composto por representantes da UE e da Ucrânia, tendo por objetivo acompanhar o funcionamento do Acordo e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas.

2 - O Subcomité IG adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se a pedido de uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na União Europeia e na Ucrânia, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.

3 - O Subcomité IG deve garantir igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento da mesma. O Subcomité Misto deve ser, nomeadamente, responsável pelo seguinte:

a) Alteração do anexo xxii-A, parte A, do presente Acordo, no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes;

b) Alteração do anexo xxii-A, parte B, do presente Acordo, no que diz respeito aos requisitos para registo e controlo das indicações geográficas;

c) Alteração do anexo xxii-B, do presente Acordo, no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição;

d) Alteração dos anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas;

e) Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

f) Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com o presente Acordo.

SUBSECÇÃO 4

Desenhos ou modelos

Artigo 212.º

Definição

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Desenho ou modelo», a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e ou materiais do próprio produto e ou da sua ornamentação;

b) «Produto», qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem num produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, mas excluindo os programas de computador;

c) «Produto complexo», qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 213.º

Requisitos para beneficiar de proteção

1 - A Parte UE e a Ucrânia devem prever a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos e tenham um caráter singular.

2 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter singular:

a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

3 - Um desenho ou modelo é considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido divulgado ao público pela primeira vez;

b) No caso de um desenho ou modelo registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

Os desenhos ou modelos devem ser considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.

4 - Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita num utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse mesmo utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido divulgado ao público pela primeira vez;

b) No caso de um desenho ou modelo registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

Na apreciação do caráter singular, deve ser tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

5 - Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do presente artigo. Os desenhos ou modelos não registados divulgados ao público beneficiam dos mesmos direitos exclusivos, mas apenas se o uso objeto de litígio resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido.

6 - Considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam no território onde se reivindicou proteção, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade. No caso de proteção para desenhos ou modelos não registados, um desenho ou modelo deve ser considerado como tendo sido divulgado ao público se tiver sido publicado, exposto, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, de tal forma que estes factos possam ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa, no decurso da sua atividade corrente, no território onde se reivindica proteção.

No entanto, não se deve considerar que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

7 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, a divulgação de um produto não deve ser tida em consideração se o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo registado tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu sucessor ou na sequência de medidas por eles tomadas; e

b) Durante o período de 12 meses anterior à data do pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, anterior à data de prioridade.

8 - O disposto no n.º 7 do presente artigo também é aplicável se o referido desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu legítimo sucessor.

Artigo 214.º

Duração da proteção

1 - A duração de proteção proporcionada na Parte UE e na Ucrânia é de, pelo menos, cinco anos a contar do seu registo. O titular do direito pode obter uma prorrogação do período de proteção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até um máximo de 25 anos a contar da data de depósito do pedido.

2 - A duração da proteção oferecida na Parte UE e na Ucrânia a desenhos ou modelos não registados é de, pelo menos, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público no território de uma das Partes.

Artigo 215.º

Anulação ou recusa do registo

1 - A Parte UE e a Ucrânia só podem prever que a um desenho ou modelo seja recusado o registo ou que este seja declarado inválido após registo com base em razões de fundo nos seguintes casos:

a) Se o desenho ou modelo não corresponder à definição constante do artigo 212.º, alínea a), do presente Acordo;

b) Se o desenho ou modelo não preencher os requisitos do artigo 213.º e do artigo 217.º (n.os 3, 4 e 5) do presente Acordo;

c) Se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do direito não tiver direito ao desenho ou modelo;

d) Se o desenho ou modelo estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado ao público após a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior à referida data por um desenho ou modelo registado ou por um pedido de registo de desenho ou modelo;

e) Se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e a legislação da Parte em causa que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;

f) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor da Parte em causa;

g) Se o desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º-B da Convenção de Paris ou de outros emblemas, insígnias e escudos para além dos abrangidos pelo referido artigo 6.º-B e que se revistam de um interesse público particular no território de uma Parte;

O disposto no presente número não prejudica o direito das Partes de definirem requisitos formais para pedidos de registo de desenhos ou modelos.

2 - Uma Parte pode prever, como alternativa à invalidação, que um desenho ou modelo cujo registo seja suscetível de ser invalidado pelos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo tenha uma utilização limitada.

Artigo 216.º

Direitos conferidos

O titular de um desenho ou modelo protegido deve ter, pelo menos, o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de impedir que qualquer terceiro o utilize sem o seu consentimento; a referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.

Artigo 217.º

Exceções

1 - Os direitos conferidos pelo registo de um desenho ou modelo não devem ser exercidos em relação a:

a) Atos realizados em âmbito privado e com fins não comerciais;

b) Atos praticados a título experimental;

c) Atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte.

2 - Os direitos conferidos pelo registo de um desenho ou modelo também não devem ser exercidos em relação:

a) A equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território da Parte em questão;

b) À importação pela Parte em causa de acessórios e peças sobresselentes para reparação desses navios e aeronaves;

c) À execução de reparações nesses navios e aeronaves.

3 - As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos.

4 - Não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

5 - Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.

Artigo 218.º

Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito sobre desenhos ou modelos registado no território de uma Parte em conformidade com a presente subsecção pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte deve determinar o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SUBSECÇÃO 5

Patentes

Artigo 219.º

Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública (a seguir designada «Declaração de Doha») adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da OMC. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem assegurar a coerência com esta Declaração.

2 - As Partes devem contribuir para a aplicação e devem respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC, de 30 de agosto de 2003, sobre o n.º 6 da Declaração de Doha.

Artigo 220.º

Certificado complementar de proteção

1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos mercado, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2 - As Partes devem prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegido por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período a que se refere o n.º 1, reduzido por um período de cinco anos.

3 - No caso de medicamentos para os quais foram realizados estudos pediátricos, cujos resultados se encontram refletidos na informação sobre o produto, as Partes devem prever uma extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 221.º

Proteção das invenções biotecnológicas

1 - As Partes devem proteger as invenções biotecnológicas através do direito nacional de patentes. Devem, se necessário, adaptar o seu direito de patentes de modo a ter em conta as disposições do presente Acordo. O presente artigo não prejudica as obrigações das Partes por força de acordos internacionais, nomeadamente o Acordo TRIPS e a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 (a seguir designada «CDB»).

2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) «Matéria biológica», qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja autorreplicável ou replicável num sistema biológico;

b) «Processo microbiológico», qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

3 - Para efeitos do presente Acordo: são patenteáveis as invenções novas que impliquem uma atividade inventiva e sejam suscetíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica ou que contenha matéria biológica ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

Uma matéria biológica isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico pode ser objeto de uma invenção, mesmo que preexista no estado natural.

Qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, pode constituir uma invenção patenteável, mesmo que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural. A aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene deve ser concretamente exposta no pedido de patente.

4 - Não são patenteáveis:

a) As variedades vegetais e as raças animais;

b) Os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais;

c) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene.

As invenções que tenham por objeto vegetais ou animais são patenteáveis se a exequibilidade técnica da invenção não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal. O disposto na alínea b) do presente número não prejudica a patenteabilidade de invenções que tenham por objeto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

5 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar. Em particular, devem ser considerados não patenteáveis:

a) Os processos de clonagem de seres humanos;

b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;

c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;

d) Os processos de modificação da identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o Homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

6 - A proteção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.

7 - A proteção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida diretamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.

8 - A proteção conferida por uma patente a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange qualquer matéria, sob reserva do disposto no n.º 4, alínea c), do presente artigo, em que o produto esteja incorporado e na qual esteja contida e exerça a sua função.

9 - A proteção referida nos n.os 7 e 8 do presente artigo não abrange a matéria biológica obtida por reprodução ou multiplicação de uma matéria biológica colocada no mercado, no território das Partes, pelo titular da patente ou com o seu consentimento se a reprodução ou a multiplicação resultar necessariamente da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja em seguida utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

10 - Em derrogação do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo, a venda ou outra forma de comercialização pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração. O âmbito e as regras desta derrogação são regidos pelas leis, disposições regulamentares e práticas nacionais das Partes em matéria de direitos de proteção de variedades vegetais.

Em derrogação do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo, a venda ou outra forma de comercialização pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão de o agricultor utilizar os animais protegidos para fins agrícolas. Tal permissão inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para a prossecução da sua atividade agrícola mas não a venda, tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma. O âmbito e as regras da derrogação prevista acima são regidos pelas leis, disposições regulamentares e práticas nacionais.

11 - As Partes devem prever a concessão de licenças obrigatórias recíprocas nos seguintes casos:

a) Quando um obtentor não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a variedade vegetal a proteger, contra o pagamento de remuneração adequada. As Partes devem estabelecer que, quando for concedida uma licença desse tipo, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a variedade protegida;

b) Quando o titular de uma patente relativa a uma invenção biotecnológica não a puder explorar sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada. As Partes devem estabelecer que, quando for concedida uma licença desse tipo, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

12 - Os requerentes das licenças referidas no n.º 11 do presente artigo devem provar que:

a) Se dirigiram em vão ao titular da patente ou do direito de obtenção vegetal para obter uma licença contratual;

b) A variedade vegetal ou a invenção representa um progresso técnico importante de interesse económico considerável relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

Artigo 222.º

Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado

1 - As Partes devem implementar um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento.

2 - Para esse efeito, quando uma Parte exige a apresentação de dados de ensaios ou estudos relativos à segurança e eficácia de um medicamento antes de conceder a aprovação para a comercialização desse produto, a Parte não pode, durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data da primeira aprovação nessa Parte, autorizar outros requerentes a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida ao requerente que apresentou os dados de ensaios ou estudos, a menos que esse requerente tenha dado o seu consentimento. Durante esse período, os dados de ensaios ou estudos apresentados para a primeira aprovação não devem ser utilizados em benefício de um requerente posterior que pretenda obter a aprovação de comercialização de um medicamento, exceto se o primeiro requerente deu o seu consentimento nesse sentido.

3 - A Ucrânia compromete-se a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados aplicável aos medicamentos com a da UE, em data a decidir pelo Comité de Comércio.

Artigo 223.º

Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos

1 - As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - As Partes devem reconhecer um direito temporário do proprietário de um relatório de testes ou de estudos apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico. Durante esse período, os relatórios de testes ou de estudos não devem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro requerente deu o seu consentimento explícito nesse sentido. Este direito é a seguir designado «proteção de dados».

3 - As Partes devem determinar as condições a que deve obedecer o relatório de testes ou estudos.

4 - O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa. As Partes podem decidir prever uma prorrogação do período de proteção para os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco. Em tal situação, o período pode ser prorrogado até 13 anos.

5 - As Partes podem decidir que esses períodos serão prorrogados para cada alargamento da autorização para utilizações menores (37). Em tal situação, o período total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 13 anos ou, no caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, 15 anos.

6 - Os testes ou estudos que tiverem sido necessários para a renovação ou para a revisão de uma autorização são também objeto de proteção. O período de proteção dos dados é de 30 meses.

7 - As Partes devem instituir regras para evitar a duplicação de testes em animais vertebrados. Qualquer requerente que pretenda realizar testes e estudos que envolvam animais vertebrados deve adotar as medidas necessárias para verificar se esses testes e estudos não foram já realizados ou iniciados.

8 - O novo requerente e o titular ou titulares das autorizações relevantes devem envidar todos os esforços no sentido de garantir a partilha de testes e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos da partilha dos relatórios de testes e estudos devem ser determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Ao novo requerente apenas é exigido que partilhe os custos referentes às informações que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.

9 - Quando o novo requerente e o titular ou titulares das autorizações relevantes dos produtos fitofarmacêuticos não conseguirem chegar a um acordo sobre a partilha dos relatórios de testes e estudos que envolvam animais vertebrados, o novo requerente deve informar a Parte.

10 - A impossibilidade de chegar a acordo não deve impedir a Parte em causa de utilizar os relatórios de testes e estudos que envolvam animais vertebrados para efeitos do pedido do novo requerente

11 - O titular ou titulares da autorização relevante podem reclamar do novo requerente uma parte justa dos custos por si incorridos. A Parte em causa pode determinar que as partes envolvidas resolvam o litígio através de arbitragem formal e vinculativa ao abrigo da legislação nacional.

SUBSECÇÃO 6

Topografias de produtos semicondutores

Artigo 224.º

Definição

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto:

Que consista num corpo de material que inclua uma camada de material semicondutor; que possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado; destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções;

b) «Topografia» de um produto semicondutor, o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas:

Que representam a disposição tridimensional das camadas de que o produto semicondutor se compõe; e em que cada imagem possui a disposição ou parte da disposição de uma superfície do produto semicondutor em qualquer fase do seu fabrico;

c) «Exploração comercial», a venda, o aluguer, a locação financeira ou qualquer outro método de distribuição comercial ou qualquer oferta para esse fim. No entanto, para efeitos do artigo 227.º do presente Acordo, a exploração comercial não inclui a exploração sob condições de confidencialidade na medida em que não se verifique uma distribuição a terceiros.

Artigo 225.º

Requisitos de proteção

1 - As Partes devem proteger as topografias dos produtos semicondutores através da adoção de disposições legislativas que confiram direitos exclusivos em conformidade com o presente artigo.

2 - As Partes devem assegurar que a topografia de um produto semicondutor seja protegida na medida em que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador e não seja conhecida na indústria dos semicondutores. No caso de a topografia de um produto semicondutor consistir em elementos conhecidos na indústria de semicondutores, deve ser protegida apenas na medida em que a combinação de tais elementos, encarada no seu conjunto, satisfizer as condições acima referidas.

Artigo 226.º

Direitos exclusivos

1 - Os direitos exclusivos referidos no artigo 225.º, n.º 1, do presente Acordo, devem incluir o direito de autorizar ou proibir qualquer um dos seguintes atos:

a) A reprodução de uma topografia, desde que esta esteja protegida ao abrigo do artigo 225.º, n.º 2, do presente Acordo;

b) A exploração comercial ou a importação para esse efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.

2 - Os direitos exclusivos referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo não se aplicam à reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino de conceitos, processos, sistemas ou técnicas incorporados na topografia ou da própria topografia.

3 - Os direitos exclusivos referidos no n.º 1 do presente artigo não são extensivos aos atos relativos a uma topografia que satisfaça as exigências do artigo 225.º, n.º 2, do presente Acordo e que tenha sido concebida com base numa análise e numa avaliação de outra topografia, efetuada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

4 - Os direitos exclusivos para autorizar ou proibir os atos especificados no n.º 1, alínea b), do presente artigo artigo não são aplicáveis aos atos praticados depois de a topografia ou o produto semicondutor terem sido legalmente colocados no mercado.

Artigo 227.º

Duração da proteção

Os direitos exclusivos devem ter uma duração de, pelo menos, dez anos a contar da data em que a topografia for pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo ou, se o registo for condição de aquisição ou da manutenção dos direitos exclusivos, após um período de dez anos a contar da primeira das seguintes datas:

a) O último dia do ano civil durante o qual a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente em qualquer parte do mundo;

b) O último dia do ano civil durante o qual o pedido de registo foi apresentado em devida forma.

SUBSECÇÃO 7

Outras disposições

Artigo 228.º

Variedades vegetais

As Partes devem cooperar para promover e reforçar a proteção dos direitos de obtenções vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais de 1961, revista em Genebra em 10 de novembro de 1972, 23 de outubro de 1978 e 19 de março de 1991, incluindo a fase facultativa de exceção ao direito de reprodução, tal como referido no artigo 15.2 da referida Convenção.

Artigo 229.º

Recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore

1 - De acordo com a sua legislação interna, as Partes comprometem-se a respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar a partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

2 - As Partes reconhecem a importância de se tomarem medidas adequadas, sob reserva da legislação nacional, para preservar os conhecimentos tradicionais e acordam em prosseguir os trabalhos no sentido de elaborar um modelo sui generis, aprovado a nível internacional, para a proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais.

3 - As Partes acordam em que as disposições em matéria de propriedade intelectual da presente subsecção e da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD) devem ser executadas de forma a apoiarem-se mutuamente.

4 - As Partes acordam em proceder regularmente a trocas de impressões e de informações no contexto de discussões multilaterais pertinentes.

SECÇÃO 3

Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual

Artigo 230.º

Obrigações gerais

1 - Ambas as Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii, e preveem os seguintes procedimentos, medidas e vias de recurso complementares necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual (38). Estes procedimentos, medidas e vias de recurso devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados.

2 - Essas medidas e vias de recurso também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 231.º

Requerentes habilitados

1 - As Partes reconhecem às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS:

a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do direito aplicável;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma.

2 - As Partes podem reconhecer como pessoas que têm legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de recurso referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS, os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

SUBSECÇÃO 1

Medidas, procedimentos e recursos civis

Artigo 232.º

Presunção de autoria ou da propriedade

As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso previstos no presente Acordo:

a) A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

b) O disposto na alínea a) do presente artigo artigo deve ser aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

Artigo 233.º

Elementos de prova

1 - As autoridades judiciais das Partes devem ser habilitadas, no caso de uma parte ter apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis suficientes para sustentar as suas alegações e ter indicado elementos de prova relevantes para fundamentação das suas alegações que se encontrem sob o controlo da outra parte, a ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela outra parte, se for caso disso em condições que garantam a proteção de informações confidenciais.

2 - Nas mesmas condições, as Partes devem tomar as medidas necessárias, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, para autorizar as autoridades judiciais competentes a ordenarem, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da entidade adversa, sob reserva da proteção de dados confidenciais.

Artigo 234.º

Medidas de preservação da prova

1 - Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de dados confidenciais. Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

2 - As Partes devem garantir que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, sem prejuízo das indemnizações por perdas e danos que possam ser reclamadas, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável.

Artigo 235.º

Direito à informação

1 - As Partes devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e ou por qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou

d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

2 - As informações referidas no n.º 1 do presente artigo incluem, se necessário:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

a) Confiram ao titular direitos à informação mais alargados;

b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 do presente artigo a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 236.º

Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes devem garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente decretar uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular, nos casos em que a violação tenha sido determinada. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de infrações à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.

4 - As Partes devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo possam, sempre que adequado, ser adotadas sem audição do requerido, em particular quando qualquer atraso possa prejudicar de forma irreparável o titular do direito. Nesse caso, as Partes devem ser informadas do facto imediatamente após a execução das medidas. A pedido do requerido, deve proceder-se a um reexame, incluindo o direito de ser ouvido, a fim de decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se estas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

5 - As Partes devem garantir que as medidas provisórias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo artigo sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito junto da autoridade judicial competente num prazo razoável.

6 - Quando as medidas provisórias tenham sido revogadas ou caduquem por força de qualquer ato ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais devem ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

Artigo 237.º

Medidas corretivas

1 - As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a retirada do mercado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ainda ordenar a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais devem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 238.º

Medidas inibitórias

As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação nacional, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução. As Partes devem garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.

Artigo 239.º

Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 237.º e ou no artigo 238.º do presente Acordo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no artigo 237.º e ou no artigo 238.º do presente Acordo, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 240.º

Indemnização

1 - As Partes devem garantir que quando as autoridades judiciais estabelecerem a indemnização:

a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b) Em alternativa à alínea a) do presente número, podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.

Artigo 241.º

Custas

As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal for contrário ao princípio da equidade.

Artigo 242.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

Artigo 243.º

Procedimentos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições pertinentes da presente secção.

SUBSECÇÃO 2

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

Artigo 244.º

Utilização de serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, cada Parte deve adotar as medidas previstas na presente subsecção no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços. A presente subsecção aplica-se apenas à responsabilidade que poderia resultar das infrações no domínio dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente o direito de autor (39).

Artigo 245.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

1 - No caso da prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou no facultamento de acesso a uma rede de comunicações, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador:

a) Não inicie a transmissão;

b) Não selecione o destinatário da transmissão; e

c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 do presente artigo abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 246.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a) Não modifique a informação;

b) Respeite as condições de acesso à informação;

c) Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação; e

e) Atue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tome conhecimento efetivo de que a informação foi removida da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso.

2 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 247.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «alojamento virtual»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:

a) Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou

b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

2 - O n.º 1 do presente artigo não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de as Partes estabelecerem disposições para a remoção ou impossibilidade do acesso à informação.

Artigo 248.º

Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - As Partes não devem impor aos prestadores, para a prestação dos serviços mencionados nos artigos 245.º, 246.º e 247.º, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes.

2 - As Partes podem estabelecer a obrigação, relativamente aos prestadores de serviços da sociedade da informação, de que informem prontamente as autoridades públicas competentes sobre as alegadas atividades empreendidas ou informações ilícitas facultadas pelos destinatários dos serviços por eles prestados, bem como a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

Artigo 249.º

Período de transição

A Ucrânia deve aplicar integralmente as obrigações constantes da presente subsecção no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 3

Outras disposições

Artigo 250.º

Medidas na fronteira

1 - Para efeitos da presente disposição, entende-se por «mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»:

a) As «mercadorias de contrafação», ou seja:

i) Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;

ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospeto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

b) As «mercadorias-pirata», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular, no país de produção, do direito de autor ou dos direitos conexos, ou de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do registo nos termos do direito nacional;

c) As mercadorias que, ao abrigo da legislação da Parte na qual foi solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violam:

i) Uma patente;

ii) Um certificado complementar de proteção;

iii) Um direito de proteção de uma variedade vegetal;

iv) Um desenho ou modelo;

v) Uma indicação geográfica.

2 - Salvo disposição em contrário da presente subsecção, as Partes devem adotar procedimentos (40) que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, reexportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, colocação sob regime suspensivo ou colocação em zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam as marcas ou os direitos de autor, solicitar por escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão da introdução em livre circulação dessas mercadorias ou a sua retenção por parte das autoridades aduaneiras.

3 - As Partes devem tomar medidas para que sempre que as autoridades aduaneiras, no decurso da sua ação e antes da apresentação de um pedido pelo titular de um direito ou da sua concessão, tenham motivos suficientes para suspeitar que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual, possam suspender a sua introdução ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar um pedido de ação nos termos do número anterior.

4 - Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 da parte iii do Acordo TRIPS relativos ao importador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

5 - As Partes devem cooperar no que se refere à assistência técnica e ao reforço das capacidades tendo em vista a execução do presente artigo.

6 - A Ucrânia deve aplicar integralmente a obrigação do presente artigo, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 251.º

Códigos de conduta e cooperação forense

As Partes devem promover:

a) A elaboração, pelas associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

b) A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

Artigo 252.º

Cooperação

1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.

2 - Sem prejuízo das disposições do título v (Cooperação económica e setorial) e em conformidade com as disposições do título vi (Cooperação financeira, com disposições antifraude) do presente Acordo, os domínios de cooperação incluem, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação; Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a Ucrânia no que se refere aos progressos em matéria legislativa;

b) Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a Ucrânia no que se refere à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

c) Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e a Ucrânia sobre a aplicação efetiva, descentralizada e centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;

d) Reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;

e) Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

f) Aumento da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual;

g) Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual: Formulação de estratégias eficazes para identificar os principais destinatários e criar programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.

3 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e a título de complemento dos mesmos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Partes acordam em estabelecer e manter um diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade intelectual («diálogo PI»), cujos resultados serão apresentados ao Comité de Comércio, a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.

CAPÍTULO 10

Concorrência

SECÇÃO 1

Anti-trust e concentrações

Artigo 253.º

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1) «Autoridade da concorrência»:

a) Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e

b) Para a Ucrânia, o Comité Antimonopólios da Ucrânia;

2) «Direito da concorrência»:

a) Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações da UE»), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b) Para a Ucrânia, a Lei 2210-III, de 11 de janeiro de 2001 (com alterações), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos. Em caso de conflito entre uma disposição da Lei 2210-III e outra disposição substantiva em matéria de concorrência, a Ucrânia deve garantir que prevalecem as primeiras na medida do conflito; bem como

c) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos acima referidos após a entrada em vigor do presente Acordo;

3) O anexo xxiii contém explicações adicionais sobre os termos utilizados na presente secção.

Artigo 254.º

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais.

As Partes reconhecem que as práticas e transações comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio. Reconhecem, por conseguinte, que as seguintes práticas e transações, tal como previstas nas respetivas legislações da concorrência, são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes:

a) Acordos, práticas concertadas e decisões por associações de empresas, que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir, falsear ou reduzir de forma significativa a concorrência no território de qualquer das Partes;

b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no território de qualquer das Partes; ou

c) Concentrações de empresas, que resultam na monopolização ou na restrição substancial da concorrência no mercado no território de qualquer uma das Partes.

Artigo 255.º

Execução

1 - A Parte UE e a Ucrânia devem manter legislação em matéria de concorrência que vise de forma eficaz as práticas e transações referidas no artigo 254.º, alíneas a), b) e c).

2 - As Partes devem manter autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência prevista no n.º 1 do presente artigo, e que disponham dos meios adequados para tal.

3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de forma transparente, oportuna e não discriminatória, no respeito dos princípios do processo equitativo e do direito de defesa. Cada Parte deve garantir que:

a) Antes que uma autoridade da concorrência de uma das Partes imponha uma sanção ou reparação contra qualquer pessoa singular ou coletiva por infringir a sua legislação em matéria de concorrência, essa autoridade deve proporcionar às pessoas o direito a serem ouvidas e a apresentarem elementos de prova, dentro de um prazo razoável, a definir na respetiva legislação em matéria de concorrência das Partes, após ter comunicado à pessoa singular ou coletiva em causa as suas conclusões provisórias quanto à existência da infração; e

b) Um tribunal independente estabelecido no âmbito da legislação dessa Parte imponha ou, a pedido da pessoa, analise as eventuais sanções ou reparações.

4 - A pedido de uma das Partes, cada Parte disponibiliza à outra Parte as informações públicas relativas às suas atividades de aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência e da legislação relativa às obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente secção.

5 - A autoridade de concorrência deve adotar e publicar um documento que explique os princípios a utilizar na imposição das sanções pecuniárias aplicadas por infrações ao direito da concorrência.

6 - A autoridade de concorrência deve adotar e publicar um documento que explique os princípios utilizados na apreciação das concentrações horizontais.

Artigo 256.º

Aproximação da legislação e práticas de aplicação efetiva

A Ucrânia deve aproximar a sua legislação em matéria de concorrência e respetivas práticas de aplicação efetiva à parte do acervo da UE, como a seguir se indica:

1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado.

Calendário: O artigo 30.º do regulamento deve ser aplicado no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações da UE»).

Calendário: O artigo 1.º e o artigo 5.º, n.os 1 e 2, do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

O artigo 20.º deve ser aplicado no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas.

Calendário: Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Regulamento (CE) n.º 772/2004 da Comissão, de 27 de abril de 2004, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia.

Calendário: Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do regulamento devem ser aplicados no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 257.º

Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos

1 - No que diz respeito às empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos:

a) As Partes não devem adotar ou manter em vigor quaisquer medidas contrárias aos princípios consagrados no artigo 254.º e artigo 258.º, n.º 1, do presente Acordo; e

b) As Partes devem velar por que essas empresas sejam objeto da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 253.º, n.º 2, do presente Acordo,

na medida em que a aplicação da referida legislação e dos princípios da concorrência não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas às empresas em causa.

2 - Nenhuma disposição do número anterior pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de estabelecer ou manter uma empresa pública, conceder às empresas direitos especiais ou exclusivos ou manter esses direitos.

Artigo 258.º

Monopólios estatais

1 - Cada Parte deve adaptar os monopólios estatais de caráter comercial, num período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, de modo a garantir que não existem medidas discriminatórias em relação às condições em que as mercadorias são obtidas e comercializadas entre pessoas singulares e coletivas das Partes.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do capítulo 8 (Contratos públicos) do título iv do presente Acordo.

3 - Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter um monopólio estatal.

Artigo 259.º

Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de controlo da aplicação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação entre as respetivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação correta e eficaz da legislação em matéria de concorrência e concretizar os objetivos do presente Acordo promovendo a concorrência e restringindo condutas empresariais ou transações anticoncorrenciais.

2 - Para o efeito, a autoridade da concorrência de uma Parte pode informar a autoridade de concorrência da outra Parte da sua vontade de cooperar no que diz respeito às medidas de execução. Esta cooperação não impede as Partes em causa de tomarem decisões independentes.

3 - A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações em matéria de concorrência, as autoridades da concorrência das Partes podem trocar informações, incluindo sobre a legislação e medidas de execução, dentro dos limites impostos pelas respetivas legislações, e tomando em consideração os seus interesses essenciais.

Artigo 260.º

Consultas

1 - Cada Parte, a pedido da outra Parte, enceta consultas no que respeita às observações que lhe sejam dirigidas pela outra Parte, para incentivar um entendimento recíproco ou abordar questões específicas decorrentes da presente secção. A Parte requerente deve indicar de que forma a questão afeta o comércio entre as Partes.

2 - As Partes devem discutir com celeridade, a pedido de qualquer das duas, os problemas que possam surgir com a interpretação ou a aplicação da presente secção.

3 - Para facilitar a discussão das questões objeto das consultas, cada Parte deve envidar esforços no sentido de facultar informações não confidenciais pertinentes à outra Parte, dentro dos limites impostos pelas respetivas legislações, e tomando em consideração os seus interesses essenciais.

Artigo 261.º

Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo para resolver questões que digam respeito ao disposto na presente secção, com exceção do artigo 256.º do presente Acordo.

SECÇÃO 2

Auxílios estatais

Artigo 262.º

Princípios gerais

1 - Qualquer auxílio concedido pela Ucrânia ou pelos Estados membros da União Europeia através de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes.

2 - Todavia, são considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos de caráter excecional.

3 - São também considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum (41), ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses das Partes;

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses das Partes;

e) Os auxílios destinados aos objetivos autorizados ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria e das regras relativas aos auxílios estatais setoriais e horizontais da UE, concedidos segundo as condições aí estabelecidas;

f) Os auxílios aos investimentos para dar cumprimento às normas obrigatórias das diretivas UE referidas no anexo xxix do capítulo 6 (Ambiente) do título v do presente Acordo, no decurso do período de execução nele previsto, implicando a adaptação das instalações e dos equipamentos para cumprir os novos requisitos, podem ser autorizados até ao nível de 40 % brutos dos custos elegíveis.

4 - As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas às regras enunciadas na presente secção, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de facto ou de direito, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie os interesses das Partes.

O anexo xxiii contém explicações adicionais sobre os termos utilizados na presente secção.

Artigo 263.º

Transparência

1 - Cada Parte deve assegurar a transparência em matéria de auxílios estatais. Para o efeito, cada Parte notifica anualmente à outra Parte o montante total, os tipos e a distribuição setorial dos auxílios estatais, suscetíveis de afetarem o comércio entre as Partes. Essa notificação deve conter informações relativas ao objetivo, à forma, ao montante ou ao orçamento, à autoridade que concede o auxílio e, se possível, ao beneficiário do auxílio. Para efeitos do presente artigo, não é necessário notificar qualquer auxílio inferior ao limiar de 200 000 euros por empresa, durante um período de três anos. Presume-se que a notificação foi efetuada se for enviada à outra Parte ou se a informação pertinente foi difundida num sítio de acesso público na Internet até 31 de dezembro do ano civil subsequente.

2 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte deve facultar informações suplementares relativamente a qualquer regime de auxílio estatal e casos específicos de auxílios estatais que afetem o comércio entre as Partes. As Partes devem trocar estas informações, tendo em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.

3 - As Partes devem assegurar que as relações financeiras entre as autoridades públicas e as empresas públicas são transparentes, de modo a fazer ressaltar:

a) A atribuição de recursos públicos efetuada diretamente ou indiretamente (por exemplo, por intermédio de empresas públicas ou instituições financeiras) pelas autoridades públicas às empresas públicas em causa;

b) A utilização efetiva desses recursos públicos.

4 - As Partes devem, além disso, assegurar que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos pela Ucrânia ou pelos Estados membros da União Europeia ou que tenham sido encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, que recebem uma compensação por parte do Estado, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, se encontra refletida corretamente em contas separadas, de modo a fazer ressaltar:

a) Custos e receitas associados a todos os produtos ou serviços relativamente aos quais tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos a uma empresa ou todos os serviços de interesse económico geral de cuja gestão uma empresa tenha sido encarregada e, por outro lado, todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela atividade da empresa;

b) Elementos pormenorizados sobre os métodos através dos quais os custos e as receitas são afetados ou imputados às diferentes atividades. Estes métodos devem funcionar com base em princípios contabilísticos de causalidade, objetividade, transparência e coerência, segundo metodologias contabilísticas internacionalmente reconhecidas, como a determinação dos custos por atividades, e basear-se em dados auditados.

5 - Cada Parte deve assegurar que o disposto no presente artigo é aplicado dentro do prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 264.º

Interpretação

As Partes acordam em aplicar o artigo 262.º e o artigo 263, n.os 3 e 4, do presente Acordo, utilizando como fonte de interpretação os critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 106.º, 107.º e 93.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como a legislação secundária relevante, enquadramentos, orientações e outros atos administrativos em vigor na União Europeia.

Artigo 265.º

Relação com a OMC

Estas disposições não prejudicam o direito das Partes de aplicarem recursos em matéria comercial ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção ou de recorrerem ao mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC.

Artigo 266.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção aplicam-se às mercadorias e aos serviços enunciados no anexo xvi do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, em conformidade com a decisão mutuamente acordada sobre acesso ao mercado, com exceção das subvenções concedidas aos produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura e outras subvenções abrangidas por esse mesmo acordo.

Artigo 267.º

Sistema nacional de controlo dos auxílios estatais

Para dar cumprimento às obrigações constantes dos artigos 262.º a 266.º do presente Acordo:

1 - A Ucrânia deve, em especial, adotar legislação nacional em matéria de auxílios estatais e estabelecer uma autoridade funcionalmente independente, que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do artigo 262.º do presente Acordo no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo Acordo. A referida autoridade deve, designadamente, possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos. Quaisquer novos auxílios concedidos na Ucrânia devem ser coerentes com o disposto nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo, no prazo de um ano a contar da data do estabelecimento da autoridade.

2 - A Ucrânia deve estabelecer, num prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um inventário completo dos regimes de auxílio instituídos antes do estabelecimento da autoridade referida no n.º 1 e deve harmonizar os seus regimes de auxílio com os critérios referidos nos artigos 262.º e 264.º do presente Acordo num prazo não superior a sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - a) Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 262.º do presente Acordo, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Ucrânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da União Europeia descritas no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar à Comissão Europeia os seus dados relativos ao produto interno bruto per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 1 do presente artigo e a Comissão Europeia devem proceder então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Ucrânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas diretrizes pertinentes da UE.

CAPÍTULO 11

Energia e comércio

Artigo 268.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título iv do presente Acordo, entende-se por:

1) «Produtos energéticos», gás natural (código SH 27.11), energia elétrica (código SH 27.16) e petróleo bruto (código SH 27.09);

2) «Infraestruturas fixas», qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de gás natural liquefeito, incluindo de armazenamento, tal como consta da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (a seguir designada «Diretiva 2003/54/CE») e da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (a seguir designada «Diretiva 2003/55/CE»);

3) «Trânsito», o trânsito, como descrito no capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título iv do presente Acordo, de produtos energéticos através de infraestruturas fixas ou condutas (pipelines);

4) «Transporte», o transporte e a distribuição, tal como consta da Diretiva 2003/54/CE e da Diretiva 2003/55/CE e o transporte ou encaminhamento de petróleo através de condutas;

5) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestrutura fixa.

Artigo 269.º

Preços regulados no mercado interno

1 - O preço do fornecimento de gás e eletricidade a consumidores industriais deve ser exclusivamente determinado pela oferta e pela procura.

2 - Em derrogação ao n.º 1 do presente artigo, as Partes podem, no interesse económico geral (42), impor uma obrigação às empresas referente ao preço de fornecimento do gás e da eletricidade (a seguir designado «preço regulado»).

3 - As Partes devem assegurar que esta obrigação está claramente definida, é transparente, proporcionada, não discriminatória, verificável e de duração limitada. Ao aplicarem esta obrigação, as Partes devem também garantir a igualdade de acesso aos consumidores por outras empresas.

4 - Sempre que o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno é regulamentado, a Parte deve assegurar que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.

Artigo 270.º

Proibição da dupla afixação de preços

1 - Sem prejuízo da possibilidade de impor preços regulados no mercado interno em consonância com o artigo 269.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo, nenhuma das Partes ou uma autoridade reguladora deve adotar ou manter uma medida que resulte num preço mais elevado para as exportações de produtos energéticos para a outra Parte do que o preço cobrado por esses produtos quando destinados ao consumo no mercado interno.

2 - A Parte de exportação deve, a pedido da outra Parte, facultar provas de que as diferenças de preço para um mesmo produto energético vendido no mercado interno e para exportação não são resultado de uma medida proibida pelo n.º 1 do presente artigo.

Artigo 271.º

Direitos aduaneiros e restrições quantitativas

1 - Os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas à importação e à exportação de produtos energéticos, bem como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidos entre as Partes. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a adoção de restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais, ou de proteção da propriedade industrial e comercial. Todavia, estas restrições ou medidas não devem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 272.º

Trânsito

As Partes devem tomar as medidas necessárias para facilitar o trânsito, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e em conformidade com os artigos V.2, V.4 e V.5 do GATT de 1994 e os artigos 7.1 e 7.3 do Tratado da Carta da Energia de 1994, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 273.º

Transporte

No que diz respeito ao transporte de eletricidade e gás, em especial o acesso de terceiros às infraestruturas fixas, as Partes devem adaptar a sua legislação, como indicado no anexo xxvii do presente Acordo e no Tratado da Comunidade da Energia de 2005, a fim de garantir que as tarifas, publicadas antes da sua entrada em vigor, os procedimentos de repartição de capacidade e todas as outras condições sejam objetivas, transparentes e razoáveis, e não discriminatórias em razão da origem, do proprietário ou do destino da eletricidade ou do gás.

Artigo 274.º

Cooperação em matéria de infraestruturas

As Partes devem facilitar a utilização de infraestruturas de transporte de gás e instalações de armazenamento de gás e consultar-se ou coordenar-se, conforme adequado, sobre o desenvolvimento de infraestruturas. As Partes devem cooperar em matéria de questões relacionadas com o comércio de gás natural, a sustentabilidade e a segurança do aprovisionamento.

Com vista a uma maior integração dos mercados de produtos energéticos, cada Parte deve levar em conta as redes de energia e as capacidades da outra Parte aquando da elaboração de documentos de orientação política sobre cenários de procura e oferta, interconexões, estratégias em matéria de energia e planos de desenvolvimento de infraestruturas.

Artigo 275.º

Obtenção não autorizada de produtos energéticos

Cada Parte deve tomar todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito na sua área.

Artigo 276.º

Interrupção

1 - Cada Parte deve garantir que os operadores de redes de transporte tomam as medidas necessárias para:

a) Minimizar o risco de interrupção acidental, redução ou paragem de trânsito e de transporte;

b) Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito ou transporte, que foi acidentalmente interrompido, reduzido ou parado.

2 - Uma Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam ou são transportados não deve, em caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir ou autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa, reduza ou exija que qualquer entidade sujeita à sua jurisdição interrompa ou reduza o transporte ou trânsito existente de produtos energéticos, com exceção dos casos em que tal estiver especificamente previsto num contrato ou outro acordo regendo esse trânsito ou transporte, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato em causa.

3 - As Partes acordam que uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de abastecimento, trânsito ou transporte de produtos energéticos em consequência das ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob controlo ou jurisdição de um país terceiro.

Artigo 277.º

Autoridade reguladora da eletricidade e do gás

1 - As autoridades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada e ter poderes suficientes para assegurar a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado.

2 - As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

3 - Qualquer prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

Artigo 278.º

Relação com o Tratado da Comunidade da Energia

1 - Em caso de conflito entre as disposições da presente secção e as disposições do Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou as disposições da legislação da UE aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem na medida do conflito as disposições do Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou as disposições da legislação pertinente da UE aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia de 2005.

2 - Ao aplicar o disposto na presente secção, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam coerentes com o Tratado da Comunidade da Energia de 2005 ou que têm por base a legislação aplicável a este setor na UE. Em caso de litígio no que respeita a esta secção, a legislação ou outros atos que satisfaçam estes critérios devem ser considerados conformes com a presente secção. Ao avaliar se a legislação ou outros atos satisfazem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do Tratado da Comunidade da Energia de 2005.

3 - Nenhuma das Partes pode recorrer às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo para invocar uma violação das disposições do Tratado da Comunidade da Energia.

Artigo 279.º

Acesso às atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos e respetivo exercício

1 - Cada Parte (43) tem, em conformidade com o direito internacional incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, a plena soberania sobre os recursos de hidrocarbonetos situados no seu território, bem como nas suas águas arquipelágicas e territoriais para além dos direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento dos recursos de hidrocarbonetos situados na sua zona económica exclusiva e plataforma continental.

2 - Cada Parte mantém o direito de determinar quais as zonas do seu território, bem como das suas águas arquipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas e da plataforma continental onde podem ser exercidas atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

3 - Sempre que uma zona seja disponibilizada para o exercício destas atividades, cada Parte deve velar por que todas as entidades sejam tratadas do mesmo modo, no que respeita ao acesso e ao exercício destas atividades.

4 - Cada Parte pode exigir que uma entidade a quem tenha sido concedida uma autorização para o exercício das atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos pague uma contribuição financeira ou uma contribuição em hidrocarbonetos. As modalidades desta contribuição devem ser fixadas de forma a não interferir no processo de gestão e de tomada de decisão das entidades.

Artigo 280.º

Licenciamento e condições de licenciamento

1 - As Partes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças, através das quais uma entidade esteja habilitada a exercer, em seu nome próprio e por sua conta e risco, o direito de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa determinada zona geográfica, sejam concedidas na sequência de um procedimento publicado, e devem convidar os candidatos potencialmente interessados a apresentar pedidos através de um anúncio.

2 - O aviso deve especificar o tipo de licença, a zona ou parte geográfica em causa, e a data ou o prazo propostos de concessão de uma licença.

3 - O artigo 104.º e o artigo 105.º do presente Acordo são aplicáveis às condições de licenciamento e ao procedimento de licenciamento.

CAPÍTULO 12

Transparência

Artigo 281.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral e qualquer outro ato de caráter geral ou abstrato, interpretação ou outra exigência que podem ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Exclui, todavia, as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular; e

2) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa estar sujeita a direitos e deveres ao abrigo de medidas de aplicação geral, na aceção do artigo 282.º do presente Acordo.

Artigo 282.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - Conscientes da repercussão que o respetivo quadro normativo pode ter nas suas trocas comerciais, as Partes devem estabelecer e manter um quadro normativo eficaz e previsível para os operadores económicos que exerçam a respetiva atividade no seu território, em especial os de dimensões mais reduzidas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e da proporcionalidade.

2 - As Partes, reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem esclarecimentos e disposições melhoradas para efeitos de transparência, consulta, e melhoria da administração das medidas de aplicação geral, na medida em que estas se possam repercutir nas questões abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 283.º

Publicação

1 - Cada Parte deve garantir que as medidas de aplicação geral:

a) São rapidamente publicadas ou disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento;

b) Explicam os seus objetivos e as razões que lhes estão subjacentes; e

c) Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível devido a uma emergência.

2 - Cada Parte deve:

a) Envidar esforços para publicar com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponha adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;

b) Proporcionar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e

c) Procurar ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.

Artigo 284.º

Pedidos de informação e pontos de contacto

1 - Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação em geral.

A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto deve indicar o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

Os pedidos de informação podem ser encaminhados através dos mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.

2 - As Partes reconhecem que a resposta prevista no n.º 1 do presente artigo não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na legislação e regulamentação nacionais das Partes.

3 - A pedido de uma Parte, a outra Parte deve prestar de imediato a informação e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em vigor que, no entender da Parte requerente possam afetar a aplicação do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

4 - Cada Parte deve manter ou instituir mecanismos adequados para as pessoas interessadas que tenham sido incumbidas da resolução de problemas que possam resultar da execução de quaisquer medidas de aplicação geral e processos administrativos, tal como mencionados no artigo 285.º do presente Acordo que afetam as pessoas interessadas da outra Parte. Esses mecanismos devem ser facilmente acessíveis, acompanhados de prazos, orientados para os resultados e transparentes. Não devem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. Também não devem prejudicar os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) e do anexo 15 (Mediação) do título iv do presente Acordo.

Artigo 285.º

Processos administrativos

Cada Parte deve aplicar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 281.º do presente Acordo. Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos concretos de outra Parte em casos específicos, cada Parte deve:

a) Envidar esforços para notificar as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b) Garantir a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c) Garantir que os seus procedimentos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação nacional.

Artigo 286.º

Reexame e recurso

1 - Cada Parte institui ou mantém tribunais ou demais tribunais independentes, incluindo, sempre que pertinente, tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não devem ter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - Cada Parte deve assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as Partes no processo tenham direito a:

a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela legislação da Parte, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na legislação nacional, cada Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

Artigo 287.º

Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de melhores práticas sobre os seus processos de reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informação e de boas práticas.

Artigo 288.º

Não discriminação

Cada Parte deve aplicar às pessoas interessadas da outra Parte normas em matéria de transparência não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas interessadas.

CAPÍTULO 13

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 289.º

Contexto e objetivos

1 - As Partes recordam a Agenda 21 sobre ambiente e desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, e as estratégias aprovadas a nível internacional nos domínios do emprego e das políticas sociais, em especial a Agenda para o Trabalho Digno promovida pela Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada «OIT») e a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno. As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável e envidam esforços para que este objetivo se integre e reflita a todos os níveis das suas relações comerciais.

2 - Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter plenamente em conta os melhores interesses económicos, sociais e ambientais não só das respetivas populações, mas também das gerações futuras, e devem assegurar que o desenvolvimento económico e as políticas ambientais e sociais se apoiem mutuamente.

Artigo 290.º

Direito de regulamentar

1 - Reconhecendo o direito das Partes de estabelecer e regular os respetivos níveis das políticas e prioridades em matéria do ambiente, da proteção do trabalho e desenvolvimento sustentável, em conformidade com os princípios e acordos internacionalmente reconhecidos, e de adotar ou alterar em conformidade as respetivas legislações, as Partes devem assegurar que a sua legislação prevê níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de continuar a melhorar essa legislação.

2 - Como forma de alcançar os objetivos a que se refere o presente artigo, a Ucrânia deve aproximar a sua legislação, regulamentação e práticas administrativas ao acervo da UE.

Artigo 291.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1 - As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para o comércio no contexto da globalização. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio de forma a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens.

2 - As Partes devem promover e aplicar nas suas legislações e práticas as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, designadamente:

a) A liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva as convenções fundamentais e prioritárias da OIT por eles ratificadas e a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988. As Partes devem também considerar a ratificação e a execução de outras convenções da OIT que esta organização classificou como estando atualizadas.

4 - As Partes sublinham que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial. As Partes assinalam que as suas vantagens comparativas não devem de modo algum ser postas em causa.

Artigo 292.º

Acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são signatárias.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo limita o direito de uma Parte de adotar ou manter medidas para aplicar os acordos multilaterais dos quais é signatária. As referidas medidas não podem ser aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

4 - As Partes devem velar por que a política em matéria de ambiente se baseia nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

5 - As Partes devem cooperar para promover a utilização prudente e racional dos recursos naturais, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável, no sentido de reforçar as relações entre as políticas e práticas comerciais e ambientais das Partes.

Artigo 293.º

Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões. As Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e reiteram a importância de uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais e sociais.

2 - As Partes devem envidar esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em mercadorias, serviços e tecnologias ambientais, energia renovável sustentável, produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e mercadorias com rotulagem ecológica, inclusive abordando as barreiras não pautais conexas.

3 - As Partes devem procurar facilitar o comércio de produtos que contribuem para o desenvolvimento sustentável, incluindo produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo e ético, bem como os que envolvem responsabilidade social e responsabilização das empresas.

Artigo 294.º

Comércio de produtos florestais

A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação e governação em matéria de florestas, bem como promover o comércio legal e sustentável dos produtos florestais.

Artigo 295.º

Comércio de produtos da pesca

Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como a promoção da boa governação, no comércio, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto através do seguinte:

a) Adoção de medidas eficazes de acompanhamento e controlo no que respeita ao peixe e a outros recursos aquáticos;

b) Cumprimento integral das medidas de conservação e de controlo aplicáveis, adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, assim como cooperação, tão vasta quanto possível, com organizações regionais de gestão das pescas; e

c) Introdução, nomeadamente, de medidas comerciais em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Artigo 296.º

Preservar níveis de proteção

1 - Nenhuma Parte deve renunciar, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes, à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho.

2 - Uma Parte não deve enfraquecer ou reduzir a proteção em matéria de ambiente ou de trabalho prevista na sua legislação para incentivar o comércio ou o investimento, propondo renunciar ou isentar ou efetivamente renunciando ou criando derrogações à sua legislação, regulamentação ou às suas normas, de uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.

Artigo 297.º

Informações científicas

No contexto da preparação, adoção e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente, a saúde pública e as condições sociais que afetam o comércio entre as Partes, estas reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas e técnicas, bem como normas, diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes.

Artigo 298.º

Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente título no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio.

Artigo 299.º

Instituições da sociedade civil

1 - Cada Parte deve designar e convocar um grupo consultivo, novo ou existente, em matéria de desenvolvimento sustentável que deve emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo.

2 - O grupo consultivo é composto de organizações independentes representativas da sociedade civil, devendo representar de forma equilibrada organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não governamentais, bem como outras partes interessadas.

3 - Os membros do grupo consultivo de cada Parte reúnem-se num Fórum da Sociedade Civil para estabelecerem um diálogo que aborde os aspetos de desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes. O Fórum da Sociedade Civil reúne-se pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes devem acordar sobre o funcionamento do Fórum da Sociedade Civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - O diálogo estabelecido pelo Fórum da Sociedade Civil não deve prejudicar o papel da Plataforma da Sociedade Civil, instituída pelo artigo 469.º do presente Acordo, no sentido de trocar opiniões sobre qualquer questão relativa à execução do presente Acordo.

5 - As Partes devem informar o Fórum da Sociedade Civil sobre os progressos registados na execução do presente capítulo. As opiniões, os pareceres ou as sugestões do Fórum da Sociedade Civil podem ser apresentados às Partes diretamente ou através dos grupos consultivos internos.

Artigo 300.º

Mecanismos institucionais e de monitorização

1 - É instituído um Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, que apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação na sua configuração nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte. Deve supervisionar a execução do presente capítulo, incluindo os resultados das atividades de monitorização e avaliações de impacto e debater de boa-fé eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Deve adotar o seu regulamento interno. Deve reunir-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano.

2 - Cada Parte deve designar um ponto de contacto na sua administração para facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente capítulo.

3 - As Partes podem monitorizar os progressos na execução e aplicação efetiva das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Uma das Partes pode solicitar à outra Parte que preste informações específicas e fundamentadas sobre os resultados da execução do presente capítulo.

4 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes.

5 - As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória sobre a questão e podem pedir conselhos, informação ou assistência a qualquer pessoa ou organismo que considerem adequados para analisar em profundidade a questão em causa. As Partes devem tomar em consideração as atividades da OIT ou de outras organizações ou organismos multilaterais competentes em matéria de ambiente de que sejam partes.

6 - Caso as Partes não consigam resolver a questão através de consultas, cada Parte pode solicitar que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. Deve reunir-se prontamente e procurar uma solução para a questão, incluindo, se for caso disso, consultas com peritos governamentais ou não governamentais. A solução do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser tornada pública, salvo decisão do Subcomité em contrário.

7 - Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos nos artigos 300.º e 301.º do presente Acordo.

Artigo 301.º

Grupo de peritos

1 - Salvo acordo das Partes em contrário, uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 300.º, n.º 4, do presente Acordo que um grupo de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo. No prazo de 30 dias a contar do pedido de uma das Partes para convocar o grupo de peritos, na sequência do pedido de uma Parte, o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode ser convocado para debater esta questão. As Partes podem apresentar observações ao grupo. O grupo pode solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma das Partes, do grupo ou grupos consultivos, ou organizações internacionais. O grupo de peritos deve reunir-se no prazo máximo de 60 dias a contar do pedido de uma Parte.

2 - O grupo selecionado em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 3 do presente artigo contribui com os seus conhecimentos especializados para a execução do presente capítulo. Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de 90 dias a contar da data de seleção do último perito, o grupo deve apresentar um relatório às Partes. As Partes devem envidar todos os esforços para ter em conta os pareceres ou as recomendações do grupo de peritos relativos à aplicação do presente capítulo. A execução das recomendações do grupo deve ser monitorizada pelo Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. O relatório do grupo de peritos deve ser colocado à disposição do ou dos grupos consultivos das Partes. No que diz respeito às informações confidenciais e ao regulamento interno, são aplicáveis os princípios enunciados no anexo xxiv do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo respetivamente.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem acordar numa lista com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas questões abrangidas pelo presente capítulo, cinco das quais, no mínimo, não podem ser nacionais de nenhuma das Partes e devem ser designadas para presidir ao grupo. Os peritos devem ser independentes, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma Parte ou organização representada no ou nos grupos consultivos. Cada Parte deve selecionar um perito da lista de peritos no prazo de 50 dias a contar da data em que foi recebido o pedido de instituição do grupo. Se uma Parte não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte selecionar da lista de peritos um nacional da Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados designam o presidente, que deve ser escolhido da lista de peritos não nacionais.

Artigo 302.º

Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

As Partes devem trabalhar conjuntamente sobre os aspetos em matéria de ambiente e do trabalho relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 14 (44)

Resolução de litígios

Artigo 303.º

Objetivo

O objetivo do presente capítulo é prevenir e resolver, de boa-fé, qualquer litígio entre as Partes no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo enunciadas no artigo 304.º do presente Acordo, e chegar a uma solução mutuamente acordada, sempre que possível (45).

Artigo 304.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título iv do presente Acordo.

Artigo 305.º

Consultas

1 - As Partes devem esforçar-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, precisando a medida em causa e as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo que considera aplicáveis.

3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e devem realizar-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas devem ser consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações confidenciais divulgadas no decurso de consultas devem permanecer confidenciais.

4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas devem realizar-se nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5 - No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, estas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas três dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações confidenciais divulgadas no decurso de consultas devem permanecer confidenciais.

6 - Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, no n.º 3 do presente Acordo ou no n.º 4 do presente artigo, ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 306.º do presente Acordo.

SECÇÃO 1

Procedimento de arbitragem

Artigo 306.º

Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 305.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem deve ser dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente deve identificar as medidas específicas em questão e apresentar uma breve síntese da base jurídica da queixa que permita uma perceção clara do problema. Caso a Parte requerente solicite a constituição de um painel com um mandato diferente do normal, o pedido escrito deve incluir o texto proposto do mandato especial.

3 - Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:

«examinar a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º do presente Acordo e deliberar em conformidade com o artigo 310.º do presente Acordo.»

Artigo 307.º

Composição do painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem deve ser composto por três árbitros.

2 - No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem ao Comité de Comércio, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que selecione por sorteio três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 323.º do presente Acordo, um entre as pessoas propostas pela Parte requerente, outro entre as pessoas propostas pela Parte requerida e o último entre as pessoas selecionadas pelas Partes para exercer a função de presidente.

4 - Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes devem ser selecionados em conformidade com o mesmo procedimento:

a) Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre dois membros do painel de arbitragem, os restantes membros devem ser escolhidos de entre os indivíduos selecionados pelas Partes para exercer a função de presidente;

b) Se as Partes tiverem chegado a acordo sobre um dos membros do painel de arbitragem, um dos restantes membros deve ser selecionado de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e o outro de entre as pessoas propostas pela Parte requerida.

5 - O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 3. Um representante de cada Parte tem o direito de estar presente e de participar na seleção.

6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera concluído o procedimento de seleção.

7 - Caso uma das listas previstas no artigo 323.º do presente Acordo não seja estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n. º 3 do presente artigo, os três árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes.

8 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, deve aplicar-se o n.º 3 do presente artigo sem recurso ao n.º 2 do presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente artigo deve ser de dois dias.

Artigo 308.º

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua emissão.

3 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem o reexame de aspetos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, o relatório intercalar deve ser emitido após 20 dias e qualquer pedido em conformidade com o n.º 2 deve ser apresentado cinco dias após a emissão do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

5 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. A decisão final do painel de arbitragem deve incluir a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de reexame intercalar.

Artigo 309.º

Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, dirigindo o pedido ao painel.

2 - O conciliador deve tentar obter uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar obter acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada e até que o litígio seja resolvido.

3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações sobre os termos e condições, feitas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4 - O conciliador deve respeitar o código de conduta dos árbitros.

Artigo 310.º

Decisão do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A notificação da decisão do painel não pode em caso algum ocorrer mais de 150 dias após a data da constituição do referido painel.

2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, o painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.

SECÇÃO 2

Cumprimento

Artigo 311.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e devem esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 312.º

Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente do tempo que necessitará para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 35 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.

4 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 313.º

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições do Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e as disposições do Acordo com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 314.º

Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a Parte UE, devem aplicar-se as seguintes disposições específicas sobre medidas corretivas.

2 - Em derrogação dos artigos 311.º, 312.º e 313.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do presente Acordo, a um nível equivalente ao da anulação ou da redução causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel no prazo de 15 dias a contar da sua introdução. Esta suspensão pode ter efeito imediato. Tal suspensão pode manter-se por um período não superior a três meses, a menos que a Parte requerida não tenha cumprido o relatório do painel.

3 - Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão devido a incumprimento, pode dar início aos processos previstos nos artigos 315.º ou 316.º do presente Acordo que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo.

Artigo 315.º

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Sempre que a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 313.º, n.º 1, do presente Acordo não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do Acordo referidas no artigo 304.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária, se para tal for solicitada pela Parte requerente.

2 - Se não for alcançado um acordo sobre as compensações no período de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 313.º do presente Acordo que uma medida adotada para dar cumprimento não está em conformidade com as disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º, a Parte requerente pode, mediante notificação à Parte requerida e ao Comité de Comércio, suspender obrigações decorrentes de quaisquer disposições contidas no capítulo sobre a zona de comércio livre a um nível equivalente ao da anulação ou redução causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento, 10 dias após a data da notificação, exceto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

3 - Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.

4 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2 do presente artigo. O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem ter notificado da sua decisão e qualquer suspensão deve estar em conformidade com a decisão deste último.

5 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. Nesses casos, a decisão deve ser comunicada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 4 do presente artigo.

6 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como contrárias às disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 316.º, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 316.º

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições do presente Acordo referidas no artigo 304.º, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a Parte requerida se encontra em conformidade com o Acordo, ou se a Parte requerente, no prazo de 45 dias a contar da apresentação da notificação referida no n.º 1 do presente artigo, não solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão, a suspensão das obrigações deve ser terminada, no prazo de 15 dias a contar da decisão do painel de arbitragem ou no termo do prazo de 45 dias.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 307.º do presente Acordo. A decisão deve ser notificada no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 317.º

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Devem notificar conjuntamente o Comité de Comércio e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da referida solução. Se a solução exige aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de arbitragem deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado.

Artigo 318.º

Regras processuais

1 - Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no presente capítulo são regidos pelas regras processuais constantes do anexo xxiv do presente Acordo.

2 - Todas as audições do painel de arbitragem devem estar abertas ao público, em conformidade com as regras processuais constantes do anexo xxiv do presente Acordo.

Artigo 319.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respetivas observações. As pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com regras processuais constantes do anexo xxiv do presente Acordo.

Artigo 320.º

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 304.º do presente Acordo, em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo é idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.

Artigo 321.º

Decisões e sentenças do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não devem ser publicadas em caso algum.

2 - Todas as sentenças do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve apresentar as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de Comércio deve colocar à disposição do público a sentença do painel de arbitragem, salvo decisão em contrário.

Artigo 322.º

Resolução de litígios em matéria de aproximação regulamentar

1 - Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplicação de qualquer disposição do presente Acordo em matéria de aproximação regulamentar prevista no capítulo 3 (Obstáculos técnicos ao comércio), capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio), capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), capítulo 8 (Contratos públicos) ou capítulo 10 (Concorrência) ou que de outro modo imponha a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição da legislação da UE.

2 - Nos casos em que o litígio suscita uma questão de interpretação de uma disposição da legislação da UE referida no n.º 1, o painel de arbitragem não pode decidir a questão, mas deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Em tais casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.

SECÇÃO 4

Disposições gerais

Artigo 323.º

Árbitros

1 - O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve elaborar uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte deve propor cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes devem selecionar igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Comércio deve garantir que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - A lista estabelecida nos termos do n.º 1 do presente artigo deve servir para a composição dos painéis de arbitragem em conformidade com o artigo 307.º do presente Acordo. Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacionais.

3 - Todos os árbitros nomeados para exercer funções num painel de arbitragem devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta que figura no anexo xxv do presente Acordo.

Artigo 324.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2 - Contudo, quando uma Parte tiver instituído, no que diz respeito a uma medida específica, um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do presente Acordo ou ao abrigo do Acordo OMC, não pode instituir um processo de resolução de litígios relativo à mesma medida na outra instância até o primeiro processo ter terminado. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela obrigação idêntica ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do n.º 2:

a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (a seguir designado «MERL») e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e

b) Considera-se que foram iniciados processos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 306.º, n.º 1, do presente Acordo e consideram-se concluídos quando o painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio.

4 - O disposto no presente Acordo não impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 325.º

Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

2 - Os prazos referidos no presente capítulo podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 326.º

Alteração do capítulo

O Comité de Comércio pode decidir alterar o presente capítulo, as regras processuais de arbitragem previstas no anexo xxiv do presente Acordo e o código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores previstos no anexo xxv do presente Acordo.

CAPÍTULO 15

Mecanismos de mediação

Artigo 327.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um processo abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo 1 do título iv do presente Acordo (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) que afete negativamente o comércio entre as Partes.

3 - O presente capítulo não é aplicável às medidas abrangidas pelo capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais), capítulo 8 (Contratos públicos), capítulo 9 (Propriedade intelectual) e capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do presente Acordo. O Comité de Comércio pode, após devida apreciação, decidir que este mecanismo deve ser aplicável a qualquer destes setores.

SECÇÃO 1

Procedimento relativo ao mecanismo de mediação

Artigo 328.º

Pedido de informações

1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido, uma resposta com as suas observações sobre as informações contidas no pedido. Sempre que possível, o pedido e a resposta devem ser formulados por escrito.

2 - Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

Artigo 329.º

Início do procedimento

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a) Identificar a medida específica em causa;

b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida.

2 - A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

Artigo 330.º

Seleção do mediador

1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da reposta ao pedido.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 323.º do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes na mediação são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3 - O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.

4 - Caso a lista prevista no artigo 323.º do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

5 - As Partes podem acordar em que o mediador deve ser um nacional de uma das Partes.

6 - O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta constante do anexo xxv do presente Acordo é aplicável aos mediadores como previsto nesse código. As regras 3 a 7 (notificações) e 41 a 46 (tradução e cálculo dos prazos) das regras processuais previstas no anexo xxiv do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 331.º

Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4 - O procedimento deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.

6 - A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Comércio. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - O procedimento deve ser encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação;

c) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. ou

d) Em qualquer fase do procedimento por acordo mútuo entre as Partes.

SECÇÃO 2

Execução

Artigo 332.º

Execução de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

3 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo:

a) Da medida em causa nos presentes procedimentos;

b) Dos procedimentos seguidos; e

c) De qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias.

O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

SECÇÃO 3

Disposições gerais

Artigo 333.º

Relação com a resolução de litígios

1 - O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de um outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:

a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

2 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios.

3 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 331.º, n.º 6, do presente Acordo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

Artigo 334.º

Prazos

Os prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes procedimentos.

Artigo 335.º

Despesas

1 - Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As Partes devem partilhar igualmente as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as remunerações e despesas do mediador, qualquer assistente do mediador e, no caso das Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua comum, quaisquer despesas decorrentes da tradução. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem no n.º 8 do anexo xxiv do presente Acordo.

Artigo 336.º

Reexame

Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o mecanismo de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.

TÍTULO V

Cooperação económica e setorial

CAPÍTULO 1

Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares

Artigo 337.º

1 - As Partes acordam em prosseguir e intensificar a sua atual cooperação em questões energéticas para o reforço da segurança, competitividade e sustentabilidade no domínio da energia, que é crucial para a promoção do crescimento económico e para avançar na via da integração do mercado, nomeadamente através da aproximação progressiva no setor da energia e através da participação na cooperação regional neste domínio. A cooperação em matéria de regulamentação deve ter em conta a necessidade de assegurar as obrigações de serviço público pertinentes, incluindo medidas para informar e proteger os consumidores de práticas de venda desleais, e o acesso dos consumidores, em particular dos cidadãos mais vulneráveis, a energia a preços acessíveis.

2 - Esta cooperação deve basear-se numa parceria abrangente e orientar-se por princípios de interesse comum, reciprocidade, transparência e previsibilidade, em consonância com a economia de mercado, o Tratado da Carta da Energia de 1994, o Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia e outros acordos multilaterais e bilaterais conexos.

Artigo 338.º

A cooperação mútua deve incluir, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Implementação de estratégias e políticas em matéria de energia e desenvolvimento/elaboração de previsões e cenários, aperfeiçoamento do sistema de registo estatístico no setor da energia com base no intercâmbio, em tempo útil, de informação sobre balanços energéticos e fluxos de energia, em conformidade com as práticas internacionais, bem como desenvolvimentos infraestruturais;

b) Estabelecimento de mecanismos eficazes para dar resposta a potenciais situações de crise energética num espírito de solidariedade;

c) Modernização e reforço das atuais infraestruturas energéticas de interesse comum, incluindo capacidades de geração de energia e a integridade e segurança das redes de energia, e integração progressiva da rede de eletricidade da Ucrânia na rede europeia de eletricidade, bem como recuperação integral da infraestrutura de circulação de energia e instalação de sistemas de contadores transfronteiriços nas fronteiras externas da Ucrânia, e instituição de novas infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores, as rotas e os métodos de transporte de energia de forma económica e ambientalmente correta;

d) Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, com vista à convergência com as regras e normas da UE através de reformas da regulamentação;

e) Cooperação no quadro do Tratado que institui a Comunidade da Energia de 2005;

f) Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, circulação, exploração, extração, refinação, produção, armazenamento, transporte, transmissão, distribuição e comercialização de energia ou da venda de materiais e produtos energéticos numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com regras internacionais, em especial o Tratado da Carta da Energia de 1994, o Acordo OMC e o presente Acordo;

g) Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atraente introduzindo condições institucionais, jurídicas, fiscais ou outras condições e incentivo ao investimento mútuo no domínio da energia numa base não discriminatória;

h) Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e outras organizações e instrumentos financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre as Partes no domínio da energia;

i) Promoção da eficiência energética e de poupanças de energia, nomeadamente através do estabelecimento de políticas e quadros jurídicos e normativos em matéria de eficiência energética, no intuito de concretizar melhorias substanciais que correspondam a normas da UE, incluindo a geração, produção, transporte, distribuição e utilização eficientes de energia, compatíveis com o funcionamento dos mecanismos do mercado, bem como a utilização eficiente de energia em aparelhos, iluminação e edifícios;

j) Desenvolvimento de energias renováveis e apoio às mesmas de forma económica e ambientalmente sustentável, bem como de combustíveis alternativos, incluindo a produção sustentável de biocombustíveis e a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico e comercial;

k) Promoção do Mecanismo de Implementação Conjunta do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 1997 com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa através da eficiência energética e de projetos de energia renovável;

l) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias no domínio da produção, do transporte, do abastecimento e da utilização final de energia, com ênfase nas tecnologias eficientes do ponto de vista energético e respeitadoras do ambiente, entre as quais tecnologias de captação e retenção de carbono e tecnologias do carvão eficientes e não poluentes, em conformidade com os princípios estabelecidos, designadamente, no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Ucrânia;

m) Cooperação no quadro nos organismos europeus e internacionais de normalização no domínio da energia.

Artigo 339.º

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação e experiência e prestar o apoio adequado ao processo de reforma da regulamentação, que inclui a reestruturação do setor do carvão (carvão vapor, carvão de coque e lignite), a fim de aumentar a sua competitividade, reforçar a segurança nas minas e no trabalho e reduzir o seu impacto ambiental, sem descurar o impacto regional e social. A fim de melhorar a eficiência, a competitividade e a sustentabilidade, o processo de reestruturação deve abranger toda a cadeia de valor do carvão, ou seja, da exploração, passando pela produção e processamento, à transformação e à manipulação dos resíduos da transformação e combustão do carvão. Esta abordagem inclui a recuperação e a utilização das emissões de metano das minas de carvão, bem como das provenientes da exploração de petróleo e gás, de aterros e do setor agrícola, conforme estabelecido, designadamente, na Parceria Global Methane na qual as Partes são parceiras.

Artigo 340.º

As Partes criam um mecanismo de alerta precoce, conforme estabelecido no anexo xxvi do capítulo 1 (Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares) do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

Artigo 341.º

A aproximação progressiva deve decorrer em conformidade com um calendário, tal como previsto no anexo xxvii do presente Acordo.

Artigo 342.º

1 - A cooperação no setor nuclear civil deve desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio, celebrados ou a celebrar entre as Partes, em conformidade com os poderes e competências respetivos da UE e dos seus Estados membros, ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e dos seus Estados membros, e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte.

2 - Esta cooperação deve garantir um nível elevado de segurança nuclear e a utilização limpa e pacífica de energia nuclear, abrangendo todas as atividades da energia nuclear para fins civis e fases do ciclo nuclear, incluindo a produção e o comércio de materiais nucleares, os aspetos de segurança da energia nuclear e a capacidade de resposta a situações de emergência, bem como questões relacionadas com a saúde e o ambiente e a não-proliferação. Neste contexto, a cooperação incluirá a prossecução do desenvolvimento de políticas e de quadros jurídicos e normativos com base na legislação e nas práticas da UE, bem como nas normas da Agência Internacional da Energia Atómica (IAEA). As Partes devem promover a investigação científica civil nos domínios da segurança nuclear, incluindo investigação conjunta e atividades de desenvolvimento, bem como a formação e a mobilidade de cientistas.

3 - A cooperação deve abordar os problemas que resultaram do desastre de Chernobil, bem como a desativação da central nuclear de Chernobil, em especial:

a) O Plano de Proteção (SIP), com vista a transformar o reator iv destruído (objeto da proteção) num sistema estável e ecologicamente seguro;

b) Gestão do combustível nuclear irradiado;

c) Descontaminação dos territórios;

d) Gestão de resíduos radioativos;

e) Monitorização do meio ambiente;

f) Outras áreas que possam ser determinadas de comum acordo, tais como aspetos médicos, científicos, económicos, regulamentares, sociais e administrativos dos esforços empreendidos para atenuar as consequências do desastre.

CAPÍTULO 2

Cooperação macroeconómica

Artigo 343.º

A UE e a Ucrânia devem facilitar o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado. A Ucrânia deve procurar estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar progressivamente as suas políticas das políticas da UE, em conformidade com os princípios que norteiam a estabilidade macroeconómica, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos.

Artigo 344.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 343.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspetivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

b) Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo as medidas de política económica e os instrumentos necessários à sua aplicação, tais como métodos de previsão económica e elaboração de documentos de política estratégica, a fim de reforçar a elaboração de políticas na Ucrânia, em consonância com os princípios e as práticas da UE;

c) Proceder ao intercâmbio de experiências no domínio da macroeconomia;

d) A cooperação contemplará também o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia (UEM).

Artigo 345.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 2 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 3

Gestão das finanças públicas: política orçamental, controlo interno e auditoria externa

Artigo 346.º

A cooperação no domínio da gestão das finanças públicas deve procurar garantir o desenvolvimento de uma política orçamental e de sistemas de controlo interno e de auditoria externa eficazes, com base em normas internacionais, que sejam compatíveis com os princípios fundamentais de responsabilidade, transparência, economia, eficiência e eficácia.

Artigo 347.º

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação, experiência e melhores práticas, e adotar outras ações, sobretudo no que diz respeito aos seguintes aspetos:

1 - No domínio da política orçamental:

a) Desenvolvimento de um sistema de planeamento/previsão orçamental a médio prazo;

b) Melhoria das abordagens orientadas para programas no processo orçamental e análise da eficiência e da eficácia da aplicação dos programas orçamentais;

c) Melhoria do intercâmbio de informações e experiência sobre planeamento e execução do orçamento e sobre dívida pública.

2 - No domínio da auditoria externa:

- Aplicação das normas e dos métodos da Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI), bem como intercâmbio de melhores práticas da UE no domínio do controlo e auditoria externos das finanças públicas, com ênfase na independência dos organismos pertinentes das Partes.

3 - No domínio do controlo interno das finanças públicas:

- Prossecução do desenvolvimento do sistema de controlo interno das finanças públicas por meio da harmonização com metodologias e normas acordadas a nível internacional [Instituto de Auditores Internos (IIA), Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC), INTOSAI], bem como com as melhores práticas da UE em matéria de controlo interno e auditoria interna em organismos públicos.

4 - No domínio da luta antifraude:

- Melhoria dos métodos destinados a combater e prevenir a fraude e a corrupção no domínio abrangido pelo capítulo 3 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, incluindo a cooperação entre os órgãos administrativos competentes.

Artigo 348.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 3 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 4

Fiscalidade

Artigo 349.º

As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

Artigo 350.º

No que se refere ao disposto no artigo 349.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estado membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados.

Artigo 351.º

As Partes devem igualmente intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscal da Ucrânia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e controlo, com particular ênfase nos procedimentos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para evitar a acumulação de pagamentos em atraso, assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. As Partes devem envidar esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».

Artigo 352.º

As Partes devem desenvolver a sua cooperação e harmonizar políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, na medida do possível, tendo em conta as limitações do contexto regional, designadamente através do diálogo a nível regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003. Para o efeito, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional.

Artigo 353.º

A aproximação progressiva à estrutura fiscal estabelecida no acervo da UE deve ser realizada em conformidade com o anexo xxviii do presente Acordo.

Artigo 354.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 4 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 5

Estatísticas

Artigo 355.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes produza informação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Ucrânia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU, tendo em conta o acervo da UE, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de harmonizar o sistema estatístico nacional com as regras e normas europeias. O acervo em matéria de estatísticas está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (anexo xxix).

Artigo 356.º

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, numa política de difusão de dados e metadados adequada e na facilidade de utilização;

b) Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Ucrânia do Sistema Estatístico Europeu;

c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e internacional pertinentes, incluindo classificações;

d) Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da UE e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da Ucrânia;

e) Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências em matéria de estatísticas;

f) Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

Artigo 357.º

As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual a autoridade estatística da UE é o Eurostat. Essa cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Estatísticas demográficas, incluindo censos;

b) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente;

c) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

d) Energia, incluindo balanços energéticos;

e) Contas nacionais;

f) Estatísticas do comércio externo;

g) Estatísticas regionais;

h) Gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

Artigo 358.º

As Partes devem, nomeadamente, proceder ao intercâmbio de informação e experiência, e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para a aproximação progressiva ao acervo da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da Ucrânia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na prossecução do desenvolvimento de inquéritos por amostragem, tomando em consideração a necessidade de reduzir os encargos de resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em todos os domínios fundamentais da vida social e económica.

Artigo 359.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 5 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo. Na medida do possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu devem estar abertas à participação da Ucrânia, ao abrigo das regras habituais relativas à participação de países terceiros.

CAPÍTULO 6

Ambiente

Artigo 360.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de questões ambientais, e, desta forma, contribuir para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da economia verde. Prevê-se que o reforço da proteção do ambiente traga benefícios aos cidadãos e às empresas, na Ucrânia e na UE, designadamente através da melhoria da saúde pública, de uma melhor utilização dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, da integração do ambiente nas demais áreas políticas, e ainda através do aumento da produção como resultado das tecnologias modernas. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais conexos.

Artigo 361.º

A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma prudente e racional e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:

a) Alterações climáticas;

b) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo a educação e a formação, bem como o acesso a informações sobre o ambiente e processos de tomada de decisão;

c) Qualidade do ar;

d) Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho;

e) Gestão de resíduos e de recursos;

f) Proteção da natureza, incluindo a conservação e proteção da diversidade biológica e paisagística (redes ecológicas);

g) Poluição industrial e riscos industriais;

h) Produtos químicos;

i) Organismos geneticamente modificados, incluindo no domínio da agricultura;

j) Poluição sonora;

k) Proteção civil, incluindo perigos naturais e antropogénicos;

l) Ambiente urbano;

m) Taxas ambientais.

Artigo 362.º

1 - As Partes devem, nomeadamente:

a) Proceder ao intercâmbio de informação e conhecimentos especializados;

b) Executar atividades de investigação conjunta e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas;

c) Estabelecer planos para responder a catástrofes e a outras situações de emergência;

d) Executar atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes e atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado.

2 - As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras.

Artigo 363.º

A aproximação progressiva da legislação da Ucrânia à política e legislação da UE em matéria de ambiente deve realizar-se em conformidade com o anexo xxx do presente Acordo.

Artigo 364.º

A cooperação no setor da proteção civil deve desenvolver-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio, celebrados entre as Partes, em conformidade com os poderes e competências respetivos da UE e dos seus Estados membros, e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte. Esta cooperação deve ter por objetivo, nomeadamente:

a) Facilitar a assistência mútua em casos de emergência;

b) Proceder ao intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informação atualizada sobre emergências transfronteiras, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

c) Proceder à avaliação do impacto ambiental das catástrofes;

d) Convidar peritos para participar em seminários técnicos específicos e simpósios em matéria de proteção civil;

e) Convidar, caso a caso, observadores para atividades de formação e exercícios específicos organizados pela UE e/ou pela Ucrânia;

f) Reforçar a cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil.

Artigo 365.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) Desenvolvimento de uma estratégia global em matéria de ambiente, que abranja as reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente; divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal; procedimentos para a tomada e a execução de decisões; procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos; identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame;

b) Desenvolvimento de estratégias setoriais em matéria de qualidade do ar, qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho, gestão de resíduos e de recursos, proteção da natureza, poluição industrial e riscos industriais e produtos químicos, que incluam calendários e etapas de aplicação claramente definidos, bem como responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologia;

c) Desenvolvimento e aplicação de uma política em matéria de alterações climáticas, designadamente, tal como enunciada no anexo xxxi do presente Acordo.

Artigo 366.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 6 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 7

Transportes

Artigo 367.º

As Partes devem:

a) Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b) Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

c) Envidar esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 368.º

1 - A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo facilitar a reestruturação e a modernização do setor dos transportes da Ucrânia e proceder à aproximação progressiva a normas e políticas operacionais comparáveis às da UE, sobretudo por meio da aplicação das medidas estabelecidas no anexo xxxii do presente Acordo, sem prejuízo das obrigações decorrentes de acordos específicos em matéria de transportes celebrados entre as Partes. A aplicação das medidas supramencionadas não pode violar os direitos e obrigações das Partes ao abrigo de acordos internacionais de que sejam partes, nem ser incompatível com a sua participação em organizações internacionais.

2 - A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Ucrânia, a UE e países terceiros na região, eliminar obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar as travessias de fronteira.

3 - A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

- A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes;

- A nível internacional, inclusive no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes, no quadro das diversas agências de transporte da UE.

Artigo 369.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutros domínios políticos;

b) Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes (incluindo disposições regulamentares para a melhoria do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais mais rigorosas) para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos, marítimos e intermodais, incluindo os calendários e as etapas para a aplicação, as responsabilidades administrativas, bem como os planos de financiamento;

c) Desenvolvimento da rede multimodal de transportes ligada à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e melhoria da política de infraestrutura, para melhor identificar e avaliar os projetos de infraestrutura nos diversos modos de transporte. Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transportes, tal como estabelecido no anexo xxxiii do presente Acordo;

d) Adesão às organizações e a acordos internacionais em matéria de transporte pertinentes, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções sobre transportes internacionais;

e) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informação para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias, tais como os sistemas de transporte inteligentes;

f) Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem com apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.

Artigo 370.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 7 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 8

Espaço

Artigo 371.º

1 - As Partes devem promover uma cooperação reciprocamente vantajosa no domínio da investigação espacial civil e das aplicações espaciais, sobretudo nas seguintes áreas:

a) Sistemas Globais de navegação por satélite;

b) Observação da Terra e vigilância global;

c) Ciência e exploração do Espaço;

d) Tecnologias espaciais aplicadas, incluindo tecnologia de propulsão e lançadores.

2 - As Partes devem incentivar e promover o intercâmbio de experiências no domínio da política espacial, da sua administração e respetivos aspetos jurídicos, bem como em matéria de reestruturação industrial e comercialização de tecnologias do espaço.

Artigo 372.º

1 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informação sobre as políticas e programas de cada Parte e as respetivas oportunidades de cooperação e projetos conjuntos, incluindo a participação das entidades ucranianas nos temas pertinentes das áreas temáticas Espaço e Transportes do próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020).

2 - As Partes incentivarão e apoiarão os intercâmbios de cientistas e a criação das redes pertinentes.

3 - A cooperação pode igualmente abranger o intercâmbio de experiências em matéria de gestão da investigação espacial e das instituições científicas, bem como o desenvolvimento de um ambiente propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, e a proteção adequada dos devidos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 373.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 8 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, incluindo, se for caso disso, a coordenação e cooperação com a Agência Espacial Europeia sobre estas questões e outros assuntos pertinentes.

CAPÍTULO 9

Cooperação científica e tecnológica

Artigo 374.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação científica e tecnológica, a fim de contribuírem quer para o próprio desenvolvimento científico, quer para reforçar o seu potencial científico, a título de contribuição para a resolução dos desafios que se colocam a nível nacional e global. As Partes devem envidar esforços no sentido de contribuírem para aumentar o espólio de conhecimentos científicos e tecnológicos pertinentes para o desenvolvimento económico sustentável, reforçando para o efeito as suas capacidades de investigação e o seu potencial humano. A partilha e a conjugação de conhecimentos científicos constituirá um contributo para a competitividade das Partes, ao aumentar a capacidade das suas economias de gerarem e utilizarem o conhecimento para comercializar novos produtos e serviços. Por último, as Partes devem desenvolver o seu potencial científico, a fim de honrar as suas responsabilidades e compromissos internacionais em domínios como as questões relativas à saúde, a proteção do ambiente, incluindo as alterações climáticas, e outros desafios globais.

Artigo 375.º

1 - Esta cooperação deve ter em conta o atual quadro formal de cooperação instituído pelo Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, bem como o objetivo da Ucrânia de aproximação progressiva à política e legislação da UE em matéria de ciência e tecnologia.

2 - A cooperação entre as Partes deve ter por objetivo facilitar o envolvimento da Ucrânia no Espaço Europeu da Investigação.

3 - A cooperação ajudará a Ucrânia a proceder à reforma e reorganização do seu sistema de gestão da ciência e das suas instituições de investigação (incluindo o estímulo da sua capacidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico) a fim de apoiar o desenvolvimento de uma economia competitiva e da sociedade do conhecimento.

Artigo 376.º

A cooperação incluirá, especialmente:

a) Intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;

b) Participação no próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020);

c) Execução conjunta dos programas científicos e das atividades de investigação;

d) Atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a promover o progresso científico e a transferência de tecnologias e de know-how;

e) Formação através de programas de mobilidade para investigadores e especialistas;

f) Organização de medidas/eventos conjuntos no domínio do desenvolvimento científico e tecnológico;

g) Medidas de execução destinadas ao desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, bem como à proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

h) Reforço da cooperação a nível regional e internacional, nomeadamente no contexto do Mar Negro e de organizações multilaterais como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Grupo dos Oito (G8), bem como no contexto de acordos multilaterais como a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC) de 1992;

i) Intercâmbio de competências especializadas sobre a gestão das instituições científicas e de investigação a fim de desenvolver e melhorar as suas capacidades de execução e participação em trabalhos de investigação científica.

Artigo 377.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 9 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 10

Política industrial e empresarial

Artigo 378.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as Pequenas e Médias Empresas (PME). A cooperação reforçada deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas ucranianas e da UE que desenvolvem as suas atividades na Ucrânia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

Artigo 379.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 378.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a) Aplicar estratégias de desenvolvimento de PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através do diálogo e de relatórios anuais. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que têm grande importância para as economias da UE e da Ucrânia;

b) Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e boas práticas, e contribuir para uma maior competitividade. A cooperação deve incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a eficiência energética e a produção mais limpa;

c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas no que respeita a técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

d) Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso ao financiamento;

e) Promover contactos mais frequentes entre as empresas da UE e da Ucrânia e entre estas empresas e as autoridades da Ucrânia e da UE;

f) Apoiar a instituição de iniciativas destinadas a promover as exportações na Ucrânia;

g) Facilitar a modernização e reestruturação da indústria da Ucrânia e da UE em determinados setores.

Artigo 380.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 10 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo. Este diálogo contará com a participação de representantes das empresas da UE e da Ucrânia.

CAPÍTULO 11

Exploração mineira e indústrias metalúrgicas

Artigo 381.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no que respeita à exploração mineira e às indústrias metalúrgicas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, proceder ao intercâmbio de informação e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que diz essencialmente respeito à exploração mineira de minérios metálicos e minerais industriais. Esta cooperação não prejudica as disposições em matéria de carvão a que se faz referência no artigo 339.º do presente Acordo.

Artigo 382.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 381.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as situações de base das suas indústrias mineiras e metalúrgicas;

b) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as perspetivas das indústrias mineiras e metalúrgicas da UE e da Ucrânia em termos de consumo, produção e previsões de mercado;

c) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as medidas adotadas pelas Partes no intuito de facilitar o processo de restruturação nestes setores;

d) Proceder ao intercâmbio de informação e de melhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras e metalúrgicas da Ucrânia e da UE.

CAPÍTULO 12

Serviços financeiros

Artigo 383.º

Cientes de que é necessário um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado que funcione plenamente, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com o objetivo de:

a) Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;

b) Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e outros consumidores de serviços financeiros;

c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;

d) Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades reguladoras e de supervisão;

e) Garantir uma supervisão independente e eficaz.

Artigo 384.º

1 - As Partes devem incentivar a cooperação entre as autoridades reguladoras e de supervisão competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

2 - Deve prestar-se atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa de tais autoridades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações de formação conjunta.

Artigo 385.º

As Partes devem promover a aproximação progressiva a normas internacionais reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros. As partes aplicáveis do acervo da UE no domínio dos serviços financeiros são abrangidas pelo capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 386.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 12 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 13

Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria

Artigo 387.º

1 - Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades, do governo das sociedades, da contabilidade e da auditoria para estabelecer uma economia de mercado que funcione plenamente e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito:

a) À proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, em consonância com a legislação da UE neste domínio, conforme especificado no anexo xxxiv do presente Acordo;

b) À introdução das normas internacionais pertinentes a nível nacional e à aproximação progressiva à legislação da UE no domínio da contabilidade e auditoria, conforme especificado no anexo xxxv do presente Acordo;

c) À prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das sociedades em consonância com normas internacionais, bem como à aproximação progressiva às regras e recomendações da UE neste domínio, conforme especificado no anexo xxxvi do presente Acordo.

2 - As Partes devem ter por objetivo o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor e as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além disso, as Partes devem procurar melhorar o intercâmbio de informações entre o registo nacional da Ucrânia e os ficheiros de empresas dos Estados membros da UE.

Artigo 388.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 13 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 14

Sociedade da informação

Artigo 389.º

As Partes devem intensificar a cooperação no domínio do desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e de uma melhor qualidade dos serviços a preços acessíveis. Esta cooperação deve também facilitar o acesso aos mercados de serviços de comunicações eletrónicas, incentivando a concorrência e o investimento no setor.

Artigo 390.º

A cooperação deve ter por objetivo aplicar estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, desenvolver um quadro abrangente para as comunicações eletrónicas e intensificar a participação da Ucrânia nas atividades de investigação em TIC da UE.

Artigo 391.º

Essa cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a) Promoção do acesso à banda larga, melhoria da segurança da rede e utilização mais generalizada das TIC pelos cidadãos, as empresas e as administrações, através do desenvolvimento de conteúdos locais para a Internet e da introdução de serviços em linha, designadamente, empresas em linha, administração pública em linha, saúde em linha e aprendizagem em linha;

b) Coordenação das políticas de comunicação eletrónica, no intuito de explorar ao máximo o espetro de radiofrequências e a interoperabilidade das redes na Ucrânia e na UE;

c) Reforço da independência e da capacidade administrativa das autoridades reguladoras nacionais no domínio das comunicações, com o objetivo de assegurar que tenham capacidade para tomar medidas regulamentares adequadas, aplicar as suas próprias decisões e toda a regulamentação aplicável e garantir a concorrência leal nos mercados. As autoridades reguladoras no domínio das comunicações devem cooperar com as autoridades competentes em matéria de concorrência na monitorização destes mercados;

d) Promoção de projetos comuns de investigação no domínio das tecnologias da informação e comunicação no próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020).

Artigo 392.º

As Partes devem proceder ao intercâmbio de informação, melhores práticas e experiência e empreender ações conjuntas, com o objetivo de estabelecer um quadro normativo abrangente e garantir o funcionamento eficaz dos mercados de comunicações eletrónicas, bem como uma concorrência não falseada nesses mercados.

Artigo 393.º

As Partes devem promover a cooperação entre as autoridades reguladoras da Ucrânia no domínio das comunicações e as autoridades reguladoras nacionais da UE.

Artigo 394.º

1 - As Partes devem promover a aproximação progressiva à legislação e ao quadro normativo da UE no domínio da sociedade da informação e das comunicações eletrónicas.

2 - As disposições aplicáveis bem como o acervo da UE em matéria de sociedade da informação e de comunicações eletrónicas constam do apêndice xvii-3 Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 395.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 14 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 15

Política audiovisual

Artigo 396.º

1 - As Partes devem cooperar a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e incentivar a coprodução nas áreas do cinema e da televisão.

2 - A cooperação pode incluir, designadamente, a formação de jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social impressos e eletrónicos, bem como o apoio aos meios de comunicação social (públicos e privados), com vista a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e as relações com outros meios de comunicação social da Europa, em conformidade com normas europeias, incluindo as normas do Conselho da Europa.

Artigo 397.º

A aproximação progressiva à legislação e ao quadro normativo da UE bem como aos instrumentos internacionais no domínio da política audiovisual deve realizar-se nomeadamente segundo o estabelecido no anexo xxxvi do presente Acordo.

Artigo 398.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 15 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 16

Turismo

Artigo 399.º

As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de desenvolver uma indústria de turismo mais competitiva, como indústria geradora de crescimento económico, emancipação económica, emprego e divisas.

Artigo 400.º

1 - A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, nomeadamente nas zonas rurais;

b) Importância do património cultural;

c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.

2 - As disposições pertinentes relativas aos operadores turísticos constam do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. As disposições pertinentes relativas à circulação de pessoas são abrangidas pelo artigo 19.º do presente Acordo.

Artigo 401.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informação, melhores práticas, transferência de experiência e de know-how, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras;

b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Promoção e desenvolvimento de produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais;

d) Desenvolvimento e aplicação de políticas e estratégias eficazes, incluindo aspetos jurídicos, administrativos e financeiros apropriados;

e) Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar os padrões de serviço;

f) Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.

Artigo 402.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 16 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 17

Agricultura e desenvolvimento rural

Artigo 403.º

As Partes devem cooperar para promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da aproximação progressiva das políticas e da legislação.

Artigo 404.º

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve abranger, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b) Reforçar as capacidades administrativas aos níveis central e local para fins do planeamento, da avaliação e aplicação das políticas;

c) Promover uma produção agrícola moderna e sustentável, que respeite o ambiente e o bem-estar dos animais, incluindo o alargamento da utilização dos métodos de produção biológica e de biotecnologias, nomeadamente através da aplicação de melhores práticas nestes domínios;

d) Partilhar conhecimentos e melhores práticas relativos às políticas de desenvolvimento rural, com vista a promover o bem-estar das comunidades rurais;

e) Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência dos mercados, bem como as condições de investimento;

f) Difundir o conhecimento por meio de formação e eventos de informação;

g) Favorecer a inovação através da investigação e promover serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas;

h) Reforçar a harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais;

i) Proceder ao intercâmbio de melhores práticas no que diz respeito a mecanismos de apoio às políticas agrícolas e zonas rurais;

j) Promover a política de qualidade dos produtos agrícolas nas áreas das normas de produtos, dos requisitos de produção e dos sistemas de qualidade.

Artigo 405.º

Na prossecução da cooperação supramencionada, sem prejuízo do disposto no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes devem promover a aproximação progressiva à legislação e às normas regulamentares da UE pertinentes, designadamente as que constam do anexo xxxviii do presente Acordo.

Artigo 406.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 17 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 18

Política das pescas e política marítima

SECÇÃO 1

Política das Pescas

Artigo 407.º

1 - As Partes devem cooperar em matérias mutuamente vantajosas de interesse comum no setor das pescas, incluindo no que respeita à conservação e gestão dos recursos aquáticos vivos, à inspeção e ao controlo, à recolha de dados e ao combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2 - Esta cooperação deve respeitar as obrigações internacionais das Partes relativas à gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos.

Artigo 408.º

As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informação e prestam apoio mútuo, a fim de promover:

a) A boa governação e as melhores práticas em matéria de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b) A pesca responsável e uma gestão das pescas conforme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas;

c) A cooperação através de Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP).

Artigo 409.º

No que se refere ao disposto no artigo 408.º do presente Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científicos, as Partes devem intensificar a cooperação e coordenação das suas atividades no domínio da gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. As Partes devem promover uma cooperação internacional mais alargada no contexto do Mar Negro, com o objetivo de desenvolver relações no âmbito de uma ORGP competente.

Artigo 410.º

As Partes devem apoiar iniciativas, tais como o intercâmbio mútuo de experiência e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, com base em domínios prioritários do acervo da UE nesta matéria, incluindo:

a) A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço de pesca e de medidas técnicas;

b) A inspeção e o controlo das atividades de pesca, utilizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo um sistema de monitorização de navios, bem como o desenvolvimento das correspondentes estruturas administrativas e judiciais com capacidade para aplicar medidas adequadas;

c) A recolha harmonizada de dados relativos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como dados biológicos e económicos;

d) A gestão da capacidade de pesca, incluindo um ficheiro efetivo da frota de pesca;

e) A melhoria da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das organizações de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de comercialização e rastreabilidade;

f) O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas, com especial ênfase no desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras.

SECÇÃO 2

Política marítima

Artigo 411.º

Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes, do ambiente e de outras políticas relacionadas com o mar, as Partes devem também desenvolver a cooperação no âmbito de uma política marítima integrada, designadamente:

a) Promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de melhores práticas na utilização do espaço marinho;

b) Estabelecer um quadro de arbitragem entre atividades humanas concorrentes e de gestão do seu impacto no meio marinho, promovendo para o efeito o ordenamento do espaço marítimo como instrumento de planificação para uma tomada de decisão sustentável;

c) Promover o desenvolvimento sustentável das regiões costeiras e indústrias marítimas enquanto fator gerador de crescimento económico e emprego, incluindo através do intercâmbio de melhores práticas;

d) Promover alianças estratégicas entre as indústrias marítimas, os serviços e as instituições científicas especializadas em investigação marinha e marítima, incluindo a criação de clusters marítimos intersetoriais;

e) Envidar esforços para melhorar as medidas de segurança marítima e reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de dar resposta aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar, com base na experiência do Centro de Informação e Coordenação situado em Burgas;

f) Estabelecer um diálogo regular e promover diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.

Artigo 412.º

A cooperação deve incluir:

a) Intercâmbio de informação, melhores práticas, transferência de experiência e de know-how no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos;

b) Intercâmbio de informação e melhores práticas sobre as opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas;

c) Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes.

SECÇÃO 3

Diálogo regular sobre política das pescas e política marítima

Artigo 413.º

As Partes devem manter um diálogo regular sobre as questões abrangidas pela secção 1 e secção 2 capítulo 18 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 19

Rio Danúbio

Artigo 414.º

Atendendo à natureza transfronteiras da bacia do

Danúbio e à sua importância histórica para as comunidades ribeirinhas, as Partes devem:

a) Aplicar com mais rigor os compromissos internacionais subscritos pelos Estados membros da UE e pela Ucrânia nos domínios da navegação, das pescas, da proteção do ambiente, em especial dos ecossistemas aquáticos, incluindo a conservação dos recursos aquáticos vivos, a fim de alcançar um bom estado ecológico, bem como noutros domínios de atividade humana pertinentes;

b) Apoiar, sempre que necessário, iniciativas destinadas a estabelecer acordos ou convénios bilaterais e multilaterais, no intuito de incentivar o desenvolvimento sustentável, velando, nomeadamente, pelo respeito dos modos de vida tradicionais das comunidades ribeirinhas e o exercício da atividade económica por meio do uso integrado da bacia do Danúbio.

CAPÍTULO 20

Defesa do consumidor

Artigo 415.º

As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor.

Artigo 416.º

Para concretizar esses objetivos, a cooperação deve compreender, nomeadamente:

a) A promoção de um intercâmbio de informações sobre os sistemas de defesa dos consumidores;

b) A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica a fim de fazer cumprir a legislação e os sistemas de vigilância do mercado;

c) A melhoria das informações prestadas aos consumidores;

d) A realização de atividades de formação para funcionários da administração pública e representantes dos interesses dos consumidores;

e) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

Artigo 417.º

A Ucrânia deve aproximar progressivamente a sua legislação ao acervo da UE, conforme estabelecido no anexo xxxix do presente Acordo, evitando ao mesmo tempo os obstáculos ao comércio.

Artigo 418.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 20 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 21

Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades

Artigo 419.º

Tendo em conta o capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes devem reforçar o seu diálogo e a cooperação em matéria de promoção da agenda para o trabalho digno, da política e emprego, da saúde e segurança no trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade entre homens e mulheres e da não discriminação.

Artigo 420.º

A cooperação nos domínios previstos no artigo 419.º do presente Acordo deve ter os seguintes objetivos:

a) Melhorar a qualidade da vida humana;

b) Enfrentar desafios comuns, como a globalização e as alterações demográficas;

c) Lutar por mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas;

d) Promover a equidade e a justiça social no decurso do processo de reforma dos mercados de trabalho;

e) Promover condições nos mercados de trabalho que conjuguem a flexibilidade com a segurança;

f) Promover medidas ativas do mercado de trabalho e melhorar a eficácia dos serviços de emprego para ir ao encontro das necessidades do mercado de trabalho;

g) Incentivar mercados de trabalho mais inclusivos que integrem as pessoas desfavorecidas;

h) Reduzir a economia informal por meio da transformação do trabalho não declarado;

i) Melhorar o nível de proteção da saúde e segurança no trabalho, incluindo pela educação e a formação em questões de saúde e segurança, a promoção de medidas preventivas, a prevenção dos riscos de acidentes graves, a gestão de produtos químicos tóxicos e o intercâmbio de boas práticas e investigação neste domínio;

j) Aumentar o nível de proteção social e modernizar os sistemas de proteção social, em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

k) Reduzir a pobreza e aumentar a coesão social;

l) Promover a igualdade entre homens e mulheres e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no emprego, na educação, formação, economia e sociedade e na tomada de decisões;

m) Combater todos os tipos de discriminação;

n) Reforçar a capacidade dos parceiros sociais e promover o diálogo social.

Artigo 421.º

As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as partes interessadas pertinentes, em especial os parceiros sociais, bem como as organizações da sociedade civil, nas reformas políticas da Ucrânia e na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 422.º

As Partes devem promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivar as práticas empresariais responsáveis, tais como as preconizadas pelo Pacto Global das Nações Unidas de 2000, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Empresas Multinacionais e à Política Social de 1977, com a redação que lhe foi dada em 2006, e as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais de 1976, com a redação que lhe foi dada em 2000.

Artigo 423.º

As Partes devem ter por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes.

Artigo 424.º

A Ucrânia deve garantir a aproximação progressiva à legislação, às normas e às práticas da UE em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades, conforme estabelecido no anexo xl do presente Acordo.

Artigo 425.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 21 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 22

Saúde pública

Artigo 426.º

As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

Artigo 427.º

1 - A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Reforço do sistema de saúde público e da sua capacidade na Ucrânia, sobretudo através da aplicação de reformas, da prossecução do desenvolvimento dos cuidados de saúde primários e da formação do pessoal;

b) Prevenção e controlo de doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA e a tuberculose, aumento do estado de preparação para surtos de doenças de alta patogenicidade e aplicação do Regulamento Sanitário Internacional;

c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informação e boas práticas, da promoção de estilos de vida saudáveis, da resposta a problemas e fatores determinantes da saúde, por exemplo, a saúde materno-infantil, a saúde mental e o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo, e da aplicação do Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003;

d) Qualidade e segurança das substâncias de origem humana, como sangue, tecidos e células;

e) Informação e conhecimentos em matéria de saúde, designadamente no que respeita à abordagem que visa a integração da saúde em todas as políticas.

2 - Para este efeito, as Partes devem proceder ao intercâmbio de dados e melhores práticas e empreender outras atividades conjuntas, incluindo no âmbito da abordagem que visa a integração da saúde em todas as políticas e por meio da integração progressiva da Ucrânia nas redes europeias no domínio da saúde pública.

Artigo 428.º

A Ucrânia deve aproximar gradualmente a sua legislação e as suas práticas aos princípios do acervo da UE, sobretudo no que respeita às doenças transmissíveis, ao sangue, tecidos e células e ao tabaco. O anexo xli do presente Acordo contém uma lista de elementos selecionados do acervo da UE.

Artigo 429.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 22 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 23

Educação, formação e juventude

Artigo 430.º

Respeitando integralmente a responsabilidade das Partes pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística, as Partes devem promover a cooperação no domínio da educação, formação e juventude, a fim de aumentar a compreensão mútua, promover o diálogo intercultural e aumentar o conhecimento das respetivas culturas.

Artigo 431.º

As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio do ensino superior, nomeadamente com o objetivo de:

a) Reformar e modernizar os sistemas de ensino superior;

b) Promover a convergência no domínio do ensino superior na sequência do processo de Bolonha;

c) Melhorar a qualidade e a pertinência do ensino superior;

d) Intensificar a cooperação entre instituições de ensino superior;

e) Reforçar a capacidade das instituições de ensino superior;

f) Intensificar a mobilidade de estudantes e professores: deve prestar-se atenção à cooperação no domínio da educação, com vista a facilitar o acesso ao ensino superior.

Artigo 432.º

As Partes devem envidar esforços para intensificar o intercâmbio de informação e conhecimentos especializados, no intuito de incentivar uma cooperação mais estreita no domínio do ensino e formação profissionais, a fim de:

a) Criar sistemas de ensino e formação profissionais bem como formação profissional ao longo da vida ativa, em resposta às necessidades decorrentes da evolução do mercado de trabalho;

b) Estabelecer um quadro nacional para melhorar a transparência e o reconhecimento de qualificações e competências valendo-se, se possível, da experiência da UE.

Artigo 433.º

As Partes devem analisar a possibilidade de desenvolver a sua cooperação noutros domínios, como o ensino secundário, o ensino à distância e a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 434.º

As Partes acordam em incentivar uma cooperação mais estreita e o intercâmbio de experiência no domínio da política da juventude e da educação não formal destinada aos jovens, com o objetivo de:

a) Facilitar a integração dos jovens na sociedade em geral, incentivando para o efeito a sua cidadania ativa e o espírito de iniciativa;

b) Auxiliar os jovens a adquirir conhecimentos, aptidões e competências à margem dos sistemas de ensino, designadamente através do voluntariado, e reconhecer o valor dessas experiências;

c) Melhorar a cooperação com países terceiros;

d) Promover a cooperação entre organizações de jovens na Ucrânia e na UE e seus Estados membros;

e) Promover estilos de vida saudáveis, orientando-se especialmente para a juventude.

Artigo 435.º

As Partes devem cooperar tendo em conta o disposto nas recomendações constantes do anexo xlii do presente Acordo.

Artigo 436.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 23 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 24

Cultura

Artigo 437.º

As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural, a fim de melhorar o entendimento mútuo e incentivar os intercâmbios culturais, bem como de intensificar a mobilidade da arte e dos artistas da UE e da Ucrânia.

Artigo 438.º

As Partes devem incentivar o diálogo intercultural entre pessoas e organizações que representam a sociedade civil organizada e as instituições culturais na UE e na Ucrânia.

Artigo 439.º

As Partes devem cooperar estreitamente nas instâncias internacionais pertinentes, entre as quais a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Conselho da Europa (CdE), a fim de expandir a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e artístico.

Artigo 440.º

As Partes devem envidar esforços para estabelecer um diálogo político regular em matéria de cultura, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de indústrias culturais na UE e na Ucrânia. Para o efeito, as Partes devem aplicar devidamente a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005.

CAPÍTULO 25

Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

Artigo 441.º

1 - As Partes devem cooperar no domínio do desporto e da atividade física, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um estilo de vida saudável em todos os grupos etários, promover as funções sociais e os valores educativos do desporto e combater as ameaças ao desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência.

2 - Esta cooperação deve, nomeadamente, incluir o intercâmbio de informação e de boas práticas nos seguintes domínios:

a) Promoção da atividade física e do desporto no sistema de ensino, em cooperação com as instituições públicas e organizações não governamentais;

b) Participação no desporto e atividade física como meios de contribuir para um estilo de vida mais saudável e o bem-estar geral;

c) Criação de sistemas nacionais de competências e qualificações no setor do desporto;

d) Integração dos grupos desfavorecidos através do desporto;

e) Luta contra a dopagem;

f) Luta contra o falseamento dos resultados dos jogos;

g) Segurança por ocasião de grandes acontecimentos desportivos internacionais.

Artigo 442.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 25 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 26

Cooperação da sociedade civil

Artigo 443.º

As Partes devem promover a cooperação da sociedade civil, a qual temem vista os seguintes objetivos:

a) Reforçar os contactos e incentivar o intercâmbio mútuo de experiência entre todos os setores da sociedade civil nos Estados membros da UE e na Ucrânia;

b) Envolver as organizações da sociedade civil na aplicação do presente Acordo, bem como na sua monitorização, e no desenvolvimento das relações bilaterais entre a UE e a Ucrânia;

c) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da Ucrânia, no que respeita à sua história e cultura, nos Estados membros da UE;

d) Garantir um melhor conhecimento e uma maior compreensão da União Europeia por parte da Ucrânia, no que respeita nomeadamente aos valores em que se baseia, ao seu funcionamento e às suas políticas.

Artigo 444.º

As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre os respetivos intervenientes da sociedade civil como parte integrante das relações entre a UE e a Ucrânia:

a) Reforçando os contactos e o intercâmbio mútuo de experiência entre as organizações da sociedade civil nos Estados membros da UE e na Ucrânia, sobretudo através de seminários profissionais, formação, etc.;

b) Auxiliando o desenvolvimento institucional e a consolidação das organizações da sociedade civil, através de ações de defesa, do estabelecimento informal de redes, de visitas, seminários, etc.;

c) Dando aos representantes da Ucrânia a possibilidade de se familiarizarem com o processo de consulta e diálogo entre os parceiros sociais e civis na UE, a fim de integrar a sociedade civil no processo político na Ucrânia.

Artigo 445.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 26 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 27

Cooperação transfronteiras e regional

Artigo 446.º

As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política regional e de métodos de formulação e aplicação das políticas regionais, inclusive governação e parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento de zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, estabelecendo assim canais de comunicação e intensificando o intercâmbio de informação entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

Artigo 447.º

As Partes devem apoiar e revigorar o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação transfronteiras e regional e nas estruturas de gestão conexas, com vista a redobrar a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e criar medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiras e regionais.

Artigo 448.º

As Partes devem envidar esforços no sentido de desenvolver elementos transfronteiras e regionais em áreas como os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, o turismo, a saúde e noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo que se repercutam na cooperação transfronteiras e regional. As Partes devem, designadamente, incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras no que diz respeito à modernização, ao equipamento e à coordenação dos serviços de emergência.

Artigo 449.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 27 do título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

CAPÍTULO 28

Participação nas agências e nos programas da União Europeia

Artigo 450.º

A Ucrânia fica autorizada a participar nas agências da União pertinentes para a aplicação do presente Acordo e noutras agências da UE, se permitido pelos regulamentos que as criam e nos termos desses regulamentos. A Ucrânia deve celebrar acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências e indicar o montante da sua contribuição financeira.

Artigo 451.º

A Ucrânia fica autorizada a participar em todos os programas da União atuais e futuros abertos à participação da Ucrânia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Ucrânia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União de 2010, anexo ao presente Acordo.

Artigo 452.º

A UE deve informar a Ucrânia no caso do estabelecimento de novas agências da UE e novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 450.º e 451.º do presente Acordo.

TÍTULO VI

Cooperação financeira, com disposições antifraude

Artigo 453.º

A Ucrânia deve beneficiar de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A assistência financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e é concedida em conformidade com os artigos seguintes do presente Acordo.

Artigo 454.º

Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos pertinentes relativos ao instrumento financeiro da UE.

Artigo 455.º

Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos nos programas indicativos pertinentes que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes indicativos de assistência estabelecidos nesses programas indicativos devem ter em conta as necessidades da Ucrânia, bem como as respetivas capacidades setoriais e os progressos realizados a nível das reformas.

Artigo 456.º

A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações de doadores e instituições financeiras internacionais, e em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

Artigo 457.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro dos acordos pertinentes entre as Partes.

Artigo 458.º

O Conselho de Associação deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira, bem como das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes devem facultar as informações pertinentes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

Artigo 459.º

1 - As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Ucrânia, conforme estabelecido no anexo xliii do presente Acordo. As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

2 - Para este efeito, a Ucrânia deve ainda aproximar progressivamente a sua legislação em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo xliv do presente Acordo.

3 - O anexo xliii do presente Acordo é aplicável a quaisquer novos acordos em matéria de instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a Ucrânia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras disposições suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as empreendidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu (TCE).

TÍTULO VII

Disposições institucionais, gerais e finais

CAPÍTULO 1

Quadro institucional

Artigo 460.º

1 - O mais alto nível do diálogo político e estratégico entre as Partes é o nível da cimeira. As cimeiras devem realizar-se, em princípio, uma vez por ano. Devem providenciar diretrizes gerais para a aplicação do presente Acordo bem como uma oportunidade debater quaisquer questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

2 - A nível ministerial, o diálogo político e estratégico periódico deve ocorrer no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 461.º do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes das Partes, de comum acordo.

Artigo 461.º

1 - É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

2 - O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Associação reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo.

3 - Além da supervisão e da monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 462.º

1 - O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Ucrânia, por outro.

2 - O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Ucrânia.

4 - Se for necessário, e de comum acordo, podem participar outros órgãos, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 463.º

1 - Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação dispõe do poder de decisão no âmbito do presente Acordo nos casos nele previstos. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ações em órgãos específicos definidos ao abrigo do presente Acordo. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

2 - Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Ucrânia à da União, como estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para a troca de informações sobre os atos legislativos da União Europeia e da Ucrânia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, aplicação efetiva e conformidade.

3 - O Conselho de Associação pode atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo para o efeito, tendo em conta a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais que as Partes consideram pertinentes, sem prejuízo de quaisquer disposições específicas incluídas no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 464.º

1 - É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções. Esta disposição não prejudica as responsabilidades das várias instâncias na condução do diálogo político como previstas no artigo 5.º do presente Acordo.

2 - O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3 - A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Ucrânia.

Artigo 465.º

1 - O Conselho de Associação deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.

3 - O Comité de Associação tem competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

4 - O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com esta configuração uma vez por ano, pelo menos.

Artigo 466.º

1 - O Comité de Associação é assistido pelos subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode decidir criar quaisquer comités ou órgãos especiais em áreas específicas necessárias para a execução do presente Acordo e determina a composição, as funções e o funcionamento desses órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação pode também criar subcomités para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no título v (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.

4 - Os subcomités têm competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, sempre que tal for exigido.

5 - Os subcomités instituídos ao abrigo do título iv do presente Acordo devem informar o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do presente Acordo.

6 - A existência de quaisquer subcomités não impede as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente ao Comité de Associação instituído ao abrigo do artigo 464.º do presente Acordo, incluindo na sua configuração Comércio.

Artigo 467.º

1 - É instituído um Comité Parlamentar de Associação. Constituirá um fórum para os deputados do Parlamento Europeu e do parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada) se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo Comité.

2 - O Comité Parlamentar de Associação é composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada).

3 - O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada), de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 468.º

1 - O Conselho de Associação deve facultar ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes que este lhe solicite relativamente à execução do presente Acordo.

2 - O Comité Parlamentar de Associação deve ser informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

3 - O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

4 - O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.

Artigo 469.º

1 - As Partes devem ainda promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de escutar as suas sugestões sobre esta matéria.

2 - É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil. Deve ser composta de membros do Comité Económico e Social Europeu (CESE), por um lado, e representantes da sociedade civil da Ucrânia, por outro, constituindo um fórum onde os seus membros se podem encontrar e trocar pontos de vista. A periodicidade das reuniões é determinada pela Plataforma da Sociedade Civil.

3 - A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.

4 - A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Ucrânia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 470.º

1 - A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

2 - A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

3 - O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação devem organizar contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os respetivos pontos de vista sobre como alcançar os objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Disposições gerais e finais

Artigo 471.º

Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 472.º

Medidas relativas a interesses essenciais em matéria de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 473.º

Não discriminação

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a) O regime aplicado pela Ucrânia à União ou seus Estados membros não deve dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela União ou seus Estados membros à Ucrânia não deve dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas desse país.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 474.º

Aproximação progressiva

Em consonância com os objetivos do presente Acordo, como enunciados no artigo 1.º, a Ucrânia irá aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da UE, como se refere nos anexos i a xliv do presente Acordo, com base nos compromissos identificados nos títulos iv, v e vi do presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obrigações específicos no que diz respeito à aproximação regulamentar ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 475.º

Monitorização

1 - Por monitorização deve entender-se a avaliação contínua dos progressos na execução e no cumprimento de medidas abrangidas pela totalidade do presente Acordo.

2 - A monitorização deve incluir avaliações da aproximação da legislação ucraniana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo os aspetos de execução e aplicação efetiva. Estas avaliações podem ser levadas a cabo individual, ou conjuntamente, mediante acordo, pelas Partes. Para facilitar o processo de avaliação, a Ucrânia deve informar a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.

3 - A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário.

4 - Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações da aproximação estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, devem ser discutidos em todas as instâncias pertinentes, instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, aprovadas por unanimidade, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

5 - Se as Partes acordarem que estão a ser executadas e postas em prática as medidas necessárias abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas no artigo 463.º do presente Acordo, deve chegar a acordo quanto a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

6 - Uma recomendação comum, como se refere no n.º 4 do presente Artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tais recomendações, não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão não devem estar sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 476.º

Cumprimento das obrigações

1 - Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.

3 - Qualquer das Partes deve submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 477.º do presente Acordo. O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de decisão vinculativa.

Artigo 477.º

Resolução de litígios

1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. Por derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser exclusivamente regidos pelo capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - As Partes devem procurar resolver o litígio por intermédio de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias pertinentes tal como referido nos artigos 461.º, 465.º e 466.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável, no prazo mais curto possível.

3 - As Partes devem facultar ao Conselho de Associação e a outras instâncias pertinentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4 - Enquanto o litígio não for resolvido, deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 476.º, n.º 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 461.º, 465.º e 466.º do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer das Partes. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

5 - As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.

Artigo 478.º

Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações

1 - Uma Parte pode tomar as medidas adequadas, se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 477.º do presente Acordo e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica em casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como se refere título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 476.º, n.º 2, do presente Acordo e objeto do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 476.º, n.º 3, e o artigo 477.º do presente Acordo.

3 - As exceções referidas nos n.os 1 e 2 supra dizem respeito:

a) à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) à violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 479.º

Relação com outros acordos

1 - É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 14 de junho de 1994 e que entrou em vigor em 1 de março de 1998, bem como os seus protocolos.

2 - O presente Acordo de Associação substitui o acordo acima mencionado. As referências ao acordo acima mencionado que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

3 - Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não deve prejudicar os direitos de que estes beneficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

4 - Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

5 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio de cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.

6 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Ucrânia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo com a Ucrânia.

Artigo 480.º

Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 481.º

Duração

1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado. As Partes devem prever uma ampla análise da consecução dos objetivos ao abrigo do presente Acordo no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor e em qualquer outro momento, mediante consentimento mútuo das Partes.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data de receção dessa notificação.

Artigo 482.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a União, ou os seus Estados membros, ou a União e os seus Estados membros, de acordo com as respetivas competências, como previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por um lado, e a Ucrânia, por outro. Se necessário, refere-se ao Euratom, em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelo Tratado Euratom.

Artigo 483.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da Ucrânia.

Artigo 484.º

Depositário do Acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 485.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 486.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a União e a Ucrânia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, como se refere no n.º 4 do presente artigo, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

4 - A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:

- A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

- O depósito, pela Ucrânia, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5 - Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

6 - Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 14 de junho de 1994, que entrou em vigor em 1 de março de 1998, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

7 - Cada Parte pode notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis meses após a receção pelo depositário da notificação.

Lista de anexos

Anexos do título iv

Anexo i-A do capítulo 1 - Eliminação dos direitos aduaneiros.

Apêndice A - Contingentes pautais agregados indicativos para importações na UE.

Apêndice B - Contingentes pautais agregados indicativos para importações na Ucrânia.

Anexo i-B do capítulo 1 - Condições adicionais de comércio para vestuário usado.

Anexo i-C do capítulo 1 - Listas de eliminação dos direitos de exportação.

Anexo i-D do capítulo 1 - Medidas de salvaguarda para direitos de exportação.

Anexo ii do capítulo 2 - Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros.

Anexo iii do capítulo 3 - Lista da legislação para alinhamento, com calendário para a respetiva execução.

Anexo iv do capítulo 4 - Cobertura.

Anexo iv-A do capítulo 4 - Medidas SFS.

Anexo iv-B do capítulo 4 - Normas de bem-estar dos animais.

Anexo iv-C do capítulo 4 - Outras medidas.

Anexo iv-D do capítulo 4 - Medidas a incluir após a aproximação da legislação.

Anexo v do capítulo 4 - Estratégia global para a execução do presente capítulo.

Anexo vi do capítulo 4 - Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, relativamente às quais a indemnidade regional pode ser reconhecida.

Anexo vi-A do capítulo 4 - Doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação, relativamente às quais o estatuto das Partes é reconhecido e podem ser tomadas decisões de regionalização.

Anexo vi-B do capítulo 4 - Reconhecimento do estatuto da praga, zonas indemnes ou zonas protegidas.

Anexo vii do capítulo 4 - Regionalização/zonagem, zonas indemnes e zonas protegidas.

Anexo viii do capítulo 4 - Aprovação provisória de estabelecimentos.

Anexo ix do capítulo 4 - Processo de determinação da equivalência.

Anexo x do capítulo 4 - Orientações para a realização das verificações.

Anexo xi do capítulo 4 - Controlos de importação e taxas de inspeção.

Anexo xii do capítulo 4 - Certificação.

Anexo xiii do capítulo 4 - Questões pendentes.

Anexo xiv do capítulo 4 - Compartimentação.

Anexo xv do capítulo 5 - Aproximação da legislação aduaneira.

Anexo xvi do capítulo 6 - Lista de reservas em matéria de estabelecimento; Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

Anexo xvi-A do capítulo 6 - Reservas da UE em matéria de estabelecimento.

Anexo xvi-B do capítulo 6 - Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras.

Anexo xvi-C do capítulo 6 - Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (Parte UE).

Anexo xvi-D do capítulo 6 - Reservas da Ucrânia em matéria de estabelecimento.

Anexo xvi-E do capítulo 6 - Compromissos da Ucrânia em matéria de prestação de serviços transfronteiras.

Anexo xvi-F do capítulo 6 - Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (Ucrânia).

Anexo xvii - Aproximação regulamentar.

Apêndice xvii-1 - Adaptações horizontais e regras processuais.

Apêndice xvii-2 - Regras aplicáveis aos serviços financeiros.

Apêndice xvii-3 - Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

Apêndice xvii-4 - Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido.

Apêndice xvii-5 - Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional.

Apêndice xvii-6 - Disposições em matéria de monitorização.

Anexo xviii do capítulo 6 - Pontos de informação.

Anexo xix do capítulo 6 - Lista indicativa da UE dos mercados de produtos e serviços relevantes a analisar em conformidade com o artigo 116.º

Anexo xx do capítulo 6 - Lista indicativa da Ucrânia dos mercados relevantes a analisar em conformidade com o artigo 116.º

Anexo xxi do capítulo 8 - Contratos públicos.

Anexo xxi-A do capítulo 8 - Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado.

Anexo xxi-B do capítulo 8 - Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE (fase 2).

Anexo xxi-C do capítulo 8 - Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 2).

Anexo xxi-D do capítulo 8 - Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE (fase 3).

Anexo xxi-E do capítulo 8 - Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 3).

Anexo xxi-F do capítulo 8 - Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE (fase 4).

Anexo xxi-G do capítulo 8 - Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE (fase 4).

Anexo xxi-H do capítulo 8 - Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 4).

Anexo xxi-I do capítulo 8 - Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE (fase 5).

Anexo xxi-J do capítulo 8 - Outros elemento da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE (fase 5).

Anexo xxi-K do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-L do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-M do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 89/665/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-N do capítulo 8 - Disposições da Diretiva 92/13/CEE, na versão que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE, fora do âmbito do processo de aproximação legislativa.

Anexo xxi-O do capítulo 8 - Lista indicativa de temas para cooperação.

Anexo xxi-P do capítulo 8 - Limiares.

Anexo xxii-A do capítulo 9 - Indicações geográficas - Legislação das Partes e elementos para registo e controlo.

Anexo xxii-B do capítulo 9 - Indicações geográficas - Critérios a incluir no procedimento de oposição.

Anexo xxii-C do capítulo 9 - Indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, como se refere no artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo.

Anexo xxii-D do capítulo 9 - Indicações geográficas de vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas, como se refere no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo.

Anexo xxiii do capítulo 10 - Glossário.

Anexo xxiv do capítulo 14 - Regras processuais para a resolução de litígios.

Anexo xxv do capítulo 15 - Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores.

Anexos do título v

Anexo xxvi do capítulo 1 - Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares.

Anexo xxvii do capítulo 1 - Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares.

Anexo xxviii do capítulo 4 - Fiscalidade.

Anexo xxix do capítulo 5 - Estatísticas.

Anexo xxx do capítulo 6 - Ambiente.

Anexo xxxi do capítulo 6 - Ambiente.

Anexo xxxii do capítulo 7 - Transportes.

Anexo xxxiii do capítulo 7 - Transportes.

Anexo xxxiv do capítulo 13 - Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria.

Anexo xxxv do capítulo 13 - Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria.

Anexo xxxvi - Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria.

Anexo xxxvii do capítulo 15 - Política audiovisual.

Anexo xxxviii do capítulo 17 - Agricultura e desenvolvimento rural.

Anexo xxxix do capítulo 20 - Defesa do consumidor.

Anexo xl do capítulo 21 - Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades.

Anexo xli do capítulo 22 - Saúde pública.

Anexo xlii do capítulo 23 - Educação, formação e juventude.

Anexos do título vi

Anexo xliii do título vi - Cooperação financeira, com disposições antifraude.

Anexo xliv do título vi - Cooperação financeira, com disposições antifraude.

Protocolos

Protocolo I - Protocolo relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa.

Protocolo II - Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Protocolo III - Protocolo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União.

Declaração comum

(ver documento original)

(1) Salvo disposição em contrário prevista nos anexos i e ii do presente Acordo.

(2) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por mercadorias os «produtos» na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

(3) Para efeitos do presente artigo, a determinação de país em desenvolvimento deve ter em consideração as listas de organizações internacionais como o Banco Mundial, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (a seguir designada «OCDE») ou o Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI»), etc.

(4) De acordo com a definição de origem prevista no Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(5) Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve fundamentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados de circulação EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título v do Protocolo I relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(6) Tal como comprovado pelas estatísticas ucranianas relativas às importações de automóveis de passageiros originários da Parte UE (em unidades) ao abrigo da posição pautal 8703. A Ucrânia deve fundamentar estas estatísticas, disponibilizando os certificados EUR.1, ou as declarações na fatura emitidas nos termos do procedimento previsto no título v do Protocolo I relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(7) Estatísticas oficiais sobre «Primeira matrícula» na Ucrânia de todos os automóveis de passageiros facultadas pela Inspeção Automóvel Nacional da Ucrânia.

(8) Em especial a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.

(9) No que respeita aos organismos geneticamente modificados (a seguir designados «OGM»), a estratégia global deve incluir igualmente os calendários para aproximação da legislação ucraniana na matéria à legislação da UE referida no anexo xxix do capítulo 6 do título v (Cooperação económica e setorial).

(10) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do Acordo.

(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações.

(12) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. As autoridades competentes podem exigir que a formação esteja associada ao grau universitário obtido.

(13) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

(14) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

(15) A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 88.º (Tratamento nacional), incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo.

(16) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.

(17) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia.

(18)As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(19) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar em outros acordos, e que não são abrangidas pelo presente capítulo.

(20) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar em outros acordos.

(21) Compreende o presente capítulo e os anexos xvi-a e xvi-d.

(22) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação do presente capítulo não prejudica a cooperação em matéria de serviços audiovisuais ao abrigo do título v relativo à cooperação económica e setorial do presente Acordo.

(23) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Ucrânia ou num Estado membro da União Europeia.

(24) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos serão objeto de um acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(25) Continuam a aplicar-se todos os restantes requisitos previstos pelas disposições legislativas e regulamentares das Partes no que respeita à entrada, estada, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de permanência, salário mínimo bem como às convenções coletivas de trabalho. Os compromissos sobre a circulação de pessoas não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito de tal circulação seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

(26) Obtida após a maioridade.

(27) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

(28) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao grau universitário exigido no seu território.

(29) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(30) Para a Parte UE: a lista indicativa de mercados relevantes de produtos e serviços é apresentada em separado e constitui o anexo xix. A lista de mercados relevantes incluída no anexo xix está sujeita a revisão periódica pela UE. Quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente capítulo serão tidas em conta nessa revisão. Para a Ucrânia: a lista indicativa de mercados relevantes de produtos e serviços é apresentada em separado e constitui o anexo xx. A lista de mercados relevantes incluída no anexo xx está sujeita a revisão periódica pela Ucrânia no âmbito do processo de aproximação ao acervo previsto no artigo 124.º Quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente capítulo serão tidas em conta nessa revisão.

(31) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(32) Em conformidade com as regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

(33) Serviços marítimos auxiliares incluem serviços de carga/descarga marítima, serviços de entreposto e armazenagem, serviços de desalfandegamento, armazenagem de contentores e entreposto aduaneiro, serviços de agências marítimas e de transitário, serviços de aluguer de embarcações com tripulação, manutenção e reparação de embarcações, serviços de reboque e serviços de apoio ao transporte marítimo.

(34) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

i) Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ou

ii) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; ou

iii) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou

iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou

v) Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

(35) Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto.

(36) Incluindo sérias dificuldades na sua balança de pagamentos.

(37) Utilização menor: utilização de um produto fitofarmacêutico, numa determinada Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa mesma Parte ou são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária.

(38) Para efeitos da presente secção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» deve abranger, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação nacional em causa.

(39) As isenções da responsabilidade estabelecidas no presente artigo abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração e abertura do acesso a uma rede de comunicação na qual as informações prestadas por terceiros são transmitidas ou temporariamente armazenadas com o propósito exclusivo de tornar a transmissão mais eficaz. Tal atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva, o que implica que o prestador de serviços da sociedade da informação não tem conhecimento da informação transmitida ou armazenada, nem o controlo desta.

(40) Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com o seu consentimento.

(41) Para efeitos da aplicação da presente disposição, o interesse europeu comum deve abranger os interesses comuns das Partes.

(42) Interesse económico geral na aceção no artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, como previsto na jurisprudência da Parte UE.

(43) Para efeitos do presente artigo por «Parte» entende-se um Estado membro com referência ao seu território ou a Ucrânia com referência ao seu território.

(44) Para evitar dúvidas, o presente título não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais nacionais das Partes.

(45) Para evitar dúvidas, as decisões e a alegada omissão por instâncias criadas pelo presente Acordo não estão sujeitas ao presente capítulo.

Anexos do título iv: Comércio e matérias conexas

ANEXO I-A

Anexo I-A do Capítulo I

Eliminação dos direitos aduaneiros

Listas pautais da Ucrânia

(ver documento original)

APÊNDICE DO ANEXO I-A (1)

O presente apêndice sintetiza as quantidades agregadas, como indicadas no anexo I-A, quando aplicável.

A. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na UE

(ver documento original)

B. Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na Ucrânia

(ver documento original)

As quantidades são geridas segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(1) Em caso de conflito entre uma disposição do presente apêndice e uma disposição do anexo i-A, prevalecerá a disposição deste último na medida do conflito.

ANEXO I-B

Anexo I-B do Capítulo 1

Condições adicionais de comércio para artefactos de matérias têxteis usados

Artigo 1.º

As Partes acordam nas seguintes condições especiais aplicáveis ao comércio de artefactos de matérias têxteis usados nas trocas preferenciais entre as Partes:

1 - A Ucrânia irá eliminar os direitos aduaneiros sobre as importação no que se refere aos artefactos de matérias têxteis usados (código aduaneiro ucraniano 6309 00 00) em conformidade com as seguintes condições:

- Até 1 de janeiro do ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia aplica os direitos de importação em vigor na altura da entrada em vigor do presente Acordo;

- A partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo a Ucrânia deve, no prazo de cinco anos, reduzir os direitos de importação em 1 ponto percentual por ano durante os primeiros quatro anos e eliminá-los o mais tardar no final do quinto ano.

2 - A par da redução anual dos direitos de importação, a Ucrânia deve introduzir o preço de entrada, determinado em euros por quilograma de peso líquido. Durante o período de transição para a eliminação dos direitos, serão aplicados direitos aduaneiros NMF sobre as importações de produtos cujo valor seja inferior ao preço de entrada definido no n.º 3 do presente artigo.

3 - Em 1 de janeiro de cada ano, a Ucrânia publica o preço médio anual de dois anos anteriores (A-2) dos produtos abrangidos pelos códigos aduaneiros referidos no n.º 4 do presente artigo. Esta média constituirá a base de cálculo do preço de entrada dos produtos abrangidos pelos códigos aduaneiros referidos no n.º 1 do presente artigo. O preço de entrada fixado é aplicável em todo o território aduaneiro da Ucrânia durante todo o ano.

4 - A taxa do preço de entrada é definida como 30 % da média do valor aduaneiro do ano anterior do vestuário abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6109, 6110, 6111, 6112, 6114, 6116, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6209, 6210, 6211, 6214, 6217.

5 - A Ucrânia publica todos os anos estatísticas anuais sobre comércio relativas às quantidades de produtos importados ao abrigo do código aduaneiro referido no n.º 1 do presente artigo.

ANEXO I-C

Anexo I-C do Capítulo 1

Listas da eliminação dos direitos de exportação

Nota: O quadro seguinte é aplicável se o ano da entrada em vigor (a seguir designada «EEV») do Acordo ocorrer entre 1 de janeiro de 2013 e 15 de maio de 2014. Se a entrada em vigor não se verificar neste prazo, o quadro terá de ser recalculado, a fim de manter a preferência relativa (a mesma proporção) em relação às taxas dos direitos de exportação impostas pela OMC que são aplicáveis em cada período.

Salvo especificação em contrário, os direitos são expressos em percentagem.

Animais e matérias-primas de pele em bruto

(ver documento original)

Sementes de alguns tipos de oleaginosas

(ver documento original)

Desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados

(ver documento original)

Desperdícios, resíduos e sucata de metais ferrosos

(ver documento original)

ANEXO I-D

Anexo I-D do Capítulo 1

Medidas de salvaguarda para direitos de exportação

1 - Nos 15 anos subsequentes à entrada em vigor do Acordo, a Ucrânia pode aplicar medidas de salvaguarda sob a forma de um direito adicional aplicado sobre os direitos de exportação relativos às mercadorias que constam do anexo i-D, em conformidade com os n.os 1 a 11, se, durante qualquer período de um ano posterior à entrada em vigor, o valor acumulado das exportações da Ucrânia para a UE ao abrigo de cada código aduaneiro ucraniano especificado exceder o nível de desencadeamento fixado na respetiva lista constante do anexo i-D.

2 - O direito adicional que a Ucrânia pode aplicar ao abrigo do n.º 1 deve ser fixado em conformidade com a sua lista que consta do anexo i-D, podendo apenas ser aplicado para o remanescente do período, conforme definido no n.º 1.

3 - A Ucrânia deve aplicar qualquer medida de salvaguarda de forma transparente. Para o efeito, a Ucrânia deve, assim que possível, notificar por escrito a UE da sua intenção de aplicar uma tal medida e facultar todas as informações pertinentes, incluindo o volume (em toneladas) da produção ou recolha internas de materiais, bem como o volume das exportações para a União Europeia e o resto do mundo. A Ucrânia deve convidar a União Europeia para consultas tão cedo quanto possível antes de tomar essa medida, a fim de debater esta informação. Nenhuma medida deve ser adotada nos 30 dias úteis seguintes ao convite para a realização de consultas.

4 - A Ucrânia deve garantir que as estatísticas utilizadas como elemento de prova de tais medidas são fiáveis, adequadas e acessíveis ao público em tempo oportuno. A Ucrânia deve facultar sem demora estatísticas trimestrais sobre os volumes (em toneladas) das exportações para a União Europeia e o resto do mundo.

5 - A aplicação e execução do artigo 31.º do presente Acordo e dos anexos atinentes pode ser objeto de discussão e revisão no âmbito do Comité de Comércio referido no artigo 465.º do presente Acordo.

6 - Qualquer expedição das mercadorias em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos n.os 1 a 3, fica isenta desse direito adicional.

Lista da Ucrânia: mercadorias em causa, níveis de desencadeamento e direitos máximos de salvaguarda

Nota: Os quadros seguintes são aplicáveis se o Acordo entrar em vigor entre 1 de janeiro de 2013 e 15 de maio de 2014. Se a entrada em vigor não se verificar neste prazo, o quadro terá de ser recalculado, a fim de manter a preferência relativa (a mesma proporção) em relação às taxas dos direitos de exportação impostas pela OMC que são aplicáveis em cada período.

7 - O presente anexo estabelece as mercadorias originárias que podem ser objeto de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 31.º do presente Acordo, os níveis de desencadeamento para a aplicação de tais medidas definidos para cada um dos códigos aduaneiros ucranianos referidos e o direito adicional máximo sobre os direitos de exportação que pode ser aplicado por cada período de um ano relativamente a cada mercadoria para além dos direitos de exportação. Salvo especificação em contrário, todos os direitos são expressos em percentagem. EEV diz respeito ao período de 12 meses seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo; EEV+1 diz respeito ao período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo, e assim sucessivamente até EEV+15.

8 - No que diz respeito às matérias-primas de pele em bruto:

Cobertura: matérias-primas abrangidas pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 4101, 4102, 4103 90.

(ver documento original)

9 - No que diz respeito às sementes de girassol, mesmo trituradas:

Cobertura: sementes de girassol, mesmo trituradas abrangidas pelo seguinte código aduaneiro ucraniano: 1206 00.

(ver documento original)

10 - No que diz respeito aos desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados:

Cobertura: desperdícios e resíduos de ligas de aço abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7204 21, 7204 29 00 00, 7204 50 00 00.

(ver documento original)

Cobertura: aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias abrangido pelo seguinte código aduaneiro ucraniano: 7218 10 00 00.

(ver documento original)

Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7401 00 00 00, 7402 00 00 00, 7403 12 00 00, 7403 13 00 00, 7403 19 00 00.

(ver documento original)

Cobertura: o cobre abrangido pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7403 21 00 00, 7403 22 00 00, 7403 29 00 00.

(ver documento original)

Cobertura: desperdícios de ligas de metais ferrosos, desperdícios de metais não ferrosos e respetivos produtos semiacabados abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros ucranianos: 7404 00, 7405 00 00 00, 7406, 7418 19 90 00, 7419, 7503 00, 7602 00, 7802 00 00 00, 7902 00 00 00, 8108 30 00 00.

(ver documento original)

11 - Será possível recorrer ao mecanismo de salvaguarda durante os cinco anos subsequentes ao final do período transitório, ou seja, de EEV+10 a EEV+15. O montante máximo do direito adicional diminuirá linearmente do montante especificado em EEV+10 para 0 (zero) em EEV+15.

ANEXO II

Anexo II do Capítulo 2

Medidas de salvaguarda sobre automóveis de passageiros

Lista da Ucrânia

Níveis de desencadeamento e direitos máximos de salvaguarda

O presente anexo estabelece os níveis de desencadeamento para a aplicação de medidas de salvaguardas ao produto da secção 2 do capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título iv do presente Acordo e o direito de salvaguarda máximo que pode ser aplicado cada ano.

(ver documento original)

ANEXO III

Anexo III do Capítulo 3

Lista da legislação para alinhamento, com calendário para a respetiva execução

1 - Legislação (quadro) horizontal

1.1 - Segurança geral dos produtos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.2 - Requisitos para acreditação e fiscalização do mercado relacionados com a comercialização de produtos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.3 - Quadro comum para a comercialização de produtos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.4 - Unidades de medida

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

1.5 - Responsabilidade pelos produtos defeituosos

Calendário: durante o período de um ano após a entrada em vigor do Acordo

2 - Legislação (setorial) vertical

2.1 - Máquinas e aparelhos

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.2 - Compatibilidade eletromagnética

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.3 - Recipientes sob pressão simples

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.4 - Equipamentos sob pressão

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.5 - Equipamentos sob pressão transportáveis

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.6 - Ascensores

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.7 - Segurança dos brinquedos

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.8 - Material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.9 - Exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.10 - Aparelhos a gás

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.11 - Equipamentos de proteção individual

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.12 - Requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores eletrodomésticos e respetivas combinações

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.13 - Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.14 - Equipamento de medição

Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

2.15 - Equipamento marítimo

Calendário: durante o período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo

2.16 - Dispositivos Médicos

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.17 - Dispositivos médicos implantáveis ativos

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.18 - Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.19 - Aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.20 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e reconhecimento mútuo da sua conformidade

Calendário: durante o período de quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

2.21 - Instalações por cabo para o transporte de pessoas

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.22 - Embarcações de recreio

Calendário: durante o período de quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

2.23 - Produtos de construção, incluindo as respetivas medidas de execução

Calendário: até ao final de 2020

2.24 - Embalagens e resíduos de embalagens

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.25 - Explosivos para utilização civil

Calendário: durante o período de três anos após a entrada em vigor do Acordo

2.26 - Indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos incluindo as respetivas medidas de execução

Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

2.27 - Caminhos-de-ferro de alta velocidade

Calendário: durante o período de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

Anexo IV do Capítulo 4 - Cobertura

ANEXO IV-A

Anexo IV-A do Capítulo 4

Medidas SFS

PARTE 1

Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos

I. Espécies equina (incluindo zebras), asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos

II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e bisão)

III. Ovinos e caprinos

IV. Suínos

V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, perus, pintadas (galinhas-d'angola), patos, gansos)

VI. Peixes vivos

VII. Crustáceos

VIII. Moluscos

IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos

X. Ovos para incubação

XI. Sémen, óvulos, embriões

XII. Outros mamíferos

XIII. Outras aves

XIV. Répteis

XV. Anfíbios

XVI. Outros vertebrados

XVII. Abelhas

PARTE 2

Medidas aplicáveis aos produtos animais

I. Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano

1 - Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas

2 - Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne

3 - Moluscos bivalves vivos

4 - Produtos da pesca

5 - Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

6 - Ovos e ovoprodutos

7 - Coxas de rã e caracóis

8 - Gorduras animais fundidas e torresmos

9 - Estômagos, bexigas e intestinos tratados

10 - Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano

11 - Colagénio

12 - Mel e produtos da apicultura

II. Principais categorias de produtos dos subprodutos animais:

(ver documento original)

III. Agentes patogénicos

PARTE 3

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, possam criar um risco de introdução e propagação de pragas.

PARTE 4

Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para alimentação animal

Géneros alimentícios:

1 - Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);

2 - Auxiliares tecnológicos;

3 - Aromatizantes alimentares;

4 - Enzimas alimentares.

Alimentos para animais (2):

1 - Aditivos para alimentação animal;

2 - Matérias-primas para alimentação animal;

3 - Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);

4 - Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.

(2) Apenas subprodutos animais de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.

ANEXO IV-B

Anexo IV-B do Capítulo 4

Normas de bem-estar dos animais

Normas de bem-estar dos animais relativas a:

1 - Insensibilização e abate de animais;

2 - Transporte de animais e operações conexas;

3 - Animais de criação.

ANEXO IV-C

Anexo IV-C do Capítulo 4

Outras medidas abrangidas pelo presente capítulo

1 - Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem;

2 - Produtos compostos;

3 - Organismos geneticamente modificados (OGM) (1).

A legislação em matéria de organismos geneticamente modificados será incluída na estratégia global, como estabelecido no artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo, devendo também incluir o calendário para a aproximação da legislação ucraniana em matéria de OGM à da UE.

(1) Regulamento (CE) n.º 641/2004, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável.

Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE.

ANEXO IV-D

Anexo IV-D do Capítulo 4

Medidas a incluir após a aproximação da legislação

1 - Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios;

2 - Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas;

3 - Clones;

4 - Irradiação (ionização).

ANEXO V

Anexo V do Capítulo 4

Estratégia global para a execução do Capítulo IV

(medidas sanitárias e fitossanitárias)

A Ucrânia apresentará uma estratégia global em conformidade com o artigo 64.º, n.º 4, do presente Acordo.

ANEXO VI

Anexo VI do Capítulo 4

Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, relativamente às quais a indemnidade regional pode ser reconhecida

ANEXO VI-A

Anexo VI-A do Capítulo 4

Doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização

1 - Febre aftosa

2 - Doença vesiculosa dos suínos

3 - Estomatite vesiculosa

4 - Peste equina

5 - Peste suína africana

6 - Febre catarral ovina

7 - Gripe aviária

8 - Doença de Newcastle

9 - Peste bovina

10 - Peste suína clássica

11 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos

12 - Peste dos pequenos ruminantes

13 - Varíola ovina e caprina

14 - Febre do Vale do Rift

15 - Dermatite nodular contagiosa

16 - Encefalomielite venezuelana dos equídeos

17 - Mormo

18 - Tripanosomose dos equídeos

19 - Encefalomielite enteroviral

20 - Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

21 - Septicemia hemorrágica viral (SHV)

22 - Anemia infecciosa do salmão (AIS)

23 - Bonamia ostreae

24 - Marteiliose (Marteilla refrigens)

ANEXO VI-B

Anexo VI-B do Capítulo 4

Reconhecimento do estatuto da praga, zonas indemnes ou zonas protegidas

A. Reconhecimento do estatuto da praga

Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:

1 - Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;

2 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;

3 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes/protegidas.

Qualquer alteração na lista de estatuto das pragas será imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional pertinente.

B. Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas

As Partes reconhecem o conceito de ZI, e a sua aplicação no que respeita às NIMF pertinentes, como alteradas periodicamente e de zonas protegidas.

ANEXO VII

Anexo VII do Capítulo 4

Regionalização/zonagem, zonas indemnes e zonas protegidas

A. Doenças animais e aquícolas

1 - Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal de uma Parte ou região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

2 - Doenças aquícolas

A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

B. Pragas

Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:

- Na norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias n.º 4 relativa aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das NIMF pertinentes, quer

- No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE.

C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma parte no respeitante a doenças animais

1 - Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas no anexo iii-A, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, preenchendo em especial os seguintes critérios:

- Natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;

- Resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;

- Duração da vigilância exercida;

- Eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;

- Normas que permitem controlar a ausência da doença.

2 - As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que exige a nível nacional.

3 - As Partes devem notificar-se de qualquer mudança nos critérios especificados no n.º 1, no que diga respeito à doença. As garantias adicionais definidas em conformidade com o n.º 2 podem, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo.

ANEXO VIII

Anexo VIII do Capítulo 4

Aprovação provisória de estabelecimentos

Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

1 - A aprovação provisória de estabelecimentos é a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no n.º 4. No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes devem alterar ou completar as listas previstas no n.º 2, a fim de ter em conta novos pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte do procedimento no que diz respeito à lista inicial de estabelecimentos.

2.1 - A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:

2.1.1 - Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

- Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo iv-A, parte 1)

- Estabelecimentos de manuseamento de caça

- Instalações de desmancha

- Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne

- Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos

Estabelecimentos para:

- Ovoprodutos

- Produtos lácteos

- Produtos da pesca

- Estômagos, bexigas e intestinos tratados

- Gelatina e colagénio

- Óleo de peixe

- Navios-fábrica

- Navios-congeladores

2.1.2 - Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

(ver documento original)

3 - A Parte de importação deve elaborar as listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos em 2.1.1, e torná-las acessíveis ao público.

4 - Condições e procedimentos de aprovação provisória:

a) A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação pertinentes e os requisitos relativos à certificação para o produto em causa devem ter sido estabelecidos;

b) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

c) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias;

d) A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode prestar para a execução da regulamentação da Parte de importação. Pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União Europeia, essa verificação pode, na União Europeia, dizer respeito aos Estados membros a título particular.

e) Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.

ANEXO IX

Anexo IX do Capítulo 4

Processo de determinação da equivalência

1 - Princípios

a) A equivalência pode ser determinada para uma medida individual ou para grupos de medidas, ou para sistemas relacionados com uma dada mercadoria ou com categorias de mercadorias, ou para todos eles;

b) A consideração da equivalência, pela Parte de importação, de um pedido da Parte de exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoria específica não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação;

c) A determinação da equivalência das medidas é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objetiva dessa demonstração, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;

d) O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2 - Condições prévias

a) O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a hierarquia, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez das informações para a Parte de importação, no caso de riscos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada;

b) As Partes devem iniciar o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no artigo 66.º, n.º 4, do Acordo;

c) A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

3 - Processo

a) A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de grupos de medidas ou de sistemas, para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor, ou de todos eles;

b) Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou dessas categorias de mercadorias;

c) No pedido, a Parte de exportação:

i) Explica a importância dessa mercadoria ou dessas categorias de mercadorias para o comércio;

ii) Identifica a ou as medidas individuais às quais pode dar cumprimento do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de mercadorias;

iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou a essas categorias de mercadorias;

d) Em resposta ao este pedido, a Parte de importação explica os objetivos, gerais e específicos, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;

e) Com esta explicação, a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria ou para essas categorias de mercadorias;

f) A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou para essas categorias de mercadorias;

g) A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

h) A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;

i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

4 - Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação

a) A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos, etc.);

b) A demonstração objetiva e a avaliação neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

- Normas internacionalmente reconhecidas, e/ou normas baseadas em provas científicas adequadas e/ou

- Avaliação de riscos e/ou

- Experiência anterior objetiva documentada e

- Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas e

- Nível de execução e de aplicação, com base, em especial:

- Nos resultados correspondentes dos programas de vigilância e de acompanhamento,

- Nos resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação,

- Nos resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos,

- Nos resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação,

- Na eficácia das autoridades competentes da Parte de exportação e

- Nas experiências anteriores.

5 - Decisão da Parte de importação

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.

6 - No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas NIMF pertinentes.

ANEXO X

Anexo X do Capítulo 4

Orientações para a realização das verificações

As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «auditado», a Parte sujeita a verificação;

b) «auditor», a Parte que efetua a verificação.

1 - Princípios gerais de verificação

1.1 - As verificações devem ser realizadas em cooperação entre o auditor e o auditado em conformidade com as disposições previstas no presente anexo.

1.2 - As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos do auditado e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de vegetais ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a saúde animal, a fitossanidade ou a saúde pública, o auditado deve tomar imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do método de execução, da avaliação do resultado final, do nível de conformidade e das subsequentes medidas corretivas.

1.3 - A frequência das verificações deve basear-se na eficácia. Um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; uma eficácia não satisfatória deve ser corrigida pelo auditado a contento do auditor.

1.4 - As verificações, e as decisões nelas baseadas, devem ser realizadas de forma transparente e coerente, sem demora, de maneira não menos favorável para as mercadorias importadas do que para os produtos nacionais similares.

2 - Princípios relativos ao auditor

Os auditores devem preparar um plano, em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que inclua os seguintes pontos:

2.1 - Objeto, amplitude e âmbito da verificação.

2.2 - Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua a produção de um relatório final e termine com a sua publicação.

2.3 - Língua ou línguas em que a verificação será efetuada e o relatório redigido.

2.4 - Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados.

2.5 - Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar.

2.6 - Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor respeita a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses.

2.7 - Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador. O plano deve ser previamente examinado com representantes do auditado.

3 - Princípios relativos ao auditado

Os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pelo auditado, a fim de facilitar a verificação:

3.1 - O auditado deve cooperar plenamente com o auditor, devendo nomear pessoal responsável por essa tarefa.

A cooperação pode incluir, designadamente:

- Acesso a toda a regulamentação e normas pertinentes,

- Acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados,

- Acesso a relatórios de auditorias e de inspeção,

- Documentação relativa a ações corretivas e sanções,

- Acesso facilitado aos estabelecimentos.

3.2 - O auditado deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

4 - Procedimentos

4.1 - Reunião de abertura

Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes das Partes. Nessa reunião, o auditor é responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.

4.2 - Exame dos documentos

O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências do auditado e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspeção e de certificação desde a entrada em vigor do presente acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase para a execução de elementos do sistema de inspeção e de certificação para animais, produtos animais, vegetais e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspeção e de certificação.

4.3 - Controlos no local

4.3.1 - A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta fatores como os animais, produtos animais, vegetais ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do setor industrial ou da Parte de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações na infraestrutura e a natureza dos sistemas nacionais de inspeção e certificação.

4.3.2 - Os controlos no local podem envolver visitas às instalações de produção e fabrico, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.

4.4 - Verificação de acompanhamento

Quando se realize uma verificação de acompanhamento para verificar a correção das deficiências pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de uma correção.

5 - Documentos de trabalho

Tanto quanto possível, os formulários utilizados para comunicar os resultados e as conclusões da auditoria devem ser normalizados, de modo a tornar mais uniforme, transparente e eficaz a abordagem da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir:

- Legislação,

- Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação,

- Características dos estabelecimentos e métodos de trabalho, estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados,

- Ação e procedimentos de conformidade,

- Relatórios e procedimentos de queixas, e

- Programas de formação.

6 - Sessão de encerramento

Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor deve apresentar os resultados da verificação. As informações devem ser apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. O auditado deve elaborar um plano de ação para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de preferência com prazos de execução.

7 - Relatório

O projeto de relatório de verificação deve ser enviado ao auditado no prazo de 20 dias úteis. O auditado tem 25 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pelo auditado devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, o auditado deve ser informado com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

ANEXO XI

Anexo XI do Capítulo 4

Controlos de importação e taxas de inspeção

A. Princípios dos controlos de importação

Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.

Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos sejam meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.

Na eventualidade de os controlos revelarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão final sobre a remessa. Essa decisão será proporcional ao risco.

B. Frequência dos controlos físicos

B.1. Importações de animais e produtos animais na União Europeia e na Ucrânia

(ver documento original)

B.2. Importações de géneros alimentícios não animais na União Europeia e na Ucrânia

(ver documento original)

B.3. Importação na União Europeia e na Ucrânia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo v, parte B, da Diretiva 2000/29/CE.

A Parte de importação pode realizar controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).

Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais destinados à plantação.

ANEXO XII

Anexo XII do Capítulo 4

Certificação

A. Princípios de certificação

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas NIMF pertinentes.

Animais e produtos animais:

1 - As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.

2 - Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3 - Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.

4 - O certificador pode certificar dados:

a) Verificados com base nos n.os 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exatidão desses dados, ou

b) Obtidos no âmbito de programas de vigilância, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.

5 - As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e

b) Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam.

6 - Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.

7 - Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e o respetivo certificador, e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar.

8 - Cada Parte deve instaurar e mandar efetuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou suscetíveis de induzirem em erro, bem como a produção ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária.

9 - Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial:

a) Quando se verificar, durante os controlos, que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infração;

b) Quando se verificar, durante os controlos, que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

B. Certificado referido no artigo 69.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo

O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

C. Línguas oficiais para a certificação

1 - Importações na União Europeia

Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

Os certificados devem ser elaborados, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país de destino.

Para animais e produtos animais:

O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 73.º do Acordo.

2 - Importações na Ucrânia

O certificado sanitário é elaborado em ucraniano ou noutra língua; se for elaborado numa outra língua deve ser fornecida uma tradução para ucraniano.

ANEXO XIII

Anexo XIII do Capítulo 4

Questões pendentes

As Partes devem ter em consideração quaisquer questões pendentes no quadro do Subcomité SFS referido no artigo 74.º do presente Acordo.

ANEXO XIV

Anexo XIV do Capítulo 4

Compartimentação

As Partes comprometem-se a continuar os debates, com vista à aplicação do princípio da compartimentação.

ANEXO XV

Anexo XV do Capítulo 4

Aproximação da legislação aduaneira

Código Aduaneiro UE:

Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

Calendário: as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º, 3.º, 10.º, 13.º, n.os 3, 17, 25, 26, 28, 33-34, 39, 55, 69, 70, 77, 78, 93, 106, 133, 146-147, 183-187, devem ser incorporadas na legislação ucraniana nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com os quadros de correspondência definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 450/2008 e em consonância com a nota explicativa apensa ao presente anexo.

Trânsito comum e DAU

- Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

- Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, tal como revista

Calendário: as disposições destas convenções devem ser incorporadas na legislação ucraniana no ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.

Franquias aduaneiras

Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Calendário: os Títulos I e II deste regulamento, tal como acordado pelas Partes, devem ser incorporados na legislação ucraniana, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção dos DPI

Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, sem prejuízo dos resultados da atual revisão da legislação da UE em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro.

Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, sem prejuízo dos resultados da atual revisão da legislação da UE em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro.

Calendário: as disposições dos regulamentos supra devem ser incorporadas na legislação ucraniana nos três anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo.

Nota explicativa sobre a aproximação ao Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário - Código Aduaneiro Modernizado (CAM) (1)

A presente nota contém três listas de disposições do CAM:

1. disposições aplicáveis exclusivamente ao Estados

membros da UE e não pertinentes para a aproximação;

2. disposições para aproximação baseadas no princípio do melhor esforço;

3. disposições para aproximação.

Atendendo às demais alterações eventuais do CAM, a aproximação será realizada em conformidade com os quadros de correspondência entre os artigos pertinentes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (atual Código Aduaneiro CE) e do Regulamento (CE) n.º 450/2008 (CAM), como especificado no anexo do CAM e indicado nas listas 2 e 3 da presente nota.

1 - Disposições do CAM aplicáveis exclusivamente aos Estados membros da UE e excluídas da aproximação (2).

(ver documento original)

2 - Disposições do CAM relativamente às quais se espera que a aproximação seja baseada no princípio do melhor esforço

(ver documento original)

3 - Disposições do CAM relativamente às quais se espera a aproximação.

(ver documento original)

(1) Uma das principais condições para o funcionamento eficaz e correto da zona de comércio livre é proporcionar um ambiente operacional igual, ou similar, aos operadores comerciais. Tal implica a necessidade da máxima aproximação possível em vários domínios importantes do acervo aduaneiro comummente acordados, sendo o Código Aduaneiro uma das suas peças fundamentais.

(2) Aplica-se igualmente aos artigos e números de todo o CAM (não incluídos na lista) referentes ao procedimento de adoção de medidas para a execução de determinados artigos.

ANEXO XVI

Anexo XVI do Capítulo 6

Lista de reservas em matéria de estabelecimento; Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

Parte UE

1 - Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2 (Estabelecimento): Anexo XVI-A

2 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-B

3 - Reservas em conformidade com os artigos 101.º (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissionais independentes): Anexo XVI-C

Ucrânia

4 - Reservas em conformidade com o artigo 88.º, n.º 3 (Estabelecimento): Anexo XVI-D

5 - Lista de compromissos em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1 (Prestação transfronteiras): Anexo XVI-E

6 - Reservas em conformidade com os artigos 101.º (Prestadores de serviços por contrato) e 102.º (Profissionais independentes): Anexo XVI-F

7 - Para efeitos dos Anexos XVI-A, XVI-B e XVI-C, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

AT - Áustria

BE - Bélgica

BG - Bulgária

CY - Chipre

CZ - República Checa

DE - Alemanha

DK - Dinamarca

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros

ES - Espanha

EE - Estónia

FI - Finlândia

FR - França

EL - Grécia

HR - Croácia

HU - Hungria

IE - Irlanda

IT - Itália

LV - Letónia

LT - Lituânia

LU - Luxemburgo

MT - Malta

NL - Países Baixos

PL - Polónia

PT - Portugal

RO - Roménia

SK - República Eslovaca

SI - Eslovénia

SE - Suécia

UK - Reino Unido

8 - Para efeitos dos anexos xvi-D, xvi-E e xvi-F, é utilizada a seguinte abreviatura:

UA - Ucrânia

ANEXO XVI-A

Anexo XVI-A do Capítulo 6

Reservas da Parte UE em matéria de estabelecimento

(referidas no artigo 88.º, n.º 2)

1 - A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2), se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela UE aos estabelecimentos e investidores da Ucrânia.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores.

b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».

Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem as obrigações do artigo 88.º, n.º 2, no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).

2 - Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3 - No que respeita aos setores afetados pela aproximação regulamentar, tal como previsto no anexo xvii, as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii.

4 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

Reservas horizontais

Serviços públicos

UE: As atividades económicas consideradas como serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.

Investimento e tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas ucranianas) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro, que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território da União não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas num Estado membro por uma empresa ucraniana.

UE: Para o estabelecimento em alguns setores de serviços, é requerida em alguns Estados membros a incorporação na UE (1).

EE: Se, pelo menos, metade dos membros do conselho de administração da sociedade anónima privada ou pública não tiver a sua residência na Estónia, noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça, a empresa deve fornecer ao agente de registo informações (incluindo o endereço) sobre uma pessoa que tenha a sua residência na Estónia e esteja habilitada, em nome da empresa, a receber atos processuais da empresa e a aceitar declarações de intenção dirigidas à empresa.

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.

FI: Uma pessoa coletiva estrangeira que pretenda exercer atividades comerciais como sócio de uma sociedade em comandita simples ou em nome coletivo finlandesa deve solicitar uma licença de comércio ao Instituto Nacional de Patentes e Registos, a não ser que a pessoa

coletiva já esteja estabelecida no EEE. Se uma organização estrangeira pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio. Para todos os setores, pelo menos um dos membros efetivos e dos membros suplentes do conselho de administração deve ser residente no EEE; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas.

FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com mais de 1 000 empregados ou um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um balanço total superior a 168 milhões de euros) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações, exceto no que respeita ao requisito de residência no que se refere aos membros do conselho de administração.

SK: As pessoas singulares estrangeiras que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome de um empresário (empresa) devem apresentar um pedido de autorização temporária de residência na República Eslovaca.

HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à aquisição de propriedades estatais.

PL: Todos os setores, exceto serviços jurídicos e serviços prestados pelas unidades de cuidados públicos: o estabelecimento de sociedades estrangeiras de prestação de serviços deve assumir a forma de sociedades em comandita simples, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anónimas por ações.

Compra de bens imóveis

Nos seguintes Estados membros, a compra de bens imóveis está sujeita a limitações.

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais.

BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis.

CZ: Terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas coletivas estrangeiras com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. Estas limitações são válidas até sete anos após a adesão da República Checa à UE.

DK: Limitações à compra de bens imóveis por pessoas singulares e por entidades jurídicas não residentes. Limitações à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização dos bens imóveis.

EE: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestais e fronteiriços.

EL: De acordo com a Lei 1892/90, é necessária a autorização do Ministério da Defesa para aquisição de terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.

MT: Continuam a ser aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.

LT: A aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas deve ser permitida a cidadãos estrangeiros que cumprem os critérios de integração europeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela lei constitucional.

LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas urbanas.

PL: A aquisição de bens imóveis requer, direta ou indiretamente, uma autorização. Uma licença é emitida através de uma decisão administrativa por um ministro competente em assuntos internos, com o consentimento do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir os bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis.

Reservas setoriais

Agricultura, caça

FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por empresas não UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores não UE estão sujeitos a autorização.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita às atividades agrícolas.

Pescas e aquicultura

UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros da União Europeia podem ser reservados aos navios de pesca que arvorem o pavilhão de um território da União Europeia.

Indústrias extrativas

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas (2) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural na UE (3), a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

Indústrias transformadoras

Edição, impressão e reprodução de suportes gravados (4)

IT: Condição de nacionalidade para proprietários de empresas de edição e impressão.

HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.

Fabricação de produtos petrolíferos refinados (5)

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas (6) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural na UE (7), a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

Produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (8) (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear)

Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria

Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para a produção de eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade por conta própria e a produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos.

Para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas controladas (9) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo, eletricidade ou gás natural na União Europeia. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Serviços às empresas

Serviços profissionais

UE (10): Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de assessoria jurídica, bem como para serviços de documentação e de certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários.

AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 por cento. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.

No que diz respeito aos serviços de contabilidade, guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 por cento. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços médicos (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de veterinária.

BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados na Bulgária. No que concerne aos serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços de engenharia integrada, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências reconhecidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação nacional, só podem supervisionar e conceber obras na Bulgária de forma independente após terem ganho um concurso e quando selecionados como contratantes nos termos e em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa aos contratos públicos.

FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França. No que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, serviços prestados por parteiras e enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».

HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais - tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de advogados de outros países.

É necessária uma licença para prestar serviços de auditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata e da Câmara de Engenheiros croata, respetivamente.

Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação.

PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de parceria registada, de comandita simples ou a uma sociedade em comandita por ações.

FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo menos 3/4 das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE. A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado membro), está sujeita à condição de nacionalidade.

LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da União Europeia ou do EEE.

Serviços de investigação e desenvolvimento

UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Aluguer/leasing sem operadores

UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados com aeronaves, embora possam ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo, a aeronave deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).

Outros serviços às empresas

AT: No que respeita aos serviços de colocação e às agências de locação de trabalho, a autorização só pode ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE e os membros do conselho de administração ou os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a pessoa coletiva têm de estar domiciliados no EEE.

BE: No que toca aos serviços de segurança, requer-se a cidadania e residência UE para os gestores.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita a serviços conexos (ou seja, cuidados médicos, incluindo psicólogos e serviços dentários; serviços de parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico).

EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação mais favorável para protésicos dentários.

LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com escritório nas instituições de administração da empresa são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, pelo menos metade do capital social deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.

LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser efetuada por pessoas com a nacionalidade do Espaço Económico Europeu ou de um país do NATO.

EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de segurança.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de colocação, investigação e segurança.

PL: No que respeita aos serviços de investigação, pode ser concedida uma licença ao empresário que seja uma pessoa singular ou ao plenipotenciário com elegibilidade profissional (licença de detetive). No caso de o empresário não ser uma pessoa singular, pelo menos um dos membros com direito a representação ou um plenipotenciário deve possuir a elegibilidade profissional. A licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro da UE, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de segurança, pode ser concedida uma licença ao empresário que seja uma pessoa singular detentora de uma licença profissional de segundo grau; ao empresário que não seja uma pessoa singular, se pelo menos um membro detiver a licença e for acionista da sociedade em nome coletivo ou em comandita simples; a um membro do conselho de administração; a um representante ou plenipotenciário, que é contratado por um empresário para a gestão da atividade especificada na licença. A licença profissional só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro da UE, do EEE ou da Suíça. O chefe de redação de jornais e revistas tem de ter a nacionalidade polaca.

DK: No que respeita aos serviços de segurança, os gestores e a maioria do conselho de administração têm de residir na Dinamarca.

SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos serviços de segurança, as licenças só podem ser concedidas se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.

ES: No que respeita aos serviços de segurança, o acesso está sujeito a autorização prévia.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à atribuição de direitos no domínio dos serviços de colocação.

PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de investigação.

Serviços de distribuição

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de armas, munições e material de guerra.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no que respeita à distribuição de produtos do tabaco.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à concessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a retalho do tabaco.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante à distribuição de produtos farmacêuticos.

Serviços financeiros (11)

UE: Apenas empresas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem.

HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.

HU: Os serviços de gestão de ativos para fundos de pensões privados obrigatórios nacionais e para fundos de seguros mútuos voluntários são reservados a companhias que tenham a sua sede ou as suas sucursais num Estado membro da UE.

PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados membros da UE.

Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos.

FI: Para as companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização devem ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.

Outras companhias de seguros que não as que oferecem seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de fiscalização.

IT: Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia que tenham a sua sede principal na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimento.

LT: Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões.

Serviços de saúde, sociais e de educação

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de saúde, sociais e de educação financiados por fundos públicos. No que respeita aos serviços de educação com financiamento privado, as condições de nacionalidade podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho de administração.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.

BG: Escolas superiores estrangeiras não podem abrir as suas divisões no território da República da Bulgária. Escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas.

EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reconhecidos pelo Estado.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao ensino primário.

Serviços relacionados com o turismo e viagens

PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal para serviços de agência de viagem e de operadores de turismo.

HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação pelo Governo da República da Croácia, podendo ser recusada.

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Serviços de agências noticiosas e de imprensa

FR: No que respeita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade.

Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante a serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais públicos.

Serviços desportivos e outros serviços recreativos

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurídica, esclarece-se que não é concedido qualquer acesso ao mercado.

AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de guias de montanha, os quadros superiores de pessoas coletivas devem ser cidadãos do EEE.

Serviços de transporte

Transporte marítimo

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte marítimo nacional de cabotagem.

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto.

Transporte por vias interiores navegáveis (12)

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte por vias interiores navegáveis.

AT, HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

AT: No que respeita a vias navegáveis interiores, uma concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a cidadãos do EEE.

Serviços de transporte aéreo

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, serviços SIR e outros serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de operações aeroportuárias. As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um espaço de aviação comum.

Aluguer de aeronaves com tripulação

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União Europeia. No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.

Sistemas informatizados de reserva

UE: No que respeita aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente (13) ao fornecido na União Europeia pelos prestadores de serviços no domínio dos sistemas informatizados de reserva (SIR) fora da União Europeia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia pelas transportadoras aéreas não UE, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia.

Transporte ferroviário

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte de passageiros e de carga e para serviços de reboque e tração, exceto o tratamento estabelecido ao abrigo do artigo 136.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.

Transporte rodoviário

UE: No que respeita ao transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122), os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um Estado membro (cabotagem), exceto o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor.

Setor da energia

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para pessoas coletivas da Ucrânia controladas (14) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural (15), a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado membro e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

BE, BG, CY, CZ,, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte de combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

BE, BG, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços de consultoria.

SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços relacionados com a distribuição de gás.

CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos.

(1) Por razões de clareza, a incorporação deve ser entendida como o estabelecimento de uma pessoa coletiva.

(2) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(3) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

(4) O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.

(5) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(6) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(7) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

(8) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.

(9) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(10) A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como juristas e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, efetuados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

(11) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.

(12) Incluindo serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.

(13) Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.

(14) Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(se) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(15) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

ANEXO XVI-B

Anexo XVI-B do Capítulo 6

Lista de compromissos em matéria de serviços transfronteiras

(referida no artigo 95.º)

Parte UE

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados pela Parte UE por força do artigo 95.º e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Ucrânia nesses setores. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas.

b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida em b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da CE que possam ser aplicáveis).

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

b) Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 93.º e 94.º do Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.

6 - Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7 - No que respeita aos setores afetados pela aproximação regulamentar, tal como previsto no anexo xvii, as restrições a seguir listadas devem ser levantadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo xvii.

(ver documento original)

ANEXO XVI-C

Anexo XVI-C do Capítulo 6

Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

Parte UE

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e especifica tais limitações.

2 - A lista é composta dos seguintes elementos:

a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Parte UE não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de serviços que não os explicitamente listados infra.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2, do Acordo (PSC e PI) Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Ucrânia.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua lista (anexo xvi-A ou anexo xvi-B) do capítulo 6 (Estabelecimento, Comércio de serviços e Comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.

8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

9 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

10 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT - Áustria

BE - Bélgica

BG - Bulgária

CY - Chipre

CZ - República Checa

DE - Alemanha

DK - Dinamarca

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados membros

ES - Espanha

EE - Estónia

FI - Finlândia

FR - França

EL - Grécia

HR - Croácia

HU - Hungria

IE - Irlanda

IT - Itália

LV - Letónia

LT - Lituânia

LU - Luxemburgo

MT - Malta

NL - Países Baixos

PL - Polónia

PT - Portugal

RO - Roménia

SK - República Eslovaca

SI - Eslovénia

Se - Suécia

UK - Reino Unido

(ver documento original)

ANEXO XVI-D

Anexo XVI-D do Capítulo 6

Reservas da Ucrânia em matéria de estabelecimento

(referidas no artigo 88.º, n.º 1)

Propriedade fundiária

Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cidadania não têm o direito de adquirir propriedade de terrenos agrícolas. Os cidadãos estrangeiros e as pessoas sem cidadania não têm o direito de adquirir sem encargos as parcelas de terrenos pertencentes ao Estado e de propriedade municipal, ou de privatizar as parcelas de terrenos que anteriormente lhes foram atribuídas para uso.

As pessoas coletivas estrangeiras só podem adquirir direitos de propriedade relativamente a parcelas de terrenos não destinados à agricultura no território de localidades povoadas, em caso de aquisição de bens imóveis relacionados com a atividade empresarial realizada na Ucrânia, e, fora das localidades habitadas, em caso de aquisição de bens imóveis.

Não existem quaisquer restrições quanto ao arrendamento de terrenos por estrangeiros e entidades jurídicas estrangeiras.

A aquisição, a compra, bem como o aluguer ou locação de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras pode exigir uma autorização.

Silvicultura

As florestas podem ser detidas apenas por cidadãos e entidades jurídicas ucranianos.

Aquisição de propriedade pública

As empresas e agências públicas em que a propriedade estatal excede 25 % não são autorizadas a participar na privatização de empresas ucranianas.

Prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos

O estabelecimento deve estar em conformidade com o artigo 279.º (relativo à prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos) no capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv do presente Acordo.

Serviços notariais

Apenas cidadãos da Ucrânia estão autorizados a prestar serviços notariais.

Serviços médicos e dentários

Requisitos de qualificação profissional de acordo com a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estrangeiros devem falar ucraniano.

Serviços privados prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

Requisitos de qualificação profissional de acordo com a legislação ucraniana. Os prestadores de serviços estrangeiros devem falar ucraniano.

Serviços postais e de correio rápido (incluindo serviços de correio expresso) (1)

Nenhum tratamento nacional para cartas ordinárias (2) de peso inferior a 50 gramas e postais.

Pode ser exigida uma licença para:

i) Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos (3), incluindo:

- Serviços de correio híbrido

- Correio direto

ii) Tratamento de encomendas com destinatário (4)

iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário (5)

iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado,

- Para os quais existem uma obrigação geral de serviço universal.

Estas licenças podem estar sujeitas a obrigações específicas de serviço universal e/ou a contribuição financeira para um fundo de compensação.

Serviços de educação

Serviços de ensino primário, serviços de ensino secundário, serviços de ensino superior.

Em sintonia com a legislação ucraniana, apenas um cidadão da Ucrânia pode estar à frente de uma instituição educativa, não obstante o tipo de propriedade.

Serviços financeiros

A participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões só podem ser efetuadas por pessoas coletivas envolvidas exclusivamente na emissão de valores mobiliários, e por bancos.

Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

Requisitos de qualificação profissional em conformidade com a legislação ucraniana para serviços hospitalares, incluindo serviços de gestão hospitalar e outros serviços de saúde humana.

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável no tocante ao acesso a subvenções para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema.

O investimento estrangeiro para serviços de agências noticiosas é limitado a 35 %.

Transportes por vias interiores navegáveis (6)

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

Serviços de transporte aéreo

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para serviços de transporte aéreo domésticos e internacionais, regulares ou não, e para serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, exceto serviços de reparação e manutenção de aeronaves, venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, serviços SIR e outros serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de operações aeroportuárias. As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a União Europeia e os seus Estados membros e a Ucrânia sobre o estabelecimento de um espaço de aviação comum.

Serviços de transporte ferroviário

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorável para o transporte de passageiros e de carga, exceto o tratamento estabelecido ao abrigo do artigo 136.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.

Serviços de transporte rodoviário

As entidades de transporte de passageiros e transporte de carga devem estar registadas como entidades jurídicas.

(1) O compromisso em matéria de serviços postais e de correio rápido e os serviços de correio expresso é aplicável aos operadores comerciais de todas as formas de propriedade, tanto privados como estatais.

(2) Entrega ordinária enviada por caixa de correio ou estação de correio e entregue numa caixa de correio no endereço mencionado sem recibos.

(3) Por exemplo, cartas, postais, etc.

(4) São incluídos neste subsetor os livros e catálogos.

(5) Revistas, jornais e periódicos.

(6) Incluindo Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.

ANEXO XVI-E

Anexo XVI-E do Capítulo 6

Lista de compromissos da Ucrânia em matéria de serviços transfronteiras

(referida no artigo 95.º)

(ver documento original)

ANEXO XVI-F

Anexo XVI-F do Capítulo 6

Reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

Ucrânia

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI), a que se aplicam as limitações em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (PSC e PI) e especifica tais limitações.

2 - A lista é composta dos seguintes elementos:

a) a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Ucrânia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de serviços que não os explicitamente listados infra.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 101.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2 (PSC e PI). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Parte UE e dos seus Estados membros.

6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela UE na sua lista (anexo xvi-D ou anexo xvi-E) do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.

8 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XVII

Aproximação regulamentar

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente anexo prevê a aproximação regulamentar entre as Partes nos seguintes setores: serviços financeiros, serviços de telecomunicações, serviços postais e de correio rápido, e serviços de transporte marítimo internacional (a seguir designados «setores abrangidos pela aproximação regulamentar»).

2 - As disposições aplicáveis de atos da União Europeia no que respeita aos setores abrangidos pela aproximação regulamentar figuram respetivamente nos apêndices xvii-2 a xvii-5, a seguir designados «apêndices».

3 - As regras especiais em matéria de monitorização do processo de aproximação regulamentar figuram no apêndice xvii-6.

Artigo 2.º

Princípios gerais e obrigações em matéria de aproximação regulamentar

1 - As disposições aplicáveis dos atos referidos nos apêndices xvii-2 a xvii-5 são vinculativas para as Partes em conformidade com as adaptações horizontais e as regras processuais estabelecidas no apêndice xvii-1 e com as disposições específicas que figuram nos apêndices xvii-2

a xvii-5. As Partes devem assegurar a implementação plena e completa dessas disposições (1).

2 - As disposições aplicáveis dos atos referidos no n.º 1 devem ser integradas na ordem jurídica interna da Ucrânia da seguinte forma:

a) Um ato correspondente a um regulamento ou a uma decisão da UE deve ser integrado na ordem jurídica interna da Ucrânia;

b) Um ato correspondente a uma diretiva da UE deve deixar às autoridades da Ucrânia a escolha da forma e do método de implementação.

3 - As Partes devem cooperar a fim de garantir o cumprimento do presente anexo por parte da Ucrânia, mediante:

- consultas periódicas, no quadro do Comité de Comércio, sobre a interpretação das disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela aproximação regulamentar e outros domínios conexos abrangidos pelo Acordo,

- debates periódicos sobre questões institucionais, de capacidade e recursos, pertinentes para o processo de aproximação regulamentar,

- consultas e troca de informações sobre legislação em vigor e nova, em conformidade com o título vii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

4 - As Partes devem informar-se mutuamente das suas respetivas autoridades responsáveis pelos setores abrangidos pela aproximação regulamentar.

5 - Em virtude do princípio da cooperação leal, as Partes devem respeitar-se e assistir-se mutuamente no cumprimento das tarefas decorrentes do presente anexo e dos seus apêndices. As Partes devem adotar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente anexo e dos seus apêndices ou resultantes dos atos das instituições da União Europeia. As Partes devem facilitar a realização da aproximação regulamentar e abster-se de qualquer medida que possa prejudicar ou atrasar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

Artigo 3.º

Aproximação regulamentar antes de ter sido concedido o pleno tratamento de mercado interno num setor específico

1 - Em consonância com os artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título iv do presente Acordo e com o artigo 2.º, n.º 1, do presente anexo, a Ucrânia deve transpor e aplicar continuamente a legislação da UE em vigor que consta dos apêndices no seu sistema jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo.

2 - A fim de garantir a segurança jurídica, a Parte UE informa regularmente a Ucrânia e o Comité de Comércio, por escrito, de toda a legislação setorial específica da UE nova ou alterada.

3 - O Comité de Comércio deve aditar aos apêndices, no prazo de três meses, qualquer ato legislativo da UE novo ou alterado. Uma vez adicionado ao apêndice pertinente um ato legislativo da UE novo ou alterado, a Ucrânia deve transpor a legislação para o seu sistema jurídico interno em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do presente anexo. O Comité de Comércio deve decidir sobre um período indicativo para a transposição do ato.

4 - Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de transposição de um ato legislativo da UE para a sua legislação interna, deve informar imediatamente desse facto a UE e o Comité de Comércio. O Comité de Comércio pode decidir se a Ucrânia, em circunstâncias excecionais, pode ser parcial e temporariamente isenta das suas obrigações de transposição ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do presente anexo.

5 - Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derrogação com base no artigo 3.º, n.º 4, do presente anexo, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relatório sobre o progresso alcançado no que toca à transposição da legislação da UE pertinente.

Artigo 4.º

Avaliação da transposição e implementação da legislação da UE, e acesso adicional ao mercado

1 - A transição gradual da Ucrânia para uma adoção plena e uma implementação completa e plena de todas as disposições aplicáveis para os setores abrangidos pela aproximação regulamentar deve ser sujeita a uma avaliação e monitorização regulares em conformidade com o apêndice xvii-6.

2 - Quando a Ucrânia considerar que estão satisfeitas as condições para completar a adoção e a implementação, incluindo capacidade de supervisão e disposições de supervisão apropriadas, de todas as disposições aplicáveis num determinado setor ou setores abrangidos pela aproximação regulamentar, deve informar a União Europeia de que se deve realizar uma avaliação exaustiva nesse setor. As avaliações devem ser realizadas pela União Europeia em cooperação com a Ucrânia, em conformidade com os princípios definidos no apêndice xvii-6. Uma vez completada a referida avaliação, a União Europeia deve propor uma decisão ao Comité de Comércio.

3 - Se a União Europeia determinar, com base na avaliação referida no n.º 2, que as condições estão satisfeitas, deve informar o Comité de Comércio em conformidade. O Comité de Comércio pode decidir, em seguida, que as Partes devem conceder-se mutuamente o tratamento de mercado interno, no que diz respeito ao(s) setor(es) de serviços abrangido(s) pela aproximação regulamentar. Esse tratamento exige que, no que respeita ao(s) setor(es):

- não existam restrições à liberdade de estabelecimento de pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia no território de cada uma destas e que as pessoas coletivas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro da UE ou da Ucrânia e com sede social, administração central ou local de atividade principal no território das Partes sejam, para efeito do presente Acordo, tratadas de forma igual à das pessoas coletivas dos Estados membros da UE ou da Ucrânia. Tal deve aplicar-se igualmente à criação de agências, sucursais ou filiais por pessoas coletivas da UE ou da Ucrânia estabelecidas no território da outra Parte, e

- não existam restrições à liberdade de prestar serviços por pessoas coletivas no território da outra Parte, no que diz respeito às pessoas dos Estados membros da UE e da Ucrânia estabelecidas na UE ou na Ucrânia.

4 - Para efeitos deste tratamento, devem aplicar-se todas as definições pertinentes contidas no artigo 86.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo.

5 - Este tratamento não se aplica, no que refere a qualquer uma das Partes, a atividades que, nessa Parte, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

6 - Por uma questão de clareza, esse tratamento não deve incluir o direito de acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, bem como o direito à constituição e à gestão de empresas, não devendo impedir uma Parte de aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer as vantagens que advenham para qualquer Parte nos termos do Acordo (2).

7 - O disposto no n.º 3 e as medidas tomadas em sua aplicação não devem prejudicar a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que prevejam um tratamento especial para estrangeiros, por motivos de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

8 - Se a União Europeia determinar que as condições para a concessão do tratamento de mercado interno não estão satisfeitas, deve informar o Comité de Comércio em conformidade. A União Europeia deve, em conformidade com o apêndice xvii-6, recomendar à Ucrânia medidas específicas e determinar um período de implementação, durante o qual se possa razoavelmente aplicar essas melhorias. Antes do final desse período de implementação, será realizada uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da implementação efetiva e satisfatória das medidas recomendadas.

Artigo 5.º

Implementação, pela Ucrânia, da legislação da UE, após a concessão do pleno tratamento de mercado interno num setor específico

1 - A União Europeia mantém o seu direito de adotar nova legislação ou de alterar a sua legislação em vigor nos setores abrangidos pela aproximação regulamentar. A União Europeia deve notificar a Ucrânia e o Comité de Comércio, por escrito, em tempo oportuno, de qualquer ato novo juridicamente vinculativo nos setores abrangidos pela aproximação regulamentar, depois de este ter sido adotado pela União Europeia.

2 - O Comité de Comércio deve decidir, no prazo de três meses, aditar um ato legislativo da UE específico novo ou alterado aos apêndices.

3 - Uma vez aditado ao apêndice pertinente um ato legislativo da UE novo ou alterado, a Ucrânia deve transpor a legislação para o seu sistema jurídico interno e aplicá-la, em conformidade com o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do presente anexo e de acordo com os seguintes prazos:

a) Um regulamento deve ser aplicado e executado, o mais tardar, três meses após a data de entrada em vigor prevista no regulamente, salvo decisão em contrário pelo Comité de Comércio;

b) As diretivas devem ser aplicadas e executadas, o mais tardar, três meses após ter expirado o período de transposição previsto na diretiva, salvo decisão em contrário pelo Comité de Comércio.

A Ucrânia deve garantir que, no final do período pertinente, a sua ordem jurídica é integralmente conforme ao ato jurídico da UE a aplicar.

4 - Será realizada uma avaliação da implementação pela União Europeia, em cooperação com a Ucrânia, em conformidade com os princípios definidos no apêndice xvii-6.

5 - Caso a Ucrânia preveja dificuldades especiais de transposição de um ato legislativo novo ou alterado da UE para a sua legislação interna, deve informar imediatamente desse facto a União Europeia e o Comité de Comércio. O Comité de Comércio pode decidir se a Ucrânia, em circunstâncias excecionais, pode ser temporária e parcialmente isenta das suas obrigações de transposição ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do presente anexo, no que diz respeito a atos legislativos novos ou alterados da UE. Sempre que o Comité de Comércio conceder essa derrogação, a Ucrânia deve apresentar regularmente um relatório sobre o progresso alcançado no que toca à transposição da legislação da UE pertinente.

6 - Sempre que, não obstante a aplicação do artigo 5.º, n.os 2, 3 e 5, do presente anexo, não for possível chegar a acordo sobre o aditamento de um ato legislativo novo ou alterado da UE aos apêndices 3 meses após a sua notificação ao Comité de Comércio, a União Europeia pode decidir suspender a concessão do tratamento de mercado interno no setor em causa. Caso a Ucrânia discorde da proporcionalidade das medidas de suspensão, qualquer uma delas pode recorrer à resolução de litígios em conformidade com o artigo 7.º do presente anexo. Essas medidas de suspensão devem ser levantadas imediatamente, logo que o Comité de Comércio consiga, no que respeita aos atos legislativos novos ou alterados da UE, atualizar o apêndice pertinente ou encontre outra solução mutuamente aceitável para o problema.

7 - Sempre que a Ucrânia desejar adotar nova legislação ou alterar a sua legislação em vigor em setores abrangidos pela aproximação regulamentar, devem aplicar-se os requisitos em matéria de apresentação de relatórios e avaliação previstos no apêndice xvii-6.

Artigo 6.º

Interpretação

Na medida em que as disposições do presente anexo e as disposições aplicáveis especificadas nos apêndices são idênticas, em substância, a regras correspondentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a atos adotados por força deste, tais disposições devem, na sua implementação e aplicação, ser interpretadas em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 7.º

Incumprimento do presente anexo

1 - Sempre que uma Parte for da opinião de que a outra Parte não cumpre as obrigações estabelecidas no presente anexo, deve informar imediatamente desse facto, por escrito, a outra Parte e o Comité de Comércio.

2 - A Parte em causa pode apresentar à outra Parte e ao Comité de Comércio um pedido formal de resolução do assunto objeto de litígio, devendo facultar todas as informações pertinentes necessárias para um exame exaustivo da situação.

3 - Após esse pedido, aplicam-se as regras e os procedimentos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo.

4 - Por derrogação dos artigos 312.º, 313.º e 315.º, n.º 1, do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo, caso se constate que uma Parte não está a cumprir uma decisão do painel de arbitragem e que existem circunstâncias excecionais que exigem medidas urgentes, a outra Parte deve ter o direito de suspender imediatamente as obrigações decorrentes do artigo 4.º, n.º 3, do presente anexo.

5 - Essas medidas de suspensão devem ser imediatamente levantadas, no seguimento da implementação plena do relatório de arbitragem pela Parte em causa.

Artigo 8.º

Medidas de salvaguarda - princípios

1 - Sempre que tiverem surgido ou ameaçarem surgir dificuldades económicas, societais ou ambientais graves de natureza setorial ou regional suscetíveis de persistirem em qualquer uma das Partes, a Parte em causa pode adotar medidas de salvaguarda adequadas no que respeita ao tratamento concedido ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, do presente anexo, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º, n.os 1 a 6, do presente anexo.

2 - Essas medidas de salvaguarda devem ser limitadas no seu âmbito e na sua duração ao estritamente necessário para remediar a situação no setor ou na região em causa. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.

Artigo 9.º

Medidas de salvaguarda - procedimentos

1 - Se uma Parte tencionar adotar medidas de salvaguarda, deve notificar a outra Parte da sua intenção através do Comité de Comércio e fornecer todas as informações pertinentes.

2 - As Partes devem iniciar imediatamente as consultas no âmbito do Comité de Comércio, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. A Parte deve abster-se de adotar medidas de salvaguarda até terem sido realizadas tentativas de encontrar uma solução mutuamente aceitável.

3 - A Parte em causa não pode adotar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data de notificação prevista no n.º 1 do presente artigo, a menos que o procedimento de consultas previsto no n.º 2 do presente artigo tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Em derrogação deste requisito, sempre que circunstâncias excecionais, que exijam medidas urgentes, excluírem um exame prévio, uma Parte pode aplicar imediatamente as medidas de proteção estritamente necessárias para remediar a situação.

4 - A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité de Comércio das medidas de salvaguarda adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes.

5 - Todas as medidas de salvaguarda devem ser suprimidas quando os fatores que levaram à adoção dessas medidas deixarem de existir.

6 - As medidas de salvaguarda adotadas devem ser sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do respetivo âmbito de aplicação.

7 - Sempre que, não obstante a aplicação do n.º 6, não seja possível encontrar uma solução mutuamente aceitável no prazo de seis meses e a medida de salvaguarda criar um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das Partes no setor em causa, a Parte em causa pode adotar as medidas de reequilíbrio proporcionadas que forem estritamente necessárias para remediar o desequilíbrio. Será concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, do presente anexo e seus apêndices.

8 - A Parte em causa deve notificar sem demora o Comité de Comércio das medidas de reequilíbrio adotadas, fornecendo todas as informações pertinentes. Todas as medidas de reequilíbrio devem ser suprimidas imediatamente, quando os fatores que levaram à adoção dessas medidas deixarem de existir.

9 - As medidas de reequilíbrio adotadas devem ser sujeitas a consultas contínuas no quadro do Comité de Comércio, com vista à sua abolição ou à limitação do respetivo âmbito de aplicação.

Artigo 10.º

Disposições específicas em matéria de serviços financeiros

1 - No que respeita aos serviços financeiros ou a um setor ou subsetor específicos dos serviços financeiros, nada no presente Acordo deve ser entendido como uma limitação da autoridade de as Partes adotarem todas as medidas adequadas e imediatas nos termos do artigo 126.º (Medidas prudenciais) do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv do presente Acordo, após concederem o tratamento de mercado interno.

2 - As medidas adotadas ao abrigo das disposições do n.º 1 não podem ser sujeitas ao procedimento de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do presente Acordo.

Artigo 11.º

Alteração do presente anexo

O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposições do presente anexo xvii, caso o considere necessário.

(1) O acervo aplica-se na sua íntegra, incluindo no que respeita às exceções concedidas a Estados membros da UE durante o seu processo de adesão.

(2) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes do Acordo.

APÊNDICE XVII-1

Adaptações horizontais e regras processuais

As disposições dos atos especificados nos apêndices xvii-2 a xvii-5 (a seguir designados «apêndices») são aplicáveis em conformidade com o presente Acordo e os pontos 1 a 6 do presente apêndice, salvo disposição em contrário nos apêndices. As adaptações específicas necessárias para atos individuais são estabelecidas nos apêndices.

O presente Acordo é aplicável em conformidade com as regras processuais estabelecidas nos pontos 7, 8 e 9 do presente apêndice.

1 - Partes introdutórias dos atos

Os preâmbulos dos atos especificados não são objeto de adaptações para efeitos do presente Acordo. Tais preâmbulos são pertinentes na medida necessária à correta interpretação e aplicação, no âmbito do presente Acordo, das disposições neles contidas.

2 - Terminologia específica dos atos

Os termos seguintes utilizados nos atos especificados no anexo xvii do presente Acordo têm as seguintes aceções:

a) por «Comunidade» ou «União Europeia», deve entender-se «UE-Ucrânia»;

b) por «direito comunitário ou da União Europeia», «legislação comunitária ou da União Europeia», «instrumentos comunitários ou da União Europeia» e «Tratado CE» ou «Tratado sobre o Funcionamento da UE», deve entender-se «Acordo de Comércio Livre UE-Ucrânia»;

c) por «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» ou «Jornal Oficial da União Europeia», deve entender-se «Jornais Oficiais das Partes»;

3 - Referências aos Estados membros

Sempre que os atos especificados nos apêndices xvii-2 a xvii-5 do presente Acordo contiverem referências a «Estado(s) membro(s)», as referências devem ser entendidas como incluindo, para além dos Estados membros da União Europeia, também a Ucrânia.

4 - Referência a territórios

Sempre que os atos referidos contiverem referências ao território da «Comunidade», da «União» ou do «mercado comum», as referências devem ser, para efeitos do presente Acordo, entendidas como referências aos territórios das Partes, como definidos no artigo 483.º do presente Acordo.

5 - Referência às instituições

Sempre que os atos referidos contiverem referências a Instituições, comités ou outros organismos da UE, deve entender-se que a Ucrânia não se tornará membro dessas instituições, comités ou organismos.

6 - Direitos e obrigações

Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados membros da UE ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, devendo estas também ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

7 - Cooperação e intercâmbio de informações

Com o objetivo de facilitar o exercício dos poderes pertinentes das autoridades competentes das Partes, essas autoridades devem proceder, mediante pedido, ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao correto funcionamento do presente Acordo.

8 - Referência às línguas

As Partes devem ter direito a utilizar, nos procedimentos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, qualquer das línguas oficiais das Instituições da União Europeia ou da Ucrânia. Se uma língua que não seja uma língua oficial das Instituições da União Europeia for utilizada num documento oficial, deve ser simultaneamente fornecida uma tradução numa das línguas oficiais das Instituições da União Europeia.

9 - Entrada em vigor e implementação dos atos

As disposições de entrada em vigor ou implementação das disposições aplicáveis referidas nos atos enumerados nos anexos não são pertinentes para efeitos do presente Acordo. Os prazos e as datas para a Ucrânia aprovar as disposições aplicáveis e assegurara a sua implementação completa e plena estão definidos nas disposições especificadas nos anexos.

APÊNDICE XVII-2

Regras aplicáveis aos serviços financeiros

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir a cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

A. Setor bancário

Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (a seguir designada «Diretiva 2006/48/CE»)

Calendário: as disposições aplicáveis da diretiva devem ser implementadas de acordo com o seguinte calendário.

(ver documento original)

Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (a seguir designada «Diretiva 2006/49/CE»)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas de acordo com o seguinte calendário.

(ver documento original)

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício e à sua supervisão prudencial

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado membro

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

B. Seguros

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 127.º e 17.º, n.º 3, que devem ser implementados no prazo de oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (versão codificada)

Calendário: As disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos, à exceção do artigo 9.º, que deve ser implementado no prazo de oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

92/48/CEE: Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros

Calendário: não é necessária qualquer iniciativa legislativa.

Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

C. Garantias

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1787/2006 da Comissão, de 4 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de novembro de 2000, que altera as Diretivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 211/2007 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação financeira contida nos prospetos quando o emitente tem um historial financeiro complexo ou assume um compromisso financeiro significativo

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2003/71/CE relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2003/6/CE relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1289/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospetos e anúncios publicitários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

D. OICVM

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/44/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

E. Infraestrutura do mercado

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

F. Pagamentos

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

G. Luta contra o branqueamento de capitais

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

H. Livre circulação de capitais e pagamentos

Artigo 63.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 64.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 65.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 66.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 75.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Artigo 215.º do TFUE

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação desta disposição do Tratado.

Anexo I da Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve adotar uma decisão final sobre o calendário de implementação do anexo I da Diretiva 88/361/CEE de 24 de junho de 1988.

APÊNDICE XVII-3

Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

- definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se existe um poder de mercado significativo (PMS) nos mesmos,

- reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas (artigo 3.º, n.º 2),

- estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras,

- estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

- implementar um regulamento que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a diretiva-quadro, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas, deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (SMP) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que diz respeito a:

- acesso e utilização de recursos de rede específicos,

- controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso ou interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos,

- transparência, não-discriminação e separação de contas.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

- implementar o regulamento relativo às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento,

- garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência «112».

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia

- adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.

Calendário: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser implementadas no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas

- monitorizar a concorrência leal nos mercados de comunicações eletrónicas, em especial no que respeita a preços orientados pelo custo para os serviços.

Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»)

A diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação, tanto empresa a empresa como empresa a consumidor, ou seja, qualquer serviço normalmente prestado em troco de remuneração, a distância, por meios eletrónicos e mediante pedido individual de um destinatário do serviço.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

APÊNDICE XVII-4

Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

APÊNDICE XVII-5

Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional

As disposições aplicáveis dos seguintes atos da UE devem ser aplicadas em conformidade com as disposições relativas a adaptações horizontais definidas no apêndice xvii-1, salvo especificação em contrário. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada ato individual.

Disposições aplicáveis a adotar:

Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação

Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Decisões de aplicação

Lista das organizações reconhecidas com base na Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Calendário: as disposições da decisão devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Estado do porto

Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspeção pelo Estado do porto)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

a) Regras técnicas e operacionais

- Navios de passageiros

Diretiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

- Petroleiros

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho

O calendário de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

- Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

- Tripulação

Diretiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

b) Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Calendário: as disposições do regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados membros da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, exceto cláusula 16

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção da cláusula 16, que deve ser implementada no prazo de sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Calendário: as disposições da diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

Calendário: as disposições do Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

APÊNDICE XVII-6

Disposições em matéria de monitorização

1 - Disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação

A fim de assegurar a aplicação correta do anexo xvii, nomeadamente dos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, as Partes e as respetivas autoridades e organismos competentes devem proceder ao intercâmbio de todas as informações pertinentes para a aproximação e implementação da legislação pertinente da UE. As Partes garantem a plena cooperação administrativa.

As Partes acordam os procedimentos de intercâmbio de informações, incluindo uma lista de autoridades competentes, com um ponto de contacto para cada peça de legislação abrangida pelos apêndices xvii-2 a xvii-5. Cada Parte é autorizada a estabelecer contactos diretos com todas as autoridades e organismos da outra Parte incluídos na lista supramencionada.

Os documentos apresentados à UE devem sempre incluir uma versão em língua inglesa. A UE comunicará exclusivamente em língua inglesa, salvo decisão em contrário.

2 - Roteiro

No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Ucrânia deve apresentar, para cada setor, um roteiro pormenorizado para a adoção e implementação de todos os atos setoriais referidos nos apêndices xvii-2 a xvii-5 (em seguida designados «atos jurídicos da UE»), sublinhando as eventuais alterações legislativas e institucionais necessárias, os prazos intermédios e uma estimativa das necessidades de capacidade administrativa. Os roteiros são indicativos e podem ser ajustados.

3 - Comunicação e avaliação

Uma vez que a Ucrânia considere que um determinado ato jurídico da UE foi corretamente implementado, deve informar desse facto a UE. A Ucrânia deve transmitir ao serviço competente da Comissão o ato interno, com um quadro de correspondências («quadro de transposição»), mostrando em pormenor a correspondência com cada um dos artigos do ato jurídico da UE, assim como, caso aplicável, uma lista dos atos jurídicos ucranianos que têm de ser alterados ou anulados, a fim de implementar plenamente o ato jurídico da UE.

A UE avaliará a aproximação da Ucrânia ao ato jurídico da UE, com base nos quadros de transposição supramencionados, na lista dos atos da Ucrânia a alterar ou anular, bem como noutras informações pertinentes fornecidas em conformidade com o artigo 1.º do presente apêndice. A avaliação formal basear-se-á exclusivamente numa comparação entre os atos jurídicos finais e o ato jurídico específico da UE.

Os serviços competentes da Comissão publicarão uma avaliação do ato no prazo de 12 semanas após a sua transmissão oficial. Esse período pode ser prolongado uma vez com a devida justificação. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, do anexo xvii sobre a aproximação regulamentar, se a avaliação prevista nos números anteriores concluir que a Ucrânia não efetuou uma aproximação correta de um ato jurídico específico da UE, a UE deve formular recomendações, por escrito, sobre as medidas adequadas para assegurar a plena coerência com o ato jurídico da UE. Mediante pedido, essas recomendações podem ser debatidas no Comité de Comércio.

O processo de avaliação formal da aproximação ao ato jurídico da UE não prejudica a avaliação da adoção e execução efetivas do ato jurídico da UE para efeitos do artigo 4.º, n.º 3 e do artigo 5.º, n.º 3, do anexo xvii.

4 - Avaliação do progresso em matéria de adoção e implementação efetivas dos atos jurídicos da UE

A Ucrânia deve assegurar que as autoridades e os organismos sob a sua jurisdição responsáveis pela aplicação efetiva da legislação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título iv do presente Acordo e do anexo xvii em conjugação com os apêndices xvii-2 a xvii-5 aplicam continuamente e executam apropriadamente toda a legislação que tenha sido objeto de uma prévia avaliação formal positiva da UE no que respeita aos esforços de aproximação da Ucrânia, bem como toda a futura legislação da UE nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do anexo xvii.

A Ucrânia deve elaborar relatórios regularmente e, pelo menos, duas vezes por ano sobre os progressos em matéria de implementação global num certo setor e sobre a monitorização do roteiro previsto no artigo 2.º do presente apêndice. Ambas as Partes devem acordar o formato e o conteúdo exatos dos relatórios.

Em conformidade com o artigo 1.º do presente apêndice, os relatórios de progresso devem ser transmitidos ao serviço competente da Comissão, podendo ser debatidos em comités especiais ou organismos especiais estabelecidos em conformidade com o quadro institucional ao abrigo do Acordo de Associação.

A Ucrânia deve fornecer elementos de prova apropriados da adoção e execução efetivas dos atos jurídicos da UE. Para esse efeito, a Ucrânia deve demonstrar uma capacidade administrativa suficiente para executar a legislação nacional adotada nos termos dos artigos 114.º, 124.º, 133.º e 139.º do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) e do capítulo 7 (Pagamentos correntes e circulação de capitais) do título iv do presente Acordo e do anexo xvii em conjugação com os apêndices xvii-2 a xvii-5, e apresentar resultados satisfatórios em termos de vigilância e investigação setoriais, processos judiciais, e tratamento administrativo e judicial de violações.

Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 5.º, n.º 3, do anexo xvii sobre a aproximação regulamentar, a UE pode avaliar o progresso através de missões no local, realizadas com a cooperação das autoridades competentes ucranianas, e pode recorrer, sempre que adequado, à assistência de terceiros a nível nacional ou internacional, assim como de organizações privadas.

ANEXO XVIII

Anexo XVIII do Capítulo 6

Pontos de informação

A incluir no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo, ver artigo 107.º, n.º 1, do presente Acordo.

ANEXO XIX

Anexo XIX do Capítulo 6

Lista indicativa da UE de mercados relevantes de produtos e serviços a analisar de acordo com o artigo 116.º do presente Acordo

Nível retalhista

Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais e não residenciais.

Nível grossista

1 - Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Para efeitos da presente lista, considera-se que a originação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação dos mercados do trânsito de chamadas e da terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

2 - Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.

Para efeitos da presente lista, considera-se que a terminação de chamadas inclui o encaminhamento de chamadas, sendo a sua delimitação definida de modo a ser coerente, num contexto nacional, com a delimitação do mercado da originação de chamadas e do mercado do trânsito de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

3 - Fornecimento grossista de acesso (físico) à infraestrutura de rede (incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado) num local fixo.

4 - Fornecimento grossista de acesso em banda larga.

Este mercado compreende o acesso à rede não física ou virtual, incluindo o acesso em fluxo contínuo de dados («bit-stream»), num local fixo. Este mercado situa-se a jusante do fornecimento de acesso físico abrangido pelo mercado 3 atrás mencionado, porque o fornecimento de acesso grossista em banda larga pode ser materializado utilizando este recurso em combinação com outros elementos.

5 - Fornecimento grossista de segmentos terminais de linhas alugadas, seja qual for a tecnologia utilizada para fornecer a capacidade alugada ou dedicada.

6 - Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.

ANEXO XX

Anexo XX do Capítulo 6

Lista indicativa da Ucrânia de mercados relevantes a analisar de acordo com o artigo 116.º do presente Acordo

Nível retalhista

1 - Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes residenciais.

2 - Acesso à rede telefónica pública num local fixo para clientes não residenciais.

3 - Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes residenciais.

4 - Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes residenciais.

5 - Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes não residenciais.

6 - Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes não residenciais.

7 - Conjunto mínimo de linhas alugadas (que compreende os tipos especificados de linhas alugadas de débito igual ou inferior a 2 Mb/s).

Nível grossista

8 - Originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

9 - Terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo.

10 - Serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa.

11 - Fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e subjacentes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz.

12 - Fornecimento grossista de acesso em banda larga.

13 - Mercado grossista dos segmentos terminais de linhas alugadas.

14 - Mercado grossista dos segmentos de trânsito de linhas alugadas.

15 - Acesso e originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis.

16 - Terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais.

17 - Mercado grossista nacional da itinerância internacional em redes públicas móveis.

ANEXO XXI do CAPÍTULO 8

Contratos públicos

ANEXO XXI-A

Anexo XXI-A do Capítulo 8 (1)

Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado

(ver documento original)

(1) Em conformidade com o capítulo Contratos públicos do Acordo, o presente Anexo baseia-se nas disposições das Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE, 89/665/CEE, 92/13/CEE e 2007/66/CE que cobrem a adjudicação de contratos e os processos de recurso na União Europeia. Tal pode suscitar questões práticas na interpretação de certas disposições das referidas diretivas no decurso da aproximação legislativa. Nesses casos, a aproximação legislativa deve ser efetuada, mutatis mutandis, tendo em conta as relações UE-Ucrânia tal como estipuladas no presente Acordo. A Ucrânia deve escolher os instrumentos legais apropriados para transpor as obrigações resultantes do presente capítulo em conformidade com a sua própria ordem constitucional.

ANEXO XXI-B

Anexo XXI-B do Capítulo 8

Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 2)

TÍTULO I

Definições e princípios gerais

(ver documento original)

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

SECÇÃO 1

Limiares

(ver documento original)

SECÇÃO 2

Situações específicas

(ver documento original)

SECÇÃO 3

Contratos excluídos

(ver documento original)

SECÇÃO 4

Regime especial

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Procedimentos

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1

Publicação dos anúncios

(ver documento original)

SECÇÃO 2

Prazos

(ver documento original)

SECÇÃO 3

Conteúdo e meios de transmissão das informações

(ver documento original)

SECÇÃO 4

Comunicações

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Evolução do processo

SECÇÃO 1

Disposições gerais

(ver documento original)

SECÇÃO 2

Critérios de seleção qualitativa

(ver documento original)

SECÇÃO 3

Adjudicação do contrato

(ver documento original)

ANEXOS

(ver documento original)

ANEXO XXI-C

Anexo XXI-C do Capítulo 8

Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE (1), de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (a seguir designada «Diretiva 89/665/CEE) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (a seguir designada «Diretiva 2007/66/CE»).

(Fase 2)

(ver documento original)

(1) Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo da aproximação legislativa à Diretiva 89/665/CEE consiste em assegurar a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Por conseguinte, na Diretiva 89/665/CEE as referências aos «contratos a que se refere a Diretiva 2004/18/CE» ou aos «contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18/CE« devem entender-se como referências aos contratos abrangidos pelo presente Acordo, e as referências à «violação do direito comunitário» devem entender-se como violação do presente Acordo. Sempre que a Diretiva 89/665/CEE faz referência à publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da UE, tal referência, no caso da Ucrânia, deve significar a publicação nos meios de comunicação apropriados da Ucrânia. Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas as flexibilidades referidas na Diretiva 89/665/CEE.

(2) No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Diretiva 89/665/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias distintas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, incluindo o poder judiciário. No entanto, para cumprir os requisitos de privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar essas decisões de uma forma expedita, por exemplo, através de um procedimento acelerado.

ANEXO XXI-D

Anexo XXI-D do Capítulo 8

Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE

(Fase 3)

TÍTULO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I

Termos de base

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CAPÍTULO II

Definição das entidades e atividades abrangidas

SECÇÃO 1

Entidades

(ver documento original)

SECÇÃO 2

Atividades

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Princípios gerais

(ver documento original)

TÍTULO II

Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Limiares e exclusões

SECÇÃO 1

Limiares

(ver documento original)

SECÇÃO 2

Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

SUBSECÇÃO 2

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 3

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços

(ver documento original)

SUBSECÇÃO 4

Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis aos contratos de serviços

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Procedimentos

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade (10) e de transparência

SECÇÃO 1

Publicação dos anúncios

(ver documento original)

SECÇÃO 2

Prazos

(ver documento original)

SECÇÃO 3

Comunicações e informações

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Desenrolar do processo

(ver documento original)

SECÇÃO 1

Qualificação e seleção qualitativa

(ver documento original)

SECÇÃO 2

Adjudicação do contrato

(ver documento original)

ANEXOS

(ver documento original)

(1) Note-se que «organismos de direito público» são organismos que cumprem as três condições referidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE. No que respeita a «empresas públicas», a presunção legal no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE serve para clarificar o âmbito de aplicação da Diretiva e não prejudica o direito comercial dos Estados membros da UE, ou da Ucrânia. Para efeitos do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2004/17/CE, «disposições legislativas, regulamentares ou administrativas» são atos jurídicos adotados pelo Estado, autoridades locais ou regionais e suas administrações, no âmbito da sua competência.

(2) De acordo com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE, esta Diretiva não é aplicável às entidades que forneçam serviços públicos de transporte em autocarro sempre que outras entidades possam livremente fornecer esses serviços, quer num plano geral quer numa zona geográfica específica, nas mesmas condições que as entidades adjudicantes.

(3) As referências à Diretiva 97/67/CE no artigo 6.º da Diretiva 2004/17/CE servem o propósito de esclarecer que esta última não se aplica às atividades relacionadas com a prestação dos serviços postais a seguir à sua liberalização (ou seja, a abertura à plena concorrência). O mesmo é aplicável à Ucrânia, se e quando a Ucrânia decidir liberalizar o mercado dos serviços postais. Note-se, ainda, que a Administração postal ucraniana não oferece atualmente todos os serviços listados no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE, mas que, se vierem a ser oferecidos numa fase posterior, tais serviços serão cobertos pelo presente capítulo.

(4) Para a correta aplicação do artigo 9.º da Diretiva 2004/17/CE, é fornecida orientação e assistência pela Nota Explicativa «Diretiva Serviços Públicos - Contratos públicos que abrangem várias atividades», publicada pela Comissão Europeia. Ao adotar legislação específica para implementar o artigo 9.º, a Ucrânia terá em conta a orientação fornecida por aquele documento.

(5) O artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2004/17/CE não é aplicável às entidades adjudicantes da Ucrânia. Em vez disso, o Comité de Comércio pode pedir à Ucrânia que as entidades adjudicantes forneçam informações pertinentes.

(6) Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplicação do presente capítulo em virtude do artigo 22.º, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE, as notificações previstas por essa disposição devem ser feitas ao Comité de Comércio.

(7) A Diretiva 83/349/CEE não é aplicável à Ucrânia. Assim, por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante ou qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE, ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante ou que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Se e quando a Ucrânia excluir contratos do âmbito de aplicação do presente capítulo em virtude do artigo 23.º da Diretiva 2004/17/CE, as notificações previstas por essa disposição devem ser feitas ao Comité de Comércio.

(8) A referência ao Tratado CE no artigo 25.º da Diretiva 2004/17/CE não se aplica diretamente a entidades adjudicantes ucranianas. Em vez disso, essa referência deve ser entendida como referindo-se aos princípios de não-discriminação, igualdade de tratamento, transparência, reconhecimento mútuo e proporcionalidade.

(9) As especificações técnicas utilizadas pelas entidades adjudicantes de ambas as partes devem cumprir o acordado no capítulo pertinente (eliminação dos Obstáculos técnicos ao comércio) do presente Acordo.

(10) Sempre que, no contexto do presente capítulo da Diretiva 2004/17/CE e dos Anexos pertinentes, é feita referência a notificações à Comissão ou à publicação de informações pela Comissão, entende-se que as entidades adjudicantes ucranianas irão enviar tais notificações à entidade competente designada pelo direito ucraniano, que procederá então à necessária publicação da informação em causa em conformidade com as regras estabelecidas no direito ucraniano. Haverá um único meio de publicação na Ucrânia responsável pela publicação de todos os anúncios de concurso ao abrigo do presente capítulo. Além disso, as entidades adjudicantes ucranianas podem publicar a mesma informação também através de outros meios.

(11) De acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva 2004/17/CE, a publicação das informações requerida pode ser realizada quer por meio da publicação de um anúncio periódico indicativo (como previsto no Anexo XV A) ou, alternativamente, por meio de um «perfil de adquirente» (como descrito no Anexo XX).

(12) Artigo 48.º, n.º 6, alínea a), da Diretiva 2004/17/CE: na Ucrânia, os pedidos de participação podem ser feitos por escrito.

ANEXO XXI-E

Anexo XXI-E do Capítulo 8

Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1), De 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (a seguir designada «Diretiva 92/13/CEE») com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE.

(Fase 3)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso

Artigo 2.º Requisitos do recurso (2)

Artigo 2.º-A Prazo suspensivo

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Alínea b)

Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso

Artigo 2.º-D Privação de efeitos (3)

N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente Diretiva e sanções alternativas

Artigo 2.º-F Prazos

(1) Para efeitos do presente Acordo, esclarece-se que o objetivo da aproximação legislativa à Diretiva 92/13/CEE consiste em assegurar a disponibilidade de procedimentos de recurso adequados para os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Por conseguinte, na Diretiva 92/13/CEE as referências aos «contratos a que se refere a Diretiva 2004/17/CE» ou aos «contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/17/CE» devem entender-se como referências aos contratos abrangidos pelo presente Acordo, e as referências à «violação do direito comunitário» devem entender-se como violação do presente Acordo. Sempre que a Diretiva 92/13/CEE faz referência à publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial da UE, tal referência, no caso da Ucrânia, deve significar a publicação nos meios de comunicação apropriados da Ucrânia. Deve entender-se ainda que a Ucrânia pode utilizar todas as flexibilidades referidas na Diretiva 92/13/CEE.

(2) O artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 92/13 permite implementar quer as medidas previstas nas alíneas a), b) e d), quer - em alternativa - as medidas previstas nas alíneas c) e d) desta disposição. A Ucrânia anunciou a sua intenção de usar a primeira opção, uma vez que o estado atual da legislação não permite o uso da segunda. No entanto, a Ucrânia reserva-se o direito de usar a segunda opção, em qualquer fase posterior.

(3) No que respeita à conclusão de um contrato ser considerado desprovido de efeitos em conformidade com o artigo 2.º-D da Diretiva 92/13/CEE, note-se que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da mesma diretiva, a Ucrânia pode atribuir poderes a instâncias distintas responsáveis por aspetos diferentes do procedimento de recurso, incluindo o poder judiciário. No entanto, para cumprir os requisitos de privação de efeitos, as instâncias responsáveis devem poder tomar decisões de uma forma expedita, por exemplo, através de um procedimento acelerado. Note-se ainda que a obrigação de prever processos de recurso relativamente a contratos celebrados ao abrigo de acordos-quadro e/ou sistemas de aquisição dinâmicos depende do facto de a Ucrânia decidir fazer uso desses processos; ao mesmo tempo, note-se que o presente Acordo não obriga a Ucrânia a recorrer a acordos-quadro e/ou sistemas de aquisição dinâmicos.

ANEXO XXI-F

Anexo XXI-F do Capítulo 8

Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

(Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no Anexo XXI-F não são obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer implementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a implementação destes elementos.)

TÍTULO I

Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c)]

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

SECÇÃO 2

Situações específicas

Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

SECÇÃO 4

Regime especial

Artigo 19.º  Contratos reservados

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 29.º  Diálogo concorrencial

Artigo 32.º Acordos-quadro

Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1

Publicação dos anúncios

Artigo 35.º Anúncios: n.º 3; n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

CAPÍTULO VII

Evolução do processo

SECÇÃO 2

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

SECÇÃO 3

Adjudicação do contrato

Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXO XXI-G

Anexo XXI-G do Capítulo 8

Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

TÍTULO I

Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 3, 4 e 11, alínea e)]

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

SECÇÃO 3

Contratos excluídos

Artigo 17.º Concessões de serviços

TÍTULO III

Regras no domínio das concessões de obras públicas

CAPÍTULO I

Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 56.º Âmbito de aplicação

Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)

Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas

Artigo 59.º Prazos

Artigo 60.º Subcontratação (1)

Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 62.º Regras aplicáveis

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis aos contratos celebrados

por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções

Artigo 64.º Publicação do anúncio

Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas

TÍTULO IV

Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção no domínio dos serviços

Artigo 66.º Disposições gerais

Artigo 67.º Âmbito de aplicação (2)

Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação

Artigo 69.º Anúncios

Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção

Artigo 71.º Meios de comunicação

Artigo 72.º Seleção dos concorrentes

Artigo 73.º Composição do júri (3)

Artigo 74.º Decisões do júri

ANEXOS

Anexo VII B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

Anexo VII C Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

Anexo VII D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

(1) Para efeitos do presente Acordo, as Partes consideram que o artigo 60.º da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, se decidir impor uma condição relativamente à subcontratação, a entidade adjudicante deve escolher entre as duas opções a) e b) referidas no artigo.

(2) No caso previsto no artigo 67.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE, as regras relativas aos concursos para trabalhos de conceção (título iv) não se aplicam se os prémios e pagamentos forem inferiores aos limiares definidos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo relativo a Contratos públicos do presente Acordo e se o anúncio de concurso excluir a adjudicação de um contrato público de serviços posteriormente ao concurso. No entanto, essas regras aplicam-se nos casos em que um prémio é atribuído ao vencedor do concurso e o anúncio de concurso não excluir a atribuição de um contrato público de serviços posteriormente ao concurso, se o valor combinado do prémio e do contrato exceder esses limiares. As regras também se aplicam quando o prémio é atribuído, mas se espera que o valor do contrato posterior irá ultrapassar os limiares previstos no artigo 149.º, n.º 3, do capítulo relativo a Contratos públicos do presente Acordo.

(3) Esclarece-se que a entidade adjudicante não está impedida de formar um júri que inclui ou é composto pelos seus próprios empregados, desde que estes cumpram os critérios estabelecidos no artigo 73.º da Diretiva 2004/18/CE (ou seja, que sejam independentes dos participantes no concurso e que possuam as qualificações necessárias).

ANEXO XXI-H

Anexo XXI-H do Capítulo 8

Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 4)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Alínea c)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos (2)

N.º 1, alínea c)

N.º 5

(1) Ver nota 10.

(2) Ver nota 11.

ANEXO XXI-I

Anexo XXI-I do Capítulo 8

Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE

(Fase 5)

(Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no Anexo XXI-I não são obrigatórios. Por conseguinte, cabe à Ucrânia decidir se quer implementar esses elementos, e se pretende fazê-lo dentro do prazo estabelecido no calendário. A UE, por seu lado, recomenda a implementação destes elementos).

TÍTULO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I

Termos de base

Artigo 1.º Definições: n.os 4, 5, 6 e 8

TÍTULO II

Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 14.º Acordos-quadro

Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos

SECÇÃO 2

Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 5

Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento

geral em caso de exposição direta à concorrência

Artigo 28.º Contratos reservados

Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 40.º,

n.º 3,

alíneas i) e l)

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1

Publicação dos anúncios

Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2

Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

CAPÍTULO VII

Desenrolar do processo

SECÇÃO 2

Adjudicação do contrato

Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXOS

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

ANEXO XXI-J

Anexo XXI-J do Capítulo 8

Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE (1) com a redação

que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 5)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Alínea c)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos (2)

N.º 1, alínea c)

N.º 5

(1) Ver nota 24.

(2) Ver nota 11.

ANEXO XXI-K

Anexo XXI-K do Capítulo 8

Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa

(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1

Publicação dos anúncios

Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8

Artigo 37.º Publicação não obrigatória

SECÇÃO 5

Relatórios

Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios

TÍTULO V

Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 75.º Obrigações estatísticas

Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico

Artigo 77.º Comité Consultivo

Artigo 78.º Revisão dos limiares

Artigo 79.º Modificações

Artigo 80.º Execução

Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento

Artigo 82.º Revogações

Artigo 83.º Entrada em vigor

Artigo 84.º Destinatários

ANEXOS

Anexo III Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9

Anexo IV Autoridades governamentais centrais

Anexo VIII Características relativas à publicação

Anexo IX Registos

Anexo IX A Contratos de empreitada de obras públicas

Anexo IX B Contratos públicos de fornecimento

Anexo IX C Contratos públicos de serviços

Anexo XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)

Anexo XII Quadro de correspondência

ANEXO XXI-L

Anexo XXI-L do Capítulo 8

Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa

(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)

TÍTULO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO II

Definição das entidades e atividades abrangidas

SECÇÃO 2

Atividades

Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes

TÍTULO II

Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

SECÇÃO 2

Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 1

Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços

SUBSECÇÃO 2

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 2

SUBSECÇÃO 5

Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência

Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial

Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência (1)

CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 38.º Condições de execução do contrato

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

SECÇÃO 1

Publicação dos anúncios

Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para n.º 2, primeiro parágrafo; n.os 4, 5 e 7)

SECÇÃO 3

Comunicações e informações

Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações

CAPÍTULO VII

Desenrolar do processo

SECÇÃO 3

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços

TÍTULO IV

Obrigações estatísticas, competência de execução

e disposições finais

Artigo 67.º Obrigações estatísticas

Artigo 68.º Comité Consultivo

Artigo 69.º Revisão dos limiares

Artigo 70.º Modificações

Artigo 71.º Execução

Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento

Artigo 73.º Revogações

Artigo 74.º Entrada em vigor

Artigo 75.º Destinatários

ANEXOS

Anexo I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

Anexo II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade

Anexo III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável

Anexo IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de caminhos-de-ferro

Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros

Anexo VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais

Anexo VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás

Anexo VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos

Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais

Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3

Anexo XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º

Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação

Anexo XXVI Quadro de correspondência

(1) Se e quando a Ucrânia decidir implementar um procedimento para determinar se uma dada atividade está diretamente exposta a concorrência semelhante ao estabelecido no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE, a UE fornecerá orientação e assistência técnica. As regras aplicáveis na UE são definidas na Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.º da Diretiva 2004/17/CE.

ANEXO XXI-M

Anexo XXI-M do Capítulo 8

Disposições da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa

(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Alínea c)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

N.º 1, alínea a)

N.º 4

Artigo 3.º Mecanismo de correção

Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.º-B Procedimento de comité

Artigo 4.º Aplicação

Artigo 4.º-A Reexame

ANEXO XXI-N

Anexo XXI-N do Capítulo 8

Disposições da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aplicação do processo de aproximação legislativa

(Os elementos listados no presente Anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação legislativa, pelo que não têm de ser transpostos para a legislação ucraniana)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Alínea a)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

N.º 1, alínea a)

N.º 4

Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.º-B Procedimento de comité

Artigo 8.º Mecanismo de correção

Artigo 12.º Aplicação

Artigo 12.º-A Reexame

ANEXO XXI-O

Anexo XXI-O do Capítulo 8

Lista indicativa das questões em matéria de cooperação

- formação, na Ucrânia e nos países da UE, de funcionários ucranianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;

- formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;

- intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;

- melhoria da funcionalidade do sítio Web para Contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;

- consultas e assistência metodológica da Parte UE na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;

- reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todas os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (Ver artigo 150.º, n.º 2, do presente Acordo).

ANEXO XXI-P

Anexo XXI-P do Capítulo 8

Limiares

(Artigo 149.º, n.º 3)

Os valores máximos mencionados no artigo 149.º, n.º 3, devem ser aplicáveis a ambas as partes (1):

a) 133 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão;

b) 206 000 euros no caso de contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

c) 5 150 000 euros no caso dos contratos de empreitada de obras públicas e concessões;

d) 5 150 000 euros no caso de contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

e) 412 000 euros no caso de contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.

(1) Os limiares em EUR mencionados no presente Anexo devem ser adaptados aquando da entrada em vigor do presente Acordo para refletir os limiares então definidos nas diretivas da UE.

ANEXO XXII-A

Anexo XXII-A do Capítulo 9

Indicações geográficas - Legislação das Partes e elementos para registo e controlo

PARTE A

Legislação das Partes

Legislação da Ucrânia

Lei da Ucrânia relativa à proteção dos direitos de indicações de origem das mercadorias, de 16 de junho de 1999, e respetivas regras de execução.

Lei da Ucrânia relativa às uvas e ao vinho, de 5 de fevereiro de 2006, e respetivas regras de execução.

Legislação da UE

Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e respetivas regras de execução.

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e respetivas regras de execução.

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, e respetivas regras de execução.

Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas regras de execução.

PARTE B

Elementos para registo e controlo das indicações geográficas referidas no artigo 202.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo

1 - Registo que enumera as indicações geográficas protegidas no território.

2 - Procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.

3 - Requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado mediante o devido procedimento administrativo.

4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção.

5 - O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de produzir e comercializar o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto.

6 - Procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas sejam ou não denominações protegidas sob forma de propriedade intelectual.

7 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa do registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.

ANEXO XXII-B

Anexo XXII-B do Capítulo 9

Indicações geográficas - Critérios a incluir no procedimento de oposição para os produtos referidos no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo

a) Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou ucranianos, quando pertinente.

b) Informações sobre o tipo do produto.

c) Convite aos Estados membros, no caso da União Europeia, ou a países terceiros ou pessoas singulares ou coletivas com um interesse legítimo, estabelecidas ou residentes num Estado membro, no caso da União Europeia, na Ucrânia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

d) As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo ucraniano no prazo de dois meses a contar da data da publicação da informação.

e) As declarações de oposição só serão admissíveis se forem recebidas dentro do prazo estipulado na alínea d) e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

- Colide com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

- Colide com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território;

- Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca comercial, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

- Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca comercial ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;

- Colide com uma denominação considerada genérica.

f) Os critérios enunciados na alínea e) devem ser avaliados relativamente ao território da União Europeia (tratando-se de direitos de propriedade intelectual, deve entender-se apenas o território ou territórios em que os referidos direitos estão protegidos) ou ao território da Ucrânia.

ANEXO XXII-C

Anexo XXII-C do Capítulo 9

Indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios referidos no artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo Produtos agrícolas e géneros alimentícios da União Europeia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na Ucrânia

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ANEXO XXII-D do Capítulo 9

Indicações geográficas de vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas, referidas no artigo 202.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo

PARTE A

Indicações geográficas de vinhos e vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Ucrânia

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Indicações geográficas de vinhos da Ucrânia a proteger na União Europeia

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PARTE B

Indicações geográficas de bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Ucrânia

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Declaração comum sobre o direito de utilizar certas denominações

A Ucrânia reserva-se o direito de utilizar, no âmbito do comércio, certas denominações que são quer nomes de zonas geográficas no seu território como:

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quer nomes comuns na língua ucraniana:

Med; port. mel (abreviatura: Medok)

Kawa; port. Café

em conformidade com o disposto na subsecção 3 (Indicações geográficas) do capítulo 9 (Propriedade intelectual) do título iv do presente Acordo, nomeadamente em conformidade com o seu artigo 204.º (Alcance da proteção das indicações geográficas).

Declaração comum sobre Karop

A Ucrânia pode continuar a utilizar a denominação «Karop» no seu território, no que diz respeito a um vinho ucraniano enriquecido com álcool, produzido de acordo com as principais especificações que se seguem:

- Produzido a partir de uvas e mosto locais,

- Fermentação interrompida por adição de álcool etílico,

- Teor alcoólico do produto final de 15 - 17 % vol. alc.,

- Teor de açúcar final de 140 - 200 g/l.

ANEXO XXIII

Anexo XXIII do capítulo 10

Glossário

O glossário a seguir destina-se a ilustrar o significado de certos termos utilizados no capítulo 10 (Concorrência) do título iv do presente Acordo. O glossário não é juridicamente vinculativo e não prejudica as disposições incluídas no presente capítulo.

a) Regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego: Trata-se de regiões em que a situação económica é extremamente desfavorável relativamente à União Europeia no seu conjunto. Esta condição é considerada preenchida se uma região ou uma entidade administrativa geográfica subnacional, com uma população média de aproximadamente 800 000 a 3 000 000 de habitantes, tiver um produto interno bruto per capita (PIB), medido em termos de poder de compra padrão (PCP), inferior a 75 % da média da União.

b) Perturbação grave: A perturbação em questão tem de afetar o conjunto da economia da Parte em causa, ou de um dos seus Estados membros. Para efeitos desta secção, uma perturbação é considerada como não grave se se limitar a uma das regiões das Partes ou a partes dos seus territórios.

c) Serviços de interesse económico geral («SIEG»): Os SIEG designam as atividades económicas que as autoridades públicas consideram como sendo de particular importância para os cidadãos e que não seriam asseguradas (ou seriam asseguradas em condições diferentes) na ausência de intervenção pública. A atividade deve apresentar características especiais em relação a outras atividades económicas de interesse económico geral.

d) Empresas públicas: qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regulam.

e) Direitos exclusivos: são os direitos concedidos por um Estado membro a uma empresa, através de qualquer instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo, que lhe reservam o direito de prestar um serviço ou de exercer uma atividade numa determinada área geográfica.

f) Direitos especiais: São os direitos concedidos por um Estado membro a um número limitado de empresas, numa determinada área geográfica, e em função de critérios que não critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, que:

- Limitam, a dois ou mais, o número de tais empresas, autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma atividade, ou

- Designam várias empresas concorrentes como autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma atividade, ou

- Conferem a uma ou mais empresas quaisquer vantagens de caráter legal ou regulamentar que afetam substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma atividade na mesma área geográfica sob condições substancialmente equivalentes.

g) Projeto importante de interesse europeu comum ou de interesse comum das Partes: Um projeto é importante e de interesse europeu comum ou de interesse comum das Partes apenas se:

i) O auxílio se referir a um projeto claramente definido no que respeita às condições da sua implementação, incluindo os seus participantes e os seus objetivos;

ii) O projeto for de interesse europeu comum, no sentido de que a vantagem obtida com o objetivo do projeto não se pode limitar a um Estado membro ou aos Estados membros que o executam, mas tem de ser alargada à UE no seu conjunto

ou

é do interesse comum das Partes, no sentido de que a vantagem obtida com o objetivo do projeto tem de ser alargada a ambas as Partes;

iii) O projeto se revestir de grande importância no que respeita ao seu caráter e ao seu volume: tem de ser um projeto significativo no tocante aos seus objetivos e de importante dimensão.

h) Monopólio estatal de caráter comercial: os monopólios estatais de caráter comercial são monopólios através dos quais as autoridades nacionais, regionais ou locais, ou outros organismos públicos de qualquer tipo de uma Parte, estão em condições, de direito ou de facto, de supervisionar, determinar ou influenciar sensivelmente, direta ou indiretamente, as importações ou exportações entre as Partes. O disposto no Acordo sobre os monopólios estatais de caráter comercial aplica-se igualmente aos monopólios delegados pelas Partes.

ANEXO XXIV

Anexo XXIV do capítulo 14

Regras processuais para a resolução de litígios

Disposições gerais

1 - No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv do Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:

«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito do processo do painel de arbitragem;

«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo;

«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo;

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 306.º do presente Acordo;

«Parte requerida», a Parte que alegadamente não agiu em conformidade com o Acordo;

«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;

«Dia», um dia de calendário.

2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. No entanto, as Partes partilham as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.

Notificações

3 - As Partes e o painel de arbitragem devem enviar todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de receção, por correio registado, correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.

4 - Cada Parte deve fornecer uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Deve ser igualmente facultada uma cópia do documento em formato eletrónico.

5 - Todas as notificações, incluindo os pedidos de consultas, devem ser dirigidas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente.

6 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

7 - Quando o último dia para a entrega de um documento coincidir com um feriado oficial da Ucrânia ou das instituições da União Europeia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

8 - Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC.

Observações iniciais

9 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

10 - O presidente do painel de arbitragem deve presidir a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

11 - Salvo disposição em contrário prevista no Acordo e sem prejuízo do n.º 24, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.

12 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

13 - A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

14 - Se surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem pode adotar qualquer procedimento adequado, desde que o procedimento assegure a igualdade de tratamento entre as Partes e seja compatível com as disposições do Acordo e dos seus anexos.

15 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. Os prazos referidos no artigo 310.º, n.º 2, do Acordo não podem ser alterados sem o consentimento das Partes.

Substituição

16 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou tiver de ser substituído, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 307.º, n.os 3 e 4, do Acordo.

17 - Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes à violação do código de conduta pelo árbitro.

18. a) Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, substituir o árbitro, selecionando um substituto em conformidade com o disposto no artigo 307.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo.

b) Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

c) Se, na sequência de um tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no artigo 323.º, n.º 1, do Acordo, de que o árbitro inicial era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes em conformidade com o artigo 307.º, n.º 2, do Acordo, o substituto deve ser selecionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do artigo 323.º, n.º 1, do Acordo. A seleção do novo árbitro deve ocorrer na presença das Partes e no prazo de cinco dias a contar da data de apresentação do pedido ao presidente do painel de arbitragem.

19. a) Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, substituir o presidente, selecionando um substituto em conformidade com o disposto no artigo 307.º, n.os 3 e 4, do Acordo.

b) Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 323.º, n.º 1, do presente Acordo. O seu nome deve ser selecionado por sorteio, na presença das partes, pelo presidente do Comité de Comércio ou o seu delegado. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente deve ser definitiva.

c) Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas referidas no artigo 323.º, n.º 1, do presente Acordo para exercer o cargo de presidente. Esta seleção do novo presidente deve ocorrer na presença das Partes e no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido referido no presente número.

20 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 16, 17, 18 e 19.

Audições

21 - O presidente deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

22 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição deve realizar-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Ucrânia, e em Kiev, se a Parte requerente for a União Europeia.

23 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

24 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

25 - Podem participar nas audições, independentemente de estas serem ou não públicas:

a) Os representantes das Partes;

b) Os consultores das Partes;

c) O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e

d) Os assistentes dos árbitros.

Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.

26 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

27 - As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. Todavia, o painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais.

28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação

a) Alegação da Parte requerente;

b) Alegação da Parte requerida.

Contestação

a) Alegação da Parte requerente;

b) Contra-argumentação da Parte requerida.

29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada e transmitida uma transcrição de cada audição no mais curto prazo às Partes.

31 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas por escrito

32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as de perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

33 - A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia da sua resposta escrita à outra Parte. Cada Parte deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.

Confidencialidade

34 - As Partes e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições sempre que as audições se realizarem à porta fechada, em conformidade com o n.º 27. Cada Parte e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Se uma Parte apresentar ao painel de arbitragem uma versão confidencial das suas observações escritas, deve apresentar também, mediante pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada nas presentes regras deve obstar a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público, na medida em que não contenham informações confidenciais.

Contactos ex parte

35 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

36 - Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

37 - Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas nos territórios das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, sejam concisas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa. O painel de arbitragem pode decidir impor um limite de páginas para tais observações.

38 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo o seu local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem.

39 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes às disposições acima referidas. O painel de arbitragem não deve ser obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente número devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.

Casos de urgência

40 - Nos casos de urgência referidos no artigo 310.º, n.º 2, do Acordo, o painel de arbitragem deve adaptar os prazos referidos nas presentes regras processuais, se adequado.

Tradução e interpretação

41 - Durante as consultas referidas no artigo 305.º do Acordo, e o mais tardar na reunião referida no n.º 8, alínea b), das presentes regras processuais, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para os processos perante o painel de arbitragem.

42 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte deve assegurar rapidamente e suportar os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte, devendo a Parte requerida assegurar a interpretação das observações orais nas línguas escolhidas pelas Partes.

43 - As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.

44 - Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes.

45 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

Cálculo dos prazos

46 - Se, por força do disposto no n.º 7 das presentes regras processuais, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo calculado com base na data de receção desse documento deve ser calculado a partir da última data de receção do documento.

Outros procedimentos

47 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 312.º, n.º 2, no artigo 313.º, n.º 2, no artigo 315.º, n.º 3, e no artigo 316.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras processuais devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

ANEXO XXV

Anexo XXV do capítulo 15

Código de Conduta dos Membros dos Painéis de Arbitragem e dos Mediadores

Definições

1 - Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:

a) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 307.º do Acordo;

b) «Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do capítulo 15.º (Mecanismo de mediação) do título iv;

c) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 323.º do Acordo e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem está a ser ponderada nos termos do artigo 307.º do Acordo;

d) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro ou mediador, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro ou mediador;

e) «Processo», salvo especificação em contrário, um processo de painel de arbitragem ou de mediação no âmbito do Acordo;

f) «Pessoal», no que respeita a um árbitro ou mediador, as pessoas sob a direção e controlo do árbitro ou mediador, que não os assistentes.

Responsabilidades no âmbito do processo

2 - Todos os candidatos e árbitros ou mediadores devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos candidatos, árbitros ou mediadores devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.

Obrigação de declaração

3 - Antes da confirmação da respetiva seleção como árbitro ou mediador nos termos do Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4 - Os candidatos, árbitros ou mediadores do painel devem comunicar apenas ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5 - Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis para se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente Código de Conduta, e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro ou mediador declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro deve declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos árbitros ou mediadores

6 - Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7 - Um árbitro ou mediador deve considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

8 - Um árbitro ou mediador deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.

9 - Sem prejuízo do artigo 330.º do Acordo, um árbitro ou mediador não deve estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos árbitros ou mediadores

10 - Um árbitro ou mediador deve ser independente e imparcial e evitar criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade e não deve ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11 - Um árbitro ou mediador não deve, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12 - Um árbitro ou mediador não pode utilizar a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e deve evitar ações que possam dar a impressão de que outros estejam numa posição especial para o influenciar.

13 - Um árbitro ou mediador não pode permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14 - Um árbitro ou mediador deve evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou razoavelmente criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade.

Obrigações de antigos árbitros ou mediadores

15 - Os antigos árbitros ou mediadores têm de evitar quaisquer ações que possam criar a impressão de parcialidade no desempenho das suas funções ou de terem beneficiado de qualquer vantagem decorrente de uma decisão do painel de arbitragem ou de um parecer consultivo.

Confidencialidade

16 - Os árbitros ou mediadores ou os antigos árbitros ou mediadores não devem divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem, em caso algum, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17 - Um árbitro não deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o Acordo.

18 - Um árbitro ou antigo árbitro nunca deve divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus árbitros.

Anexos do título v: Cooperação económica e setorial

ANEXO XXVI

Anexo XXVI do capítulo 1

Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares

1 - A UE e a Ucrânia criam um «mecanismo de alerta precoce» com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.

2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa/interrupção física do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a União Europeia.

3 - Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro da Energia da Ucrânia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela Energia.

4 - A avaliação precoce dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos deve ser realizada conjuntamente pelas duas Partes, designadamente no quadro do Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia entre a União Europeia e a Ucrânia, assinado em 1 de dezembro de 2005, e deve ser comunicada regularmente aos Coordenadores.

5 - Se uma das Partes do presente Acordo tomar conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte sem demora.

6 - Nas circunstâncias previstas no n.º 5 do presente anexo, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.

7 - Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6 do presente anexo, cada Parte faculta à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação inclui uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência. Cada Parte deve reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.

8 - Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6 do presente anexo. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:

- Elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;

- Formular recomendações para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência;

- Formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta das Partes, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.

9 - As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade.

10 - Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, envidarão esforços para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.

11 - O grupo de peritos previsto no n.º 8 apresentará aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.

12 - Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo das mesmos. O grupo deve ser composto de:

- Representantes de ambas as Partes;

- Representantes de empresas do setor da energia das Partes;

- Representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes;

- Peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.

13 - O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.

14 - Uma vez detetadas as circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento de aplicação do mecanismo de alerta precoce, bem como até à eliminação da ameaça de uma situação de emergência ou à resolução da situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços no sentido de minimizar as consequências negativas para a outra Parte. Ambas as Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes abstêm-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Ucrânia e a União Europeia.

15 - Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.

16 - As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da Ucrânia ou da União Europeia e/ou dos seus Estados membros, conforme o caso, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.

17 - As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.

18 - As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.

19 - Uma violação deste mecanismo não pode servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no presente Acordo. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:

- As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento; ou

- O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto deste mecanismo.

ANEXO XXVII

Anexo XXVII do capítulo 1

Cooperação no domínio da energia, incluindo questões nucleares

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Eletricidade

Diretiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Regulamento (CE) n.º 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/770/CE da Comissão.

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Diretiva 2005/89/CE relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Gás

Diretiva 2003/55/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Regulamento (CE) n.º 1775/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Diretiva 2004/67/CE relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Petróleo

Diretiva 2006/67/CE do Conselho que obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as disposições da diretiva no prazo de três anos e aplicá-las no prazo de 11 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta os artigos (12.º e 13.º) das disposições comerciais em matéria de energia abrangidas pelo capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas).

Eficiência energética

Diretiva 2004/8/CE relativa à promoção da cogeração

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/91/CE relativa ao desempenho energético dos edifícios

Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as disposições da diretiva no prazo de três anos e aplicá-las no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos

Calendário: a legislação da Ucrânia deve refletir as disposições da diretiva no prazo de cinco anos e aplicá-las no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos que consomem energia

Diretivas/regulamentos de execução:

- Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas;

- Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;

- Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais;

- Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão;

- Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação;

- Diretiva 92/42/CEE do Conselho relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos;

- Diretiva 96/57/CE relativa aos requisitos de eficiência energética dos frigoríficos e congeladores eletrodomésticos e respetivas combinações;

- Diretiva 2000/55/CE relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente.

Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem como dos atos de execução em vigor pertinentes («diretivas e regulamentos derivados») devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As novas diretivas e novos regulamentos derivados devem ser aplicados em conformidade com o calendário neles fixado, na sequência de alterações ao presente anexo em consonância com as disposições institucionais estabelecidas no título vii do presente Acordo, tal como notificadas à Ucrânia.

Diretiva 92/75/CEE do Conselho relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos

Diretivas/regulamentos de execução:

- Diretiva 2003/66/CE da Comissão no que diz respeito à rotulagem energética;

- Diretiva 2002/40/CE da Comissão no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico;

- Diretiva 2002/31/CE da Comissão no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado;

- Diretiva 98/11/CE da Comissão no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico;

- Diretiva 97/17/CE da Comissão relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1999;

- Diretiva 96/60/CE da Comissão relativa à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

- Diretiva 95/13/CE da Comissão relativa à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico;

- Diretiva 95/12/CE relativa à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

Calendário: As disposições da diretiva-quadro, bem como dos atos de execução em vigor pertinentes («diretivas e regulamentos derivados») devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As novas diretivas e novos regulamentos derivados devem ser aplicados em conformidade com o calendário neles fixado, na sequência de alterações ao presente anexo em consonância com as disposições institucionais estabelecidas no título vii do presente Acordo, tal como notificadas à Ucrânia.

Energia nuclear

Diretiva 96/29/Euratom do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVIII

Anexo XXVIII do capítulo 4

Fiscalidade

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Impostos indiretos

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

Calendário: as disposições da diretiva, com exceção dos artigos 5.º a 8.º, 20.º, 33.º, 40.º a 42.º, 79.º, 100.º a 101.º, 123.º a 130.º, 140.º a 142.º, 145.º, 146.º, n.º 1, alínea b), 147.º, 155.º, 164.º a 166.º, 170.º a 171.º, 175.º, 203.º, 205.º, 209.º, 210.º, 212.º, 219.º, 238.º a 240.º, 245.º, 254.º, 258.º, 274.º a 280.º, 293.º a 294.º, 370.º a 395.º, 396.º a 400.º, 402.º a 410.º, 411.º a 413.º (disposições aplicáveis aos Estados membros) e dos artigos 281.º a 294.º, 295.º a 305.º, 306.º a 325.º, 326.º a 332.º, 333.º a 343.º, 348.º a 349.º, 358.º a 369.º (relativos a regimes fiscais especiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

- Secção 3 relativa aos limites quantitativos

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas progressivamente, tendo em conta as futuras necessidades da Ucrânia no domínio da proteção do ambiente e da eficiência energética que possam emanar, sobretudo, das negociações internacionais sobre alterações climáticas que se realizem após 2012.

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE

- Artigo 1.º

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (codificação)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º, n.º 2, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, do artigo 14.º, n.os 1, 2 e 4, e dos artigos 18.º e 19.º, cujo calendário de aplicação é fixado pelo Conselho de Associação.

Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, das seguintes diretivas:

Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade

Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

Artigo 7.º, n.º 2, artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, artigo 14.º, n.os 1, 2 e 4, e artigos 18.º e 19.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (codificação)

ANEXO XXIX

Anexo XXIX do capítulo 5

Estatísticas

O acervo em matéria de estatísticas referido no artigo 355.º do capítulo 5 (Estatísticas) do título v (Cooperação económica e setorial) está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo.

A versão mais recente do Statistical Requirements Compendium está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat).

http://epp.eurostat.ec.europa.eu

ANEXO XXX

Anexo XXX do capítulo 6

Ambiente

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de ação

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação)

No que diz respeito aos projetos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade da Energia, as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2013, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao respetivo Tratado. Relativamente a outros projetos, aplicam-se as seguintes disposições:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de disposições que exijam que os projetos executados ao abrigo do anexo i sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental, bem como de um procedimento destinado a determinar quais os projetos ao abrigo do anexo ii que devem ser objeto dessa avaliação (artigo 4.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Determinação do âmbito da informação a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e um procedimento de consulta pública (artigo 6.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de acordos com países vizinhos para efeitos de intercâmbio de informações e de consultas (artigo 7.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação da estratégia ambiental e de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais a avaliação da estratégia ambiental é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º)

- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e um procedimento de consulta pública (artigo 6.º)

- Estabelecimento de acordos com países vizinhos para efeitos de intercâmbio de informações e de consultas (artigo 7.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Instituição de disposições práticas ao abrigo das quais a informação ambiental seja disponibilizada ao público, bem como das exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º)

- Medidas destinadas a garantir que as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental (artigo 3.º, n.º 1)

- Instituição de procedimentos de revisão das decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação parcial das informações (artigo 6.º)

- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ambientais ao público (artigo 7.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/35/CE que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Instituição de um mecanismo para prestar informação ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)]

- Instituição de um mecanismo de consulta pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3]

- Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)]

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade do ar

Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de limiares máximos e mínimos de avaliação (artigo 5.º), de valores alvo e valores limite (artigos 13.º, 14.º, 16.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1) e o objetivo de redução da exposição às PM 2,5 (artigo 15.º, n.º 1)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, ozono, PM 10 e PM 2,5 no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.

- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigos 4.º e 5.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º)

- Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações onde os níveis de poluentes excedem os valores-limite/valores-alvo (artigo 23.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, ozono, PM 10 e PM 2,5 no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.

- Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações onde existe o risco de ultrapassagem dos limiares de alerta (artigo 24.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ao público (artigo 26.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/107/CE relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de limiares máximos e mínimos de avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e valores-alvo (artigo 3.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito ao arsénio, cádmio e benzo(a)pireno no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.

- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigos 3.º e 4.º, n.º 6)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigo 4.º)

- Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo com base na situação existente na Ucrânia. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação destas disposições pela Ucrânia, a fim de cumprir plenamente os requisitos da diretiva.

Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2000/71/CE, 2003/17/CE e 2009/30/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Realização de uma avaliação do consumo nacional de combustível

- Instituição de um sistema de monitorização da qualidade do combustível (artigo 8.º)

- Proibição da comercialização de gasolina com chumbo (artigo 3.º, n.º 1)

- Autorização da comercialização de gasolina sem chumbo, de combustível para motores diesel e de gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tratores agrícolas e florestais, desde que satisfaçam os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º)

- Instituição de um quadro regulador que abranja circunstâncias excecionais e de um sistema de recolha de dados relativos à qualidade do combustível a nível nacional (artigos 7.º e 8.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/32/CE relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e a Diretiva 2005/33/CE

No que diz respeito aos combustíveis utilizados para fins abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade da Energia, as disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2012, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao respetivo Tratado. Relativamente aos combustíveis utilizados para outros fins, devem ser aplicadas as seguintes disposições:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais (artigos 4.ºA e 4.ºB)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/63/CE relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.º e 5.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/42/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii)

- Estabelecimento de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação do mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de resíduos e de recursos

Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v da Diretiva 2008/98/CE)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e do princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo iv da Diretiva 2008/98/CE)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv da Diretiva 2008/98/CE)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Classificação de aterros (artigo 4.º)

- Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º)

- Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º)

- Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração de aterros e de processos de encerramento de aterros e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º)

- Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º)

- Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º)

- Medidas destinadas a garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º)

Calendário: no que respeita às instalações existentes, estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No que respeita às instalações cuja exploração tenha início após a assinatura do presente Acordo, as disposições da diretiva devem ser aplicadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de gestão de resíduos (identificação e classificação das instalações de resíduos, caracterização dos resíduos (artigos 4.º e 9.º)

- Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º)

- Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º)

- Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º)

- Elaboração de um inventário das instalações de resíduos encerradas (artigo 20.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho

Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 2455/2001/CE e a Diretiva 2009/31/CE.

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento da definição legislativa de unidade na divisão das regiões hidrográficas existentes no território do país

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de legislação nacional aplicável (regulamento relativo às direções responsáveis pelas bacias hidrográficas), atribuindo a estas direções a responsabilidade das funções previstas no artigo 3.º da Diretiva 2000/60/CE

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Análise das características das regiões hidrográfica (artigo 5.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações (artigo 6.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/56/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Desenvolvimento de uma estratégia marinha em cooperação com os Estados membros da UE (artigos 5.º e 6.º)

- Avaliação inicial das águas marinhas, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º e 8.º a 10.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um programa de monitorização para a avaliação constante e a atualização periódica das metas (artigos 5.º e 11.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de um programa de medidas destinadas à consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/271/CEE relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE, o Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e o Regulamento (CE) n.º 1137/2008.

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo ii)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de um programa técnico e de investimento para efeitos da aplicação dos requisitos de tratamento (artigo 17.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e o Regulamento (CE) n.º 596/2009

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º)

- Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º)

- Estabelecimento de um mecanismo de difusão de informações aos consumidores (artigo 13.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação das zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de planos de ação para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 5.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de programas de controlo (artigo 6.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção da natureza

Diretiva 2009/147/CE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas até 1.1.2015, conforme indicado no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.

- Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, n.os 1 e 2)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 97/62/CE, a Diretiva 2006/105/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv que sejam pertinentes para a Ucrânia (artigo 12.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Poluição industrial e riscos industriais

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação)

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença (anexo i)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Aplicação das MTD tendo em conta as conclusões dos documentos de referência MTD (artigo 14.º, n.os 3 a 6 e artigo 15.º, n.os 2 a 4)

Calendário: aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, das seguintes disposições no que diz respeito às instalações existentes.

- Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 6.º a 9.º e artigo 13.º)

- Instituição de um mecanismo de controlo da conformidade [artigos 8.º, 14.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, n.º 1]

- Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v)

- Elaboração de programas com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º)

Calendário: como prioridade imediata, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, destas disposições às novas instalações. O Conselho de Associação deve igualmente definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, destas disposições às instalações existentes. O calendário é aplicável sem prejuízo dos prazos definidos no Protocolo relativo à Adesão da Ucrânia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia para as instalações de combustão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Comunidade da Energia. Entende-se por instalações existentes as instalações às quais é concedida uma licença no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que essas instalações entrem em funcionamento o mais tardar seis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/82/CE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e o Regulamento (CE) n.º 1882/2003

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Instituição de mecanismos de coordenação eficazes entre as autoridades competentes

- Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 13.º e 14.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Alterações climáticas e proteção da camada de ozono

Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/101/CE

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos i e ii)

- Elaboração de um plano nacional de atribuição de licenças de emissão às instalações (artigo 9.º)

- Títulos de emissão de gases com efeito de estufa e emissão de licenças passíveis de transferência a nível nacional entre instalações na Ucrânia (artigos 4.º e 11.º a 13.º)

- Instituição de sistemas de monitorização, comunicação, verificação e cumprimento e procedimentos de consulta pública (artigos 9.º, 14.º a 17.º, 19.º e 21.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 842/2006 relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais em matéria de formação e certificação destinados às empresas e ao pessoal responsável (artigo 5.º)

- Estabelecimento de sistemas de comunicação de dados, com o objetivo de obter dados relativos às emissões junto dos setores pertinentes (artigo 6.º)

- Instituição de um sistema destinado a garantir a aplicação das regras (artigo 13.º)

Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.º 2038/2000, (CE) n.º 2039/2000, (CE) n.º 1804/2003, (CE) n.º 2077/2004, (CE) n.º 29/2006, (CE) n.º 1366/2006, (CE) n.º 1784/2006, (CE) n.º 1791/2006 e (CE) n.º 2007/899 e pelas Decisões 2003/160/CE, 2004/232/CE e 2007/54/CE

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Estabelecimento de proibições relativas a substâncias regulamentadas, incluindo a proibição de utilização de hidroclorofluorocarbonetos virgens em 2010 e de todos os hidroclorofluorocarbonetos até 2020 (artigos 4.º e 5.º)

- Estabelecimento de um limite quantitativo para a utilização de brometo de metilo em aplicações de quarentena e preexpedição ao nível da média de utilização nos anos de 1996, 1997 e 1998 (artigo 4.º)

- Eliminação progressiva da colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonetos virgens até 2015 (artigo 4.º)

- Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 16.º)

- Instituição de procedimentos de gestão e inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 17.º)

Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Organismos geneticamente modificados

O acervo da UE pertinente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados (OGM) é igualmente abrangido pelo capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título iv (Comércio e matérias conexas).

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2002/623/CE e 2002/811/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e (CE) n.º 1830/2003 e a Diretiva 2008/27/CE

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Eliminar progressivamente os marcadores de resistência aos antibióticos presentes em OGM colocados no mercado em conformidade com a parte C e em OGM autorizados ao abrigo da parte B (artigo 4.º, n.º 2)

- Estabelecimento de um sistema de inspeções e controlo necessário para garantir o cumprimento das disposições da diretiva, em especial no que diz respeito a OGM para os quais não foi concedida nenhuma autorização (artigo 4.º, n. 5)

- Estabelecimento de procedimentos de notificação prévia para as libertações ao abrigo da parte B (artigo 6.º) e da parte C (artigo 13.º)

- Estabelecimento de procedimentos de avaliação de riscos para as libertações ao abrigo da parte B (artigos 6.º a 11.º) e da parte C (artigos 13.º a 24.º)

- Estabelecimentos de registos públicos onde seja inscrita a localização das libertações ao abrigo da parte B [artigo 31.º, n.º 3, alínea a)]

- Estabelecimentos de registos destinados à localização dos OGM cultivados nos termos da parte C [artigo 31.º, n.º 3, alínea b)]

- Instituição de procedimentos de consulta do público e, quando adequado, de grupos de interesses (artigo 9.º)

- Instituição de procedimentos que obriguem os notificadores a enviar à(s) autoridade(s) competente(s) os resultados da libertação (artigo 10.º)

- Medidas que assegurem que a rotulagem e embalagem dos produtos colocados no mercado sejam conformes com os requisitos relevantes (artigo 21.º)

- Medidas que garantam a confidencialidade da informação e os direitos de propriedade intelectual (artigo 25.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Estabelecimento de procedimentos aplicáveis aos OGM que se destinam a ser libertados deliberadamente no ambiente (artigos 4.º a 8.º)

- Estabelecimento de procedimentos aplicáveis a OGM que se destinam a utilização direta como género alimentício ou como alimento para animais, ou para transformação (artigos 9.º e 10.º) e a OGM destinados a utilização confinada (artigo 11.º)

- Estabelecimento de procedimentos aplicáveis à identificação e documentação de acompanhamento (artigo 12.º) e à notificação do trânsito de OGM (artigo 13.º)

- Estabelecimento de um sistema de garantia da confidencialidade (artigo 16.º)

Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s)

- Classificação de MGM e medidas que garantam a realização de avaliações de risco pelos utilizadores (artigo 4.º)

- Aplicação dos princípios gerais e de medidas de confinamento e outras medidas de proteção apropriadas constantes do anexo iv (artigo 5.º)

- Instituição de procedimentos de notificação (artigos 6.º a 9.º)

- Estabelecimento de critérios para planos de emergência (artigos 13.º a 15.º)

- Estabelecimento de um sistema de garantia da confidencialidade (artigo 18.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXI

Anexo XXXI do capítulo 6

Ambiente

Aplicação pela Ucrânia do Protocolo de Quioto, incluindo todos os critérios elegíveis para a plena utilização dos mecanismos de Quioto.

Desenvolvimento de um plano de ação a longo prazo (ou seja, pós-2012) para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.

Desenvolvimento e aplicação de medidas a longo prazo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

ANEXO XXXII

Anexo XXXII do capítulo 7

Transportes

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

1) Transporte rodoviário

Condições técnicas

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas: no prazo de um ano para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de mercadorias, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de passageiros e no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes nacionais, cuja data da primeira matrícula seja posterior a 1 de janeiro de 2008.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para os veículos registados na UE durante a sua circulação exclusiva nas estradas «E» da rede internacional, em conformidade com o anexo i do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional de 15 de novembro de 1975. O Conselho de Associação deve tomar uma decisão sobre o alargamento da aplicação das disposições da diretiva a toda a rede e a todos os veículos no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas: no prazo de um ano para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de mercadorias, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os veículos que efetuam transportes internacionais de passageiros e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todos os outros veículos.

Condições de segurança

Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução

- Introdução das categorias de carta de condução (artigo 3.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Requisitos aplicáveis aos exames de condução (anexos ii e iii)

Calendário: estas disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada e no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada.

Condições sociais

Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no que diz respeito aos transportes nacionais no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho

- Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e anexo i

Calendário: estas disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para todas as empresas de transporte ativas no tráfego internacional e no prazo de sete anos para todas as outras empresas.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos transportes internacionais e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos transportes nacionais.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos motoristas que efetuam operações de transporte internacional e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos motoristas que efetuam operações de transporte nacional.

Condições fiscais

Diretiva 99/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias para a utilização de certas infraestruturas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas quando a Ucrânia decidir introduzir portagens ou taxas de utilização das suas infraestruturas.

2) Transporte ferroviário

Acesso ao mercado e às infraestruturas

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários

- Introdução da independência de gestão e melhoria da situação financeira (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte (artigos 6.º, 7.º e 8.º)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário

- Introdução de licenças nas condições previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (exceto o seu n.º 5), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas e de segurança

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo sobretudo em conta o artigo 9.º, n.º 2, da diretiva, que permite que a Ucrânia imponha requisitos mais estritos do que os previstos na legislação ucraniana atualmente em vigor.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas na data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas e no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional ferroviário de mercadorias perigosas.

Normalização de contas e estatísticas

Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Interoperabilidade

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transportes combinados

Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Outros aspetos

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º, n.º 2.

Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cabendo ao Conselho de Associação decidir o prazo de aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º

3) Transporte aéreo

- Celebração e aplicação de um Acordo abrangente sobre o Espaço de Aviação Comum.

- Sem prejuízo da celebração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, garantir a aplicação e o desenvolvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços aéreos entre a Ucrânia e os Estados membros da UE, conforme alterados pelo «acordo horizontal».

4) Transporte marítimo

Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Estado do porto

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Responsabilidade das transportadoras de passageiros

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regras técnicas e operacionais

Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Petroleiros

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho

O calendário de eliminação progressiva de navios petroleiros de casco simples deve desenrolar-se de acordo com o calendário fixado na Convenção MARPOL de 1973.

Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2010/65/UE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, em vigor até 18 de maio de 2012

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, com exceção da cláusula 16

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção da cláusula 16, que deve ser aplicada no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Calendário: as disposições da diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

Calendário: as disposições do Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

5) Transporte por vias navegáveis interiores

Funcionamento do mercado

Diretiva 96/75/CE do Conselho relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Acesso à profissão

Diretiva 87/540/CEE do Conselho relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/50/CE do Conselho relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança

Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

Calendário: as disposições da diretiva serão transpostas no quadro da Comissão do Danúbio.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte internacional de mercadorias perigosas por vias navegáveis interiores e no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo a todo o transporte nacional de mercadorias perigosas por vias navegáveis interiores.

Serviços de informação fluvial

Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXIII

Anexo XXXIII do capítulo 7

Transportes

1 - As Partes reconhecem a importância de melhorar as ligações de transportes por forma a torná-las mais eficientes, mais seguras e mais fiáveis, no interesse mútuo da UE e da Ucrânia. As Partes devem cooperar a fim de desenvolver novas ligações de transportes, nomeadamente através de:

a) Cooperação em matéria de políticas, melhoria dos procedimentos administrativos nas travessias de fronteira e eliminação dos estrangulamentos a nível das infraestruturas;

b) Cooperação no âmbito do Painel de Transportes da Parceria Oriental, um quadro permanente para a cooperação em matéria de transportes entre a UE e os países da Parceria Oriental centrado na obtenção de resultados;

c) Cooperação com as instituições financeiras internacionais que possam contribuir para a melhoria dos transportes;

d) Prossecução do desenvolvimento de um mecanismo coordenado e um sistema de informação ucranianos destinados a garantir a eficácia e a transparência da planificação de infraestruturas, incluindo sistemas de gestão do tráfego, de aplicação de taxas e de financiamento;

e) Ações que visem a facilitação da passagem das fronteiras em consonância com as disposições no domínio aduaneiro do presente Acordo que visam melhorar o funcionamento da rede de transportes, a fim de aumentar a fluidez dos transportes entre a Ucrânia, os parceiros regionais e a UE;

f) Intercâmbio de melhores práticas sobre as opções de financiamento de projetos (tanto infraestruturas como medidas horizontais), incluindo parcerias público-privadas, legislação pertinente e tarifação da utilização;

g) Tomada em consideração, sempre que pertinente, das disposições em matéria de ambiente constantes da parte ambiental do presente Acordo, designadamente, a avaliação ambiental estratégica, a avaliação do impacto ambiental e as diretivas relativas à natureza e à qualidade do ar;

h) Desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego eficientes, tais como o ERTMS a nível regional, que assegurem rentabilidade, interoperabilidade e uma qualidade elevada.

2 - As Partes tomam nota dos mapas indicativos apresentados pela Ucrânia. As Partes devem cooperar a fim de estabelecer a rede estratégica de transportes da Ucrânia, ligada à rede RTE-T bem como às redes da região.

3 - As Partes devem procurar identificar projetos de interesse mútuo localizados na rede estratégica de transportes da Ucrânia.

4 - Mapas

(ver documento original)

ANEXO XXXIV

Anexo XXXIV do capítulo 13

Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/58/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a

Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE e 2006/68/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/63/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/63/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima segunda Diretiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXV

Anexo XXXV do capítulo 13

Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Quarta Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (78/660/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sétima Diretiva do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (83/349/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXVI

Anexo XXXVI do capítulo 13

Direito das sociedades, governo das sociedades, contabilidade e auditoria

- Princípios da OCDE sobre o Governo das Sociedades.

- Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE).

- Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE).

ANEXO XXXVII

Anexo XXXVII do capítulo 15

Política audiovisual

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente, nos prazos previstos, a sua legislação aos seguintes atos:

Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva, revogada pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras de 1989

Calendário: não aplicável.

ANEXO XXXVIII

Anexo XXXVIII do capítulo 17

Agricultura e desenvolvimento rural

Os regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e comunicações da UE referidos constituem as referências legislativas nos casos em que a Ucrânia considera a aproximação progressiva da legislação relativamente a um setor ou produto específico.

Política da qualidade

Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente o título iii «Medidas reguladoras» e o artigo 117.º relativo aos controlos, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, de 25 de maio de 2009, e incorporado no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007 (Regulamento OCM única)

Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola, nomeadamente o título v «Controlos no setor vitivinícola»

Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.º 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Agricultura biológica

Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91

Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

Culturas geneticamente modificadas

Recomendação da Comissão, de 23 de julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica

Biodiversidade

Regulamento (CE) n.º 870/2004 do Conselho, de 24 de abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1467/94

Normas de comercialização aplicáveis a plantas, sementes de plantas, produtos derivados de plantas, frutas e produtos hortícolas

Regulamento (CEE) n.º 890/78 da Comissão, de 28 de abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

Regulamento (CE) n.º 1850/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo

Regulamento (CE) n.º 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (Versão codificada)

Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

Regulamento (CE) n.º 382/2005 da Comissão, de 7 de março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais

Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha

Diretiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes

Diretiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais

Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução

Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana

Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

Diretiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras

Artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001

Artigo 157.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas

Diretiva 2002/55/CEE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente

Regulamento (CE) n.º 1345/2005 da Comissão, de 16 de agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no setor do azeite

Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite

Artigos 123.º, 126.º, 177.º e 178.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

Artigos 171.º CG, CH e CJ da Retificação ao Regulamento (CE) n.º 1973/2004 da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos iv e iv-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

Regulamento (CE) n.º 507/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no setor do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana

Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória

Regulamento (CE) n.º 223/2008 da Comissão, de 12 de março de 2008, que estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores de bichos-da-seda

Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana

Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho

Normas de comercialização aplicáveis aos animais vivos e produtos animais

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

Regulamento (CE) n.º 566/2008 da Comissão, de 18 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses

Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos

Retificação ao Regulamento (CE) n.º 543/2008 da

Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

Regulamento (CE) n.º 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços

Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, de 5 de dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar

Regulamento (CE) n.º 445/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (Versão codificada)

Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana

Regulamento (CE) n.º 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos

Regulamento (CEE) n.º 3220/84 do Conselho, de 13 de novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos

Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

Retificação da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel

ANEXO XXXIX

Anexo XXXIX do capítulo 20

Defesa do consumidor

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Segurança dos produtos

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2008/329/CE da Comissão, de 21 de abril de 2008, que obriga os Estados membros a tomar as medidas necessárias para garantir que os brinquedos magnéticos colocados ou disponibilizados no mercado exibam um aviso sobre os riscos que representam para a saúde e a segurança

Calendário: as disposições da decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) (2006/502/CE)

Calendário: as disposições da decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Comercialização

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Direito dos contratos

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Cláusulas contratuais abusivas

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao n.º 1 do artigo 6.º - Declaração da Comissão relativa ao n.º 1, primeiro travessão, do artigo 3.º

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Vendas ao domicílio

Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Serviços financeiros

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Crédito ao consumo

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recurso

Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE)

Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.

Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE)

Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.

Medidas de execução

Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Cooperação no domínio da defesa do consumidor (regulamento)

Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)

Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XL

Anexo XL do capítulo 21

Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Direito do trabalho

Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde e segurança no trabalho

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os locais de trabalho que já estiverem a ser utilizados antes da data-limite de aplicação desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes do anexo ii, o mais tardar até seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os equipamentos de trabalho que já tiverem sido colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento antes da data-limite de aplicação desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas constantes do anexo, o mais tardar até sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, que altera a Diretiva 89/655/CEE

do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os locais de trabalho que já estiverem a ser utilizados antes da data de aplicação desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes do anexo, o mais rapidamente possível e o mais tardar até cinco anos após essa data.

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os locais de trabalho que já estiverem a ser utilizados antes da data de aplicação desta diretiva devem respeitar as prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes do anexo, o mais rapidamente possível e o mais tardar até nove anos após essa data.

Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de setembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros quanto à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda diretiva especial na aceção do artigo 8.º da Diretiva 80/1107/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/382/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que altera a Diretiva 83/477/CEE, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda Diretiva especial na aceção do artigo 8.º da Diretiva 80/1107/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março de 2003, que altera a Diretiva 83/477/CEE do Conselho relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º l do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) - Codificação da Diretiva 90/394/CEE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) -

Codificação da Diretiva 90/679/CEE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (décima quinta diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (décima oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (décima nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE e 2000/39/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação deve definir o calendário de aplicação, pela Ucrânia, das seguintes diretivas:

- Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

- Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)

ANEXO XLI

Anexo XLI do capítulo 22

Saúde pública

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Tabaco

Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco

Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.

Doenças transmissíveis

Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade

Calendário: estas disposições devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: estas disposições devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: estas disposições devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Sangue

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Tecidos, células e órgãos

Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde mental - Toxicodependência

Recomendação 2003/488/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde

Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.

Álcool

Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes

Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.

Cancro

Recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro

Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.

Prevenção de lesões e promoção da segurança

Recomendação do Conselho, de 31 de maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança

Calendário: não é necessário adotar qualquer iniciativa legislativa.

ANEXO XLII

Anexo XLII do capítulo 23

Educação, formação profissional e juventude

- Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (2006/143CE)

- Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2008/C 111/01)

Anexos do título vi: cooperação financeira, com disposições antifraude

ANEXO XLIII

Anexo XLIII do título vi

Cooperação financeira, com disposições antifraude

Disposições de controlo e de luta contra a fraude

Definições

Para efeitos do título vi (Cooperação financeira, com disposições antifraude) do presente Acordo, entende-se por:

«Irregularidade», qualquer violação de uma disposição de direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida.

«Fraude», qualquer ato ou omissão intencional relativos:

a) À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;

b) À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito;

c) Ao desvio desses fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos.

«Corrupção ativa», o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

«Corrupção passiva», o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

«Conflito de interesses», qualquer circunstância que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário de exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um proponente, candidato ou beneficiário, ou que possa razoavelmente parecê-lo aos olhos de um terceiro externo.

«Indevidamente pago», o pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.

O «Organismo Europeu de Luta Antifraude» é o serviço antifraude da Comissão Europeia. O Organismo goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os interesses financeiros da UE, conforme previsto na Decisão da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude, no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

«Agência governamental de financiamento», a autoridade executiva competente da Ucrânia que recebeu recursos financeiros da UE destinados à execução da assistência financeira da UE.

Artigo 1.º

Intercâmbio de informação e reforço da cooperação ao nível operacional

1 - Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes da Ucrânia e da UE devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, a consultas.

2 - O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com os seus homólogos ucranianos em reforçar a cooperação no domínio da luta antifraude, designadamente mediante acordos operacionais com as autoridades ucranianas no que respeita a inquéritos específicos.

3 - No que diz respeito à comunicação de dados pessoais, é aplicável o artigo 10.º do anexo [xliii] do presente Acordo.

Artigo 2.º

Prevenção de irregularidades, fraudes e corrupção

1 - As autoridades da Ucrânia e da UE devem verificar regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e as fraudes.

2 - As autoridades da Ucrânia e da UE devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar quaisquer práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir qualquer conflito de interesses em qualquer fase dos processos para a adjudicação de contratos ou a concessão de subvenções ou na execução dos contratos atinentes.

3 - As autoridades da Ucrânia devem informar a Comissão de quaisquer medidas preventivas que adotem. A Comissão deve informar as autoridades ucranianas do desenvolvimento das suas medidas preventivas, se necessário.

4 - No caso da aplicação de instrumentos de assistência financeiras através de gestão descentralizada e gestão centralizada indireta, a Comissão tem o direito de obter provas, em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 de 25 de junho de 2002.

Deve também poder obter provas de que os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções respeitam os princípios da transparência e da não discriminação, previnem quaisquer conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes a normas internacionalmente aceites e asseguram a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Para o efeito, as autoridades competentes da Ucrânia devem facultar à Comissão, num prazo razoável, quaisquer informações relacionadas com a execução dos fundos da UE que esta solicite e informá-la de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.

5 - Ao introduzir ou aplicar novas medidas preventivas, as autoridades ucranianas podem beneficiar da competência da Comissão.

Artigo 3.º

Investigação e ação penal

As Partes devem assegurar a investigação e a ação penal contra casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE. Se necessário, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode prestar assistência às autoridades ucranianas competentes nesta tarefa.

Artigo 4.º

Comunicação de irregularidades

1 - As autoridades competentes da Ucrânia devem transmitir à Comissão sem demora qualquer informação de que tenham tido conhecimento de casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação com a execução dos fundos da UE. Em caso de suspeita de fraude e corrupção, o Organismo Europeu de Luta Antifraude deve também ser informado.

2 - As autoridades ucranianas competentes devem também dar conhecimento de todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. No caso de não existirem quaisquer casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a assinalar, as autoridades ucranianas competentes devem informar a Comissão após o final de cada ano civil.

3 - A Comissão deve facultar às autoridades ucranianas competentes informações pertinentes sobre as tendências e os modi operandi em matéria de fraude e corrupção, consoante o caso.

4 - O Conselho de Associação deve definir as modalidades de transmissão de informação das autoridades ucranianas competentes à Comissão.

Artigo 5.º

Auditoria

1 - A Comissão e o Tribunal de Contas Europeu devem examinar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.

As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE. As auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão, bem como por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.

Os inspetores da Comissão ou outras pessoas mandatadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na Ucrânia.

2 - A Comissão e o Tribunal de Contas Europeu devem ter um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias, inclusive em formato eletrónico, para fins da correta execução dessas auditorias. Este direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas na Ucrânia e deve ser expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.

3 - As verificações e auditorias acima mencionadas aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da Ucrânia devem cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a respetiva independência.

Artigo 6.º

Verificações no local

1 - No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude está autorizado a realizar controlos e verificações no local, no território ucraniano, para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996.

Ao realizar estes controlos e verificações no local, os agentes do Organismo Europeu de Luta Antifraude devem, se for caso disso, ter em conta as disposições da legislação ucraniana.

2 - Os controlos e as verificações no local devem ser preparados e realizados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita colaboração com as autoridades ucranianas de luta antifraude competentes.

As autoridades ucranianas devem ser notificadas do objeto, do objetivo e da base jurídica dos controlos e verificações, a fim de que possam prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades ucranianas competentes podem participar nos controlos e nas verificações no local.

3 - Se as autoridades ucranianas envolvidas manifestarem o seu interesse, poderão realizar os controlos e as verificações no local conjuntamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude.

4 - Caso os beneficiários de fundos da UE se oponham a um controlo ou uma verificação no local, as autoridades ucranianas devem prestar aos agentes do Organismo Europeu de Luta Antifraude, em conformidade com as disposições nacionais, toda a assistência necessária para lhes permitir a execução da sua missão de controlo e verificação no local.

Artigo 7.º

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito ucraniano, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de 2002, e (CE, Euratom) n.º 2342/2002, de 23 de dezembro de 2002, bem como o Regulamento

(CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Artigo 8.º

Recuperação

1 - As autoridades ucranianas devem adotar todas as medidas adequadas para recuperar, em benefício da agência governamental de financiamento, os fundos da UE indevidamente pagos.

Caso a execução dos fundos comunitários tenha sido confiada às autoridades ucranianas, a Comissão tem o direito de recuperar os fundos da UE indevidamente pagos, em especial através de correções financeiras. A Comissão deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades ucranianas para evitar a perda dos fundos da UE em causa.

A Comissão deve consultar a Ucrânia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Associação.

2 - Caso a Comissão execute direta ou indiretamente os fundos da UE confiando tarefas de execução orçamental a terceiros, as decisões tomadas pela Comissão no âmbito do capítulo sobre recuperação financeira do presente Acordo, que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados, constituem título executivo na Ucrânia em conformidade com os seguintes princípios:

a) A execução forçada é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Ucrânia. A ordem de execução da decisão deve ser aposta, sem que seja necessário outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo da Ucrânia deve designar para o efeito e de que deve dar conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

b) Após o cumprimento destas formalidades a pedido da Parte em causa, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação da Ucrânia.

c) A execução forçada só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais da Ucrânia.

3 - A ordem de execução deve ser emitida, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo da Ucrânia. A execução deve ter lugar de acordo com as regras processuais ucranianas. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

4 - Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente Acordo têm força executiva nas mesmas condições.

Artigo 9.º

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito ucraniano e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados membros ou na Ucrânia, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 10.º

Proteção dos dados

1 - Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da Ucrânia ou da UE, consoante o caso. Para a comunicação e o tratamento de dados pessoais num caso específico, em conformidade com o artigo 15.º, as autoridades competentes da Ucrânia devem respeitar a legislação nacional pertinente e as autoridades da UE devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

2 - Em especial, devem aplicar-se a essa comunicação as normas da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, assinada em 28 de janeiro de 1981 (ETS n.º 108) e do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, de 8 de novembro de 2001 (ETS n.º 181).

3 - Além disso, são aplicáveis os seguintes princípios:

a) Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não respeite o disposto neste artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exatos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte das eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados;

b) Mediante pedido, a autoridade destinatária dos dados deve informar a autoridade que os comunica da utilização e dos resultados obtidos a partir desses dados;

c) Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outras entidades deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

d) As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados.

ANEXO XLIV

Anexo XLIV do título vi

Cooperação financeira, com disposições antifraude

A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

- Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias:

- Artigo 1.º - Disposições gerais, definições;

- Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras;

- Artigo 3.º - Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.

Calendário: estas disposições devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias:

- Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 - definições pertinentes;

- Artigo 2.º - Corrupção passiva;

- Artigo 3.º - Corrupção ativa;

- Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras;

- Artigo 7.º - na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Calendário: estas disposições devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias:

- Artigo 1.º - Definições;

- Artigo 2.º - Branqueamento de capitais;

- Artigo 3.º - Responsabilidade das pessoas coletivas;

- Artigo 4.º - Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;

- Artigo 12.º - na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Calendário: estas disposições devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Protocolo 1 Relativo à definição do conceito de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa

Índice

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Definições

TÍTULO II Definição do conceito de "produtos originários"

Artigo 2.º Requisitos gerais

Artigo 3.º Acumulação na União Europeia

Artigo 4.º Acumulação na Ucrânia

Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos

Artigo 6.º Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 8.º Unidade de qualificação

Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 10.º Sortidos

Artigo 11.º Elementos neutros

TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 12.º Princípio da territorialidade

Artigo 13.º Transporte direto

Artigo 14.º Exposições

TÍTULO IV Draubaque ou isenção

Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V Prova de origem

Artigo 16.º Requisitos gerais

Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.º Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1

Artigo 19.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 20.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Artigo 21.º Separação de contas

Artigo 22.º Condições para efetuar uma declaração na fatura

Artigo 23.º Exportador autorizado

Artigo 24.º Prazo de validade da prova de origem

Artigo 25.º Apresentação da prova de origem

Artigo 26.º Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.º Isenções da prova de origem

Artigo 28.º Documentos comprovativos

Artigo 29.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 30.º Discrepâncias e erros formais

Artigo 31.º Montantes expressos em euros

TÍTULO VI Métodos de cooperação administrativa

Artigo 32.º Assistência mútua

Artigo 33.º Controlo da prova de origem

Artigo 34.º Resolução de litígios

Artigo 35.º Sanções

Artigo 36.º Zonas francas

TÍTULO VII Ceuta e Melilha

Artigo 37.º Aplicação do Protocolo

Artigo 38.º Condições especiais

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 39.º Alterações do Protocolo

Lista de anexos

Anexo I: Notas introdutórias da lista do anexo II

Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Anexo III: Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV: Texto da declaração na fatura

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no presente Protocolo

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto;

c) "Produto", o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) "Mercadorias", tanto as matérias como os produtos;

e) "Valor aduaneiro", o valor determinado em conformidade com o Acordo da de 1994 relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC sobre o Valor Aduaneiro";

f) "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na União Europeia ou na Ucrânia em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) "Valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou na Ucrânia;

h) "Valor das matérias não originárias", o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);

i) "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na União Europeia ou na Ucrânia;

j) "Capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH";

k) "Classificado", a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) "Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

m) "territórios" inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição do conceito de "produtos originários"

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:

a) Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são considerados originários da Ucrânia os seguintes produtos:

a) Produtos inteiramente obtidos na Ucrânia, na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Ucrânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Acumulação na União Europeia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, considera-se que os produtos são originários da União Europeia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da Ucrânia, em conformidade com as disposições do Protocolo em matéria de regras de origem anexas ao Acordo, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na União Europeia excedam as operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

Artigo 4.º

Acumulação na Ucrânia

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, considera-se que os produtos são originários da Ucrânia se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da União Europeia, em conformidade com as disposições do Protocolo em matéria de regras de origem anexas ao Acordo, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Ucrânia excedam as operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

Artigo 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos na União Europeia ou na Ucrânia:

a) Produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) Produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Animais vivos aí nascidos e criados;

d) Produtos de animais vivos aí criados;

e) Produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraí-dos do mar fora das águas territoriais da União Europeia ou da Ucrânia pelos respetivos navios;

g) Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneus usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabricação aí efetuadas;

j) Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) Mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j) do presente artigo.

2 - As expressões "respetivos navios" e "respetivos navios-fábrica" referidas no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam-se apenas aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da União Europeia ou na Ucrânia;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia,

e

e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, de nacionais dos Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia.

Artigo 6.º

Produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo ii do presente Protocolo.

As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias pela aplicação do presente número.

O presente número não é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 7.º do presente Protocolo.

Artigo 7.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º do presente Protocolo, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fracionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem, limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2 - Todas as operações efetuadas quer na União Europeia quer na Ucrânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é a do produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.

Artigo 10.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 12.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título ii para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou na Ucrânia, exceto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo e no n.º 3 do presente artigo.

2 - Com exceção do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, se as mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou da Ucrânia para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

e

b) Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3 - A aquisição do caráter de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii do presente Protocolo não são afetadas por uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada fora da União Europeia ou da Ucrânia em matérias exportadas da União Europeia ou da Ucrânia e, posteriormente, reimportadas para lá, desde que:

a) Essas matérias sejam obtidas inteiramente na União Europeia ou na Ucrânia ou tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das operações referidas no artigo 7.º do presente Protocolo antes de serem exportadas;

e

b) Sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que:

i) As mercadorias reimportadas tenham sido obtidas por operações de complemento de fabrico ou de transformação nas matérias exportadas;

e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia ou da Ucrânia, aplicando o disposto no presente artigo, não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual se solicita o caráter de produto originário.

4 - Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título ii do presente Protocolo não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou da Ucrânia. No entanto, sempre que na lista do anexo ii do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da União Europeia ou da Ucrânia, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, por "valor acrescentado total" entende-se todos os custos incorridos fora da União Europeia ou da Ucrânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii do presente Protocolo ou que apenas podem ser considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes se for aplicada a tolerância geral referida no artigo 6.º, n.º 2, do presente Protocolo.

7 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora da União Europeia ou da Ucrânia deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.

Artigo 13.º

Transporte direto

1 - O tratamento pautal preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre a União Europeia e a Ucrânia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma única remessa pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os da União Europeia ou da Ucrânia.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que cobre a passagem do país de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito contendo o seguinte:

i) Uma descrição exata dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados;

e

iii) As condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não a União Europeia e a Ucrânia e serem vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou na Ucrânia beneficiam, no momento da importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da União Europeia ou da Ucrânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União Europeia ou na Ucrânia;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título iv do presente Protocolo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção

Artigo 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia para as quais é emitida ou estabelecida uma prova de origem, em conformidade com o disposto no título iv do presente Protocolo, não devem ser objeto, nem na União nem na Ucrânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na União Europeia ou na Ucrânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento seja aplicável, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo aplica-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 9.º e aos sortidos na aceção do artigo 10.º do presente Protocolo, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo deve aplicar-se apenas às matérias semelhantes àquelas a que se plica o Acordo.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação na Ucrânia, e os produtos originários da Ucrânia, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iiii do presente Protocolo; ou

b) Nos casos referidos no artigo 22.º, n.º 1, do presente Protocolo, de uma declaração (a seguir designada "declaração na fatura") feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração na fatura figura no anexo iv do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da União Europeia ou da Ucrânia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da Ucrânia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem os certificados de circulação EUR.1 tomam todas as medidas necessárias para verificar o caráter de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem igualmente assegurar que os formulários referidos no n.º 2 do presente artigo são devidamente preenchidos. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e é posto à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.

Artigo 18.º

Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no artigo 17.º, n.º 7, do presente Protocolo, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

ou

b) Forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador indica no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte frase em inglês:

"ISSUED RETROSPECTIVELY"

5 - As menções referidas no n.º 4 do presente artigo devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

"DUPLICATE"

3 - As menções referidas no n.º 2 do presente artigo devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma autoridade aduaneira na União Europeia ou na Ucrânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União Europeia ou na Ucrânia. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º

Separação de contas

1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito "separação de contas" para a gestão dessas existências.

2 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados "originários" é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4 - O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.

5 - O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.º

Condições para efetuar uma declaração na fatura

1 - A declaração na fatura referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do presente Protocolo pode ser efetuada:

a) Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 23.º do presente Protocolo;

ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2 - Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na fatura é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações na fatura contêm a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 23.º do presente Protocolo podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na fatura pode ser efetuada pelo exportador se a exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado "exportador autorizado", que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura.

4 - As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1 do presente artigo, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 24.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades adua-neiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 26.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da Regra Geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total destes produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 17.º, n.º 3, e no artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários na União Europeia ou na Ucrânia e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a) Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em matérias na União Europeia ou na Ucrânia, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia, quando forem utilizados em conformidade com o respetivo direito interno;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou na Ucrânia em conformidade com o presente Protocolo;

e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou da Ucrânia por aplicação do artigo 12.º do presente Protocolo, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 17.º, n.º 3, do presente Protocolo.

2 - O exportador que efetua uma declaração na fatura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 22.º, n.º 3, do presente Protocolo.

3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem um certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 17.º, n.º 2, do presente Protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras da Parte do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 31.º

Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 27.º, n.º 3, do presente Protocolo quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados membros da União Europeia ou da Ucrânia, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 27.º, n.º 3, do presente Protocolo com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia em 15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido da União Europeia ou da Ucrânia. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 32.º

Assistência mútua

1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia e da Ucrânia devem facultar-se mutua-mente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na fatura.

2 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, a União Europeia e a Ucrânia devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 33.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados aleatoriamente, ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras do país de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3 - O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento pautal preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários da União Europeia ou da Ucrânia e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.

Artigo 34.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º do presente Protocolo, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o mesmo será submetido ao Comité de Comércio.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.º

Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.º

Zonas francas

1 - A União Europeia e a Ucrânia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2 - Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, quando os produtos originários da União Europeia ou da Ucrânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 37.º

Aplicação do protocolo

1 - O termo "União Europeia" utilizado no artigo 2.º do presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários da Ucrânia, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Ucrânia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 deste artigo, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º do presente Protocolo.

Artigo 38.º

Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º do presente Protocolo, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que esses produtos:

i) Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo;

ou

ii) Sejam originários da Ucrânia ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.

2) Produtos originários da Ucrânia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Ucrânia;

b) Produtos obtidos na Ucrânia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:

i) Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo;

ou

ii) Sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado aporão as menções "Ucrânia" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na fatura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 39.º

Alterações do Protocolo

1 - O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

2 - O Subcomité das Alfândegas pode decidir, na sequência da adesão da Ucrânia à Convenção regional sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas, substituir as regras de origem definidas no presente Protocolo pelas apensas à Convenção.

ANEXO I

Notas introdutórias da lista do Anexo II

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na aceção do artigo 6.º do presente Protocolo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte contratante.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na União Europeia a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não é portanto tido em conta na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra contém a expressão "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição", podem então ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, a expressão "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição..." ou "Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto" significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as da mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar apenas uma ou outra dessas matérias, ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão "fibras naturais" inclui as crinas da posição 0503, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas ao fabrico de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda,

- lã,

- pelos grosseiros,

- pelos finos,

- pelos de crina,

- algodão,

- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género "Agave",

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores elétricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

- fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não", a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 ºC, segundo o método ASTM D 86;

n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

7.3 - Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário.

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras Partes do Acordo.

(ver documento original)

ANEXO III

Modelos de certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Instruções para a impressão

1 - O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes das Partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Certificado de circulação

(ver documento original)

Pedido de certificado de circulação

(ver documento original)

Declaração do exportador

(ver documento original)

ANEXO IV

Texto da declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

(ver documento original)

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela Ucrânia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo 1.

Declaração comum relativa à República de São Marino

1 - Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites pela Ucrânia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo 1.

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo 1

1 - As Partes acordam em rever as regras de origem contidas no Protocolo e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Em tais debates, as Partes devem ter em conta a evolução das tecnologias, dos processos de produção e de todos os outros fatores, incluindo reformas em curso em matéria de regras de origem, que possam justificar a alteração das regras.

2 - O anexo ii ao presente Protocolo será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) «Dados pessoais», todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável;

e) «Infração à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial através da prevenção, investigação e repressão de infrações à legislação aduaneira.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve aplicar-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. E não se deve aplicar às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.

3 - A assistência para a cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informá-la:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais, tomar as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial do seguinte:

a) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infração à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infração à legislação aduaneira;

d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em infração à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legais, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial facultando as informações obtidas relativamente a:

- Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos para cometer infrações à legislação aduaneira;

- Mercadorias conhecidas como objeto de infrações da legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega, notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições legais que lhe são aplicáveis, para:

- Entregar todos os documentos; ou

- Notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados em conformidade com o n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente;

b) Medida requerida;

c) Objeto e razão do pedido;

d) Disposições legais ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações;

f) Resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade. Este requisito não se deve aplicar aos documentos que acompanham o pedido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, a pedido da autoridade requerente, agir no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos administrativos adequados no que respeita às operações que constituem, ou para as autoridades requerentes parecem constituir, infrações da legislação aduaneira.

A autoridade requerida ou a outra autoridade competente a que esta recorra deve realizar os inquéritos administrativos como se agisse em seu nome ou a pedido de outra autoridade da mesma Parte.

A autoridade requerida deve comunicar os resultados desses inquéritos administrativos à autoridade requerente.

2 - Se não for a autoridade apropriada para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve transmitir o pedido à autoridade competente e procurar a cooperação dessa autoridade. Nesse caso, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis mutatis mutandis a essa autoridade. A autoridade requerente deve ser informada desse facto.

3 - Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com a legislação pertinente da Parte requerida.

4 - Por acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nas condições definidas por esta última, os funcionários designados pela autoridade requerente podem estar presentes nos inquéritos administrativos referidos no n.º 1 e ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que a autoridade requerida para obter informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida deve comunicar por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático, a não ser que a autoridade requerente o requeira doutra forma.

3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Derrogações à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da Ucrânia ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou

c) Viola segredos industriais, comerciais ou profissionais protegidos por lei.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito em curso, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Troca de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da Parte UE.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber aplicar a esses dados um grau adequado de proteção, em conformidade com as normas e os instrumentos legais referidos no artigo 15.º do título iii «Justiça, liberdade e segurança» do presente Acordo.

3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a infrações à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas devem ser utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ser sujeitas então às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º

Implementação

1 - A implementação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Ucrânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia. Estas autoridades devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes devem permutar e manter atualizadas as listas das respetivas autoridades devidamente habilitadas por elas para a implementação do presente Protocolo.

3 - As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as normas de implementação adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as respetivas competências da União Europeia e dos Estados membros, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, as disposições do presente Protocolo:

- Não devem afetar as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais, incluindo acordos bilaterais em matéria de assistência que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados membros individuais e a Ucrânia;

- Devem ser consideradas complementares aos Acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados membros individuais e a Ucrânia;

- Não devem prejudicar uma intensificação da assistência mútua que possa ser concedida ao abrigo desses acordos;

- E não devem afetar as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.

2 - As disposições do presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições de quaisquer acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Ucrânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

Artigo 15.º

Consultas

No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Subcomité das Alfândegas, estabelecido ao abrigo do artigo 83.º do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título iv do presente Acordo.

Protocolo III sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União

As Partes acordam no seguinte:

Artigo 1.º

A Ucrânia fica autorizada a participar em todos os programas da União atuais e futuros abertos à participação da Ucrânia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.º

A Ucrânia contribui financeiramente para o Orçamento Geral da União em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes da Ucrânia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à Ucrânia, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os quais a Ucrânia contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Ucrânia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Ucrânia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão e as autoridades competentes da Ucrânia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Ucrânia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Ucrânia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Ucrânia da assistência externa da União devem ser determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, nomeadamente, o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.

Artigo 6.º

Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os Memorandos de Entendimento celebrados nos termos do artigo 5.º devem estipular que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão, pelo Tribunal de Contas e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou sob a sua autoridade.

Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência deste Acordo.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a execução do presente Protocolo com base na participação efetiva da Ucrânia nos programas da União.

Declaração comum

A União Europeia (a seguir designada «UE») recorda as obrigações dos Estados que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE no sentido de alinharem o seu regime comercial pelo da UE e, no caso de alguns deles, celebrarem acordos preferenciais com países que têm acordos preferenciais com a UE.

Nesse contexto, as Partes notam que a Ucrânia deve iniciar negociações com os Estados que

a) Estabeleceram uma União Aduaneira com a UE e

b) Cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo,

a fim de celebrar um acordo bilateral que estabelece uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do GATT (cobrindo, assim, essencialmente todo o comércio). A Ucrânia deve iniciar as negociações o mais cedo possível a fim de permitir que o acordo supramencionado entre em vigor o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente Acordo.

Ata final da Cimeira entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Acordo de Associação

Realizou-se em Bruxelas, em 21 de março de 2014, uma cimeira entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Os Representantes do(a) Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, União Europeia, por um lado, e Ucrânia, por outro, participantes na Cimeira (a seguir designados por «Signatários»), assinaram o texto das seguintes disposições políticas do Acordo de Associação, em anexo, entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»):

1 - Preâmbulo

2 - Artigo 1.º

3 - Títulos I, II e VII

Os Signatários confirmam o seu compromisso de proceder à assinatura e à celebração dos títulos iii, iv, v e vi do Acordo, que constituem, com o remanescente do Acordo, um único instrumento. Para o efeito, os Signatários consultar-se-ão mutuamente por via diplomática com o objetivo de fixar a data adequada para a realização de uma reunião dos Signatários ou de tomar qualquer outra medida adequada nesse sentido.

Os Signatários acordam em que o n.º 4 do artigo 486.º, referente à aplicação provisória do Acordo, é aplicável às partes correspondentes do Acordo por força da presente Ata Final.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

(ver documento original)

Ata final entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Acordo de Associação.

Os Representantes do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Croácia, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e da Ucrânia, por outro, (a seguir conjuntamente designados por «Signatários»), reunidos em Bruxelas aos vinte e sete de junho no ano de dois mil e catorze, para a assinatura das partes do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado por «Acordo») que não foram assinadas em 21 de março de 2014, recordam que, na Cimeira realizada em Bruxelas em 21 de março de 2014, assinaram o texto das seguintes disposições políticas do Acordo:

1 - Preâmbulo

2 - Artigo 1.º

3 - Títulos I, II e VII

Os Signatários procederam à assinatura das seguintes disposições do Acordo:

- Títulos III, IV, V e VI e correspondentes Anexos e Protocolos,

e confirmam que o Acordo constitui um instrumento único.

Os Signatários acordam em que o artigo 486.º, n.º 4, do Acordo, referente à aplicação provisória, é aplicável às partes correspondentes do Acordo por força da presente Ata Final.

Os Signatários acordam em que o Acordo é aplicável à totalidade do território da Ucrânia, tal como reconhecido nos termos do direito internacional, e comprometem-se a dar início a um processo de consultas com vista a determinar os efeitos do Acordo relativamente aos territórios ilegalmente anexados da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol sobre os quais o Governo da Ucrânia não exerce presentemente um controlo efetivo.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de junho, no ano de dois mil e catorze.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/640613.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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