de 14 de Janeiro
Com vista a prevenir as dúvidas e dificuldades interpretativas e de aplicação do direito habitualmente associadas à formulação de normas de direito transitório com alguma complexidade, optara-se por estabelecer que o regime constante do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, apenas se aplicava para o futuro, nenhuma incidência podendo, em consequência, ter no processamento dos inventários já iniciados antes da sua entrada em vigor.Ponderando, porém, o significativo grau de adesão às soluções nele consagradas - designadamente à dispensa da obrigatoriedade do inventário e a simplificação e racionalização da tramitação processual deste - e o interesse manifestado na possível aplicação imediata de alguns pontos do regime ora estabelecido aos próprios inventários desencadeados para partilha de heranças abertas antes da data da vigência do citado Decreto-Lei n.° 227/94, pareceu pertinente abrir duas excepções à regra constante do n.° 2 do artigo 11.° daquele diploma.
Assim, a requerimento do Ministério Público ou do representante do incapaz no processo - que normalmente terá em vista a realização da partilha por via extrajudicial - e com o assentimento do Ministério Público, quando não seja o requerente, e dos demais interessados já citados para a causa, admite-se o arquivamento do inventário obrigatório, iniciado em obediência ao prescrito na lei ainda em vigor.
Pretende-se, nomeadamente, que o Ministério Público chame a si todos os inventários obrigatórios pendentes, com vista à eventual dispensa da obrigatoriedade do inventário, no caso de ser possível a aplicação imediata do novo regime.
Trata-se de solução que, para além de não comportar qualquer dificuldade de interpretação e aplicação, assegura integralmente os interesses de todos os sujeitos processuais participantes na causa, não frustando quaisquer possíveis expectativas de que o inventário já iniciado pudesse culminar na efectivação de partilha judicial. E, se tiver sido arquivado o inventário e houver lugar à efectivação de partilha extrajudicial, aplicar-se-ão naturalmente as disposições que inovatoriamente a instituem e regulam.
Admite-se, por outro lado, que aos inventários que apenas se iniciem após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 227/94 - embora fundados em óbitos anteriores a essa data - se possa aplicar integralmente a nova tramitação processual instituída. Tal solução - que evita o inconveniente manifesto de ter de se adequar, a cada caso, a tramitação de processos já iniciados e pendentes a uma disciplina adjectiva superveniente e substancialmente inovatória - permitirá obviar a que os inventários facultativos, muitas vezes requeridos com uma significativa dilação relativamente ao momento da abertura da sucessão a que se reportam, devam continuar a reger-se integralmente, na sua tramitação processual, pelas disposições ora modificadas do Código de Processo Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - É admitido o arquivamento dos inventários obrigatórios instaurados em consequência de sucessões abertas anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, se tal for requerido pelos representantes dos incapazes neles interessados ou pelo Ministério Público e desde que este, quando não seja o requerente, e os demais interessados, já citados para a causa, não deduzam oposição ao requerido.
2 - No caso previsto no número anterior, se, em consequência do termo do inventário obrigatório, tiver lugar a realização de partilha extrajudicial, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro.
3 - As disposições do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, são aplicáveis à tramitação processual dos inventários facultativamente requeridos após a sua data de entrada em vigor, mesmo que fundados em sucessão antes dela aberta.
4 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva