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Decreto-lei 3/95, de 14 de Janeiro

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Sumário

ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 227/94, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMULA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTARIO), ADMITINDO, V.G, O ARQUIVAMENTO DOS INVENTÁRIOS OBRIGATÓRIOS INSTAURADOS EM CONSEQUENCIA DE SUCESSÕES ABERTAS ANTERIORMENTE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELE DIPLOMA. DETERMINA QUE O DISPOSTO NO PRESENTE DECRETO-LEI PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 227/94, DE 8 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 3/95

de 14 de Janeiro

Com vista a prevenir as dúvidas e dificuldades interpretativas e de aplicação do direito habitualmente associadas à formulação de normas de direito transitório com alguma complexidade, optara-se por estabelecer que o regime constante do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, apenas se aplicava para o futuro, nenhuma incidência podendo, em consequência, ter no processamento dos inventários já iniciados antes da sua entrada em vigor.

Ponderando, porém, o significativo grau de adesão às soluções nele consagradas - designadamente à dispensa da obrigatoriedade do inventário e a simplificação e racionalização da tramitação processual deste - e o interesse manifestado na possível aplicação imediata de alguns pontos do regime ora estabelecido aos próprios inventários desencadeados para partilha de heranças abertas antes da data da vigência do citado Decreto-Lei n.° 227/94, pareceu pertinente abrir duas excepções à regra constante do n.° 2 do artigo 11.° daquele diploma.

Assim, a requerimento do Ministério Público ou do representante do incapaz no processo - que normalmente terá em vista a realização da partilha por via extrajudicial - e com o assentimento do Ministério Público, quando não seja o requerente, e dos demais interessados já citados para a causa, admite-se o arquivamento do inventário obrigatório, iniciado em obediência ao prescrito na lei ainda em vigor.

Pretende-se, nomeadamente, que o Ministério Público chame a si todos os inventários obrigatórios pendentes, com vista à eventual dispensa da obrigatoriedade do inventário, no caso de ser possível a aplicação imediata do novo regime.

Trata-se de solução que, para além de não comportar qualquer dificuldade de interpretação e aplicação, assegura integralmente os interesses de todos os sujeitos processuais participantes na causa, não frustando quaisquer possíveis expectativas de que o inventário já iniciado pudesse culminar na efectivação de partilha judicial. E, se tiver sido arquivado o inventário e houver lugar à efectivação de partilha extrajudicial, aplicar-se-ão naturalmente as disposições que inovatoriamente a instituem e regulam.

Admite-se, por outro lado, que aos inventários que apenas se iniciem após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 227/94 - embora fundados em óbitos anteriores a essa data - se possa aplicar integralmente a nova tramitação processual instituída. Tal solução - que evita o inconveniente manifesto de ter de se adequar, a cada caso, a tramitação de processos já iniciados e pendentes a uma disciplina adjectiva superveniente e substancialmente inovatória - permitirá obviar a que os inventários facultativos, muitas vezes requeridos com uma significativa dilação relativamente ao momento da abertura da sucessão a que se reportam, devam continuar a reger-se integralmente, na sua tramitação processual, pelas disposições ora modificadas do Código de Processo Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É admitido o arquivamento dos inventários obrigatórios instaurados em consequência de sucessões abertas anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, se tal for requerido pelos representantes dos incapazes neles interessados ou pelo Ministério Público e desde que este, quando não seja o requerente, e os demais interessados, já citados para a causa, não deduzam oposição ao requerido.

2 - No caso previsto no número anterior, se, em consequência do termo do inventário obrigatório, tiver lugar a realização de partilha extrajudicial, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro.

3 - As disposições do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro, são aplicáveis à tramitação processual dos inventários facultativamente requeridos após a sua data de entrada em vigor, mesmo que fundados em sucessão antes dela aberta.

4 - O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 227/94, de 8 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/14/plain-64057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64057.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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