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Portaria 30/95, de 12 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL ZI3, EM CANAS DE SENHORIM, NO MUNICÍPIO DE NELAS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS ARTIGOS 1, NUMERO 3, E 4, NUMERO 5, DO REGULAMENTO, BEM COMO O ANEXO B, PREVISTO NO ARTIGO 2 DO MESMO.

Texto do documento

Portaria n.° 30/95

de 12 de Janeiro

A Assembleia Municipal de Nelas aprovou, em 29 de Junho de 1992 e em 26 de Abril de 1993, o Plano de Pormenor da Zona Indústrial ZI 3, em Canas de Senhorim, no município de Nelas.

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, pela Delegação Regional dos Desportos do Centro, pela Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Verifica-se, no entanto, que o n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento viola o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que o n.° 5 do artigo 4.° viola o disposto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e ainda que o anexo B do Regulamento incide sobre matéria da exclusiva competência da autarquia;

Considerando ainda que, dada a renovação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados;

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.° É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Indústrial ZI 3, em Canas de Senhorim, no município de Nelas, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.° São excluídos de ratificação os artigos 1.°, n.° 3, e 4.°, n.° 5, do Regulamento, bem como o anexo B, previsto no artigo 2.° do mesmo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 8 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Indústrial ZI 3 em Canas de

Senhorim

Artigo 1.°

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Indústrial ZI 3, Canas de Senhorim, no concelho de Nelas, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que o mesmo seja registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento;

4 - O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 2.°

Composição

O presente Regulamento tem como anexos:

Anexo A - quadro de síntese da ocupação do solo;

Anexo B - aquisição de lote(s) industrial(is) e processo de candidatura.

Artigo 3.°

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1) Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

2) Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinado a construção com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial de Nelas com fins únicos de construção;

3) Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

4) Superfície dos equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos;

5) Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios;

6) Área de construção (W Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação;

7) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (W Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é:

I = W Aj/S lote;

8) Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote, e é expresso em forma de percentagem: p = Ao/S lote;

9) Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;

10) Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;

11) Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote, expressa-se em metros cúbicos por metros quadrados e pela relação: iv = V/S lote.

Artigo 4.°

Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação de lote (p) não poderá ser superior a 50% da sua área;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 7,5 m ao limite lateral e 10 m aos limites posterior e frontal do lote;

c) A cércea das edificações a erigir não poderá exceder 7 m;

d) Relativamente aos edifícios a implantar nos lotes fronteiros à EN 234, estes deverão observar um afastamento mínimo de 50 m à plataforma da mesma, salvo edifícios para escritórios, que obedecerão aos afastamentos previstos para os restantes lotes;

2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

3 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção;

4 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue.

5 - Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

6 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afectem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

7 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sargetas que ligam à rede geral.

Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

8 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

9 - Poderá ser prevista a aglutinação de dois ou mais lotes para uma só indústria mediante justificação cabal a apresentar à Câmara Municipal de Nelas.

Artigo 5.°

Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio

1 - A execução de edificação no lote de serviços de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 35% da respectiva área;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimo de 5,10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;

c) O índice de utilização (i) não poderá ser superior a 0,5;

d) O número máximo de pisos admitidos é de dois;

2 - Deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 25 m2 de área de construção.

Artigo 6.°

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.

2 - A Câmara Municipal de Nelas, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se, no entanto, que 40% da área do lote não deverão ser impermeabilizados.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizadas para o efeito.

Artigo 7.°

Área de reserva

1 - A área de reserva destina-se à expansão futura da zona industrial, sendo interdito o seu uso ou o abate de árvores existentes nessas parcelas, bem como alterações da topografia geral do terreno por meio de escavações ou aterros, enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor.

2 - A ocupação da área de reserva, sujeita a Plano de Pormenor, só deverá processar-se após entrada em laboração de, pelo menos, 50% das unidades industriais previstas no presente Plano.

Artigo 8.°

Infra-estruturas básicas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais;

ETAR (estação de tratamento de águas residuais);

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede eléctrica de média e alta tensão;

Rede de telecomunicações;

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos.

3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações, pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás, combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes.

Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.

8 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só será passada pela entidade competente nos termos regulamentares e, entre outros condicionalismos legais, o início da actividade só poderá concretizar-se após a execução das infra-estruturas definidas no n.° 1.

Artigo 9.°

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou que produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis números 74/90, de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março.

Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis números 74/90, de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março;

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar (Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo n.° 29/87).

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis números 292/89, de 2 de Setembro, e 72/92, de 28 de Abril, e Decreto Regulamentar n.° 9/92, de 28 de Abril), seja para o interior seja para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.° 488/85, de 21 de Novembro, e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.° 216/85, de 28 de Junho, na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio, no Decreto-Lei n.° 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.° 240/92, de 25 de Março.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis números 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 10.°

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

ANEXO A

Quadro síntese da ocupação do solo

(Ver quadro no documento original) Área total do terreno - 117 224 m2.

Área total dos lotes industriais - 66 034 m2.

Área de equipamento comum - 1848 m2.

Áreas de arruamentos e estacionamentos públicos - 15 295 m2.

Área de espaços livres e verdes públicos - 34 047 m2.

ANEXO B

Aquisição de lotes industriais - Processo de candidatura

Artigo 1.°

Candidatura

A candidatura para aquisição de lote(s) destinado(s) a fins industriais na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Indústrial ZI 3, do concelho de Nelas, deve ser apresentada à Câmara Municipal, através de declaração de intenções onde se possa ajuizar o projecto de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à utilização de matérias-primas e ao controlo da poluição, dos diferentes tipos de poluição que a indústria poderá provocar e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor.

Artigo 2.°

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária do projecto, com referência a:

1.1 - Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades (cuidados e precauções tomadas quando envolvam substâncias tóxicas ou perigosas, por exemplo bacias de retenção e de drenagem, meios contra incêndios, sistemas de segurança, etc.);

1.2 - Produtos a fabricar;

1.3 - Processos e ou diagramas de fabrico;

1.4 - Energias e potências previstas a instalar;

1.5 - Quantidades e caudais necessários de água potável para fins sanitários;

1.6 - Quantidades e caudais necessários para o processo de fabrico, especificando os níveis da qualidade da água necessária;

1.7 - Caudais de efluentes previstos;

1.8 - Áreas previstas de ocupação;

1.9 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;

1.10 - Sistemas de tratamento de efluentes e resíduos:

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluente e suas quantidades);

Tipos de produtos a queimar ou incinerar;

No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros físicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento previsto a instalar com vista à redução da poluição da emissão gasosa;

Emissões directas;

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão do pré-tratamento antes da descarga no colector público do loteamento, de modo a evitarem-se concentrações elevadas no que concerne aos poluentes específicos de cada indústria.

Informação sobre o caudal de descarga e os parâmetros exigidos pela Lei da Água;

Águas não contaminadas - informação relativa a caudal de descarga e bacia de retenção;

Águas sanitárias - informação sobre o número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto;

c) Poluição por detritos sólidos:

Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial e industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;

Especificação das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível;

Indicação do destino previsto para os resíduos industriais e dos que poderão ser rentabilizados ou comercializados;

2 - Fases e calendário de realização.

3 - Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações.

4 - Demonstração sumária da viabilidade económico-financeira.

5 - Declaração de aceitação do presente Regulamento.

Artigo 3.°

Venda de lote

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação da(s) obra(s), de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.

2 - As condições da ocupação do lote são as definidas no Plano de Pormenor.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis nas zonas de condomínio, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser negociada, contratada e paga à EDP pelo adquirente;

b) A ligação e o fornecimento de água deverão ser negociados, contratados e pagos à Câmara Municipal pelo adquirente;

c) A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga aos CTT pelo adquirente;

4 - Os trabalhos necessários à ligação e ou abastecimento atrás referidos, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - As infra-estruturas comuns de apoio à zona industrial funcionarão em regime de condomínio e serão regulamentadas por instrumento próprio.

6 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, às suas custas, o tratamento individual dos seus efluentes, antes do lançamento na sua caixa terminal.

Artigo 4.°

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição do meio ambiente e contribuam com um valor acrescentado, acima da média nacional, cumulativamente.

3 - Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidoras de espaço, grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco, ou que possuam outros factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental e ou regional.

Artigo 5.° Prazos 1 - A Câmara Municipal disporá de 30 dias a contar da apresentação da declaração de intenções para sobre esta dar o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 5.°, elementos complementares que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.

3 - Sempre que solicitar elementos complementares (n.° 2 do artigo 5.°), o prazo referido no n.° 1 ficará suspenso desde a data da emissão, por escrito, da solicitação até à data da entrada dos elementos solicitados na Câmara Municipal;

4 - Caso a declaração de intenções seja aprovada, dever-se-á no prazo de 15 dias lavrar o contrato de promessa de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que seja o estipulado nos artigos 6.° e 7.° («Preços» e «Condições de pagamento», respectivamente).

5 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da celebração do contrato de promessa de compra e venda dever-se-á lavrar a escritura de compra e venda, de acordo com o artigo 7.° («Condições de pagamento»).

6 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno.

7 - Doze meses após a data do alvará-licença de construção, deverá a unidade estar em completa laboração, de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

8 - Excepcionalmente e sempre que a complexidade da obra o justifique, a Câmara Municipal poderá prorrogar o prazo referido no n.° 7 do presente artigo por períodos nunca superiores a três meses e até ao máximo de dois períodos.

Artigo 6.°

Preços

1 - O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal, que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.

2 - O preço e a data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda serão firmes para cada lote de per si e só por ele.

Artigo 7.°

Condições de pagamento

1 - Na data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.

2 - Os restantes 50% que emergem do ponto anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura pública de compra e venda.

3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.

4 - A escritura referida no n.° 2 do presente artigo será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.

Artigo 8.°

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica que a Câmara Municipal tome posse do lote ou lotes no estado em que o(s) mesmo(s) se encontre(m), sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização, por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 9.°

Transmissão dos lotes

Atendendo às condições especiais de venda dos lotes da Zona Indústrial, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 10.°

Incentivos

1 - Considera-se, para todos os efeitos, a criação da presente Zona Indústrial como um incentivo ao investimento.

2 - A Câmara Municipal poderá eventualmente vir a conceder outros incentivos, desde que as características do empreendimento e o número de postos de trabalho (no mínimo 50) o justifiquem.

3 - Os incentivos a conceder ao abrigo do n.° 2 do presente artigo estarão, no entanto, condicionados ao cumprimento do estipulado no artigo 5.° («Prazos»).

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/12/plain-63977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63977.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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