Aviso 9/95
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de Junho de 1994, o Comité Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado comunicou que o Luxemburgo, em 30 de Março de 1994, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em 22 de Abril de 1994, declarou aceitar a adesão do Panamá à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980.
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte formulou a reserva seguinte:
Tradução
Não obstante as disposições do artigo 38 relativas à entrada em vigor da Convenção entre o Estado aderente e o Estado que declarou aceitar a adesão, serão introduzidas modificações no direito público do Reino Unido tendo em vista a aplicação da Convenção entre o Reino Unido e o Panamá a partir de 1 de Maio de 1994, data na qual a Convenção entra em vigor para o Panamá.
Gostaria de receber a confirmação de que a Convenção entrará em vigor entre o Reino Unido e o Panamá em 1 de Maio de 1994.
Em conformidade com o artigo 38, alínea 5, a Convenção entrará em vigor entre o Panamá e o Luxemburgo em 1 de Junho de 1994 e entre o Panamá e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em 1 de Julho de 1994.
Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, conforme Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Agosto de 1983. O depósito do instrumento de ratificação foi feito em 29 de Setembro de 1983, segundo Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de Dezembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.