Resolução da Assembleia da República n.º 205/2025
Segunda alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e das alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei 77/88, de 1 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente resolução procede à segunda alteração ao Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 16.º-A e 19.º do Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia da República passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) Mudança de categoria, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP);
b) [...]
c) [...]
d) [...] Artigo 10.º [...] 1-A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato, ouvido o funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
2-Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-[...]
Artigo 12.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de critérios prévios à avaliação e verificar do seu cumprimento;
b) Tomar conhecimento das avaliações iguais ou superiores a 9 valores ou iguais ou inferiores a 4,5 valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;
c) [...]
d) [...]
e) [...] 3-[...]
Artigo 16.º-A
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 29.º do EFP, o funcionário parlamentar tem direito a dois dias de férias adicionais por cada 6 pontos acumulados, que, por opção do próprio, manifestada por escrito, e tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República, são convertíveis na correspondente remuneração.
Artigo 19.º
[...]
1-Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são considerados dirigentes os diretores de serviços e os chefes de divisão nomeados nos termos da LOFAR.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
»Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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