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Decreto 1/95, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Protocolo n.º 1 do Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 1/95
de 6 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo 1 do Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo em 22 de Outubro de 1993, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL N.º 1 DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.

A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas Partes, considerando os propósitos expressos no Acordo de Cooperação Técnico-Militar, assinado em Maputo em 7 de Dezembro de 1988, e animadas pela vontade de desenvolver e facilitar as relações de cooperação técnico-militar, decidem, numa base de reciprocidade de interesses, assinar o seguinte Protocolo:

Artigo 1.º
A República de Moçambique cederá à República Portuguesa por tempo determinado, para alojamento das missões técnico-militares portuguesas, um imóvel situado na Rua Kwame N'krumah, 623, na cidade de Maputo, e, bem assim, o terreno circundante, constante da planta em anexo ao presente Protocolo, correspondentes aos talhões 205B e 207B da planta da cidade, num total de 836,62 m2 de superfície.

Artigo 2.º
A República Portuguesa assumirá os encargos com as obras de beneficiação/adaptação e com o equipamento do referido imóvel, ficando responsável pela sua conservação e respectiva gestão e ainda pelo arranjo, vedação e manutenção do mencionado terreno.

Artigo 3.º
A República de Moçambique garantirá o apoio às obras de beneficiação no que diz respeito à obtenção das aprovações e ou licenças de importação e desalfandegamento dos materiais e equipamentos necessários à execução dos trabalhos, outro tipo de licenças ou autorizações de ordem administrativa com vista a que as empreitadas se desenvolvam no ritmo desejado, isentando-os de todas as imposições ou taxas aduaneiras e outro tipo de impostos.

Artigo 4.º
Serão da responsabilidade da República Portuguesa os encargos com a manutenção do imóvel, ficando a República de Moçambique com os encargos de pagamento da respectiva renda à Administração do Parque Imobiliário do Estado ou seu sucedâneo.

Artigo 5.º
O referido imóvel, denominado Residência para a Cooperação Militar Portuguesa, servirá para alojamento dos elementos militares e ou civis que se desloquem à República de Moçambique em missão de cooperação técnico-militar.

Artigo 6.º
As partes concordam em que o período de utilização e cedência vigore pelo período de 20 anos, findos os quais o presente Protocolo poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com antecedência de, pelo menos, 90 dias antes da sua expiração.

Artigo 7.º
As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Protocolo com espírito de amizade e compreensão mútua numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses.

Artigo 8.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Maputo em 22 de Outubro de 1993, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Manuel Lopes da Costa, embaixador de Portugal em Maputo.
Pela República de Moçambique:
Fernando Raul Guezimane, coronel, em representação de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional de Moçambique.

Planta topográfica plana
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63915.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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