Portaria 9/95
   
   de 5 de Janeiro
   
   Considerando a necessidade de tornar extensivo aos dirigentes intermédios dos  organismos e serviços do Ministério do Mar o direito de acesso titulado pelo  cartão de identificação a que se refere a Portaria 9/93, de 5 de Janeiro:
  
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, que o n.º 1.º da Portaria 9/93, de 5 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação anexos à presente portaria:
Modelo n.º 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos dirigentes dos organismos e serviços do Ministério do Mar com categoria igual ou superior à de chefe de divisão ou legalmente equiparados (anexo I);
Modelo n.º 2 - para o restante pessoal dos referidos organismos e serviços (anexo II).
   Ministério do Mar.
   
   Assinada em 14 de Dezembro de 1994.
   
   O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
   
  
 
   
  