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Resolução da Assembleia da República 40-A/2015, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.

Preâmbulo

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE» e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada «Euratom», por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a seguir designadas coletivamente «as Partes»:

Considerando os valores comuns e os laços fortes das Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, que se desenvolvem no quadro da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental, e reconhecendo a vontade comum das Partes de desenvolver ainda mais, reforçar e alargar as suas relações;

Reconhecendo as aspirações europeias e a escolha europeia da República da Moldávia;

Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais se alicerça a UE, a saber, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, e o Estado de direito, encontram-se igualmente no centro da associação política e da integração económica, conforme previsto no presente Acordo;

Tendo em conta que o presente Acordo não prejudicará a futura evolução das relações entre a UE e a República da Moldávia, deixando em aberto possibilidades nesse sentido;

Reconhecendo que a República da Moldávia, enquanto país europeu, partilha uma história e valores comuns com os Estados membros e está empenhada em pôr em prática e promover esses valores que, para a República da Moldávia, inspiram a sua escolha da Europa;

Reconhecendo a importância do Plano de Ação relativo à Política Europeia de Vizinhança UE-República da Moldávia, de fevereiro de 2005, para reforçar as relações entre a UE e a República da Moldávia e ajudar o avanço do processo de reforma e de aproximação na República da Moldávia, contribuindo assim para uma integração económica gradual e o aprofundamento da associação política;

Empenhadas em reforçar o respeito pelas liberdades fundamentais, os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação;

Recordando, nomeadamente, a sua vontade de promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, nomeadamente cooperando para este efeito no âmbito do Conselho da Europa;

Dispostas a contribuir para o desenvolvimento político e socioeconómico da República da Moldávia, através de uma ampla cooperação num largo espetro de áreas de interesse comum, nomeadamente nos domínios da boa governação, liberdade, segurança e justiça, integração comercial e reforço da cooperação económica, política social e emprego, gestão financeira, reforma da administração pública e da função pública, participação da sociedade civil, reforço das instituições, redução da pobreza e desenvolvimento sustentável;

Empenhadas em aplicar todos os princípios e as disposições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial a Ata Final de Helsínquia, de 1975, da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e os documentos finais das conferências de Viena e de Madrid, de 1991 e 1992, respetivamente, e a Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950;

Recordando o seu desejo de promover a paz e a segurança internacionais, bem como de promover um multilateralismo efetivo e a resolução pacífica de litígios, nomeadamente através de cooperação para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU) e da OSCE;

Reconhecendo a importância da participação ativa da República da Moldávia em quadros de cooperação regional;

Desejosas de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da UE, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);

Tendo em conta a vontade da UE de apoiar os esforços desenvolvidos a nível internacional para reforçar a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia e de contribuir para a reintegração do país;

Reconhecendo a importância do empenhamento da República da Moldávia numa solução viável para o conflito na Transnístria, bem como o empenhamento da UE em apoiar a reabilitação pós-conflito;

Empenhadas em prevenir e lutar contra todas as formas de criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos e a corrupção, e em reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo;

Empenhadas em aprofundar o diálogo e a cooperação em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das fronteiras no espírito do quadro da política de migração externa da UE, com vista a promover a cooperação em matéria de migração legal, incluindo a migração circular e a luta contra a migração ilegal, bem como em assegurar a execução eficiente do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização;

Reconhecendo as medidas graduais que estão a ser tomadas com vista à introdução de um regime de isenção de visto para os cidadãos da República da Moldávia em tempo oportuno, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura;

Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da UE, a menos que a UE, juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente a República da Moldávia de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da UE nos termos do Protocolo 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da UE nos termos do artigo 4.º-A do referido protocolo, a UE, conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda, informam de imediato a República da Moldávia de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

Empenhadas na defesa dos princípios da economia de mercado livre e reiterando a disponibilidade da UE para contribuir para as reformas económicas na República da Moldávia;

Empenhadas em respeitar as necessidades ambientais, incluindo a cooperação transfronteiras em matéria de acordos internacionais multilaterais e a aplicação de tais acordos, bem como em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável;

Desejosas de alcançar uma integração económica gradual no mercado interno da UE, tal como previsto no presente Acordo, designadamente, através de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), como parte integrante do presente Acordo;

Desejosas de criar uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada, que permitirá uma extensa aproximação regulamentar e a liberalização do acesso ao mercado, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a aplicação transparente desses direitos e obrigações;

Convictas de que o presente Acordo irá criar um novo clima para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, e estimulará a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização;

Empenhadas em reforçar a segurança do aprovisionamento energético, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, reforçar a integração do mercado e a aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE, e promover a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis;

Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compromisso das Partes no sentido de aplicar o Tratado que institui a Comunidade da Energia («Tratado da Comunidade da Energia»);

Dispostas a melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

Empenhadas em reforçar os contactos entre as populações, incluindo através da cooperação e de intercâmbios nos domínios da investigação e do desenvolvimento, da educação e da cultura;

Empenhadas em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional num espírito de relações de boa vizinhança;

Reconhecendo o empenhamento da República da Moldávia em aproximar gradualmente a sua legislação nos setores relevantes da legislação da UE e em assegurar a sua aplicação efetiva;

Reconhecendo o empenhamento da República da Moldávia em desenvolver as suas infraestruturas administrativas e institucionais na medida necessária para aplicar o presente Acordo;

Tendo em conta a vontade da UE de apoiar a aplicação das reformas e de utilizar, para o efeito, todos os instrumentos disponíveis de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objetivos

1 - É instituída uma Associação entre a União e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

2 - Essa Associação tem por objetivos:

a) Promover a associação política e a integração económica entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas, incluindo através do aprofundamento da participação da República da Moldávia nas políticas, programas e agências da UE;

b) Melhorar o enquadramento para um diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse mútuo, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

c) Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da República da Moldávia;

d) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade nas dimensões regional e internacional, incluindo através de uma ação conjunta para eliminar fontes de tensão, do reforço da segurança das fronteiras e da promoção da cooperação transfronteiras e de relações de boa vizinhança na região;

e) Apoiar e reforçar a cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como no domínio da mobilidade e dos contactos entre as populações;

f) Apoiar os esforços envidados pela República da Moldávia para desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, bem como através da aproximação da sua legislação à da UE;

g) Criar as condições necessárias para reforçar as relações económicas e comerciais que conduzem à integração gradual da República da Moldávia no mercado interno da UE, tal como previsto no presente Acordo, incluindo através da criação de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada, que assegurará uma extensa aproximação regulamentar e a liberalização de acesso ao mercado, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à OMC, bem como a aplicação transparente desses direitos e obrigações; e

h) Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita em outros domínios de interesse comum.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

1 - O respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, estão na base das políticas internas e externas das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo. A luta contra a proliferação das armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores constitui também um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo efetivo.

3 - As Partes reafirmam o respeito pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, bem como as suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito da ONU, do Conselho da Europa e da OSCE.

4 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação e boas relações de vizinhança, incluindo a cooperação para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, nomeadamente os relacionados com a prevenção e a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo. Esse compromisso constitui um fator determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade na região.

TÍTULO II

Diálogo político e reforma, cooperação no domínio da política externa e de segurança

Artigo 3.º

Objetivos do diálogo político

1 - O diálogo político entre as Partes em todos os domínios de interesse comum, incluindo sobre questões de política externa e de segurança, bem como de reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado. Tal aumentará a eficácia da cooperação política e promoverá a convergência em matéria de política externa e de segurança.

2 - Os objetivos do diálogo político são:

a) Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;

b) Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;

c) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, nomeadamente no intuito de dar resposta aos desafios globais e regionais e às principais ameaças;

d) Promover uma cooperação prática e orientada para os resultados entre as Partes, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade no continente europeu;

e) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas de política interna;

f) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa; e

g) Respeitar e promover o respeito dos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência.

Artigo 4.º

Reforma interna

As Partes cooperam nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito;

b) Garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;

c) Realização de mais progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, de modo a assegurar a independência do poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação da lei;

d) Prossecução da reforma da administração pública e criação de uma função pública responsável, eficiente, transparente e profissional; e

e) Garantindo a eficácia no combate à corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional em matéria de luta contra a corrupção, e garantir uma aplicação efetiva dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

Artigo 5.º

Política externa e de segurança

1 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e promovem a convergência gradual no domínio da política externa e de segurança, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), e, em especial, abordam questões nos domínios da prevenção de conflitos e gestão de crises, da estabilidade regional, do desarmamento, da não proliferação, do controlo do armamento e do controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo o aumento da convergência e da eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais.

2 - As Partes reafirmam o seu empenhamento em favor dos princípios do respeito da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.

Artigo 6.º

Tribunal Penal Internacional

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI).

2 - As Partes consideram que a criação e o funcionamento eficaz do TPI constituem um desenvolvimento importante em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes acordam em apoiar o TPI mediante a implementação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos seus instrumentos conexos, respeitando a preservação da sua integridade.

Artigo 7.º

Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes reforçam a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, em especial com vista à possível participação da República da Moldávia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base casuística e na sequência de um possível convite da UE.

Artigo 8.º

Estabilidade regional

1 - As Partes intensificam os esforços conjuntos no sentido de promover a estabilidade, a segurança e a evolução democrática na região e, em especial, trabalham em conjunto para a resolução pacífica dos conflitos regionais.

2 - As Partes reiteram o seu empenhamento na resolução sustentável da questão da Transnístria, no pleno respeito da soberania e da integridade territorial da República da Moldávia, bem como com vista a facilitar conjuntamente a reabilitação pós-conflito. Na pendência da sua resolução e sem prejuízo dos formatos de negociação existentes, a questão da Transnístria constituirá um dos temas centrais da agenda do diálogo político e cooperação entre as Partes, bem como do diálogo e cooperação com outros intervenientes internacionais interessados.

3 - Esses esforços devem respeitar princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e noutros documentos multilaterais relevantes.

Artigo 9.º

Armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores através do seguinte:

a) Adoção de medidas para, consoante o caso, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e para aplicar plenamente esses instrumentos; e

b) Estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

3 - As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses elementos.

Artigo 10.º

Controlo das exportações de armas ligeiras e de pequeno calibre e de armas convencionais

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o tráfico ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para lidar com o comércio ilícito de ALPC, incluindo as respetivas munições, bem como a destruição de reservas excessivas, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional.

4 - Além disso, as Partes acordam em continuar a cooperar no domínio do controlo da exportação de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

5 - As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses compromissos.

Artigo 11.º

Cooperação internacional em matéria de luta contra o terrorismo

1 - As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, de acordo com o direito internacional, as resoluções relevantes da ONU, as normas internacionais em matéria de direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário.

2 - Para o efeito, cooperam especialmente para aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo, inclusive através da definição jurídica de «atos terroristas», bem como para chegar a acordo sobre uma Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional.

3 - No contexto da aplicação integral da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outros instrumentos relevantes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis, as Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre organizações e grupos terroristas e respetivas atividades e redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e a legislação das Partes.

TÍTULO III

Liberdade, segurança e justiça

Artigo 12.º

Estado de direito

1 - No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo.

2 - As Partes cooperam plenamente com vista a assegurar o funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

3 - O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.

Artigo 13.º

Proteção de dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais de acordo com os instrumentos e as normas adotadas pela UE, pelo Conselho da Europa e a nível internacional.

2 - O tratamento de dados pessoais fica sujeito às disposições jurídicas referidas no anexo i do presente Acordo. A transferência de dados pessoais entre as Partes só pode efetuar-se se for necessária para a aplicação, pelas autoridades competentes das Partes, do presente Acordo ou de outros acordos celebrados entre as Partes.

Artigo 14.º

Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras

1 - As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus territórios e devem reforçar o diálogo abrangente em curso sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo a migração legal, a proteção internacional, a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.

2 - A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas, a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes, e será concretizada de acordo com a respetiva legislação aplicável em vigor. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspetos:

a) Causas profundas e consequências da migração;

b) Elaboração e aplicação da legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados e do seu Protocolo de 1967 sobre o estatuto dos refugiados e de outros instrumentos internacionais relevantes, bem como a de garantir o respeito do princípio de não repulsão (non-refoulement);

c) Regras de admissão e direitos e estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, educação e formação e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes e as organizações criminosas de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

e) Promoção e facilitação do repatriamento dos migrantes ilegais; e

f) No domínio da gestão das fronteiras e da segurança dos documentos, em questões de organização, formação, boas práticas e outras medidas operacionais, bem como o reforço da cooperação entre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia (FRONTEX) e o serviço de guarda de fronteiras da República da Moldávia.

3 - A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.

Artigo 15.º

Circulação de pessoas

1 - As Partes assegurarão a aplicação integral:

a) Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008; e

b) Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, com a redação que lhe foi dada em 27 de junho de 2012.

2 - As Partes envidam esforços no sentido de melhorar a mobilidade dos cidadãos e tomam medidas graduais no sentido de alcançar o objetivo comum de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura definida no plano de ação para a liberalização de vistos.

Artigo 16.º

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras atividades ilícitas

1 - As Partes cooperam a fim de prevenir e combater todas as formas de atividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, incluindo as de caráter transnacional, tais como:

a) Introdução clandestina e tráfico de seres humanos;

b) Contrabando e tráfico de mercadorias, incluindo de armas de pequeno calibre e de drogas ilícitas;

c) Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude em matéria de contratos públicos;

d) Fraude, como referido no título vi (Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, em projetos financiados por doadores internacionais;

e) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público, incluindo o abuso de funções e o tráfico de influências;

f) Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e

g) Cibercrime.

2 - As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o reforço da cooperação entre o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e as autoridades competentes da República da Moldávia. As Partes estão empenhadas na aplicação efetiva das normas internacionais relevantes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000, e os três protocolos respetivos, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, e nos instrumentos relevantes do Conselho da Europa que visam prevenir e lutar contra a corrupção.

Artigo 17.º

Luta contra a droga

1 - No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adotadas no domínio da luta contra a droga devem visar o reforço das estruturas de luta contra as drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de drogas ilícitas, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sanitárias e sociais da toxicodependência, assim como uma prevenção mais eficaz do desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir esses objetivos. As ações baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções internacionais aplicáveis, na Estratégia da UE de luta contra a droga (2013-2020) e na Declaração política sobre as orientações para a redução da procura de estupefacientes, aprovada na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998.

Artigo 18.º

Branqueamento de capitais e financiamento de atividades terroristas

1 - As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e dos sistemas não financeiros relevantes para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas ou para o financiamento de atividades terroristas. Essa cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos.

2 - A cooperação neste domínio deve permitir intercâmbios de informações relevantes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais relevantes ativos neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

Artigo 19.º

Luta contra o terrorismo

As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, no pleno respeito do Estado de direito, do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito aplicável aos refugiados e do direito humanitário e nos termos da Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo da ONU, de 2006, bem como da legislação e regulamentação respetivas das Partes. As Partes concretizam essa cooperação nomeadamente no âmbito da plena aplicação das Resoluções n.os 1267 (1999), 1373 (2001), 1540 (2004) e 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outros instrumentos relevantes da ONU, bem como de outras convenções e instrumentos internacionais aplicáveis:

a) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio, de acordo com o direito nacional e internacional;

b) Procedendo ao intercâmbio de opiniões sobre as tendências do terrorismo e sobre os meios e métodos de luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e formação, bem como partilhando experiências em matéria de prevenção do terrorismo; e

c) Partilhando boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.

Artigo 20.º

Cooperação jurídica

1 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judicial em matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência da Haia de direito internacional privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.

2 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação em matéria de auxílio judiciário mútuo. Tal cooperação inclui, sempre que adequado, a adesão a todos os instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação com a Eurojust.

TÍTULO IV

Cooperação económica e setorial

CAPÍTULO 1

Reforma da administração pública

Artigo 21.º

A cooperação neste domínio tem por objetivo desenvolver, na República da Moldávia, uma administração pública eficiente e responsável, com o objetivo de apoiar a instauração do Estado de direito, assegurar o correto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população moldava e promover o desenvolvimento de relações harmoniosas entre a República da Moldávia e os seus parceiros. Será dada especial atenção à modernização e ao desenvolvimento das funções executivas, com o objetivo de prestar serviços de qualidade aos cidadãos da República da Moldávia.

Artigo 22.º

A cooperação incide nos seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento institucional e funcional das autoridades públicas, a fim de aumentar a eficiência da sua atividade e assegurar um processo de planeamento estratégico e de tomada de decisões eficiente, participativo e transparente;

b) Modernização dos serviços públicos, incluindo a introdução e aplicação de governação eletrónica, a fim de aumentar a eficiência dos serviços prestados aos cidadãos e reduzir os custos das atividades comerciais;

c) Criação de uma função pública profissional, com base no princípio de responsabilização da gestão e da delegação efetiva da autoridade, bem como práticas de recrutamento, formação, avaliação e remuneratórias equitativas e transparentes;

d) Gestão dos recursos humanos e progressão na carreira eficiente e profissional; e

e) Promoção de valores éticos na função pública.

Artigo 23.º

A cooperação abrange todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.

CAPÍTULO 2

Diálogo económico

Artigo 24.º

1 - A UE e a República da Moldávia facilitam o processo de reforma económica, melhorando a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias. A cooperação entre as Partes tem por objetivo a promoção de políticas económicas relevantes para economias de mercado viáveis, bem como a formulação e a execução dessas políticas económicas.

2 - A República da Moldávia procura estabelecer uma economia de mercado viável e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas da UE, de acordo com os princípios que norteiam políticas macroeconómicas e orçamentais sólidas, incluindo a independência do banco central e a estabilidade dos preços, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da balança de pagamentos.

Artigo 25.º

1 - Para o efeito, as Partes comprometem-se a cooperar nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações sobre as políticas macroeconómicas e as reformas estruturais, bem como sobre os resultados e as perspetivas macroeconómicas, e sobre estratégias de desenvolvimento económico;

b) Análise conjunta das questões económicas de interesse comum, incluindo as medidas de política económica e os instrumentos necessários à sua aplicação, tais como os métodos de previsão económica e a elaboração de documentos de política estratégica, a fim de reforçar a elaboração de políticas da República da Moldávia, em consonância com os princípios e as práticas da UE; e

c) Intercâmbio de competências especializadas nos domínios macroeconómico e macrofinanceiro, incluindo as finanças públicas, a evolução e a regulação do setor financeiro, as políticas e os quadros monetários e cambiais, a ajuda financeira externa e as estatísticas económicas.

2 - A cooperação contemplará também o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 26.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 3

Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas

Artigo 27.º

1 - Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, para estabelecer uma economia de mercado plenamente viável e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito ao seguinte:

a) Proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, de acordo com a legislação da UE neste domínio;

b) Introdução de normas internacionais relevantes a nível nacional e aproximação gradual das regras da República da Moldávia às regras da UE no domínio da contabilidade e da auditoria; e

c) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as normas internacionais, bem como aproximação gradual das regras da República da Moldávia às regras e recomendações da UE neste domínio.

2 - As regras e recomendações relevantes da UE constam do anexo ii do presente Acordo.

Artigo 28.º

As Partes procurarão proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados tanto sobre os sistemas em vigor como sobre as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além disso, as Partes procurarão melhorar o intercâmbio de informações entre os registos de empresas dos Estados membros e o registo comercial nacional da República da Moldávia.

Artigo 29.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 30.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo ii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 4

Emprego, política social e igualdade de oportunidades

Artigo 31.º

As Partes intensificam o diálogo e a cooperação na promoção da «Agenda para o trabalho digno» da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação, bem como dos direitos sociais e, deste modo, contribuem para a promoção de mais e melhores empregos, para a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 32.º

A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de boas práticas, pode cobrir uma série de questões a ser identificadas entre os seguintes domínios:

a) Redução da pobreza e melhoria da coesão social;

b) Política de emprego, com o objetivo de criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia e o emprego informais;

c) Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e de serviços de emprego eficientes para modernizar os mercados de trabalho e adaptação às necessidades do mercado de trabalho;

d) Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e os grupos minoritários;

e) Gestão eficiente da migração de mão-de-obra, com o objetivo de reforçar o seu impacto positivo no desenvolvimento;

f) Promoção da igualdade de oportunidades, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater todas as formas de discriminação;

g) Política social a fim de melhorar o nível de proteção social, incluindo a assistência social e o seguro social, e modernizar os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

h) Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente através do reforço das capacidades de todas as partes interessadas relevantes; e

i) Melhoria da saúde e da segurança no trabalho.

Artigo 33.º

As Partes incentivam o envolvimento de todas as partes interessadas relevantes, incluindo as organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, na elaboração de políticas e nas reformas na República da Moldávia, bem como na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 34.º

As Partes têm por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais relevantes.

Artigo 35.º

As Partes promovem a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivam a aplicação de práticas empresariais responsáveis, tais como as preconizadas pelo Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social.

Artigo 36.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 37.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo iii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 5

Defesa do consumidor

Artigo 38.º

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor.

Artigo 39.º

Para concretizar esses objetivos, a cooperação pode incluir, se adequado:

a) A aproximação da legislação em matéria de defesa dos consumidores, com base nas prioridades no anexo iv do presente Acordo, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio para garantir uma verdadeira possibilidade de escolha dos consumidores;

b) A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de defesa dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e respetiva aplicação, a segurança dos produtos para os consumidores, incluindo a vigilância do mercado, os sistemas e os instrumentos de informação dos consumidores, a educação e o empoderamento dos consumidores e as vias de recurso ao seu dispor, bem como contratos de vendas e de prestação de serviços celebrados entre comerciantes e consumidores;

c) A promoção de atividades de formação para funcionários da administração pública e representantes dos interesses dos consumidores; e

d) A promoção da criação de associações de consumidores independentes, incluindo as organizações de consumidores não-governamentais (ONG), e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores, bem como a colaboração entre as autoridades e as ONG no domínio da defesa do consumidor.

Artigo 40.º

A República da Moldávia efetua a aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo iv do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 6

Estatísticas

Artigo 41.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar atempadamente dados estatísticos fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione informações relevantes para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da UE e da República da Moldávia, permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico nacional deverá respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU, tendo em conta o acervo da UE, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus.

Artigo 42.º

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, na produção de dados e metadados adequados, na política de difusão e no caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros utilizadores;

b) Aproximar gradualmente o sistema estatístico da República da Moldávia do Sistema Estatístico Europeu;

c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeias e internacionais relevantes, incluindo as classificações;

d) Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço de estatística nacional, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da UE e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da República da Moldávia;

e) Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências estatísticas; e

f) Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e de difusão de estatísticas.

Artigo 43.º

As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é a autoridade estatística europeia. A cooperação incide especialmente nos seguintes domínios:

a) Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos, e estatísticas sociais;

b) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas, e estatísticas do ambiente;

c) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

d) Estatísticas macroeconómicas, incluindo as contas nacionais, as estatísticas do comércio externo e as estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;

e) Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;

f) Estatísticas regionais; e

g) Atividades horizontais, incluindo as nomenclaturas estatísticas, a gestão da qualidade, a formação, a difusão e a utilização das modernas tecnologias de informação.

Artigo 44.º

As Partes procedem, nomeadamente, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados e desenvolvem a sua cooperação à luz da experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para um maior alinhamento pelo acervo da UE no domínio estatístico, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da República da Moldávia, tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na prossecução do desenvolvimento de inquéritos por amostragem e na utilização de registos administrativos, tomando em consideração a necessidade de reduzir os encargos com a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas nos domínios fundamentais da vida social e económica.

Artigo 45.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Na medida do possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, deverão estar abertas à participação da República da Moldávia.

Artigo 46.º

1 - As Partes comprometem-se a estabelecer e rever periodicamente um programa de aproximação gradual da legislação da República da Moldávia ao acervo da UE em matéria de estatísticas.

2 - O acervo da UE em matéria de estatísticas está estabelecido no «Statistical Requirements Compendium», atualizado anualmente, que as Partes consideram anexo ao presente Acordo (anexo v).

CAPÍTULO 7

Gestão das finanças públicas: política orçamental, controlo interno, inspeção financeira e auditoria externa

Artigo 47.º

A cooperação no domínio abrangido pelo presente capítulo centrar-se-á na aplicação das normas internacionais, bem como das boas práticas da UE neste domínio, o que contribuirá para o desenvolvimento de um novo sistema de gestão das finanças públicas na República da Moldávia, compatível com os princípios fundamentais internacionais e da UE em matéria de transparência, responsabilização, economia, eficiência e eficácia.

Artigo 48.º

Sistema orçamental e sistema de contabilidade

As Partes cooperam nos seguintes domínios:

a) Melhoria e sistematização da regulamentação sobre os sistemas orçamental, de tesouraria, de contabilidade e de comunicação de informações, e respetiva harmonização, com base no respeito das normas internacionais e das boas práticas no setor público da UE;

b) Desenvolvimento permanente de um planeamento orçamental plurianual e alinhamento pelas boas práticas da UE nesta matéria;

c) Estudo das práticas dos países europeus no domínio das relações interorçamentais, a fim de melhorar este domínio na República da Moldávia;

d) Promoção da aproximação dos procedimentos de contratação pública às práticas vigentes na UE; e

e) Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas, inclusivamente mediante o intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação neste domínio.

Artigo 49.º

Controlo interno, inspeção financeira e auditoria externa

As Partes cooperam igualmente nos seguintes domínios:

a) Continuação do aperfeiçoamento do sistema de controlo interno (incluindo uma função de auditoria interna com independência funcional) nas autoridades nacionais e locais através da harmonização com as normas e metodologias geralmente aceites a nível internacional e as boas práticas da UE;

b) Desenvolvimento de um sistema adequado de inspeção financeira que irá complementar, mas não duplicar, a função de auditoria interna e assegurar uma cobertura apropriada do controlo das despesas e receitas públicas durante um período transitório e ulteriormente;

c) Cooperação eficaz entre os intervenientes na gestão e no controlo financeiros, na auditoria e nas inspeções, por um lado, e os intervenientes no domínio do orçamento, da tesouraria e da contabilidade, por outro, para promover o desenvolvimento da governação neste domínio;

d) Reforço das competências da Unidade central de harmonização para o controlo interno das finanças públicas (PIFC);

e) Aplicação de normas internacionais de auditoria externa pela Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI);

f) Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas, através nomeadamente do intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação neste domínio.

Artigo 50.º

Luta contra a fraude e a corrupção

As Partes cooperam igualmente nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;

b) Melhoria dos métodos para combater e prevenir a fraude e a corrupção nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, incluindo a cooperação entre as entidades administrativas competentes; e

c) Cooperação eficaz com as instituições e os organismos da UE competentes, no caso de controlos no local, inspeções e auditorias relacionadas com a gestão e o controlo dos fundos da UE, de acordo com as regras e procedimentos relevantes.

Artigo 51.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 8

Fiscalidade

Artigo 52.º

As Partes cooperam para promover a boa governação em questões fiscais, a fim de melhorar as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

Artigo 53.º

No que se refere ao artigo 52.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados membros, as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotarão medidas que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados.

Artigo 54.º

As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação com o objetivo de melhorar e desenvolver o sistema e a administração fiscais da República da Moldávia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, com especial ênfase nos procedimentos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para evitar a acumulação de pagamentos em atraso, assegurar a eficácia da cobrança de impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».

Artigo 55.º

As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam políticas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Essa cooperação incluirá, nomeadamente, a aproximação gradual das taxas dos impostos especiais de consumo sobre os produtos de tabaco, na medida do possível, tendo em conta as limitações do contexto regional, incluindo através do diálogo a nível regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco de 2003 (CQLA da OMS). Para o efeito, as Partes procurarão reforçar a sua cooperação no contexto regional.

Artigo 56.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 57.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo vi do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 9

Serviços financeiros

Artigo 58.º

Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com os objetivos de:

a) Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;

b) Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e de outros consumidores de serviços financeiros;

c) Assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da República da Moldávia em todos os seus elementos;

d) Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão; e

e) Garantir uma supervisão independente e eficaz.

Artigo 59.º

1 - As Partes incentivam a cooperação entre as entidades reguladoras e de supervisão competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

2 - É dada especial atenção ao desenvolvimento da capacidade administrativa dessas autoridades, designadamente através do intercâmbio de pessoal e de ações de formação conjuntas.

Artigo 60.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 61.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxviii-A do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 10

Política industrial e empresarial

Artigo 62.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as pequenas e médias empresas (PME). A cooperação reforçada deverá melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas da UE e das empresas moldavas que desenvolvem atividades na UE e na República da Moldávia e deverá basear-se nas políticas da UE relativas às PME e à indústria, tendo em conta os princípios e práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

Artigo 63.º

Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de:

a) Aplicar estratégias de desenvolvimento das PME, com base nos princípios da Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act for Europe») e acompanhar o processo de aplicação através de relatórios regulares e do diálogo. Essa cooperação deverá incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para as microempresas, que têm uma enorme importância para as economias da UE e da República da Moldávia;

b) Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas e contribuir, assim, para uma maior competitividade. Essa cooperação deverá incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação), o desenvolvimento de parcerias público-privadas e questões ambientais e energéticas, tais como a eficiência energética e a produção mais limpa;

c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas no que respeita a técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

d) Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e de boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso a financiamento;

e) Incentivar contactos mais estreitos entre as empresas da UE e as empresas da República da Moldávia e entre essas empresas e as autoridades da UE e da República da Moldávia;

f) Apoiar o lançamento de atividades de promoção das exportações na República da Moldávia; e

g) Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria da República da Moldávia em determinados setores.

Artigo 64.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tal deverá envolver representantes das empresas da UE e das empresas da República da Moldávia.

CAPÍTULO 11

Setor mineiro e matérias-primas

Artigo 65.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e do comércio de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, a melhoria do enquadramento empresarial, o intercâmbio de informações e a cooperação em questões não relacionadas com a energia, no que diz respeito essencialmente à exploração mineira de minérios metálicos e minerais industriais.

Artigo 66.º

Para o efeito, as Partes cooperam nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações entre as Partes sobre os progressos realizados nos respetivos setores mineiro e das matérias-primas;

b) Intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas, com o objetivo de promover as trocas bilaterais;

c) Intercâmbio de informações e de boas práticas no que diz respeito a determinados aspetos do desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras; e

d) Intercâmbio de informações e de boas práticas no que diz respeito à formação, às competências e à segurança das indústrias mineiras.

CAPÍTULO 12

Agricultura e desenvolvimento rural

Artigo 67.º

As Partes cooperam para promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da convergência gradual das políticas e da legislação.

Artigo 68.º

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve abranger, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b) Reforçar as capacidades administrativas aos níveis central e local em termos de planeamento, avaliação e aplicação das políticas, de acordo com os regulamentos e boas práticas da UE;

c) Promover a modernização e a sustentabilidade da produção agrícola;

d) Partilhar conhecimentos e boas práticas relativos às políticas de desenvolvimento rural, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades rurais;

e) Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência dos mercados;

f) Promover políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, incluindo em especial as indicações geográficas e a agricultura biológica;

g) Divulgar os conhecimentos e promover os serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas; e

h) Reforçar a harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais, das quais as Partes são membros.

Artigo 69.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 70.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo vii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 13

Pescas e política marítima

SECÇÃO 1

Política das pescas

Artigo 71.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em questões que incluem a pesca e a governação marítima, reforçando assim a cooperação bilateral e multilateral no setor das pescas. Incentivam também uma abordagem integrada das questões no setor das pescas e promovem o desenvolvimento sustentável do setor.

Artigo 72.º

As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informações e prestam apoio mútuo a fim de promover:

a) A boa governação e as boas práticas na gestão de pescas, com vista a garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de forma sustentável, com base numa abordagem ecossistémica;

b) A pesca responsável e uma gestão das pescas coerente com os princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e

c) A cooperação através das organizações regionais competentes, responsáveis pela gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos.

Artigo 73.º

As Partes apoiam iniciativas, como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, incluindo:

a) A gestão dos recursos haliêuticos e da aquicultura;

b) A inspeção e o controlo das atividades de pesca, bem como o desenvolvimento das estruturas administrativas e judiciais correspondentes com capacidade para aplicar medidas adequadas;

c) A recolha de dados relativos às capturas, aos desembarques, dados biológicos e económicos;

d) A melhoria da eficiência dos mercados, sobretudo mediante a promoção das organizações de produtores, a prestação de informações aos consumidores e normas de comercialização e rastreabilidade; e

e) O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas, com especial atenção ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca definidas como zonas que dispõem de margens lacustres ou que incluem lagoas ou um estuário fluvial e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas.

SECÇÃO 2

Política Marítima

Artigo 74.º

Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes, do ambiente e em outras políticas relacionadas com o mar, as Partes desenvolvem também a cooperação e o apoio mútuo, quando adequado, sobre questões marítimas, em especial apoiando ativamente uma abordagem integrada das questões marítimas e a boa governação no mar Negro nas instâncias marítimas internacionais competentes.

Artigo 75.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 14

Cooperação em matéria de energia

Artigo 76.º

As Partes acordam em prosseguir a sua cooperação no setor da energia com base nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade. A cooperação deverá visar a eficiência energética, a integração dos mercados e a convergência regulamentar no setor da energia, tendo em conta a necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a uma energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e a preços acessíveis, incluindo através das disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Artigo 77.º

A cooperação deve incluir, designadamente, os domínios e os objetivos seguintes:

a) Estratégias e políticas em matéria de energia;

b) Desenvolvimento de mercados energéticos competitivos, transparentes e não discriminatórios, de acordo com as normas da UE, incluindo as obrigações no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia, através de reformas da regulamentação e da participação na cooperação regional em matéria de energia;

c) Criação de um clima de investimento estável e atrativo, abordando condições institucionais, jurídicas, fiscais ou outras;

d) Infraestruturas energéticas, incluindo projetos de interesse comum, com vista a diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas de transporte de energia de forma economicamente eficiente e ambientalmente racional, nomeadamente mediante a facilitação do financiamento de investimentos através de empréstimos e subvenções;

e) Melhoria e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do aprovisionamento, do comércio e do trânsito e transporte de energia, em benefício mútuo e de forma não discriminatória, de acordo com as regras da UE e as regras internacionais;

f) Promoção da eficiência energética e da poupança de energia, nomeadamente no que respeita ao desempenho energético dos edifícios, e desenvolvimento e apoio às energias renováveis de forma económica e ambientalmente racional;

g) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente através de projetos no domínio da eficiência energética e das energias renováveis;

h) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e melhoria das tecnologias na produção, transporte, abastecimento e utilização final da energia, concedendo especial atenção às tecnologias eficientes em termos energéticos e respeitadoras do ambiente; e

i) A cooperação pode abranger os domínios da segurança nuclear e da segurança e proteção contra as radiações, de acordo com os princípios e as normas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções internacionais relevantes celebrados no âmbito da AIEA, bem como de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se aplicável.

Artigo 78.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 79.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo viii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 15

Transportes

Artigo 80.º

As Partes:

a) Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b) Promovem operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte; e

c) Envidam esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 81.º

Essa cooperação deve incluir, designadamente, os seguintes domínios:

a) Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável abrangendo todos os modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutras políticas;

b) Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes (incluindo obrigações legais de modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte a fim de respeitar as normas internacionais mais rigorosas) no que diz respeito aos transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo a definição de etapas para a aplicação, a repartição das responsabilidades administrativas e a definição de planos de financiamento;

c) Melhoria da política de infraestruturas a fim de identificar e avaliar melhor os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;

d) Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e nas infraestruturas de ligação que faltam, bem como ativação e promoção da participação do setor privado em projetos no setor dos transportes;

e) Adesão a organizações e a acordos internacionais em matéria de transporte relevantes, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções internacionais sobre transportes;

f) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, como os sistemas de transporte inteligentes; e

g) Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e a tecnologias da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e de aplicações comerciais que facilitem o transporte.

Artigo 82.º

1 - A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias e aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da Moldávia, a UE e os países terceiros da região, eliminando os obstáculos administrativos e técnicos e de outra natureza, melhorando as redes de transporte e modernizando a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar a travessia de fronteira.

2 - A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

a) A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), a cooperação em matéria de transportes no âmbito da Parceria Oriental e de outras iniciativas no domínio dos transportes; e

b) A nível internacional, inclusive no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes, no quadro das diversas agências de transporte da UE.

Artigo 83.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 84.º

As Partes cooperarão na melhoria das ligações de transporte segundo as disposições referidas no anexo ix do presente Acordo.

Artigo 85.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos x e xxviii-D do presente Acordo, em conformidade com as disposições desses anexos.

CAPÍTULO 16

Ambiente

Artigo 86.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de questões ambientais e, desta forma, contribuem para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da ecologização da economia. Espera-se que o reforço da proteção do ambiente traga benefícios aos cidadãos e às empresas da UE e da República da Moldávia, incluindo através de uma melhor saúde pública, da preservação dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, da integração do ambiente nas demais áreas políticas, bem como da utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais nesse domínio.

Artigo 87.º

A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:

a) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo a avaliação de impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, a responsabilidade ambiental, a luta contra crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso a informações ambientais, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial eficazes;

b) Qualidade do ar;

c) Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas;

d) Gestão de resíduos e de recursos e transferência de resíduos;

e) Proteção da natureza, incluindo a conservação e a proteção da diversidade biológica e paisagística;

f) Poluição industrial e riscos industriais;

g) Produtos químicos;

h) Poluição sonora;

i) Proteção do solo;

j) Desenvolvimento urbano e rural;

k) Taxas e impostos ambientais;

l) Sistemas de vigilância e informação ambiental;

m) Inspeção e execução; e

n) Ecoinovação, incluindo as melhores tecnologias disponíveis.

Artigo 88.º

As Partes devem, nomeadamente:

a) Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;

b) Executar atividades de investigação conjunta e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas;

c) Planificar a gestão dos riscos e acidentes industriais;

d) Executar atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, e atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado.

As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

Artigo 89.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) Desenvolvimento de uma estratégia global em matéria de ambiente que abranja as reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente; repartição das competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal; procedimentos para a tomada e a execução de decisões; procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos; promoção de medidas em matéria de economia verde e de ecoinovação; identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame; e

b) Desenvolvimento de estratégias setoriais em matéria de qualidade do ar, qualidade da água e gestão dos recursos; gestão de resíduos e de recursos, biodiversidade e proteção da natureza; poluição industrial e riscos industriais e produtos químicos, poluição sonora, proteção dos solos, ambiente urbano e rural, ecoinovação, incluindo calendários e etapas de aplicação claramente definidos, bem como repartição das responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologias.

Artigo 90.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 91.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xi do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 17

Ação climática

Artigo 92.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e os compromissos multilaterais neste domínio.

Artigo 93.º

A cooperação deve promover medidas a nível interno, regional e internacional, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Atenuação das alterações climáticas;

b) Adaptação às alterações climáticas;

c) Comércio de licenças de emissão de carbono;

d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis;

e) Integração de considerações climáticas nas políticas setoriais; e

f) Sensibilização, educação e formação.

Artigo 94.º

As Partes devem, nomeadamente:

a) Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;

b) Executar atividades conjuntas de investigação e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas;

c) Executar atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, e atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado.

As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

Artigo 95.º

A cooperação deve incluir, designadamente, o desenvolvimento e a aplicação do seguinte:

a) Uma estratégia climática geral e um plano de ação para a atenuação das alterações climáticas a longo prazo e a adaptação às mesmas;

b) Avaliações de vulnerabilidade e adaptação;

c) Uma estratégia nacional de adaptação às alterações climáticas;

d) Uma estratégia de desenvolvimento hipocarbónico;

e) Medidas a longo prazo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

f) Medidas de preparação para o comércio de licenças de emissão de carbono;

g) Medidas de promoção da transferência de tecnologias com base numa avaliação das necessidades tecnológicas;

h) Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e

i) Medidas respeitantes às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 96.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 97.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 18

Sociedade da informação

Artigo 98.º

As Partes intensificam a cooperação no domínio do desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Essa cooperação deverá ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, incentivando a concorrência e o investimento no setor e promovendo o desenvolvimento de serviços públicos em linha.

Artigo 99.º

Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a execução das estratégias nacionais no domínio da sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas que procuram promover o acesso à banda larga, a melhoria da segurança da rede e o desenvolvimento de serviços públicos em linha;

b) Intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e, em especial, para reforçar a capacidade administrativa da administração nacional em tecnologias da informação e da comunicação, bem como da entidade reguladora independente, a fim de proporcionar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade das redes no interior da República da Moldávia e com a UE;

c) Incentivo e promoção da utilização de ferramentas TIC a fim de assegurar uma melhor governação e a aprendizagem eletrónica e a investigação, a saúde pública, a digitalização do património cultural e o desenvolvimento de conteúdos digitais e do comércio eletrónico; e

d) Reforço do nível de segurança dos dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

Artigo 100.º

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais da República da Moldávia no domínio das comunicações eletrónicas. As Partes contemplam também a cooperação noutros domínios relevantes, nomeadamente através de iniciativas regionais.

Artigo 101.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 102.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxviii-B do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 19

Turismo

Artigo 103.º

As Partes cooperam no domínio do turismo, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e divisas.

Artigo 104.º

A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deverá basear-se nos seguintes princípios:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas rurais;

b) Importância do património cultural; e

c) Interação positiva entre turismo e proteção do ambiente.

Artigo 105.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informações e de boas práticas, transferência de experiência e de saber fazer, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras;

b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos recursos humanos e das estruturas institucionais, bem como identificação e eliminação das barreiras a serviços de viagens;

d) Definição e aplicação de políticas e estratégias eficazes, nomeadamente sobre os aspetos jurídicos, administrativos e financeiros pertinentes;

e) Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e

f) Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.

Artigo 106.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 20

Desenvolvimento regional, cooperação transfronteiras e a nível regional

Artigo 107.º

1 - As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

2 - Em especial, as Partes cooperam com vista a alinhar a prática da República da Moldávia pelos seguintes princípios:

a) Descentralização do processo decisório, do nível central para o nível das comunidades regionais;

b) Consolidação da parceria entre todas as partes envolvidas no desenvolvimento regional; e

c) Cofinanciamento através da contribuição financeira das partes envolvidas na aplicação de programas e projetos de desenvolvimento regional.

Artigo 108.º

1 - As Partes apoiam e reforçam o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação transfronteiras e regional e nas estruturas de gestão conexas, reforçam a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiam e elaboram medidas de reforço das capacidades e promovem a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiras e regionais.

2 - As Partes cooperarão a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições nacionais e regionais nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território nomeadamente:

a) Melhorando o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e de aplicação das políticas regionais;

b) Desenvolvendo a capacidade das autoridades públicas locais de promoverem a cooperação transfronteiras de acordo com os regulamentos e as práticas da UE; e

c) Partilhando conhecimentos, informações e boas práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e a homogeneidade do desenvolvimento das regiões rurais.

Artigo 109.º

1 - As Partes reforçam e promovem o desenvolvimento de elementos transfronteiras e regionais em domínios como, nomeadamente, os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, o turismo, a saúde, bem como noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo que se repercutam na cooperação transfronteiras e regional.

2 - As Partes intensificam a cooperação entre as regiões através de programas transnacionais e transfronteiriços, incentivando a participação das regiões da República da Moldávia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional através da implementação de projetos de interesse comum.

Essas atividades terão lugar no contexto da:

a) Prossecução de uma cooperação territorial com as regiões europeias, incluindo através de programas de cooperação transnacionais e transfronteiriços;

b) Cooperação no âmbito da Parceria Oriental, com órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais europeus; e

c) Cooperação com, designadamente, o Comité Económico e Social Europeu, a Associação de Agências de Desenvolvimento Regional (EURADA) e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON).

Artigo 110.º

1 - As Partes intensificam e asseguram uma melhor coordenação e cooperação entre os países e as regiões no âmbito da estratégia da UE para a região do Danúbio, incidindo, nomeadamente, na melhoria das ligações nos setores dos transportes e da energia, no ambiente, no desenvolvimento económico e social e na segurança, o que contribuirá para um transporte rodoviário e ferroviário mais rápido, energia mais barata e mais segura, um ambiente de melhor qualidade, com água mais limpa, a proteção da biodiversidade e uma prevenção mais eficaz das inundações transfronteiriças.

2 - As Partes reforçam a cooperação transfronteiras com vista a restaurar a navegação no Rio Prut, o que contribuirá para a prevenção das inundações na bacia do rio, a melhoria da qualidade da água e da irrigação agrícola, a intensificação da atividade económica, a promoção do turismo e das atividades culturais e o desenvolvimento das capacidades.

Artigo 111.º

As Partes facilitam a circulação de cidadãos da UE e da República da Moldávia que têm de atravessar as fronteiras frequentemente e em curtas distâncias.

Artigo 112.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 21

Saúde pública

Artigo 113.º

As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana enquanto condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

Artigo 114.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Melhoria do sistema de saúde pública da República da Moldávia, em especial através da aplicação da reforma do setor da saúde, assegurando cuidados de saúde primários de elevada qualidade e melhorando a governação e o financiamento no setor da saúde;

b) Vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral e a tuberculose, bem como uma maior preparação para as ameaças à saúde pública e para as emergências;

c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de melhores práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo;

d) Qualidade e segurança das substâncias de origem humana;

e) Intercâmbio de informações e de conhecimentos no domínio da saúde; e

f) Promoção da aplicação atempada e integral de acordos internacionais no domínio da saúde, especialmente o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco da Organização Mundial de Saúde, de 2003.

Artigo 115.º

A cooperação deve promover:

a) A integração gradual da República da Moldávia nas redes da UE no domínio da saúde; e

b) O reforço progressivo da interação entre a República da Moldávia e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

Artigo 116.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xiii do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 22

Proteção civil

Artigo 117.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio das catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.

Artigo 118.º

A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem humana.

Artigo 119.º

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos especializados e executam atividades conjuntas a nível nacional, regional e internacional. A cooperação deve abranger a aplicação de acordos específicos e de convénios administrativos neste domínio, celebrados entre as Partes, no respeito dos poderes e das competências respetivos da UE e dos seus Estados membros e de acordo com os procedimentos jurídicos de cada Parte.

Artigo 120.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) Facilitar a assistência mútua em casos de emergência;

b) Proceder ao intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a República da Moldávia, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

c) Proceder à avaliação do impacto ambiental das catástrofes;

d) Convidar peritos para participar em seminários técnicos específicos e simpósios em matéria de proteção civil;

e) Convidar, caso a caso, observadores para atividades de formação e exercícios específicos organizados pela UE e/ou pela República da Moldávia; e

f) Reforçar a cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de proteção civil.

Artigo 121.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 23

Cooperação nos domínios da educação, da formação, do multilinguismo, da juventude e do desporto

Artigo 122.º

As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial ênfase no ensino superior.

Artigo 123.º

Essa cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e o emprego e que permite aos cidadãos participar plenamente na sociedade;

b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso;

c) Promoção da convergência no domínio do ensino superior, na sequência do Processo de Bolonha e da agenda da UE para a modernização do ensino superior;

d) Reforço da cooperação académica internacional e da participação em programas de cooperação da UE, aumentando a mobilidade de estudantes e professores;

e) Criação de um quadro nacional de qualificações para melhorar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências; e

f) Promoção dos objetivos do processo de Copenhaga sobre a cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais.

Artigo 124.º

As Partes promovem a cooperação e os intercâmbios em áreas de interesse mútuo, como a diversidade linguística e a aprendizagem de línguas ao longo da vida, através de um intercâmbio de informações e de boas práticas.

Artigo 125.º

As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude com o objetivo de:

a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;

b) Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;

c) Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, incluindo através do voluntariado; e

d) Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.

Artigo 126.º

As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e da atividade física através do intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável, os valores sociais e educativos do desporto e a boa governação no desporto nas sociedades da UE e na República da Moldávia.

CAPÍTULO 24

Cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

Artigo 127.º

As Partes promovem a cooperação em todas as áreas da investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 128.º

A cooperação em matéria de IDT deve abranger os seguintes domínios:

a) Diálogo político e intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

b) Facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;

c) Aumento da capacidade de investigação e da participação das entidades de investigação da República da Moldávia nos programas-quadro de investigação da UE;

d) Promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de IDT

e) Realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação que participam em atividades de IDT de ambas as Partes;

f) Facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiriça de mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades; e

g) Outras formas de cooperação no domínio da IDT (incluindo através de estratégias e iniciativas regionais), com base no acordo mútuo das Partes.

Artigo 129.º

Na realização de atividades de cooperação em matéria de IDT, deverão procurar-se sinergias com as atividades financiadas pelo Centro de Ciência e Tecnologia (STCU) e com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a UE e a República da Moldávia.

CAPÍTULO 25

Cooperação nos domínios da cultura, da política audiovisual e dos meios de comunicação

Artigo 130.º

As Partes promovem a cooperação cultural, de acordo com os princípios consagrados na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2005. As Partes procurarão manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na UE e na República da Moldávia. A cooperação entre as Partes promoverá o diálogo intercultural, incluindo através da participação do setor da cultura e da sociedade civil da UE e da República da Moldávia.

Artigo 131.º

1 - As Partes mantêm um diálogo regular e cooperam com vista a promover a indústria europeia do audiovisual e a incentivar as coproduções nas áreas do cinema e da televisão.

2 - A cooperação poderá incluir, designadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais dos meios de comunicação social, bem como o apoio aos meios de comunicação social, com vista a reforçar a sua independência, o seu profissionalismo e as relações com meios de comunicação social da UE, em conformidade com as normas europeias, incluindo as normas do Conselho da Europa e da Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, de 2005.

Artigo 132.º

As Partes concentram a sua cooperação numa série de domínios:

a) Cooperação e intercâmbios culturais, bem como mobilidade da arte e dos artistas;

b) Diálogo intercultural;

c) Diálogo sobre a política cultural e a política audiovisual;

d) Cooperação nas instâncias internacionais como a UNESCO e o Conselho de Europa a fim de, nomeadamente, desenvolver a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e histórico; e

e) Cooperação no domínio dos meios de comunicação social.

Artigo 133.º

A República da Moldávia efetua uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xiv do presente Acordo, em conformidade com as disposições desse anexo.

CAPÍTULO 26

Cooperação da sociedade civil

Artigo 134.º

As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação da sociedade civil, tendo em vista os seguintes objetivos:

a) Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os setores da sociedade civil na UE e na República da Moldávia;

b) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da República da Moldávia, incluindo da sua história e cultura, na UE e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes nos Estados membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e os desafios das futuras relações; e

c) Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da UE na República da Moldávia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes na República da Moldávia, incidindo nomeadamente nos valores em que se alicerça a UE, nas suas políticas e no seu funcionamento.

Artigo 135.º

As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre os intervenientes das sociedades civis respetivas, como parte integrante das relações entre a UE e a República da Moldávia. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:

a) Assegurar a participação da sociedade civil nas relações entre a UE e a República da Moldávia, em especial no que respeita à aplicação do presente Acordo;

b) Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente através da instauração de um diálogo aberto, transparente e regular entre as instituições públicas, as associações representativas e a sociedade civil;

c) Facilitar o processo de reforço das instituições e de consolidação das organizações da sociedade civil de várias formas, incluindo o apoio a ações de sensibilização, a criação de redes formais e informais, visitas recíprocas e seminários, em especial com o objetivo de melhorar o quadro jurídico para a sociedade civil; e

d) Permitir que os representantes da sociedade civil de cada Parte se familiarizem com os processos de consulta e de diálogo entre os parceiros sociais e civis da outra Parte, em especial com vista a promover uma maior integração da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas na República da Moldávia.

Artigo 136.º

Será mantido um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 27

Cooperação no domínio da proteção e promoção dos direitos da criança

Artigo 137.º

As Partes acordam em cooperar no sentido de garantir a promoção dos direitos da criança, de acordo com a legislação e as normas internacionais, em especial a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, tendo em conta as prioridades identificadas no contexto específico da República da Moldávia, nomeadamente em relação aos grupos vulneráveis.

Artigo 138.º

Essa cooperação deve incluir, nomeadamente:

a) A prevenção e o combate de todas as formas de exploração (incluindo o trabalho infantil), abusos, negligência e violência contra crianças, incluindo através do desenvolvimento e reforço do quadro jurídico e institucional, bem como através de campanhas de sensibilização neste domínio;

b) A melhoria do sistema de identificação e assistência às crianças em situações vulneráveis, incluindo uma maior participação das crianças nos processos de tomada de decisões e a aplicação de mecanismos eficazes para tratar de queixas individuais apresentadas por crianças;

c) Intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre a redução da pobreza entre as crianças, incluindo sobre medidas que permitam que as políticas sociais privilegiem sobretudo o bem-estar das crianças e promovam e facilitem o seu acesso à educação;

d) Aplicação de medidas destinadas a promover os direitos das crianças no seio da família e nas instituições e reforço das capacidades dos pais e educadores, de forma a poderem assegurar o desenvolvimento das crianças; e

e) Adesão, ratificação e aplicação dos documentos internacionais relevantes, incluindo os elaborados no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, com o objetivo de assegurar a promoção e a proteção dos direitos das crianças de acordo com as normas mais estritas nessa matéria.

Artigo 139.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 28

Participação nas agências e nos programas da União

Artigo 140.º

A República da Moldávia fica autorizada a participar em todas as agências da União abertas à sua participação de acordo com as disposições relevantes relativas à criação dessas agências. A República da Moldávia celebra acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências e especifiquem o montante da contribuição financeira.

Artigo 141.º

A República da Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos à sua participação de acordo com as disposições relevantes que os instituem. A participação da República da Moldávia nos programas da União efetua-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo 1 do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União.

Artigo 142.º

As Partes manterão um diálogo regular sobre a participação da República da Moldávia em programas e agências da União. Em especial, a UE informa a República da Moldávia caso sejam criadas novas agências e novos programas da União e sobre alterações das condições de participação nos programas e nas agências da União, a que se referem os artigos 140.º e 141.º do presente Acordo.

TÍTULO V

Comércio e matérias conexas

CAPÍTULO 1

Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 143.º

Objetivo

As Partes criam progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição máximo de dez anos, a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do mesmo Acordo e do artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»).

Artigo 144.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias (1) entre as Partes.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo II do presente Acordo.

SECÇÃO 2

Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos

Artigo 145.º

Definição de direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou encargo de qualquer tipo instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído nos termos do artigo 152.º do presente Acordo;

b) Direitos instituídos nos termos do capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo; ou

c) Taxas ou outros encargos instituídos nos termos do artigo 151.º do presente Acordo.

Artigo 146.º

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida de acordo com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 1983 (SH), com base na versão SH 2007 na nomenclatura pautal da República da Moldávia, e com base na versão SH 2012 na nomenclatura pautal da União, e nas alterações posteriores das referidas nomenclaturas.

Artigo 147.º

Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1 - Cada Parte reduz ou elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com o anexo xv do presente Acordo.

2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros à qual devem ser aplicadas as reduções e eliminações sucessivas nos termos do n.º 1 do presente artigo é a especificada no anexo xv do presente Acordo.

3 - Se, em qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Acordo, uma Parte reduzir a taxa do seu direito aduaneiro aplicado a título de nação mais favorecida («NMF»), essa taxa de direito é aplicável como taxa de base apenas se for, e enquanto for, inferior à taxa do direito aduaneiro calculada nos termos do anexo xv do presente Acordo.

4 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem, de comum acordo, considerar a possibilidade de acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre as Partes. Uma decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, sobre a aceleração ou a eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas nos termos do anexo xv do presente Acordo.

5 - Durante o terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes avaliam a situação existente, tendo em conta a estrutura das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, a especial sensibilidade desses produtos, bem como o desenvolvimento das políticas agrícolas de ambas as Partes.

6 - As Partes analisam, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, numa base recíproca, a oportunidade de preverem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, em especial os que estão sujeitos a contingentes pautais.

Artigo 148.º

Mecanismo antievasão para os produtos agrícolas e os produtos agrícolas transformados

1 - Os produtos constantes do anexo xv-C do presente Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão. O volume médio anual de importações da República da Moldávia para a União de cada categoria destes produtos consta do anexo xv-C do presente Acordo.

2 - Quando o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 do presente artigo atingir 70 % do volume indicado no anexo xv-C num dado ano, com início em 1 de janeiro, a União notifica a República da Moldávia sobre o volume das importações do(s) produto(s) em causa. Na sequência da notificação e no prazo de 14 dias a contar da data em que o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos a que se refere o n.º 1 do presente artigo atingir 80 % do volume indicado no anexo xv-C do presente Acordo, a República da Moldávia apresenta à União uma justificação sólida para o aumento das importações. Se essas importações atingirem 100 % do volume indicado no anexo xv-C do presente Acordo e na ausência de uma justificação sólida por parte da República da Moldávia, a União pode suspender temporariamente o tratamento preferencial para os produtos em causa.

A suspensão é aplicável por um período de seis meses e produz efeitos a partir da data de publicação da decisão de suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Todas as suspensões temporárias adotadas nos termos do n.º 2 devem ser notificadas pela União à República da Moldávia sem demora injustificada.

4 - A suspensão temporária pode ser levantada pela União antes do termo do prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor se a República da Moldávia apresentar provas no Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, de que o volume da categoria de produtos importados em questão que excede o volume referido no anexo xv-C do presente Acordo resulta de uma alteração no nível de produção e da capacidade de exportação da República da Moldávia do(s) produto(s) em causa.

5 - O anexo xv-C do presente Acordo pode ser alterado e o volume modificado por consentimento mútuo da União e da República da Moldávia no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a pedido da República da Moldávia, a fim de refletir as mudanças a nível da produção e da capacidade de exportação da República da Moldávia do(s)produto(s) em causa.

Artigo 149.º

Standstill

Nenhuma das Partes pode aumentar um direito aduaneiro existente ou instituir um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte. Tal não impede qualquer das Partes de:

a) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido no anexo xv, na sequência de uma redução unilateral; ou

b) Manter ou aumentar um direito aduaneiro quando autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 150.º

Direitos aduaneiros sobre as exportações

Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito ou imposto, com exceção dos encargos internos aplicados nos termos do artigo 152.º do presente Acordo, sobre a exportação de mercadorias para o território de outra Parte, ou com ela relacionados.

Artigo 151.º

Taxas e outros encargos

Cada Parte garante, em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994 e as notas interpretativas sobre a matéria, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza, exceto os direitos aduaneiros e outras medidas a que se refere o artigo 147.º do presente Acordo, instituídos sobre a importação ou a exportação ou em conexão com a importação ou a exportação de mercadorias, sejam limitadas, a nível dos seus montantes, ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituam uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou das exportações para efeitos fiscais.

SECÇÃO 3

Medidas não pautais

Artigo 152.º

Tratamento nacional

As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante.

Artigo 153.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode adotar ou manter uma proibição ou restrição sobre a importação de mercadorias da outra Parte ou sobre a exportação ou venda para exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou nos termos do artigo xi do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante.

SECÇÃO 4

Disposições específicas relativas às mercadorias

Artigo 154.º

Exceções gerais

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação por qualquer das Partes de medidas nos termos dos artigos xx e xxi do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante.

2 - As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas que possam ter como fundamentação o disposto no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas faculta à outra Parte todas as informações relevantes e procura encontrar uma solução aceitável para as Partes. Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias a contar da data da disponibilização dessas informações, a Parte pode aplicar medidas relativas às mercadorias em causa, ao abrigo do presente número. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas exijam uma ação imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

SECÇÃO 5

Cooperação administrativa e coordenação com outros países

Artigo 155.º

Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1 - As Partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativas são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e realçam o seu empenho em combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e afins.

2 - Se uma das Partes tiver constatado, com base em informações objetivas, uma falta de cooperação ou assistência administrativa da outra Parte e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude nos termos do presente capítulo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em causa, nos termos do presente artigo e, em especial, do procedimento previsto no n.º 5.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «falta de cooperação ou assistência administrativa», nomeadamente:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os resultados de tal controlo;

c) A recusa repetida da autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações relevantes para a concessão do regime preferencial em questão, ou o atraso injustificado dessa autorização.

4 - Para efeitos do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude, nomeadamente, se informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido, sem explicação satisfatória, do volume de importações de mercadorias que excede o nível habitual das capacidades de produção e de exportação da outra Parte.

5 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação ou assistência administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraude notifica sem demora injustificada esse facto ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, comunicando-lhe informações objetivas, e inicia consultas no âmbito desse Comité com base em todas as informações relevantes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité acima referido e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária deve ser notificada sem demora injustificada ao Comité de Associação na sua configuração Comércio;

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, no seu termo, as circunstâncias na origem da suspensão inicial não se tiverem alterado. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.

6 - As Partes publicam todos os avisos aos importadores sobre qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), qualquer decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o n.º 5, alínea c), de acordo com os seus procedimentos internos.

Artigo 156.º

Gestão de erros administrativos

Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial de exportação e, em especial, na aplicação das disposições do Protocolo II do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta essas consequências pode solicitar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, que examine as possibilidades de adotar todas as medidas adequadas com vista a sanar a situação.

Artigo 157.º

Acordos com outros países

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção nem a criação de uniões aduaneiras, de outras zonas de comércio livre ou a celebração de acordos em matéria de comércio fronteiriço, exceto na medida em que os mesmos sejam contrários aos regimes comerciais nele previstos.

2 - As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, relativamente a acordos que estabeleçam uniões aduaneiras, outras zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e, se for caso disso, relativamente a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, essas consultas realizam-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da União e da República da Moldávia, como se refere no presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Recursos em matéria comercial

SECÇÃO 1

Medidas globais de salvaguarda

Artigo 158.º

Disposições gerais

1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC») («Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda») e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo da OMC («Acordo sobre a Agricultura»).

2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

3 - As disposições da presente secção não estão subordinadas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 159.º

Transparência

1 - A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda deve notificar a outra Parte desse início, se esta última tiver um interesse económico substancial.

2 - Não obstante o artigo 158.º do presente Acordo e a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda deve transmitir de imediato por escrito todas as informações relevantes que levaram à abertura de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre a abertura de um inquérito de salvaguarda e sobre as conclusões provisórias e finais desse inquérito, bem como possibilitar consultas com a outra Parte.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico substancial quando figurar entre os cinco principais fornecedores do produto importado nos últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

Artigo 160.º

Aplicação das medidas

1 - Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes envidam esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral.

2 - Para efeitos do n.º 1, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas e pretender aplicar essas medidas, deve notificar a outra Parte e conceder-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais. Na falta de uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.

SECÇÃO 2

Medidas antidumping e de compensação

Artigo 161.º

Disposições gerais

1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do artigo vi do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo Antidumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo SMC»).

2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

3 - As disposições da presente secção não estão subordinadas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 162.º

Transparência

1 - As Partes comprometem-se a utilizar as medidas antidumping e as medidas de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.

2 - As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 5, do Acordo Antidumping e do artigo 12.º, n.º 4, do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve conceder às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.

3 - Cada Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização dos inquéritos.

Artigo 163.º

Consideração do interesse público

Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação dessas medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria interna, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.

Artigo 164.º

Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping ou o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, mas deverá ser inferior a essa margem ou ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação se esse direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria interna.

SECÇÃO 3

Medidas bilaterais de salvaguarda

Artigo 165.º

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1 - Sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, as mercadorias originárias de uma Parte estiverem a ser importadas no território da outra Parte em quantidades de tal forma aumentadas, em termos absolutos ou relativos à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a uma indústria interna que produza mercadorias similares ou em concorrência direta, a Parte importadora pode tomar as medidas previstas no n.º 2, de acordo com as condições e os procedimentos definidos na presente secção.

2 - A Parte importadora pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda que:

a) Suspenda uma nova redução da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa prevista no presente Acordo; ou

b) Aumente a taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria para um nível não superior à menor das seguintes:

i) A taxa NMF aplicada sobre a mercadoria, em vigor no momento em que a medida é adotada, ou

ii) A taxa de base do direito aduaneiro especificada nas listas incluídas no anexo xv, nos termos do artigo 147.º do presente Acordo.

Artigo 166.º

Condições e limitações

1 - A Parte notifica por escrito a outra Parte do início do inquérito a que se refere o n.º 2 e consulta-a tão cedo quanto possível antes de adotar uma medida bilateral de salvaguarda, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e trocar opiniões sobre a medida.

2 - Uma Parte só aplica uma medida bilateral de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas suas autoridades competentes nos termos dos artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda. Para esse efeito, os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

3 - Ao realizar o inquérito a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a Parte observa os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda. Para esse efeito, os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alínea c), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

4 - As Partes velam por que as suas autoridades competentes concluam o inquérito descrito no n.º 2 no prazo de um ano a contar da data do respetivo início.

5 - Nenhuma Parte pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda:

a) Exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento da indústria interna;

b) Por um período superior a dois anos. Não obstante, esse período pode ser prorrogado, no máximo por dois anos, na condição de as autoridades competentes da Parte importadora determinarem, de acordo com os procedimentos referidos no presente artigo, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar a adaptação da indústria interna, e que existem elementos de prova de que a indústria em causa está a proceder a adaptações, na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e sua eventual prorrogação, não exceder quatro anos;

c) Para além do termo do período de transição; ou

d) No que diz respeito ao mesmo produto, ao mesmo tempo que é aplicada uma medida ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as medidas de salvaguarda.

6 - Quando uma Parte revogar uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo xv do presente Acordo, estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.

Artigo 167.º

Medidas provisórias

Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou da eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo e de que essas importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria interna. A vigência de uma medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte observa os requisitos previstos no artigo 166.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo. A Parte procede, o mais rapidamente possível, à restituição de qualquer montante pago além do montante do direito aduaneiro indicado no anexo xv do presente Acordo, caso o inquérito a que se refere o artigo 166.º, n.º 2, do presente Acordo não conclua que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 165.º do presente Acordo. A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período indicado no artigo 166.º, n.º 5, alínea b), do presente Acordo.

Artigo 168.º

Compensação

1 - A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a outra Parte a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente ou que sejam equivalentes ao valor dos direitos adicionais que se prevê resultem da medida de salvaguarda. A Parte proporciona essas consultas o mais tardar 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.

2 - Se as consultas previstas no n.º 1 não conduzirem a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda.

3 - O direito de suspensão referido no n.º 2 não é exercido durante os primeiros 24 meses de aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda ser conforme às disposições do presente Acordo.

Artigo 169.º

Definições

Para efeitos da presente secção:

a) As expressões «prejuízo grave» e «ameaça de prejuízo grave» são entendidas de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda. Para esse efeito, o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Acordo sobre as medidas de salvaguarda é incorporado no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis; e

b) Por «período de transição» entende-se um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO 3

Obstáculos técnicos ao comércio, normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

Artigo 170.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC») que podem afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.

2 - Não obstante o n.º 1 do presente artigo, o presente capítulo não é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias, tal como definidas no anexo A do Acordo sobre a aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas por autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.

3 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo 1 do Acordo OTC.

Artigo 171.º

Confirmação do Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado no presente Acordo e faz dele parte integrante.

Artigo 172.º

Cooperação técnica

1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.

2 - No contexto da sua cooperação, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio, que podem incluir, nomeadamente, as seguintes:

a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação mediante o intercâmbio de dados e de experiências, bem como mediante a cooperação científica e técnica, com o objetivo de melhorar a qualidade da sua regulamentação técnica, das normas, da fiscalização do mercado, da avaliação da conformidade e da acreditação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;

b) Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, em matéria de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação;

c) Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na República da Moldávia;

d) Promover a participação da República da Moldávia nos trabalhos das organizações europeias competentes;

e) Procurar soluções para ultrapassar as barreiras técnicas que possam surgir; e

f) Coordenar as suas posições em organizações comerciais e regulamentares internacionais como a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas («CEE-ONU»).

Artigo 173.º

Aproximação da regulamentação técnica, das normas e da avaliação da conformidade

1 - A República da Moldávia adota as medidas necessárias para alcançar de forma gradual a conformidade com a regulamentação técnica, as normas, a metrologia, a acreditação e a avaliação da conformidade da União, com os sistemas correspondentes e o seu sistema de fiscalização do mercado, e compromete-se a respeitar as práticas e os princípios definidos no acervo da União aplicável.

2 - Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.º 1, a República da Moldávia:

a) Incorpora de forma gradual na sua legislação o acervo da União aplicável, em conformidade com as disposições do anexo xvi do presente Acordo; e

b) Procede às reformas administrativas e institucionais necessárias para criar um sistema eficaz e transparente indispensável à aplicação do presente capítulo.

3 - A República da Moldávia abstém-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial, exceto para alinhar essa legislação gradualmente pelo acervo da União correspondente, bem como para manter esse alinhamento, e notifica a União de eventuais alterações que introduzir na sua legislação interna.

4 - A República da Moldávia garante a participação dos seus organismos nacionais competentes nos trabalhos das organizações europeias e internacionais de normalização, de metrologia fundamental e jurídica e de avaliação da conformidade, incluindo de acreditação, segundo os seus domínios de atividade respetivos e o estatuto de membro de que disponham.

5 - Para integrar o seu sistema de normalização, a República da Moldávia:

a) Transpõe gradualmente, como normas nacionais, o corpus de normas europeias (EN), incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação da União transposta para a legislação da República da Moldávia;

b) Simultaneamente a essa transposição, elimina as normas nacionais contraditórias; e

c) Observa gradualmente as outras condições para uma adesão plena aos organismos europeus de normalização.

6 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia apresenta à União relatórios sobre as medidas adotadas nos termos do anexo xvi do presente Acordo uma vez por ano. Quando as ações constantes do anexo xvi do presente Acordo não forem executadas dentro do prazo nele previsto, a República da Moldávia indica um novo calendário para a realização dessas ações. O anexo xvi do presente Acordo pode ser adaptado pelas Partes.

Artigo 174.º

Acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (ACAA)

1 - As Partes acordam em, a prazo, acrescentar enquanto protocolo ao presente Acordo, um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (ACAA), que abranja os setores da lista do anexo xvi do presente Acordo considerados alinhados depois de terem sido acordados, na sequência da verificação pela União, de que a legislação setorial e horizontal relevante e as instituições e normas da República da Moldávia estão plenamente alinhadas pelas da União. Prevê-se que o ACAA acabe por ser alargado de modo a abranger todos os setores enumerados no anexo xvi do presente Acordo.

2 - O ACAA estabelecerá que, nos setores que cobre, o comércio de produtos entre as Partes se efetue nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio dos mesmos produtos entre os Estados membros.

Artigo 175.º

Marcação e rotulagem

1 - Sem prejuízo dos artigos 173.º e 174.º do presente Acordo e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do capítulo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não podem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.

2 - No que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatórias, em especial, as Partes acordam no seguinte:

a) As Partes esforçar-se-ão por minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto se exigido para a adoção do acervo da União neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente ou para outros fins razoáveis de ordem pública; e

b) As Partes conservam o direito de exigir que as informações constantes da rotulagem ou da marcação sejam redigidas numa língua determinada.

CAPÍTULO 4

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 176.º

Objetivo

1 - O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) entre as Partes e, ao mesmo tempo, proteger a vida e a saúde humanas, animais e vegetais, do seguinte modo:

a) Garantindo a total transparência das medidas aplicáveis ao comércio, enunciadas no anexo xvii do presente Acordo;

b) Aproximando o sistema regulamentar da República da Moldávia ao da União;

c) Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e fitossanidade das Partes e aplicar o princípio da regionalização;

d) Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas aplicadas por uma das Partes e enunciadas no anexo xvii do presente Acordo;

e) Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF;

f) Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio; e

g) Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo xvii do presente Acordo.

2 - O presente capítulo visa alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 177.º

Obrigações multilaterais

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF.

Artigo 178.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo xvii do presente Acordo.

Artigo 179.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias» (medidas MSF), as medidas definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF;

2) «Animais», os animais tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

3) «Produtos animais», os produtos de origem animal, incluindo os produtos animais de aquicultura, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano», os produtos animais constantes da lista do anexo xvii-A, parte 2 (ii), do presente Acordo;

5) «Vegetais», as plantas vivas e as partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes:

a) Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;

b) Produtos hortícolas, excluídos os conservados por ultracongelação;

c) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;

d) Flores cortadas;

e) Ramos com folhagem;

f) Árvores cortadas com folhagem;

g) Culturas de tecidos vegetais;

h) Folhas, folhagem;

i) Pólen vivo; e

j) Varas de enxertia, estacas, garfos;

6) «Produtos vegetais», os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo xvii-A, parte 3, do presente Acordo;

7) «Sementes», as sementes, na aceção botânica do termo, destinadas à plantação;

8) «Pragas» ou «organismos prejudiciais», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais;

9) «Zona protegida» relativamente a um determinado organismo prejudicial regulamentado, uma área geográfica oficialmente definida na União, na qual o organismo não está estabelecido, apesar de condições favoráveis e da sua presença em outras partes da União;

10) «Doença animal», uma manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais;

11) «Doença aquícola», uma infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

12) «Infeções animais», as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção;

13) «Normas de proteção dos animais», as normas para a proteção dos animais, tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, conformes com as normas do OIE;

14) «Nível adequado» de proteção sanitária e fitossanitária, o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF;

15) «Região», no que se refere à saúde animal, uma zona ou região, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE e, no que respeita à aquicultura, uma zona, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE. Para a União, «território» ou «país» significam o território da União;

16) «Zona indemne de pragas», a zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida;

17) «Regionalização», o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF;

18) «Remessas», um número de animais vivos ou uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários da mesma Parte exportadora ou região/regiões dessa Parte. Uma remessa de animais pode ser constituída por um ou mais lotes; uma remessa de produtos animais pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;

19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais», uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos transportados de uma Parte para outra Parte e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;

20) «Lote», um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;

21) «Equivalência para fins comerciais» (equivalência), a situação em que a Parte importadora aceita as medidas, enunciadas no anexo xvii do presente Acordo, da Parte exportadora como equivalentes, ainda que essas medidas difiram das suas próprias medidas, se a Parte exportadora demonstrar objetivamente à Parte importadora que as suas medidas atingem o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária ou o nível de risco admissível da Parte importadora;

22) «Setor», a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte;

23) «Subsetor», uma parte bem definida e controlada de um setor;

24) «Produto», os produtos ou os objetos que circulam para fins comerciais, incluindo os a que se referem os pontos 2 a 7;

25) «Autorização de importação específica», uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte importadora concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito do presente capítulo;

26) «Dias úteis», os dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes;

27) «Inspeção», o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;

28) «Inspeção fitossanitária», o exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada;

29) «Verificação», o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados.

Artigo 180.º

Autoridades competentes

As Partes informam-se reciprocamente sobre a estrutura, a organização e a repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária («Subcomité SFS»), referido no artigo 191.º do presente Acordo. As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração da estrutura, da organização e da repartição de competências, incluindo dos pontos de contacto, relativa às autoridades competentes.

Artigo 181.º

Aproximação gradual

1 - A República da Moldávia aproxima gradualmente a sua legislação sanitária, fitossanitária e em matéria de bem-estar dos animais à legislação da UE, tal como previsto no anexo xxiv do presente Acordo.

2 - As Partes cooperam no que se refere à aproximação gradual e ao reforço das capacidades.

3 - O Subcomité SFS controla periodicamente a execução do processo de aproximação referido no anexo xxiv do presente Acordo, a fim de formular as recomendações necessárias em matéria de aproximação.

4 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia apresenta uma lista das medidas legislativas e outras da UE em matéria sanitária e fitossanitária e de bem-estar dos animais às quais a República da Moldávia se aproximará. A lista deve ser dividida em domínios prioritários que se relacionem com as medidas, definidas no anexo xvii do presente Acordo, especificando o produto ou grupo de produtos abrangidos pelas medidas objeto de aproximação. Essa lista de medidas objeto de aproximação deve servir de documento de referência para a aplicação das disposições do presente capítulo.

5 - A lista das medidas objeto de aproximação e os princípios de avaliação dos progressos realizados no processo de aproximação serão aditados ao anexo xxiv do presente Acordo, com base nos recursos técnicos e financeiros da República da Moldávia.

Artigo 182.º

Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de saúde animal e fitossanitário e das condições regionais

Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas

1 - No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:

a) A Parte importadora reconhece, para fins comerciais, o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora ou das suas regiões, determinado de acordo com o procedimento previsto no anexo xix, parte A, do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais especificadas no anexo xviii-A do presente Acordo;

b) Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região no seu território, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo xviii-A do presente Acordo, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto, pelo procedimento previsto no anexo xix, parte C, do presente Acordo. Para a importação de animais vivos e produtos animais, a Parte importadora pode exigir garantias adequadas ao estatuto acordado das Partes;

c) As Partes reconhecem como base para o comércio entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, estabelecido em função da prevalência ou da incidência de uma doença animal, à exceção das enunciadas no anexo xviii-A do presente Acordo, ou das infeções nos animais e/ou do risco associado, se for caso disso, tal como determinado pelo OIE. Para a importação de animais vivos e produtos animais, a Parte importadora pode exigir garantias adequadas ao estatuto definido segundo as recomendações da OIE; e

d) Sem prejuízo dos artigos 184.º, 186.º e 190.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explícita e solicitar informações justificativas ou complementares, consultas e/ou uma verificação, as Partes adotam sem demora injustificada as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2 - No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte:

a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o estatuto fitossanitário em relação às pragas especificadas no anexo xviii-B do presente Acordo, tal como determinado no anexo xix-B do presente Acordo; e

b) Sem prejuízo dos artigos 184.º, 186.º e 190.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explícita e solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes adotam sem demora injustificada as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.

Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP)

3 - As Partes reconhecem o conceito de regionalização e de ZI, como especificado na Convenção Fitossanitária Internacional de 1997 e nas Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e de zonas protegidas, como definido na Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, que se comprometem a aplicar ao comércio entre elas.

4 - As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo xviii-A do presente Acordo, e às pragas enunciadas no anexo xviii-B do presente Acordo, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo xix, partes A e B, do presente Acordo.

5 - No que respeita às doenças dos animais e nos termos do disposto no artigo 184.º do presente Acordo, a Parte exportadora que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte importadora notifica as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 185.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explícita e solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação, a decisão de regionalização notificada deve ser considerada como aceite.

As consultas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem realizar-se nos termos do artigo 185.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de 15 dias úteis seguintes à receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo do presente número é efetuada nos termos do artigo 188.º do presente Acordo, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.

6 - No que diz respeito às pragas, cada Parte garante que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como ZI de pragas pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua ZI de pragas pela outra Parte notifica as suas medidas e, mediante pedido, fornece uma explicação completa e dados justificativos necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as normas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura ou da Convenção Fitossanitária Internacional, incluindo as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo do artigo 190.º do presente Acordo e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita e solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização de ZI de pragas assim notificada deve ser considerada como aceite.

As consultas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem realizar-se nos termos do artigo 185.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número deve realizar-se nos termos do artigo 188.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.

7 - Após finalização dos procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do presente Acordo, as Partes adotam, sem demora injustificada, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

Compartimentação

8 - As Partes comprometem-se a prosseguir os debates com vista à aplicação do princípio da compartimentação.

Artigo 183.º

Reconhecimento de equivalências

1 - A equivalência pode ser reconhecida em relação a:

a) Uma medida individual;

b) Um grupo de medidas; ou

c) Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.

2 - No que diz respeito ao reconhecimento da equivalência, as Partes aplicam o processo de consulta previsto no n.º 3. Esse processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte exportadora e a avaliação objetiva do pedido pela Parte importadora. Essa avaliação pode incluir a realização de inspeções ou verificações.

3 - Mediante pedido da Parte exportadora respeitante ao reconhecimento da equivalência, nos termos do n.º 1 do presente artigo, as Partes, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da receção de tal pedido pela Parte importadora, dão início ao processo de consulta que inclui as etapas fixadas no anexo xxi do presente Acordo. Em caso de pedidos múltiplos da Parte exportadora, as Partes, a pedido da Parte importadora, acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 191.º do presente Acordo, num calendário para iniciar e realizar o processo referido no presente número.

4 - A República da Moldávia notificar a União logo que a aproximação seja alcançada como resultado do acompanhamento previsto no artigo 181.º, n.º 3, do presente Acordo. Essa notificação deve ser considerada como um pedido da República da Moldávia para iniciar o processo de reconhecimento de equivalência das medidas em causa, tal como definido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Salvo acordo em contrário, a Parte importadora finaliza o processo de reconhecimento de equivalência previsto no n.º 3 do presente artigo no prazo de 12 meses após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo um dossiê que demonstre a sua equivalência. Esse prazo pode ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

6 - A Parte importadora determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF aplicáveis.

7 - A Parte importadora pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

a) Nos termos do disposto no artigo 184.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte exportadora informa a Parte importadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de um mês a contar da receção dessas informações, a Parte importadora informa a Parte exportadora se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;

b) Nos termos do disposto no artigo 184.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte importadora informa a Parte exportadora de todas as propostas de alteração das suas medidas com base nas quais se baseou o reconhecimento da equivalência, bem como os efeitos prováveis das medidas propostas sobre a equivalência que foi reconhecida. Se a Parte importadora deixar de reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente artigo com base nas medidas propostas.

8 - O reconhecimento, a suspensão ou a retirada da equivalência cabe apenas à Parte importadora, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte importadora apresenta, por escrito, à Parte exportadora todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. Em caso de não reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência, a Parte importadora indica à Parte exportadora as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado.

9 - Sem prejuízo do artigo 190.º do presente Acordo, a Parte importadora não deve retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.

10 - No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte importadora, com base no processo de consulta, como estabelecido no anexo xxi do presente Acordo, o Subcomité SFS deve, pelo procedimento previsto no artigo 191.º, n.º 5, do presente Acordo, aprovar o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. Essa decisão de aprovação pode também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, a simplificação de certificados e procedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, conforme o caso.

O estatuto da equivalência consta do anexo xxv do presente Acordo.

Artigo 184.º

Transparência e intercâmbio de informações

1 - Sem prejuízo do artigo 185.º do presente Acordo, as Partes comprometem-se a cooperar no sentido de melhorar a compreensão mútua das suas estruturas e mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas enumeradas no anexo xvii do presente Acordo e pela respetiva eficácia. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, através de relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos pelas Partes. As Partes podem proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou de outras informações, conforme o caso.

2 - No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 181.º do presente Acordo ou do reconhecimento da equivalência referido no artigo 183.º do presente Acordo, as Partes mantêm-se mutuamente informadas das alterações legislativas e processuais adotadas nos domínios em causa.

3 - Nesse contexto, a União informa a República da Moldávia com bastante antecedência de quaisquer alterações introduzidas na legislação da UE para permitir à República da Moldávia considerar a alteração da sua legislação em conformidade.

Deverá alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos, a pedido de uma das Partes.

Para esse efeito, cada Parte notifica de imediato a outra Parte dos respetivos pontos de contacto, incluindo de quaisquer alterações de que esses pontos de contacto tenham sido objeto.

Artigo 185.º

Notificação, consulta e facilitação da comunicação

1 - Cada Parte notifica à outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, quaisquer riscos graves ou importantes para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, designadamente quaisquer controlos de géneros alimentícios de emergência ou situações relevantes nesse plano em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos de origem animal ou de produtos vegetais, designadamente:

a) Quaisquer medidas que afetam as decisões de regionalização referidas no artigo 182.º do presente Acordo;

b) A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo xviii-A do presente Acordo ou de pragas regulamentadas da lista do anexo xviii-B do presente Acordo;

c) Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas nos anexos xviii-A e xviii-B do presente Acordo ou que são novas doenças animais ou pragas; e

d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas pela Partes para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

2 - As notificações escritas devem ser enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 184.º, n.º 3, do presente Acordo.

Entende-se por «notificação escrita», a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax. As notificações devem apenas ser transmitidas entre os pontos de contacto referidos no artigo 184.º, n.º 3, do presente Acordo.

3 - Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, devem realizar-se, a pedido dessa Parte, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 15 dias úteis a contar do pedido. Cada Parte procura, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar uma perturbação no comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, em consonância com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.

4 - Mediante pedido de uma das Partes, são realizadas consultas sobre o bem-estar dos animais logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação. Nessas situações, as Partes procuram fornecer todas as informações solicitadas.

5 - Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegura a preparação das atas da consulta, que devem ser aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 184.º, n.º 3, do presente Acordo.

6 - A República da Moldávia desenvolve e aplica, a nível nacional, um sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais (NRASFF) e um mecanismo de alerta precoce (NEWM) compatíveis com os da UE. Depois de a República da Moldávia aplicar a legislação necessária neste domínio e criar as condições para o correto funcionamento do NRASFF e do NEWM no terreno, e dentro de um prazo adequado a acordar entre as Partes, o NRASFF e NEWM serão ligados aos respetivos sistemas da UE.

Artigo 186.º

Condições comerciais

1 - Condições gerais de importação:

a) As Partes acordam em sujeitar as importações de qualquer mercadoria abrangida pelos anexos xvii-A e xvii-C(2) e (3) do presente Acordo às condições gerais aplicáveis às importações. Sem prejuízo das decisões adotadas nos termos do artigo 182.º do presente Acordo, as condições de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e nos termos do disposto no artigo 184.º do mesmo, a Parte importadora informa a Parte exportadora sobre os seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos nos anexos xvii-A e xvii-C do presente Acordo. Estas informações devem incluir, se necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previsto pela Parte importadora;

b)

i) Qualquer alteração ou proposta de alteração das condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo deve ser conforme com os procedimentos relevantes de notificação do Acordo MSF, independentemente de dizerem respeito a medidas abrangidas ou não pelo Acordo MSF,

ii) Sem prejuízo das disposições do artigo 190.º do presente Acordo, a Parte importadora tem em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo, e

iii) Se a Parte importadora não cumprir esses requisitos de notificação, continua a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.

2 - Condições de importação após o reconhecimento da equivalência:

a) No prazo de 90 dias a contar da data da adoção da decisão de reconhecimento da equivalência, as Partes adotam as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de, nessa base, permitir o comércio entre as Partes dos produtos referidos nos anexos xvii-A e xvii-C (2) e (3) do presente Acordo. Para estes produtos, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial exigidos pela Parte importadora podem ser substituídos por um certificado emitido tal como previsto no anexo xxiii-B do presente Acordo;

b) Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se de acordo com as condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo. Mediante pedido da Parte exportadora, aplica-se o disposto no n.º 5 do presente artigo.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os produtos referidos nos anexos xvii-A e xvii-C (2) do presente Acordo não são sujeitos a uma licença de importação específica.

4 - Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, mediante pedido da Parte exportadora, as Partes iniciam consultas no âmbito do Subcomité SFS, nos termos do artigo 191.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte importadora. Essas condições alternativas ou adicionais podem, se necessário, basear-se em medidas da Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela Parte importadora. Se essas condições forem acordadas, a Parte importadora adota, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.

5 - Lista de estabelecimentos, aprovação condicional:

a) Para a importação dos produtos animais referidos na parte 2 do anexo xvii-A do presente Acordo, mediante pedido da Parte exportadora, acompanhado das garantias adequadas, a Parte importadora aprova a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo xx.2. do presente Acordo, localizados no território da Parte exportadora, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo xx do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte importadora toma as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte importadora.

A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada nos termos das disposições do anexo xx do presente Acordo.

b) Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo, a Parte exportadora comunica à Parte importadora a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

6 - Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte apresenta os dados explicativos e justificativos necessários para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 187.º

Procedimento de certificação

1 - Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo xxiii do presente Acordo.

2 - O Subcomité SFS a que se refere o artigo 191.º do presente Acordo pode acordar as regras a observar no caso da certificação, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.

3 - No contexto da legislação objeto de aproximação referida no artigo 181.º do presente Acordo, as Partes chegam a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.

Artigo 188.º

Verificação

1 - A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, as Partes podem:

a) Realizar a verificação, total ou parcial, do sistema de inspeção e certificação das autoridades da outra Parte, e/ou de outras medidas, se for caso disso, de acordo com as normas, diretrizes e recomendações internacionais relevantes do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI; e

b) Receber da outra Parte informações sobre o sistema de controlo da mesma e sobre os resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema.

2 - As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.º 1, alínea a), a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis às Partes são respeitadas no contexto desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando adequado.

3 - Quando a Parte importadora decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportadora, esta última é notificada pela primeira dessa visita de verificação pelo menos três meses antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes.

4 - Os custos incorridos com a realização de uma verificação, de parte ou da totalidade dos sistemas de inspeção e de certificação e/ou de outras medidas das autoridades competentes da outra Parte, se for caso disso, devem ser suportados pela Parte que efetua a verificação ou a inspeção.

5 - O projeto escrito de relatório de verificação deve ser enviado à Parte exportadora no prazo de três meses após o fim da verificação. A Parte exportadora tem 45 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pela Parte exportadora devem ser apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a Parte exportadora é informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

6 - Por razões de clareza, os resultados da verificação, conduzida por uma ou por ambas as Partes, podem contribuir para os procedimentos previstos nos artigos 181.º, 183.º e 189.º do presente Acordo.

Artigo 189.º

Controlos das importações e taxas de inspeção

1 - As Partes acordam em que os controlos efetuados pela Parte importadora na importação de remessas provenientes da Parte exportadora devem respeitar os princípios enunciados no anexo xxii, parte A, do presente Acordo. Os resultados desses controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 188.º do presente Acordo.

2 - A frequência dos controlos físicos das importações praticados por cada Parte é estabelecida no anexo xxii, parte B, do presente Acordo. Uma Parte pode alterá-la no âmbito das suas competências e de acordo com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados nos termos dos artigos 181.º, 183.º e 186.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 191.º do presente Acordo pode alterar o anexo xxii, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.

3 - As taxas de inspeção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos das importações. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.

4 - A Parte importadora informa a Parte exportadora a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo os respetivos motivos, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer mudança significativa na gestão administrativa desses controlos.

5 - A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 191.º do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os respetivos controlos, tal como previsto no artigo 188.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos físicos das importações aplicáveis aos produtos referidos no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo.

A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos das importações que lhes são aplicáveis.

Artigo 190.º

Medidas de salvaguarda

1 - Caso a Parte exportadora tome medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo ou risco graves para a saúde pública, sanidade animal ou a fitossanidade, a Parte exportadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2, toma medidas equivalentes para evitar a introdução desse perigo ou risco no território da Parte importadora.

2 - A Parte importadora pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas em transporte entre as Partes, a Parte importadora considera a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio.

3 - A Parte que adota as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo informa a outra Parte no prazo de um dia útil a contar da data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e nos termos do disposto no artigo 185.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes realizam consultas sobre a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes têm em devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidam esforços para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, tendo em conta, se for caso disso, os resultados das consultas previstas no artigo 185.º, n.º 3, do presente Acordo.

Artigo 191.º

Subcomité Sanitário e Fitossanitário

1 - É instituído o Subcomité Sanitário e Fitossanitário (Subcomité SFS). O Subcomité SFS reúne-se no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, mediante pedido de uma das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Sob reserva de acordo pelas Partes, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.

2 - O Subcomité SFS tem as seguintes funções:

a) Examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo;

b) Monitorizar a aplicação do presente capítulo e examinar qualquer questão que possa surgir a propósito da referida aplicação;

c) Rever os anexos xvii a xxv do presente Acordo, designadamente à luz dos progressos efetuados no âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no presente capítulo;

d) Alterar, por meio de uma decisão, os anexos xvii a xxv do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número ou de outra disposição no presente capítulo; e

e) Formular pareceres e recomendações dirigidas a outros órgãos definidos no título vii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número.

3 - As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por peritos que as representem e que identifiquem e tratem de todas as questões científicas e técnicas que possam decorrer da aplicação do presente capítulo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designadamente grupos científicos e grupos de peritos. A composição desses grupos ad hoc não tem que ser limitada aos representantes das Partes.

4 - O Subcomité SFS apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, sobre as suas atividades e as decisões tomadas no âmbito da sua competência.

5 - O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

6 - Todas as decisões, recomendações, relatórios ou outras ações do Subcomité SFS ou de qualquer grupo por ele criado são adotados por consenso entre as Partes.

CAPÍTULO 5

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 192.º

Objetivos

1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos relevantes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de controlo efetivo e de facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.

2 - As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos legítimos de política pública, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.

Artigo 193.º

Legislação e procedimentos

1 - As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser estáveis e abrangentes, e em que as disposições e os procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente:

a) Proteger e facilitar o comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento dos requisitos legislativos;

b) Evitar encargos desnecessários ou discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos que revelem um elevado nível de cumprimento da legislação;

c) Aplicar um documento administrativo único (DAU) para efeitos das declarações aduaneiras;

d) Adotar medidas que proporcionem uma maior eficácia, transparência e simplificação das práticas e regimes aduaneiros nas fronteiras;

e) Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo a avaliação dos riscos, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das empresas, a fim de simplificar e facilitar a entrada e a introdução em livre prática das mercadorias;

f) Procurar reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas;

g) Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória dos requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito;

h) Aplicar os instrumentos internacionais relevantes na área aduaneira e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas («WCO») (Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global), pela OMC (Acordo sobre o Valor Aduaneiro), a Convenção de Istambul relativa à importação temporária, de 1990, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, de 1983, a Convenção TIR da ONU, de 1975, a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, de 1982, e as diretrizes da Comissão Europeia, como os planos aduaneiros («customs blueprints»);

i) Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, de 1973;

j) Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas;

k) Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios;

l) Estabelecer regras que assegurem que as sanções impostas por infrações à regulamentação ou a requisitos processuais aduaneiros sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos; e

m) Aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais quanto ao licenciamento de agentes aduaneiros.

2 - Para melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios de não discriminação, transparência, eficiência, integridade e responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a) Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos;

b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída e desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que garantam o direito de recurso contra atos, sentenças ou decisões administrativas dos serviços aduaneiros ou de outras autoridades que afetem as mercadorias apresentadas às autoridades aduaneiras. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis, incluindo para as pequenas e médias empresas, e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos pelas autoridades para garantir o direito de recurso;

d) Tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando uma ação, sentença ou decisão administrativa contestada é objeto de recurso, as mercadorias sejam normalmente desalfandegadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, o desalfandegamento das mercadorias deverá ser subordinado à constituição de uma garantia, como uma caução ou um depósito; e

e) Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais relevantes neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da WCO, de 2003, e o projeto «Blueprint» da Comissão Europeia de 2007.

3 - As Partes não aplicam:

a) Requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros; e

b) Requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.

4 - Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras e as definições em matéria de trânsito estabelecidas nas disposições da OMC, em particular o artigo v do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e alterações resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio. Essas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte (trânsito interior).

As Partes prosseguem a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da República da Moldávia na Convenção sobre um regime de trânsito comum de 1987.

As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, entre todas as autoridades em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito. As Partes promovem igualmente a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.

Artigo 194.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a) Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, tanto quanto possível através de meios eletrónicos, e que contenham uma justificação para a respetiva adoção. Deverá ser previsto um prazo razoável entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a respetiva entrada em vigor;

b) Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais. Para o efeito, as Partes criam mecanismos adequados de consultas periódicas entre as administrações e a comunidade empresarial;

c) Divulgar, tanto quanto possível por via eletrónica, informações relevantes de caráter administrativo, nomeadamente os requisitos das autoridades e os procedimentos de entrada ou de saída, os horários e o modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto para pedidos de informação;

d) Promover a cooperação entre os operadores e as administrações competentes através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de entendimento, que tenham por base os promulgados pela WCO; e

e) Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades legítimas dos operadores comerciais, sigam as boas práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

Artigo 195.º

Taxas e encargos

1 - A partir de 1 de janeiro do ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, as Partes proíbem as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.

2 - Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos por tarefas desempenhadas em nome das referidas autoridades, na importação ou na exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo dos artigos aplicáveis do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes acordam no seguinte:

a) Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados a pedido do declarante fora das condições normais de trabalho, fora do horário de funcionamento e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, bem como por quaisquer formalidades relativas a tais serviços e exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;

b) As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados;

c) As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem;

d) As informações relativas às taxas e aos encargos são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet. Essas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento; e

e) Não podem aplicar-se taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações sobre os mesmos serem publicadas e prontamente disponibilizadas.

Artigo 196.º

Determinação do valor aduaneiro

1 - As disposições do Acordo sobre a Aplicação do Artigo vii do GATT de 1994 constante do anexo 1-A do Acordo OMC, incluindo quaisquer alterações posteriores, regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.

2 - As Partes cooperam a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

Artigo 197.º

Cooperação aduaneira

As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro para garantir a realização dos objetivos do presente capítulo, a fim de facilitar mais o comércio, garantindo simultaneamente um controlo eficaz, a segurança e a prevenção da fraude. Para o efeito, as Partes recorrerão, se for caso disso, aos planos aduaneiros («customs blueprints») da Comissão Europeia de 2007 como instrumento de análise comparativa.

A fim de garantir o cumprimento das disposições do presente capítulo, as Partes adotam nomeadamente as medidas seguintes:

a) Trocar informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b) Desenvolver iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como garantir a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;

c) Cooperar em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais;

d) Trocar, se for caso disso, informações e dados, sob reserva do respeito da confidencialidade dos dados, normas e regulamentações sobre a proteção dos dados pessoais;

e) Cooperar na prevenção e na luta contra o tráfico ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo os produtos do tabaco;

f) Trocar informações ou iniciar consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a WCO, a ONU, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) e a UNECE;

g) Cooperar em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, nomeadamente para favorecer as reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;

h) Trocar melhores práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular no que respeita ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação;

i) Promover a coordenação entre todos os serviços de fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os procedimentos de passagem nas fronteiras e reforçar os controlos, tendo em conta os controlos de fronteira conjuntos, sempre que exequível e apropriado; e

j) Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e de controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio.

Artigo 198.º

Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 197.º do presente Acordo, as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, de acordo com as disposições do protocolo iii do presente Acordo relativas à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Artigo 199.º

Assistência técnica e reforço das capacidades

As Partes cooperam com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.

Artigo 200.º

Subcomité Aduaneiro

1 - É instituído um Subcomité Aduaneiro. Este Subcomité apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

2 - A função do Subcomité Aduaneiro inclui a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da gestão do presente capítulo, designadamente questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão aduaneira transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

3 - Cabe ao Subcomité Aduaneiro, nomeadamente:

a) Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos protocolos ii e iii do presente Acordo;

b) Adotar disposições práticas, medidas e decisões para a aplicação do presente capítulo e dos protocolos ii e iii do presente Acordo, incluindo no que respeita à troca de informações e de dados, ao reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e aos programas de parceria comercial e a vantagens mutuamente acordadas;

c) Trocar opiniões sobre questões de interesse comum, designadamente as medidas futuras e os recursos necessários para a sua aplicação e aplicação;

d) Formular recomendações, se for caso disso; e

e) Adotar o seu regulamento interno.

Artigo 201.º

Aproximação da legislação aduaneira

A aproximação gradual à legislação aduaneira da União e a certas partes do direito internacional deve ser efetuada em conformidade com o anexo xxvi do presente Acordo.

CAPÍTULO 6

Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 202.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, estabelecem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca em matéria de estabelecimento e de comércio de serviços, bem como à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

2 - Os contratos públicos são abrangidos pelo capítulo 8 (Contratos públicos) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3 - As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10 (Concorrência) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O disposto no presente capítulo não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes.

4 - De acordo com o disposto no presente capítulo, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.

5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma Parte de aplicar medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a passagem das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico previsto no presente capítulo e nos anexos xxvii e xxviii do presente Acordo (2).

Artigo 203.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

2) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:

a) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

b) Organismos não-governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

3) «Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um dos Estados membros da UE ou um nacional da República da Moldávia, de acordo com a respetiva legislação;

4) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou estatal, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

5) «Pessoa coletiva da União» ou «pessoa coletiva da República da Moldávia», uma pessoa coletiva na aceção do ponto 4, estabelecida de acordo com a legislação de um Estado-Membro ou da República da Moldávia, respetivamente, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (3) ou no território da República da Moldávia, respetivamente.

Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República da Moldávia, respetivamente, não é considerada uma pessoa coletiva da União ou uma pessoa coletiva da República da Moldávia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União ou da República da Moldávia, respetivamente.

Não obstante o número anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da República da Moldávia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Moldávia, respetivamente, beneficiam também das disposições do presente Acordo, caso os seus navios estejam registados nesse Estado membro ou na República da Moldávia de acordo com a respetiva legislação e arvorem bandeira de um Estado membro ou da República da Moldávia;

6) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (4);

7) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

8) «Estabelecimento»,

a) No que respeita às pessoas coletivas da União ou da República da Moldávia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da constituição, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou da criação de uma sucursal ou de uma representação na União ou na República da Moldávia, respetivamente;

b) No que respeita às pessoas singulares, o direito de acesso e de exercício das pessoas singulares da União ou da República da Moldávia a atividades económicas na qualidade de independentes e o direito de constituírem empresas, em especial sociedades, que efetivamente controlem;

9) «Atividades económicas», as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, e atividades artesanais, não incluindo atividades exercidas no âmbito do exercício dos poderes públicos;

10) «Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;

11) «Serviços», serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;

12) «Serviços prestados e outras atividades executadas no exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

13) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:

a) Com origem no território de uma Parte e destino no território da outra Parte (modo 1); ou

b) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

14) «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

15) «Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda realizar ou realize efetivamente uma atividade económica através da constituição de um estabelecimento.

SECÇÃO 2

Estabelecimento

Artigo 204.º

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da atividade económica, à exceção de:

a) Mineração, fabrico e processamento (5) de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra;

c) Serviços audiovisuais;

d) Serviços de cabotagem marítima nacional (6); e

e) Serviços de transporte aéreo interno e internacional (7), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço,

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

iv) Serviços de assistência em escala,

v) Serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 205.º

Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1 - Sujeito às reservas enumeradas no anexo xxvii-E do presente Acordo, a República da Moldávia concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República da Moldávia às suas próprias pessoas coletivas e respetivas sucursais e escritórios de representação ou às filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União estabelecidas na República da Moldávia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República da Moldávia às suas próprias pessoas coletivas e respetivas sucursais e escritórios de representação ou às filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (8).

2 - Sujeito às reservas enumeradas no anexo xxvii-A do presente Acordo, a União concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da República da Moldávia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União às suas próprias pessoas coletivas e respetivas sucursais e escritórios de representação ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que se refere à exploração das filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da República da Moldávia estabelecidas na União, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União às suas próprias pessoas coletivas e respetivas sucursais e escritórios de representação ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (9).

3 - Sujeito às reservas enunciadas nos anexos xxvii-A e xxvii-E do presente Acordo, as Partes não adotam nova regulamentação nem medidas que introduzam uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da União ou da República da Moldávia no seu território, nem, depois de estabelecidas, em relação ao exercício das suas atividades em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.

Artigo 206.º

Reexame

1 - Tendo em vista a liberalização progressiva das condições de estabelecimento, as Partes procedem ao reexame periódico do quadro normativo (10) em matéria de estabelecimento e das condições de estabelecimento, de forma compatível com os seus compromissos no âmbito de acordos internacionais.

2 - No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes avaliam os obstáculos ao estabelecimento detetados. A fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, as Partes encontram os meios adequados para fazer face a esses obstáculos, o que pode incluir novas negociações, designadamente no que diz respeito à proteção dos investimentos e a procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

Artigo 207.º

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional em vigor ou futuro relativo a um investimento do qual sejam partes um Estado membro ou a República da Moldávia.

Artigo 208.º

Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação

1 - O disposto no artigo 205.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre essas sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

SECÇÃO 3

Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 209.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, à exceção de:

a) Serviços audiovisuais;

b) Serviços de cabotagem marítima nacional (11); e

c) Serviços de transporte aéreo interno e internacional (12), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço,

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

iv) Serviços de assistência em escala,

v) Serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 210.º

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo.

2 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar, quer em relação a uma subdivisão regional, quer à totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 211.º

Tratamento nacional

1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo e sob reserva das condições e das qualificações neles previstas, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados como uma exigência imposta às Partes de oferecerem uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 212.º

Listas de compromissos

1 - Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos que figuram nos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam decorrer da Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, as listas de compromissos dos anexos xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo não incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.

Artigo 213.º

Reexame

Tendo em vista a liberalização progressiva da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, deve examinar regularmente a lista de compromissos referida no artigo 212.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta, nomeadamente, o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 230.º, 240.º, 249.º e 253.º do presente Acordo, e o seu impacto sobre a eliminação dos obstáculos que ainda existem à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.

SECÇÃO 4

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 214.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados comerciais, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes, sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, n.º 5, do presente Acordo.

2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos (13), responsável pela constituição ou pelo controlo, administração e funcionamento adequados de um estabelecimento. «Pessoal-chave» abrange os «visitantes de negócios» para efeitos de estabelecimento e o «pessoal transferido no interior da empresa»:

i) Por «visitantes de negócios» para efeitos de estabelecimento entende-se qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento,

ii) Por «pessoal transferido no interior da empresa» entende-se qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia durante, no mínimo, um ano, e que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva no território da outra Parte. A pessoa singular em causa pertence a uma das seguintes categorias:

1) Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, cuja função principal consiste em dirigir a gestão do estabelecimento, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, incluindo pelo menos:

- A direção do estabelecimento, de um departamento ou uma das suas subdivisões,

- A supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão, e

- A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação da sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

2) Especialistas: pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que diz respeito à produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

b) «Estagiários de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular que possui um diploma universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal por, no mínimo, um ano, e é temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais (14);

c) «Delegados comerciais» (15), qualquer pessoa singular que seja representante de um prestador de serviços ou de um fornecedor de bens de uma Parte e que pretende obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens ou para celebrar acordos com a finalidade de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços ou fornecedor de bens. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio;

d) «Prestadores de serviços contratuais», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, que não é, ela própria, uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, nem uma pessoa coletiva que age através dessa agência, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (16);

e) «Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço e que está estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços (17);

f) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 215.º

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Nos setores relativamente aos quais cada Parte assumiu compromissos nos termos da secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo e sujeitos às reservas enunciadas nos anexos xxvii-A e xxvii-E ou nos anexos xxvii-C e xxvii-G do presente Acordo, cada Parte permite que os empresários da outra Parte contratem para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-universitário, na aceção do artigo 214.º do presente Acordo. A entrada e estada temporária de pessoal-chave e de estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período não superior a três anos no caso do pessoal transferido no interior da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso de visitantes de negócios, para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso de estagiários de nível pós-universitário.

2 - Nos setores relativamente aos quais cada Parte assumiu compromissos nos termos da secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas que uma Parte não mantenha nem adote em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário nos anexos xxvii-C e xxvii-G do presente Acordo, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 216.º

Delegados comerciais

Para os setores relativamente aos quais cada Parte assumiu compromissos nos termos da secção 2 (Estabelecimento) ou da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeitos a qualquer das reservas enunciadas nos anexos xxvii-A, xxvii-E, xxvii-B e xxvii-F do presente Acordo, as Partes permitem a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias num período de 12 meses.

Artigo 217.º

Prestadores de serviços contratuais

1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços contratuais.

Nos termos dos anexos xxvii-D e xxvii-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 3 do presente artigo.

2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva, que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte deverão oferecer esses serviços na qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha prestado esses serviços, pelo menos durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional (18) no setor de atividade objeto do contrato;

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) Um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente (19), e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte é a remuneração paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular;

e) A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses, ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado; e

g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde é prestado o serviço em causa.

Artigo 218.º

Profissionais independentes

1 - Nos termos dos anexos xxvii-D e xxvii-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos no território da outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) Aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter, pelo menos, seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato;

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) Um diploma universitário ou uma qualificação de nível equivalente (20), e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas, num período de 12 meses, ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e

e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

SECÇÃO 5

Quadro regulamentar

SUBSECÇÃO 1

Regulamentação interna

Artigo 219.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:

a) A prestação de serviços transfronteiras;

b) O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 203.º, ponto 8, do presente Acordo;

c) A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 214.º, n.º 2, alíneas a) a e), do presente Acordo.

2 - Em caso de prestação de serviços transfronteiras, essas disciplinas só se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que esteja prevista uma reserva nos termos do anexos xxvii-A e xxvii-E do presente Acordo. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que esteja prevista uma reserva nos termos dos anexos xxvii-C e xxvii-D e xxvii-G e xxvii-H do presente Acordo.

3 - Estas disciplinas não são aplicáveis às medidas que constituírem limitações sujeitas às listas.

4 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c);

b) «Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva que solicita a autorização para exercer as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;

c) «Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados para obter autorização para prestar um serviço;

d) «Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação para obter autorização para prestar um serviço; e

e) «Autoridade competente», as administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não-governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, que tomem uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para exercer uma atividade económica que não serviços.

Artigo 220.º

Condições de licenciamento e qualificação

1 - As Partes garantem que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

a) Proporcionais a um objetivo de política pública;

b) Claros e inequívocos;

c) Objetivos;

d) Preestabelecidos;

e) Previamente publicados; e

f) Transparentes e acessíveis.

3 - A autorização ou a licença deve ser concedida logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que as condições para obter uma autorização ou uma licença foram respeitadas.

4 - As Partes mantêm ou instituem tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos, que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

5 - Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6 - Sob reserva do disposto no presente artigo, na elaboração das regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 221.º

Procedimentos de licenciamento e de qualificação

1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.

2 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não podem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. As eventuais taxas de licenciamento (21) que deles decorram para os requerentes deverão ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.

3 - As Partes asseguram que as decisões e os procedimentos da autoridade competente no processo de licenciamento ou de autorização sejam imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente deverá tomar a sua decisão de forma independente, não devendo prestar contas a qualquer prestador de serviços para o qual a licença ou autorização seja solicitada.

4 - Caso sejam aplicáveis prazos específicos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para a apresentação de um pedido. A autoridade competente dá início ao processamento dos pedidos sem demora injustificada. Sempre que possível, os pedidos deverão ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.

5 - As Partes asseguram que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação de um pedido completo. As Partes envidam esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o processamento de um pedido.

6 - A autoridade competente deve, num prazo razoável após receção de um pedido que considere incompleto, informar o requerente e, na medida em que tal seja viável, identificar as informações adicionais exigidas para completar o pedido, e conceder a oportunidade de corrigir eventuais anomalias.

7 - Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

8 - Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade competente, o requerente deve ser informado por escrito sem demora injustificada. Em princípio, o requerente também deve, a pedido, ser informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.

9 - As Partes asseguram que uma licença ou autorização, uma vez concedida, entre em vigor sem demora injustificada, de acordo com os termos e condições nela especificada.

SUBSECÇÃO 2

Disposições de aplicação geral

Artigo 222.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificadas no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As Partes incentivam os organismos profissionais competentes a formular recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, por forma a permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada Parte em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.

3 - Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve, num período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente Acordo e, com base nas informações apresentadas na recomendação, avaliar, nomeadamente:

a) Em que medida as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários convergem; e

b) O potencial valor económico de um acordo de reconhecimento mútuo.

4 - Sempre que esses requisitos forem cumpridos, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve estabelecer as etapas necessárias para negociar. Posteriormente, as Partes negoceiam, através das respetivas autoridades competentes, um acordo de reconhecimento mútuo.

5 - Os acordos de reconhecimento mútuo referidos no n.º 4 do presente artigo devem ser conformes com as disposições relevantes do Acordo OMC e, em especial, com o artigo vii do GATS.

Artigo 223.º

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada Parte responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas, formulados pela outra Parte, sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo. As Partes estabelecem igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes notificam-se mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm de ser depositários de legislação e de regulamentação.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou, de qualquer outro modo, ser contrária ao interesse público, ou possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO 3

Serviços informáticos

Artigo 224.º

Memorando sobre serviços informáticos

1 - Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, as Partes respeitam o disposto no presente artigo.

2 - CPC (22) 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas utilizadas para prestar todos os serviços informáticos e serviços conexos:

a) Programas informáticos definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação);

b) Processamento e armazenamento de dados; e

c) Serviços conexos, como consultoria e formação destinados ao pessoal dos clientes.

Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente desses serviços como um pacote de serviços conexos, que pode incluir algumas ou a totalidade dessas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, consistem, cada um deles, na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3 - Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de ou para computadores ou sistemas informáticos;

b) Programas informáticos, definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (interna e externamente) e consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, adaptação, manutenção, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;

c) Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou

e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4 - Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários), tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de conteúdo ou serviço fundamental prestado eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.

SUBSECÇÃO 4

Serviços postais e de correio rápido

Artigo 225.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio rápido liberalizados nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) «Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma entidade reguladora, que é necessária antes de prestar determinado serviço;

b) «Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 226.º

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais e de correio rápido

Devem ser mantidas ou introduzidas medidas adequadas para impedir que os prestadores de serviços que, individual ou coletivamente, têm capacidade para influenciar de forma importante as modalidades da participação (em termos de preços e de prestação) no mercado relevante dos serviços postais e de correio rápido, devido à sua posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

Artigo 227.º

Serviço universal

Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende manter. Essas obrigações não deverão ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais rígidas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

Artigo 228.º

Licenças

1 - Uma licença individual é exigível unicamente para serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

2 - Sempre que for necessária uma licença, devem ser disponibilizadas ao público as seguintes informações:

a) Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b) Os termos e as condições das licenças.

3 - Os motivos da recusa de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste. Será instituído por cada Parte um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Esse procedimento deverá ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

Artigo 229.º

Independência da entidade reguladora

A entidade reguladora deve ser juridicamente distinta e não deve prestar contas a nenhum prestador de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pela entidade reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Artigo 230.º

Aproximação gradual

Cada Parte reconhece a importância da aproximação gradual da legislação existente e futura da República da Moldávia ao acervo da União, indicado no anexo xxviii-C do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 5

Redes e serviços de comunicações eletrónicas

Artigo 231.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados, nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos da presente subsecção e da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) «Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão. Esses serviços não abrangem os serviços que fornecem ou que exercem controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) «Rede de comunicações públicas», a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

c) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

d) «Entidade reguladora» do setor das telecomunicações eletrónicas, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas no presente capítulo;

e) Considera-se que um prestador de serviços tem «poder de mercado significativo» se, individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores;

f) «Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir aos utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outro prestador de serviços, ou acederem a serviços oferecidos por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

g) «Serviço universal», um conjunto de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível; o seu âmbito e implantação são decididos por cada uma das Partes;

h) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou de não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Cobre, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, inclusive sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; e o acesso a serviços de redes virtuais;

i) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

j) «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.

Artigo 232.º

Entidade reguladora

1 - As Partes asseguram que as entidades reguladoras para os serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. A Parte que mantém a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que asseguram o fornecimento de redes e/ou serviços de comunicações públicas garante uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação, por um lado, e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo, por outro.

2 - As Partes asseguram que a entidade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor. As funções que incumbem às entidades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3 - As Partes asseguram que as decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4 - A entidade reguladora deve ter poderes para realizar uma análise dos mercados relevantes de produtos e serviços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 234.º do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, deve estabelecer, com base numa análise do mercado, se o mercado relevante é efetivamente competitivo.

5 - Se a entidade reguladora estabelecer que um mercado relevante não é efetivamente competitivo, deve identificar e designar os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impor, manter ou alterar as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 234.º do presente Acordo, conforme o caso. Se a entidade reguladora concluir que o mercado é efetivamente competitivo, não deve impor nem manter qualquer das obrigações regulamentares referidas no artigo 234.º do presente Acordo.

6 - As Partes garantem que um prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tenha direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso, independente das partes envolvidas na decisão. As Partes garantem que os méritos da causa sejam devidamente tidos em conta. Enquanto não for conhecido o resultado do recurso, mantém-se a decisão da entidade reguladora, a não ser que o órgão de recurso decida em contrário. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que estão igualmente sujeitas a revisão por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

7 - As Partes asseguram que, sempre que as entidades reguladoras tencionem tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas entidades dão às partes interessadas a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. As entidades reguladoras publicam os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta são disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.

8 - As Partes asseguram que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas forneçam todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as entidades reguladoras se certifiquem de que cumprem as disposições da presente subsecção ou as decisões tomadas em conformidade com a mesma. Esses prestadores de serviços facultam prontamente essas informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. As informações pedidas pela entidade reguladora são proporcionais ao necessário para o desempenho das suas atribuições. A entidade reguladora fundamenta o seu pedido de informações.

Artigo 233.º

Autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas

1 - As Partes garantem que a prestação de serviços seja autorizada, tanto quanto possível, mediante uma simples notificação.

2 - As Partes garantem a possibilidade de exigir uma licença para questões como a atribuição de números e frequências. Os termos e as condições dessas licenças são acessíveis ao público.

3 - As Partes garantem que, nos casos em que é necessária uma licença:

a) Todos os critérios de licenciamento e um período de tempo razoável normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças sejam acessíveis ao público;

b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença sejam dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c) O requerente tenha acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja recusada indevidamente; e

d) As taxas de licença (23) exigidas por qualquer das Partes para a concessão de licenças não excedam os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea.

Artigo 234.º

Acesso e interligação

1 - As Partes asseguram que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas tem o direito e a obrigação de negociar o acesso e a interligação com prestadores de serviços e redes de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis. O acesso e a interligação deverão, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores de serviços em causa.

2 - As Partes asseguram que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - As Partes garantem que, tendo concluído, nos termos do artigo 232.º do presente Acordo, que um mercado relevante não é efetivamente competitivo, a entidade reguladora tenha o poder de impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso:

a) A obrigação de não discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes a outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações que assegura para seus próprios serviços ou os serviços das suas filiais ou parceiros;

b) A obrigação segundo a qual uma empresa verticalmente integrada deve apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente, para garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A entidade reguladora pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar;

c) A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente, em situações em que a entidade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado competitivo sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

As entidades reguladoras podem associar às obrigações incluídas na presente alínea condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade;

d) A obrigação de oferecer serviços específicos de venda por grosso para revenda por terceiros; de conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou dos serviços de rede virtuais; de proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; de oferecer serviços específicos, necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; de oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; e de interligar redes ou recursos de rede.

As entidades reguladoras podem associar às obrigações incluídas na presente alínea condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade;

e) Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos utilizadores finais.

As entidades reguladoras tomam em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos associados;

f) A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas aos prestadores de serviços pela entidade reguladora, identificando o caráter específico do produto/serviço e dos mercados geográficos. Devem ser acessíveis ao público informações atualizadas, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos comerciais, de modo a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações.

g) Obrigações em matéria de transparência, exigindo que os operadores tornem públicas determinadas informações; especialmente quando um operador está sujeito a obrigações em matéria de não discriminação, a entidade reguladora pode exigir-lhe que publique uma oferta de referência, a qual deve ser suficientemente desagregada para assegurar que os prestadores de serviços não sejam obrigados a pagar por recursos que não são necessários para o serviço solicitado, apresentando uma descrição das ofertas pertinentes discriminadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições associados, incluindo os preços.

4 - As Partes comprometem-se a assegurar que um prestador de serviços que solicite a interligação com um fornecedor reconhecido como dispondo de um poder de mercado significativo tenha recurso, em qualquer momento ou após um prazo razoável que tenha sido tornado público, para um órgão interno independente, que pode ser uma entidade reguladora a que se refere o artigo 231.º, n.º 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios respeitantes aos termos e às condições de interligação e/ou acesso.

Artigo 235.º

Recursos limitados

1 - As Partes garantem que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, sejam cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

2 - As Partes asseguram a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de telecomunicações no seu território, de modo a garantir a utilização eficiente e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequências específicas for superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a atribuição dessas frequências, para otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3 - As Partes asseguram que a atribuição de recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração sejam confiadas à entidade reguladora.

4 - Nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que operam redes e/ou serviços de comunicações públicas, é necessário assegurar uma separação estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Artigo 236.º

Serviço universal

1 - Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2 - Essas obrigações não serão consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração dessas obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não pode ser mais rígida do que o necessário para o tipo de serviço universal definido por cada Parte.

3 - As Partes asseguram que todos os prestadores sejam elegíveis para garantir o serviço universal e que nenhum prestador de serviços possa ser excluído a priori. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente, objetivo e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes verificam se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para as organizações designadas para prestar esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as entidades reguladoras decidem se se justifica instaurar um mecanismo para compensar o(s) prestador(es) de serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

4 - As Partes garantem que:

a) As listas de todos os assinantes estejam à disposição dos utilizadores, impressas ou eletrónicas ou em ambos os suportes, e sejam atualizadas regularmente, pelo menos uma vez por ano; e

b) As organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitem o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 237.º

Prestação de serviços transfronteras de comunicações eletrónicas

Nenhuma das Partes pode exigir que um prestador de serviços da outra Parte crie um estabelecimento, estabeleça qualquer forma de presença ou seja residente no seu território como condição para a prestação de um serviço transfronteiras.

Artigo 238.º

Confidencialidade das informações

As Partes garantem a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 239.º

Litígios entre prestadores de serviços

1 - As Partes asseguram que, em caso de litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos no presente capítulo, a entidade reguladora em causa, a pedido de qualquer das Partes, tome uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.

2 - A decisão da entidade reguladora deve ser tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. Os prestadores de serviços em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão.

3 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as entidades reguladoras em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

Artigo 240.º

Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação existente e futura da República da Moldávia ao acervo da União, indicado no anexo xxviii-B do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 6

Serviços financeiros

Artigo 241.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos da presente subsecção e da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

i) Serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro direto (incluindo o cosseguro):

a) Vida;

b) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

4) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros;

ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5) Garantias e compromissos;

6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

b) Mercado de câmbios;

c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos de taxa futura;

e) Valores mobiliários transacionáveis;

f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo;

12) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as atividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e a reestruturação e estratégia empresarial;

b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

c) «Entidade pública»:

i) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária e financeira de uma das Partes, ou uma entidade da propriedade ou sob o controlo de uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária e financeira, quando no exercício dessas funções;

d) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por um prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 242.º

Medidas prudenciais

1 - As Partes podem adotar ou manter medidas prudenciais, como:

a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; e

b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2 - Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não podendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 243.º

Eficácia e transparência da regulamentação

1 - As Partes envidam os seus melhores esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) Uma publicação oficial; ou

b) Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - As Partes comunicam às pessoas interessadas os seus requisitos no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

3 - Na medida do possível, as Partes envidam o seus melhores esforços para aplicarem e executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a fraude e a evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações» sobre branqueamento de capitais e as «Nove recomendações especiais» sobre o financiamento do terrorismo do Grupo de Ação Financeira Internacional.

As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações», aprovados pelos Ministros das Finanças do G7, e tomarão todas as medidas necessárias para procurar aplicá-los nos seus contactos bilaterais.

Artigo 244.º

Novos serviços financeiros

As Partes autorizam um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar um novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros de acordo com a respetiva legislação interna. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 245.º

Tratamento dos dados

1 - Cada Parte permite que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações por via eletrónica ou por outra forma para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - As Partes adotam medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 246.º

Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, de acordo com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Artigo 247.º

Organismos reguladores autónomos

Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo regulador autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte conceda, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a Parte garante o cumprimento das obrigações previstas no artigo 205.º, n.º 1, e no artigo 211.º do presente Acordo.

Artigo 248.º

Sistemas de compensação e de pagamentos

Nos termos e nas condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.

Artigo 249.º

Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação existente e futura da República da Moldávia aos padrões e às melhores práticas internacionais enumerados no artigo 243.º, n.º 3, do presente Acordo, bem como ao acervo da União, indicado no anexo xxviii-A do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7

Serviços de transporte

Artigo 250.º

Âmbito de aplicação

A presente secção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte internacionais nos termos da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

Artigo 251.º

Transporte marítimo internacional

1 - Para efeitos da presente subsecção e da secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) «Transportes marítimos internacionais», serviços que incluem operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b) «Serviços de carga e descarga marítima», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i) Carga/descarga de uma embarcação,

ii) Amarração/desamarração de carga, e

iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra Parte, das formalidades aduaneiras respeitantes à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços, quer de uma atividade complementar, mas habitual;

d) «Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

e) «Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais,

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e de serviços conexos, preparação da documentação e disponibilização de informações comerciais;

g) «Serviços feeder», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

2 - No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em assegurar a aplicação efetiva do princípio de acesso sem restrições ao tráfego numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como o tratamento nacional no âmbito da prestação desses serviços.

Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a) As Partes aplicam efetivamente o princípio de acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória;

b) As Partes continuam a conceder aos navios que arvorem bandeira da outra Parte ou que sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e serviços portuários e dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

3 - Ao aplicarem esses princípios, as Partes:

a) Abstêm-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e rescindem, num prazo razoável, essas cláusulas caso existam em acordos anteriores; e

b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminam ou abstêm-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrições dissimuladas ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

4 - As Partes autorizam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a ter um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos de um país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

5 - As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações do navio, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

6 - As Partes permitem a circulação dos equipamentos, como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos de um Estado membro ou entre portos da República da Moldávia.

7 - As Partes, sob reserva de autorização da autoridade competente, permitem que os prestadores de serviços de transportes marítimos internacionais da outra Parte prestem serviços feeder entre os seus portos nacionais.

Artigo 252.º

Transporte aéreo

A liberalização progressiva do transporte aéreo entre as Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas e às condições de acesso mútuo ao mercado, deve ser abrangida pelo Acordo sobre o um Espaço de Aviação Comum Europeu entre a União Europeia e os seus Estados membros e a República da Moldávia.

Artigo 253.º

Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação existente e futura da República da Moldávia ao acervo da União, indicado no anexo xxviii-D do presente Acordo.

SECÇÃO 6

Comércio eletrónico

SUBSECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 254.º

Objetivo e princípios

1 - Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em muitos setores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, especialmente mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3 - As Partes acordam que as transmissões eletrónicas devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros.

Artigo 255.º

Cooperação em matéria de comércio eletrónico

1 - As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;

b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

e) Qualquer outro aspeto relevante para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2 - Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a sua aplicação.

SUBSECÇÃO 2

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

Artigo 256.º

Utilização de serviços de intermediários

1 - As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores intermediários de serviços, tal como previsto na presente subsecção.

2 - Para efeitos do artigo 257.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador da transmissão, encaminhamento ou ligações de comunicações digitais em linha, entre os pontos especificados pelo utilizador, de material por ele escolhido, sem modificar o seu conteúdo. Para efeitos dos artigos 258.º e 259.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador ou operador de instalações para os serviços em linha ou acesso a redes.

Artigo 257.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

1 - No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, através de uma rede de comunicações, informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comunicações, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador de serviços não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador:

a) Não inicie a transmissão;

b) Não selecione o destinatário da transmissão; e

c) Não selecione nem modifique as informações objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou de uma autoridade administrativa, de acordo com os sistemas jurídicos das Partes, exigirem que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 258.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

1 - No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, através de uma rede de comunicações, informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador:

a) Não modifique as informações;

b) Respeite as condições de acesso às informações;

c) Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das informações; e

e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

2 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou de uma autoridade administrativa, de acordo com os sistemas jurídicos das Partes, exigirem que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 259.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual («hosting»)

1 - No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velam por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:

a) Não tenha efetivamente conhecimento de que a atividade ou as informações são ilegais e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento dos factos ou das circunstâncias que tornam manifesta a ilegalidade da atividade ou das informações; ou

b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ilegalidade, atue com diligência no sentido de retirar as informações ou de impossibilitar o acesso às mesmas.

2 - O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou uma autoridade administrativa, de acordo com os sistemas jurídicos das Partes, exigirem que o prestador do serviço previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a possibilidade de uma Parte adotar disposições que permitam retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

Artigo 260.º

Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - As Partes não impõem aos prestadores, para a prestação dos serviços abrangidos pelos artigos 257.º, 258.º e 259.º do presente Acordo, uma obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenem, nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilegais.

2 - Uma Parte pode instituir, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais empreendidas pelos destinatários dos seus serviços ou sobre informações por estes prestadas ou a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a seu pedido, informações que permitam identificar os destinatários dos seus serviços com quem tenham celebrado acordos de armazenagem.

SECÇÃO 7

Exceções

Artigo 261.º

Exceções gerais

1 - Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 446.º do presente Acordo, as disposições do presente capítulo e dos anexos xxvii-A e xxvii-E, xxvii-B e xxvii-F, xxvii-C e xxvii-G, xxvii-D e xxvii-H do presente Acordo estão sujeitas às exceções previstas no presente artigo.

2 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo suscetível de constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;

b) Necessárias para a proteção da vida e da saúde das pessoas e animais e para a preservação das plantas;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se essas medidas forem aplicadas paralelamente a restrições que afetem os empresários nacionais ou a oferta ou o consumo interno de serviços;

d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos,

ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais,

iii) À segurança;

f) Incompatíveis com os artigos 205.º, n.º 1, e 211.º do presente Acordo, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou cobrança efetivas ou equitativas de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte (24).

3 - As disposições do presente capítulo e dos anexos xxvii-A e xxvii-E, xxvii-B e xxvii-F, xxvii-C e xxvii-G, xxvii-D e xxvii-H do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 262.º

Medidas fiscais

O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.

Artigo 263.º

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra,

ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar,

iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos, ou

iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) Impedir uma das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO 7

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 264.º

Pagamentos correntes

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível e nos termos do disposto no artigo viii dos Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

Artigo 265.º

Circulação de capitais

1 - No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos diretos, incluindo a aquisição de bens imobiliários, em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efetuados em conformidade com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento do capital investido e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos à exceção das indicadas no n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes asseguram:

a) A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes; e

b) A livre circulação de capitais respeitantes a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte.

Artigo 266.º

Medidas de salvaguarda

Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária, incluindo sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, em um ou mais Estados membros ou na República da Moldávia, as Partes em causa podem adotar medidas de salvaguarda por um período não superior a seis meses, se tais medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte desse facto e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

Artigo 267.º

Facilitação e disposições evolutivas

1 - As Partes consultam-se para facilitar a circulação de capitais entre si, de modo a promover os objetivos do presente Acordo.

2 - Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas que permitam a criação das condições necessárias para continuar a aplicar de forma gradual as regras da União em matéria de livre circulação de capitais.

3 - No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, deve rever as medidas tomadas e estabelecer as modalidades de uma maior liberalização.

CAPÍTULO 8

Contratos públicos

Artigo 268.º

Objetivos

1 - As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso público transparentes, não discriminatórios e competitivos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura efetiva, recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos.

2 - O presente capítulo prevê o acesso recíproco aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor público, bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação gradual da legislação no domínio dos contratos públicos da República da Moldávia ao acervo da UE nesta matéria, acompanhada de uma reforma institucional e da criação de um sistema eficaz de contratação pública, com base nos princípios que regem os contratos públicos na União e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Artigo 269.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, bem como a contratos de obras, de fornecimentos e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública e concessões de empreitadas de obras e serviços.

2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer autoridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que corresponda às definições do acervo da União em matéria de contratos públicos (a seguir designadas por «entidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de direito público e as empresas públicas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como empresas públicas que executam as atividades relevantes e empresas privadas que operam com base em direitos especiais ou exclusivos no domínio dos serviços de utilidade pública.

3 - O presente capítulo aplica-se aos contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no anexo xxix-A do presente Acordo.

4 - O cálculo do valor estimado de um contrato público baseia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a República da Moldávia irá calcular e converter os valores do contrato para a sua moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu Banco Nacional.

5 - Os limiares devem ser revistos regularmente, de dois em dois anos, com início no primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revisto é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

Artigo 270.º

Contexto institucional

1 - As Partes instituem ou mantêm um quadro e mecanismos institucionais adequados, necessários para o funcionamento adequado do sistema de contratos públicos e a aplicação das disposições do presente capítulo.

2 - No âmbito da reforma institucional, a República da Moldávia deve designar, nomeadamente:

a) Um órgão executivo responsável pela política económica a nível central, encarregado de garantir uma política coerente em todas as áreas relacionadas com contratos públicos. Esse órgão deve facilitar e coordenar a aplicação do presente capítulo e orientar o processo de aproximação gradual ao acervo da União; e

b) Um órgão imparcial e independente encarregado do reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Nesse contexto, «independente» significa que esse órgão deve ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades adjudicantes e operadores económicos. As decisões tomadas por esse órgão devem ser passíveis de controlo jurisdicional.

3 - As Partes asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas dos operadores económicos relativamente a infrações da legislação interna sejam efetivamente aplicadas.

Artigo 271.º

Normas de base que regulam a adjudicação de contratos

1 - O mais tardar nove meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes cumprem um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15. Essas normas de base decorrem diretamente das regras e dos princípios que regem os contratos públicos, consagrados no acervo da União em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios de não discriminação, de igualdade de tratamento, de transparência e de proporcionalidade.

Publicação

2 - As Partes garantem a publicação de todos os contratos previstos pelos meios mais adequados, de modo a:

a) Permitir a abertura do mercado à concorrência; e

b) Permitir que qualquer operador económico interessado tenha o acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto, antes da adjudicação do contrato, e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.

3 - A publicação deve ser adequada em relação ao interesse económico que apresenta o contrato para os operadores económicos.

4 - A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações adicionais que os operadores económicos razoavelmente precisem para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.

Adjudicação de contratos

5 - Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Essa imparcialidade deve ser assegurada sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso de todos os operadores económicos, de prazos apropriados e de uma abordagem transparente e objetiva.

6 - Ao descreverem as características da empreitada, dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do desempenho, das funções e das normas internacionais, europeias ou nacionais.

7 - A descrição das características requeridas de empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não pode mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos ou a uma origem ou produção específicas, a menos que essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais do desempenho ou das funções.

8 - As entidades adjudicantes não podem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta contra os operadores económicos da outra Parte, como a exigência de que os operadores económicos interessados no contrato estejam estabelecidos no mesmo país, território ou região que a entidade adjudicante.

Não obstante o primeiro parágrafo, nos casos em que tal seja justificado pelas circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao candidato selecionado que estabeleça certas infraestruturas empresariais no local de execução.

9 - Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e de propostas devem ser suficientemente longos para permitir que os operadores económicos da outra Parte façam uma avaliação fundamentada e preparem a sua proposta.

10 - Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes.

11 - As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que:

a) Tal seja feito de maneira transparente e não discriminatória; e

b) A seleção se baseie exclusivamente em fatores objetivos, tais como a experiência dos candidatos no setor em causa, a dimensão e a infraestrutura da respetiva empresa ou as suas capacidades técnicas e profissionais.

Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número restrito de candidatos, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.

12 - As entidades adjudicantes só podem utilizar procedimentos por negociação em casos excecionais bem definidos se a utilização de um tal procedimento não distorcer efetivamente a concorrência.

13 - As entidades adjudicantes só podem utilizar sistemas de qualificação se a lista dos operadores qualificados for compilada por meio de um procedimento aberto, transparente e sujeito a publicidade adequada. Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação desses sistemas devem igualmente ser adjudicados numa base não discriminatória.

14 - As Partes velam por que os contratos sejam adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios de adjudicação e regras procedimentais estabelecidos e comunicados antecipadamente. As decisões finais devem ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injustificada. A pedido de um candidato preterido, deve ser dada uma justificação suficientemente pormenorizada que permita o recurso contra tal decisão.

Proteção judicial

15 - As Partes asseguram que qualquer pessoa que tenha interesse (ou o tenha tido) em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma alegada violação tenha direito a uma efetiva proteção judicial imparcial contra qualquer decisão da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final desse controlo jurisdicional devem ser divulgadas ao público de modo a informar todos os operadores económicos interessados.

Artigo 272.º

Planeamento da aproximação gradual

1 - Antes do início da aproximação gradual, a República da Moldávia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, um plano abrangente para a aplicação do presente capítulo, com calendários e etapas que devem incluir todas as reformas em termos de aproximação ao acervo da União e de reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e os calendários estabelecidos no anexo xxix-B do presente Acordo.

2 - O plano deve abranger todos os aspetos da reforma e do enquadramento jurídico geral para a realização das atividades em matéria de contratos públicos, nomeadamente a aproximação legislativa em matéria de contratos públicos, contratos celebrados no setor dos serviços de utilidade pública, concessões de empreitada de obras e procedimentos de recurso, bem como reforço da capacidade administrativa a todos os níveis, incluindo instâncias de recurso e mecanismos de execução.

3 - Na sequência de um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio, esse plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução do presente capítulo. A União envida os seus melhores esforços para auxiliar a República da Moldávia a executar o plano.

Artigo 273.º

Aproximação gradual

1 - A República da Moldávia vela por que a sua legislação, atual e futura, em matéria de contratos públicos se torne gradualmente compatível com o acervo da UE na mesma matéria.

2 - A aproximação ao acervo da União é realizada em fases consecutivas nos termos do calendário estabelecido no anexo xxix-B do presente Acordo e mais pormenorizadamente especificado nos anexos xxix-C a xxix-F, xxix-H, xxix-I e xxix-K do mesmo. Os anexos xxix-G e xxix-J do presente Acordo identificam disposições não obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo que os anexos xxix-L a xxix-O do presente Acordo identificam os elementos do acervo da União que não são abrangidos pela aproximação. Nesse processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso tal se torne necessário, eventuais modificações do acervo da União entretanto ocorridas. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo e, na sequência de uma avaliação positiva por esse Comité, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo xxix-B do presente Acordo. A Comissão Europeia deve notificar sem demora injustificada à República da Moldávia quaisquer alterações do acervo da UE. Deve facultar assistência técnica e aconselhamento adequados para efeitos da execução dessas alterações.

3 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio só procede à avaliação da fase seguinte depois de as medidas para executar a fase anterior serem realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2.

4 - As Partes asseguram que os aspetos e domínios dos contratos públicos não abrangidos pelo presente artigo respeitem os princípios de transparência, não discriminação e igualdade de tratamento, tal como previsto no artigo 271.º do presente Acordo.

Artigo 274.º

Acesso ao mercado

1 - As Partes reconhecem que a abertura recíproca e efetiva dos respetivos mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve ser associada ao progresso realizado nesse processo, conforme previsto no anexo xxix-B do presente Acordo.

2 - A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da qualidade da legislação adotada, bem como da respetiva aplicação prática. Essa avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

3 - Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo xxix-B do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte:

a) A União concede acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos a empresas moldavas, estabelecidas ou não na União, segundo as regras de contratação pública da União, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da União;

b) A República da Moldávia concede acesso aos procedimentos de adjudicação de contratos a empresas da União, estabelecidas ou não na República da Moldávia, segundo as regras de contratação pública nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da República da Moldávia.

4 - Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisarão a possibilidade de se conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no anexo xxix-A do presente Acordo.

5 - A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Åland.

Artigo 275.º

Informação

1 - As Partes asseguram que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram devidamente informados sobre os procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas aplicáveis.

2 - As Partes asseguram a divulgação efetiva de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.

Artigo 276.º

Cooperação

1 - As Partes intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre as melhores práticas e os quadros normativos.

2 - A União facilita a execução do presente capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre que adequado. Nos termos das disposições do título vi (Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, as decisões específicas relativas a assistência financeira devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento relevantes da União.

3 - O anexo xxix-P do presente Acordo inclui uma lista indicativa de temas de cooperação.

CAPÍTULO 9

Direitos de propriedade intelectual

SECÇÃO 1

Disposições e princípios gerais

Artigo 277.º

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 278.º

Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual dos quais são partes, incluindo o Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas categorias da propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 280.º a 317.º do presente Acordo.

3 - A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1967, (Convenção de Paris).

Artigo 279.º

Esgotamento

As Partes preveem um regime interno ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO 2

Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

SUBSECÇÃO 1

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 280.º

Proteção concedida

As Partes observam os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos internacionais:

a) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas («Convenção de Berna»)

b) Convenção Internacional para a proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, de 1961;

c) Acordo TRIPS;

d) Tratado da OMPI sobre os Direitos de Autor; e

e) Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas.

Artigo 281.º

Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das sua obras;

b) Qualquer forma de distribuição ao público através de venda, ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou respetivas cópias; e

c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público de forma a torná-las acessíveis a qualquer membro do público a partir do local e no momento por este individualmente escolhido.

Artigo 282.º

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de:

a) Autorizar ou proibir a fixação (25) das suas prestações;

b) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c) Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, as fixações das suas prestações;

d) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer membro do público a partir do local e no momento por este individualmente escolhido, da fixação das suas prestações;

e) Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

Artigo 283.º

Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o direito exclusivo de:

a) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial dos seus fonogramas, por quaisquer meios e sob qualquer forma;

b) Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, os seus fonogramas, incluindo cópias dos mesmos; e

c) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por este individualmente escolhido.

Artigo 284.º

Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A fixação das suas emissões;

b) A reprodução de fixações das suas emissões;

c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas emissões; e

d) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 285.º

Radiodifusão e comunicação ao público

1 - As Partes preveem um direito para garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para assegurar que essa remuneração seja partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão.

2 - Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.

Artigo 286.º

Duração da proteção

1 - Os direitos de autor de obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e durante setenta anos após a sua morte, independentemente da data em que a obra tenha sido legalmente tornada acessível ao público.

2 - O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto expira setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor da composição musical, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical que comporte letra/libreto.

3 - Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam, no mínimo, 50 anos após a data da representação ou da execução. No entanto:

a) Se a fixação desta, por outra forma que não num fonograma, tiver sido legalmente publicada ou comunicada ao público dentro desse período, os direitos caducam 50 anos a contar da data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;

b) Se a fixação da representação ou da execução num fonograma tiver sido legalmente publicada ou comunicada ao público dentro desse período, os direitos caducam 70 anos a contar da data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4 - Os direitos dos produtores de fonogramas caducam, no mínimo, 50 anos após a fixação. No entanto:

a) Se um fonograma for legalmente publicado durante esse período, os referidos direitos caducam, no mínimo, 70 anos a contar da data da primeira publicação legal. Se o fonograma não tiver sido legalmente publicado durante o período referido na primeira frase e se tiver sido legalmente comunicado ao público durante o mesmo período, os referidos direitos caducam, no mínimo, 70 anos a contar da data da primeira comunicação legal ao público;

b) Se, 50 anos depois de o fonograma ter sido legalmente publicado ou comunicado ao público, o produtor de fonogramas não disponibilizar para venda um número suficiente de cópias ou se não tornar o fonograma acessível ao público, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual tenha transferido ou cedido os seus direitos sobre a fixação da sua execução a um produtor de fonogramas.

5 - Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam, no mínimo, 50 anos a contar da primeira transmissão, quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

6 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

Artigo 287.º

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico praticada pela pessoa em questão com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.

2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes, ou as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar uma medida efetiva de caráter tecnológico;

b) Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam contornar medidas efetivas de caráter tecnológico; ou

c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico.

3 - Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material protegido, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «efetivas» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, a cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou de um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

Artigo 288.º

Proteção das informações sobre a gestão dos direitos

1 - As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, sem autorização, pratique um dos seguintes atos:

a) Supressão ou alteração de informações eletrónicas sobre a gestão dos direitos;

b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas, sem autorização, informações eletrónicas para a gestão dos direitos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.

2 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações sobre a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material protegido referidos no presente capítulo, o autor da obra ou o titular de qualquer outro direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações. O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material objeto de proteção referido no presente capítulo ou surge no quadro da comunicação ao público.

Artigo 289.º

Exceções e limitações

1 - Em conformidade com as convenções e os acordos internacionais aos quais tenham aderido, as Partes só podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 281.º a 286.º do presente Acordo em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal do material protegido e não prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos dos titulares do direito.

2 - As Partes dispõem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 282.º a 285.º do presente Acordo, transitórios ou acidentais, e que sejam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja o de permitir:

a) Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou

b) Uma utilização legal de uma obra ou de outro material protegido, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 282.º a 285.º do presente Acordo.

Artigo 290.º

Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1 - As Partes preveem, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2 - O direito referido no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3 - As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa nova alienação e em que o novo preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

4 - A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 que não seja o vendedor possa ser o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.

5 - A proteção pode ser invocada na medida em que tal seja permitido pela Parte em que esta é reivindicada. O procedimento de cobrança e os montantes são estabelecidos pelo direito interno.

Artigo 291.º

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes procuram promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de promover a disponibilidade das obras e de outro material protegidos por direitos de autor, bem como a transferência dos direitos pela utilização dessas obras ou de outro material protegidos por direitos de autor.

SUBSECÇÃO 2

Marcas comerciais

Artigo 292.º

Acordos internacionais

As Partes:

a) Dão cumprimento ao Protocolo ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, ao Tratado sobre o Direito das Marcas da OMPI e ao Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas; e

b) Envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.

Artigo 293.º

Procedimentos de registo

1 - As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada ao requerente por escrito e devidamente fundamentada.

2 - As Partes asseguram a possibilidade de oposição ao pedido de registo de marcas comerciais. Esses procedimentos de oposição devem ser contraditórios.

3 - As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

Artigo 294.º

Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de aplicação do artigo 6.º-bis da Convenção de Paris e do artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS sobre a proteção de marcas notoriamente conhecidas, as Partes aplicam a Recomendação conjunta sobre disposições relativas à proteção de marcas notoriamente conhecidas adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI) na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI (setembro de 1999).

Artigo 295.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

Cada Parte prevê exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, a proteção das indicações geográficas, tal como previsto no artigo 303.º do presente Acordo, ou outras exceções limitadas que tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

SUBSECÇÃO 3

Indicações geográficas

Artigo 296.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.

2 - Para que uma indicação geográfica de uma Parte seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a um produto abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação dessa Parte, referida no artigo 297.º do presente Acordo.

3 - Por «indicação geográfica» entende-se a indicação definida no artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, que inclui igualmente «denominações de origem».

Artigo 297.º

Indicações geográficas estabelecidas

1 - Após ter examinado a legislação da República da Moldávia relativa à proteção das indicações geográficas enumeradas na parte A do anexo xxx-A do presente Acordo, a União conclui que essa legislação é conforme com o estabelecido na parte C do anexo xxx-A do presente Acordo.

2 - Após ter examinado a legislação da União relativa à proteção das indicações geográficas enumeradas na parte B do anexo xxx-A do presente Acordo, a República da Moldávia conclui que essa legislação é conforme com o estabelecido na parte C do anexo xxx-A do presente Acordo.

3 - O Governo da República da Moldávia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxx-B do presente Acordo, e analisado as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios da União enumeradas no anexo xxx-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da União enumeradas no anexo xxx-D do presente Acordo, que foram registadas pela União ao abrigo da legislação prevista no n.º 2 do presente artigo, deve proteger essas indicações geográficas de acordo com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

4 - A União, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xxx-B do presente Acordo, e analisado as indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios da República da Moldávia enumeradas no anexo xxx-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas da República da Moldávia enumeradas no anexo xxx-D do presente Acordo, que foram registadas pela República da Moldávia ao abrigo da legislação prevista no n.º 1 do presente artigo, deve proteger essas indicações geográficas de acordo com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

5 - As decisões do Comité Misto, instituído pelo artigo 11.º do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios no que se refere à alteração dos anexos iii e iv desse Acordo, tomadas antes da entrada em vigor do presente Acordo, são consideradas decisões do Subcomité das Indicações Geográficas, e as indicações geográficas aditadas aos anexos iii e iv do referido Acordo, são consideradas parte dos anexos xxx-C, xxx-D do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes protegem essas indicações geográficas como indicações geográficas estabelecidas no âmbito do presente Acordo.

Artigo 298.º

Aditamento de novas indicações geográficas

1 - As Partes acordam na possibilidade de aditar aos anexos xxx-C e xxx-D do presente Acordo, pelo procedimento estabelecido no artigo 306.º, n.º 3, do presente Acordo, após conclusão do procedimento de oposição e análise das indicações geográficas, como referido no artigo 297.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, novas indicações geográficas a proteger, a contento de ambas as Partes.

2 - Não pode ser requerida a nenhuma das Partes a proteção, enquanto indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Artigo 299.º

Âmbito da proteção das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas constantes dos anexos xxx-C e xxx-D do presente Acordo, incluindo as aditadas nos termos do artigo 298.º do presente Acordo, são protegidas contra:

a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação:

i) Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

ii) Na medida em que essa utilização explore a reputação de uma indicação geográfica;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação (26), ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «tal como produzido», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo; e

d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

3 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

4 - Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou que deixe de o ser no seu país de origem. As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.

5 - As disposições da presente subsecção não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

Artigo 300.º

Direito de utilização de indicações geográficas

1 - Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize, produza, transforme ou prepare produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que sejam conformes com o caderno de especificações correspondente.

2 - Uma vez que uma indicação geográfica esteja protegida ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

Artigo 301.º

Garantia da proteção efetiva

As Partes Contratantes garantem a proteção efetiva prevista nos artigos 297.º a 300.º do presente Acordo através das medidas administrativas ou das ações judiciais, conforme necessário, incluindo a nível aduaneiro (exportação e importação), para impedir ou pôr termo à utilização ilegal das indicações geográficas protegidas. Tal proteção é igualmente garantida a pedido de uma parte interessada.

Artigo 302.º

Aplicação de medidas complementares

Sem prejuízo de compromissos anteriores assumidos pela República da Moldávia no sentido de conceder proteção a indicações geográficas da União por força de acordos internacionais sobre a proteção de indicações geográficas e da respetiva aplicação, incluindo os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, nos termos do artigo 301.º do presente Acordo, a República da Moldávia beneficia de um período transitório de cinco anos, a contar de 1 de abril de 2013, para pôr em vigor todas as medidas complementares necessárias para impedir qualquer utilização ilegal das indicações geográficas protegidas, em especial as medidas na fronteira aduaneira.

Artigo 303.º

Relação com marcas

1 - As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a pedido de uma parte interessada, de acordo com a legislação de cada Parte, o registo de uma marca que corresponda a qualquer das situações referidas no artigo 299.º, n.º 1, do presente Acordo em relação com uma indicação geográfica protegida para produtos semelhantes, desde que o pedido para registo da marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa.

2 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 297.º do presente Acordo, a data de pedido de proteção é 1 de abril de 2013.

3 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 298.º do presente Acordo, a data do pedido de proteção é a data de transmissão de um pedido de proteção de uma indicação geográfica à outra Parte.

4 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 298.º do presente Acordo, as Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, à luz de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

5 - Sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, as Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por «marca preexistente» entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 299.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas das Partes.

Artigo 304.º

Regras gerais

1 - A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 302.º do presente Acordo, a importação, exportação e a comercialização de qualquer dos produtos referidos nos artigos 297.º e 298.º do presente Acordo efetua-se em conformidade com as leis e a regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora.

3 - Todas as questões decorrentes das especificações técnicas das denominações registadas são tratadas pelo Subcomité das Indicações Geográficas instituído pelo artigo 306.º do presente Acordo.

4 - As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário.

5 - O caderno de especificações de um produto referido na presente subsecção é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 305.º

Cooperação e transparência

1 - As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité das Indicações Geográficas instituído pelo artigo 306.º do presente Acordo, mantêm contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento da presente subsecção. Em especial, uma Parte pode solicitar a outra Parte informações relativas a cadernos de especificações e suas alterações, e aos pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo.

2 - Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 306.º

Subcomité das Indicações Geográficas

1 - É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas.

2 - O Subcomité das Indicações Geográficas deve ser composto por representantes das Partes, tendo por objetivo acompanhar o desenvolvimento desta subsecção, bem como intensificar a sua cooperação e diálogo em matéria de indicações geográficas. Este Subcomité apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

3 - O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, e a pedido de uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na UE e na República da Moldávia, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) determinada conjuntamente pelas Partes.

4 - O Subcomité das Indicações Geográficas garante igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a respetiva aplicação e funcionamento. O Subcomité deve ser responsável, em especial, pelo seguinte:

a) Alteração do anexo xxx-A, partes A e B, do presente Acordo, no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes;

b) Alteração dos anexos xxi-C e xxx-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas;

c) Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

d) Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção nos termos da presente subsecção; e

e) Controlo da evolução mais recente da aplicação da proteção das indicações geográficas enumeradas nos anexos xxx-C e xxx-D do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 4

Desenhos e modelos

Artigo 307.º

Acordos internacionais

As Partes dão cumprimento ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais de 1999.

Artigo 308.º

Proteção de desenhos e modelos registados

1 - Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais (27). Essa proteção é concedida mediante registo, que confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos do presente artigo.

2 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:

a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal do produto; e

b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.

3 - Por «utilização normal», no n.º 2, alínea a), entende-se a utilização pelo consumidor final, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

4 - O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais ou prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

5 - A duração da proteção oferecida a um desenho ou modelo industrial é de 25 anos a contar da data de apresentação do pedido de registo.

Artigo 309.º

Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados

1 - As Partes preveem meios jurídicos para impedir a utilização de desenhos ou modelos não registados, somente se a utilização contestada resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto. Para efeitos do presente artigo, o termo «utilização» inclui a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação ou a exportação do produto.

2 - A duração da proteção oferecida a desenhos ou modelos não registados é de, pelo menos, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público no território de uma das Partes.

Artigo 310.º

Exceções e exclusões

1 - As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos ou dos modelos protegidos e não prejudiquem de forma irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em especial, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

Artigo 311.º

Relação com o direito de autor

Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que o desenho ou modelo tenha sido criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SUBSECÇÃO 5

Patentes

Artigo 312.º

Acordos internacionais

As Partes respeitam as disposições do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI e envidam todos os esforços razoáveis para observar o Tratado sobre o Direito das Patentes da OMPI.

Artigo 313.º

Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes asseguram a coerência com essa Declaração.

2 - As Partes respeitam a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da declaração referida no n.º 1 do presente artigo, devendo contribuir para a sua execução.

Artigo 314.º

Certificado complementar de proteção

1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado, como definido para o efeito pela legislação interna, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2 - As Partes preveem um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período a que se refere a segunda frase do n.º 1, reduzido em cinco anos.

3 - Sem prejuízo do n.º 2, a prorrogação dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar cinco anos.

4 - No caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos, e na condição de os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto, as Partes preveem uma extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 315.º

Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado

1 - As Partes aplicam um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado (28).

2 - As Partes asseguram que todas as informações necessárias apresentadas para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado não sejam divulgadas a terceiros e gozem de proteção contra qualquer utilização comercial desleal.

Para esse efeito:

a) Durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado no território da Parte em causa, nenhuma pessoa ou entidade, pública ou privada, além da pessoa ou entidade que apresentou esses dados confidenciais, pode ser autorizada a invocar diretamente ou indiretamente esses dados, sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que os apresentou, em apoio de um pedido de autorização de colocação no mercado de um medicamento;

b) Durante um período de, pelo menos, sete anos a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado no território da Parte em causa, não é concedida uma autorização de introdução no mercado para nenhum pedido subsequente, a menos que o requerente subsequente apresente os seus próprios dados ou dados utilizados com a autorização do titular da primeira autorização e que esse dados cumpram os mesmos requisitos que na primeira autorização. Os produtos registados sem a apresentação desses dados devem ser retirados do mercado até ao cumprimento dos requisitos.

3 - O período de sete anos referido no n.º 2, alínea b), é prorrogado até um máximo de oito anos se, durante os primeiros cinco anos após a autorização inicial, o titular obtiver uma autorização para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo um benefício clínico significativo relativamente às terapias existentes.

4 - As disposições do presente artigo não têm efeitos retroativos. Não afetam a comercialização de medicamentos autorizados antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 - A República da Moldávia compromete-se a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados aplicável aos medicamentos pela da União, em data a decidir pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

Artigo 316.º

Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos

1 - As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - As Partes concedem um direito temporário de proteção de dados ao proprietário de um relatório de teste ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico.

Durante o prazo de validade do direito de proteção de dados, o relatório do teste ou estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa com o objetivo de obter uma autorização de introdução no mercado para um produto fitofarmacêutico, exceto quando o consentimento expresso do proprietário é prestado.

3 - Os relatórios de teste ou estudo devem preencher as seguintes condições:

a) São necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e

b) São certificados como conformes aos princípios de boas práticas de laboratório ou de boas práticas experimentais.

4 - O prazo de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo pode ser prorrogado até treze anos.

5 - Os prazos referidos no n.º 4 são prorrogados por três meses por cada extensão da autorização para utilizações menores (29), se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da autorização o mais tardar cinco anos após a data da primeira autorização. O prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder treze anos. Para produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder quinze anos.

6 - Se tal for necessário para a renovação ou revisão de uma autorização, os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco também são objeto de proteção. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados é de 30 meses.

Artigo 317.º

Variedades vegetais

As Partes protegem os direitos de obtenções vegetais de acordo com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, incluindo a fase facultativa de exceção ao direito de reprodução, tal como referido no artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção, e cooperam para promover e aplicar esses direitos.

SECÇÃO 3

Respeito dos direitos de propriedade intelectual

Artigo 318.º

Obrigações gerais

1 - As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii, e preveem as seguintes medidas, procedimentos e vias de recurso complementares, apresentados na presente secção, necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual (30).

2 - Essas medidas, procedimentos e vias de recurso complementares devem ser leais e equitativos, e não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos irrazoáveis, nem implicar atrasos injustificados.

3 - Essas medidas e vias de recurso complementares também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 319.º

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:

a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma; e

d) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

SUBSECÇÃO 1

Execução em matéria civil

Artigo 320.º

Medidas de preservação da prova

1 - As Partes deve assegurar que, mesmo antes do início dos procedimentos sobre o mérito da causa, as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção das informações confidenciais.

2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo sempre que um eventual atraso seja suscetível de causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Artigo 321.º

Direito de informação

1 - As Partes asseguram que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio;

d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo estado envolvida na produção, no fabrico ou na distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

2 - As informações referidas no n.º 1 incluem, se necessário:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a) Confiram ao titular direitos a mais informação;

b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 322.º

Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes garantem que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias caso previsto na legislação interna, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.

Artigo 323.º

Medidas corretivas

1 - As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição, de mercadorias que verificaram estar a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 324.º

Medidas inibitórias

As Partes garantem que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços sejam utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.

Artigo 325.º

Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita às medidas previstas no artigo 323.º e/ou no artigo 324.º do presente Acordo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nesses dois artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e se a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 326.º

Indemnização

1 - As Partes asseguram que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação. Ao estabelecer o montante da indemnizações, as autoridades judiciais:

a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b) Em alternativa à alínea a), se for caso disso, podem estabelecer a o montante da indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou sem ter motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos, em benefício da parte lesada.

Artigo 327.º

Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 328.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 329.º

Presunção de autoria ou de propriedade

Para efeitos das medidas, dos procedimentos e das vias de recuso previstos na presente secção:

a) A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor de uma obra literária ou artística seja considerado como tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por violação, basta que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

b) A alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente ao objeto de proteção.

SUBSECÇÃO 2

Outras disposições

Artigo 330.º

Medidas na fronteira

1 - Salvo disposição em contrário da presente subsecção, as Partes adotam procedimentos que permitam ao titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que a importação, a exportação, a reexportação, a entrada ou saída de um território aduaneiro, a colocação sob regime suspensivo ou a colocação em zona franca ou entreposto franco de mercadorias violam direitos de propriedade intelectual (31) solicitar por escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão, pelas autoridades aduaneiras, da autorização de saída ou da retenção de tais mercadorias.

2 - As Partes preveem que, caso as autoridades aduaneiras, no decurso da sua ação e antes da apresentação de um pedido pelo titular de um direito ou do seu deferimento, tenham motivos válidos suficientes para suspeitar que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual, podem suspender a sua autorização de saída ou retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar um pedido nos termos do n.º 1.

3 - Os direitos ou deveres relativos ao importador estabelecidos na legislação interna para a aplicação do presente artigo e da secção 4 da parte iii do Acordo são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

4 - As Partes preveem que as respetivas autoridades competentes exijam que o titular do direito que solicita os procedimentos referidos no n.º 1 forneça elementos de prova adequados que permitam às autoridades competentes concluir que, nos termos da legislação da Parte que lança os procedimentos, existe uma violação prima facie dos direitos de propriedade intelectual do titular, e ainda informações suficientes que se possa razoavelmente esperar que sejam do conhecimento do titular do direito, para que as autoridades competentes possam reconhecer facilmente as mercadorias suspeitas. O requisito de fornecer informações suficientes não pode constituir um fator de dissuasão indevido do recurso aos procedimentos referidos no n.º 1.

5 - A fim de determinar se um direito de propriedade intelectual foi violado, a estância aduaneira deve informar o titular do direito, a seu pedido, bem como, se conhecido, do nome e endereço do destinatário, do expedidor ou do detentor das mercadorias e da origem e proveniência das mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual.

A estância aduaneira deve igualmente conceder ao requerente a possibilidade de inspecionar as mercadorias para as quais a autorização de saída tenha sido suspensa ou que tenham sido retidas. Aquando do exame das mercadorias, a estância aduaneira pode proceder à recolha de amostras e enviá-las ou entregá-las ao titular do direito, a seu pedido, exclusivamente para fins de análise e para facilitar o processo subsequente.

6 - As autoridades aduaneiras devem participar ativamente na seleção e identificação das remessas de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual com base em técnicas de análise de riscos. Devem estabelecer sistemas para uma estreita cooperação com os titulares de direitos, incluindo mecanismos eficazes de recolha de informações para a análise de risco.

7 - As Partes comprometem-se a cooperar entre si com vista à eliminação do comércio internacional de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual. Em especial, para o efeito, as Partes, se for caso disso, trocam informações e promovem a cooperação entre as suas autoridades competentes no que se refere ao comércio de mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual.

8 - No caso de mercadorias em trânsito através do território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, a primeira Parte fornece informações à outra Parte de modo a permitir a repressão eficaz de remessas de mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual.

9 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o protocolo iii sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira será aplicável no que respeita aos n.os 7 e 8 do presente artigo relativamente a infrações à legislação aduaneira relacionada com direitos de propriedade intelectual.

10 - O Subcomité Aduaneiro referido no artigo 200.º do presente Acordo age na qualidade de comissão competente para assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo.

Artigo 331.º

Códigos de conduta

As Partes promovem:

a) A elaboração, pelas associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para o respeito dos direitos de propriedade intelectual; e

b) A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

Artigo 332.º

Cooperação

1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e das obrigações a que se refere o presente capítulo.

2 - Sob reserva do disposto no título vi (Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, os domínios de cooperação incluem, mas não se limitam, às seguintes atividades:

a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras aplicáveis em matéria de proteção e respeito; intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo nesses domínios;

b) Intercâmbio de experiências e de informações sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual;

c) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação, centralizada e descentralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;

d) Reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;

e) Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

f) Aumento da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual;

g) Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual: formulação de estratégias eficazes para identificar os principais destinatários e criação de programas de comunicação para reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança, bem como as ligações à criminalidade organizada.

CAPÍTULO 10

Concorrência

SECÇÃO 1

Anti-trust e concentrações

Artigo 333.º

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1) «Autoridade da concorrência», para a União, a Comissão Europeia, e para a República da Moldávia, o Conselho da Concorrência;

2) «Direito da concorrência»:

a) Para a União, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b) Para a República da Moldávia, a Lei da Concorrência n.º 183, de 11 de julho de 2012, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e

c) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 334.º

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.

Artigo 335.º

Execução

1 - As Partes mantêm nos seus respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência que responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas e comportamentos anticoncorrenciais unilaterais de empresas com posição dominante e que assegure um controlo eficaz das operações de concentração de empresas.

2 - As Partes mantêm uma autoridade independente no plano operacional, com recursos humanos e financeiros adequados, que possa aplicar efetivamente a legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 333.º, n.º 2.

3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação da concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em causa.

Artigo 336.º

Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designar ou manter monopólios estatais ou empresas públicas ou de conceder a empresas direitos especiais ou exclusivos, de acordo com a respetiva legislação.

2 - No que diz respeito aos monopólios estatais de caráter comercial, às empresas públicas e às empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 333.º, n.º 2, na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das missões particulares de interesse público atribuídas às empresas em causa.

Artigo 337.º

Cooperação e intercâmbio de informações

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e coordenação entre as respetivas autoridades da concorrência para reforçar a aplicação efetiva do direito da concorrência e concretizar os objetivos do presente Acordo promovendo a concorrência e restringindo condutas empresariais ou transações anticoncorrenciais.

2 - Para esse efeito, cada autoridade da concorrência pode informar a outra autoridade da concorrência da sua vontade de cooperar no que diz respeito às atividades de controlo da aplicação de qualquer das Partes. Nenhuma das Partes pode ser impedida de tomar decisões autónomas sobre as questões que são objeto da cooperação.

3 - A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações em matéria de concorrência, as autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais. O intercâmbio de informações fica sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis em cada Parte. Sempre que as Partes procedam ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente artigo, devem ter em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial nas respetivas jurisdições.

Artigo 338.º

Resolução de litígios

As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis à presente secção.

SECÇÃO 2

Auxílios estatais

Artigo 339.º

Princípios gerais e âmbito de aplicação

1 - São incompatíveis com o presente Acordo os auxílios estatais concedidos pela União ou pela República da Moldávia, ou através dos recursos de uma das Partes, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de determinados bens e serviços e que afetem o comércio entre as Partes,

2 - O presente capítulo não é aplicável aos auxílios estatais relativos ao setor das pescas, aos produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura ou a outros auxílios abrangidos pelo Acordo sobre a Agricultura.

Artigo 340.º

Apreciação dos auxílios estatais

1 - A apreciação dos auxílios estatais é feita com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na UE, nomeadamente o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os instrumentos interpretativos adotados pelas instituições da UE, incluindo a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2 - As obrigações decorrentes do presente artigo são aplicáveis no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 341.º

Legislação e autoridade competente em matéria de auxílios estatais

1 - As Partes adotam ou mantêm, conforme o caso, legislação para o controlo dos auxílios estatais. Estabelecem ou mantêm igualmente, conforme o caso, uma autoridade independente, investida dos poderes necessários para assegurar o controlo dos auxílios estatais. A referida autoridade possui competência para, nomeadamente, autorizar regimes de auxílios estatais e auxílios individuais, bem como para ordenar a restituição de auxílios estatais ilegalmente concedidos.

2 - As obrigações decorrentes do presente artigo devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Os regimes de auxílios estatais instituídos antes do estabelecimento da autoridade competente em matéria de auxílios estatais devem ser alinhados no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Sem prejuízo de outros capítulos do presente Acordo, o prazo para o alinhamento é prorrogado por um período máximo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que respeita a regimes de auxílios estatais instituídos ao abrigo da legislação da República da Moldávia sobre zonas económicas francas n.º 440-XV, de 27 de julho de 2001.

Artigo 342.º

Transparência

1 - As Partes asseguram transparência em matéria de auxílios estatais. Para o efeito, cada Parte apresenta, a partir de 11 de janeiro de 2016 e de dois em dois anos, um relatório à outra Parte, em conformidade com a metodologia e a apresentação do relatório anual da UE em matéria de auxílios estatais. Presume-se que esse relatório foi apresentado se a informação relevante for divulgada pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet.

2 - Sempre que uma Parte considere que as suas relações comerciais são afetadas por um caso individual de auxílio estatal concedido pela outra Parte, pode solicitar à outra Parte que lhe forneça informações sobre o caso individual de auxílio estatal.

Artigo 343.º

Confidencialidade

Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta os requisitos em matéria de segredo profissional e comercial.

Artigo 344.º

Cláusula de reexame

As Partes procedem ao reexame constante das questões abordadas no presente capítulo. Informam dessas questões o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. As Partes acordam em reexaminar os progressos realizados na aplicação do presente capítulo de dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo acordo de ambas em contrário.

CAPÍTULO 11

Energia e comércio

Artigo 345.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Produtos energéticos», petróleo bruto (código SH 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica (código SH 27.16);

2) «Infraestrutura fixa», qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de gás natural liquefeito, incluindo de armazenamento, definida na Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e na Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade;

3) «Transporte», o transporte e a distribuição, definido na Diretiva 2003/54/CE e na Diretiva 2003/55/CE, e o transporte ou encaminhamento de petróleo através de condutas;

4) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestrutura fixa.

Artigo 346.º

Preços regulados no mercado interno

1 - De acordo com o Protocolo relativo à adesão da República da Moldávia à Comunidade da Energia, o preço de fornecimento do gás e da eletricidade para os clientes não domésticos é determinado exclusivamente pela oferta e pela procura.

2 - Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, as Partes podem, no interesse económico geral (32), impor uma obrigação às empresas referente ao preço de fornecimento de gás natural e de eletricidade (a seguir designado «preço regulado»). Caso os clientes não domésticos não cheguem a acordo com um fornecedor quanto a um preço de eletricidade ou de gás natural que seja inferior ou igual ao preço regulado, esses clientes devem ter o direito de celebrar contratos de fornecimento de eletricidade ou de gás natural com um fornecedor com base nos preços regulados aplicáveis. Em qualquer caso, os clientes não domésticos devem poder negociar e assinar um contrato com um fornecedor alternativo.

3 - As Partes que imponham uma obrigação nos termos do n.º 2 asseguram que essa obrigação seja definida de forma clara e transparente e seja proporcionada, não discriminatória, verificável e de duração limitada. Ao impor tal obrigação, a Parte garante também a igualdade de acesso das outras empresas aos consumidores.

4 - Sempre que o preço a que o gás natural e a eletricidade são vendidos no mercado interno é regulamentado por uma Parte, esta deve assegurar que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado seja publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.

Artigo 347.º

Proibição de preços duplos

1 - Sem prejuízo da possibilidade de impor preços regulados no mercado interno em consonância com o artigo 346.º, n.os 2 e 3, do presente Acordo, nenhuma das Partes nem uma entidade reguladora de uma Parte pode adotar ou manter uma medida que resulte num preço mais elevado para as exportações de produtos energéticos para a outra Parte do que o preço cobrado por esses produtos quando destinados ao consumo no mercado interno.

2 - A Parte exportadora, a pedido da outra Parte, faculta provas de que as diferenças de preço para um mesmo produto energético vendido no mercado interno e vendido para exportação não resultam de uma medida proibida pelo n.º 1 do presente artigo.

Artigo 348.º

Trânsito

As Partes tomam as medidas necessárias para facilitar o trânsito, de acordo com o princípio da liberdade de trânsito e em conformidade com os artigos v.1, v.2, v.4 e v.5 do GATT de 1994 e o artigo 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da Energia, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante.

Artigo 349.º

Transporte

No que diz respeito ao transporte de eletricidade e de gás, em especial o acesso de terceiros às infraestruturas fixas, as Partes adaptam a sua legislação, como indicado no anexo viii do presente Acordo e no Tratado que institui a Comunidade da Energia, a fim de garantir que as tarifas, publicadas antes da sua entrada em vigor, os procedimentos de repartição de capacidade e todas as outras condições sejam objetivos, razoáveis e transparentes e não discriminatórios em função da origem, do proprietário ou do destino da eletricidade ou do gás.

Artigo 350.º

Obtenção não autorizada de produtos em trânsito

As Partes tomam todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito no seu território por uma entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição.

Artigo 351.º

Trânsito ininterrupto

1 - As Partes não podem interferir no trânsito de produtos energéticos através do seu território, exceto nos casos em que essa interferência esteja prevista de forma explícita num contrato ou em qualquer outro tipo de acordo que reja esse trânsito.

2 - Em caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou com uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, uma Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam não pode, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato ou acordo relevantes ou de um procedimento de urgência nos termos do anexo xxxi do presente Acordo ou do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, interromper ou reduzir esse trânsito nem autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa ou reduza esse trânsito, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo.

3 - Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente artigo caso essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de abastecimento ou trânsito de produtos energéticos devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou a jurisdição de um país terceiro.

Artigo 352.º

Obrigação de trânsito para os operadores

As Partes garantem que os operadores de infraestruturas fixas tomam as medidas necessárias para:

a) Minimizar o risco de interrupção acidental ou de redução de trânsito; e

b) Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito, acidentalmente interrompido ou reduzido.

Artigo 353.º

Entidade reguladora da eletricidade e do gás natural

1 - Nos termos das Diretivas 2003/55/CE e 2003/54/CE, as entidades reguladoras da eletricidade e do gás natural devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada e ter poderes suficientes para assegurar a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado.

2 - As decisões adotadas pelas entidades reguladoras e os procedimentos por estas aplicados devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

3 - Qualquer prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão junto de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser igualmente apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

Artigo 354.º

Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia

1 - Em caso de conflito entre as disposições do presente capítulo e as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

2 - Ao aplicar o presente capítulo, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou de outros atos que sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na União. Em caso de litígio no que respeita ao presente capítulo, a legislação ou outros atos que satisfaçam estes critérios devem ser considerados conformes com o presente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos satisfazem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões relevantes adotadas ao abrigo do artigo 91.º do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

3 - Nenhuma das Partes pode recorrer às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo para invocar uma violação das disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

CAPÍTULO 12

Transparência

Artigo 355.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Medidas de aplicação geral», leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral e qualquer outro ato de caráter geral ou abstrato, interpretação ou outra exigência que possam ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Exclui as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular;

2) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa estar sujeita a direitos e obrigações ao abrigo de medidas de aplicação geral, na aceção do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 356.º

Objetivo e âmbito de aplicação

Conscientes do impacto que o respetivo quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível para os operadores económicos, bem como procedimentos eficientes, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e de proporcionalidade.

Artigo 357.º

Publicação

1 - As Partes garantem que as medidas de aplicação geral:

a) Sejam rapidamente disponibilizadas através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento;

b) Contenham uma explicação dos seus objetivos e a sua fundamentação; e

c) Prevejam tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível em casos devidamente justificados.

2 - As Partes:

a) Envidam esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e da fundamentação da proposta;

b) Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e

c) Procuram ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.

Artigo 358.º

Pedidos de informação e pontos de contacto

1 - A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes designam um ponto de contacto que atua como coordenador.

2 - As Partes mantêm ou instituem mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de eventuais pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de contacto designado ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado.

3 - As Partes reconhecem que a resposta prevista no n.º 2 pode não ser definitiva nem juridicamente vinculativa, mas servir apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.

4 - A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral, que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

Artigo 359.º

Administração das medidas de aplicação geral

As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral. Para o efeito, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte, as Partes:

a) Envidam esforços para notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por um procedimento, com uma antecedência razoável e nos termos dos seus procedimentos, do início do procedimento, incluindo a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual é iniciado o procedimento e uma descrição geral das questões em litígio;

b) Concedem a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentar factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do procedimento e o interesse público o permitam; e

c) Garantem que os seus procedimentos se baseiam e respeitam a respetiva legislação.

Artigo 360.º

Revisão e recurso

1 - As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de revisão imediata e, sempre que tal se justifique, de retificação das medidas administrativas relativas a questões abrangidas pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem ser imparciais e independentes do serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - As Partes asseguram que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela legislação da Parte, no processo constituído pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva de recurso ou nova revisão, conforme previsto na respetiva legislação, as Partes asseguram que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em apreço.

Artigo 361.º

Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as respetivas políticas de regulamentação e avaliações do impacto regulamentar.

2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa (33) e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de melhores práticas.

Artigo 362.º

Normas específicas

As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de qualquer norma específica em matéria de transparência estabelecida noutros capítulos do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

CAPÍTULO 13

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 363.º

Contexto e objetivos

1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial, de 2006, sobre o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento do comércio internacional, de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.

2 - As Partes reafirmam o seu empenhamento em alcançar o desenvolvimento sustentável e reconhecem que os seus pilares (o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente) são interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho (34) e as questões ambientais associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

Artigo 364.º

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e adotar ou alterar em conformidade a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 365.º e 366.º do presente Acordo.

2 - Nesse contexto, as Partes envidam todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção ambiental e laboral e diligenciam no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.

Artigo 365.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1 - As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - De acordo com as suas obrigações na qualidade de membros da OIT e com a Declaração da OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e nas suas práticas, e em todo o seu território, as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT, e, em especial:

a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d) A eliminação da discriminação no domínio do emprego e da profissão.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas, as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT ratificadas pelos Estados membros e pela República da Moldávia, respetivamente.

4 - As Partes ponderam igualmente a possibilidade de ratificar as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. Nesse contexto, as Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e os progressos realizados a nível do processo de ratificação.

5 - As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

Artigo 366.º

Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais e regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos quais sejam partes.

3 - As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.

4 - As Partes reiteram o seu empenhamento em concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e respetivo Protocolo de Quioto. As Partes comprometem-se a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.

5 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adotar ou manter medidas para aplicar os AMA de que são parte, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 367.º

Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio para o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Nesse sentido, as Partes:

a) Reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas laborais fundamentais e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procuram assegurar uma maior coerência política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas laborais;

b) Envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;

c) Facilitam a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a bens e serviços de importância especial para a atenuação das alterações climáticas, tais como as energias renováveis e sustentáveis, bem como relativos a produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implantação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondam às necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio;

d) Acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os sistemas de certificação para produtos baseados em recursos naturais;

e) Acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações relevantes reconhecidos a nível internacional, como as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social.

Artigo 368.º

Diversidade biológica

1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, de acordo com a Convenção sobre a diversidade biológica e outros instrumentos internacionais relevantes de que são partes.

2 - Para tal, as Partes comprometem-se a:

a) Promover o comércio de produtos obtidos a partir de recursos naturais através de uma utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da diversidade biológica;

b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos a partir de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;

c) Promover a listagem das espécies ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), caso o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e

d) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou de ecossistemas.

Artigo 369.º

Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais

1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.

2 - Para tal, as Partes comprometem-se a:

a) Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos de acordo com a legislação interna do país de colheita. As ações, a este respeito, podem incluir a celebração de um acordo de parceria voluntário relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal;

b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar no desenvolvimento de tais medidas;

c) Adotar medidas destinadas a promover a conservação da cobertura florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito aos países terceiros, se for caso disso;

d) Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal, se for caso disso, cooperando para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;

e) Promover a listagem de espécies de madeira ao abrigo da CITES, caso o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e

f) Cooperar a nível regional e global com o objetivo de promover a conservação da cobertura florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas, recorrendo à certificação para promover a gestão responsável das florestas.

Artigo 370.º

Comércio de produtos da pesca

Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável, bem como de promover a boa governação no comércio, as Partes comprometem-se a:

a) Promover as melhores práticas na gestão das pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b) Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;

c) Cumprir integralmente as medidas de conservação e de controlo aplicáveis adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas, assim como cooperar, de forma tão vasta quanto possível, com essas organizações e no âmbito das mesmas; e

d) Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, eficazes e transparentes. As Partes aplicam também políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados.

Artigo 371.º

Preservar os níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção concedidos pela legislação interna ambiental e laboral.

2 - As Partes não podem abster-se de aplicar a sua legislação ambiental e laboral ou derrogar à mesma, nem oferecer-se para se abster de aplicar essa legislação ou para derrogar à mesma, como forma de incentivo ao comércio, ao estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manutenção no seu território do investimento de um investidor.

3 - Uma Parte não pode, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental e laboral como forma de incentivo ao comércio ou o investimento.

Artigo 372.º

Informações científicas

Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as Partes têm em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes, nomeadamente o princípio de precaução.

Artigo 373.º

Transparência

Em conformidade com a sua legislação interna e com o capítulo 12 (Transparência) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes asseguram que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento sejam desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade e consultas públicas, e com uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de intervenientes não-estatais.

Artigo 374.º

Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto do desenvolvimento sustentável relacionado com o comércio.

Artigo 375.º

Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento sustentável

As Partes reconhecem a importância da cooperação no que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de trabalho relacionados com o comércio para a consecução dos objetivos do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Podem cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Aspetos laborais e ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o PNUA, e os acordos ambientais multilaterais;

b) Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;

c) Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das normas e padrões em matéria de comércio e investimento, bem como o impacto das regras comerciais e de investimento sobre a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a elaboração da regulamentação e da política em matéria de trabalho e ambiente;

d) Impactos positivos e negativos do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, consoante o caso, tendo também em conta as avaliações de impacto no desenvolvimento sustentável realizadas por uma ou por ambas as Partes;

e) Promoção da ratificação e da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e de acordos multilaterais no domínio do ambiente relevantes num contexto comercial;

f) Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;

g) Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, adesão, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;

h) Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;

i) Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;

j) Aspetos do regime internacional atual e futuro aplicável às alterações climáticas relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficiência energética;

k) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;

l) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a combater a desflorestação, incluindo através da abordagem dos problemas decorrentes do abate ilegal de árvores; e

m) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis, e o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.

Artigo 376.º

Mecanismos institucionais e de monitorização

1 - As Partes designam um serviço no quadro da sua administração que funciona como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.

2 - É instituído um Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. Este deve apresentar um relatório das suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte.

3 - O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário, a fim de supervisar a aplicação do presente capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do artigo 375.º do presente Acordo. O Subcomité adota o seu regulamento interno.

4 - As Partes designam um ou vários grupos internos novos ou convocam grupos existentes, com funções em matéria de desenvolvimento sustentável, que devem emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo. Esses grupos podem formular observações ou recomendações sobre a aplicação do presente capítulo, incluindo por iniciativa própria.

5 - O grupo ou grupos consultivos compreendem organizações representativas independentes da sociedade civil, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não-governamentais, grupos empresariais e outros intervenientes relevantes.

Artigo 377.º

Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil

1 - As Partes promovem um fórum conjunto com as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo com membros dos grupos consultivos internos, e o público em geral, a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas relevantes, consoante o caso.

2 - O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes acordam no funcionamento do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

3 - As Partes apresentam uma atualização sobre o estado de aplicação do presente capítulo no Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil. As opiniões e pareceres do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil devem ser apresentados às Partes e disponibilizados ao público.

Artigo 378.º

Consultas a nível do Governo

1 - Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no presente artigo e no artigo 379.º do presente Acordo.

2 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. O pedido deve apresentar a questão de forma clara para identificar o problema em causa e fornecer um breve resumo dos pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma das Partes de um pedido nesse sentido.

3 - As Partes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. As Partes têm em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais competentes no domínio, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e o dessas organizações. Se for caso disso, as Partes podem procurar aconselhamento junto dessas organizações ou organismos, ou de uma pessoa ou organismo que considerem adequados, para analisar a questão em profundidade.

4 - Caso uma Parte considere que uma questão deve ser debatida de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura acordar numa solução para a questão.

5 - Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o parecer do grupo ou grupos consultivos internos de uma ou de ambas as Partes ou outra assistência especializada.

6 - Qualquer solução acordada entre as Partes consultantes sobre a questão deve ser disponibilizada ao público.

Artigo 379.º

Painel de peritos

1 - Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 378.º, n.º 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não tenha sido objeto de resposta satisfatória através das consultas a nível do governo.

2 - Salvo disposição em contrário no presente artigo, são aplicáveis as disposições das subsecções 1 e 3 da secção 3 e do artigo 406.º do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, bem como as regras processuais do anexo xxxiii do presente Acordo e o Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») constante do anexo xxxiv do presente Acordo.

3 - Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos nos procedimentos do Painel. Cada Parte propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de peritos. Ambas as Partes selecionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de qualquer delas para desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.

4 - A lista referida no n.º 3 deve incluir pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em direito ou em questões laborais ou ambientais abordadas no presente capítulo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem desempenhar funções no governo de qualquer uma das Partes, e respeitar o Código de Conduta constante do anexo xxxiv do presente Acordo.

5 - Para as questões decorrentes do presente capítulo, o painel de peritos é composto por peritos da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos do artigo 385.º do presente Acordo da regra n.º 8 do regulamento interno constante do anexo xxxiii do presente Acordo.

6 - O painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma das Partes, dos grupos consultivos internos ou de qualquer outra fonte que considere adequada. Em questões relacionadas com o respeito dos acordos multilaterais, como previsto nos artigos 365.º e 366.º do presente Acordo, o painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto da OIT ou de organismos instituídos no âmbito acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA).

7 - O painel de peritos deve apresentar o seu relatório às Partes, em conformidade com os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo. Esse relatório deve apresentar as conclusões de facto, as disposições relevantes aplicáveis e a fundamentação subjacente aos resultados e às recomendações nele enunciados. As Partes divulgam publicamente esse relatório no prazo de 15 dias a contar da sua emissão.

8 - As Partes discutem as medidas apropriadas a aplicar, tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as recomendações. A Parte em questão informa o seu grupo ou grupos consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qualquer ação ou medida a aplicar, o mais tardar três meses após a publicação do relatório. O seguimento dado ao relatório e às recomendações do painel de peritos é monitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e o Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.

CAPÍTULO 14

Resolução de litígios

SECÇÃO 1

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 380.º

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 381.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

SECÇÃO 2

Consultas e mediação

Artigo 382.º

Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução por mútuo acordo.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, precisando as razões para o pedido e identificando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo que considera aplicáveis.

3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

4 - Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, as consultas realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e consideram-se concluídas nesses 15 dias, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.

5 - Se a Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consulta no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua receção, ou as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução por mútuo acordo, a Parte requerente pode recorrer ao artigo 384.º do presente Acordo.

6 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.

7 - No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considere a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem considerar-se concluídas três dias após a data da apresentação do pedido de consulta, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.

Artigo 383.º

Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação sobre qualquer medida que afete negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes, nos termos do anexo xxxii do presente Acordo.

SECÇÃO 3

Procedimentos de resolução de litígios

SUBSECÇÃO 1

Procedimento de arbitragem

Artigo 384.º

Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 382.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do presente artigo.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que razões essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

Artigo 385.º

Constituição de um painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada Parte pode designar um árbitro da sua sublista, estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte, constante da lista estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo.

4 - A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou o seu representante, seleciona, a pedido de qualquer das Partes, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista estabelecida nos termos do artigo 404.º do presente Acordo.

5 - O presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.os 3 e 4 apresentado por qualquer das Partes.

6 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que o último dos três árbitros selecionados confirma que aceita a sua nomeação de acordo com o regulamento interno que figura no anexo xxxiii do presente Acordo.

7 - Caso uma das listas previstas no artigo 404.º do presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.

8 - Salvo acordo em contrário das Partes, no que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, deve aplicar-se a segunda frase dos n.os 3 e 4, sem recurso ao n.º 2, e o prazo referido no n.º 5 deve ser de dois dias.

Artigo 386.º

Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso.

Artigo 387.º

Relatório do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar 90 dias após a data em que é constituído. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não poderá, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

3 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 7 dias a contar da sua notificação.

4 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das Partes.

5 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem, e qualquer pedido apresentado ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da notificação do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

Artigo 388.º

Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem.

2 - O conciliador deve procurar alcançar uma resolução do litígio de comum acordo ou tentar acordar num procedimento para alcançar essa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para a alcançar e decidir sobre os termos e as condições a observar a partir de uma data por ele especificada e até que o litígio seja resolvido.

3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição respeitam as recomendações feitas ao abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante os três meses seguintes à decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4 - O conciliador respeita o código de conduta que figura no anexo xxxiv do presente Acordo.

Artigo 389.º

Notificação da decisão do painel de arbitragem

1 - No prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. Se considerar que esse prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que tenciona notificar a sua decisão. A decisão não poderá, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do referido painel.

2 - Em situações de urgência, incluindo as que envolvam produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. A decisão não poderá, em caso algum, ser notificada mais de 75 dias após a data de constituição do referido painel.

3 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considere urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte entre as Partes de gás natural, petróleo ou eletricidade, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.

SUBSECÇÃO 2

Cumprimento

Artigo 390.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem.

Artigo 391.º

Prazo razoável para o cumprimento

1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável» e apresentar as razões para o prazo razoável proposto.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

3 - A Parte requerida informa, por escrito, a Parte requerente, pelo menos 30 dias antes do termo do prazo razoável, dos progressos que realizou no cumprimento da decisão do painel de arbitragem.

4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 392.º

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, antes do termo do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de uma medida tomada para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que razões essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica da sua decisão as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 393.º

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo não é conforme com as obrigações dessa Parte a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela Parte requerente e após consulta dessa Parte, apresentar uma oferta de compensação temporária.

2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar um oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido mas não se chegue a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 392.º do presente Acordo, concluindo que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida tomada não é conforme com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito de, após notificação da outra Parte e do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, suspender as obrigações decorrentes das disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo a um nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento, 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3 do presente artigo.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio antes do termo do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste painel.

4 - A suspensão das obrigações e a compensação prevista no presente artigo são temporárias e não são aplicadas após:

a) As Partes terem chegado a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 398.º do presente Acordo;

b) As Partes terem acordado que, através da medida notificada ao abrigo do artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo, a Parte requerida passa a cumprir as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo; ou

c) A retirada ou a alteração de qualquer medida considerada incompatível com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo a fim de dar cumprimento a essas disposições, como previsto no artigo 392.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 394.º

Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas.

2 - Em derrogação dos artigos 391.º, 392.º e 393.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao da anulação ou redução das vantagens causadas pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato. Pode manter-se enquanto a Parte requerida não cumprir a decisão do painel de arbitragem.

3 - Caso ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão devido ao incumprimento, a Parte requerida pode dar início aos procedimentos previstos nos artigos 393.º, n.º 3, e 395.º do presente Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão depois de o painel de arbitragem se ter pronunciado sobre a questão, podendo manter a suspensão até à conclusão do procedimento.

Artigo 395.º

Revisão de medidas tomadas para dar cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por não cumprimento

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação da compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão do painel de arbitragem.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente deve adaptar o nível de suspensão das concessões ao nível determinado pelo painel de arbitragem.

SUBSECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 396.º

Substituição dos árbitros

Se, num processo de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, não puder participar, se retire ou tenha de ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta estabelecido no anexo xxxiv do presente Acordo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do painel de arbitragem é prorrogado pelo tempo necessário para a nomeação de um novo árbitro, mas por um período não superior a 20 dias.

Artigo 397.º

Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem e dos procedimentos de conformidade

O painel de arbitragem suspende, a pedido escrito das Partes, os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período, a pedido escrito das Partes ou no fim desse período a pedido escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como a outra Parte. Sempre uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem aquando do termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no artigo 405.º do presente Acordo.

Artigo 398.º

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Notificam conjuntamente o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da referida solução. Se a solução exige aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se a conclusão desses procedimentos internos for notificada, o procedimento de resolução de litígios deve ser encerrado.

Artigo 399.º

Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução dos litígios abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelo regulamento interno constante do anexo xxxiii do presente Acordo e pelo código de conduta que figura no anexo xxxiv do presente Acordo.

2 - As audições do painel de arbitragem são públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.

Artigo 400.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte, ou por sua iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações que considere adequadas para os seus trabalhos a partir de qualquer fonte, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem tem também o direito de requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher esses peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de um das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem de acordo com o regulamento interno. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e submetidas à respetiva apreciação.

Artigo 401.º

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo de acordo com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. O painel de arbitragem pode também ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 402.º

Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em causa deve ser decidida por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não podem em caso algum ser publicadas.

2 - As decisões do painel de arbitragem são aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. As decisões apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicação das disposições relevantes a que se refere o artigo 381.º do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nelas enunciados. O Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, torna públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade no prazo de dez dias a contar da sua notificação, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

Artigo 403.º

Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1 - Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e aplicação de qualquer disposição do presente Acordo em matéria de aproximação gradual constante do capítulo 3 (Obstáculos técnicos ao comércio), do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio), do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico), do capítulo 8 (Contratos públicos) ou do capítulo 10 (Concorrência) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, ou que, de outro modo, impõe a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição da legislação da União.

2 - Nos casos em que o litígio suscite uma questão de interpretação de uma disposição da legislação da União a que se refere o n.º 1, o painel de arbitragem não pode decidir a questão, devendo solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem são ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.

SECÇÃO 4

Disposições gerais

Artigo 404.º

Listas de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, elabora uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve incluir pelo menos cinco pessoas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve garantir que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes e devem respeitar o código de conduta que figura no anexo xxxiv do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas para a composição do painel de arbitragem de acordo com o procedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo.

Artigo 405.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2 - No entanto, uma Parte não pode, relativamente a uma medida específica, procurar obter reparação por uma obrigação substancialmente equivalente prevista ao abrigo do presente Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de resolução dos litígios, a Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada primeiro não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo:

a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; e

b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 384.º do presente Acordo.

4 - O disposto no presente Acordo não impede as Partes de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir que uma Parte suspenda as suas obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 406.º

Prazos

1 - Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2 - Os prazos referidos no presente capítulo podem ser modificados por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes alterar qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para a proposta.

CAPÍTULO 15

Disposições gerais sobre a aproximação no âmbito do título v

Artigo 407.º

Progressos na aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - Para facilitar a avaliação da aproximação, a que se referem os artigos 451.º e 452.º do presente Acordo, da legislação da República da Moldávia à legislação da União em domínios relacionados com o comércio abrangidos pelo título v (Comércio e matérias conexas), as Partes devem debater regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os progressos realizados em termos da aproximação, de acordo com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4, 5, 6, 8 e 10 do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou no âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - A pedido da União, e para efeitos desse debate, a República da Moldávia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio ou a um dos seus subcomités, se adequado, informações escritas sobre os progressos realizados em termos da aproximação, e sobre a execução e aplicação efetivas da legislação interna objeto de aproximação, em relação aos capítulos relevantes do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A República da Moldávia informa a União quando considerar que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos capítulos referidos no n.º 1.

Artigo 408.º

Revogação da legislação interna incompatível

No âmbito do processo de aproximação, a República da Moldávia suprime as disposições da sua legislação interna ou elimina as práticas que sejam incompatíveis com a legislação da União ou com a sua legislação interna que tenha sido objeto de aproximação à da União em domínios relacionados com o comércio contemplados no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 409.º

Avaliação da aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - A avaliação da aproximação pela União referida no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve ser iniciada depois de a República da Moldávia ter informado a União nos termos do artigo 407.º, n.º 3, do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos capítulos 4 e 8 do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - A União avalia se a legislação da República da Moldávia foi objeto de aproximação à sua legislação e se é executada e aplicada de forma efetiva. A República da Moldávia faculta à União todas as informações necessárias para lhe permitir realizar essa avaliação, numa língua a acordar mutuamente.

3 - A avaliação efetuada pela União por força do n.º 2 deve ter em conta a existência e o funcionamento das infraestruturas, dos organismos e dos procedimentos relevantes na República da Moldávia, necessários à execução e aplicação efetivas da legislação da República da Moldávia.

4 - A avaliação efetuada pela União por força do n.º 2 deve ter em conta a existência de eventuais disposições da sua legislação interna ou de práticas nacionais incompatíveis com a legislação da União ou com a sua legislação interna que tenha sido objeto de aproximação à legislação da União em domínios relacionados com o comércio contemplados no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

5 - Salvo disposição em contrário, a União informa a República da Moldávia no prazo de 12 meses a contar do início da avaliação referida no n.º 1 sobre os resultados da avaliação. As Partes discutem a avaliação no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités competentes, de acordo com o artigo 452.º do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

Artigo 410.º

Desenvolvimentos relevantes para a aproximação

1 - A República da Moldávia assegura a execução efetiva da legislação interna objeto de aproximação e toma todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução do direito da União na sua legislação interna em domínios relacionados com o comércio contemplados pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - A República da Moldávia abstém-se de qualquer ação suscetível de pôr em causa o objetivo ou os resultados da aproximação no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A União informa a República da Moldávia de quaisquer propostas finais da Comissão Europeia para adotar ou alterar a legislação da União relevantes para as obrigações de aproximação que incumbem à República da Moldávia no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

4 - A República da Moldávia informa a União de eventuais propostas e medidas legislativas, incluindo práticas nacionais, suscetíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

5 - Mediante pedido, as Partes debatem o impacto das propostas ou ações a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo sobre a legislação da República da Moldávia ou sobre o cumprimento das obrigações no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

6 - Se, depois de realizada uma avaliação nos termos do artigo 409.º do presente Acordo, a República da Moldávia alterar a sua legislação interna para ter em conta alterações introduzidas nos capítulos 3, 4, 5, 6, 8 e 10 do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova avaliação pela União nos termos do artigo 409.º do presente Acordo. Se a República da Moldávia tomar qualquer outra medida que possa ter consequências para a execução e aplicação efetivas da legislação interna objeto de aproximação, a União pode realizar uma nova avaliação nos termos do artigo 409.º do presente Acordo.

7 - Caso as circunstâncias o exijam, e nos termos do n.º 8, podem ser temporariamente suspensos determinados benefícios específicos concedidos pela União com base numa avaliação que tenha concluído que a legislação da República da Moldávia foi objeto de aproximação à legislação da União e que foi aplicada e executada de forma efetiva, se a República da Moldávia não aproximar a sua legislação interna para ter em conta eventuais alterações introduzidas no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, se a avaliação referida no n.º 6 revelar que a legislação da República da Moldávia deixou de estar próxima da legislação da União ou se o Conselho de Associação instituído pelo artigo 434.º do presente Acordo não tomar uma decisão que atualize o título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em conformidade com a evolução da legislação da União.

8 - Se a União tencionar aplicar uma tal suspensão, deve notificar prontamente a República da Moldávia. No prazo de um mês a contar da notificação, a República da Moldávia pode submeter a questão ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões por escrito. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve debater a questão no prazo de três meses a contar da data em que lhe seja submetida. Se a questão não for submetida à apreciação do Comité de Associação na sua configuração Comércio ou se não puder ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data em que lhe tenha sido submetida, a União pode aplicar a suspensão dos benefícios. A suspensão deve ser levantada sem demora se o Comité de Associação na sua configuração Comércio resolver a questão posteriormente.

Artigo 411.º

Intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações sobre a aproximação no âmbito do título v (Comércio e matérias conexas) deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos no artigo 358.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 412.º

Disposições gerais

1 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o intercâmbio efetivo de informações sobre a aproximação, incluindo a forma, o conteúdo e a língua das informações transmitidas.

2 - Qualquer referência a um ato da União específico no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de substituição publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes de 29 de novembro de 2013.

3 - Em caso de conflito, as disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6, 8 e 10 do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente capítulo.

4 - As queixas por alegada violação das disposições do presente capítulo não são tratadas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

TÍTULO VI

Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude

CAPÍTULO 1

Assistência financeira

Artigo 413.º

A República da Moldávia beneficia de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A República da Moldávia pode também beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e de outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira contribuirá para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida nos termos do presente capítulo.

Artigo 414.º

Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos aplicáveis relativos aos instrumentos financeiros da UE.

Artigo 415.º

Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes são estabelecidos em programas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades, as capacidades setoriais e os progressos da República da Moldávia realizados a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 416.º

A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes envidam esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, bem como em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

Artigo 417.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida no quadro dos acordos relevantes entre as Partes.

Artigo 418.º

O Conselho de Associação é informado dos progressos e da execução da assistência financeira, e das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos competentes das Partes facultam as informações relevantes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

Artigo 419.º

As Partes executam a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperam para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da República da Moldávia, conforme estabelecido no capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente título.

CAPÍTULO 2

Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude

Artigo 420.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo iv do presente Acordo.

Artigo 421.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República da Moldávia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras disposições suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas de luta contra a fraude, incluindo do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas Europeu (TCE).

Artigo 422.º

Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais

As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 423.º

Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional

1 - Para efeitos da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da UE e as da República da Moldávia procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, a consultas.

2 - O OLAF pode acordar com os seus homólogos da República da Moldávia o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da República da Moldávia.

3 - No que diz respeito à transferência e ao tratamento de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 13.º do título iii (Liberdade, segurança e justiça) do presente Acordo.

Artigo 424.º

Prevenção de irregularidades, fraude e corrupção

1 - As autoridades da República da Moldávia verificam regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Adotam todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e a fraude.

2 - As autoridades da República da Moldávia tomam medidas adequadas para evitar e remediar eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesse em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.

3 - As autoridades da República da Moldávia informam a Comissão Europeia das medidas preventivas que adotarem.

4 - A Comissão Europeia tem o direito de obter provas nos termos do artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

5 - A Comissão Europeia tem também o direito de obter provas de que os procedimentos relativos aos contratos públicos e à concessão de subvenções respeitam os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, previnem conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites e asseguram a conformidade com as disposições de boa gestão financeira.

6 - Para o efeito, as autoridades competentes da República da Moldávia facultam à Comissão Europeia informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informam-na de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.

Artigo 425.º

Inquérito e processo judicial

As autoridades da República da Moldávia asseguram que as suspeitas e os casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE, sejam objeto de inquérito e processo judicial. Se for caso disso, o OLAF pode assistir as autoridades competentes da República da Moldávia no desempenho dessa função.

Artigo 426.º

Comunicação dos casos de fraude, de corrupção e de irregularidades

1 - As autoridades da República da Moldávia transmitem à Comissão Europeia sem demora todas as informações de que tenham tido conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção ou de quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, relacionados com a execução de fundos da UE. Em caso de suspeita de fraude ou corrupção, o OLAF é igualmente informado.

2 - As autoridades da República da Moldávia notificam igualmente todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. Se não existirem casos suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a assinalar, as autoridades da República da Moldávia informam a Comissão Europeia após o final de cada ano civil.

Artigo 427.º

Auditoria

1 - A Comissão Europeia e o TCE têm o direito de examinar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.

2 - As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações das entidades que asseguram a gestão ou participam na execução dos fundos da UE. As auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.

3 - Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo TCE podem realizar controlos documentais ou verificações no local e auditorias nas instalações de qualquer entidade que assegure a gestão ou que participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na República da Moldávia.

4 - A Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo TCE devem ter um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias para a realização dessas auditorias, incluindo sob forma eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas na República da Moldávia e ser expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.

5 - As verificações e auditorias a que se refere o presente artigo aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No exercício das suas funções, o TCE e os organismos de auditoria da República da Moldávia cooperam num espírito de confiança, embora mantendo a respetiva independência.

Artigo 428.º

Verificações no local

1 - No âmbito do presente Acordo, o OLAF está autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da UE contra a fraude e outras irregularidades, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

2 - As verificações e inspeções no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades competentes da República da Moldávia.

3 - As autoridades da República da Moldávia são informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, a fim de poderem prestar a assistência requerida. Para tal, os agentes das autoridades competentes da República da Moldávia podem participar nas verificações e inspeções no local.

4 - Se as autoridades em questão da República da Moldávia manifestarem esse interesse, podem participar na realização das verificações e inspeções no local conjuntamente com o OLAF.

5 - Caso um operador económico resista a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades da República da Moldávia prestam ao OLAF a assistência necessária para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou inspeção no local.

Artigo 429.º

Medidas e sanções administrativas

A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com os Regulamentos (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e (CE, Euratom) n.º 2342/2002, de 23 de dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Artigo 430.º

Recuperação

1 - As autoridades da República da Moldávia adotam as medidas necessárias para recuperar os fundos da UE pagos indevidamente.

2 - Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades da República da Moldávia, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE pagos indevidamente, em especial através de correções financeiras. A Comissão Europeia deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades da República da Moldávia para evitar a perda dos fundos da UE em causa.

3 - A Comissão Europeia deve consultar a República da Moldávia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação serão discutidos no Conselho de Associação.

4 - Quando a Comissão Europeia executa fundos da UE, quer direta quer indiretamente, confiando funções de execução orçamental a terceiros, as decisões da Comissão Europeia no âmbito do presente título do presente Acordo que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executório na República da Moldávia de acordo com os seguintes princípios:

a) A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor na República da Moldávia. A ordem de execução da decisão é apensa à decisão, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o Governo da República da Moldávia deve designar para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

b) Após o cumprimento das formalidades referidas na alínea a) a pedido da Parte interessada, esta pode avançar para a execução, de acordo com a legislação da República da Moldávia, submetendo diretamente o assunto à apreciação da autoridade competente;

c) A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, o exame das queixas sobre irregularidades na execução compete aos tribunais da República da Moldávia.

5 - A ordem de execução deve ser emitida, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo da República da Moldávia. A execução deve ter lugar de acordo com as regras processuais da República da Moldávia. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6 - Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo constituem título executivo nas mesmas condições.

Artigo 431.º

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente capítulo, estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito da República da Moldávia e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados membros ou na República da Moldávia, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem podem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 432.º

Aproximação das legislações

A República da Moldávia efetua a aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxv do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

TÍTULO VII

Disposições institucionais, gerais e finais

CAPÍTULO 1

Quadro institucional

Artigo 433.º

O diálogo político e estratégico, nomeadamente sobre questões relacionadas com a cooperação setorial entre as Partes, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo estratégico periódico de alto nível deve ocorrer no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 434.º do presente Acordo e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes das Partes a nível ministerial, de comum acordo.

Artigo 434.º

1 - É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento à luz dos seus objetivos.

2 - O Conselho de Associação reúne-se periodicamente a nível ministerial, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Associação pode reunir-se em todas as configurações, de comum acordo.

3 - Além da supervisão e monitorização da aplicação e execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 435.º

1 - O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da República da Moldávia, por outro.

2 - O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da República da Moldávia.

4 - Se for necessário, e de comum acordo, podem participar representantes de outros órgãos, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 436.º

1 - Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para adotar decisões no âmbito do presente Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ações em órgãos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

2 - Em consonância com o objetivo de aproximação gradual da legislação da República da Moldávia à legislação da União, como estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para a troca de informações sobre a legislação da UE e da República da Moldávia, em preparação e em vigor, bem como sobre as medidas de execução e de controlo do cumprimento.

3 - Por força do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem prejuízo de disposições específicas no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 437.º

1 - É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções.

2 - O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3 - A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da República da Moldávia.

Artigo 438.º

1 - O Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer dos seus poderes, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas.

3 - O Comité de Associação tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado poderes. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

4 - O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com essa configuração pelo menos uma vez por ano.

Artigo 439.º

1 - O Comité de Associação é assistido pelos subcomités estabelecidos ao abrigo do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em áreas específicas, que sejam necessários para a execução do presente Acordo, e determina a composição, as funções e o funcionamento desses comités ou órgãos especiais. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação pode também criar subcomités, nomeadamente para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no presente Acordo.

4 - Os subcomités têm poderes para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, conforme lhes seja solicitado.

5 - Os subcomités estabelecidos ao abrigo do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo informam o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

6 - A existência de subcomités não impede as Partes de apresentarem questões diretamente ao Comité de Associação, incluindo na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo.

Artigo 440.º

1 - É instituído um Comité Parlamentar de Associação. É composto por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e membros do Parlamento da República da Moldávia, por outro, constituindo um fórum de encontro e intercâmbio de opiniões entre os seus membros. O Comité Parlamentar de Associação determina a periodicidade das suas reuniões.

2 - O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da República da Moldávia, respetivamente, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 441.º

1 - O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar informações relevantes sobre a execução do presente Acordo ao Conselho de Associação que as deve facultar ao referido Comité.

2 - O Comité Parlamentar de Associação deve ser informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

3 - O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

4 - O Comité Parlamentar de Associação pode criar subcomités parlamentares de associação.

Artigo 442.º

1 - As Partes promovem ainda a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de recolher informações úteis para esse efeito.

2 - É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil. Esta é composta por representantes da sociedade civil, do lado da UE, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e por representantes da sociedade civil, do lado da República da Moldávia, constituindo um fórum de encontro e intercâmbio de opiniões entre estes representantes. A Plataforma da Sociedade Civil determina a periodicidade das suas reuniões.

3 - A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu regulamento interno.

4 - A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da República da Moldávia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 443.º

1 - A Plataforma da Sociedade Civil é informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

2 - A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

3 - O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação organizam contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, a fim de conhecer as respetivas opiniões sobre a consecução dos objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Disposições gerais e finais

Artigo 444.º

Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada Parte compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos seus tribunais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 445.º

Acesso a documentos oficiais

As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação da legislação e regulamentação internas relevantes das Partes relativas ao acesso do público a documentos oficiais.

Artigo 446.º

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a) Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação a produtos que não se destinem a fins especificamente militares; e

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 447.º

Não discriminação

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a) O regime aplicado pela República da Moldávia à União ou aos seus Estados membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas; e

b) O regime aplicado pela União ou pelos seus Estados membros à República da Moldávia não pode dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas da República da Moldávia.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 448.º

Aproximação gradual

A República da Moldávia efetua uma aproximação gradual da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos do presente Acordo, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. A presente disposição não prejudica quaisquer disposições ou obrigações específicas em matéria de aproximação ao abrigo do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 449.º

Aproximação dinâmica

De acordo com o objetivo de aproximação gradual, pela República da Moldávia, da sua legislação à legislação da UE e, em especial, no que se refere aos compromissos identificados nos títulos iii, iv, v e vi do presente Acordo e de acordo com as disposições dos anexos do presente Acordo, o Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente esses anexos, nomeadamente para ter em conta a evolução da legislação da UE, tal como definido no presente Acordo. A presente disposição não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 450.º

Monitorização

Por «monitorização» entende-se a avaliação contínua dos progressos realizados na execução e aplicação das medidas abrangidas pelo presente Acordo. As Partes cooperarão a fim de facilitar o processo de monitorização no quadro dos órgãos institucionais criados pelo presente Acordo.

Artigo 451.º

Avaliação da aproximação

1 - A UE avalia a aproximação da legislação da República da Moldávia à sua legislação, tal como definido no presente Acordo. Tal inclui aspetos da execução e aplicação. Essas avaliações podem ser realizadas pela UE individualmente, pela UE de acordo com a República da Moldávia ou conjuntamente pelas Partes. Para facilitar o processo de avaliação, a República da Moldávia informa a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo informação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deverá ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais criados pelo presente Acordo.

2 - A avaliação da aproximação pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não-governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, conforme necessário.

Artigo 452.º

Resultados da monitorização, incluindo avaliações da aproximação

1 - Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações da aproximação previstas no artigo 451.º do presente Acordo, devem ser discutidos em todas as instâncias relevantes criadas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, aprovadas por unanimidade, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

2 - Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas, o Conselho de Associação, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 436.º do presente Acordo, deve chegar a acordo quanto a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - Uma recomendação comum, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, apresentada ao Conselho de Associação, ou a impossibilidade de adotar tal recomendação comum, não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios definido no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. A adoção de uma decisão pelo órgão competente criado ao abrigo do presente Acordo ou a impossibilidade de adotar tal decisão não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios definido no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 453.º

Cumprimento das obrigações

1 - Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes asseguram a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de qualquer das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo e outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.

3 - As Partes submetem à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, nos termos do artigo 454.º do presente Acordo. O Conselho de Associação pode resolver um litígio por meio de decisão vinculativa.

Artigo 454.º

Resolução de litígios

1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do litígio em questão. A título de derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do título v (Comércio e matérias conexas) regem-se exclusivamente pelo capítulo 14 (Resolução de litígios) desse título.

2 - As Partes procuram resolver o litígio através de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias competentes, a que se referem os artigos 437.º e 439.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável no prazo mais curto possível.

3 - As Partes facultam ao Conselho de Associação e às outras instâncias competentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4 - Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 453.º, n.º 3, do presente Acordo, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas sobre litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância competente a que se refere o artigo 439.º do presente Acordo, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

5 - As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

Artigo 455.º

Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações

1 - As Partes podem tomar medidas adequadas se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução do litígio, de acordo com o artigo 454.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica nos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos ao abrigo das disposições do presente Acordo estabelecidas no título v (Comércio e matérias conexas). As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e são objeto de consultas nos termos do artigo 453.º, n.º 2, e objeto do mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 453.º, n.º 3, e do artigo 454.º do presente Acordo.

3 - As exceções referidas nos n.os 1 e 2 dizem respeito à:

a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou

b) Violação pela outra Parte de elementos essenciais do presente Acordo a que se refere o artigo 2.º do título i (Princípios Gerais) do presente Acordo.

Relação com outros acordos

Artigo 456.º

1 - É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de novembro de 1994 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1998.

2 - O presente Acordo substitui o acordo a que se refere o n.º 1. As referências a esse acordo que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem entender-se como referências ao presente Acordo.

3 - O presente Acordo substitui o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2013.

Artigo 457.º

1 - Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que beneficiem os particulares e agentes económicos ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

2 - Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são considerados como fazendo parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte de um quadro institucional comum.

Artigo 458.º

1 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Tais acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte de um quadro institucional comum.

2 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito afetam de modo algum as competências dos Estados membros para desenvolver atividades de cooperação bilateral com a República da Moldávia ou para celebrar, se for caso disso, novos acordos de cooperação com a República da Moldávia.

Artigo 459.º

Anexos e protocolos

Os anexos e protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 460.º

Duração

1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.

Artigo 461.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a UE ou os seus Estados membros ou a UE e os seus Estados membros, de acordo com as respetivas esferas de competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se relevante, designa igualmente a Euratom, de acordo com a sua esfera de competência, prevista pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

Artigo 462.º

Âmbito de aplicação territorial

1 - O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis, nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, ao território da República da Moldávia, por outro.

2 - A aplicação do presente Acordo, ou do título v (Comércio e matérias conexas), em relação às zonas da República da Moldávia sobre as quais o Governo da República da Moldávia não exerce um controlo efetivo, tem início depois de a República da Moldávia garantir a execução e aplicação integrais do presente Acordo, ou do título v (Comércio e matérias conexas), respetivamente, na totalidade do seu território.

3 - O Conselho de Associação adota uma decisão sobre a data a partir da qual está assegurada a execução e aplicação integrais do presente Acordo ou do título v (Comércio e matérias conexas) na totalidade do território da República da Moldávia.

4 - Se uma Parte considerar que a execução e aplicação integrais do presente Acordo, ou do título v (Comércio e matérias conexas), deixou de estar assegurada nas zonas da República da Moldávia a que se refere o n.º 2 do presente artigo, essa Parte pode pedir ao Conselho de Associação que reconsidere a continuação da aplicação do presente Acordo, ou do título v (Comércio e matérias conexas), respetivamente, em relação às zonas em causa. O Conselho de Associação examina a situação e adota uma decisão sobre a continuação da aplicação do presente Acordo, ou do seu título v (Comércio e matérias conexas), no prazo de três meses a contar da data do pedido. Se o Conselho de Associação não adotar uma decisão no prazo de três meses a contar do pedido, a aplicação do presente Acordo, ou do seu título v (Comércio e matérias conexas), é suspensa em relação às zonas em causa até o Conselho de Associação adotar uma decisão.

5 - As decisões do Conselho de Associação ao abrigo do presente artigo relativas à aplicação do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrangem a totalidade desse título e não podem abranger apenas algumas partes.

Artigo 463.º

Depositário do presente Acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 464.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3 - Não obstante o n.º 2 do presente artigo, a União e a República da Moldávia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, especificadas pela União, como indicado no n.º 4 do presente artigo, e de acordo com os respetivos procedimentos e legislações internos aplicáveis.

4 - A aplicação provisória produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário do presente Acordo, dos seguintes elementos:

a) A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que são aplicadas a título provisório; e

b) A notificação, pela República da Moldávia, da conclusão dos procedimentos necessários para a aplicação do presente Acordo a título provisório.

5 - Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, como previsto no artigo 459.º, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», nos termos do n.º 3 do presente artigo.

6 - Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de novembro de 1994 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1998, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

7 - Cada Parte pode notificar por escrito o depositário do presente Acordo da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do mesmo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos seis meses após a receção da notificação pelo depositário do presente Acordo.

Artigo 465.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

(ver documento original)

(1) Para efeitos do presente Acordo, por «mercadorias» entende-se os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo.

(2) O simples facto de se exigir um visto às pessoas singulares de certos países e não às de outros não é considerado um facto que anule ou reduza os benefícios resultantes de um compromisso específico.

(3) Para maior clareza, esse território inclui a zona económica exclusiva e a plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

(4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas operações.

(5) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.

(6) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia e outro porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na UNCLOS, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia.

(7) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a UE e os seus Estados membros e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(8) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar noutros acordos.

(9) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas pelo presente capítulo, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, tal como se pode encontrar noutros acordos.

(10) Compreende o presente capítulo e os anexos xxvii-A e xxvii-E do presente Acordo.

(11) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia e outro porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na UNCLOS, e o tráfego com origem e destino ao mesmo porto ou ponto situado num Estado membro ou na República da Moldávia.

(12) As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo entre a UE e os seus Estados membros e a República da Moldávia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(13) A referência a «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se unicamente à Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.

(14) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Relativamente à República Checa, Alemanha, Espanha, França, Hungria e Áustria, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.

(15) Reino Unido: a função de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.

(16) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte em que é executado.

(17) O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da Parte em que é executado.

(18) Obtida após a maioridade.

(19) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.

(20) Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território.

(21) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(22) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

(23) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(24) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

a) Se aplicam a empresários e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada em função dos elementos tributáveis com origem ou localizados no território da Parte;

b) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;

c) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução;

d) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território de outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;

e) Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais referidos na alínea f) do presente número e na presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

(25) Para efeitos do presente capítulo, por «fixação» entende-se a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

(26) O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, mas apenas na medida em que esses produtos sejam designados como vinhos da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como bebidas espirituosas da posição 22.08 do referido sistema.

(27) Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou modelo original.

(28) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «medicamentos»:

i) Qualquer substância ou composição apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças humanas; ou

ii) Qualquer substância ou composição que possa ser administrada ao homem com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as funções fisiológicas no homem.

Os medicamentos incluem, por exemplo, medicamentos químicos, medicamentos biológicos (como vacinas, (anti)toxinas) incluindo medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos, medicamentos de terapia avançada (como medicamentos de terapia genética e medicamentos de terapia celular), medicamentos à base de plantas e medicamentos radiofarmacêuticos.

(29) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «utilização menor», a utilização de um produto fitofarmacêutico, numa determinada Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa mesma Parte ou que são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria fitossanitária.

(30) Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor e direitos conexos; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de produtos semicondutores; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas como direitos exclusivos pela legislação interna.

(31) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual»:

a) As «mercadorias de contrafação», ou seja:

i) Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão;

ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospeto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

b) As «mercadorias-pirata», ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular, no país de produção, e que sejam feitas direta ou indiretamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma violação de um direito de autor, de um direito conexo ou de um direito relativo a desenhos e modelos nos termos da legislação do país de importação, independentemente do registo nos termos do direito interno;

c) As mercadorias que, segundo a legislação da Parte na qual foi solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violem uma patente, um direito de obtenção vegetal ou uma indicação geográfica.

(32) A expressão «interesse económico geral» deve ser interpretada no sentido que lhe é conferido no artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(33) Tal como expresso na Recomendação do Comité dos Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros relativa à boa administração, CM/Rec(2007)7 de 20 de junho de 2007.

(34) As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, tal como acordado na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

ANEXO I

Do título iii (Liberdade, segurança e justiça)

Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

Compromissos e princípios em matéria de proteção de dados pessoais

1 - No contexto da aplicação do presente Acordo ou de outros acordos, as Partes garantem um nível legal de proteção dos dados que corresponde, pelo menos, ao que consta da Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, bem como da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, assinada em 28 de janeiro de 1981 (STE n.º 108) e respetivo Protocolo Adicional, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001 (ETS n.º 181). Se pertinente, as Partes têm em conta a Recomendação R (87) 15, de 17 de setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no setor da polícia.

2 - São ainda aplicáveis os seguintes princípios:

a) Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe toma todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a retificação, a supressão ou o bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não respeite o disposto no artigo 13.º do presente Acordo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos, ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados;

b) Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e sobre os resultados obtidos;

c) Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A sua transferência ulterior para outras autoridades exige a autorização prévia da autoridade que comunicou os dados;

d) As autoridades que comunicam os dados pessoais e as autoridades que os recebem são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados pessoais.

ANEXO II

Do capítulo 3 (Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Direito das sociedades

Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE, 2006/68/CE e 2009/109/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 77/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 78/855/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Contabilidade e auditoria

Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público (2008/362/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (2008/473/CE).

Calendário: não aplicável.

Governo das empresas

Princípios da OCDE sobre o Governo das Empresas.

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (2009/384/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2009/385/CE).

Calendário: não aplicável.

ANEXO III

Do capítulo 4 (Emprego, política social e igualdade de oportunidades) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Direito do trabalho

Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 92/85/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar de data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde e segurança no trabalho

Diretiva 89/391/CEE, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a equipamentos de trabalho novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar de data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas enunciadas no anexo i dessa diretiva.

No que diz respeito a equipamentos de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas enunciadas no anexo i dessa diretiva.

Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 89/656/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 92/57/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2000/54/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 90/270/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 92/58/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 16 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.ª diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/40/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/25/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 93/103/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 90/269/CEE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.

Calendário: as disposições da Diretiva 91/322/CEE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Calendário: as disposições da Diretiva 2000/39/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/15/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho.

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/161/CE devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO IV

Do capítulo 5 (Defesa do consumidor) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Segurança dos produtos

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2009/251/CE da Comissão, de 17 de março de 2009, que exige que os Estados membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo.

Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Comercialização

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»).

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Direito dos contratos

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Serviços financeiros

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Crédito ao consumo

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recurso

Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE).

Calendário: não aplicável.

Medidas de execução

Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Cooperação no domínio da defesa do consumidor (regulamento)

Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO V

Do capítulo 6 (Estatísticas) do título iv

O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no artigo 46.º do capítulo 6 (Estatísticas) do título iv (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo está estabelecido no «Statistical Requirements Compendium», atualizado anualmente, que as Partes consideram anexo ao presente Acordo.

A versão mais recente do «Statistical Requirements Compendium» está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).

ANEXO VI

Do capítulo 8 (Fiscalidade) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Impostos indiretos

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Objeto e âmbito de aplicação [título i, artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alíneas a), c) e d)];

- Sujeitos passivos (título iii, artigo 9.º, n.º 1, e artigos 10.º a 13.º);

- Operações tributáveis (título iv, artigos 14.º a 16.º, 18.º, 19.º, 24.º a 30.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Local das operações tributáveis (título v, artigos 31.º e 32.º);

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

- Local das operações tributáveis (título v, artigos 36.º, n.º 1, 38.º, 39.º, 43.º a 49.º, 53.º a 56.º, 58.º a 61.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Facto gerador e exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (título vi, artigos 62.º a 66.º, 70.º e 71.º);

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

- Matéria coletável (título vii, artigos 72.º a 82.º, 85.º a 92.º);

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

- Taxas (título viii, artigos 93.º a 99.º,102.º e 103.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Isenções [título ix, artigos 131.º a 137.º, 143.º, 144.º, 146,º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), 146.º, n.º 2, 147.º, 148.º, 150.º, n.º 2, 151.º a 161.º e 163.º];

Calendário: sem prejuízo de outros capítulos do presente Acordo, relativamente a todas as isenções, no âmbito da Diretiva n.º 2006/112 do Conselho relativa a bens e serviços em zonas francas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todas as outras isenções, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Deduções (título x, artigos 167.º a 169.º e 173.º a 192.º);

Calendário: relativamente a todas as deduções efetuadas para sujeitos passivos que se referem a entidades jurídicas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todas as outras deduções, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Obrigações de sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não sejam sujeitos passivos [título xi, artigos 193.º, 194.º, 198.º,199.º, 201.º a 208.º, 211.º, 212.º, 213.º, n.º 1, 214.º, n.º 1, alínea a), 214,º, n.º 2, 215.º, 217.º a 236,º, 238.º a 242.º, 244.º, 246.º a 248.º, 250.º a 252.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º a 273.º];

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Regimes especiais (título xii, artigos 281.º a 292.º, 295.º a 344.º, 346.º a 356.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Diversos (título xiv, artigo 401.º).

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Secção 3 relativa aos limites quantitativos.

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Tabaco

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 7.º n.º 2, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, do artigo 14.º, n.os 1, 2, e 4 e dos artigos 18.º e 19.º dessa diretiva, que devem ser aplicados até 2025. O Conselho de Associação pode decidir adotar um calendário diferente para a aplicação, caso o contexto regional assim o exija.

Álcool

Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Energia

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Calendário: no que diz respeito às disposições relativas às taxas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Todas as outras disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Artigo 1.º dessa Diretiva;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade.

Calendário: relativamente aos sujeitos passivos que se referem a entidades jurídicas, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Todas as outras disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO VII

Do capítulo 12 (Agricultura e desenvolvimento rural) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Política da qualidade

Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1898/2006 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), parte relacionada com a indicação geográfica de vinho no capítulo i do título ii da parte ii.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola, nomeadamente o título v, «Controlos no setor vitivinícola».

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 555/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1216/2007 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Agricultura biológica

Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 889/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1235/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Normas de comercialização aplicáveis a plantas, sementes de plantas, produtos derivados de plantas, frutas e produtos hortícolas

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única).

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

- No que diz respeito às questões horizontais: artigo 113.º, anexos i, iii e iv;

- No que diz respeito às sementes destinadas a sementeira: artigo 157.º;

- No que diz respeito ao açúcar: anexo iv, ponto B;

- No que diz respeito aos cereais/arroz: anexo iv, ponto A;

- No que diz respeito ao tabaco em rama: artigos 123.º, 124.º e 126.º; é de salientar que o disposto no artigo 104.º não é aplicável relativamente ao presente Acordo;

- No que diz respeito ao lúpulo: artigo 117.º, artigo 121.º, primeiro parágrafo, alínea g), artigo 158.º; é de salientar que o disposto no artigo 185.º não é aplicável relativamente ao presente Acordo;

- No que diz respeito aos óleos alimentares/azeite: artigo 118.º, anexo xvi;

- No que diz respeito às plantas vivas, flores frescas cortadas e folhagem: anexo i, parte xiii;

- No que diz respeito às frutas e produtos hortícolas: artigo 113.º-A.

Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativo à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho.

Todas as disposições do Regulamento (CE) n.º 1580/2007 devem ser aplicadas, incluindo os anexos, com exceção dos seus títulos iii e iv.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Normas de comercialização aplicáveis a animais vivos e produtos animais

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1825/2000 da Comissão, de 25 de agosto de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 1825/2000 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento COM única).

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

- No que diz respeito às questões horizontais: artigo 113.º, anexos i, iii e iv;

- No que diz respeito às aves de capoeira vivas e ovos: anexo xiv, partes A, B, e C: todos os artigos;

- No que diz respeito à carne de bovino: artigo 113.º-B, anexo xi-A: todos os artigos;

- No que diz respeito a bovinos adultos, suínos e ovinos: anexo v;

- No que diz respeito ao leite e aos produtos lácteos: artigos 114.º e 115.º, com os anexos, anexo xii: todos os artigos, anexo xiii: todos os artigos, anexo xv: todos os artigos.

Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 566/2008 da Comissão, de 18 de junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito à comercialização de carne de bovino de idade não superior a doze meses.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 566/2008 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos.

Todas as disposições do Regulamento (CE) n.º 589/2008 são aplicáveis, com exceção dos respetivos artigos 33.º a 35.º, anexo iii e anexo v.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços.

Todas as disposições desse regulamento são aplicáveis, com exceção dos respetivos artigos 18.º, 26.º, 35.º e 37.º

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 617/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 445/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007, que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 445/2007 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 273/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 273/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 543/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO VIII

Do capítulo 14 (Cooperação em matéria de energia) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Os prazos relativos às disposições do presente anexo que já tenham sido definidos pelas Partes no âmbito de outros acordos são aplicáveis conforme previsto nos acordos relevantes.

Eletricidade

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Gás

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Petróleo

Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Infraestruturas

Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho, de 24 de junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio e 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Eficiência energética

Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo ii da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2008/952/CE).

Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2007/74/CE).

Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretivas/regulamentos de execução:

- Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externa;

- Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;

- Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas;

- Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais;

- Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão;

- Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação;

- Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos;

- Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos;

- Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico;

- Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores;

- Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem como das medidas de execução em vigor pertinentes, devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Diretivas/regulamentos de execução:

- Diretiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de julho de 2003, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética;

- Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico;

- Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado;

- Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1999, que altera a Diretiva 97/17/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;

- Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico;

- Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico;

- Diretiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 1996, que altera a Diretiva 95/12/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico;

- Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico;

- Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico;

- Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico;

- Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética;

- Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

Calendário: as disposições da diretiva-quadro, bem como das medidas de execução em vigor pertinentes, devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório.

Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Energias renováveis

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

ANEXO IX

Do capítulo 15 (Transportes) do título iv

1 - As Partes decidiram cooperar no desenvolvimento da rede estratégica de transportes para o território da República da Moldávia. Este mapa indicativo da rede estratégica de transportes proposto pela República da Moldávia está incluído no presente anexo (ver ponto 6 do anexo).

2 - Neste contexto, as Partes reconhecem a importância da aplicação das principais medidas prioritárias da estratégia de investimento nas infraestruturas de transporte na República da Moldávia, com vista a renovar e reforçar a importância internacional das ligações ferroviárias e rodoviárias que atravessam o território da República da Moldávia, começando pelas estradas nacionais M3 - Chisinau - Giurgiulesti e M14 Brest - Briceni - Tiraspol - Odessa, bem como modernizar as ligações ferroviárias com os países vizinhos utilizadas no tráfego internacional e de trânsito.

3 - As Partes reconhecem a importância de melhorar as ligações de transportes, tornando-as mais eficientes, mais seguras e mais fiáveis, no interesse mútuo da UE e da República da Moldávia. As Partes cooperam a fim de desenvolver novas ligações de transportes, nomeadamente através de:

a) Cooperação em matéria de políticas, melhoria dos procedimentos administrativos nas passagens de fronteira e eliminação dos estrangulamentos a nível das infraestruturas;

b) Cooperação no domínio dos transportes no âmbito da Parceria Oriental;

c) Cooperação com as instituições financeiras internacionais que possam contribuir para a melhoria dos transportes;

d) Prossecução do desenvolvimento de um mecanismo de coordenação e de um sistema de informação na República da Moldávia destinados a garantir a eficácia e a transparência da planificação de infraestruturas, incluindo sistemas de gestão do tráfego, de aplicação de taxas e de financiamento;

e) Adoção de medidas de facilitação de passagem das fronteiras, em conformidade com as disposições do capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que visa melhorar o funcionamento da rede de transportes para aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a UE, a República da Moldávia e os parceiros regionais;

f) Intercâmbio de boas práticas sobre as opções de financiamento de projetos (tanto infraestruturas, como medidas horizontais), incluindo as parcerias público-privadas, a legislação pertinente e a tarifação da utilização;

g) Tomada em consideração, sempre que pertinente, das disposições em matéria de ambiente constantes do capítulo 16 (Ambiente) do título iv (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, em especial a legislação da UE em matéria de avaliação estratégica do impacto, avaliação de impacto ambiental, natureza e qualidade do ar;

h) Desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego eficientes, tais como o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) a nível regional, que assegurem a rentabilidade, a interoperabilidade e uma qualidade elevada.

4 - As Partes devem cooperar a fim de ligar a rede estratégica de transportes da República da Moldávia à rede RTE-T, bem como às redes da região.

5 - As Partes devem procurar identificar projetos de interesse mútuo localizados na rede estratégica de transportes da República da Moldávia.

6 - MAPA (Mapa das redes estratégicas de transporte para o território da República da Moldávia):

Mapa das redes estratégicas de transporte para o território da República da Moldávia

(ver documento original)

Legenda: Aeroportos /Portos/Vias rodoviárias/Vias ferroviárias

ANEXO X

Do capítulo 15 (Transportes) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Transporte rodoviário

Condições técnicas

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade.

Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos matriculados pela primeira vez, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições de segurança

Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Introdução das categorias de carta de condução (artigo 3.º);

- Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º);

- Requisitos aplicáveis aos exames de condução (anexos ii e iii);

a substituir, o mais tardar em 19 de janeiro de 2013, pelas disposições relevantes da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.

Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições desse regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desse regulamento, com exceção do artigo 27.º relativo ao tacógrafo digital, devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

As disposições do artigo 27.º relativas ao tacógrafo digital devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

- Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e anexo i desse regulamento.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições fiscais

Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transporte ferroviário

Acesso ao mercado e às infraestruturas

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Introdução da independência de gestão e saneamento financeiro (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º);

- Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte (artigos 6.º, 7.º e 8.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Introdução de licenças nas condições previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (exceto o artigo 4.º, n.º 5), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º dessa diretiva.

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade (diretiva relativa à segurança ferroviária).

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transporte combinado

Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados membros.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Outros aspetos

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transporte aéreo

Acordo abrangente sobre o Espaço Aéreo Comum entre a União Europeia e os seus Estados Membros e a República da Moldávia, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, que contém a lista e o calendário para a aplicação do acervo da UE relevante no domínio da aviação.

Transporte por vias navegáveis interiores

Funcionamento do mercado

Diretiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de novembro de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no setor dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Acesso à profissão

Diretiva 87/540/CEE do Conselho, de 9 de novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança

Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Calendário: relativamente a todos os veículos que efetuam transportes internacionais, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais que já estejam matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Serviços de informação fluvial

Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XI

Do capítulo 16 (Ambiente)

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Os prazos relativos às disposições do presente anexo que já tenham sido definidos pelas Partes no âmbito de outros acordos são aplicáveis conforme previsto nos acordos relevantes.

Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de intervenção

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Adoção de disposições que imponham que os projetos enumerados no anexo i sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento que permita determinar quais os projetos enumerados no anexo ii que necessitam de tal avaliação (artigo 4.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Determinação do âmbito das informações a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Definição, com os países vizinhos, de modalidades de intercâmbio de informações e de consulta (artigo 7.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Adoção de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, de custos não proibitivos e atempados a nível administrativo e judicial, que envolvem a participação dos cidadãos e de ONG (artigo 11.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um procedimento que permita determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Definição, com os países vizinhos, de modalidades de intercâmbio de informações e de consulta (artigo 7.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Definição das modalidades práticas relativas ao acesso do público às informações ambientais e exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Obrigação de garantir que as autoridades públicas disponibilizem ao público informações ambientais (artigo 3.º, n.º 1);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de procedimentos de recurso relativamente a decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação apenas parcial de informações (artigo 6.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema de divulgação de informações ambientais ao público (artigo 7.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.

As seguintes disposições dessa diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um mecanismo para prestar informações ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um mecanismo de consulta pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Garantir a aplicação de procedimentos efetivos, de custos não proibitivos e atempados de acesso à justiça a nível administrativo e judicial no que diz respeito à legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões por parte das autoridades públicas envolvidas nestes procedimentos para o público interessado, incluindo as ONG [artigos 3.º, n.º 7, e 4.º, n.º 4, EIA e IPPC (IED)].

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade do ar

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 4.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações nas quais os níveis de poluentes excedem os valores-limite/valores-alvo (artigo 23.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema de divulgação de informações ao público (artigo 26.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigo 4.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema de divulgação de informações ao público (artigo 7.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

- Estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º);

- Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1);

- Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais (artigos 4.º-A e 4.º-B).

Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii, fase ii);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Definição de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação no mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes para cumprir os requisitos de comunicação dos inventários de emissões referidos na diretiva;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Desenvolvimento de programas nacionais para cumprir os limites máximos nacionais;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Cumprimento de todas as outras obrigações, incluindo os limites máximos nacionais de emissão.

No prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, são aplicáveis os limites máximos nacionais de emissão, tal como estabelecido no Protocolo original de Gotemburgo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico.

Além disso, durante esse período, a República da Moldávia envida esforços para ratificar o Protocolo de Gotemburgo, incluindo as alterações adotadas em 2012.

Qualidade da água e gestão de recursos

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Análise das características das regiões hidrográficas (artigo 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de mapas de zonas inundáveis e de mapas de riscos de inundações (artigo 6.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo ii);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de um programa técnico e de investimento para efeitos da aplicação dos requisitos em matéria de tratamento de águas residuais urbanas (artigo 17.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um mecanismo de divulgação de informações aos consumidores (artigo 13.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação das águas poluídas ou águas em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de resíduos e de recursos

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e do princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo iv);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Classificação de aterros (artigo 4.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de procedimentos de controlo e de vigilância na fase de exploração de aterros e de procedimentos de encerramento de aterros e de gestão após o respetivo encerramento (artigos 12.º e 13.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaborem planos de gestão de resíduos (identificação e classificação das instalações de resíduos; caracterização dos resíduos) (artigos 4.º e 9.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º);

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de procedimentos de encerramento e de pós-encerramento de instalações de resíduos de extração mineira (artigo 12.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de um inventário das instalações de resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção da natureza

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);

Calendário: a aplicar de acordo com o calendário acordado no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

- Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, n.os 1 e 2).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv dessa diretiva que sejam pertinentes para a República da Moldávia (artigo 12.º);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Poluição industrial e riscos industriais

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença (anexo i);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.º, n.os 3 a 6, e artigo 15.º, n.os 2 a 4);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e anexo iv);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição e implementação de um mecanismo de controlo da conformidade [artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1, alínea d), e artigo 23.º, n.º 1];

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de um plano de transição nacional com vista a reduzir as emissões anuais totais das instalações existentes (ou fixação de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de mecanismos de coordenação eficazes entre as autoridades competentes;

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de sistemas de receção de notificações com informações sobre estabelecimentos Seveso pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 6.º, 14.º e 15.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Produtos químicos

Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

- Aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 7.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 8.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Definição de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da ação regulamentar final (artigo 10.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Definição de procedimentos relativos à elaboração e apresentação de decisões de importação (artigo 12.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo iii da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (artigo 13.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem para produtos químicos exportados (artigo 16.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Designação das autoridades nacionais que controlam a importação e a exportação dos produtos químicos (artigo 17.º).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

- Designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 43.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.º).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

- Designação da(s) autoridade(s) competente(s) e das autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei e criação do sistema oficial de monitorização e controlo (artigos 121.º e 125.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Adoção de disposições nacionais relativas às sanções aplicáveis nos casos de infração das legislações nacionais em matéria de produtos químicos (artigo 126.º);

Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Adoção de disposições nacionais que criam um sistema nacional de registo das substâncias químicas e misturas (título ii, artigos 5.º, 6.º, 7.º e 14.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Adoção de disposições nacionais relativas às informações na cadeia de abastecimento sobre substâncias químicas e misturas e obrigações dos utilizadores a jusante (títulos iv e v, artigos 31.º e 37.º);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Adoção de disposições nacionais que adotam a lista das restrições especificadas no anexo xvii do REACH (título viii, artigo 67.º).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XII

Do capítulo 17 (Ação climática) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Alterações climáticas e proteção da camada de ozono

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos i e ii);

- Instituição de sistemas de monitorização, comunicação, verificação e cumprimento e procedimentos de consulta pública (artigos 9.º, 14.º a 17.º, 19.º e 21.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

- Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais em matéria de formação e certificação aplicáveis às empresas e ao pessoal em questão (artigo 5.º);

- Estabelecimento de sistemas de notificação que permitem obter dados relativos às emissões da parte dos setores em questão (artigo 6.º);

- Estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da lei (artigo 13.º).

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Aplicam-se as seguintes disposições desse regulamento:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

- Instituição de uma proibição de produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até 2019, de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (artigo 4.º);

- Instituição de uma proibição de comercialização e de utilização de substâncias regulamentadas, exceto HCFC valorizados, que podem ser utilizados como fluido refrigerante até 2015 (artigos 5.º e 11.º);

- Definição das condições de produção, comercialização e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (como matérias-primas, agentes de transformação, para utilizações essenciais em laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas dos halons) e das derrogações individuais, incluindo utilizações de emergência de brometo de metilo (capítulo iii);

- Instituição de um sistema de concessão de licenças para a importação e a exportação de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (capítulo iv) e obrigações de comunicação de informações para os Estados membros e as empresas (artigos 26.º e 27.º);

- Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.º);

- Instituição de procedimentos de controlo e de inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º).

Calendário: essas disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

- Realização de uma avaliação do consumo nacional de combustível;

- Instituição de um sistema de monitorização da qualidade do combustível (artigo 8.º);

- Proibição da comercialização de gasolina com chumbo (artigo 3.º, n.º 1);

- Autorização da comercialização de gasolina sem chumbo, de combustível para motores diesel e de gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tratores agrícolas e florestais, desde que satisfaçam os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º);

- Instituição de um quadro regulador que abranja circunstâncias excecionais e de um sistema de recolha de dados relativos à qualidade do combustível a nível nacional (artigos 7.º e 8.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XIII

Do capítulo 21 (Saúde pública) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Tabaco

Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação 2003/54/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco.

Calendário: não aplicável.

Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C 296/02).

Calendário: não aplicável.

Doenças transmissíveis

Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade.

Calendário: as disposições dessa decisão devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2000/96/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sangue

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos.

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue.

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves.

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Órgãos, tecidos e células

Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/17/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/86/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde mental - Toxicodependência

Recomendação 2003/488/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde.

Calendário: não aplicável.

Álcool

Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes.

Calendário: não aplicável.

Cancro

Recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro.

Calendário: não aplicável.

Prevenção de lesões e promoção da segurança

Recomendação (2007/C 164/01) do Conselho, de 31 de maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança.

Calendário: não aplicável.

ANEXO XIV

Do capítulo 25 (Cooperação nos domínios da cultura, da política audiovisual e dos meios de comunicação) do título iv

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva.

Calendário: as disposições da Diretiva 2007/65/CE devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Calendário: não aplicável.

ANEXO XV

Eliminação dos direitos aduaneiros

1 - As Partes devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente anexo.

2 - Os produtos enumerados no anexo xv-A devem ser importados na União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais indicados nesse anexo. O direito aduaneiro da nação mais favorecida («NMF») deve ser aplicado às importações que excedam o limite dos contingentes pautais.

3 - Os produtos enumerados no anexo xv-B devem ser sujeitos a um direito de importação na UE com isenção da componente ad valorem desse direito de importação.

4 - A eliminação de certos direitos aduaneiros pela República da Moldávia em conformidade com o anexo xv-D deve ser efetuada de acordo com as seguintes modalidades:

a) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «5» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 6 períodos iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 de janeiro dos 5 anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

b) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «3» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 4 períodos iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, devendo as reduções sucessivas realizar-se a 1 de janeiro dos 3 anos a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

c) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «10-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 10 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

d) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «5-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 5 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

e) Os direitos aduaneiros relativos aos artigos incluídos na categoria de escalonamento «3-A» na lista da República da Moldávia devem ser eliminados em 3 períodos anuais iguais, com início em 1 de janeiro do ano a seguir à data de entrada em vigor do presente Acordo;

f) A eliminação dos direitos aduaneiros relativos aos produtos incluídos na categoria de escalonamento «10-S» (produtos sujeitos a um standstill de 5 anos) deve ter início em 1 de janeiro do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

5 - A importação de produtos originários da República da Moldávia enumerados no anexo xv-C deve ser sujeita ao mecanismo antievasão da União estabelecido no artigo 148.º do presente Acordo.

ANEXO XV-A

Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (União)

(ver documento original)

ANEXO XV-B

Produtos sujeitos a preços de entrada (1)

Para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (União)

(ver documento original)

(1) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

ANEXO XV-C

Produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (União)

(ver documento original)

ANEXO XV-D

Lista de concessões (República da Moldávia)

(ver documento original)

ANEXO XVI

Lista da legislação

Com um prazo para a sua aproximação (1)

(ver documento original)

(1) Para efeitos do presente anexo e do artigo 173.º, n.º 2, do presente Acordo, as referências ao acervo ou à legislação da União ou a atos específicos da União devem ser entendidas como abrangendo quaisquer revisões passadas ou futuras dos atos relevantes, bem como quaisquer medidas de execução relativas a esses atos.

ANEXO XVII

Cobertura

ANEXO XVII-A

Medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS)

PARTE 1

Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos

I - Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou descendentes dos cruzamentos dessas espécies

II - Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)

III - Ovinos e caprinos

IV - Suínos

V - Aves de capoeira [incluindo galos e galinhas, peruas e perus, pintadas (galinhas-d'angola), patos, gansos]

VI - Peixes vivos

VII - Crustáceos

VIII - Moluscos

IX - Ovos e gâmetas de peixes vivos

X - Ovos para incubação

XI - Sémen, óvulos, embriões

XII - Outros mamíferos

XIII - Outras aves

XIV - Répteis

XV - Anfíbios

XVI - Outros vertebrados

XVII - Abelhas

PARTE 2

Medidas aplicáveis aos produtos animais

I - Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano

1 - Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas

2 - Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne

3 - Moluscos bivalves vivos

4 - Produtos da pesca

5 - Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

6 - Ovos e ovoprodutos

7 - Coxas de rã e caracóis

8 - Gorduras animais fundidas e torresmos

9 - Estômagos, bexigas e intestinos tratados

10 - Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano

11 - Colagénio

12 - Mel e produtos da apicultura

II - Principais categorias de subprodutos animais

(ver documento original)

III - Agentes patogénicos

PARTE 3

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são potenciais portadores de pragas e que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas

(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.

PARTE 4

Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal

Géneros alimentícios:

1) Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);

2) Auxiliares tecnológicos;

3) Aromas alimentares;

4) Enzimas alimentares.

Alimentos para animais (1):

5) Aditivos para a alimentação animal;

6) Matérias-primas para alimentação animal;

7) Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (ii);

8) Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

(1) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.

ANEXO XVII-B

Normas de bem-estar animal

Normas de bem-estar animal relativas a:

1) Atordoamento e abate de animais;

2) Transporte de animais e operações conexas;

3) Animais de criação.

ANEXO XVII-C

Outras medidas abrangidas pelo capítulo 4 do título v

1 - Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem;

2 - Produtos compostos;

3 - Organismos geneticamente modificados (OGM);

4 - Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas.

ANEXO XVII-D

Medidas a incluir após a aproximação da legislação

1 - Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios;

2 - Clonagem;

3 - Irradiação (ionização).

ANEXO XVIII

Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, cuja indemnidade regional pode ser reconhecida

ANEXO XVIII-A

Doenças dos animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o Estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização.

1 - Febre aftosa

2 - Doença vesiculosa dos suínos

3 - Estomatite vesiculosa

4 - Peste equina

5 - Peste suína africana

6 - Febre catarral dos ovinos

7 - Gripe aviária patogénica

8 - Doença de Newcastle

9 - Peste bovina

10 - Peste suína clássica

11 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos

12 - Peste dos pequenos ruminantes

13 - Varíola ovina e caprina

14 - Febre do vale do Rift

15 - Dermatite nodular contagiosa

16 - Encefalomielite equina venezuelana

17 - Mormo

18 - Tripanossomíase dos equídeos

19 - Encefalomielite enteroviral

20 - Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

21 - Septicemia hemorrágica viral (SHV)

22 - Anemia infecciosa do salmão (AIS)

23 - Bonamia ostreae

24 - Marteillia refringens

ANEXO XVIII-B

Reconhecimento do estatuto fitossanitário, zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas

A - Reconhecimento do estatuto fitossanitário

Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:

1) Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;

2) Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;

3) Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas de praga.

Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional pertinente.

B - Reconhecimento de zonas indemnes (ZI) e de zonas protegidas

As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes e a sua aplicação no que respeita às normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias (ISPM).

ANEXO XIX

Regionalização/zonagem, zonas indemnes de pragas e zonas protegidas

A - Doenças animais e aquícolas

1 - Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

2 - Doenças aquícolas

A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

B - Pragas

Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:

- Na norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias n.º 4 respeitante aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das NIMF pertinentes, quer

- No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

C - Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais

1 - Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no anexo xviii-A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, indicando em especial os seguintes critérios:

- Natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;

- Resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;

- Duração da vigilância exercida;

- Eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra a doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;

- Normas que permitem controlar a ausência da doença.

2 - As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que aplica a nível nacional.

3 - As Partes devem notificar-se de qualquer nos critérios respeitantes à doença, especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo. As garantias adicionais definidas em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS.

ANEXO XX

Aprovação provisória de estabelecimentos

Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

1 - Por aprovação provisória de estabelecimentos entende-se a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do presente anexo. O procedimento e as condições definidos no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos. A verificação pode fazer parte do procedimento, apenas no que respeita à lista inicial de estabelecimentos, de acordo com o disposto no ponto 4, alínea d).

2 - A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:

2.1 - Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

- Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo xvii-A, parte 1)

- Estabelecimentos de manuseamento de caça

- Instalações de desmancha

- Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne

- Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos

- Estabelecimentos para:

- Ovoprodutos

- Produtos lácteos

- Produtos da pesca

- Estômagos, bexigas e intestinos tratados

- Gelatina e colagénio

- Óleo de peixe

- Navios-fábrica

- Navios-congeladores

2.2 - Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

(ver documento original)

3 - A Parte de importação deve elaborar listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público.

4 - Condições e procedimentos de aprovação provisória:

a) A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação e os requisitos relativos à certificação relevantes para os produtos em causa devem ter sido estabelecidos;

b) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

c) Na eventualidade de não conformidade com essas garantias, a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias;

d) A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 188.º do presente Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Esta verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode fornecer no que respeita à implementação das regras da Parte de importação. A verificação pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União, essa verificação pode, na União, dizer respeito aos Estados membros a título individual;

e) Com base nos resultados da verificação referida na alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos existente.

ANEXO XXI

Processo de reconhecimento da equivalência

1 - Princípios:

a) A equivalência pode ser determinada para uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria de mercadorias, ou para todos eles;

b) O exame, pela Parte de importação, de um pedido de reconhecimento de equivalência de medidas relativas a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação;

c) O processo de reconhecimento da equivalência das medidas é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;

d) O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2 - Condições prévias:

a) O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez do fluxo de informações para a Parte de importação, no caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, verificação e documentos, relatórios e informações respeitantes a experiências, avaliações e verificações anteriores;

b) As Partes podem iniciar o processo de reconhecimento da equivalência nos termos do artigo 183.º do presente Acordo após a conclusão com êxito da aproximação regulamentar de uma medida, um grupo de medidas ou um sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida no artigo 181.º, n.º 4, do presente Acordo;

c) A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

3 - O processo:

a) A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor, ou de todos eles;

b) Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer e ou no estado de aproximação, tal como estabelecido no anexo xxiv do presente Acordo no que respeita às medidas ou sistemas descritos na alínea a) deste ponto, como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou categoria de mercadorias;

c) Nesse pedido, a Parte de exportação:

i) Explica a importância dessa mercadoria ou categoria de mercadorias para o comércio;

ii) Identifica a ou as medidas individuais que pode cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

d) Em resposta a esse pedido, a Parte de importação explica os objetivos gerais e específicos, bem como as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;

e) Com esta explicação a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria;

f) A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

g) A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

h) A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;

i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

4 - Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação:

a) A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos);

b) A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

- Normas internacionalmente reconhecidas; e ou normas baseadas em provas científicas adequadas; e ou

- Avaliação de riscos; e ou

- Documentos, relatórios e informações relativamente a experiências, avaliações e verificações anteriores; e

- Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas; e

- Nível de execução e de aplicação, com base, em especial, no seguinte:

- Resultados correspondentes e relevantes dos programas de vigilância e de monitorização;

- Resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação;

- Resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos;

- Resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação;

- Desempenho das autoridades competentes da Parte de exportação; e

- Experiências anteriores.

5 - Conclusões da Parte de importação:

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.

6 - No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas condições referidas no artigo 183.º, n.º 6, do presente Acordo.

ANEXO XXII

Controlos de importação e taxas de inspeção

A - Princípios dos controlos de importação

Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se no nível de risco associado a essas importações.

Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através da inspeção de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.

Na eventualidade de os controlos acusarem o incumprimento das normas e ou requisitos pertinentes, a Parte de importação deve tomar medidas oficiais proporcionalmente ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão definitiva sobre a remessa. Essa decisão deve ser proporcional ao nível de risco associado a essas importações.

B - Frequência dos controlos físicos

B.1 - Importações de animais e produtos animais na UE e na República da Moldávia

(ver documento original)

B.2 - Importações de géneros alimentícios não animais na UE e na República da Moldávia

(ver documento original)

B.3 - Importação na UE e na República da Moldávia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo v, parte B, da Diretiva 2000/29/CE:

A Parte de importação realiza controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).

Poderá ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários na importação para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros objetos enunciados na parte B do anexo v da Diretiva 2000/29/CE.

ANEXO XXIII

Certificação

A - Princípios de certificação

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas ISPM pertinentes.

Animais e produtos animais:

1) As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar, e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.

2) Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3) Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter na sua posse este último documento antes de o assinar.

4) O certificador pode certificar dados:

a) Comprovados nos termos dos pontos 1 a 3 do presente anexo por outra pessoa autorizada pela autoridade competente e que atue sob o controlo desta última autoridade, na condição de o certificador poder verificar a exatidão dos dados; ou

b) Obtidos no âmbito de programas de monitorização, por referência a regimes de garantia de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.

5) As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e

b) Tenham pleno conhecimento do significado do teor de cada certificado que assinam.

6) Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre um certificado específico e uma remessa específica, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.

A data de assinatura do certificado não pode ser posterior à data de expedição da(s) remessa(s).

7) Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre um certificado e o respetivo certificador e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos está disponível durante um período a determinar pela referida autoridade.

8) Cada Parte deve introduzir os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou suscetíveis de induzirem em erro, bem como a produção ou a utilização fraudulentas de certificados pretensamente emitidos para os efeitos previstos na legislação veterinária.

9) Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial:

a) Quando, durante os controlos, se verificar que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não pode voltar a cometer a infração;

b) Quando, durante os controlos, se verificar que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

B - Certificado referido no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo

O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

C - Línguas oficiais para a certificação

1 - Importação na UE. Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

Os certificados devem ser elaborados numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país da Parte de importação.

Animais e produtos animais:

O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 189.º do presente Acordo.

2 - Importação na República da Moldávia

O certificado sanitário deve ser estabelecido na língua oficial da República da Moldávia.

ANEXO XXIV

Aproximação

ANEXO XXIV-A

Princípios para a avaliação dos progressos realizados no processo de aproximação

PARTE I

Aproximação gradual

1 - Regras gerais

A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da República da Moldávia deve ser gradualmente aproximada à da União, com base na lista de aproximação da legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da UE. A lista deve ser dividida em domínios prioritários relacionados com medidas, tal como definido no anexo xvii do presente Acordo, que se basearão nos recursos técnicos e financeiros da República da Moldávia. Por esta razão, a República da Moldávia deve identificar os seus domínios prioritários em matéria de comércio.

A República da Moldávia deve aproximar as suas regras nacionais quer:

a) Aplicando e executando, através da adoção de regras ou procedimentos nacionais adicionais, as regras do acervo básico relevante da UE; ou

b) Alterando as regras ou procedimentos nacionais pertinentes para incorporar as regras em matéria de acervo básico relevante da UE.

Em ambos os casos, a República da Moldávia deve:

a) Suprimir quaisquer leis, regulamentos, práticas ou outras medidas nacionais incompatíveis com as regras nacionais aproximadas; e

b) Assegurar a aplicação efetiva das regras nacionais aproximadas.

A República da Moldávia deve documentar uma tal aproximação em quadros de correspondência de acordo com um modelo indicando a data em que entram em vigor as regras nacionais e o jornal oficial em que as regras foram publicadas. O modelo dos quadros de correspondência para a preparação e a avaliação é apresentado na parte ii do presente anexo. Se a aproximação não estiver completa, os examinadores (1) devem descrever as lacunas na coluna destinada a observações.

Independentemente do domínio prioritário identificado, a República da Moldávia deve preparar quadros de correspondência específicos demonstrando a aproximação para outra legislação geral e específica, incluindo, em especial, as regras gerais relativas a:

a) Sistemas de controlo:

- Mercado nacional;

- Importações;

b) Saúde e bem-estar animal:

- A identificação e o registo dos animais e o registo dos seus movimentos;

- As medidas de controlo para doenças animais;

- Comércio nacional de animais vivos, sémenes, óvulos e embriões;

- Bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, durante o transporte e no abate;

c) Segurança alimentar:

- Colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais;

- Rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios, incluindo alegações nutricionais e de saúde;

- Controlos de resíduos;

- Regras específicas para alimentos para animais;

d) Subprodutos animais;

e) Fitossanidade:

- Organismos nocivos;

- Produtos fitofarmacêuticos;

f) Organismos geneticamente modificados:

- libertados no ambiente;

- Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

(1) Os examinadores devem ser peritos designados pela Comissão Europeia.

PARTE II

Avaliação

1 - Procedimento e método

A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da República da Moldávia abrangida pelo capítulo 4 do título v (Comércio e matérias conexas) deve ser gradualmente aproximada, pela República da Moldávia, à da União e efetivamente implementada (1).

Os quadros de correspondência devem ser preparados de acordo com o modelo, tal como definido no ponto 2 para cada ato único objeto de aproximação e apresentados em inglês para exame pelos examinadores.

Se o resultado da avaliação for positivo para uma medida individual, um grupo de medidas, um sistema aplicável a um setor, subsetor, mercadoria ou grupo de mercadorias, devem ser aplicadas as condições do artigo 183.º, n.º 4, do presente Acordo.

2 - Quadros de correspondência

2.1 - Ao preparar os quadros de correspondência, deve-se ter em consideração o seguinte:

Os atos da União devem servir de base para a preparação de um quadro de correspondência. Para o efeito, deve ser utilizada a versão em vigor na altura da aproximação. A República da Moldávia deve dar especial atenção à tradução precisa na língua nacional, uma vez que uma imprecisão linguística pode dar origem a litígios, em particular se disser respeito ao âmbito de aplicação da lei (2).

2.2 - Modelo de quadro de correspondência:

Quadro de correspondência

Entre ...

Título do ato da UE, últimas alterações incorporadas

E ...

Título do texto nacional

(Publicado em ...)

Data de publicação: ...

Data de implementação: ...

(ver documento original)

Legenda:

Ato da UE: os seus artigos, números, parágrafos, etc., devem ser mencionados com o título completo e a referência (3) na coluna da esquerda do quadro de correspondência.

Legislação nacional: as disposições da legislação nacional correspondentes às disposições da UE da coluna da esquerda devem ser mencionadas com o título completo e a referência. O seu conteúdo deve ser descrito em pormenor na segunda coluna.

Observações da República da Moldávia: nesta coluna, a República da Moldávia deve indicar a referência ou outras disposições relacionadas com este artigo, números, parágrafos, etc., em especial quando o texto da disposição não estiver aproximado. A razão relevante para a ausência de aproximação deve ser explanada.

Observações do examinador: no caso de os examinadores considerarem que a aproximação não é atingida, devem justificar essa avaliação e descrever as lacunas relevantes nesta coluna.

(1) Para o efeito, pode ser apoiada pelos peritos dos Estados membros separadamente ou à margem dos programas CIB (projetos de geminação, TAIEX, etc.).

(2) Para facilitar o processo de aproximação, as versões consolidadas de certos atos legislativos da UE estão disponíveis na página web EUR-Lex em: http://eur-lex.europa.eu/homepage.html

(3) Ou seja, como indicado na página web de EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu/homepage.html

ANEXO XXIV-B

Lista da legislação da UE a aproximar pela República da Moldávia

A lista de aproximação referida no artigo 181.º, n.º 4, do presente Acordo deverá ser apresentada pela República da Moldávia no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXV

Estatuto de equivalência

[...]

ANEXO XXVI

Aproximação da legislação aduaneira

Código aduaneiro

Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Trânsito comum e DAU

Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

Prazo: a aproximação com as disposições destas Convenções deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo

Franquias aduaneiras

Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras.

Prazo: a aproximação com os títulos i e ii deste regulamento deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção dos DPI

Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.

Prazo: a aproximação com as disposições deste regulamento deve ser efetuada pela República da Moldávia no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVII

Lista de reservas em matéria de estabelecimento; Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas; Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

União

1 - Lista de reservas em matéria de estabelecimento: anexo xxvii-A

2 - Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: anexo xxvii-B

3 - Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: anexo xxvii-C

4 - Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: anexo xxvii-D

República da Moldávia

5 - Lista de reservas em matéria de estabelecimento: anexo xxvii-E

6 - Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: anexo xxvii-F

7 - Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: anexo xxvii-G

8 - Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: anexo xxvii-H

São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos anexos xxvii-A, xxvii-B, xxvii-C, xxvii-D:

(ver documento original)

São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos anexos xxvii-E, xxvii-F, xxvii-G, xxvii-H:

(ver documento original)

ANEXO XXVII-A

Lista de reservas em matéria de estabelecimento (União)

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas nas quais se aplicam reservas ao tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela União nos termos do artigo 205.º, n.º 2, do presente Acordo para os estabelecimentos e investidores da República da Moldávia.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores;

b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».

Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) incluir apenas reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem as obrigações do artigo 205.º, n.º 2, do Acordo no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

2 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

4 - Nos termos do artigo 205.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que o Acordo em nada os prejudica.

5 - Sempre que a União mantiver uma reserva que implique, como condição para a prestação de um serviço no seu território, que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território, uma reserva enumerada no anexo xxvii-C do Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.

Reservas horizontais

Serviços de utilidade pública

UE: As atividades económicas consideradas como serviços de utilidade pública a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados (1).

Tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas da República da Moldávia) constituídas em conformidade com a legislação dos Estados membros e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas nos Estados membros por empresas da República da Moldávia (2).

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria.

EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na União.

FI: Um estrangeiro que pretenda exercer atividades comerciais como empresário privado e, pelo menos, um dos parceiros de uma sociedade em nome coletivo ou um dos parceiros gerais numa comandita simples deve ter residência permanente no Espaço Económico Europeu (EEE). Para todos os setores, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração e o diretor executivo; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. Se uma organização da República da Moldávia pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio.

HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à aquisição de propriedades estatais.

IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a uma autorização de residência.

PL: Os investidores da República da Moldávia apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita simples).

RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos.

SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo se designado, têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano - realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE - beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser estabelecida por pessoas singulares residentes no EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em conformidade com a legislação num Estado do EEE e que tenha a sua sede social, sede ou estabelecimento principal no EEE. Uma parceria só pode ser um fundador se todos os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização junto da autoridade competente. Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber serviços em nome da empresa/sociedade. Prevalecem condições correspondentes para o estabelecimento de todos os outros tipos de entidades jurídicas.

SK: As pessoas singulares da República da Moldávia que solicitem o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome do empresário devem apresentar um pedido de autorização de residência na República Eslovaca.

Investimento

ES: Os investimentos efetuados em Espanha por governos estrangeiros e entidades públicas estrangeiras (que tendem a afetar, para além do interesse económico, também interesses não económicos do Estado), diretamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, precisam de uma autorização prévia do governo.

BG: Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo de uma pessoa singular ou coletiva da República da Moldávia precisam de uma autorização para a) a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e b) a aquisição de uma participação maioritária em sociedades que participam em qualquer das atividades indicadas na alínea a).

FR: As aquisições por pessoas singulares ou coletivas da República da Moldávia que excedam 33,33 % das quotas de capital ou dos direitos de voto de empresas francesas existentes, ou 20 % de empresas francesas cotadas em bolsa, estão sujeitas à seguinte regulamentação:

- Os investimentos inferiores a 7,6 milhões de EUR em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de EUR são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados,

- Após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.

A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.

HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à participação de pessoas singulares ou coletivas da República da Moldávia em empresas recém-privatizadas.

IT: O governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional (em relação a todas as pessoas coletivas que desenvolvam atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional), e em certas atividades da importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações.

PL: A aquisição, direta e indireta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatizações.

Bens imóveis

A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações (3):

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras estão sujeitas a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais importantes.

BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis.

CY: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida.

CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas singulares estrangeiras com residência permanente na República Checa e por empresas estabelecidas como pessoas coletivas com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. Os terrenos agrícolas estatais apenas podem ser adquiridos por nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) apenas podem adquirir terrenos agrícolas estatais se um edifício, de que já são proprietárias, estiver construído neles ou se esses terrenos forem indispensáveis para a utilização desse edifício. Apenas municípios e universidades públicas podem adquirir florestas estatais.

DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações no que respeita à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização dos bens imóveis.

EL: De acordo com a Lei 1892/90, é necessária a autorização do Ministério da Defesa para aquisição de terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.

LT: A aquisição da propriedade de terrenos, águas interiores e florestas deve ser permitida a pessoas singulares e coletivas estrangeiras que cumprem os critérios de integração europeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela lei constitucional.

LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas urbanas; autorizado o arrendamento de terrenos por um período não superior a 99 anos.

PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatizações.

RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser adquirido por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4).

Reservas setoriais

A: Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal

FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por empresas não-UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores não-UE estão sujeitos a autorização.

AT, HR, HU, MT, RO: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades agrícolas.

CY: A participação de investidores é autorizada apenas até 49 %.

IE: O estabelecimento por residentes da República da Moldávia em atividades de moagem de farinha está sujeito a autorização.

BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades de exploração florestal.

B: Pesca e aquicultura

UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros podem ser reservados aos navios de pesca que arvorem a bandeira de um território da UE.

SE: Um navio deve ser considerado sueco e pode arvorar a bandeira sueca se mais de metade for propriedade de cidadãos suecos ou pessoas coletivas. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem a bandeira sueca se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas do EEE que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser registadas no registo sueco. Uma licença de pesca profissional, necessário para a pesca profissional, só é concedida se a pesca tiver uma ligação com o setor das pescas. A ligação pode, por exemplo, ser o desembarque de metade das capturas durante um ano civil (valor) na Suécia, o facto de metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores na frota estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma licença de barco juntamente com a licença de pesca profissional. É concedida uma autorização se, entre outras coisas, a embarcação estiver registada no registo nacional e a embarcação tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia.

UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à aquisição de navios que arvoram a bandeira de UK, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os casos residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir do território de UK.

C: Indústrias extrativas

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (4) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da União. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

D: Indústrias transformadoras

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (5) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da União. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.

IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado membro.

SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia.

Para a produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (6) (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear)

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção de eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade por conta própria e a produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos.

Para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (7) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo, eletricidade ou gás natural da União. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente.

1 - Serviços às empresas

Serviços profissionais

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e no que respeita a serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por um ato oficial do governo.

UE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ao requisito de residência.

AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.

No que diz respeito aos serviços de contabilidade, guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 %.

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços médicos (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de veterinária.

BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados na República da Bulgária. Para serviços de mediação é exigida a residência permanente. No que respeita aos serviços fiscais, é aplicável a condição de nacionalidade da UE. No que concerne aos serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências reconhecidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação nacional, só podem avaliar e design obras na Bulgária de forma independente após ter ganho um concurso e quando selecionados como contratantes nos termos e em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa aos contratos públicos; para projetos de importância nacional ou regional, os investidores da República da Moldávia devem agir em parceria com empresários locais ou enquanto subcontratantes dos mesmos. No que respeita aos serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, é aplicável a condição de nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico.

DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a auditores autorizados na Dinamarca pelo Estado desde que tenham obtido previamente a autorização da dinamarquesa para as empresas.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, incluindo psicólogos, e serviços dentários; serviços de parteiras; fisioterapeutas e pessoal paramédico).

FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados em França. No que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d'exercice libéral» (sociétés anonymes, sociétés à responsabilité limitée ou sociétés en commandite par actions) e «société civile professionnelle». A condição de nacionalidade e reciprocidade é aplicável no que respeita a serviços de veterinária.

EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida para protésicos dentários. Requerida a nacionalidade da UE para obter uma licença de revisor oficial de contas e em serviços de veterinária.

ES: Os revisores oficiais de contas e os advogados de propriedade industrial estão sujeitos à condição de nacionalidade da UE.

HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem dos Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem dos Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais - tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de juristas de outros países.

É necessária uma licença para prestar serviços de auditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata e da Câmara dos Engenheiros croata, respetivamente.

HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação. Requisito de residência para nacionais não EEE em serviços de veterinária.

LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da UE ou do EEE.

LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo menos 3/4 das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE.

PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita simples. Condição de nacionalidade da UE para a prestação de serviços de veterinária.

SK: Requerida a residência para prestar serviços de arquitetura e engenharia, e serviços de veterinária.

SE: Para serviços jurídicos, a admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Requisito de residência para administradores da insolvência. A autoridade competente pode conceder uma isenção deste requisito. Existem requisitos do EEE associados à designação de um certificador de um plano económico. Requisito de residência no EEE para serviços de auditoria.

Serviços de investigação e desenvolvimento

UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Aluguer/leasing sem operadores

A: Relacionados com navios

LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.

SE: Se houver participação de uma pessoa singular ou coletiva da República da Moldávia na propriedade de um navio, para hastear a bandeira da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.

B: Relacionados com aeronaves

UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados com aeronaves, embora possam ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo, a aeronave deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).

Outros serviços às empresas

UE, exceto HU e SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.

UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE, UK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para serviços de colocação e serviços de fornecimento de pessoal.

UE, exceto AT e SE: Para serviços de investigação, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.

AT: No que respeita aos serviços de colocação e às agências de locação de trabalho, uma autorização só pode ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE e os membros do conselho de administração ou os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a pessoa coletiva têm de ser cidadãos do EEE e estar domiciliados no EEE.

BE: Uma empresa que tenha a sua sede social fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação no seu país de origem. No que toca aos serviços de segurança, requisito de cidadania e residência UE para os gestores.

BG: Requisito de nacionalidade para atividades no domínio da fotografia aérea e geodesia, levantamento cadastral e cartografia. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação e fornecimento de pessoal; serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório; serviços de investigação; serviços de segurança; serviços técnicos de ensaio e análise; serviços por contrato para a reparação e o desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para tradução e interpretação oficial.

DE: Condição de nacionalidade para intérpretes ajuramentados.

DK: No que respeita aos serviços de segurança, requisito de residência e condição de nacionalidade para a maioria dos membros do direção e para os administradores. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.

EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de segurança. Requisito de cidadania da UE para tradutores ajuramentados.

FI: Requisito de residência do EEE para tradutores certificados.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à atribuição de direitos no domínio dos serviços de colocação.

FR: Os investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para serviços de exploração e prospeção e para serviços de consultoria científica e técnica

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação; serviços de investigação e segurança;

IT: Requisito de nacionalidade e residência italiana ou da UE para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança. Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado membro. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de NMF para serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela.

LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com escritório na administração da empresa são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, pelo menos metade do capital social deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.

LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com a nacionalidade de um país do EEE ou de um país da NATO.

PL: No que respeita aos serviços de investigação, a licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de segurança, a licença profissional só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado membro, do EEE ou da Suíça. Requisito de nacionalidade da UE para tradutores ajuramentados. Condição de nacionalidade polaca para a prestação de serviços fotográficos aéreos e para o chefe de redação de jornais e revistas.

PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de investigação. Condição de nacionalidade da UE para investidores prestarem serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela. Requisito de nacionalidade para pessoal especializado para serviços de segurança.

SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e impressão. Apenas o povo sámi pode deter e exercer a criação de renas.

SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos serviços de segurança, as licenças só podem ser concedidas se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.

4 - Serviços de distribuição

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de armas, munições e explosivos.

UE: Condição de nacionalidade e requisito de residência em certos países para explorar uma farmácia e explorar uma tabacaria.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à concessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a retalho do tabaco.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de produtos farmacêuticos.

BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos; armas, munições e equipamento militar; petróleo e produtos petrolíferos, gás, metais preciosos, pedras preciosas.

DE: Só pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público. Requisito de residência para obter uma licença de farmacêutico e/ou abrir uma farmácia para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos ao público. Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já existia nos três anos anteriores.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à distribuição de produtos do tabaco.

6 - Serviços ambientais

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água para utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros utilizadores, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

7 - Serviços financeiros (8)

UE: Apenas empresas com sede estatutária na União podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

AT: A licença para estabelecimento de uma sucursal de seguradoras estrangeiras deve ser recusada se a seguradora estrangeira não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. É exigida a residência permanente na Bulgária para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.

CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).

EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.

ES: Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.

HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (que não os organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários transacionáveis, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado membro (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve a) estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com sede principal/estatutária na Irlanda, ou b) estar autorizada noutro Estado membro.

PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados membros.

Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro.

FI: Para as companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.

Outras companhias de seguros que não as que oferecem seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo.

O agente geral de uma companhia de seguros da República da Moldávia tem de ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.

Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensão obrigatórios.

Para serviços bancários: requisito de residência para, pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão, o diretor executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome de uma instituição de crédito.

IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas na Itália (não sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados de acordo com a legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída na Itália ou noutro Estado membro e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados de acordo com a legislação da UE devem também estar constituídas na Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados de acordo com a legislação da UE que tenham a sua sede social principal na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem realizar atividades destinadas a prestar serviços de investimento.

LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição numa empresa de gestão especializada (não sucursais).

Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões.

Apenas os bancos com a sua sede social ou sucursal na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento num Estado membro ou no Espaço Económico Europeu (EEE) podem atuar como depositários dos ativos dos fundos de pensões.

PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).

SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na Eslováquia (não sucursais).

Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).

SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal.

Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na União.

8 - Serviços de saúde, sociais e de educação

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde, sociais e de educação financiados por fundos públicos.

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para outros serviços que não de saúde humana financiados pelo setor privado.

UE: No que respeita aos serviços de educação financiados pelo setor privado, as condições de nacionalidade podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho de administração.

UE, exceto NL, SE e SK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação que não os classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos.

BE, CY, CZ, DK, FR, DE, EL, HU, IT, ES, PT, UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.

BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir as suas secções no território da República da Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas.

EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reconhecidos pelo Estado. Condição de nacionalidade da UE para proprietários e a maioria dos membros do conselho diretivo, professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao ensino primário.

SE: Reserva-se o direito de adotar e manter quaisquer medidas no que respeita aos prestadores de serviços de educação aprovados pelas autoridades públicas para ministrar educação. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou ensino que dá direito a apoios ao estudo.

UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado ou serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado que não serviços hospitalares.

9 - Serviços relacionados com o turismo e viagens

BG, CY, EL, ES, FR: Condição de nacionalidade para guias turísticos.

BG: Para hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (excluindo fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo) é exigida a constituição em sociedade (não sucursais).

IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica.

10 - Serviços recreativos, culturais e desportivos

Serviços de agências noticiosas e de imprensa

FR: A participação estrangeira em empresas existentes de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. No que respeita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade.

Serviços desportivos e outros serviços recreativos

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurídica, esclarece-se que não é concedido acesso ao mercado.

AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de guias de montanha, os diretores executivos de pessoas coletivas devem ser cidadãos do EEE.

Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais

BE, FR, HR, IT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.

11 - Transportes

Transporte marítimo

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações de capacidade portuária.

Transporte por vias interiores navegáveis (9)

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT, HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

AT: No que respeita a vias interiores navegáveis, uma concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a cidadãos do EEE.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte por vias interiores navegáveis.

Serviços de transporte aéreo

UE: As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

UE: As aeronaves utilizadas por uma transportadora da UE têm de estar registadas no Estado membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo.

UE: No que respeita aos serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR fora da União não concederem às transportadoras aéreas da União um tratamento equivalente (10) ao fornecido na União, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da União Europeia um tratamento equivalente ao fornecido na União, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviço SIR na União, ou aos prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União.

Transporte ferroviário

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de passageiros e de mercadorias e serviços de reboque e tração.

Transporte rodoviário

UE: A constituição em sociedade (não sucursais) é exigida para as operações de cabotagem. Requisito de residência para o gestor de transportes.

AT: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados membros e a pessoas coletivas da União com a sua sede na União.

BG: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados membros e a pessoas coletivas da União com a sua sede na União. É exigida a constituição em sociedade. Condição de nacionalidade da UE para pessoas singulares.

EL: Para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. As operações de transporte rodoviário de mercadorias estabelecidas na Grécia só podem utilizar veículos registados na Grécia.

FI: É necessária uma autorização para prestar serviços de transporte rodoviário, que não é extensiva a veículos registados no estrangeiro.

FR: Os investidores estrangeiros não estão autorizadas a prestar serviços de transporte rodoviário interurbano.

LV: Para os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos registados a nível nacional.

RO: A fim de obter uma licença, os operadores de transporte rodoviário de mercadorias e passageiros só podem utilizar veículos registados na Roménia, sujeitos às disposições do decreto governamental em matéria de propriedade e utilização.

SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes (de facto, um requisito de residência - ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes, a qual tem de ser residente na UE. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, exceto que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos registados no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro e for trazido para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser temporariamente utilizado na Suécia. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência Sueca de Transportes como não superior a um ano.

14 - Serviços energéticos

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas da República da Moldávia controladas (11) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações (12) de petróleo ou gás natural da UE, a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para produção de eletricidade de origem nuclear e processamento de combustíveis nucleares.

UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado membro e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

BE, LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços de consultoria.

SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços relacionados com a distribuição de gás.

CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos.

15 - Outros serviços não incluídos noutra parte

PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes.

SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.

(1) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem serviços públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.

(2) Em conformidade com o artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essas filiais são consideradas como pessoas coletivas da União. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União, são beneficiárias do mercado interno da União, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados membros.

(3) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.

(4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(6) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(7) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(8) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.

(9) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis.

(10) Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.

(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(12) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketbook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

ANEXO XXVII-B

Lista de compromissos em matéria de serviços transfronteiras (União)

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de atividades económicas liberalizadas pela União nos termos do artigo 212.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações ao acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da República da Moldávia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais, entende-se por:

a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991;

b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 210.º e 211.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não enumeradas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6 - Os direitos e as obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7 - Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 203.º, n.º 13, alíneas a) e b), do presente Acordo, respetivamente.

(ver documento original)

ANEXO XXVII-C

Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (União)

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-licenciados nos termos do artigo 215.º e em matéria de vendedores de serviços às empresas nos termos do artigo 216.º do presente Acordo e especifica tais limitações. A lista a seguir apresentada é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

A União não assume nenhum compromisso para pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se por:

a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 215.º e 216.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da República da Moldávia.

5 - Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados membros no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.

6 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

9 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XXVII-D

Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (União)

1 - As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 217.º e 218.º do presente Acordo, para as atividades económicas enumeradas infra, e sujeita às limitações pertinentes.

2 - A lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado membro, os Estados membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

A União não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente enumerados infra.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se por:

a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 217.º e 218.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da República da Moldávia.

6 - Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados membros no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.

7 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

8 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no anexo xxvii-A do presente Acordo.

9 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

10 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 217.º, n.º 1, do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

1 - Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE)

2 - Serviços de contabilidade e de guarda-livros

3 - Serviços de consultoria fiscal

4 - Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

5 - Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia

6 - Serviços de informática e serviços conexos

7 - Serviços de investigação e desenvolvimento

8 - Publicidade

9 - Serviços de consultoria de gestão

10 - Serviços relacionados com a consultoria de gestão

11 - Serviços técnicos de ensaio e análise

12 - Serviços conexos de consultoria científica e écnica

13 - Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação

14 - Serviços de tradução

15 - Trabalhos de prospeção do terreno

16 - Serviços ambientais

17 - Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos

18 - Serviços de entretenimento

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 218.º, n.º 2, do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

1) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE)

2) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

3) Engenharia e serviços integrados de engenharia

4) Serviços de informática e serviços conexos

5) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão

6) Serviços de tradução

(ver documento original)

ANEXO XXVII-E

Lista de reservas em matéria de estabelecimento

(República da Moldávia)

1 - A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde se aplicam reservas ao tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela União, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, do presente Acordo, aos estabelecimentos e investidores da União.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam;

b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis no setor ou subsetor indicados na primeira coluna.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se por:

a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991;

b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

4 - Nos termos do artigo 205.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.

5 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XXVII-F

Lista de compromissos em matéria de serviços transfronteiras (República da Moldávia)

1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas pela República da Moldávia nos termos do artigo 212.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nessas atividades.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que os compromissos são assumidos;

b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis no setor ou subsetor indicados na primeira coluna;

Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de compromissos.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se:

a) Por «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991;

b) Por «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 210.º e 211.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não enumeradas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.

4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6 - Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7 - Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 203.º, n.º 13, alíneas a) e b), do presente Acordo, respetivamente.

(ver documento original)

ANEXO XXVII-G

Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (República da Moldávia)

1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário nos termos do artigo 215.º e em matéria de vendedores de serviços às empresas nos termos do artigo 216.º do presente Acordo e especifica tais limitações.

A lista a seguir apresentada é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A República da Moldávia não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.

2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se por:

a) «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 215.º e 216.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da União.

5 - Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da República da Moldávia no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.

6 - Nos termos do artigo 202.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8 - Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na República da Moldávia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

9 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XXVII-H

Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (República da Moldávia)

1 - As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 217.º e 218.º do presente Acordo, para as atividades económicas enumeradas infra, e sujeita às limitações pertinentes.

2 - A lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A República da Moldávia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente enumerados infra.

3 - Ao identificar os setores e subsetores individuais entende-se:

a) Por «CPC», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) Por «CPC ver. 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4 - Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituam uma limitação na aceção dos artigos 217.º e 218.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União.

6 - Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da República da Moldávia no que respeita à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.

7 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

8 - A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela República da Moldávia no anexo xxvii-E do presente Acordo.

9 - Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos a seguir apresentada não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XXVIII

Aproximação

ANEXO XXVIII-A

Regras aplicáveis aos serviços financeiros

A República da Moldávia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos previstos.

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro.

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

As associações de poupança e crédito da República da Moldávia devem ser tratadas da mesma forma que as instituições listadas no artigo 2.º dessa diretiva, devendo, por conseguinte, estar isentas do âmbito de aplicação dessa diretiva.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento.

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/18/CE devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

Prazo: as disposições dessa diretiva, com exceção do indicado infra, devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

No que respeita a instituições que não as instituições de crédito definidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva, as disposições relativas ao nível de capital inicial requerido, como indicado no artigo 5.º, n.os 1 e 3, no artigo 6.º, no artigo 7.º, alíneas a), b) e c), no artigo 8.º, alíneas a), b) e c), e no artigo 9.º da mesma, devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

Prazo: as disposições dessa diretiva, com exceção da disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada depositante estabelecido no artigo 7.º dessa diretiva, devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

A disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada depositante estabelecido no artigo 7.º dessa diretiva deve ser implementada no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras.

Prazo: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros.

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros.

Prazo: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE).

Prazo: não aplicável.

Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva.

Prazo: as disposições da Diretiva 2006/73/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores.

Prazo: as disposições dessa diretiva, com exceção da disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada investidor estabelecido no artigo 4.º da mesma, devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

As disposições dessa diretiva relativas ao nível mínimo de indemnização para cada investidor estabelecido no artigo 4.º da mesma devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado).

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas.

Prazo: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado.

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses.

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições.

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros.

Prazo: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.

Prazo: as disposições da Diretiva 2006/70/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVIII-B

Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações

A República da Moldávia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos previstos.

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.

Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 2002/21/CE:

- Reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas;

- Estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras;

- Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas; e

- Definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe um poder de mercado significativo (PMS).

Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.

Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 2002/20/CE:

- Aplicar regulamentação que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.

Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.

Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a diretiva-quadro, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que respeita ao seguinte:

- Acesso a, e utilização de, recursos de rede específicos;

- Controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos; e

- Transparência, não discriminação e separação de contas.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.

Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 2002/22/CE:

- Aplicar a regulamentação relativa às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento; e

- Garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência "112".

Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Prazo: as medidas resultantes do funcionamento dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

Aplicam-se as seguintes disposições da Diretiva 2002/58/CE:

- Aplicar regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e, em especial, o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.

Prazo: estas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia.

- Adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro de radiofrequências.

Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade.

Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico").

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Melhorar o desenvolvimento do comércio eletrónico;

- Eliminar os obstáculos à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação;

- Fornecer segurança jurídica aos prestadores de serviços da sociedade da informação; e

- Harmonizar as limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços que agem na qualidade de intermediários na prestação de serviços de simples transporte, armazenamento temporário ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

- Adoção de uma política e legislação para criar um quadro para a utilização de assinaturas eletrónicas que assegurem um reconhecimento legal mínimo e a sua admissibilidade como elemento de prova em processos judiciais;

- Estabelecimento de um sistema de supervisão obrigatório dos prestadores de serviços de certificação que emitam certificados qualificados.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVIII-C

Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido

A República da Moldávia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos previstos:

Diretiva 97/67/CE, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade.

Prazo: as disposições da Diretiva 2002/39/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.

Prazo: as disposições da Diretiva 2008/6/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVIII-D

Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional

A República da Moldávia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e aos instrumentos internacionais nos prazos previstos:

Segurança marítima - Estado de bandeira/sociedades de classificação

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Estado de bandeira

Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Inspeção pelo Estado do porto

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego de navios

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Investigação de acidentes

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Responsabilidade das transportadoras de passageiros

Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regras técnicas e operacionais

Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Petroleiros

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.

O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.

Prazo: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados membros da Comunidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade.

Prazo: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos.

Prazo: as disposições dessa diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.

Prazo: as disposições desse Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXIX

Contratos públicos

ANEXO XXIX-A

Limiares

1 - Os limiares referidos no artigo 269.º, n.º 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:

a) 130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos na Diretiva 2004/18/CE, artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão;

b) 200 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

c) 5 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas e concessões;

d) 5 000 000 EUR para os contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

e) 400 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.

2 - Os limiares indicados no n.º 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos no momento da entrada em vigor do presente Acordo

ANEXO XXIX-B

Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado

(ver documento original)

ANEXO XXIX-C

Elementos de base da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

(Fase 2)

Título I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [pontos 1, 2, 8, 9, 11, alíneas a), b) e d), 12, 13, 14, 15]

Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos contratos

Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não-discriminação

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 4.º Operadores económicos

Artigo 6.º Confidencialidade

Capítulo II Âmbito de aplicação

Secção 1 Limiares

Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas entidades adjudicantes

Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2 Situações específicas

Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa

Secção 3 Contratos excluídos

Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (apenas após a aproximação das regras básicas da Diretiva 2004/17/CE)

Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das telecomunicações

Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 16.º Exclusões específicas

Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Secção 4 Regime especial

Artigo 19.º Contratos reservados

Capítulo III Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços

Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii A

Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii B

Artigo 22.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo ii A e serviços enumerados no anexo ii B

Capítulo IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 23.º Especificações técnicas

Artigo 24.º Variantes

Artigo 25.º Subcontratação

Artigo 26.º Condições de execução dos contratos

Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

Capítulo V Procedimentos

Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial

Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis; n.º 2; n.º 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.º 1; n.º 7

Secção 2 Prazos

Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas

Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

Secção 3 Conteúdo e meios de transmissão das informações

Artigo 40.º Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação

Artigo 41.º Informação dos candidatos e dos proponentes

Secção 4 Comunicações

Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações

Capítulo VII Evolução do processo

Secção 1 Disposições gerais

Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Secção 2 Critérios de seleção qualitativa

Artigo 45.º Situação pessoal do candidato ou do proponente

Artigo 46.º Habilitação para o exercício da atividade profissional

Artigo 47.º Capacidade económica e financeira

Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional

Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade

Artigo 50.º Normas de gestão ambiental

Artigo 51.º Documentação e informações complementares

Secção 3 Adjudicação do contrato

Artigo 53.º Critérios de adjudicação

Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas

Anexos

Anexo I Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

Anexo II A

Anexo II B

Anexo V Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa

Anexo VI Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo VII Informações que devem constar dos anúncios

Anexo VII-A Informações que devem constar dos anúncios de concurso

Anexo X Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

ANEXO XXIX-D

Elementos de base da Diretiva 89/665/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

(Fase 2)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

Artigo 2.º Requisitos do recurso

Artigo 2.º-A Prazo suspensivo

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas

Artigo 2.º-F Prazos

ANEXO XXIX-E

Elementos de base da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

(Fase 3)

Título I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

Capítulo I Termos de base

Artigo 1.º Definições (pontos 2, 7, 9,11,12,13)

Capítulo II Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 1 Entidades

Artigo 2.º Entidades adjudicantes

Secção 2 Atividades

Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento e eletricidade

Artigo 4.º Água

Artigo 5.º Serviços de transporte

Artigo 6.º Serviços postais

Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou extração de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos

Artigo 9.º Contratos que abrangem várias atividades

Capítulo III Princípios gerais

Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos

Título II Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 11.º Operadores económicos

Artigo 13.º Confidencialidade

Capítulo II Limiares e exclusões

Secção 1 Limiares

Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contratos

Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros

Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 1

Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Subsecção 3 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços

Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva

Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Subsecção 4 Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes

Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

Capítulo III Regras aplicáveis aos contratos de serviços

Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii A

Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii B

Artigo 33.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo xvii A e serviços enumerados no anexo xvii B

Capítulo IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 34.º Especificações técnicas

Artigo 35.º Comunicação das especificações técnicas

Artigo 36.º Variantes

Artigo 37.º Subcontratação

Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

Capítulo V Procedimentos

Artigo 40.º [exceto n.º 3, alíneas i) e l)] Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso, n.os 1 e 3

Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto para o n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (exceto para o n.º 2, primeiro parágrafo e n.os 4, 5 7)

Secção 2 Prazos

Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas

Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

Artigo 47.º Convites para apresentação de propostas ou para negociação

Secção 3 Comunicações e informações

Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunicações

Artigo 49.º Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

Capítulo VII Desenrolar do processo

Artigo 51.º Disposições gerais

Secção 1 Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações

Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa

Secção 2 Adjudicação do contrato

Artigo 55.º Critérios de adjudicação

Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

A. Concursos públicos

B. Concursos limitados

C. Procedimentos por negociação

Anexo XIV Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Anexo XV A Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos

Anexo XV B Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso

Anexo XVI Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação

Anexo XVII A Serviços na aceção do artigo 31.º

Anexo XVII B Serviços na aceção do artigo 32.º

Anexo XX Características relativas à publicação

Anexo XXI Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo XXIII Disposições internacionais de direito laboral a que se refere o artigo 59.º, n.º 4

Anexo XXIV Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

ANEXO XXIX-F

Elementos de base da Diretiva 92/13/CEE de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE.

(Fase 3)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

Artigo 2.º Requisitos do recurso

Artigo 2.º-A Prazo suspensivo

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas

Artigo 2.º-F Prazos

ANEXO XXIX-G

Outros elementos não-obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xxix-B do presente Acordo.

Título I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [pontos 5, 6, 7, 10, e 11, alínea c)]

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo II Âmbito de aplicação

Secção 2 Situações específicas

Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

Secção 4 Regime especial

Artigo 19.º Contratos reservados

Capítulo V Procedimentos

Artigo 29.º Diálogo concorrencial

Artigo 32.º Acordos-quadro

Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 35.º Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

Capítulo VII Evolução do processo

Secção 2 Critérios de seleção qualitativa

Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

Secção 3 Adjudicação do contrato

Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXO XXIX-H

Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE

(Fase 4)

Título I Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [pontos 3, 4 e 11, alínea e)]

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo II Âmbito de aplicação

Secção 3 Contratos excluídos

Artigo 17.º Concessões de serviços

Título III Regras no domínio das concessões de obras públicas

Capítulo I Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 56.º Âmbito de aplicação

Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)

Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas

Artigo 59.º Prazos

Artigo 60.º Subcontratação

Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário

Capítulo II Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 62.º Regras aplicáveis

Capítulo III Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções

Artigo 64.º Publicação do anúncio

Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas

Título IV Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 66.º Disposições gerais

Artigo 67.º Âmbito de aplicação

Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação

Artigo 69.º Anúncios

Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção

Artigo 71.º Meios de comunicação

Artigo 72.º Seleção dos concorrentes

Artigo 73.º Composição do júri

Artigo 74.º Decisões do júri

Anexo VII B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

Anexo VII C Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

Anexo VII D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

ANEXO XXIX-I

Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 4)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

N.º 5

ANEXO XXIX-J

Outros elementos não-obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE

(Fase 5)

Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xxix-B do presente Acordo.

Título I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

Capítulo I Termos de base

Artigo 1.º Definições (pontos 4,5, 6, 8)

Título II Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 14.º Acordos-quadro

Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência

Artigo 28.º Contratos reservados

Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

Capítulo V Procedimentos

Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l)

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2

Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para o n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

Capítulo VII Evolução do processo

Secção 2 Adjudicação do contrato

Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos

Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

ANEXO XXIX-K

Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE

(Fase 5)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

N.º 5

ANEXO XXIX-L

Disposições da Diretiva 2004/18/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Título II Regras aplicáveis aos contratos públicos

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8

Artigo 37.º Publicação não-obrigatória

Secção 5 Relatórios

Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios

Título V Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 75.º Obrigações estatísticas

Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico

Artigo 77.º Comité Consultivo

Artigo 78.º Revisão dos limiares

Artigo 79.º Modificações

Artigo 80.º Execução

Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento

Artigo 82.º Revogações

Artigo 83.º Entrada em vigor

Artigo 84.º Destinatários

Anexos

Anexo III Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9

Anexo IV Autoridades governamentais centrais

Anexo VIII Características relativas à publicação

Anexo IX Registos

Anexo IX A Contratos de empreitada de obras públicas

Anexo IX B Contratos públicos de fornecimento

Anexo IX C Contratos públicos de serviços

Anexo XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)

Anexo XII Quadro de correspondência

ANEXO XXIX-M

Disposições da Diretiva 2004/17/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Título I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

Capítulo II Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 2 Atividades

Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes

Título II Disposições aplicáveis aos contratos

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 1

Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços

Subsecção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 2

Subsecção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência

Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial

Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência

Capítulo IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 38.º Condições de execução dos contratos

Capítulo VI Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 Publicação dos anúncios

Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para o n.º 2, primeiro parágrafo, e n.os 4, 5 e 7)

Secção 3 Comunicações e informações

Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações

Capítulo VII Desenrolar do processo

Secção 3 Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

Título IV Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 67.º Obrigações estatísticas

Artigo 68.º Comité Consultivo

Artigo 69.º Revisão dos limiares

Artigo 70.º Modificações

Artigo 71.º Execução

Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento

Artigo 73.º Revogações

Artigo 74.º Entrada em vigor

Artigo 75.º Destinatários

Anexos

Anexo I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

Anexo II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade

Anexo III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável

Anexo IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de transporte ferroviário

Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros

Anexo VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais

Anexo VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás

Anexo VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos

Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais

Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3

Anexo XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º

Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação

Anexo XXVI Quadro de correspondência

ANEXO XXIX-N

Disposições da Diretiva 89/665/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a)

N.º 4

Artigo 3.º Mecanismo de correção

Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.º-B Procedimento de comité

Artigo 4.º Aplicação

Artigo 4.º-A Reexame

ANEXO XXIX-O

Disposições da Diretiva 92/13/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a)

N.º 1

Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.º-B Procedimento de comité

Artigo 8.º Mecanismo de correção

Artigo 12.º Aplicação

Artigo 12.º-A Reexame

ANEXO XXIX-P

República da Moldávia: Lista indicativa de temas para cooperação

1 - Formação na União e na República da Moldávia de funcionários da República da Moldávia de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos.

2 - Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos.

3 - Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos.

4 - Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos.

5 - Consultas e assistência metodológica da União na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos.

6 - Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 270.º do presente Acordo).

ANEXO XXX

Indicações geográficas

ANEXO XXX-A

Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2

PARTE A

Legislação referida no artigo 297.º, n.º 1

Lei sobre a proteção das indicações geográficas, denominações de origem e especialidades tradicionais garantidas, n.º 66-XVI, de 27 de março de 2008, e respetivas disposições de aplicação, relativamente à instrução, exame e registo das indicações geográficas, denominações de origem e especialidades tradicionais garantidas, da República da Moldávia.

PARTE B

Legislação referida no artigo 297.º, n.º 2

1 - Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2 - Parte ii, título ii, capítulo i, secção i, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (OCM única), e respetivas disposições de execução

3 - Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, e respetivas disposições de execução

4 - Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respetivas disposições de execução

PARTE C

Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas a que se refere o artigo 297.º, n.os 1 e 2

1 - Um registo que enumera as indicações geográficas protegidas no território.

2 - Um procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.

3 - O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado pelo devido procedimento administrativo.

4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção.

5 - Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual quer não sejam.

6 - Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas.

7 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.

ANEXO XXX-B

Critérios a incluir no procedimento de oposição a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

1 - Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos, quando pertinente.

2 - Informações sobre a classe do produto.

3 - Convite dirigido a qualquer Estado membro, no caso da UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado membro, no caso da UE, na República da Moldávia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

4 - As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo da República da Moldávia no prazo de dois meses a contar da data da publicação da informação.

5 - As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no ponto 4 e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

- Entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto,

- Entraria em conflito com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território,

- Atendendo à reputação, à notoriedade e ao tempo de utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto,

- Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação,

- Entraria em conflito com uma denominação considerada genérica.

6 - Os critérios enunciados no n.º 5 são avaliados relativamente ao território da UE, o que no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao território da República da Moldávia.

ANEXO XXX-C

Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

Produtos agrícolas e géneros alimentícios da UE, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na República da Moldávia

(ver documento original)

Produtos agrícolas e géneros alimentícios da República da Moldávia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na UE

[...]

ANEXO XXX-D

Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 297.º, n.os 3 e 4

PARTE A

Vinhos da UE a proteger na República da Moldávia

(ver documento original)

PARTE B

Bebidas espirituosas da UE a proteger na República da Moldávia

(ver documento original)

Bebidas espirituosas da República da Moldávia a proteger na UE

[...]

PARTE C

Vinhos aromatizados da UE a proteger na República da Moldávia

(ver documento original)

Vinhos aromatizados da República da Moldávia a proteger na UE

[...]

ANEXO XXXI

Mecanismo de alerta precoce

1 - A União e a República da Moldávia criam um mecanismo de alerta precoce com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.

2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa ou uma interrupção física do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União e a República da Moldávia.

3 - Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro da República da Moldávia responsável pela energia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia.

4 - As Partes devem realizar conjuntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores.

5 - Caso uma das Partes tome conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, deve informar a outra Parte sem demora.

6 - Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.

7 - Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à situação de emergência ou à ameaça de situação de emergência. As Partes devem reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.

8 - Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à de situação de emergência ou à ameaça de situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:

a) Elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;

b) Formular recomendações para ultrapassar a situação de emergência ou eliminar a ameaça de uma situação de emergência;

c) Formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.

9 - As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não-discriminação e proporcionalidade.

10 - Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, devem envidar esforços para ultrapassar a situação de emergência ou eliminar a ameaça de situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.

11 - O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apresentar aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.

12 - Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo das mesmas. O grupo especial de acompanhamento deve ser composto de:

a) Representantes de ambas as Partes;

b) Representantes de empresas do setor da energia das Partes;

c) Representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes;

d) Peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.

13 - O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.

14 - A partir do momento em que uma Parte informa a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento estabelecido no presente anexo e até à resolução da situação de emergência ou à eliminação da ameaça de situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços para minimizar as consequências negativas para a outra Parte. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes devem abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União e a República da Moldávia.

15 - Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.

16 - As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da República da Moldávia ou da União e/ou dos seus Estados membros, conforme o caso, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.

17 - As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.

18 - As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.

19 - Uma violação do mecanismo de alerta precoce não pode servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:

a) As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido no presente anexo; ou

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto do mecanismo de alerta precoce.

ANEXO XXXII

Mecanismo de mediação

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente anexo consiste em facilitar uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

Secção 1

Procedimento relativo ao Mecanismo de Mediação

Artigo 2.º

Pedido de informação

1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar por escrito informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.

2 - Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

Artigo 3.º

Início do procedimento

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a) Identificar a medida específica em causa;

b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

Artigo 4.º

Seleção do mediador

1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 3.º do presente anexo.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a antecedência devida, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3 - O presidente ou os copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.

4 - Caso a lista prevista no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido nos termos do artigo 3.º do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

5 - O mediador não pode ser um cidadão das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

6 - O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo xxxiv do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. As regras 3 a 7 (Notificações) e 41 a 45 (Tradução e interpretação) das regras processuais previstas no anexo xxxiii do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 5.º

Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4 - O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.

6 - A solução pode ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo da medida em causa nos presentes procedimentos, dos procedimentos seguidos e de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

8 - O procedimento deve ser encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou

d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração

Secção 2

Execução

Artigo 6.º

Execução de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

Secção 3

Disposições gerais

Artigo 7.º

Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

1 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

2 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer outros acordos.

3 - Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo, antes de dar início ao processo de mediação.

4 - As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em consideração:

a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente anexo;

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

5 - Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.

Artigo 8.º

Prazos

Os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nos procedimentos de mediação.

Artigo 9.º

Despesas

1 - Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem nos termos da regra 8 das regras processuais.

ANEXO XXXIII

Regras processuais para a resolução de litígios

Disposições gerais

1 - No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:

a) "Consultor", uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;

b) "Árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

c) "Painel de arbitragem", um painel constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

d) "Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

e) "Parte requerente", qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 384.º do presente Acordo;

f) "Dia", um dia de calendário;

g) "Parte requerida", a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo;

h) "Representante de uma das Partes", um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.

2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.

Notificações

3 - As Partes no litígio e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e aos pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbitros. O painel de arbitragem deve também fazer circular os documentos entre as Partes por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio do correio eletrónico.

4 - Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio.

5 - Todas as notificações devem ser dirigidas ao Ministério da Economia da República da Moldávia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente.

6 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

7 - Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial da União ou da República da Moldávia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

8 - a) Se, nos termos do artigo 385.º do presente Acordo ou da regra 20 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente a comunicar sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

b) Se, por força do artigo 385.º do presente Acordo ou da regra 20 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por um dos presidentes, no caso de o outro presidente ou seu representante não aceitar participar no sorteio.

c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.

d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 385.º do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de árbitro ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informado da respetiva nomeação. Se um candidato recusar a nomeação por uma razão justificada, deve ser selecionado um novo árbitro segundo o mesmo procedimento utilizado para a seleção do candidato não disponível.

e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

9 - a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: "examinar, à luz das disposições relevantes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 381.º do presente Acordo e deliberar nos termos dos artigos 387.º e 402.º do presente Acordo".

b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

11 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

13 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14 - A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

15 - Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e dos anexos xxxii, xxxiii e xxxiv do presente Acordo, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

16 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

Substituição

17 - Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta, como estabelecido no anexo xxxiv do presente Acordo, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

18 - Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

19 - Sempre que uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

20 - Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 385.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, a que se refere o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. O nome deve ser escolhido por sorteio pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelo seu representantes no prazo de cinco dias a contar do pedido. A decisão tomada por essa pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, em conformidade com o artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida no presente número.

21 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.

Audições

22 - O presidente do painel de arbitragem deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

23 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República da Moldávia, ou em Chisinau, se a Parte requerente for a União.

24 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

25 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

26 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a) Representantes das Partes no litígio;

b) Consultores das Partes no litígio;

c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e

d) Os assistentes dos árbitros.

Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.

27 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores presentes na audição.

28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação

a) Alegação da Parte requerente;

b) Contra-argumentação da Parte requerida;

Contestação

a) Alegação da Parte requerente;

b) Contra-argumentação da Parte requerida.

29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.

30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode considerar essas observações.

31 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas escritas

32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes no litígio. Cada Parte no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

33 - A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

34 - Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a informação é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

Contactos ex parte

35 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

36 - Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

37 - Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

38 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 41 e 42 das presentes regras processuais.

39 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38 das presentes regras processuais. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada pelo painel de arbitragem às Partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.

Casos urgentes

40 - Nos casos de urgência referidos no capítulo 11 (Energia e comércio) do título v (Comércio e matérias conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados nas presentes regras processuais conforme adequado e deve notificar as Partes de tais ajustamentos.

Tradução e interpretação

41 - Durante as consultas referidas no artigo 382.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.

42 - Se as Partes no litígio não conseguirem acordar numa língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua escolhida. Nesse caso, essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações foram redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

43 - As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

44 - Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

45 - Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.

Outros procedimentos

46 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 382.º, no artigo 391.º, n.º 2, no artigo 392.º, n.º 2, no artigo 393.º, n.º 2, e no artigo 395.º, n.º 2, do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Energia e comércio) do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras processuais são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

ANEXO XXXIV

Código de Conduta para Árbitros e Mediadores

Definições

1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a) "Árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

b) "Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

c) "Candidato", uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 385.º do presente Acordo;

d) "Mediador", uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do anexo xxxii (Mecanismo de mediação) do presente Acordo;

e) "Processo", salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;

f) "Pessoal", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2 - Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3 - Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

4 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como estabelecido no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5 - Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos árbitros

6 - Os árbitros incluídos nas listas de árbitros previstas no artigo 404.º, n.º 1, do presente Acordo só podem recusar a nomeação como árbitros por motivos justificados, tais como, por exemplo, doença ou participação noutra jurisdição ou outros trabalhos do painel ou conflitos de interesses. Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

8 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9 - Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Os árbitros não podem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11 - Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12 - Nenhum árbitro utiliza a sua posição de árbitro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

13 - Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14 - Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

15 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17 - Os árbitros não podem divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação de acordo com o capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

18 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

Despesas

19 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.

Mediadores

20 - As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

ANEXO XXXV

Capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do título vi

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Convenção de 26 de julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa convenção:

- Artigo 1.º - disposições gerais, definições;

- Artigo 2.º, n.º 1 - a República da Moldávia toma as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no artigo 1.º, e a cumplicidade, a instigação ou a tentativa no que se refere aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

- Artigo 3.º - responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.

Calendário: essas disposições dessa convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

Aplicam-se as seguintes disposições desse protocolo:

- Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 - definições relevantes;

- Artigo 2.º - corrupção passiva;

- Artigo 3.º - corrupção ativa;

- Artigo 5.º, n.º 1 - a República da Moldávia toma as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, e a cumplicidade ou a instigação no que se refere a esses comportamentos sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

- Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Calendário: essas disposições desse protocolo devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segundo protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

As seguintes disposições desse protocolo aplicam-se:

- Artigo 1.º - definições;

- Artigo 2.º - branqueamento de capitais;

- Artigo 3.º - responsabilidade das pessoas coletivas;

- Artigo 4.º - sanções aplicáveis às pessoas coletivas;

- Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Calendário: essas disposições desse protocolo devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

PROTOCOLO I RELATIVO A UM ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA EM PROGRAMAS DA UNIÃO.

Artigo 1.º

A República da Moldávia fica autorizada a participar em todos os programas, atuais e futuros, da União abertos à participação da República da Moldávia de acordo com as disposições relevantes que adotem esses programas.

Artigo 2.º

A República da Moldávia contribui financeiramente para o Orçamento Geral da UE correspondente aos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes da República da Moldávia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito à República da Moldávia, nos comités de gestão encarregados do acompanhamento dos programas para os quais a República da Moldávia contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projetos e iniciativas apresentados pelos participantes da República da Moldávia ficam, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos que os aplicados aos Estados membros para os programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República da Moldávia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da República da Moldávia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a República da Moldávia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, ou ao abrigo de qualquer ato legislativo similar da União que preveja a prestação de assistência externa da União à República da Moldávia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização, pela República da Moldávia, da assistência da União são determinadas através de uma convenção de financiamento, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.

Artigo 6.º

Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, cada Memorando de Entendimento celebrado ao abrigo do artigo 5.º do presente protocolo deve estipular que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela, ou sob a autoridade da, Comissão Europeia, Tribunal de Contas Europeu e Organismo de Luta Antifraude.

Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas sobre o controlo financeiro e a auditoria, as medidas administrativas, as sanções e a cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do presente Acordo.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. A vigência do presente Protocolo cessa seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, se for caso disso, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes podem reexaminar a execução do presente Protocolo com base na participação efetiva da República da Moldávia em programas da União.

PROTOCOLO II RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.º Requisitos gerais

Artigo 3.º Acumulação da origem

Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos

Artigo 5.º Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 7.º Unidade de qualificação

Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 9.º Sortidos

Artigo 10.º Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11.º Princípio da territorialidade

Artigo 12.º Transporte direto

Artigo 13.º Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 15.º Requisitos gerais

Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 20.º Separação de contas

Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração de origem

Artigo 22.º Exportador autorizado

Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.º Apresentação da prova de origem

Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas

Artigo 26.º Isenções da prova de origem

Artigo 27.º Documentos comprovativos

Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais

Artigo 30.º Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.º Cooperação administrativa

Artigo 32.º Controlo da prova de origem

Artigo 33.º Resolução de litígios

Artigo 34.º Sanções

Artigo 35.º Zonas francas

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo

Artigo 37.º Condições especiais

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo

Artigo 39.º Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

Lista de anexos

Anexo I: Notas introdutórias à lista do Anexo II

Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário

Anexo III: Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV: Texto da declaração de origem

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um produto;

c) «Produto», um produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

h) «Valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporado originário das outras Partes às quais se aplica a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

m) «Territórios» inclui as águas territoriais;

n) «Parte», um, vários ou todos os Estados membros da União Europeia, a União Europeia ou a República da Moldávia;

o) «Autoridades aduaneiras da Parte», para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem ser considerados originários numa Parte os seguintes produtos:

a) Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º;

b) Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º

Artigo 3.º

Acumulação da origem

Não obstante o artigo 2.º do presente Protocolo, deve considerar-se que os produtos são originários de uma Parte se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam as operações referidas no artigo 6.º, não sendo necessário que as matérias da outra Parte tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

Artigo 4.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:

a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de exportação pelos respetivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), devem aplicar-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da União Europeia ou na República da Moldávia;

b) Arvorem o pavilhão de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, ou de uma sociedade com sede num Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia e, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, em que pelo menos metade do capital seja detido por um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, ou por entidades públicas ou por nacionais da referida Parte;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia; e

e) Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia.

Artigo 5.º

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo ii do presente Protocolo.

Essas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o caráter originário ao preencher as condições estabelecidas na lista for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2 - Não obstante o n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo ii do presente Protocolo, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

b) não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.

O presente número não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem aplicar-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

Artigo 6.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fracionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de embalagem;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) Mistura de açúcar com qualquer matéria;

o) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);

q) Abate de animais.

2 - Todas as operações efetuadas numa Parte num dado produto devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

Artigo 7.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a) Energia e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 11.º

Princípio da territorialidade

1 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo, as condições estabelecidas no título ii para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte.

2 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias reimportadas não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3 - A aquisição do caráter de produto originário nas condições estabelecidas no título ii não deve ser afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora de uma Parte em matérias exportadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Parte, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva exportação; e

b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título ii não devem aplicar-se às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo ii do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Parte, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

5 - Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se pode aplicar aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii do presente Protocolo ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no artigo 5.º, n.º 2.

7 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se pode aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.

Artigo 12.º

Transporte direto

1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do Acordo relevante só se deve aplicar aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre as Partes. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes atuando como partes exportadoras e importadoras.

2 - A prova de que as condições enunciadas nos n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que cobre a passagem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exata dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 13.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção

Artigo 14.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários de uma Parte, para as quais é emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título v, não podem ser objeto, na Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.

2 - A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Protocolo.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 15.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários de uma Parte, aquando da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii do presente Protocolo;

b) Nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração de origem») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo iv do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii do presente Protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito nacional do país de exportação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da União Europeia ou da República da Moldávia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da República da Moldávia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 17.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

«Issued Retrospectively»

5 - A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«Duplicate»

3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve ser possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos da expedição de todos ou alguns desses produtos para outro local do território dessa Parte. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.º

Separação de contas

1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» («método») para a gestão dessas existências.

2 - O método deve assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

4 - O método deve ser aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5 - O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como foram geridas as quantidades.

6 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.

Artigo 21.º

Condições para fazer uma declaração de origem

1 - A declaração de origem referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:

a) Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.º; ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2 - Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da República da Moldávia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração de origem deve ser feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, o exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.

6 - A declaração de origem pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador («exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos em conformidade com as disposições do presente Protocolo a fazer declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

4 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 23.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem deve ser válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 25.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Devem considerar-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, e no artigo 21.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a) Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Parte relevante, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, em conformidade com o presente Protocolo;

e) Elementos de prova adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte relevante em aplicação do artigo 11.º, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 28.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3.

2 - O exportador que faz uma declaração de origem deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 21.º, n.º 3.

3 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.

4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.

Artigo 29.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 30.º

Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa deve beneficiar do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido de qualquer uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 31.º

Cooperação administrativa

1 - As autoridades aduaneiras das Partes devem comunicar-se mutuamente, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e declarações de origem.

2 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações de origem e no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3 - O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do tratamento preferencial.

Artigo 33.º

Resolução de litígios

1 - Em caso de litígios relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, esses litígios devem ser submetidos ao Comité de Associação na sua configuração Comércio tal como previsto no artigo 438.º, n.º 4, do presente Acordo. O capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo não pode ser aplicado.

2 - Os litígios não relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que surjam relativamente à interpretação do presente Protocolo devem ser submetidos ao Subcomité das Alfândegas. Um processo de resolução de litígios, ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título v (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo só pode ser iniciado se o Subcomité das Alfândegas não tiver conseguido resolver o litígio no prazo de seis meses a contar da data em que o litígio tenha sido submetido à sua apreciação.

3 - Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação fica sujeita à legislação dessa Parte.

Artigo 34.º

Sanções

Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.º

Zonas francas

1 - As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários de uma Parte são importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 36.º

Aplicação do presente Protocolo

1 - O termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários da República da Moldávia, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias. A República da Moldávia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo no que respeita aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

Artigo 37.º

Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º, devem considerar-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:

i) Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º; ou

ii) Sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º;

2) Produtos originários da República da Moldávia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na República da Moldávia;

b) Os produtos obtidos na República da Moldávia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que esses produtos:

i) Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º; ou

ii) Sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º

2 - Ceuta e Melilha devem ser consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «República da Moldávia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Alterações do presente Protocolo

O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 39.º

Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º

ANEXO I DO PROTOCOLO II

Notas introdutórias à lista do anexo ii do Protocolo II

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizada nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição descrita na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 for, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis a diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4 - Quando, para uma entrada nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º do presente Protocolo, independentemente do facto de esse caráter ter sido adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na União Europeia um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. O esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, essa condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, apenas for permitida a utilização de fios não originários para esta classe de artigo, não é possível partir de falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nesses casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Quando, numa regra constante da lista, forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser somadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens individuais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da posição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- Seda;

- Lã;

- Pelos grosseiros;

- Pelos finos;

- Pelos de crina;

- Algodão;

- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Filamentos condutores elétricos;

- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliimida sintéticas descontínuas.

- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

- Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

- Outras fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras de viscose artificiais descontínuas;

- Outras fibras artificiais descontínuas;

- Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

- Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;

- Outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - Quando, na lista, se remeta para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Pelo mesmo motivo, também não impede a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 126659 T);

k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

7.3 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

ANEXO II DO PROTOCOLO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário.

Os produtos indicados na lista podem não ser todos abrangidos pelo presente Acordo.

É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

(ver documento original)

ANEXO III DO PROTOCOLO II

Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Instruções para a impressão

1 - O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Certificado de circulação

(ver documento original)

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se impossível qualquer aditamento posterior.

3 - As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com indicações suficientes para permitir a sua identificação.

Pedido de certificado de circulação

(ver documento original)

Declaração do exportador

(ver documento original)

ANEXO IV DO PROTOCOLO II

Texto da declaração de origem

A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.

Versão búlgara

(ver documento original)

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela República da Moldávia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - O Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1 - Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites pela República da Moldávia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - O Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e em debater as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nesses debates, as Partes devem ter em conta o desenvolvimento das tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras.

2 - O anexo ii do Protocolo II relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

PROTOCOLO III RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente» uma autoridade administrativa competente que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;

c) «Autoridade requerida» uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;

d) «Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Essa assistência também não se pode aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as informações relevantes para permitir à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas às atividades constatadas ou planeadas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do seguinte:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, tomar as medidas necessárias para assegurar que são mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações sobre:

a) Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem conter os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente;

b) Autoridade requerida;

c) Objeto e razão do pedido;

d) Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;

e) Informações, o mais exatas e pormenorizadas possível, sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto das investigações;

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esse requisito não se pode aplicar aos documentos que acompanham um pedido nos termos do n.º 1.

4 - Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações já na sua posse, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número deve aplicar-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência devem ser executados de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabinetes da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa por força do n.º 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida deve comunicar, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elementos relevantes.

2 - Essas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Exceções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou subordinada a determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da República da Moldávia ou de um Estado membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou

c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, uma ação judicial ou um processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - No que diz respeito aos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão da autoridade requerida e dos respectivos motivos.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção conferida a informações semelhantes pela legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

2 - Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los de uma forma considerada adequada pela Parte que os deve fornecer.

3 - A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia relatórios e testemunhos, e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins neste estabelecidos. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ficar sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto e em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º

Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República da Moldávia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estes devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2 - As Partes devem consultar-se mutuamente e manter-se posteriormente informadas sobre as regras de execução adotadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respetivas da União e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:

a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b) Devem ser consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre Estados membros individuais e a República da Moldávia; e

c) Não afetam as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados membros individuais da UE e a República da Moldávia, na medida em que as disposições de tais acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

Artigo 15.º

Consultas

No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 200.º do presente Acordo.

PROTOCOLO IV

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou perda de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida;

2) «Fraude»:

a) Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

- À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou de orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;

- À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea;

- Ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos;

b) Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

- À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou de orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;

- À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea;

- Ao desvio de um benefício obtido legalmente, com o mesmo efeito que o descrito no primeiro travessão da presente alínea;

3) «Corrupção ativa» o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE;

4) «Corrupção passiva» o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE;

5) «Conflito de interesses» qualquer circunstância que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um proponente, um candidato ou um beneficiário, ou que possa razoavelmente parecê-lo aos olhos de um terceiro externo;

6) «Indevidamente pago» o pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.

7) «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)» o organismo da Comissão Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os interesses financeiros da UE, conforme previsto na Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no Regulamento (CE) n.º 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/637396.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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