Resolução da Assembleia da República n.º 72/94
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, a 8 de Março de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 3 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «a Comunidade», por um lado, e a República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro:
Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Bulgária, bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a Bulgária desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos e na reciprocidade, que permitam a participação da Bulgária no processo de integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 8 de Maio de 1990;
Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Bulgária;
Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;
Reconhecendo o carácter fundamental das mudanças democráticas na Bulgária, que decorrem de uma forma pacífica, destinadas a instaurar um novo sistema político e económico baseado no princípio da legalidade e no respeito dos direitos humanos, no pluralismo político, num sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e na criação de condições legislativas e económicas que permitam o desenvolvimento de uma economia de mercado, bem como a necessidade de continuar e completar esse processo com a assistência da Comunidade;
Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no respeito do princípio da legalidade e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, bem como na aplicação integral de todas as disposições e princípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais de Viena e de Madrid, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e na Carta Europeia da Energia;
Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE;
Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares;
Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuação da execução das reformas políticas, económicas e jurídicas na Bulgária, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectiva entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da CSCE de Bona;
Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação;
Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão da transição para uma economia de mercado na Bulgária e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;
Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;
Considerando o empenhamento da Comunidade e da Bulgária no comércio livre e, em especial, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Bulgária e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições adequadas do presente Acordo;
Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da economia búlgara;
Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;
Reconhecendo que o objectivo final da Bulgária é o de se tornar membro da Comunidade, e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização desse objectivo;
decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:
O Reino da Bélgica:
Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus;
O Reino da Dinamarca:
(ver documento original)
A República Federal da Alemanha:
Klaus Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
A República Helénica:
Michel Papaconstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino de Espanha:
Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Francesa:
Elisabeth Guigou, Ministra Delegada dos Assuntos Europeus;
A Irlanda:
Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Italiana:
Valdo Spini, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
O Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino dos Países Baixos:
P. Kooijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Dinamarca, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;
Sir Leon Brittan, membro da Comissão das Comunidades Europeias;
Hans van den Broek, membro da Comissão das Comunidades Europeias;
A República da Bulgária:
Luben Berov, Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bulgária, por outro.
2 - Os objectivos desta associação são os seguintes:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bulgária que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;
- Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Bulgária;
- Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural e social e a assistência da Comunidade à Bulgária;
- Apoiar os esforços da Bulgária para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado;
- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Bulgária na Comunidade. Para o efeito, serão instituídas novas regras, políticas e práticas que respeitem os mecanismos do mercado e a Bulgária envidará esforços para satisfazer as condições necessárias;
- Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.
TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 2.º
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Bulgária, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo político e a cooperação, baseados em valores e aspirações comuns:
- Facilitarão a plena integração da Bulgária na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;
- Proporcionarão um melhor entendimento e uma maior convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;
- Permitirão que cada Parte considere a posição e os interesses da outra Parte nos respectivos processos de tomada de decisões;
- Contribuirão para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.
Artigo 3.º
1 - Sempre que necessário, realizar-se-ão reuniões entre, por um lado, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, o Presidente da República da Bulgária.
2 - A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.
Artigo 4.º
As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:
- Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários búlgaros, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;
- Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos adequados tanto a nível bilateral como multilateral, nomeadamente no âmbito da ONU, das reuniões da CSCE e noutras instâncias multilaterais;
- Incluindo a Bulgária no grupo de países que recebem informações regulares sobre as questões tratadas no âmbito da cooperação política europeia, bem como através do intercâmbio de informações tendo em vista a concretização dos objectivos estipulados no artigo 2.º;
- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.
Artigo 5.º
O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.
TÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 6.º
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previstos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas internas e externas das Partes e constituirão um elemento essencial da presente associação.
Artigo 7.º
1 - A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e os progressos realizados pela Bulgária no processo de transição para uma economia de mercado, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.
3 - Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.º 2.
4 - As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título III.
TÍTULO III
Livre circulação de mercadorias
Artigo 8.º
1 - A Comunidade e a Bulgária estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Na classificação das mercadorias para importação na Bulgária, será utilizada a pauta aduaneira búlgara.
3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.
4 - Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.º 3 a partir da data da aplicação dessa redução.
5 - A Comunidade e a Bulgária informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 9.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Bulgária enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.
2 - O disposto nos artigos 10.º a 14.º não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16.º e 17.º
Artigo 10.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária, que não os enunciados nos anexos IIa, IIb e III, serão abolidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados no anexo IIa serão progressivamente abolidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Na data de entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;
- Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária enunciados na anexo IIb serão progressivamente reduzidos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20% do direito de base, de modo a obter a abolição total dos direitos até ao termo do quarto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Os produtos originários da Bulgária enunciados no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.º ano, o mais tardar.
Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas, quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal, serão progressivamente eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15% do direito de base. No final do 5.º ano, serão abolidos os direitos remanescentes.
4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Bulgária.
Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo IV serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo V serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
- Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 40% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade, enunciados no anexo VI, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 60% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 45% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 15% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, excepto as enunciadas no anexo VII, que serão abolidas de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.
Artigo 12.º
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 13.º
1 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações da Bulgária, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Bulgária abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto os enunciados no anexo VIII, que serão abolidos de acordo com o calendário previsto nesse mesmo anexo.
Artigo 14.º
1 - A Comunidade e a Bulgária abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.
2 - A Comunidade abolirá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Bulgária e quaisquer medidas de efeito equivalente.
3 - A Bulgária abolirá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as enunciadas no anexo IX, que serão abolidas o mais tardar até ao final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 15.º
Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.º e 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.
Artigo 16.º
O Protocolo 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.
Artigo 17.º
O Protocolo 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 18.º
1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo X no que respeita aos produtos originários da Bulgária.
2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Bulgária de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo X no que respeita aos produtos originários da Comunidade.
CAPÍTULO II
Agricultura
Artigo 19.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Bulgária.
2 - Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da pauta aduaneira búlgara, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91 , que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.
Artigo 20.º
O Protocolo 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.
Artigo 21.º
1 - Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Bulgária, mantidas, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º
3420/83
, na forma existente à data da sua assinatura.
2 - Os produtos agrícolas originários da Bulgária enunciados nos anexos XIa e XIb beneficiarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos aduaneiros e dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários e nas condições previstas nos referidos anexos.
3 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo XIIa serão importados na Bulgária sem quaisquer restrições quantitativas.
Os produtos agrícolas originários da Comunidade enunciados no anexo XIIb serão sujeitos às restrições quantitativas previstas no referido anexo.
4 - A Comunidade e a Bulgária efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XIII e XIV, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.
5 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Bulgária, o papel da agricultura na economia da Bulgária e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT, a Comunidade e a Bulgária examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.
Artigo 22.º
Não obstante outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente o artigo 31.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.º, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III
Pescas
Artigo 23.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Bulgária abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º
3687/91
.
Artigo 24.º
O disposto no n.º 5 do artigo 21.º é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos da pesca.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 25.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 ou 3.
Artigo 26.º
1 - Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.º, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Bulgária e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.
Artigo 27.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.
Artigo 28.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.
2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.
Artigo 29.º
A Bulgária pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 26.º
Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo I durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.
Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Bulgária informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Bulgária apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
Artigo 30.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essa prática, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e os procedimentos previstos no artigo 34.º
Artigo 31.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes; ou
- Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;
a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º
Artigo 32.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 26.º conduzir:
i) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 33.º
Os Estados membros e a Bulgária ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Bulgária. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 34.º
1 - Se a Comunidade ou a Bulgária sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
2 - Nos casos especificados nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, comunicarão ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.
Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;
b) No que diz respeito ao artigo 30.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Quando não tenha sido posto termo à prática de dumping, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
c) No que diz respeito ao artigo 32.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.
O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação, sendo o Conselho de Associação imediatamente informado do facto.
Artigo 35.º
O Protocolo 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.
Artigo 36.º
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 37.º
O Protocolo 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Bulgária, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.
TÍTULO IV
Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços
CAPÍTULO I
Circulação de trabalhadores
Artigo 38.º
1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade búlgara, legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.
2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Bulgária concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.
Artigo 39.º
1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade búlgara legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:
- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;
- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- Os trabalhadores em causa têm direito receber prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.
2 - A Bulgária concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.
Artigo 40.º
1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas para a prossecução do objectivo estipulado no artigo 39.º
2 - O Conselho de Associação adoptará por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.º 1.
Artigo 41.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Bulgária e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Bulgária ou dos Estados membros.
Artigo 42.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores búlgaros pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;
- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.
Artigo 43.º
Durante a segunda fase referida no artigo 7.º, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Bulgária e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.
Artigo 44.º
A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Bulgária, a Comunidade fornecerá assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado na Bulgária, tal como previsto no artigo 89.º
CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 45.º
1 - Cada Estado membro concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais búlgaros e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais búlgaros estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores referidos no anexo XVa.
2 - A Bulgária concederá:
i) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nos sectores e nas áreas referidos nos anexos XVb e XVc, em relação aos quais esse tratamento deve ser concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 7.º;
ii) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais;
3 - O disposto no n.º 2 não é aplicável aos sectores enunciados no anexo XVd.
4 - Durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 2, a Bulgária não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
5 - Para efeitos do presente Acordo:
a) Entende-se por «estabelecimento»:
i) No que se refere aos nacionais, o direito de accesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
ii) No que se refere às sociedades, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;
b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
c) Entende-se por «actividades económicas» em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as das profissões liberais.
6 - Durante os períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 2, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos XVb e XVc e de incluir as áreas e matérias enunciadas no anexo XVd no âmbito de aplicação do disposto na alínea i) do n.º 2. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.
Após o termo dos períodos de transição referidos na alínea i) do n.º 2, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Bulgária e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração dos períodos de exclusão de certas áreas ou matérias enunciadas nos anexos XVb e XVc por um período de tempo limitado.
Artigo 46.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 45.º, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvb, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2 - No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xvb, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
Artigo 47.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais búlgaros o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Bulgária e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 48.º
O disposto do artigo 46.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros, definidos no anexo XVb, por razões de prudência.
Artigo 49.º
1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade búlgara», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bulgária e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Bulgária. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Bulgária tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Bulgária, a sua actividade deve ter obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Bulgária, respectivamente.
2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Bulgária estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Bulgária e controlados, respectivamente, por nacionais de um Estado membro ou da Bulgária, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Bulgária nos termos das respectivas legislações.
3 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Bulgária» uma pessoa singular nacional, respectivamente, de um dos Estados membros ou da Bulgária.
4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.
Artigo 50.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros», as actividades definidas no anexo XVb. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo XVb.
Artigo 51.º
Durante os primeiros cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos XVb e XVc, durante o período de transição referido no artigo 7.º, a Bulgária pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Bulgária; ou
- Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais búlgaros num determinado sector ou indústria na Bulgária; ou
- Forem indústrias nascentes na Bulgária.
Essas medidas:
i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos a contar do termo do 5.º ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;
ii) Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e
iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Bulgária após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Bulgária aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais búlgaros.
O Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Bulgária, e caso tal seja necessário, decidir prorrogar o prazo referido na alínea i) em relação a um determinado sector, por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.º
Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Bulgária concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.
A Bulgária consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Bulgária consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.
No termo do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores referidos nos anexos XVb e XVc, decorrido o período de transição referido no artigo 7.º, a Bulgária apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.
Artigo 52.º
1 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 53.º
1 - Não obstante o disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente pela Bulgária e pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Bulgária e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária, respectivamente, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, definido no n.º 2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.
2 - O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:
a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:
- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:
- Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;
- Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.
Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.
Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.
Artigo 54.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
2 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 55.º
As sociedades controladas e detidas em exclusivo conjuntamente por sociedades ou nacionais da Bulgária e por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços entre a Comunidade e a Bulgária
Artigo 56.º
1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Bulgária estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.
2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 53.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Bulgária e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3 - O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 57.º
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Bulgária, o disposto do artigo 56.º é substituído pelas seguintes disposições:
1 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.
a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pelas Conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial;
b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no transporte marítimo internacional.
3 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e terrestres serão objecto de acordos especiais a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.
4 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.
5 - Durante o período de transição, a Bulgária adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.
6 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.
Artigo 58.º
O disposto no artigo 54.º é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 59.º
1 - Para efeitos do título IV, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.º
2 - As disposições dos capítulos II, III e IV do título IV serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).
Na pendência da adesão da Bulgária a um futuro Acordo GATS e sem prejuízo de quaisquer decisões que o Conselho de Associação possa adoptar:
i) A Comunidade concederá às sociedade e nacionais búlgaros um tratamento não menos favorável do que o concedido em confomidade com as disposições de um futuro Acordo GATS às sociedade e nacionais de outros membros desse Acordo;
ii) A Bulgária concederá às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Bulgária às sociedades e nacionais de qualquer país terceiro.
3 - A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Bulgária em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, dos auxílios de Estado concedidos pela Bulgária nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, é considerada compatível, durante o período de transição referido no artigo 7.º, com o disposto no título IV, bem como com as regras de concorrência referidas no título V.
TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.
CAPÍTULO I
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 60.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.
Artigo 61.º
1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Bulgária garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
Não obstante a disposição anterior, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao termo da primeira fase referida no artigo 7.º, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na Bulgária, de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Bulgária, a partir do final do 5.º ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Bulgária e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não impede que a Bulgária aplique restrições ao investimento no exterior de sociedades ou nacionais búlgaros. No entanto, tal não deverá afectar a liquidação ou o repatriamento de investimentos efectuados na Bulgária, nem de quaisquer lucros decorrentes desses investimentos.
4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Bulgária e de promover assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 62.º
1 - Durante os cinco anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.
2 - No termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.
Artigo 63.º
No que respeita às disposições do presente capítulo e não obstante o disposto no artigo 65.º, a Bulgária pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda búlgara na acepção do artigo VIII do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que tais restrições lhe sejam impostas para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Bulgária no FMI.
A Bulgária aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Bulgária informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação da introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.
CAPÍTULO II
Concorrência e outras disposições económicas
Artigo 64.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Bulgária:
i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial dos mesmos;
iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
3 - O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.
4 - a) Para efeitos da aplicação do disposto da alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Bulgária deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Bulgária, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.
b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente, informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.
5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:
- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, nos critérios estabelecidos no Regulamento 26/1962, do Conselho.
6 - Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.º 1 e:
- Não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou
- Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.
7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.
8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo 2.
Artigo 65.º
1 - As Partes procurarão evitar, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.
2 - Se um ou mais Estados membros ou a Bulgária enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Bulgária, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.
3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.
Artigo 66.º
No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários).
Artigo 67.º
1 - A Bulgária continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.
2 - No mesmo período, a Bulgária apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Bulgária aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.º 1 do anexo XVI) de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.
Artigo 68.º
1 - As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades búlgaras, na acepção do artigo 49.º, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.º, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades búlgaras.
As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.º, ou sob as formas descritas no artigo 55.º, têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades búlgaras. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Bulgária sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.º, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 7.º
O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Bulgária abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Bulgária.
3 - O disposto nos artigos 38.º a 59.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Bulgária, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.
CAPÍTULO III
Aproximação das legislações
Artigo 69.º
As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Bulgária na Comunidade reside na aproximação da actual e futura legislação búlgara à da Comunidade. A Bulgária emvidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
Artigo 70.º
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.
Artigo 71.º
A Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- O intercâmbio de peritos;
- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
TÍTULO VI
Cooperação económica
Artigo 72.º
1 - A Comunidade e a Bulgária estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Bulgária. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.
2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Bulgária e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.
3 - Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo os investimentos, a agricultura, a agro-indústria, a energia, os transportes, as telecomunicações, o desenvolvimento regional e o turismo.
4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental tendo em vista um desenvolvimento harmonioso da região.
Artigo 73.º
Cooperação industrial
1 - A cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:
- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado;
- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Bulgária nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;
- A reestruturação de sectores específicos; neste contexto o Conselho de Associação examinará em especial os problemas que afectam o sector do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;
- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado;
- A transferência de tecnologia e de know-how.
2 - As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Bulgária. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão, se necessário, assistência técnica.
Artigo 74.º
Promoção e protecção do investimento
1 - A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e a sua protecção, essencial para a reconstrução e desenvolvimento económicos e industriais da Bulgária. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Bulgária.
2 - A cooperação terá como objectivos específicos:
- A celebração, sempre que necessário, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Bulgária;
- A celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados membros e a Bulgária destinados a evitar a dupla tributação;
- A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;
- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.
- O intercâmbio de informações sobre a legislação, a regulamentação e as práticas administrativas em matéria de investimento.
3 - A Bulgária respeitará as normas relativas aos Aspectos das Medidas de Investimento Relacionados com o Comércio (Trade Related Aspects of Investment Measures -TRIMs), logo que estas sejam adoptadas no âmbito do GATT.
Artigo 75.º
Normas industriais e agrícolas e verificação da conformidade
1 - As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.
2 - Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;
- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação activa e regular da Bulgária nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC);
- Apoiar a Bulgária nos programas europeus de medidas de ensaio;
- Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo de qualidade e do processo de produção.
3 - Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Bulgária.
Artigo 76.º
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:
- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;
- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;
- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;
- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;
- Participação da Bulgária nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.º 3.
Será prestada assistência técnica sempre que adequado.
2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.
3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com as formalidades legais de cada Parte.
Artigo 77.º
Educação e formação
1 - A cooperarão terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e a melhoria do nível do ensino e das qualificações profissionais na Bulgária, nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades da Bulgária. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (baseados na Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e no Programa TEMPUS). A participação da Bulgária noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto.
2 - A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:
- Reforma do sistema de ensino e de formação na Bulgária;
- Formação inicial, formação em exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
- Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;
- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus nas instituições adequadas;
- Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;
- Ensino das línguas comunitárias e da língua búlgara;
- Formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas linguísticas comunitárias.
Artigo 78.º
Agricultura e sector agro-industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura e o sector agro-industrial na Bulgária. Procurará, nomeadamente:
- Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, de gestão, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequado; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Reestruturar, desenvolver e modernizar as indústrias transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Bulgária;
- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitárias, da sanidade animal e da qualidade dos produtos agro-alimentares (incluindo a ionização), incluindo a legislação e inspecção veterinárias, a legislação fitossanitária e sobre vegetais, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização dos controlos;
- Desenvolver regiões, tecnologias e culturas ecologicamente limpas;
- Desenvolver e promover uma real cooperação em matéria de sistemas de garantia de qualidade compatíveis com os modelos comunitários;
- Promover o desenvolvimento rural integrado na Bulgária;
- Promover o intercâmbio de informações no que respeita às políticas e à legislação agrícolas.
2 - A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.
Artigo 79.º
Energia
1 - No âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2 - A cooperação incluirá, nomeadamente e sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:
- Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;
- Gestão e formação no sector da energia;
- Promoção da poupança de energia e da eficiência na utilização da mesma;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Melhoria da distribuição, bem como melhoria e diversificação do abastecimento;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear;
- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;
- Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento;
- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Formulação das condições-quadro de cooperação entre as empresas do sector;
- Transferência de tecnologias e de know-how.
Artigo 80.º
Segurança nuclear
1 - O objectivo da cooperação é o de proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.
2 - A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:
- Melhoria da segurança operacinal das centrais nucleares búlgaras;
- Avaliação da viabilidade de readaptação da central nuclear existente equipada com reactores VVER-440;
- Melhoria da formação dos gestores e outro pessoal das instalações nucleares;
- Melhoria da legislação e regulamentação de segurança nuclear búlgara e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;
- Segurança nuclear, capacidade de resposta e de acção em caso de emergência nuclear e gestão em casos de emergência;
- Protecção contra radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;
- Problemas ligados ao ciclo do combustível e protecção dos materiais nucleares;
- Gestão dos resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;
- Descontaminação.
3 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 76.º
Artigo 81.º
Ambiente
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública, domínios que consideram prioritários.
2 - A cooperação incluirá:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes em termos de ambiente; segurança das instalações industriais;
- Gestão dos recursos hídricos das vias de navegação fronteiriças e transfronteiriças, de acordo com os princípios do direito internacional e, em especial, com o disposto na Convenção sobre Protecção e Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais;
- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (Danúbio, mar Negro);
- Prevenção e redução eficazes da poluição das águas, especialmente das fontes de água potável;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos, salinidade e acidificação;
- Protecção das florestas, da flora e da fauna; recuperação do equilíbrio ecológico das zonas rurais;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Gestão das zonas costeiras;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Mudança global do clima e sua prevenção;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Execução de programas regionais internacionais, nomeadamente da bacia do Danúbio e do mar Negro.
3 - A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas;
- Programas de formação;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias), regulamentações, normas e metodologias;
- Cooperação a nível regional, incluindo eventualmente a execução de programas conjuntos a nível internacional, especialmente no que respeita à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças; cooperação no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando esta for criada;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;
- Estudos de impacte ambiental;
- Melhoria da gestão do ambiente, nomeadamente da gestão dos recursos hídricos.
4 - O Protocolo 8 prevê o regime aplicável à gestão, protecção e qualidade da água das vias de navegação transfronteiriças.
Artigo 82.º
Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Bulgária:
- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
- Facilitar o trânsito comunitário na Bulgária aos trasnsportes rodoviários, ferroviários, fluviais e combinados;
- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica;
- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações.
3 - A cooperação abrangerá as seguintes áreas prioritárias:
- Transporte rodoviário, incluindo a melhoria gradual das condições de trânsito;
- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
- Desenvolvimento de uma rede rodoviária e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, das vias navegáveis interiores e do transporte combinado nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodoviários e ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;
- Desenvolvimento de políticas de tansportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade;
- Promoção de programas tecnológicos e de investigação comuns, em conformidade com o artigo 76.º
Artigo 83.º
Telecomunicações e serviços postais
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:
- Intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais;
- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias e de know-how em todas as áreas das telecomunicações e dos serviços postais;
- Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.
2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:
- Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações e serviços postais na Bulgária, de actos e procedimentos legislativos e regulamentares;
- Modernização da rede de telecomunicações búlgara e sua integração nas redes europeia e mundial;
- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição.
Artigo 84.º
Bancos, seguros e outros serviços financeiros
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecerem e desenvolverem um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Bulgária.
2 - A cooperação concentrar-se-á:
- Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria na Bulgária, baseados nas normas da Comunidade Europeia;
- No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;
- Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
- Na preparação de glossários de terminologia;
- No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação em preparação;
- Na preparação e tradução da legislação comunitária e búlgara.
3 - Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.
Artigo 85.º
Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e de controlo financeiro na administração búlgara, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.
2 - A cooperação concentrar-se-á:
- No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;
- Na unificação da documentação de auditoria;
- Em acções de formação e de consultoria.
3 - Para esse efeito, a Comunidade prestará assistência técnica, quando adequado.
Artigo 86.º
Política monetária
A pedido das autoridades búlgaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Bulgária na introdução da convertibilidade integral do lev e na aproximação gradual das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, e que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Artigo 87.º
Branqueamento de dinheiro
1 - As Partes estabelecerão um enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.
2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 88.º
Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2 - Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:
- Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Bulgária tendo em vista a elaboração desta política;
- Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;
- Estudos de uma abordagem conjunta para o desenvolvimeno das regiões situadas na fronteira búlgara com a Comunidade;
- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;
- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Artigo 89.º
Cooperação no domínio social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre empresas;
- Da assistência de carácter informativo, administrativo ou outro, com interesse para as empresas e acções de formação;
- Da cooperação no domínio da saúde pública.
2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:
- A organização do mercado de trabalho;
- Os serviços de colocação e de orientação profissional;
- O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;
- O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.
A cooperação neste domínio concretizar-se-á através da realização de estudos, da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.
3 - No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Bulgária à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e formação.
Artigo 90.º
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:
- Favorecendo a actividade turística e, sempre que possível, reduzindo as formalidades existentes nesta área;
- Prestando assistência à Bulgária na privatização do sector turístico, bem como na concepção de políticas governamentais e empresariais eficazes com vista ao estabelecimento de mecanismos legislativos, administrativos e financeiros ideais para o seu desenvolvimento;
- Reforçando os fluxos de informações por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;
- Transferindo know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;
- Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc.;
- Trocando opiniões e garantindo o intercâmbio adequado de informações sobre as principais questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo.
Artigo 91.º
Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), especialmente no sector privado, e a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Bulgária.
2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:
- Melhoria, sempre que adequado, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;
- Prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;
- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça [Rede Europeia de Cooperação e de Aproximação das Empresas (BC-NET), Eurogabinetes, Conferências, etc.].
3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.
Artigo 92.º
Informação e sector audiovisual
1 - A Comunidade e a Bulgária adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinadas à divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a Comunidade e, junto dos sectores profissionais búlgaros, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.
2 - As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector do audiovisual da Bulgária pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos estabelecidos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções, em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade incentivará a participação do sector audiovisual da Bulgária nos programas EUREKA adequados.
As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas no domínio audiovisual e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.
A cooperação pode inclui, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e material de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.
Artigo 93.º
Protecção dos consumidores
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Bulgária e na Comunidade.
2 - Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:
- O intercâmbio de informação e de peritos;
- O acesso a bases de dados comunitárias;
- Acções de formação e de assistência técnica.
Artigo 94.º
Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro búlgaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.
2 - A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:
- Intercâmbio de informações;
- Desenvolvimento de infra-estruturas adequadas dos pontos de passagem entre as Partes;
- Introdução pela Bulgária do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;
- Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e búlgaro;
- Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;
- Organização de seminários e de estágios de formação;
- Apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.
Sempre que adequado, será prestada assistência técnica.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes será prestada nos termos do Protocolo 6.
Artigo 95.º
Cooperação estatística
1 - A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento do sector privado na Bulgária.
2 - Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Reforçar o sistema estatístico da Bulgária;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);
- Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas;
- Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos privados;
- Assegurar a confidencialidade dos dados;
- Trocar informações estatísticas.
3 - A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.
Artigo 96.º
Economia
1 - A Comunidade e a Bulgária facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.
2 - Para o efeito, a Comunidade e a Bulgária:
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;
- Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;
- Promoverão, nomeadamente, através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Bulgária, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.
Artigo 97.º
Luta contra a droga
1 - A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.
2 - As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.º 1.
3 - A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:
- Elaboração e aplicação da legislação nacional;
- Criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;
- Aumento da eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico ilícito de droga;
- Formação de pessoal e investigação;
- Prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).
As Partes podem decidir incluir outros domínios.
TÍTULO VII
Cooperação cultural
Artigo 98.º
Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Bulgária, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.
Esta cooperação pode abranger nomeadamente os seguintes domínios:
- Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;
- Produção de filmes e indústria cinematrográfica, tendo em conta a cooperação no sector audiovisual prevista no artigo 92.º;
- Tradução de obras literárias;
- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);
- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu.
TÍTULO VIII
Cooperação financeira
Artigo 99.º
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo em conformidade com o disposto nos artigos 100.º, 101.º, 103.º e 104.º e sem prejuízo do disposto no artigo 102.º, a Bulgária beneficiará de uma assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com o artigo 18.º do Estatuto do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Bulgária e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.
Artigo 100.º
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas da operação PHARE previstas no Regulamento (CEE) n.º
3906/89
, do Conselho, entretanto alterado, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Bulgária e tendo em conta o disposto nos artigos 103.º e 104.º do presente Acordo;
- Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do seu período de disponibilidade; na sequência de consultas com a Bulgária, a Comunidade estabelecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Bulgária nos anos seguintes.
Artigo 101.º
Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.
Artigo 102.º
1 - A pedido da Bulgária e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:
- Apoiar as medidas destinadas a introduzir e manter a convertibilidade da moeda búlgara;
- Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo apoio à balança de pagamentos.
2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Bulgária, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo FMI para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Bulgária e, finalmente, à transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.
3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Bulgária em relação a essa assistência.
Artigo 103.º
A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam e do nível de desenvolvimento da Bulgária, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia búlgara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Bulgária no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.
Artigo 104.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, tais como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
TÍTULO IX
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 105.º
É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que se colocarem no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 106.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo Búlgaro.
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Búlgaro, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
5 - Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI) participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.
Artigo 107.º
Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
Artigo 108.º
1 - Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Caso não seja possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 109.º
1 - O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas atribuições, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Búlgaro, em regra a nível de altos funcionários.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 107.º
Artigo 110.º
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções.
O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.
Artigo 111.º
É criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Búlgaro e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.
Artigo 112.º
1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Búlgaro.
2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento Búlgaro, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 113.º
O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.
O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
Artigo 114.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 115.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte adopte quaisquer medidas:
a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 116.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Bulgária relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Bulgária não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais búlgaros ou as suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto do n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 117.º
Os produtos originários da Bulgária não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
O tratamento concedido à Bulgária por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 118.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objectivos estipulados no presente Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 119.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em sectores da sua competência.
Artigo 120.º
Os Protocolos n.os 1 a 8 e os anexos I a XVI fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 121.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.
Artigo 122.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições estipuladas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Bulgária.
Artigo 123.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e búlgara, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 124.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Bulgária relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 1990.
Artigo 125.º
1 - Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do presente Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação de mercadorias, entrarem em vigor em 1993, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Bulgária, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 64.º e 67.º do presente Acordo e dos Protocolos n.os 1 a 7, se entenda por «data da entrada em vigor do presente Acordo»:
- A data de entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzam efeitos a partir dessa data; e
- 1 de Janeiro de 1993 no que respeita às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor e que façam referência a essa mesma data.
2 - Se a data de entrada em vigor for posterior a 1 de Janeiro é aplicável o disposto no Protocolo 7.
(ver documento original)
Lista dos anexos
I (artigos 9.º e 19.º) - Definição de produtos industriais e agrícolas.
IIa (n.º 2 do artigo 10.º) - Concessões pautais da Comunidade.
IIb (n.º 2 do artigo 10.º) - Concessões pautais da Comunidade.
III (n.º 3 do artigo 10.º) - Concessões pautais da Comunidade.
IV (n.º 1 do artigo 11.º) - Concessões pautais búlgaras.
V (n.º 2 do artigo 11.º) - Concessões pautais búlgaras.
VI (n.º 3 do artigo 11.º) - Concessões pautais búlgaras.
VII (n.º 4 do artigo 11.º) - Restrições quantitativas às importações na Bulgária.
VIII (artigo 13.º) - Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Bulgária.
IX (n.º 3 do artigo 14.º) - Restrições quantitativas às exportações da Bulgária.
X (artigo 18.º) - Produtos agrícolas transformados (capítulos 25 a 97 da NC).
XIa, b (n.º 2 do artigo 21.º) - Concessões agrícolas das Comunidades.
XIIa, b (n.º 3 do artigo 21.º) - Concessões agrícolas búlgaras (restrições quantitativas).
XIIIa, b (n.º 4 do artigo 21.º) - Concessões agrícolas suplementares da Comunidade (anexo aos anexos XIb e XIIIb sobre o regime de preços mínimos).
XIVa, b (n.º 4 do artigo 21.º) - Concessões agrícolas suplementares búlgaras.
XVa (artigo 45.º) - Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária.
XVb (artigos 45, 46.º, 48.º, 50.º e 51.º) - Direito de estabelecimento: «serviços financeiros».
XVc (artigos 45.º e 51.º) - Direito de estabelecimento: «sectores excluídos do tratamento nacional durante um certo período».
XVd (artigo 45.º) - Direito de estabelecimento: «sectores excluídos».
XVI (artigo 67.º) - Propriedade intelectual.
Do ANEXO I ao ANEXO XVI
(ver documento original)
Lista de protocolos
N.º 1 - Sobre produtos têxteis e de vestuário.
N.º 2 - Relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA).
N.º 3 - Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE .
N.º 4 - Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
N.º 5 - Sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal.
N.º 6 - Sobre assistência mútua em matéria aduaneira.
N.º 7 - Sobre concessões com limites anuais.
N.º 8 - Relativo aos cursos de água transfronteiriços.
PROTOCOLO 1
Sobre produtos têxteis e de vestuário
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:
- Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo I do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Bulgária sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992;
- Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira búlgara.
Artigo 2.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade originários da Bulgária, em conformidade com o Protocolo 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com o seguinte calendário:
- Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;
- No início do 3.º ano, para quatro sétimos do direito de base;
- No início do 4.º ano, para três sétimos do direito de base;
- No início do 5.º ano, para dois sétimos do direito de base;
- No início do 6.º ano, para um sétimo do direito de base;
- No início do 7.º ano serão eliminados os direitos remanescentes.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Bulgária, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.º do Acordo.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Bulgária, na acepção do Protocolo 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Bulgária, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 636/82 , serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.
4 - As disposições dos artigos 12.º e 13.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.
Artigo 3.º
1 - A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.º 2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Bulgária e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987 tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 21 de Novembro de 1991 e pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1992. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a política comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.
As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Bulgária, as disposições do n.º 2 do artigo 26.º e do artigo 31.º do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.
2 - A Bulgária e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo Protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo Protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo Protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.
3 - Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Bulgária e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo Protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no artigo 31.º do Acordo, o novo Protocolo incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.º 1.
4 - As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis originários da Comunidade na Bulgária serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis búlgaros na Comunidade.
Artigo 4.º
A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos. Após o período de transição previsto no artigo 7.º do Acordo não serão criados, em caso algum, obstáculos não pautais no comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Bulgária.
PROTOCOLO 2
Relativo aos produtos CECA
Artigo 1.º
O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo.
CAPÍTULO I
Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;
2) No início do 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20% e 0% do direito de base.
Artigo 3.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo II do presente Protocolo serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo III do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Um ano após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade enumerados no anexo IV do presente Protocolo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Três anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 60% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 45% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do Acordo cada direito será reduzido para 15% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do Acordo serão eliminados os direitos remanescentes.
Artigo 4.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Bulgária, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Bulgária de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
Artigo 5.º
Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.º 4 do artigo 9.º, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causarem ou ameaçarem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e sem prejuízo de outras disposições do Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.º e 34.º, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.
CAPÍTULO II
Produtos carboníferos CECA
Artigo 6.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Bulgária serão progressivamente eliminados, de acordo com o seguinte calendário:
1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
2) Em 31 de Dezembro de 1955, os restantes direitos serão eliminados.
Artigo 7.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Acordo:
- No que respeita os produtos enumerados no anexo II do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados na data de entrada em vigor do Acordo;
- No que respeita aos produtos enumerados no anexo IV do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Acordo.
Artigo 8.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Bulgária, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos produtos e às regiões descritos no anexo V, que serão eliminadas o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 - Na data de entrada em vigor do Acordo serão eliminadas as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Bulgária de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 9.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Bulgária:
i) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Bulgária ou numa parte substancial destes territórios;
iii) Auxílios de Estado, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA .
2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e nos artigos 85.º e 86.º do Tratado CEE , bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, nomeadamente as previstas no direito derivado.
3 - No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.
4 - As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, alínea iii), do presente artigo, a Bulgária pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios de Estado para efeitos de reestruturação, desde que:
- Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;
- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
- O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais da capacidade de produção na Bulgária.
5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
6 - Se a Comunidade ou a Bulgária considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, conforme alterado pelo n.º 4, e:
- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;
a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível encontrar uma solução num prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido oficial.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos no GATT e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
Artigo 10.º
O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Acordo é aplicável ao comércio de produtos CECA entre as Partes.
Artigo 11.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)
PROTOCOLO 3
Sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do
Tratado CEE
.
Artigo 1.º
1 - A Comunidade aplicará aos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária as concessões pautais referidas no anexo I. No entanto, no que diz respeito aos produtos referidos no anexo II, serão concedidas reduções do elemento móvel no âmbito dos limites das quantidades estabelecidas pela Comunidade.
2 - Em 1996, a Bulgária concederá aos produtos agrícolas transformados referidos no anexo III as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
3 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.
4 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas no n.º 1 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Bulgária em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam estes montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.
Artigo 2.º
Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:
- «Produtos»: os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;
- «Elemento agrícola do direito nivelador ou do direito aduaneiro»: a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados no produto transformado e deduzida do direito nivelador ou do direito aduaneiro aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;
- «Elemento não agrícola do direito nivelador ou do direito aduaneiro»: a parte do direito nivelador ou do direito aduaneiro obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;
- «Produtos de base»: os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição dos produtos na acepção do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 ;
- «Montante de base»: o montante calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e que serve para determinar o elemento móvel aplicável a um produto específico nos termos desse regulamento.
Artigo 3.º
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola do direito, segundo o calendário fixado no anexo I. Sempre que adequado, não será fixado um limite quantitativo.
2 - A Comunidade aplica às importações da Bulgária um elemento agrícola, calculado em conformidade com as seguintes disposições:
a) No caso dos produtos relativamente aos quais o anexo I prevê um elemento móvel (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável às importações de países terceiros;
b) No caso dos produtos relativamente aos quais o anexo I prevê um elemento móvel reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20% em 1993, de 40% em 1994 e de 60% a partir de 1995, dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador.
No que diz respeito aos outros produtos de base, será concedida uma redução de, respectivamente, 10%, 20% e 30% para os mesmos anos.
Esta redução do elemento móvel é concedida dentro dos limites dos contingentes pautais fixados no anexo II. No que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento móvel aplicável a qualquer país terceiro.
3 - Em conformidade com o procedimento estipulado no n.º 3 do artigo 1.º, os elementos móveis dos produtos incluídos ou a incluir no anexo I serão substituídos por elementos móveis reduzidos, se forem aplicados e se, nos termos do n.º 2, forem aditados ao anexo III.
Artigo 4.º
1 - A Bulgária reduzirá progressivamente os direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo III segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação.
Estas reduções serão iniciadas em 1996 e estarão concluídas até 1 de Janeiro de 2000.
2 - Os direitos aplicáveis pela Bulgária aos produtos referidos no anexo III, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1996, serão os direitos em vigor em 28 de Fevereiro de 1993; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola búlgara, aumentar a incidência do elemento agrícola do direito, a Bulgária informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.
3 - Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000 não podem ser superiores ao montante dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nesses produtos no que diz respeito às quantidades dos produtos agrícolas necessários para a transformação dos produtos.
Artigo 5.º
As reduções dos elementos móveis referidas no artigo 3.º são aplicáveis apenas a partir de 1 de Maio de 1993.
Do ANEXO I ao ANEXO III
(ver documento original)
PROTOCOLO 4
Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 1.º
Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do presente Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, são considerados como:
1) Produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 3.º do presente Protocolo;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.º;
2) Produtos originários da Bulgária:
a) Produtos inteiramente obtidos na Bulgária, na acepção do artigo 3.º do presente Protocolo;
b) Produtos obtidos na Bulgária, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não os referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.º
Artigo 2.º
Acumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Bulgária na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Comunidade, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas como matérias originárias da Bulgária, não se exigindo que essas matérias aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores às referidas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Bulgária, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).
2 - A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:
- Registados na Bulgária ou num Estado membro da Comunidade;
- Quer arvorem o pavilhão da Bulgária ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Bulgária, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Bulgária, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais da Bulgária ou dos Estados membros da Comunidade.
3 - Os termos «Bulgária» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Bulgária e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que operam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Bulgária, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.
Artigo 4.º
Produtos objecto de transformações suficientes
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.
Os termos «capítulos» e «posições» utilizados no presente Protocolo designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).
O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.
a) Quando na lista que figura no anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Bulgária, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Bulgária.
b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.
Quando o valor das matérias originários utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.
c) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo II corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, deduzidas todas as imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.
d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT, celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979.
3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Bulgária;
f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) O abate de animais.
Artigo 5.º
Elementos neutros
A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Bulgária não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção da referida mercadoria, ou das matérias utilizadas que não entram na composição final da mercadoria.
Artigo 6.º
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 7.º
Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 8.º
Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Bulgária e da Comunidade, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Bulgária ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Bulgária, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no Estado de exportação, ao abrigo do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
- Uma descrição exacta das mercadorias;
- A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
- A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;
c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 9.º
Continuidade territorial
As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Bulgária, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º
Se produtos originários exportados da Comunidade ou da Bulgária para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:
- As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e que
- Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.
TÍTULO II
Prova de origem
Artigo 10.º
Certificado de circulação EUR.1
Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.
Artigo 11.º
Procedimento normal de emissão de certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo III do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
2 - O exportador ou o seu representante apresentará, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação EUR.1.
O exportador ou o seu representante compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.
O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos, os documentos comprovativos referidos no presente número.
3 - O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo.
4 - A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Bulgária quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Bulgária na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do presente Protocolo.
5 - Quando forem aplicadas as disposições do artigo 2.º relativas à acumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Bulgária, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Bulgária.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
6 - Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação tomarem as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.
7 - Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.
8 - Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.º 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.
9 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
10 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.
Artigo 12.º
Certificados EUR.1 de longo prazo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 11.º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR.1 quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».
2 - Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.
3 - No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.
4 - A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
5 - Na casa 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:
(ver documento original)
6 - Não é necessário indicar nas casas 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (litro, metro cúbico, etc.). A casa 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.
7 - Em derrogação do disposto no artigo 18.º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.
8 - Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:
a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou da Bulgária e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;
b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.
A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Bulgária.
As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura manuscrita seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;
c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;
d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação, num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão, pelo exportador.
9 - No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preenchem as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse país.
10 - Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos em conformidade com o disposto no presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros, e da Bulgária, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 13.º
Emissão a posteriori do certificado EUR.1
1 - Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que respeita, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve, no pedido por escrito:
- Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;
- Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
(ver documento original)
4 - As menções referidas no n.º 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 14.º
Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
(ver documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 15.º
Procedimento simplificado para emissão de certificados
1 - Em derrogação do disposto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.
2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12.º do presente Protocolo.
3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve:
a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância;
b) Ou conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa n.º 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:
(ver documento original)
5 - A casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.
6 - Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
7 - Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.
8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:
a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;
b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;
c) Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 27.º do presente Protocolo.
9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.
10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Bulgária relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 16.º
Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.
2 - Quando os produtos originários da Comunidade ou da Bulgária e importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1 forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
3 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.
4 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.1 inicial devem constar da casa 7.
Artigo 17.º
Prazo de validade dos certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.º 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de findo o referido prazo.
Artigo 18.º
Exposições
1 - Os produtos expedidos da Comunidade ou da Bulgária para figurarem numa exposição num outro país que não a Bulgária ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na Bulgária ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Bulgária e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:
a) Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou da Bulgária para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Bulgária;
c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade ou para a Bulgária, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.
2 - Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio, tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
Artigo 19.º
Apresentação de certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.
As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 20.º
Importação escalonada
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não reunido abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 21.º
Conservação dos certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
Artigo 22.º
Formulário EUR. 2
1 - Sem prejuízo do artigo 10.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.
2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado de acordo com o presente Protocolo.
3 - Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.
5 - Os artigos 17.º, 19.º e 21.º são aplicáveis, mutatis mutandis, aos formulários EUR.2.
Artigo 23.º
Discrepâncias
A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.1, do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado de circulação EUR.1, ou o formulário EUR.2, corresponde aos produtos apresentados.
Artigo 24.º
Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pelas sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
Além disso, o valor total desses produtos não pode execeder ECU 365 no caso de pequenas remessas ou ECU 1025 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 25.º
Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação ou de um dos países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou da Bulgária, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
2 - Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro de ano que precede esse período de dois anos.
TÍTULO III
Medidas de cooperação administrativa
Artigo 26.º
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Bulgária fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.
Artigo 27.º
Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham razões para duvidar da autenticidade do documento ou da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos, as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.
3 - A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Bulgária e os Estados membros da Comunidade prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.
Ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 serão apensos os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham que possam sugerir que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.
5 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
6 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem efectivamente dar origem à aplicação do regime (preferencial).
Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.
7 - Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
8 - A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação do referido Estado.
9 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Bulgária, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Bulgária, solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.
10 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo, depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.
Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 28.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento cotendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 29.º
Zonas francas
Os Estados membros e a Bulgária tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
TÍTULO IV
Ceuta e Melilha
Artigo 30.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórios.
2 - O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.º
Artigo 31.º
Condições especiais
1 - As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1.º, e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.
2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, contendo matérias que aí não foram inteiramente obtidas, desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo; ou que
ii) Esses produtos sejam originários da Bulgária ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 4.º;
2) Produtos originários da Bulgária:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Bulgária;
b) Os produtos obtidos na Bulgária em cujo fabrico tenham sido utilizados produtos que não os referidos na alínea a), e desde que:
i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo; ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações superiores às operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 4.º
3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Bulgária» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1.
5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 32.º
Alterações do Protocolo
O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Bulgária ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.
Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.
Artigo 33.º
Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados pela Bulgária.
Artigo 34.º
Produtos petrolíferos
Os produtos enumerados no anexo VI ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a estes produtos.
Artigo 35.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 36.º
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Bulgária tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 37.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Bulgária em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
Lista dos anexos
Anexo I: Notas.
Anexo II: Lista das operações de complemento de fabrico e transformações na acepção do n.º 2 do artigo 4.º
Anexo III: Modelo do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
Anexo IV: Espécime do formulário EUR.2.
Anexo V: Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 15.º
Anexo VI: Lista dos produtos referidos no artigo 34.º
ANEXO I
Notas
Prefácio
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 4.º
Nota 1
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a rega adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.
Nota 2
2.1 - O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o n.º 3.5.
2.2 - O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto.
2.3 - O termo «produto» refere-se ao produto obtido, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.
2.4 - O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.
Nota 3
3.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.
3.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.
3.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias, adquirir o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.
Por exemplo:
Um motor da posição n.º 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição n.º 7224.
Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição n.º ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.º 3 do artigo 4.º
3.6 - A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos dos n.os 6308, 8206 e 9605.
Por conseguinte:
- Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;
- Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;
- Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.
Nota 4
4.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
4.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias:
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicadas a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.
Por exemplo:
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo da tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.
4.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.
Por exemplo:
A regra da posição n.º 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.
4.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 5
5.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas ou de outro modo, mas não fiadas.
5.2 - A expressão «fibras naturais» incluiu crinas de posição n.º 0503, seda das posições n.os 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições n.os 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições n.os 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições n.os 5301 a 5305.
5.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
5.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições n.os 5501 a 5507.
Nota 6
6.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 6.3 e 6.4).
6.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição n.º 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição n.º 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição n.º 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição n.º 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição n.º 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição n.º 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição n.º 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição n.º 5205 e de tecido de algodão da posição n.º 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição n.º 5205 e de tecido sintético da posição n.º 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contando que o peso total do seu conjunto, não exceda em peso 10% das matérias têxteis da carpeta. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
6.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
6.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 7
7.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contando que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor no exceda 8% do preço do produto à saída da fábrica.
7.2 - As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.
7.3 - Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.
Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.
7.4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou transformações a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário
(ver documento original)
ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação de mercadoris EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver documento original)
ANEXO IV
Formulário EUR.2
1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou mais das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado ou território de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Bulgária reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver documento original)
ANEXO V
Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 16.º
(ver documento original)
ANEXO VI
Lista dos produtos referidos no artigo 34.º que são temporariamente excluídos do âmbito do presente Protocolo
(ver documento original)
PROTOCOLO 5
CAPÍTULO I
Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Bulgária
Artigo 1.º
As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).
Artigo 2.º
Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Bulgária um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.
Artigo 3.º
1 - Os direitos aplicados pelo Reino de Espanha aos produtos agrícolas, tal como definidos no artigo 19.º do Acordo, originários da Bulgária e enumerados nos anexos XI e XIII do Acordo serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75.º do Acto de Adesão e adiante referidos.
2 - Os direitos niveladores aplicados pelo Reino de Espanha aos produtos agrícolas referidos no n.º 2 do artigo 21.º do Acordo, originários da Bulgária e enumerados no anexo XI, bem como à componente agrícola dos produtos referidos no Protocolo 3 originários da Bulgária, serão iguais aos direitos niveladores aplicados anualmente pela Comunidade dos Dez, ajustados pelos montantes compensatórios de adesão estabelecidos no Acto de Adesão.
Artigo 4.º
O cumprimento por parte de Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 10.º do Acordo deverá efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Bulgária deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.
Artigo 5.º
As importações em Espanha de produtos originários da Bulgária podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.
Artigo 6.º
As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.º
1911/91
, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.º
91/314/CEE
, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).
CAPÍTULO II
Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Bulgária
Artigo 7.º
As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).
Artigo 8.º
Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Bulgária um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros.
Artigo 9.º
1 - Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa aos produtos industriais originários da Bulgária referidos no artigo 10.º do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo 3, serão eliminados gradualmente, segundo o processo e calendários previstos no presente artigo.
2 - O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985. A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.
No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo XXXI do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.
Artigo 10.º
1 - Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 19.º do Acordo, originários da Bulgária e enumerados nos anexos XI e XIII do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos no presente artigo.
2 - No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.º 3, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida, de acordo com o seguinte calendário:
- A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial;
- A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará os mesmos direitos que a Comunidade dos Dez.
3 - Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 136/66 , 804/68 , 805/68 , 1035/72 , 2727/75 , 2759/75 , 2771/75 , 2777/75 , 1418/76 e 822/87 , a República Portuguesa aplicará um direito que reduzirá a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial de acordo com o seguinte calendário:
- A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará integralmente as taxas dos direitos preferenciais.
Artigo 11.º
A aplicação por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 10.º do Acordo deverá efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Bulgária deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.
Artigo 12.º
As importações em Portugal de produtos originários da Bulgária podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)
PROTOCOLO 6
Sobre assistência mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.º
Definições
1 - Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;
b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com a exclusão das taxas e encargos cujo montante se limita aos custos aproximativos dos serviços prestados;
c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.
Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;
b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;
c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Assistência espontânea
No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham constituído, que constituam ou que possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;
- Mercadorias em relação às quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.
Artigo 5.º
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:
- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:
a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
f) Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 - Se um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo sempre que essa assistência:
a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
b) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;
c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 - Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e respectivos motivos.
Artigo 10.º
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao ministério público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.
5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.
Artigo 11.º
Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, dentro dos limites previstos no artigo 2.º
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente instauradas por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.
Artigo 12.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificadamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Artigo 13.º
Despesas de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º
Execução
1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Bulgária, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Bulgária. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
PROTOCOLO 7
Sobre concessões com limites anuais
As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos III e XI.
No que se refere aos anexos III e XI, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas previstas em regulamentos CEE do Conselho, serão imputados aos contingentes pautais ou aos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.
PROTOCOLO 8
Relativo aos cursos de água transfronteiriços
As Partes Contratantes:
Recordando os princípios por que se regem, nomeadamente:
- A Convenção sobre a Protecção e a Utilização de Cursos de Água e Lagos Internacionais;
- A Convenção Relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras;
- A Convenção Relativa aos Efeitos Transfronteiras dos Acidentes Industriais;
- A Convenção de Ramsar;
Considerando que o artigo 81.º do Acordo, que tem por objecto a cooperação em matéria de ambiente, prevê o quadro com base no qual poderão continuar a ser desenvolvidas as iniciativas das Partes no domínio da cooperação transfronteiriça através de programas de interesse comum;
Considerando que a gestão dos cursos de água transfronteiriços constitui um dos domínios de cooperação enumerados no artigo 81.º do Acordo:
acordaram em criar, no interesse das Partes e com a assistência financeira da Comunidade, no respeito das disposições relevantes do título VIII do Acordo, um sistema de controlo da qualidade e da quantidade de água nos seus cursos de água transfronteiriços, para:
- Reduzir os níveis de poluição das águas dos cursos de água transfronteiriços para níveis aceitáveis, de modo a assegurar uma utilização económica e ecologicamente racional e tentar evitar todas as outras formas de poluição das referidas águas e, nomeadamente, a poluição resultante de eventuais acidentes;
- Criar um sistema de alerta rápido destinado a dar resposta às cheias ou a níveis perigosos de poluição das águas desses cursos;
- Promover, através de um esforço conjunto, o combate contra a erosão dos solos provocada pelos cursos de água transfronteiriços;
- Incentivar uma utilização racional dos recursos hídricos dos cursos de água transfronteiriços em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Protecção e a Utilização de Cursos de Água e Lagos Internacionais;
- Promover a protecção efectiva da flora e da fauna no estuário dos cursos de água transfronteiriços nos seus territórios respectivos.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 8 de Março de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:
Protocolo 1, sobre produtos têxteis e de vestuário;
Protocolo 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
Protocolo 3, sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE ;
Protocolo 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo 5, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal;
Protocolo 6, sobre assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo 7, sobre concessões com limites anuais;
Protocolo 8, sobre cursos de água transfronteiriços.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 4 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 1 do artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 2 do artigo 45.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 59.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 60.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 110.º do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo 1 do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo 4 do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 5.º do Protocolo 6 do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo 8 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presenta Acta Final:
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre trânsito;
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre infra-estruturas de transporte terrestre;
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos;
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos suínos e às aves de capoeira;
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.
Os plenipotenciários da Bulgária tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:
Declaração da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Comunidade sobre o n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo 1 do Acordo;
Declaração da Comunidade sobre o n.os 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 do Acordo;
Declaração da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:
Declaração da Bulgária sobre o n.º 3 do artigo 14.º do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o n.º 3 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o n.º 3 do artigo 45.º conjugado com o anexo XVd do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o artigo 59.º do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o artigo 67.º do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o Protocolo 2 do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o Protocolo 3 do Acordo.
Declarações comuns
1 - N.º 3 do artigo 8.º:
As Partes declaram que por «direitos efectivamente aplicados» se entende, no que se refere à Bulgária, a taxa MFN do direito aplicado (direitos aduaneiros e, no caso dos produtos enunciados no anexo VIII, encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros) e, no que se refere à Comunidade, os direitos enunciados na pauta aduaneira (autónomos, convencionais, bem como as suspensões e os contingentes pautais «permanentes» que nela figuram). No entanto, sempre que forem aplicadas suspensões temporárias de direitos por uma razão específica, ou relativamente a quantidades ou remessas específicas, essas suspensões não serão consideradas como os «direitos efectivamente aplicados». As Partes notificar-se-ão mutuamente, no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, da lista dos produtos abrangidos por essas suspensões temporárias de direitos.
2 - N.º 4 do artigo 8.º:
A Comunidade e a Bulgária confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.
3 - N.º 3, segundo parágrafo, do artigo 10.º:
As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos termos do presente Acordo devem ser arredondados, por excesso, à primeira casa decimal, quando a segunda casa decimal for 5, 6, 7, 8 ou 9, e por defeito, quando a segunda casa decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.
4 - N.º 4 do artigo 21.º:
Enquanto não se concluírem as negociações do Uruguay Round, no âmbito do GATT, para a prorrogação do Acordo de 1990 por um ano, a Comunidade e a Bulgária acordam em dar início a negociações durante a 2.ª metade de 1993, de modo a chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto à prorrogação do Acordo de 1990 sobre animais da espécie ovina e a carne de ovino, especialmente no que se refere a:
- Respeito dos períodos sensíveis;
- Suspensão do direito;
- Procedimento de fiscalização de preços.
5 - N.º 4 do artigo 21.º:
A Comunidade e a Bulgária acordam em negociar a celebração de:
- Um acordo entre a República da Bulgária e a Comunidade Económica Europeia sobre protecção recíproca das denominações dos vinhos e o controlo do vinho; e
- Um acordo sobre concessões pautais recíprocas no domínio do vinho, desde que não sejam contrárias às legislações da Comunidade e da Bulgária em matéria de importações, nomeadamente no domínio das práticas e certificados enológicos.
Ambas as Partes envidarão todos os esforços para assegurar a entrada em vigor simultânea destes acordos e do Acordo Provisório.
6 - N.º 1 do artigo 38.º:
Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.
7 - Artigo 38.º:
Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
8 - Artigo 39.º:
Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
9 - Capítulo II do título IV:
Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte, se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.
10 - Capítulo II do título IV:
Considera-se que as «sucursais» e «agências» referidas no capítulo II do título IV não são pessoas colectivas nem implicam uma «representação comercial», na acepção do artigo 4.º da lei búlgara de 1992 sobre a actividade económica de estrangeiros e a protecção do investimento estrangeiro.
11 - N.º 2, alínea ii), do artigo 45.º:
As Partes acordam em que as disposições do n.º 2, alínea ii), do artigo 45.º não prejudicam a aplicação da legislação búlgara, tal como enunciada no anexo XVc, relativa à aquisição por uma sociedade ou nacional da Comunidade de uma participação maioritária em sociedades constituídas nos sectores referidos naquele anexo, independentemente de a sociedade ou nacional da Comunidade estar ou não já estabelecido no território da Bulgária.
12 - N.º 3 do artigo 57.º:
As Partes declaram que os acordos referidos no n.º 3 do artigo 57.º deverão ter por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Bulgária no domínio dos transportes.
13 - Artigo 59.º:
Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.
14 - Artigo 60.º:
Se o Conselho de Associação for solicitado a tomar medidas para uma maior liberalização do sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.
15 - Artigo 64.º:
As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.
16 - Artigo 67.º:
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» tem uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.º do
Tratado da CEE
e inclui, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviços, das topografias de circuitos integrados, do software, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.
17 - Artigo 110.º:
As Partes Contratantes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 110.º do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da Bulgária.
18 - Protocolo 1:
As Partes reiteram a sua intenção de, até ao final de 1992, encetar negociações relativas ao novo Protocolo sobre restrições quantitativas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo 1.
19 - Artigo 5.º e n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2:
A Comunidade e a Bulgária declaram que os artigos 5.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 não podem ser considerados como um precedente nas negociações para a adesão da Bulgária ao GATT ou à Organização de Comércio Multilateral que pode resultar das negociações do Uruguay Round.
20 - Protocolo 4:
A Comunidade e a Bulgária confirmam a sua disponibilidade para, numa fase posterior, considerarem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de uma cumulação regional com a Polónia, a Hungria, a Checoslováquia e a Roménia, à luz dos progressos alcançados no preenchimento das condições técnicas e administrativas adequadas.
21 - Artigo 5.º do Protocolo 6:
As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.º do Protocolo 6 à sua própria legislação pode abranger, se necessário, qualquer compromisso internacional que possam ter assumido como, por exemplo, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.
22 - Protocolo 8:
Considera-se que a assistência da Comunidade na aplicação do Protocolo 8 não prejudica a assistência financeira global prevista no título VIII.
ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE TRÂNSITO.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Bulgária:
1) As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a Bulgária e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas;
2) A Comunidade e a Bulgária acordam em que, se não se verificar uma normalização das condições de trânsito no território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, decidirão alterar os compromissos referidos no n.º 1, de modo a facilitar o trânsito comunitário.
A Bulgária e a Comunidade celebrarão um acordo bilateral sobre transportes.
Enquanto esse acordo bilateral não for celebrado, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Bulgária:
1) As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a Bulgária e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas;
2) A Comunidade e a Bulgária acordam em que, se não se verificar uma normalização das condições de trânsito no território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, decidirão alterar os compromissos referidos no n.º 1, de modo a facilitar o trânsito comunitário.
A Bulgária e a Comunidade celebrarão um acordo bilateral sobre transportes.
Enquanto esse acordo bilateral não for celebrado, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE TERRESTRE.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estrutura e de ambiente com que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.
Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.
As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra-estruturas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra--estrutura e de ambiente com que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.
Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.
As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra-estruturas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS BOVINOS VIVOS.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno acesso da Bulgária ao regime da importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , do Conselho, nas mesma condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.
Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92 , do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , do Conselho, e pelos acordos europeus devem ser limitadas as vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno acesso da Bulgária ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , do Conselho, nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.
Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92 , do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , do Conselho, e pelos acordos europeus com a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SUÍNOS E ÀS AVES DE CAPOEIRA.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos XIa e XIIIa do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se-ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos XIa e XIIIa do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se-ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE O RECONHECIMENTO DA REGIONALIZAÇÃO DA PESTE SUÍNA AFRICANA NO REINO DE ESPANHA.
A) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.
Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.º 89/21/CEE , do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 91/112/CEE , da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.
A Bulgária aceita esta derrogação, sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Bulgária.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.
Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.º 89/21/CEE , do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 91/112/CEE , da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.
A Bulgária aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar--me o acordo da Comunidade sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade.
Declarações unilaterais da Comunidade
1 - N.º 4 do artigo 21.º:
A Comunidade declara-se disposta a manter, por um período complementar de cinco anos e nas mesmas condições, o regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento n.º
1767/82
.
2 - N.º 4 do artigo 21.º:
A fim de permitir a adaptação da indústria búlgara aos requisitos do Regulamento (CEE) n.º
690/92
, a Comunidade aceita um período de transição de 18 meses, que terá início logo que possível. Durante esse período, serão aceites queijos de ovelha originários da Bulgária e importados na Comunidade com um teor máximo de leite de vaca de 3%.
3 - N.º 3 do artigo 2.º do Protocolo 1:
A Comunidade confirma que o tratamento concedido à Bulgária nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo 1 é essencialmente semelhante ao tratamento previsto nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, e que, em princípio, quaisquer futuras alterações ao Regulamento (CEE) n.º
636/82
serão aplicáveis de modo uniforme a cada um dos cinco países da Europa Central e Oriental.
4 - N.os 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.º do Protocolo 2:
A Comunidade reitera a sua interpretação nos termos da qual a referência aos auxílios de Estado nos n.os 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.º implica a exclusão dos subsídios de transporte que funcionem como subsídios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.
5 - N.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2:
A Comunidade considera que a possibilidade de prorrogação, a título excepcional, do período de cinco anos está estritamente limitada ao caso específico da Bulgária e não afecta a posição que a Comunidade venha a assumir noutros casos nem pressupõe qualquer compromisso internacional. A possível derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades específicas da Bulgária no que respeita à reestruturação do sector siderúrgico e o facto de este processo ter sido iniciado bastante recentemente.
Declarações unilaterais da Bulgária
1 - N.º 3 do artigo 14.º:
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a Bulgária confirma que os encargos aplicáveis à exportação referidos no anexo IX, no caso de virem a ser aplicados, não terão um efeito mais restrito do que o sistema de licenças e de limites máximos à exportação não automáticos.
2 - N.º 3 do artigo 21.º:
A Bulgária envidará todos os esforços no sentido de aumentar as quantidades de tabaco abrangidas pelas restrições quantitativas previstas no anexo XIIb, paralelamente às negociações no sector do vinho.
3 - N.º 3 do artigo 45.º, conjugado com o anexo XVd:
A proibição da aquisição de terrenos não obsta à possibilidade de aquisição de título de propriedade sobre um edifício construído nesse mesmo terreno. O proprietário do terreno pode, de acordo com a legislação búlgara em matéria de propriedade, conceder o direito de construir um edifício no seu terreno a um terceiro que se torna proprietário do edifício. O proprietário do terreno pode transferir, separadamente do terreno, a propriedade de um edifício já aí construído.
4 - Artigo 59.º:
A Bulgária compromete-se a negociar activamente a sua adesão ao GATT e aos outros acordos integrados na Organização de Comércio Multilateral resultantes das negociações do Uruguay Round num prazo compatível com a realização gradual da Associação.
5 - Artigo 67.º:
A Bulgária confirma que, em conformidade com a sua nova legislação em matéria de patentes, não será concedido aos nacionais dos Estados membros da Comunidade um tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais, incluindo o acordo assinado entre a Bulgária e os Estados Unidos da América em Abril de 1991, nomeadamente no domínio da protecção provisória de patentes.
6 - Carta do Governo da Bulgária à Comunidade:
O Governo da Bulgária declara que não invocará as disposições do Protocolo 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.º, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.
7 - Protocolo 3:
A Bulgária envidará todos os esforços para aumentar as quantidades de gelados abrangidos pelas restrições quantitativas previstas no anexo XIIb, de modo a abolir essas restrições em paralelo com as negociações no sector vinícola.
(ver documento original)