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Resolução do Conselho de Ministros 189/2025, de 4 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministério da Defesa Nacional a executar a Medida de Assistência a Cabo Verde aprovada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2025

O Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) constitui um instrumento de carácter extraorçamental financiado pelos EstadosMembros, que foi criado pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, para o financiamento, pelos EstadosMembros, das ações da União Europeia (UE) no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança, nos casos em que as despesas operacionais decorrentes dessas ações não sejam imputadas ao orçamento da União, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 41.º do Tratado da União Europeia.

Considerando que, no contexto atual, a República de Cabo Verde continua exposta a várias ameaças que justificam a necessidade de reforçar as Forças Armadas CaboVerdianas, a 8 de julho de 2025, o Conselho aprovou uma Medida de Assistência a Cabo Verde através da Decisão (PESC) 2025/1340, tendo em vista o financiamento, através do MEAP, com o objetivo de:

a) reforçar a cooperação em matéria de segurança e defesa entre a UE e Cabo Verde;

b) contribuir para o reforço das capacidades globais de segurança e de defesa das Forças Armadas de Cabo Verde, a fim de proteger a soberania de Cabo Verde no mar e melhorar a segurança marítima regional e, assim, proteger melhor os navios e os recursos marítimos, as populações costeiras e os seus meios de subsistência; e, c) reforçar o potencial de Cabo Verde no que diz respeito à sua participação nas operações da política comum de segurança e defesa da UE e ao seu contributo para ações conjuntas no âmbito da Arquitetura de Iaundé.

Para alcançar estes objetivos, a Medida de Assistência a Cabo Verde propõe financiar os seguintes tipos de equipamentos e fornecimentos não concebidos para aplicação de força letal, e os seguintes fornecimentos e serviços:

a) um navio patrulha e b) cursos de formação em técnicas de pilotagem e manutenção de aeronaves.

Atendendo ao vasto conhecimento no terreno, a proximidade linguística e a robusta cooperação luso-cabo-verdiana no domínio da Defesa, o Conselho da UE considerou Portugal como parceiro privilegiado para a execução deste projeto.

Neste contexto, a Decisão (PESC) 2025/1340 do Conselho, de 8 de julho, estabelece no n.º 2 do artigo 4.º que a execução da Medida de Assistência a Cabo Verde é confiada ao Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa, a quem compete, em nome da UE, a execução das referidas atividades.

Para este efeito, será celebrado um contrato entre a Comissão Europeia, enquanto administrador do Pilar de Medidas de Assistência do MEAP, e o Ministério da Defesa Nacional, enquanto agente de execução.

A presente Medida de Assistência a Cabo Verde, ainda que possa ter uma duração máxima de 48 meses a contar da aprovação da referida decisão, em 8 de julho de 2025, terá uma duração efetiva de 36 meses a contar da data da assinatura do Acordo de Contribuição entre a Comissão Europeia e o Ministério da Defesa Nacional pelo que se impõe aprovar os instrumentos necessários para a sua execução.

Por fim, tendo em conta a experiência obtida com a Medida de Assistência a Moçambique no âmbito do MEAP, na qual a República Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, foi também agente de execução, prevê-se a criação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional, de um grupo de trabalho composto por elementos provenientes das entidades da Defesa Nacional envolvidas na execução da Medida de Assistência a Cabo Verde, com o objetivo de garantir uma articulação mais eficiente e eficaz entre os seus intervenientes e, deste modo, alcançar os objetivos estabelecidos nos prazos fixados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar o Ministério da Defesa Nacional a executar a Medida de Assistência a Cabo Verde, aprovada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), para apoiar as Forças Armadas de Cabo Verde, nos termos do contrato a celebrar com a Comissão Europeia, conforme Decisão (PESC) 2025/1340 do Conselho, de 8 de julho, e da reunião do Comité MEAP, de 22 de outubro de 2025, com o montante de global de € 15 000 000,00, com a calendarização nele prevista.

2-Autorizar a DireçãoGeral de Armamento e Património da Defesa Nacional (DGAPDN) a celebrar, em nome do Ministério da Defesa Nacional, o contrato referido no número anterior, e possíveis adendas com a Comissão Europeia, para a execução da Medida de Assistência a Cabo Verde.

3-Autorizar a DGAPDN a estabelecer um protocolo com a idDPortugal Defence, S. A., para a execução dos procedimentos necessários ao cumprimento do contrato referido no número anterior, incluindo os pagamentos e as transferências que se mostrem necessárias e adequadas.

4-Determinar que os encargos financeiros decorrentes do contrato celebrado com a Comissão Europeia, que não são objeto de préfinanciamento, são suportados por verbas num valor máximo correspondente a 10 % do montante global referido no n.º 1, a inscrever no orçamento da DGAPDN, sendo este montante ressarcido pela Comissão Europeia, após a conclusão deste projeto.

5-Estabelecer que o protocolo referido no n.º 3 prevê que a idDPortugal Defence, S. A., no âmbito dos procedimentos necessários ao cumprimento da Medida de Assistência, atua em articulação com as demais entidades do Ministério da Defesa Nacional que, no âmbito das suas atribuições, devam acompanhar e apoiar a execução do contrato perante a Comissão Europeia, através de um grupo de trabalho a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis paras áreas das finanças e da defesa nacional.

6-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119836978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6367667.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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