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Resolução da Assembleia da República 73/94, de 23 de Dezembro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, RESPECTIVOS ANEXOS E DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS, A 16 DE DEZEMBRO DE 1991, CUJO TEXTO NA VERSÃO AUTÊNTICA EM LÍNGUA PORTUGUESA É PUBLICADO EM ANEXO À PRESENTE RESOLUÇÃO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 73/94
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações, assinado em Bruxelas, a 16 de Dezembro de 1991, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e a República de São Marinho, por outro:

Decididos a reforçar e a alargar as relações já estreitas existentes entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho;

Considerando que é oportuno que os laços existentes entre as duas Partes, nomeadamente nos domínios comerciais, económicos, sociais e culturais, sejam reforçados, através da instituição de relações de cooperação entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia, no que se refere a todas as questões de interesse comum;

Considerando que é necessário, devido à situação de São Marinho e à sua actual inserção no território aduaneiro da Comunidade, criar uma união aduaneira entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia;

acordaram as disposições seguintes:
Artigo 1.º
O presente Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho cria uma união aduaneira entre as duas Partes e tem como objectivo promover uma cooperação global entre ambas, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social da República de São Marinho e a favorecer o reforço das suas relações.

TÍTULO I
União aduaneira
Artigo 2.º
É estabelecida entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho uma união aduaneira abrangendo os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, à excepção dos produtos referidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.º
1 - As disposições do presente título aplicam-se:
a) Às mercadorias produzidas na Comunidade ou na República de São Marinho, incluindo as obtidas, total ou parcialmente, a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho;

b) Às mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho.

2 - Consideram-se mercadorias em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho os produtos provenientes de países terceiros relativamente aos quais tenham sido efectuadas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigidos e que não tenham beneficiado de reembolso total ou parcial destes direitos ou encargos.

Artigo 4.º
As disposições do presente título aplicam-se igualmente às mercadorias obtidas na Comunidade ou na República de São Marinho em cujo fabrico tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade nem na República de São Marinho. A admissão das referidas mercadorias ao abrigo destas disposições ficará, contudo, sujeita à cobrança, na Parte Contratante de exportação, dos direitos aduaneiros previstos, na Comunidade, para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico.

Artigo 5.º
1 - As Partes Contratantes não introduzirão entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente.

2 - A República de São Marinho compromete-se a não alterar os direitos previstos no n.º 1, aplicados às importações provenientes da Comunidade em 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo dos compromissos existentes entre a República de São Marinho e a Itália, instituídos pela Troca de Cartas de 21 de Dezembro de 1972.

Artigo 6.º
1 - As trocas comerciais entre a Comunidade e a República de São Marinho são efectuadas com isenção de qualquer direito aduaneiro de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente, sem prejuízo das disposições previstas nos n.os 2 e 3.

2 - De modo a permitir a supressão, em 1 de Janeiro de 1996, dos encargos de efeito equivalente actualmente aplicados às importações provenientes da Comunidade, a República de São Marinho compromete-se a, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, instituir um imposto complementar ao previsto actualmente para as mercadorias importadas que incida sobre os produtos nacionais destinados ao consumo interno. Este imposto será plenamente aplicável a partir da data acima referida. Este imposto complementar, aplicado a título de compensação, é calculado sobre o valor acrescentado dos produtos nacionais em proporções iguais às que incidem sobre as mercadorias importadas de natureza idêntica.

3 - a) A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade, à excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, admite as importações em proveniência da República de São Marinho com isenção dos direitos aduaneiros de importação.

b) A partir da entrada em vigor do Acordo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam, no que respeita à República de São Marinho, direitos aduaneiros de importação iguais aos aplicados por estes dois países aos restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985.

4 - No domínio das trocas de produtos agrícolas entre a Comunidade e a República de São Marinho, a República de São Marinho compromete-se a aplicar a regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária ao bom funcionamento do Acordo.

Artigo 7.º
1 - A República de São Marinho aplica, desde a entrada em vigor do Acordo, aos países não membros da Comunidade:

- A pauta aduaneira da Comunidade;
- As disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis na Comunidade em matéria aduaneira e necessárias ao bom funcionamento da união aduaneira;

- As disposições da política comercial comum da Comunidade;
- A regulamentação comunitária relativa ao comércio de produtos agrícolas previstos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, à excepção das restituições e dos montantes compensatórios relativos à exportação;

- A regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo.

As disposições referidas no presente número são as aplicáveis na versão que esteja em vigor na Comunidade.

2 - As disposições referidas nos segundo a quinto travessões do n.º 1 são precisadas pelo Comité de Cooperação.

3 - Por derrogação do primeiro travessão do n.º 1, são isentos dos direitos aduaneiros as publicações, objectos de arte, material científico ou didáctico, medicamentos e aparelhos sanitários oferecidos ao Governo da República de São Marinho, bem como as insígnias e medalhas, selos, impressos e outros objectos ou valores semelhantes destinados ao uso do Governo.

Artigo 8.º
1 - a) Durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo, e para além desse prazo, caso não se chegue a um acordo ao abrigo da alínea b), a República de São Marinho autoriza a Comunidade Económica Europeia a assegurar, em nome e por conta da República de São Marinho, as formalidades de desalfandegamento e, nomeadamente, a colocação em livre prática dos produtos provenientes de países terceiros destinados à República de São Marinho. Estas formalidades serão efectuadas através das estâncias aduaneiras comunitárias, enumeradas no anexo.

b) No final deste período, e no âmbito do disposto no artigo 26.º, a República de São Marinho reserva-se a faculdade de exercer o seu direito de efectuar as formalidades de desalfandegamento, após acordo das Partes Contratantes.

2 - Os direitos aduaneiros de importação cobrados sobre essas mercadorias, nos termos do n.º 1, são-no por conta da República de São Marinho. A República de São Marinho compromete-se a não reembolsar os montantes cobrados, directa ou indirectamente, aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Serão determinados, no âmbito do Comité de Cooperação:
a) A eventual alteração da lista das estâncias aduaneiras da Comunidade competentes para o desalfandegamento das mercadorias referidas no n.º 1, bem como o processo de reexpedição dessas mercadorias para a República de São Marinho;

b) As modalidades de colocação à disposição do Tesouro da República de São Marinho dos montantes cobrados por força do n.º 2, tendo em conta a percentagem que deles pode ser deduzida a favor da Comunidade enquanto despesas administrativas, nos termos da regulamentação sobre a matéria em vigor na Comunidade;

c) Qualquer outra modalidade que se revele necessária para o bom funcionamento das disposições do presente artigo.

4 - As taxas e direitos niveladores previstos para a importação de produtos agrícolas poderão ser utilizados pela República de São Marinho, que se compromete a não conceder restituições à exportação ou montantes compensatórios mais elevados que os concedidos pela Comunidade Económica Europeia aquando da exportação para países terceiros.

Artigo 9.º
São proibidas, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas à importação, bem como qualquer medida de efeito equivalente, entre a Comunidade e a República de São Marinho.

Artigo 10.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, ou regulamentações em matéria de ouro ou prata. Contudo, tais proibições ou restrições não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou qualquer restrição dissimulada do comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 11.º
As Partes Contratantes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de carácter fiscal interna que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos semelhantes originários da outra Parte Contratante.

Os produtos expedidos para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido.

Artigo 12.º
1 - No caso de perturbações sérias num sector da actividade económica de uma das Partes Contratantes, a Parte Contratante interessada pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - No caso referido no número anterior, antes de adoptar as medidas previstas no mesmo, ou, na medida do possível, nos casos abrangidos pelo n.º 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité de Cooperação todos os elementos úteis a fim de permitir uma análise aprofundada da situação, com vista a procurar uma solução aceitável para as Partes Contratantes. A pedido da outra Parte, proceder-se-á a uma consulta no âmbito do Comité de Cooperação antes de a Parte Contratante interessada adoptar as medidas adequadas.

3 - Quando circunstâncias excepcionais que requerem uma intervenção imediata excluírem uma análise prévia, a Parte Contratante interessada pode aplicar imediatamente as medidas de conservação estritamente necessárias para remediar a situação.

4 - Deve ser dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do Acordo. Estas medidas devem ter apenas o alcance estritamente necessário para remediar as dificuldades sentidas.

As medidas de salvaguarda são notificadas imediatamente ao Comité de Cooperação e são objecto, no âmbito do mesmo, de consultas periódicas, com vista, designadamente, à sua supressão logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 13.º
1 - Como complemento da cooperação prevista no n.º 8 do artigo 22.º, as autoridades administrativas incumbidas, nas Partes Contratantes, da execução das disposições do presente Acordo prestar-se-ão assistência mútua nos outros casos, com vista a assegurar o respeito destas disposições.

2 - As modalidades de aplicação do n.º 1 serão estabelecidas pelo Comité de Cooperação.

TÍTULO II
Cooperação
Artigo 14.º
A Comunidade e a República de São Marinho estabelecem uma cooperação que tem por objectivo o reforço dos laços existentes entre São Marinho e a Comunidade, em bases tão amplas quanto possível, no interesse mútuo das Partes e tendo em conta as competências que lhes são próprias. Esta cooperação incide, especialmente, nos domínios prioritários referidos nos artigos 15.º a 18.º do presente título.

Artigo 15.º
As Partes Contratantes acordam em favorecer o desenvolvimento e a diversificação da economia de São Marinho nos sectores da indústria e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas.

Artigo 16.º
As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar nos domínios da protecção e da melhoria do ambiente, com vista a resolver os problemas provocados pela contaminação das águas, dos solos e do ar, a erosão e a desflorestação; as mesmas darão uma atenção especial aos problemas de poluição no mar Adriático.

Artigo 17.º
As Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, darão o seu apoio à cooperação no sector turístico através de acções como, por exemplo, o intercâmbio de funcionários e de peritos em turismo, a troca de informações e de dados estatísticos sobre o turismo ou acções de formação relativas à gestão e à administração hoteleira; as Partes Contratantes darão, neste contexto, uma atenção especial à promoção do turismo fora de estação em São Marinho.

Artigo 18.º
As Partes Contratantes comprometem-se a empreender acções comuns nos domínios da comunicação, da informação e da cultura a fim de reforçar os laços culturais que já existem entre si.

Estas acções podem assumir as formas seguintes:
- Trocas de informação sobre temas de interesse mútuo nos domínios da cultura e da informação;

- Organização de manifestações de carácter cultural;
- Intercâmbios culturais;
- Intercâmbios académicos.
Artigo 19.º
As Partes Contratantes podem, por consentimento mútuo, alargar o âmbito do presente Acordo, a fim de completar os domínios de cooperação com acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

TÍTULO III
Disposições no domínio social
Artigo 20.º
Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores nacionais de São Marinho que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

A República de São Marinho concede o mesmo regime aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.

Artigo 21.º
1 - Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores nacionais de São Marinho e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

2 - Esses trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para a sua família residente na Comunidade.

3 - Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade.

4 - Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para São Marinho segundo as taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice e invalidez, morte e acidente de trabalho ou doença profissional.

5 - A República de São Marinho concede aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 22.º
1 - Antes do final do 1.º ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 21.º

2 - O Comité de Cooperação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que assegurem as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições referidas no n.º 1.

3 - As disposições adoptadas pelo Comité de Cooperação não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais concluídos entre a República de São Marinho e os Estados membros da Comunidade, na medida em que estes acordos prevejam um regime mais favorável para os nacionais de São Marinho ou os nacionais dos Estados membros.

TÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Artigo 23.º
1 - É instituído um Comité de Cooperação, que fica incumbido da gestão do Acordo e que zela pela sua boa execução. Para o efeito, este Comité formula recomendações. O mesmo toma decisões nos casos previstos no presente Acordo. A execução dessas decisões será efectuada pelas Partes Contratantes, segundo as suas regras próprias.

2 - Com vista à boa execução do presente Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações entre si e, se solicitado por uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité de Cooperação.

3 - O Comité de Cooperação elaborará o seu regulamento interno.
4 - O Comité de Cooperação é composto, por um lado, por representantes da Comissão assistidos pelos delegados dos Estados membros da Comunidade e, por outro, por representantes da República de São Marinho.

5 - O Comité de Cooperação pronuncia-se por comum acordo.
6 - A presidência do Comité de Cooperação será exercida, por rotação, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades a prever no seu regulamento interno.

7 - O Comité de Cooperação reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, apresentando, no mínimo, um mês antes da data da reunião prevista. No caso de, na base da convocação do Comité de Cooperação, se encontrar uma das questões referidas no artigo 12.º, este reunir-se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data do pedido.

8 - De acordo com o procedimento previsto no n.º 1, o Comité de Cooperação determinará os métodos de cooperação administrativa necessários à aplicação dos artigos 3.º e 4.º, inspirando-se nos métodos adoptados pela Comunidade relativamente ao comércio de mercadorias entre os Estados membros.

Artigo 24.º
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação do Acordo serão apresentados ao Comité de Cooperação.

2 - Se o Comité de Cooperação não obtiver a solução do diferendo durante a sua sessão mais próxima, cada uma das Partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte deve, nesse caso, designar um segundo árbitro no prazo de dois meses.

O Comité de Cooperação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada uma das Partes no diferendo deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros.

Artigo 25.º
No domínio das trocas comerciais abrangido pelo presente Acordo:
- O regime aplicado pela República de São Marinho em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

- O regime aplicado pela Comunidade em relação à República de São Marinho não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais ou as sociedades de São Marinho.

Artigo 26.º
O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado. Num prazo máximo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, as duas Partes acordam em examinar os resultados da aplicação do Acordo e, se necessário, abrir negociações destinadas a alterá-lo à luz desse exame.

Artigo 27.º
Cada Parte Contratante tem a possibilidade de denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. Neste caso, a vigência do presente Acordo cessará seis meses depois da data dessa notificação.

Artigo 28.º
As disposições do presente Acordo substituem as dos acordos celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a República de São Marinho com as quais sejam incompatíveis ou que lhe sejam idênticas.

Artigo 29.º
O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro, ao território da República de São Marinho.

Artigo 30.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos adequados.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação do cumprimento dos procedimentos citados no parágrafo anterior.

Artigo 31.º
O anexo do presente Acordo faz dele parte integrante.
Artigo 32.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

(ver documento original)
ANEXO
Lista das estâncias aduaneiras referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º
Livorno.
Ravenna.
Rimini.
Trieste.
Declaração da Comunidade
A Comunidade está disposta a negociar, em nome e por conta da República de São Marinho, na medida em que a importância das trocas comerciais o justifique, a obtenção, sob a forma adequada, por parte dos países com os quais a Comunidade concluiu acordos preferenciais, do reconhecimento da assimilação dos produtos originários de São Marinho aos produtos originários da Comunidade.

Declaração da Comunidade relativa aos transportes
A Comunidade analisará, em tempo devido, tendo em conta nomeadamente os progressos alcançados na elaboração da política comunitária neste domínio, as questões relativas ao acesso de São Marinho ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias.

Declaração da Comunidade relativa ao Programa ERASMUS
A Comunidade toma nota do desejo manifestado por São Marinho de poder beneficiar, em tempo devido, das disposições do Programa ERASMUS em matéria de intercâmbio de estudantes e de professores.

Declaração da Comunidade relativa a certas questões que podem ser colocadas no âmbito do Comité de Cooperação

A Comunidade está disposta a analisar, no âmbito do Comité de Cooperação, os problemas que se colocam, se for caso disso, nas relações entre São Marinho e a Comunidade em matéria de:

Intercâmbio de serviços;
Propriedade intelectual, industrial e comercial;
Reconhecimento dos certificados de formação;
Avaliação da conformidade dos produtos com a regulamentação técnica.
Declaração dos Estados membros para a Acta da Negociação
Cada Estado membro analisará favoravelmente os pedidos que lhe serão apresentados pela República de São Marinho no que se refere às autorizações de transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63567.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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